PORTARIA FEAM N.º 698, DE 25 DE MAIO DE 2023.

 

Dispõe sobre o recebimento, a tramitação e a gestão dos Planos de Ação de Emergência - PAEs no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente- Feam.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/05/2023)

 

 

O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Estadual nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, pela Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019,e

CONSIDERANDOque o artigo 24 da Lei Estadual nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a política estadual de segurança de barragens, dispôs que as barragens em operação, em processo de desativação ou desativadas deveriam apresentar o Plano de Ação de Emergência - PAE, dentre outros documentos, no prazo de um ano contado da data de publicação da lei;

CONSIDERANDO que o artigo 16 do Decreto Estadual nº 48.078, de 04 de novembro de 2020, estabelece que os órgãos e as entidades competentes terão o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias para proceder à análise e decidir pela aprovação ou reprovação do PAE, a partir da data de recebimento da documentação pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams;

CONSIDERANDO que o artigo 19 do Decreto Estadual nº 48.078, de 2020, dispõe que, em cumprimento ao disposto no art. 24 da Lei nº 23.291, de 2019, inclusive para barragens que se encontram em processo de obtenção ou de renovação de licença de operação em trâmite, o empreendedor deverá adequar o PAE às normas e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos e pelas entidades previstas no art. 3º, nos prazos estabelecidos no art. 20 ambos do Decreto Estadual nº 48.078, de 2020;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 8º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 3.181, de 11 de novembro de 2022, prevê que a Feam efetuará triagem dos documentos e informações apresentados pelos responsáveis por barragem e os encaminharão para análise e gestão dos órgãos e entidades competentes;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recebimento, a tramitação e a gestão dos Planos de Ação de Emergência - PAEs no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam; [1] [2] [3] [4] [5] [6]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Compete ao Gabinete da Feam, por meio da unidade do Sistema Eletrônico de Informações – SEI – FEAM/GAB - PAE, efetuar a triagem dos documentos e informações apresentados no bojo de processos administrativos referentes a Planos de Ação de Emergência - PAEs, tramitando-os para análise dos órgãos e entidades aos quais se refere o artigo 3º do Decreto Estadual nº 48.078, de 05 de novembro de 2020.

Parágrafo único – Os processos administrativos eletrônicos referentes a PAEs que aportarem nas Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams – deverão ser remetidos ao Gabinete, no prazo máximo de vinte dias, contados do protocolo de recebimento, conforme disposto no artigo 25 da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 3.181, de 11 de novembro de 2022.

Art. 2º - Competirá à Chefia de Gabinete da Feam distribuir os processos administrativos eletrônicos referentes a PAEs dentre os servidores lotados na assessoria do Gabinete, vinculando-os ao CPF de cada um deles, e indicando os andamentos a serem dados no expediente, os quais deverão ser atendidos em até 03 (três) dias úteis, contados da data da atribuição dos processos.

Parágrafo único – No caso de afastamento ou ausência de servidor por prazo superior ao referido no caput, os expedientes que estiverem a ele atribuídos serão, temporariamente, redistribuídos entre a equipe.

Art. 3º - O Gabinete da Feam deverá alimentar e manter atualizada planilha destinada ao monitoramento dos processos referentes a PAEs, bem como realizar a triagem, a tramitação e a gestão dos expedientes recebidos, observado o procedimento a seguir:

I – verificar, preliminarmente, se o expediente contém dados ou documentos suficientes para que possa ser analisado, em especial a divisão em pastas compactadas contendo arquivos em formato zip, conforme as seções a serem analisadas pelos órgãos ou entes responsáveis;

II – remeter o expediente às unidades dos órgãos ou entes competente para análise dos PAEs;

III – solicitar informações complementares ao empreendedor, observado o prazo de atendimento estabelecido pela unidade técnica da Feam;

IV – monitorar o prazo de devolutiva de informações complementares pelo empreendedor, nos termos do inciso III deste artigo;

V – monitorar o prazo de conclusão da análise pela unidade técnica da Feam;

VI – comunicar aos órgãos ou entes responsáveis pela análise dos PAEs sobre a aprovação ou reprovação do PAE;

VII – comunicar à Supram sobre a aprovação ou reprovação do PAE, recomendando que o empreendedor seja notificado e que sejam adotadas as medidas cabíveis relacionadas ao processo de licenciamento ambiental, além das previstas no Decreto Estadual nº 47.383, de 2018;

VIII – comunicar, aos órgãos ou entes responsáveis pela análise dos PAEs, bem como à Supram, o descadastramento da estrutura no Sistema de Informações de Gerenciamento de Barragens – SIGIBAR, observado o disposto no artigo 11 desta Portaria.

