Portaria IGAM nº 010, de 30 de dezembro de 1998.

 

Altera a redação da Portaria nº 030/93, de 07 de junho de 1993.

 

(REVOGADA)[1]

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -23/01/1999)

 

            O Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, no uso das atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e pelo seu regulamento, Decreto nº 40.055 de 17 de novembro de 1998, observando dispositivos do Decreto nº 24.643 de 10 julho de 1934, que editou o Código de Águas, da Lei Federal nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997 e das Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de MG,  considerando: [2] [3] [4] [5]

 

            1.A necessidade de ordenação dos procedimentos aplicáveis aos processos de outorga de uso da água em coleções hídricas sob domínio estadual;

 

            2.A conveniência de homogeneizar as técnicas de apresentação e análise dos processos que instruem os requerimentos de outorga;

 

            3.A importância crescente de que os processos de outorga de usos múltiplos sejam precedidos de adequado exame de compatibilidade com as disponibilidades hídricas correntes e com as políticas de gestão definidas para o setor;

 

            4.A necessidade de regularização legal dos usos já praticados sem o competente instrumento de outorga e, finalmente,

 

            5.A conveniência de englobar, na mesma regulamentação administrativa, os procedimentos aplicáveis à utilização das ocorrências hídricas, tanto superficiais quanto subterrâneas,

 

            RESOLVE:

 

            Art. 1º - A Portaria nº 030/93, de 07 de julho de 1993, que regulamenta o processo de outorga de direito de uso de águas de domínio do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º - Classificar as outorgas a serem concedidas pelo IGAM, conforme as modalidades de outorgas, descritas no Anexo I.

 

Parágrafo Único - Para os casos de usos insignificantes, após o cadastro obrigatório, será fornecido pelo IGAM a Certidão de Registro de Uso da Água.

 

Art. 2º - Classificar, conforme Anexo II, as modalidades dos usos ou das obras sujeitas a outorga de direito de uso relacionadas aos recursos hídricos de domínio do Estado, que devam ser objeto de outorga pelo IGAM.

.

Art. 3º - Classificar, conforme Anexo III, as destinações da obras, serviços e atividades concedidos, autorizados ou permitidos pelo IGAM.

 

Art. 4º - Determinar que o Requerimento de outorga, para quaisquer das atividades caracterizadas no Anexo II, obedeça aos modelos de Formulários Técnicos, fornecidos pelo IGAM, respectivamente para as águas superficiais e águas subterrâneas, em conformidade com a forma legal aplicável a cada caso.

 

Art. 5º - Determinar que o protocolo de cada Requerimento de outorga deve ser precedido do recolhimento, por parte do interessado, ao IGAM, dos emolumentos correspondentes aos custos operacionais dos processos de outorga de direito de uso de águas do domínio do Estado, a ser fixado através de Portaria específica.

 

Art. 6º - Determinar à Diretoria de Controle das Águas do IGAM, que proponha, em ato próprio, modelo de Relatório Técnico, a ser anexado pelo interessado em cada Requerimento e Formulário Técnico, de forma a possibilitar a caracterização do objeto da outorga e a correta identificação das destinações correspondentes à classificação constante do Anexo III.

 

Art. 7º - Determinar à Diretoria de Controle das Águas, que adote critérios aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos quanto à isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso para acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão ou insignificantes.

 

§ 1º - Serão considerados de pouca expressão ou insignificantes os usos assim definidos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica e aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, tendo em vista a especificidade de cada região, quer para mananciais superficiais, quer para aqüíferos subterrâneos;

 

§ 2º - Na ausência dos Comitês de Bacia Hidrográfica, a classificação dos usos com vazões de pouca expressão ou insignificantes serão definidos pelo IGAM;

 

§ 3º - Será obrigatório, entretanto, o cadastramento destes usos considerados de pouca expressão ou insignificantes, para assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

 

Art. 8º - Determinar à Diretoria de Controle das Águas, que proponha as vazões de referência a serem utilizadas, para cálculo das disponibilidades hídricas em cada local de interesse, de acordo com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com os Planos Diretores de Recursos Hídricos de cada Bacia Hidrográfica.

 

§ 1º - Até que se estabeleçam as diversas vazões de referência na Bacia Hidrográfica, será adotada a Q 7,10 (vazão mínima de sete dias de duração e dez anos de recorrência), para cada Bacia.

 

§ 2º - Fixar em 30% (trinta por cento) da Q 7,l0, o limite máximo de derivações consuntivas a serem outorgadas na porção da bacia hidrográfica limitada por cada seção considerada, em condições naturais, ficando garantido a jusante de cada derivação, fluxos residuais mínimos equivalentes a 70% (setenta por cento) da Q 7,l0.

 

§ 3º - Quando o curso de água for regularizado pelo interessado, o limite de outorga poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da Q 7,l0, aproveitando o potencial de regularização, desde que seja garantido um fluxo residual mínimo à jusante, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da vazão média de longo termo.

 

I - Em caso de estrutura de regularização passível de licenciamento ambiental, deverá ser obrigatoriamente, incluído na solicitação de outorga, o seguinte:

 

a)Valores de fluxo a serem liberados à jusante do barramento, assim como a definição da estrutura hidráulica de extravasamento capaz de garantir a manutenção do fluxo residual mínimo;

 

            b)Valores acumulados para destinação de outros usos múltiplos no reservatório, além daqueles solicitados.

 

            Art. 9º - Autorizar à Diretoria de Controle das Águas, que adote percentuais para fluxos residuais inferiores a 70% (setenta por cento), nos casos em que couberem as condições de excepcionalidade para outorgas, em situações de interesse público e que não produzirem prejuízos a direitos de terceiros.

 

            Art. 10 - Determinar à Diretoria de Controle das Águas que considere também como derivação consuntiva, as vazões dos cursos de água, que receberem lançamento de efluentes, estando estas vazões comprometidas com a diluição destas cargas de poluentes, distinguindo-se, todavia, em classes de poluentes "conservativos" e "não conservativos".

 

            § 1º - A outorga para lançamento de efluentes ficará condicionada ao estabelecido na legislação específica;

 

            § 2º - Para distinção dos poluentes, serão considerados os enquadramentos em classe de uso preponderante dos corpos de água e os padrões de lançamento determinados pela legislação ambiental pertinente.

 

            Art. 11 - Determinar à Diretoria de Controle das Águas que adote limitações restritivas e critérios para as outorgas de usos não-consuntivos e usos locais das águas de domínio do Estado, consoante disposições contidas na legislação específica.

 

            Art. 12 - Determinar que toda outorga sempre que tecnicamente indicada e a critério do IGAM, somente seja concedida, em princípio, se o usuário implantar e operar, às suas expensas, equipamentos de monitoração de acordo com recomendações da Diretoria Controle das Águas do IGAM.[6]

 

            Parágrafo único - O instrumento de outorga poderá, ainda, exigir do outorgado o cumprimento de outras condicionantes indicadas pelo IGAM, sob pena de suspensão da referida outorga, nos termos do art. 20, inciso I, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

 

         Art. 13. A outorga de direito de uso de recursos hídricos do Estado terá os seguintes prazos máximos: [7]

 

            I- 35 (trinta e cinco) anos, para as Concessões;

 

            II- 5 (cinco) anos, para as Autorizações;

 

            III- 3 (três) anos, para as Permissões.

 

            § 1º A outorga tornar-se-á sem efeito na hipótese do outorgado deixar de exercer o direito dela decorrente no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua publicação no Órgão Oficial “Minas Gerais” ou do término das obras a que se refere o parágrafo seguinte, quando for o caso.

 

            § 2º Ressalvadas as hipóteses em que, mediante parecer técnico da Divisão de Outorgas, devidamente aprovado pelo Diretor de Controle das Águas do IGAM, restar comprovada a necessidade de estipulação de prazos superiores aos fixados neste parágrafo, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos para a execução das obras ordenadas, contados da data da publicação da outorga no Órgão Oficial “Minas Gerais”, sob pena de perda da eficácia desta:

 

            I- 30 (trinta) meses, para as Concessões;

 

            II- 12 (doze) meses, para as Autorizações;

 

            III- 6 (seis) meses, para as Permissões.

 

            Art. 14 - Determinar à Diretoria de Controle das Águas do IGAM, que organize e mantenha atualizado um cadastro técnico, que possibilite acesso aos interessados, contendo as informações disponíveis sobre estudos hidrológicos, hidrogeológicos, intervenções em corpos de água superficiais ou em aqüíferos subterrâneos, bem como das captações e explotações outorgados pelo IGAM."

 

            Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1998.

 

Sebastião Virgílio de Almeida Figueirêdo

 

 

 

Anexo I

 

Modalidade de Outorga

 

1.CONCESSÃO - Quando obras, serviços ou atividades forem desenvolvidas por pessoa jurídica de direito público ou quando se destinarem a finalidade de utilidade pública.

