Portaria IGAM nº 49, de 01 de julho de 2010. [1][1]

 

Estabelece os procedimentos para a regularização do uso de recursos hídricos do domínio do Estado de Minas Gerais.

 

 

(REVOGADO)

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/07/2010)

 

A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, no uso de suas atribuições legais, em especial o inciso IV, do artigo 9º, da Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e a Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, [2][2] [3][3]

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos para a regularização ambiental do uso de recursos hídricos do domínio do Estado de Minas Gerais.

 

Capítulo I

 

DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Seção I

 

Da classificação das outorgas de direito de uso dos recursos hídricos

 

Art. 2º. As outorgas de direito de uso dos recursos hídricos classificar-se-ão:

 

I - conforme as seguintes modalidades:

 

a) concessão, quando as obras, os serviços ou as atividades forem desenvolvidas por pessoa jurídica de direito público ou quando se destinarem a finalidade de utilidade pública.

 

b) autorização, quando as obras, os serviços ou as atividades forem desenvolvidas por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado e quando não se destinarem a finalidade de utilidade pública.

 

II - conforme os seguintes modos de uso:

 

a) captação ou derivação em um corpo de água;

 

b) explotação de água subterrânea;

 

c) construção de barramento ou açude;

 

d) construção de dique ou desvio em corpo de água;

 

e) rebaixamento de nível de água;

 

f) construção de estrutura de transposição de nível;

 

g) construção de travessia rodo-ferroviária;

 

h) dragagem, desassoreamento e limpeza de corpo de água;

 

i) lançamento de efluentes em corpo de água;

 

j) retificação, canalização ou obras de drenagem;

 

k) transposição de bacias;

 

l) aproveitamento de potencial hidroelétrico;

 

m) sistema de remediação para águas subterrâneas contaminadas;

 

n) dragagem em cava aluvionar;

 

o) dragagem em corpo de água para fins de extração mineral;

 

p) outras intervenções que alterem regime, quantidade ou qualidade dos corpos de água.

 

III - conforme as seguintes finalidades:

 

a) geração de energia:

 

b) saneamento:

 

1 - captação para consumo humano, industrial, agroindustrial ou agropastoril;

 

2 - intercepção, depuração e lançamento de esgotos domésticos;

 

3 - drenagem fluvial;

 

4 - veiculação e depuração de efluentes industriais;

 

5 - veiculação e depuração de rejeitos agroindustriais;

 

6 - veiculação e depuração de rejeitos agropastoris e de rejeitos provenientes da aqüicultura;

 

7 - outras;

 

c) agropecuária e silvicultura:

 

1 - irrigação de culturas e pastagens;

 

2 - dessedentação de animais;

 

3 - produção de pescado e biótipos aquáticos;

 

4 - drenagem e recuperação de áreas agricultáveis;

 

5 - outras;

 

d) transporte:

 

1 - garantia de tirantes mínimos para navegação hidroviária;

 

2 - extensão e interconexão hidroviária;

 

3 - transposição de níveis;

 

4 - melhoria de calhas navegáveis;

 

5 - travessia rodo-ferroviárias;

 

6 - outras;

 

e) proteção de bens e populações:

 

1 - controle de cheias e atenuação de inundações;

 

2 - controle de sedimentos;

 

3 - controle de rejeitos de minerações;

 

4 - controle de salinização;

 

5 - outras;

 

f) controle ambiental e qualidade de vida:

 

1 - recreação e paisagismo;

 

2 - controle de pragas e insetos;

 

3 - preservação da vida selvagem e da biota natural;

 

4 - recuperação, proteção e controle de aqüíferos;

 

5 - compensação de impactos ambientais negativos;

 

6 - outras;

 

g) racionalização e manejo de recursos hídricos:

 

1 - transposição de bacia;

 

2 - recarga de aqüíferos;

 

3 - perenização de cursos d'água;

 

4 - drenagem e rebaixamento do nível d'água em obras civis e minerações;

 

5 - outros;

 

h) utilização militar ou de segurança:

 

1 - proteção de objetivos estratégicos;

 

2 - instalações militares ou de segurança;

 

3 - instalações para uso em trânsito;

 

i) destinações especiais:

 

1 - controle alfandegário e de fronteiras;

 

2 - disposição final de substâncias especiais;

 

3 - experimento científico ou tecnológico;

 

4 - outras.

