Portaria IGAM nº 010, de 30 de dezembro de 1998.
Altera a
redação da Portaria nº 030/93, de 07 de junho de 1993.
(REVOGADA)[1]
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" -23/01/1999)
O Diretor Geral do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas - IGAM, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e pelo seu regulamento, Decreto nº
40.055 de 17 de novembro de 1998, observando dispositivos do Decreto nº 24.643
de 10 julho de 1934, que editou o Código de Águas, da Lei Federal nº 9.433 de
08 de janeiro de 1997 e das Constituições da República Federativa do Brasil e
do Estado de MG, considerando:
[2]
[3]
[4]
[5]
1.A necessidade de ordenação dos procedimentos aplicáveis
aos processos de outorga de uso da água em coleções hídricas sob domínio
estadual;
2.A conveniência de homogeneizar as técnicas de apresentação
e análise dos processos que instruem os requerimentos de outorga;
3.A importância crescente de que os processos de outorga de
usos múltiplos sejam precedidos de adequado exame de compatibilidade com as
disponibilidades hídricas correntes e com as políticas de gestão definidas para
o setor;
4.A necessidade de regularização legal dos usos já
praticados sem o competente instrumento de outorga e, finalmente,
5.A conveniência de englobar, na mesma regulamentação
administrativa, os procedimentos aplicáveis à utilização das ocorrências
hídricas, tanto superficiais quanto subterrâneas,
RESOLVE:
Art.
1º - A Portaria nº 030/93, de 07 de julho de 1993, que regulamenta o processo
de outorga de direito de uso de águas de domínio do Estado, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
1º - Classificar as outorgas a serem concedidas pelo IGAM, conforme as
modalidades de outorgas, descritas no Anexo I.
Parágrafo
Único - Para os casos de usos insignificantes, após o cadastro obrigatório,
será fornecido pelo IGAM a Certidão de Registro de Uso da Água.
Art. 2º -
Classificar, conforme Anexo II, as modalidades dos usos ou das obras sujeitas a
outorga de direito de uso relacionadas aos recursos hídricos de domínio do
Estado, que devam ser objeto de outorga pelo IGAM.
.
Art. 3º -
Classificar, conforme Anexo III, as destinações da obras, serviços e atividades
concedidos, autorizados ou permitidos pelo IGAM.
Art. 4º -
Determinar que o Requerimento de outorga, para quaisquer das atividades
caracterizadas no Anexo II, obedeça aos modelos de Formulários Técnicos,
fornecidos pelo IGAM, respectivamente para as águas superficiais e águas
subterrâneas, em conformidade com a forma legal aplicável a cada caso.
Art. 5º -
Determinar que o protocolo de cada Requerimento de outorga
deve ser precedido do recolhimento, por parte do interessado, ao IGAM, dos
emolumentos correspondentes aos custos operacionais dos processos de outorga de
direito de uso de águas do domínio do Estado, a ser fixado através de Portaria
específica.
Art. 6º -
Determinar à Diretoria de Controle das Águas do IGAM, que proponha, em ato
próprio, modelo de Relatório Técnico, a ser anexado pelo interessado em cada
Requerimento e Formulário Técnico, de forma a possibilitar a caracterização do
objeto da outorga e a correta identificação das destinações correspondentes à
classificação constante do Anexo III.
Art. 7º -
Determinar à Diretoria de Controle das Águas, que adote critérios aprovados
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos quanto à isenção da obrigatoriedade
de outorga de direito de uso para acumulações, derivações, captações e
lançamentos considerados de pouca expressão ou insignificantes.
§ 1º - Serão
considerados de pouca expressão ou insignificantes os usos assim definidos
pelos Comitês de Bacia Hidrográfica e aprovados pelo Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, tendo em vista a especificidade de cada região, quer para
mananciais superficiais, quer para aqüíferos subterrâneos;
§ 2º - Na
ausência dos Comitês de Bacia Hidrográfica, a classificação dos usos com vazões
de pouca expressão ou insignificantes serão definidos pelo IGAM;
§ 3º - Será
obrigatório, entretanto, o cadastramento destes usos considerados de pouca
expressão ou insignificantes, para assegurar o controle quantitativo e
qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à
água.
Art. 8º -
Determinar à Diretoria de Controle das Águas, que proponha as vazões de
referência a serem utilizadas, para cálculo das disponibilidades hídricas em
cada local de interesse, de acordo com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e
com os Planos Diretores de Recursos Hídricos de cada Bacia Hidrográfica.
§ 1º - Até
que se estabeleçam as diversas vazões de referência na Bacia Hidrográfica, será
adotada a Q 7,10 (vazão mínima de sete dias de duração e dez anos de
recorrência), para cada Bacia.
§ 2º - Fixar
em 30% (trinta por cento) da Q 7,l0, o limite máximo
de derivações consuntivas a serem outorgadas na
porção da bacia hidrográfica limitada por cada seção considerada, em condições
naturais, ficando garantido a jusante de cada derivação, fluxos residuais
mínimos equivalentes a 70% (setenta por cento) da Q 7,l0.
§ 3º - Quando
o curso de água for regularizado pelo interessado, o limite de outorga poderá
ser superior a 30% (trinta por cento) da Q 7,l0,
aproveitando o potencial de regularização, desde que seja garantido um fluxo
residual mínimo à jusante, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da vazão
média de longo termo.
I - Em caso
de estrutura de regularização passível de licenciamento ambiental, deverá ser
obrigatoriamente, incluído na solicitação de outorga, o seguinte:
a)Valores de
fluxo a serem liberados à jusante do barramento, assim como a definição da
estrutura hidráulica de extravasamento capaz de garantir a manutenção do fluxo
residual mínimo;
b)Valores acumulados para destinação de outros usos
múltiplos no reservatório, além daqueles solicitados.
Art.
9º - Autorizar à Diretoria de Controle das Águas, que adote percentuais para
fluxos residuais inferiores a 70% (setenta por cento), nos casos em que
couberem as condições de excepcionalidade para outorgas, em situações de
interesse público e que não produzirem prejuízos a direitos
de terceiros.
Art.
10 - Determinar à Diretoria de Controle das Águas que considere também como
derivação consuntiva, as vazões dos cursos de água,
que receberem lançamento de efluentes, estando estas vazões comprometidas com a
diluição destas cargas de poluentes, distinguindo-se, todavia, em classes de
poluentes "conservativos" e "não conservativos".
§
1º - A outorga para lançamento de efluentes ficará condicionada ao estabelecido
na legislação específica;
§
2º - Para distinção dos poluentes, serão considerados os enquadramentos em
classe de uso preponderante dos corpos de água e os padrões de lançamento
determinados pela legislação ambiental pertinente.
Art.
11 - Determinar à Diretoria de Controle das Águas que adote limitações
restritivas e critérios para as outorgas de usos não-consuntivos
e usos locais das águas de domínio do Estado, consoante
disposições contidas na legislação específica.
Art.
12 - Determinar que toda outorga sempre que
tecnicamente indicada e a critério do IGAM, somente seja concedida, em
princípio, se o usuário implantar e operar, às suas expensas, equipamentos de
monitoração de acordo com recomendações da Diretoria Controle das Águas do
IGAM.[6]
Parágrafo único - O instrumento de
outorga poderá, ainda, exigir do outorgado o cumprimento de outras
condicionantes indicadas pelo IGAM, sob pena de suspensão da referida outorga,
nos termos do art. 20, inciso I, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 13. A outorga de direito de uso de recursos
hídricos do Estado terá os seguintes prazos máximos:
[7]
I- 35 (trinta e cinco) anos, para as
Concessões;
II- 5 (cinco) anos, para as
Autorizações;
III- 3 (três) anos, para as Permissões.
§ 1º A outorga tornar-se-á sem
efeito na hipótese do outorgado deixar de exercer o direito dela decorrente no
prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua publicação
no Órgão Oficial “Minas Gerais” ou do término das obras a que se refere o parágrafo
seguinte, quando for o caso.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses em
que, mediante parecer técnico da Divisão de Outorgas,
devidamente aprovado pelo Diretor de Controle das Águas do IGAM, restar
comprovada a necessidade de estipulação de prazos superiores aos fixados neste
parágrafo, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos para a execução das
obras ordenadas, contados da data da publicação da outorga no Órgão Oficial
“Minas Gerais”, sob pena de perda da eficácia desta:
I- 30 (trinta) meses, para as
Concessões;
II- 12 (doze) meses, para as
Autorizações;
III- 6 (seis) meses, para as
Permissões.
Art. 14 - Determinar à Diretoria de Controle das Águas do IGAM, que
organize e mantenha atualizado um cadastro técnico, que possibilite acesso aos
interessados, contendo as informações disponíveis sobre estudos hidrológicos, hidrogeológicos, intervenções em corpos de água
superficiais ou em aqüíferos subterrâneos, bem como das captações e explotações outorgados pelo IGAM."
Art.
2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo
Horizonte, 30 de dezembro de 1998.
Sebastião Virgílio de Almeida Figueirêdo
Anexo I
Modalidade de Outorga
1.CONCESSÃO -
Quando obras, serviços ou atividades forem desenvolvidas por pessoa jurídica de
direito público ou quando se destinarem a finalidade de utilidade pública.
2.AUTORIZAÇÃO
- Quando obras, serviços ou atividades forem desenvolvidas por pessoa física ou
jurídica de direito privado e quando não se destinarem a finalidade de
utilidade pública.
3.PERMISSÃO -
Quando obras, serviços ou atividades forem desenvolvidas por pessoa física ou
jurídica de direito privado, sem destinação de utilidade pública e quando produzirem
efeitos insignificantes nas coleções hídricas.
Anexo II
Modalidade do Uso ou das Obras Sujeitos a Outorga
1.Captação ou
derivação de água em um corpo de água
2.Explotação de água
subterrânea
3.Perfuração
de poços tubulares
4.Construção
de barramentos ou açudes
5.Construção
de diques ou desvios em corpos de água
6.Construção
de estruturas de lançamento de efluentes em corpos de água
7.Construção
de estruturas de recreação às margens
8.Construção
de estruturas de transposição de níveis
9.Construção
de travessias rodo-ferroviárias
10.Dragagem,
desassoreamento e limpeza de corpos de água
11.Garantia de
tirantes mínimos para navegação hidroviária
12.Lançamento
de efluentes em corpos de água
13.Retificação,
canalização ou obras de drenagem
14.Transposição
de bacias
15.Levantamentos,
pesquisas e monitoramento
16.Outras
modificações do curso, leito ou margens dos corpos de água
Anexo III
Destinações das obras, serviços e atividades
concedidos, autorizados ou permitidos
1.Energia
1.1- Hidrogeração
1.2-
Refrigeração
1.3- Outras
2.Saneamento
2.1- Captação para
consumo humano, industrial, agroindustrial ou agropastoril
2.2- Intercepção, depuração
e lançamento de esgotos domésticos
2.3- Drenagem pluvial
2.4-
Veiculação e depuração de efluentes industriais
2.5-
Veiculação e depuração de rejeitos agroindustriais
2.6-
Veiculação e depuração de rejeitos agropastoris
2.7- Outras
3.Agropecuária
e Silvicultura
3.1- Irrigação de culturas
e pastagens
3.2- Dessedentação de animais
3.3- Produção de pescado
e biótipos aquáticos
3.4-
Drenagem e recuperação de áreas agricultáveis
3.5- Outras
4.Transporte
4.1- Garantia de tirantes mínimos para navegação hidroviária
4.2-
Extensão e interconexão hidroviária
4.3- Transposição de níveis
4.4- Melhoria de calhas
navegáveis
4.5- Travessia rodo-ferroviárias
4.6- Outras
5.Proteção de
Bens e Populações
5.1- Controle de cheias e
atenuação de inundações
5.2- Controle de
sedimentos
5.3- Controle de rejeitos
de minerações
5.4- Controle de
salinização
5.5- Outras
6.Controle
Ambiental e Qualidade de Vida
6.1-
Recreação e paisagismo
6.2- Controle de pragas e
insetos
6.3- Preservação da vida
selvagem e da biota natural
6.4- Recuperação, proteção e
controle de aquíferos
6.5- Compensação de impactos
ambientais negativos
6.6- Outras
7.Racionalização
e Manejo de Recursos Hídricos
7.1- Transposição de bacia
7.1- Recarga de
aqüíferos
7.2- Perenização de cursos dágua
7.3-
Drenagem e rebaixamento do nìvel dágua
em obras civis e minerações
7.4- Outros
8.Utilização Militar
ou de Segurança
8.1- Proteção de
objetivos estratégicos
8.2-
Instalações militares ou de segurança
8.3-
Instalações para uso em trânsito
9.Destinações
Especiais
9.1- Controle
alfandegário e de fronteiras
9.2- Disposição final de
substâncias especiais
9.3- Experimento científico
ou tecnológico
9.4- Outras