Art. 4º - Nas hipóteses em que o expediente não contiver dados ou documentos suficientes para subsidiar a análise do PAE, bem como nos casos em que os documentos tiverem sido protocolados no bojo de processos de licenciamento ambiental, os processos administrativos eletrônicos serão devolvidos pelo Gabinete da Feam à Supram, a fim de que o empreendedor seja notificado para sanear a irregularidade, observadas as orientações disponibilizadas na página eletrônica da Feam.

Art. 5º - A tramitação pelo Gabinete da Feam do processo administrativo eletrônico referente ao PAE para as unidades dos órgãos ou entes competentes pela análise dos PAEs dar-se-á por meio de Ofício Circular, assinado pela Presidência da Feam, ao passo que a tramitação para a unidade técnica da Feam será realizada por meio de despacho, assinado pela Chefia de Gabinete, dirigido à Diretoria correspondente.

Art. 6º - Sendo identificada pela unidade técnica da Feam a necessidade de informações complementares, será fixado prazo razoável, conforme a complexidade do conteúdo a ser suplementado pelo empreendedor.

§1º – O Gabinete remeterá Ofício no bojo do processo administrativo eletrônico, por meio da ferramenta de intimação eletrônica a ser dirigida ao usuário externo previamente cadastrado no SEI para receber comunicações referentes ao PAE.

§2º – A intimação eletrônica será gerada na modalidade “ciência”, por meio da qual será concedido acesso parcial do processo ao destinatário, que poderá realizar o cumprimento do expediente mediante a consulta e a ciência ao documento e aos anexos da intimação disponibilizados.

§3º – Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o usuário externo efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos sua realização.

§4º – A consulta referida no § 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§5º – O início da contagem do prazo para entrega das informações complementares se dará no dia útil seguinte ao decurso do prazo tácito.

Art. 7º - As solicitações do empreendedor referentes à dilação de prazo para envio de informações complementares serão encaminhadas para apreciação e decisão da unidade técnica da Feam.

Parágrafo único – A resposta da unidade técnica da Feam será enviada pelo Gabinete ao empreendedor, observado o disposto no artigo 6º desta Portaria.

Art. 8º – Transcorrido o prazo para a apresentação das informações complementares a que se refere o artigo 6º desta Portaria, caso o empreendedor não tenha comunicado formalmente o protocolo realizado no processo, o Gabinete da Feam notificará a unidade técnica da Feam para que averigue se houve eventual disponibilização dos documentos em ambiente de armazenamento, conforme link específico disponibilizado, ou alternativamente, em link gerado de repositório do próprio do empreendedor.

§ 1º – Constatado o protocolo das informações complementares, o Gabinete da Feam indicará, na planilha de monitoramento a que se refere o artigo 3º desta Portaria, o termo inicial para monitorar o prazo de conclusão da análise dos documentos pela unidade técnica da Feam.

§ 2º – Não identificado pela unidade técnica da Feam o protocolo das informações complementares que deveriam ter sido apresentadas pelo empreendedor, o Gabinete da Feam elaborará despacho, informando sobre a situação do expediente, para subsidiar a apreciação e a decisão da Presidência da Fundação.

Art. 9º - As solicitações de dilação de prazo para conclusão de análise requeridas pela unidade técnica da Feam serão encaminhadas para apreciação e decisão da Presidência.

Art. 10 - Caberá ao Gabinete da Feam comunicar aos órgãos ou entes responsáveis pela análise do PAE sobre documentos juntados pelo empreendedor que tenham pertinência com as atribuições institucionais de cada um deles, desde que observado que o processo administrativo eletrônico do PAE esteja concluído na respectiva unidade.

Art. 11 – Caso a Feam promova o descadastramento, no Sistema de Informações de Gerenciamento de Barragens – SIGIBAR, de barragem cujo PAE esteja sob análise dos órgãos e entidades aos quais se refere o artigo 3º do Decreto Estadual nº 48.078, de 05 de novembro de 2020, o Gabinete da Feam adotará as seguintes providências:

I - encaminhará ofício circular aos órgãos ou entes responsáveis pela análise dos PAEs, bem como à Supram, informando que não se faz mais necessária a análise e aprovação do PAE da referida estrutura, uma vez que ela não se enquadra nos conceitos de barragem delineados na Lei Federal nº 12.334, de 2010, e na Lei Estadual nº 23.291, de 2019;

II- encaminhará despacho à unidade técnica da Feam, informando sobre a situação de descadastramento da estrutura.

Art. 12 – Após a transferência de competências a que se refere a Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, da Semad para a Feam, as referências e atribuições às Suprams nesta Portaria passarão às Unidades Regionais de Regularização Ambiental da Feam.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de maio de 2023.

 

Renato Teixeira Brandão

Presidente

Fundação Estadual do Meio Ambiente

 

 



[1] Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987

[2] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

[3] DECRETO Nº 47.760, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019

[4] LEI Nº 23.291, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

[5] DECRETO Nº 48.078, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020

[6] RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.181, DE 11DE NOVEMBRO DE 2022