 

Parágrafo Único. Para os casos de usos insignificantes, após o cadastro obrigatório, será fornecido pelo IGAM ou pela Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SUPRAM a Certidão de Registro de Uso Insignificante.

 

Seção II

 

Dos prazos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos

 

Art. 3º. A outorga de direito de uso de recursos hídricos respeitará os seguintes prazos máximos:

 

I - quando não estiver vinculada a empreendimento licenciado ou detentor de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF e a empreendimento em processo de licenciamento ambiental ou AAF, ou quando estiver vinculada a empreendimentos dispensados de Licenciamento ou de AAF:

 

a) até 35 (trinta e cinco) anos para as concessões;

 

b) até 05 (cinco) anos para as autorizações;

 

II - o mesmo prazo da licença ambiental ou da AAF, quando estiver vinculada a empreendimento licenciado ou detentor de AAF ou a empreendimento em processo de licenciamento ambiental ou de AAF.

 

Art. 4º. Os prazos máximos para exercer o direito de uso dos recursos hídricos autorizados ou concedidos por meio de outorga serão os seguintes:

 

I - até 01 (um) ano, quando a outorga não estiver vinculada a empreendimento licenciado ou detentor de AAF e a empreendimento em processo de licenciamento ambiental ou de AAF, ou quando estiver vinculada a empreendimentos dispensados de Licenciamento ou de AAF;

 

II - quando a outorga estiver vinculada a empreendimento licenciado ou detentor de AAF ou a empreendimento em processo de licenciamento ambiental de AAF:

 

a) até o término da vigência da Licença de Instalação - LI, nos casos em que a outorga for emitida nessa fase;

 

b) até 01 (um) ano, nos casos em que for emitida na fase da Licença de Operação - LO.

 

§1º Excepcionalmente, mediante análise técnico-jurídica prévia, poderão ser estabelecidos prazos superiores àqueles referidos neste artigo a requerimento do interessado, desde que comprovada sua necessidade.

 

§2º Os prazos referidos neste artigo serão contados a partir da data da publicação da outorga na Imprensa Oficial do Estado.

 

Seção III

 

Dos critérios técnicos para aprovação de outorga de direito de uso dos recursos hídricos

 

Art. 5º. A vazão de referência a ser utilizada para o cálculo das disponibilidades hídricas em cada local de interesse, até que se estabeleçam as diversas vazões de referência nas bacias hidrográficas do Estado, será a Q7,10 (vazão mínima de sete dias de duração e dez anos de recorrência).

 

§1º O limite máximo de derivações consuntivas a serem outorgadas na porção da bacia hidrográfica limitada por cada seção considerada, em condições naturais será de 30% (trinta por cento) da Q7,l0, ficando garantido a jusante de cada derivação, fluxos residuais mínimos equivalentes a 70% (setenta por cento) da Q 7,l0.

 

§2º Quando o curso de água for regularizado pelo interessado, o limite de outorga poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da Q7,l0, aproveitando-se o potencial de regularização, desde que seja mantido o fluxo residual mínimo a jusante de 70% da Q7,l0.

 

§3º Caso a estrutura de regularização a que se refere o parágrafo anterior seja passível de licenciamento ambiental, serão, obrigatoriamente, incluídos na solicitação de outorga:

 

I - valores de fluxo a serem liberados à jusante do barramento, assim como a definição da estrutura hidráulica de extravasamento capaz de garantir a manutenção do fluxo residual mínimo;

 

II - valores acumulados para destinação de outros usos múltiplos no reservatório, além daqueles solicitados.

 

Art. 6º. Poderão ser adotados, a requerimento do interessado e mediante análise técnica prévia, fluxos residuais inferiores a 70% (setenta por cento) da Q7,l0, nos casos em que couberem as condições de excepcionalidade para outorgas, em situações de interesse social e que não produzirem prejuízos a direitos de terceiros.

 

Art. 7º. São considerados usos consuntivos aqueles que diminuem espacial e temporalmente as disponibilidades quantitativas e/ou qualitativas de um corpo hídrico, havendo perdas entre o que é retirado e o que retorna ao curso natural.

 

§1º Serão consideradas como derivações consuntivas, as vazões dos cursos de água que receberem lançamento de efluentes, estando estas vazões comprometidas com a diluição destas cargas de poluentes, distinguindo-se, todavia, em classes de poluentes conservativos e não conservativos.

 

§2º Para distinção dos poluentes, serão considerados os enquadramentos em classe de uso preponderante dos corpos de água e os padrões de lançamento determinados pela legislação ambiental pertinente.

 

Art. 8º. Quando verificada a necessidade, mediante análise técnica prévia, a outorga de direito de uso dos recursos hídricos fica condicionada à implantação e operação de equipamentos de monitoração, às expensas do usuário.

 

Art. 9º. As condicionantes aplicáveis à outorga deverão estar relacionadas com os seguintes procedimentos de monitoramento quali-quantitativos e de manutenção dos fluxos residuais a jusante:

 

I - instalação de equipamento de medição de vazão, tais como vertedouros, réguas linimétricas, linígrafo, medição por molinete, flutuadores, hidrômetros e dentre outros;

 

II - instalação de equipamentos medidores de tempo de uso, tais como horímetros;

 

III - procedimentos de medição de parâmetros de qualidade da água e estudos de autodepuração;

 

IV - estudos de impactos hidrológicos a montante e a jusante associados a obras hidráulicas.

 

§1º Caso a Diretoria Geral do IGAM, no exercício do controle de legalidade das condicionantes impostas na outorga, verifique sua impertinência com os temas arrolados nos incisos anteriores, excluí-las-á da outorga e recomendá-las-á ao licenciamento ambiental, quando for o caso.

 

§2º O cumprimento das condicionantes deve ser comprovado por meio relatório técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, sob pena de suspensão da outorga de direito de uso de recursos hídricos, conforme disposto no artigo 20, inciso I, da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.

 

Seção IV

 

Dos procedimentos administrativos para obtenção de outorga de direito de uso dos recursos hídricos

 

Art. 10. Para dar início ao processo de outorga de direito de uso de recursos hídricos o usuário deverá preencher o Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE e protocolá-lo em qualquer SUPRAM.

 

§1º A SUPRAM emitirá o Formulário de Orientação Básica - FOB, que indicará todos os documentos necessários à formalização do processo, bem como o prazo de entrega dos mesmos na SUPRAM.

 

§2º No momento da formalização do pedido de outorga deverá ser juntado o comprovante de pagamento dos valores referentes aos custos de análise técnico-processual e de publicação do ato administrativo correspondente.

 

§3º Os modelos oficiais de requerimento e os formulários a serem apresentados pelos usuários encontram-se disponíveis no endereço eletrônico do IGAM e da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD: "http://www.igam.mg.gov.br" e "http://www.semad.mg.gov.br".

 

Art. 11. Quando necessário, o IGAM ou a SUPRAM poderá solicitar a complementação documental ao processo de outorga, fixando prazo para que o usuário a apresente.

 

Parágrafo único. O não-atendimento nos prazos fixados pelo IGAM ou pela SUPRAM acarretará o indeferimento do pedido.

 

Capítulo II

 

DA RENOVAÇÃO DAS OUTORGAS DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 12. O processo de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser formalizado até a data do término de vigência da Portaria referente à outorga anteriormente concedida.

 

§1º A formalização do processo dar-se-á com a entrega de todos os documentos arrolados no FOB dentro do prazo referido no caput.

 

§2º Quando da formalização do pedido de renovação de outorga deverá ser juntado o comprovante de pagamento dos valores referentes aos custos de análise técnico-processual e de publicação dos atos administrativos correspondentes.

 

§3º Quando necessário, o IGAM ou a SUPRAM poderá solicitar a complementação documental ao processo de renovação de outorga, fixando prazo para que o usuário a apresente.

 

Art. 13 O não-atendimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior ou a verificação, na análise do requerimento de renovação, do descumprimento dos termos da outorga acarretarão o indeferimento do pedido de renovação, bem como a necessidade de protocolo de novo pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos pelo usuário e a emissão de novo ato administrativo correspondente.

 

Art. 14. Se o pedido de renovação for formalizado, conforme artigo 12, até a data do término de vigência da Portaria referente à outorga anteriormente concedida, esta será prorrogada automaticamente até manifestação final da entidade responsável.

