PORTARIA
IEF Nº 52 DE 17 DE JULHO DE 2023
Dispõe
sobre a prática de atividades recreativas motorizadas fora de estrada (off road), em unidades de conservação
administradas pelo Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2023)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS – IEF, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 20.922,
de 16 de outubro de 2013, na Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de
2011, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº
4.340, de 22 de agosto de 2002, [1]
[2]
[3]
[4]
[5]
[6]
Art. 1º -
Esta portaria tem como objetivo estabelecer os procedimentos a serem observados
na prática de atividades recreativas motorizadas fora de estrada (off road), nas unidades de
conservação-UC estaduais administradas pelo IEF, visando assegurar a proteção
efetiva ao patrimônio ambiental e cultural destas áreas.
Art. 2º -
Entende-se por atividade recreativa motorizada fora de estrada, também
denominado off road, aquela realizada
em vias não pavimentadas, geralmente de difícil acesso, por intermédio de
utilização de veículos adaptáveis ao solo e terreno, incluindo-se veículos 4x4,
motocicletas, quadriciclos, veículos utilitários multitarefas, veículos
todo-o-terreno e equipamentos congêneres.
Art. 3º -
A prática de atividades recreativas motorizadas fora de estrada que ocorram
dentro das unidades de conservação sob a gestão do IEF deverão respeitar os
procedimentos previstos nesta Portaria, além do plano de manejo da respectiva
UC e demais normas aplicáveis.
§1° -
Esta Portaria não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental - APAS, onde a
prática deverá ser autorizada pelos proprietários ou posseiros das áreas
particulares envolvidas.
§2° - A
prática de atividades recreativas motorizadas fora de estrada só será admitida
nas unidades de conservação que preencherem o formulário de avaliação das
trilhas, indicando os trajetos autorizados.
Art. 4º -
A atividade recreativa motorizada fora de estrada será definida em três
modalidades de práticas:
I -
livre: atividade individual ou em pequenos grupos nos quais os praticantes
escolhem seus próprios percursos e pontos de início e fim, com caráter
recreativo e esportivo;
II -
comercial: atividade comercial de natureza turística operada por empresas ou
guias especializados para a realização da prática;
III –
eventos: são os eventos e competições esportivas, com dimensões variadas,
organizados por empresa, associação ou grupo de praticantes, como os enduros,
“trilhão” ou outros semelhantes.
Parágrafo
único - Para as modalidades dos incisos I e II que envolvam overland, passeios com veículos
equipados para pernoite e longos percursos, acampamentos somente poderão
ocorrer em locais predefinidos junto à administração da UC, quando permitido.
Art. 5º -
A prática de atividades recreativas motorizadas fora de estrada somente será
permitida nos horários e vias pré-definidas para esta atividade por cada UC.
§1º - A
administração da UC, ouvido o seu Conselho Consultivo deverá avaliar as
condições e a viabilidade da implementação da prática na unidade conforme
orientações do Plano de Manejo, e estabelecer as condições operacionais e
normas para sua realização, caso haja viabilidade, observando as disposições
desta Portaria.
§2º - A
administração da UC, com apoio de parceiros, dará a devida publicidade e apoio
aos praticantes quanto às informações sobre a unidade, requisitos para
credenciamento, recomendações para as trilhas autorizadas e as regras de
conduta e segurança.
§3º - A
administração da UC irá monitorar as trilhas e poderá, a qualquer momento,
interditar ou alternar trilhas para monitoramento de erosões e outras medidas
de controle, manutenção e recuperação ambiental.
§4º- Não
é permitida a abertura de novas trilhas, atalhos, picadas ou qualquer outro
tipo de acesso para o exercício da atividade, devendo a circulação se dar
apenas nas trilhas autorizadas e devidamente sinalizadas pela UC.
§5º - As
atividades recreativas motorizadas fora de estrada não poderão impedir a livre
circulação dos outros visitantes, alterando a rotina da visitação da UC, assim
como interferir na rotina dos moradores do entorno das UCs, devendo ocorrer
apenas nas trilhas autorizadas.
Art. 6º -
Para a oferta da prática na modalidade comercial, as empresas deverão possuir
autorização para prestação do serviço de transporte terrestre nas unidades de
conservação, seguindo os procedimentos dispostos em portaria específica.
Art. 7º -
A prática da modalidade evento deverá seguir os procedimentos da Portaria IEF
n° 63 de 23 de setembro de 2021 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 8º -
Os praticantes devem seguir as seguintes recomendações:
I –
utilizar os equipamentos obrigatórios exigidos por lei;
II –
evitar o trânsito nas trilhas quando em condições climáticas desfavoráveis,
como dias de chuva, por exemplo;
III -
transitar apenas nas trilhas permitidas, sendo vedada a utilização ou criação
de atalhos;
IV -
reduzir a velocidade e redobrar a atenção em trechos com fluxo de veículos,
obstáculos, presença de animais, cruzamento de vias, locais com perigo de
queda, encontro com outros grupos;
V –
trafegar no interior das UCs com faróis dos veículos acesos;
VI -
adotar práticas de condução segura, respeitando demais usuários da unidade e
comunidades ali presentes;
VII -
sinalizar a área em caso de avaria ou quebra do veículo, providenciar a
retirada do veículo do local, adotar medidas para que resíduos líquidos ou
sólidos não sejam dispensados no local e comunicar à gerência da UC eventuais
danos ao meio ambiente;
VIII -
respeitar a sinalização e as normas da UC de forma a minimizar os impactos ao
meio ambiente.
Art. 9º -
A velocidade máxima permitida no interior da UC será de 40km/h, sendo que, em
locais onde exista trânsito de veículos ou pessoas, a velocidade máxima será de
20km/h.
Parágrafo
único - Em locais onde exista mais de um uso para a via, como por exemplo,
caminhada, cavalgada, ciclismo e trânsito de veículos, a prioridade deverá ser
dada primeiramente para o caminhante, em seguida para animais de montaria, à
bicicleta, depois para a moto e, por último, aos demais veículos.
Art.10 -
A realização de atividades recreativas motorizadas fora de estrada em áreas no interior
da UC sem a devida autorização ou em desacordo com esta, sujeitará ao infrator
às sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, previstas na legislação
vigente.
Art. 11 -
Compete à Diretoria de Unidades de Conservação do IEF decidir sobre os casos
omissos na aplicação desta Portaria.
Art. 12 -
Revoga-se o inciso III do Parágrafo único do Art. 1° da Portaria IEF n°63/2021.
Art. 13 -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 17 de julho de 2023.
Maria
Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF