Portaria IGAM nº 49, de
01 de julho de 2010. [1][1]
Estabelece os procedimentos para a regularização do uso de
recursos hídricos do domínio do Estado de Minas Gerais.
(REVOGADO)
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 06/07/2010)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO
DAS ÁGUAS - IGAM, no
uso de suas atribuições legais, em especial o inciso IV, do artigo 9º, da Lei
Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e a Lei Estadual n.º 13.199, de 29
de janeiro de 1999, [2][2] [3][3]
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam
estabelecidos os procedimentos para a regularização ambiental do uso de
recursos hídricos do domínio do Estado de Minas Gerais.
Capítulo I
DA OUTORGA DE DIREITO DE
USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Da classificação das
outorgas de direito de uso dos recursos hídricos
Art. 2º. As outorgas de
direito de uso dos recursos hídricos classificar-se-ão:
I - conforme as
seguintes modalidades:
a) concessão, quando as
obras, os serviços ou as atividades forem desenvolvidas por pessoa jurídica de
direito público ou quando se destinarem a finalidade de utilidade pública.
b) autorização, quando
as obras, os serviços ou as atividades forem desenvolvidas por pessoa física ou
pessoa jurídica de direito privado e quando não se destinarem a finalidade de
utilidade pública.
II - conforme os
seguintes modos de uso:
a) captação ou derivação
em um corpo de água;
b) explotação de água
subterrânea;
c) construção de
barramento ou açude;
d) construção de dique
ou desvio em corpo de água;
e) rebaixamento de nível
de água;
f) construção de
estrutura de transposição de nível;
g) construção de
travessia rodo-ferroviária;
h) dragagem,
desassoreamento e limpeza de corpo de água;
i) lançamento de
efluentes em corpo de água;
j) retificação,
canalização ou obras de drenagem;
k) transposição de
bacias;
l) aproveitamento de
potencial hidroelétrico;
m) sistema de remediação
para águas subterrâneas contaminadas;
n) dragagem em cava aluvionar;
o) dragagem em corpo de
água para fins de extração mineral;
p) outras intervenções
que alterem regime, quantidade ou qualidade dos corpos de água.
III - conforme as
seguintes finalidades:
a) geração de energia:
b) saneamento:
1 - captação para
consumo humano, industrial, agroindustrial ou agropastoril;
2 - intercepção,
depuração e lançamento de esgotos domésticos;
3 - drenagem fluvial;
4 - veiculação e
depuração de efluentes industriais;
5 - veiculação e
depuração de rejeitos agroindustriais;
6 - veiculação e
depuração de rejeitos agropastoris e de rejeitos provenientes da aqüicultura;
7 - outras;
c) agropecuária e
silvicultura:
1 - irrigação de
culturas e pastagens;
2 - dessedentação de
animais;
3 - produção de pescado
e biótipos aquáticos;
4 - drenagem e
recuperação de áreas agricultáveis;
5 - outras;
d) transporte:
1 - garantia de tirantes
mínimos para navegação hidroviária;
2 - extensão e
interconexão hidroviária;
3 - transposição de
níveis;
4 - melhoria de calhas
navegáveis;
5 - travessia
rodo-ferroviárias;
6 - outras;
e) proteção de bens e
populações:
1 - controle de cheias e
atenuação de inundações;
2 - controle de
sedimentos;
3 - controle de rejeitos
de minerações;
4 - controle de
salinização;
5 - outras;
f) controle ambiental e
qualidade de vida:
1 - recreação e
paisagismo;
2 - controle de pragas e
insetos;
3 - preservação da vida
selvagem e da biota natural;
4 - recuperação,
proteção e controle de aqüíferos;
5 - compensação de
impactos ambientais negativos;
6 - outras;
g) racionalização e
manejo de recursos hídricos:
1 - transposição de
bacia;
2 - recarga de
aqüíferos;
3 - perenização de
cursos d'água;
4 - drenagem e
rebaixamento do nível d'água em obras civis e minerações;
5 - outros;
h) utilização militar ou
de segurança:
1 - proteção de
objetivos estratégicos;
2 - instalações
militares ou de segurança;
3 - instalações para uso
em trânsito;
i) destinações
especiais:
1 - controle
alfandegário e de fronteiras;
2 - disposição final de
substâncias especiais;
3 - experimento
científico ou tecnológico;
4 - outras.