 

2.AUTORIZAÇÃO - Quando obras, serviços ou atividades forem desenvolvidas por pessoa física ou jurídica de direito privado e quando não se destinarem a finalidade de utilidade pública.

 

3.PERMISSÃO - Quando obras, serviços ou atividades forem desenvolvidas por pessoa física ou jurídica de direito privado, sem destinação de utilidade pública e quando produzirem efeitos insignificantes nas coleções hídricas.

 

 

 

 

Anexo II

 

Modalidade do Uso ou das Obras Sujeitos a Outorga

 

1.Captação ou derivação de água em um corpo de água

2.Explotação de água subterrânea

3.Perfuração de poços tubulares

4.Construção de barramentos ou açudes

5.Construção de diques ou desvios em corpos de água

6.Construção de estruturas de lançamento de efluentes em corpos de água

7.Construção de estruturas de recreação às margens

8.Construção de estruturas de transposição de níveis

9.Construção de travessias rodo-ferroviárias

10.Dragagem, desassoreamento e limpeza de corpos de água

11.Garantia de tirantes mínimos para navegação hidroviária

12.Lançamento de efluentes em corpos de água

13.Retificação, canalização ou obras de drenagem

14.Transposição de bacias

15.Levantamentos, pesquisas e monitoramento

16.Outras modificações do curso, leito ou margens dos corpos de água


Anexo III

 

Destinações das obras, serviços e atividades concedidos, autorizados ou permitidos

 

1.Energia

1.1- Hidrogeração

1.2- Refrigeração

1.3- Outras

2.Saneamento

2.1- Captação para consumo humano, industrial, agroindustrial ou agropastoril

2.2- Intercepção, depuração e lançamento de esgotos domésticos

2.3- Drenagem pluvial

2.4- Veiculação e depuração de efluentes industriais

2.5- Veiculação e depuração de rejeitos agroindustriais

2.6- Veiculação e depuração de rejeitos agropastoris

2.7- Outras

3.Agropecuária e Silvicultura

3.1- Irrigação de culturas e pastagens

3.2- Dessedentação de animais

3.3- Produção de pescado e biótipos aquáticos

3.4- Drenagem e recuperação de áreas agricultáveis

3.5- Outras

4.Transporte

4.1- Garantia de tirantes mínimos para navegação hidroviária

4.2- Extensão e interconexão hidroviária

4.3- Transposição de níveis

4.4- Melhoria de calhas navegáveis

4.5- Travessia rodo-ferroviárias

4.6- Outras

5.Proteção de Bens e Populações

5.1- Controle de cheias e atenuação de inundações

5.2- Controle de sedimentos

5.3- Controle de rejeitos de minerações

5.4- Controle de salinização

5.5- Outras

6.Controle Ambiental e Qualidade de Vida

6.1- Recreação e paisagismo

6.2- Controle de pragas e insetos

6.3- Preservação da vida selvagem e da biota natural

6.4- Recuperação, proteção e controle de aquíferos

6.5- Compensação de impactos ambientais negativos

6.6- Outras

7.Racionalização e Manejo de Recursos Hídricos

7.1- Transposição de bacia

7.1- Recarga de aqüíferos

7.2- Perenização de cursos dágua

7.3- Drenagem e rebaixamento do nìvel dágua em obras civis e minerações

7.4- Outros

8.Utilização Militar ou de Segurança

8.1- Proteção de objetivos estratégicos

8.2- Instalações militares ou de segurança

8.3- Instalações para uso em trânsito

9.Destinações Especiais

9.1- Controle alfandegário e de fronteiras

9.2- Disposição final de substâncias especiais

9.3- Experimento científico ou tecnológico

9.4- Outras

 



[1] REVOGADA) pelo art. 39, da Portaria IGAM nº 49, de 1º de julho de 2010.

 

 

[2] Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997

 

[3] Decreto nº 40.055 de 17 de novembro de 1998

 

[4] Decreto nº 24.643 de 10 julho de 1934

 

[5] Lei Federal nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997

[6] A Portaria IGAM nº 06, de 25 de maio de 2000 incluiu o parágrafo único no artigo 12 desta Portaria.

[7] Portaria IGAM nº 06, de 25 de maio de 2000 deu nova redação ao artigo 13 desta Portaria, que tinha a seguinte redação original