 

Capítulo III

 

DA RETIFICAÇÃO DAS OUTORGAS DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

 

Seção I

 

Da retificação de dados do empreendedor e/ou do empreendimento

 

Art. 15. A retificação de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser solicitada pelo usuário dentro de até 60 (tsessenta) dias da ocorrência do fato gerador da alteração das condições estabelecidas na portaria administrativa.

 

§1º Para iniciar o processo de retificação o usuário deverá preencher o FCE e entregá-lo em qualquer SUPRAM.

 

§2º A SUPRAM entregará ao usuário o FOB, que indicará todos os documentos necessários à formalização do processo, bem como o prazo de entrega dos mesmos na SUPRAM.

§3º No momento da formalização do pedido de retificação da outorga deverá ser juntado o comprovante de pagamento dos valores referentes aos custos de análise técnico-processual e de publicação do ato administrativo correspondente.

 

§4º O não-atendimento do prazo a que se refere o caput deste artigo implicará a suspensão da outorga de direito de uso de recursos hídricos, conforme disposto no artigo 20, inciso I, da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.

 

Seção II

 

Da retificação de dados técnicos

 

Art. 16. Quando se tratar de pedido de retificação de dado(s) técnico(s), ou seja, de alteração das condições de uso estabelecidas na outorga, as novas condições somente poderão ser aplicadas pelo usuário após a publicação da portaria de retificação.

 

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a aplicação das penalidades previstas no Decreto Estadual nº 44.844/2008, em razão do uso em desconformidade com as condições estabelecidas na portaria administrativa.

 

Seção III

 

Do pedido de renovação cumulado com retificação

 

Art. 17. Caso a necessidade de retificação da portaria administrativa se dê nos últimos 60 (sessenta) dias de vigência da outorga de direito de uso de recursos hídricos, o pedido de renovação de outorga poderá ser cumulado com o pedido de retificação.

 

Parágrafo único. A retificação e a renovação serão concedidas simultaneamente, mediante a publicação de uma única Portaria, que conterá a atualização de todas as informações.

 

Capítulo IV

 

DOS PROCEDIMENTOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS ADMINISTRATIVOS ATINENTES AOS PROCESSOS DE OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 18. Os pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos à autoridade que indeferiu o pedido de outorga de uso de recursos hídricos no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação do ato de indeferimento no Diário Oficial do Estado.

 

§1º Os pedidos de reconsideração deverão ser protocolados em qualquer SUPRAM e analisados junto ao IGAM ou à SUPRAM, exceto aqueles relacionados a indeferimento que tenha sido motivado pela indisponibilidade hídrica local, os quais serão analisados e decididos pelo IGAM.

 

§2º Não serão conhecidos pedidos de reconsideração intempestivos ou desacompanhados do comprovante de pagamento dos custos de que trata este artigo.

 

Art. 19. Da decisão que indeferir ou não conhecer o pedido de reconsideração a que se refere o artigo anterior caberá recurso para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, dirigido ao seu Presidente, no prazo de 20(vinte) dias contados da publicação da decisão.

 

§1º O recurso deverá ser protocolado junto a qualquer SUPRAM, que o encaminhará para o CERH-MG.

 

§2º Não serão conhecidos recursos intempestivos.

 

Art. 20. Os pedidos de reconsideração e os recursos enviados pelo correio deverão ter registro postal e serem encaminhados à SUPRAM dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 18 e 19.

 

Capítulo V

 

DA PUBLICIDADE DOS PEDIDOS DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 21. Os pedidos de outorga, de reconsideração, recurso e impugnação do pedido de outorga serão publicados no endereço eletrônico do IGAM, em forma de extrato, no qual deverá constar, no mínimo:

 

I - nome completo e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do requerente;

 

II - nome da propriedade e localização do empreendimento (município);

 

III - identificação e localização do corpo hídrico, a vazão, quando houver, e especificação do tipo de uso previsto para a água.

 

Art. 22. As decisões referentes aos pedidos de outorga, de reconsideração, aos recursos e à impugnação do pedido de outorga serão publicados no Diário Oficial do Estado.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes da publicação de que trata o caput deste artigo serão suportadas pelo requerente.

