PORTARIA
IGAM N° 31, DE 21 DE JUNHO DE 2023
Declara
Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica
localizada a montante da estação Ponte do Bicudo e a sua bacia de contribuição.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/06/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE
GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais
contidas no Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, no inciso
II do artigo 12 da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e com base
no disposto na Lei Estadual n. º 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando
a Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, que estabelece
diretrizes e critérios gerais para a definição de Situação Crítica de Escassez
Hídrica e Estado de Restrição de Uso de Recursos Hídricos Superficiais nas
porções hidrográficas no Estado de Minas Gerais, alterada pela Deliberação
Normativa CERH-MG Nº50, de 09 de outubro de 2015;
Considerando
que foi observada no posto de monitoramento fluviométrico de referência,
estação Ponte do Bicudo (código 41940000), que a média das vazões diárias de 7
(sete) dias consecutivos apresentou valores iguais ou inferiores a 70% da
Q7,10, caracterizando Estado de Restrição, conforme disposto no inciso II do
artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março de 2015. [1]
[2]
[3]
[4]
[5]
Art. 1º.
Fica declarada Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção
hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude
-18,1908 e longitude -44,5556, abrangendo a região a montante do posto de
monitoramento fluviométrico de referência, estação Ponte do Bicudo, localizada
no Rio do Bicudo (CH SF5), e a sua bacia de contribuição.
Art. 2º.
A declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica na porção hidrográfica em
questão justifica-se pela necessidade de tomada de ações visando o atendimento
ao disposto no artigo 9º da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49/2015.
Art. 3º.
Em razão do estabelecimento do Estado de Restrição de Uso na porção
hidrográfica, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação
Normativa CERH/MG nº 49/2015, ficam impostas a todas as captações de água as
seguintes restrições de uso:
I.
Redução de 20% do volume diário outorgado para as captações de água para a
finalidade de consumo humano, dessedentação animal ou abastecimento público;
II.
Redução de 25% do volume diário outorgado para a finalidade de irrigação;
III.
Redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de água para a
finalidade de consumo industrial e agroindustrial; e
IV.
Redução de 50% do volume outorgado para as demais finalidades, exceto usos não
consuntivos.
Art. 4º.
A Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica
localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -18,1908 e longitude
-44,5556, abrangendo a região a montante da estação Ponte do Bicudo e a sua
bacia de contribuição, bem como as restrições de uso para captação de água vigorarão
por 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria.
Art. 5º.
No caso de verificação do não cumprimento das restrições de usos impostas no
artigo 3º desta Portaria, serão suspensos totalmente os direitos de uso de
recursos hídricos dos infratores até o prazo final da vigência da situação
crítica de escassez hídrica, sem prejuízo das demais sanções previstas na
legislação vigente.
Art. 6º.
Ficam temporariamente suspensas as emissões de novas outorgas de direito de uso
consuntivo de recursos hídricos, bem como solicitações de retificação de
aumento de vazões e/ou de volumes captados, de água de domínio do Estado,
localizadas na área da porção hidrográfica declarada em situação crítica de
escassez hídrica por esta Portaria.
Parágrafo
único. A critério do IGAM poderão ser concedidas outorgas de direito de uso de
recursos hídricos para os usos considerados prioritários pela legislação de
recursos hídricos, bem como para aqueles necessários à minimização dos impactos
relativos à declaração de situação crítica de escassez hídrica e de restrição
de uso.
Art. 7º.
Os direitos de uso de recursos hídricos existentes na área descrita no art. 1º
desta Portaria serão restabelecidos à sua normalidade a partir do término do
prazo estabelecido no art. 4º ou da revogação desta Portaria.
Art. 8º.
Os dados da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez
hídrica superficial encontram-se disponíveis no endereço eletrônico do IGAM
“http://www.igam.mg.gov.br/”.
Art. 9º.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 21 de junho de 2023.
Diretor Geral do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas - IGAM