Parágrafo Único. Para os
casos de usos insignificantes, após o cadastro obrigatório, será fornecido pelo
IGAM ou pela Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SUPRAM a Certidão de Registro de Uso Insignificante.
Seção II
Dos prazos de outorga de
direito de uso dos recursos hídricos
Art. 3º. A outorga de
direito de uso de recursos hídricos respeitará os seguintes prazos máximos:
I - quando não estiver
vinculada a empreendimento licenciado ou detentor de Autorização Ambiental de
Funcionamento - AAF e a empreendimento em processo de licenciamento ambiental
ou AAF, ou quando estiver vinculada a empreendimentos dispensados de
Licenciamento ou de AAF:
a) até 35 (trinta e
cinco) anos para as concessões;
b) até 05 (cinco) anos
para as autorizações;
II - o mesmo prazo da
licença ambiental ou da AAF, quando estiver vinculada a empreendimento
licenciado ou detentor de AAF ou a empreendimento em processo de licenciamento
ambiental ou de AAF.
Art. 4º. Os prazos
máximos para exercer o direito de uso dos recursos hídricos autorizados ou
concedidos por meio de outorga serão os seguintes:
I - até 01 (um) ano,
quando a outorga não estiver vinculada a empreendimento licenciado ou detentor
de AAF e a empreendimento em processo de licenciamento ambiental ou de AAF, ou
quando estiver vinculada a empreendimentos dispensados de Licenciamento ou de
AAF;
II - quando a outorga
estiver vinculada a empreendimento licenciado ou detentor de AAF ou a empreendimento
em processo de licenciamento ambiental de AAF:
a) até o término da
vigência da Licença de Instalação - LI, nos casos em que a outorga for emitida
nessa fase;
b) até 01 (um) ano, nos
casos em que for emitida na fase da Licença de Operação - LO.
§1º Excepcionalmente,
mediante análise técnico-jurídica prévia, poderão ser estabelecidos prazos
superiores àqueles referidos neste artigo a requerimento do interessado, desde
que comprovada sua necessidade.
§2º Os prazos referidos
neste artigo serão contados a partir da data da publicação da outorga na
Imprensa Oficial do Estado.
Seção III
Dos critérios técnicos
para aprovação de outorga de direito de uso dos recursos hídricos
Art. 5º. A vazão de
referência a ser utilizada para o cálculo das disponibilidades hídricas em cada
local de interesse, até que se estabeleçam as diversas vazões de referência nas
bacias hidrográficas do Estado, será a Q7,10 (vazão mínima de sete dias de duração
e dez anos de recorrência).
§1º O limite máximo de
derivações consuntivas a serem outorgadas na porção da bacia hidrográfica
limitada por cada seção considerada, em condições naturais será de 30% (trinta
por cento) da Q7,l0, ficando garantido a jusante de cada derivação, fluxos
residuais mínimos equivalentes a 70% (setenta por cento) da Q 7,l0.
§2º Quando o curso de
água for regularizado pelo interessado, o limite de outorga poderá ser superior
a 30% (trinta por cento) da Q7,l0, aproveitando-se o potencial de
regularização, desde que seja mantido o fluxo residual mínimo a jusante de 70%
da Q7,l0.
§3º Caso a estrutura de
regularização a que se refere o parágrafo anterior seja passível de
licenciamento ambiental, serão, obrigatoriamente, incluídos na solicitação de
outorga:
I - valores de fluxo a
serem liberados à jusante do barramento, assim como a definição da estrutura
hidráulica de extravasamento capaz de garantir a manutenção do fluxo residual
mínimo;
II - valores acumulados
para destinação de outros usos múltiplos no reservatório, além daqueles
solicitados.
Art. 6º. Poderão ser
adotados, a requerimento do interessado e mediante análise técnica prévia,
fluxos residuais inferiores a 70% (setenta por cento) da Q7,l0, nos casos em
que couberem as condições de excepcionalidade para outorgas, em situações de
interesse social e que não produzirem prejuízos a direitos de terceiros.