 

Capítulo VI

 

DA IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE OUTORGA

 

Art. 23. Qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, poderá apresentar impugnação relativamente aos pedidos de outorga, dirigida ao Diretor Geral do IGAM, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação do requerimento de outorga.

 

Parágrafo único. A impugnação de que trata este artigo deverá ser protocolada em qualquer SUPRAM e estar acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações apresentadas.

 

Art. 24. Recebida a impugnação, o requerente será notificado para apresentar sua defesa escrita, dirigida ao Diretor Geral do IGAM, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento da notificação.

 

Art. 25. Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo sem manifestação do requerente, o processo administrativo relativo à impugnação será submetido à análise e decisão do Diretor Geral do IGAM.

 

Capítulo VII

 

DO CADASTRO OBRIGATÓRIO DE USO INSIGNIFICANTE

 

Art. 26. Será obrigatório o cadastramento dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes, respeitados os critérios aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, até a definição dos critérios por Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH, pelo respectivo comitê de bacia, no âmbito do plano diretor de recursos hídricos, a fim de se assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.  (Revogado pela Portaria Igam Nº 28, De 24 De Maio De 2017.)      (Vigência)

 

Art. 27. Para dar início ao cadastro de uso insignificante de recursos hídricos, a que se referem a Deliberação Normativa CERH-MG n° 09, de 16 de junho de 2004, e a Deliberação Normativa CERH-MG nº 33, de 20 de novembro de 2009, o usuário deverá preencher o FCE e protocolá-lo em qualquer SUPRAM. [4][4] ...(Revogado pela Portaria Igam Nº 28, De 24 De Maio De 2017.)      (Vigência)

§1º A SUPRAM entregará ao usuário o FOB, que indicará todos os documentos necessários à formalização do cadastro, bem como o prazo de entrega dos mesmos na SUPRAM.   

 

§2º No momento da formalização do cadastro de uso insignificante deverá ser juntado o comprovante de pagamento dos valores referentes aos custos de análise.  

 

§3º Os modelos oficiais de requerimento e os formulários a serem apresentados pelos usuários encontram-se disponíveis nos endereços eletrônicos do IGAM e da SEMAD: "http://www.igam.mg.gov.br" e "http://www.semad.mg.gov.br".   

 

 

Art. 28. Quando necessário, o IGAM ou a SUPRAM poderá solicitar a complementação documental ao pedido de cadastro de uso insignificante, fixando prazo para que o usuário a apresente.  (Revogado pela Portaria Igam Nº 28, De 24 De Maio De 2017.)      (Vigência)

 

 

Parágrafo único. O não-atendimento nos prazos fixados pelo IGAM ou a SUPRAM acarretará o indeferimento do pedido.

 

Art. 29. Cumprido o disposto nesta Seção, o IGAM ou a SUPRAM fornecerá a certidão de registro de uso insignificante da água, com os seguintes prazos máximos: (Revogado pela Portaria Igam Nº 28, De 24 De Maio De 2017.)      (Vigência)

 

I - até 03 (três) anos, quando não estiver vinculada a empreendimento licenciado ou detentor de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF e a empreendimento em processo de licenciamento ambiental ou AAF, ou quando estiver vinculada a empreendimentos dispensados de Licenciamento ou de AAF:

 

II - o mesmo prazo da licença ambiental ou da AAF, quando estiver vinculada a empreendimento licenciado ou detentor de AAF ou a empreendimento em processo de licenciamento ambiental ou de AAF.

 

Art. 30. Aplicam-se aos pedidos de renovação e de retificação do cadastro de uso insignificante os dispositivos contidos nos Capítulos II e III desta Portaria, no que couber.  (Revogado pela Portaria Igam Nº 28, De 24 De Maio De 2017.)      (Vigência)

 

Capítulo VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. O IGAM ou a SUPRAM poderá, a qualquer tempo, suspender ou alterar as condições da outorga, caso verifique qualquer situação que enseje a tomada desta medida, tais como a alteração da disponibilidade hídrica da bacia hidrográfica ou nas hipóteses previstas no artigo 20, da Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

 

Art. 32. A cópia dos processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de cadastro obrigatório de uso insignificante, bem como a emissão de segunda via de quaisquer documentos somente serão autorizadas mediante requerimento do interessado e a comprovação do pagamento dos custos devidos.

