PORTARIA IEF Nº 52 DE 17 DE JULHO DE 2023

 

Dispõe sobre a prática de atividades recreativas motorizadas fora de estrada (off road), em unidades de conservação administradas pelo Instituto Estadual de Florestas.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2023)

 

 

A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, [1] [2] [3] [4] [5] [6]

 

 RESOLVE:

 

Art. 1º - Esta portaria tem como objetivo estabelecer os procedimentos a serem observados na prática de atividades recreativas motorizadas fora de estrada (off road), nas unidades de conservação-UC estaduais administradas pelo IEF, visando assegurar a proteção efetiva ao patrimônio ambiental e cultural destas áreas.

Art. 2º - Entende-se por atividade recreativa motorizada fora de estrada, também denominado off road, aquela realizada em vias não pavimentadas, geralmente de difícil acesso, por intermédio de utilização de veículos adaptáveis ao solo e terreno, incluindo-se veículos 4x4, motocicletas, quadriciclos, veículos utilitários multitarefas, veículos todo-o-terreno e equipamentos congêneres.

Art. 3º - A prática de atividades recreativas motorizadas fora de estrada que ocorram dentro das unidades de conservação sob a gestão do IEF deverão respeitar os procedimentos previstos nesta Portaria, além do plano de manejo da respectiva UC e demais normas aplicáveis.

§1° - Esta Portaria não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental - APAS, onde a prática deverá ser autorizada pelos proprietários ou posseiros das áreas particulares envolvidas.

§2° - A prática de atividades recreativas motorizadas fora de estrada só será admitida nas unidades de conservação que preencherem o formulário de avaliação das trilhas, indicando os trajetos autorizados.

Art. 4º - A atividade recreativa motorizada fora de estrada será definida em três modalidades de práticas:

I - livre: atividade individual ou em pequenos grupos nos quais os praticantes escolhem seus próprios percursos e pontos de início e fim, com caráter recreativo e esportivo;

II - comercial: atividade comercial de natureza turística operada por empresas ou guias especializados para a realização da prática;

III – eventos: são os eventos e competições esportivas, com dimensões variadas, organizados por empresa, associação ou grupo de praticantes, como os enduros, “trilhão” ou outros semelhantes.

Parágrafo único - Para as modalidades dos incisos I e II que envolvam overland, passeios com veículos equipados para pernoite e longos percursos, acampamentos somente poderão ocorrer em locais predefinidos junto à administração da UC, quando permitido.

Art. 5º - A prática de atividades recreativas motorizadas fora de estrada somente será permitida nos horários e vias pré-definidas para esta atividade por cada UC.

§1º - A administração da UC, ouvido o seu Conselho Consultivo deverá avaliar as condições e a viabilidade da implementação da prática na unidade conforme orientações do Plano de Manejo, e estabelecer as condições operacionais e normas para sua realização, caso haja viabilidade, observando as disposições desta Portaria.

§2º - A administração da UC, com apoio de parceiros, dará a devida publicidade e apoio aos praticantes quanto às informações sobre a unidade, requisitos para credenciamento, recomendações para as trilhas autorizadas e as regras de conduta e segurança.

§3º - A administração da UC irá monitorar as trilhas e poderá, a qualquer momento, interditar ou alternar trilhas para monitoramento de erosões e outras medidas de controle, manutenção e recuperação ambiental.

§4º- Não é permitida a abertura de novas trilhas, atalhos, picadas ou qualquer outro tipo de acesso para o exercício da atividade, devendo a circulação se dar apenas nas trilhas autorizadas e devidamente sinalizadas pela UC.

§5º - As atividades recreativas motorizadas fora de estrada não poderão impedir a livre circulação dos outros visitantes, alterando a rotina da visitação da UC, assim como interferir na rotina dos moradores do entorno das UCs, devendo ocorrer apenas nas trilhas autorizadas.

Art. 6º - Para a oferta da prática na modalidade comercial, as empresas deverão possuir autorização para prestação do serviço de transporte terrestre nas unidades de conservação, seguindo os procedimentos dispostos em portaria específica.

Art. 7º - A prática da modalidade evento deverá seguir os procedimentos da Portaria IEF n° 63 de 23 de setembro de 2021 ou outra que vier a substituí-la.

Art. 8º - Os praticantes devem seguir as seguintes recomendações:

I – utilizar os equipamentos obrigatórios exigidos por lei;

II – evitar o trânsito nas trilhas quando em condições climáticas desfavoráveis, como dias de chuva, por exemplo;

III - transitar apenas nas trilhas permitidas, sendo vedada a utilização ou criação de atalhos;

IV - reduzir a velocidade e redobrar a atenção em trechos com fluxo de veículos, obstáculos, presença de animais, cruzamento de vias, locais com perigo de queda, encontro com outros grupos;

V – trafegar no interior das UCs com faróis dos veículos acesos;

VI - adotar práticas de condução segura, respeitando demais usuários da unidade e comunidades ali presentes;

VII - sinalizar a área em caso de avaria ou quebra do veículo, providenciar a retirada do veículo do local, adotar medidas para que resíduos líquidos ou sólidos não sejam dispensados no local e comunicar à gerência da UC eventuais danos ao meio ambiente;

VIII - respeitar a sinalização e as normas da UC de forma a minimizar os impactos ao meio ambiente.

Art. 9º - A velocidade máxima permitida no interior da UC será de 40km/h, sendo que, em locais onde exista trânsito de veículos ou pessoas, a velocidade máxima será de 20km/h.

Parágrafo único - Em locais onde exista mais de um uso para a via, como por exemplo, caminhada, cavalgada, ciclismo e trânsito de veículos, a prioridade deverá ser dada primeiramente para o caminhante, em seguida para animais de montaria, à bicicleta, depois para a moto e, por último, aos demais veículos.

Art.10 - A realização de atividades recreativas motorizadas fora de estrada em áreas no interior da UC sem a devida autorização ou em desacordo com esta, sujeitará ao infrator às sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, previstas na legislação vigente.

Art. 11 - Compete à Diretoria de Unidades de Conservação do IEF decidir sobre os casos omissos na aplicação desta Portaria.

Art. 12 - Revoga-se o inciso III do Parágrafo único do Art. 1° da Portaria IEF n°63/2021.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2023.

 

Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF

 

 



[1] DECRETO Nº 47.892, DE 23 DE MARÇO DE 2020

[2] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

[3] Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013

[4] Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011

[5] Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000

[6] Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002