Art. 7º. São
considerados usos consuntivos aqueles que diminuem espacial e temporalmente as
disponibilidades quantitativas e/ou qualitativas de um corpo hídrico, havendo
perdas entre o que é retirado e o que retorna ao curso natural.
§1º Serão consideradas
como derivações consuntivas, as vazões dos cursos de água que receberem
lançamento de efluentes, estando estas vazões comprometidas com a diluição
destas cargas de poluentes, distinguindo-se, todavia, em classes de poluentes
conservativos e não conservativos.
§2º Para distinção dos
poluentes, serão considerados os enquadramentos em classe de uso preponderante
dos corpos de água e os padrões de lançamento determinados pela legislação
ambiental pertinente.
Art. 8º. Quando
verificada a necessidade, mediante análise técnica prévia, a outorga de direito
de uso dos recursos hídricos fica condicionada à implantação e operação de
equipamentos de monitoração, às expensas do usuário.
Art. 9º. As
condicionantes aplicáveis à outorga deverão estar relacionadas com os seguintes
procedimentos de monitoramento quali-quantitativos e de manutenção dos fluxos
residuais a jusante:
I - instalação de
equipamento de medição de vazão, tais como vertedouros, réguas linimétricas,
linígrafo, medição por molinete, flutuadores, hidrômetros e dentre outros;
II - instalação de
equipamentos medidores de tempo de uso, tais como horímetros;
III - procedimentos de
medição de parâmetros de qualidade da água e estudos de autodepuração;
IV - estudos de impactos
hidrológicos a montante e a jusante associados a obras hidráulicas.
§1º Caso a Diretoria
Geral do IGAM, no exercício do controle de legalidade das condicionantes
impostas na outorga, verifique sua impertinência com os temas arrolados nos
incisos anteriores, excluí-las-á da outorga e recomendá-las-á ao licenciamento
ambiental, quando for o caso.
§2º O cumprimento das
condicionantes deve ser comprovado por meio relatório técnico, com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, sob pena de suspensão da outorga de
direito de uso de recursos hídricos, conforme disposto no artigo 20, inciso I,
da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais
sanções administrativas cabíveis.
Seção IV
Dos procedimentos
administrativos para obtenção de outorga de direito de uso dos recursos
hídricos
Art. 10. Para dar início
ao processo de outorga de direito de uso de recursos hídricos o usuário deverá
preencher o Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE e protocolá-lo
em qualquer SUPRAM.
§1º A SUPRAM emitirá o
Formulário de Orientação Básica - FOB, que indicará todos os documentos
necessários à formalização do processo, bem como o prazo de entrega dos mesmos
na SUPRAM.
§2º No momento da
formalização do pedido de outorga deverá ser juntado o comprovante de pagamento
dos valores referentes aos custos de análise técnico-processual e de publicação
do ato administrativo correspondente.
§3º Os modelos oficiais
de requerimento e os formulários a serem apresentados pelos usuários
encontram-se disponíveis no endereço eletrônico do IGAM e da Secretaria
Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD:
"http://www.igam.mg.gov.br" e "http://www.semad.mg.gov.br".
Art. 11. Quando
necessário, o IGAM ou a SUPRAM poderá solicitar a complementação documental ao
processo de outorga, fixando prazo para que o usuário a apresente.
Parágrafo único. O
não-atendimento nos prazos fixados pelo IGAM ou pela SUPRAM acarretará o
indeferimento do pedido.
Capítulo II
DA RENOVAÇÃO DAS
OUTORGAS DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 12. O processo de
renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser
formalizado até a data do término de vigência da Portaria referente à outorga
anteriormente concedida.
§1º A formalização do
processo dar-se-á com a entrega de todos os documentos arrolados no FOB dentro
do prazo referido no caput.
§2º Quando da
formalização do pedido de renovação de outorga deverá ser juntado o comprovante
de pagamento dos valores referentes aos custos de análise técnico-processual e
de publicação dos atos administrativos correspondentes.