 

Art. 33. Os procedimentos previstos no Capítulo II desta Portaria não se aplicam às outorgas de direito de uso de recursos hídricos para fins de aproveitamento de potencial de hidrelétrico, para lançamento de efluentes e às outorgas coletivas.

 

Art. 34. Ao usuário compete, obrigatoriamente, manter atualizados seus dados para o envio de correspondências.

 

Art. 35. Os dados referentes às outorgas concedidas serão disponibilizados pelo IGAM em seu endereço eletrônico: "http://www.igam.mg.gov.br".

 

Art. 36. As outorgas de direito de uso das águas vigentes até a data de publicação desta Portaria e vinculadas a empreendimentos licenciados ou detentores de AAF ficam automaticamente prorrogadas até o término do prazo de vigência da licença ambiental ou da AAF.

 

Art. 37. Nos casos dos empreendimentos localizados em zona rural, o FOB emitido pela SUPRAM indicará a necessidade de apresentação da averbação da reserva legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro competente, ou, na sua ausência, apresentação de termo de compromisso ou de responsabilidade para averbação e preservação da reserva legal, ou, ainda, o protocolo de requerimento de intervenção ambiental formalizados junto ao IEF.

 

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

 

Art. 39. Fica revogada a Portaria IGAM nº 97, de 20 de dezembro de 1990; a Portaria IGAM nº 30, de 07 de julho de 1993; a Portaria IGAM nº 10, de 30 de dezembro de 1998; a Portaria IGAM nº 07, de 19 de outubro de 1999; a Portaria IGAM nº 01, de 04 de abril de 2000; a Portaria IGAM nº 06, de 25 de maio de 2000; a Portaria IGAM nº 15, de 20 de junho de 2007 e a Portaria IGAM nº 17, de 07 de julho de 2006. [5][5] [6][6] [7][7] [8][8]

 

Belo Horizonte, 01 de Julho de 2010.

 

 

CLEIDE IZABEL PEDROSA DE MELO

Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM


 


 



[1][1] A Portaria IGAM nº 51, de 19 de julho de 2010 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/07/2010) altera a Portaria IGAM nº 41, de 14/04/2010; a Portaria IGAM nº 42, de 20/04/2010; a Portaria IGAM nº 42, de 17/05/2010; a Portaria IGAM nº 43, de 20/04/2010; a Portaria IGAM nº 43, de 02/06/2010; a Portaria IGAM nº 43, de 22/06/2010; a Portaria IGAM nº 44, de 22/06/2010; e a Portaria IGAM nº 45, de 01/07/2010.

[2][2] A Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) altera a denominação do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH - MG -, para Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, dispõe sobre sua reorganização e dá outras providências.

[3][3] A Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

 

 

[4][4] A Deliberação CERH nº 33, de 20 de novembro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 22/11/2006) aprova Projeto para financiamento no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO, e dá outras providências.

 

 

[5][5] A Portaria IGAM n° 030, de 15 de junho de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/06/1993) altera a redação da Portaria n° 97, de 20 de dezembro de 1990.

[6][6] A Portaria IGAM nº 07, de 19 de outubro de 1999: Altera a redação do § 3º do Art. 8º da Portaria nº 030/93, de 07 de junho de 1993, com nova redação dada pela Portaria nº 010/98, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta o processo de outorga de direito de uso de águas de domínio do Estado.

[7][7] A Portaria IGAM nº 06, de 25 de maio de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 26/05/2000) acrescenta parágrafo ao art. 12 e altera a redação do art. 13 da Portaria nº 030/93, de 7 de junho de 1993, com nova redação dada pela Portaria nº 010/98, de 30 de dezembro de 1998 e alterada pela Portaria IGAM nº 007/99, de 19 de outubro de 1999, que regulamenta o processo de outorga de direito de uso de águas de domínio do Estado.

[8][8][7] A Portaria IGAM nº 017, de 07 de julho de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 08/07/2006) dispõe sobre os procedimentos de reconsideração e recursos administrativos atinentes aos processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos a cargo do Instituto Mineiro de Gestão das Águas-IGAM.