§3º Quando necessário, o
IGAM ou a SUPRAM poderá solicitar a complementação documental ao processo de
renovação de outorga, fixando prazo para que o usuário a apresente.
Art. 13 O
não-atendimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior ou a verificação,
na análise do requerimento de renovação, do descumprimento dos termos da
outorga acarretarão o indeferimento do pedido de renovação, bem como a
necessidade de protocolo de novo pedido de outorga de direito de uso de
recursos hídricos pelo usuário e a emissão de novo ato administrativo
correspondente.
Art. 14. Se o pedido de
renovação for formalizado, conforme artigo 12, até a data do término de
vigência da Portaria referente à outorga anteriormente concedida, esta será
prorrogada automaticamente até manifestação final da entidade responsável.
Capítulo III
DA RETIFICAÇÃO DAS
OUTORGAS DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Da retificação de dados
do empreendedor e/ou do empreendimento
Art.
§1º Para iniciar o
processo de retificação o usuário deverá preencher o FCE e entregá-lo em
qualquer SUPRAM.
§2º A SUPRAM entregará
ao usuário o FOB, que indicará todos os documentos necessários à formalização
do processo, bem como o prazo de entrega dos mesmos na SUPRAM.
§3º No momento da
formalização do pedido de retificação da outorga deverá ser juntado o
comprovante de pagamento dos valores referentes aos custos de análise
técnico-processual e de publicação do ato administrativo correspondente.
§4º O não-atendimento do
prazo a que se refere o caput deste artigo implicará a suspensão da outorga de
direito de uso de recursos hídricos, conforme disposto no artigo 20, inciso I,
da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais
sanções administrativas cabíveis.
Seção II
Da retificação de dados
técnicos
Art. 16. Quando se
tratar de pedido de retificação de dado(s) técnico(s), ou seja, de alteração
das condições de uso estabelecidas na outorga, as novas condições somente
poderão ser aplicadas pelo usuário após a publicação da portaria de
retificação.
Parágrafo único. O não
atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a aplicação das
penalidades previstas no Decreto Estadual nº 44.844/2008, em razão do uso em
desconformidade com as condições estabelecidas na portaria administrativa.
Seção III
Do pedido de renovação
cumulado com retificação
Art. 17. Caso a
necessidade de retificação da portaria administrativa se dê nos últimos 60
(sessenta) dias de vigência da outorga de direito de uso de recursos hídricos,
o pedido de renovação de outorga poderá ser cumulado com o pedido de
retificação.
Parágrafo único. A
retificação e a renovação serão concedidas simultaneamente, mediante a
publicação de uma única Portaria, que conterá a atualização de todas as
informações.
Capítulo IV
DOS PROCEDIMENTOS DE
RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS ADMINISTRATIVOS ATINENTES AOS PROCESSOS DE OUTORGA DE
DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 18. Os pedidos de
reconsideração deverão ser dirigidos à autoridade que indeferiu o pedido de
outorga de uso de recursos hídricos no prazo de 20 (vinte) dias contados da
publicação do ato de indeferimento no Diário Oficial do Estado.
§1º Os pedidos de
reconsideração deverão ser protocolados em qualquer SUPRAM e analisados junto
ao IGAM ou à SUPRAM, exceto aqueles relacionados a indeferimento que tenha sido
motivado pela indisponibilidade hídrica local, os quais serão analisados e
decididos pelo IGAM.
§2º Não serão conhecidos
pedidos de reconsideração intempestivos ou desacompanhados do comprovante de
pagamento dos custos de que trata este artigo.
Art. 19. Da decisão que
indeferir ou não conhecer o pedido de reconsideração a que se refere o artigo anterior
caberá recurso para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG,
dirigido ao seu Presidente, no prazo de 20(vinte) dias contados da publicação
da decisão.
§1º O recurso deverá ser
protocolado junto a qualquer SUPRAM, que o encaminhará para o CERH-MG.
§2º Não serão conhecidos
recursos intempestivos.
Art. 20. Os pedidos de
reconsideração e os recursos enviados pelo correio deverão ter registro postal
e serem encaminhados à SUPRAM dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 18 e
19.
Capítulo V
DA PUBLICIDADE DOS
PEDIDOS DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 21. Os pedidos de
outorga, de reconsideração, recurso e impugnação do pedido de outorga serão
publicados no endereço eletrônico do IGAM, em forma de extrato, no qual deverá
constar, no mínimo:
I - nome completo e
número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do requerente;
II - nome da propriedade
e localização do empreendimento (município);
III - identificação e
localização do corpo hídrico, a vazão, quando houver, e especificação do tipo
de uso previsto para a água.
Art. 22. As decisões
referentes aos pedidos de outorga, de reconsideração, aos recursos e à
impugnação do pedido de outorga serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. As
despesas decorrentes da publicação de que trata o caput deste artigo serão
suportadas pelo requerente.
Capítulo VI
DA IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO
DE OUTORGA
Art. 23. Qualquer
interessado, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, poderá apresentar
impugnação relativamente aos pedidos de outorga, dirigida ao Diretor Geral do
IGAM, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação do
requerimento de outorga.
Parágrafo único. A impugnação
de que trata este artigo deverá ser protocolada em qualquer SUPRAM e estar
acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações apresentadas.
Art. 24. Recebida a
impugnação, o requerente será notificado para apresentar sua defesa escrita,
dirigida ao Diretor Geral do IGAM, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data
do recebimento da notificação.
Art. 25. Apresentada a
defesa ou transcorrido o prazo sem manifestação do requerente, o processo
administrativo relativo à impugnação será submetido à análise e decisão do
Diretor Geral do IGAM.
Capítulo VII
DO CADASTRO OBRIGATÓRIO
DE USO INSIGNIFICANTE
Art. 26. Será
obrigatório o cadastramento dos usos de recursos hídricos considerados
insignificantes, respeitados os critérios aprovados pelo Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, até a definição dos critérios por Unidade de Planejamento e
Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH, pelo respectivo comitê de bacia, no âmbito
do plano diretor de recursos hídricos, a fim de se assegurar o controle
quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos
de acesso à água. (Revogado pela
Portaria Igam Nº 28, De 24 De Maio De 2017.) (Vigência)
Art. 27. Para dar início
ao cadastro de uso insignificante de recursos hídricos, a que se referem a
Deliberação Normativa CERH-MG n° 09, de 16 de junho de 2004, e a Deliberação
Normativa CERH-MG nº 33, de 20 de novembro de 2009, o usuário deverá preencher
o FCE e protocolá-lo em qualquer SUPRAM. [4][4] ...(Revogado pela
Portaria Igam Nº 28, De 24 De Maio De 2017.) (Vigência)
§1º A SUPRAM entregará
ao usuário o FOB, que indicará todos os documentos necessários à formalização
do cadastro, bem como o prazo de entrega dos mesmos na SUPRAM.
§2º No momento da
formalização do cadastro de uso insignificante deverá ser juntado o comprovante
de pagamento dos valores referentes aos custos de análise.
§3º Os modelos oficiais
de requerimento e os formulários a serem apresentados pelos usuários
encontram-se disponíveis nos endereços eletrônicos do IGAM e da SEMAD:
"http://www.igam.mg.gov.br" e "http://www.semad.mg.gov.br".
Art. 28. Quando
necessário, o IGAM ou a SUPRAM poderá solicitar a complementação documental ao
pedido de cadastro de uso insignificante, fixando prazo para que o usuário a
apresente. (Revogado pela
Portaria Igam Nº 28, De 24 De Maio De 2017.) (Vigência)
Parágrafo único. O não-atendimento
nos prazos fixados pelo IGAM ou a SUPRAM acarretará o indeferimento do pedido.
Art. 29. Cumprido o
disposto nesta Seção, o IGAM ou a SUPRAM fornecerá a certidão de registro de
uso insignificante da água, com os seguintes prazos máximos: (Revogado pela
Portaria Igam Nº 28, De 24 De Maio De 2017.) (Vigência)
I - até 03 (três) anos,
quando não estiver vinculada a empreendimento licenciado ou detentor de
Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF e a empreendimento em processo de
licenciamento ambiental ou AAF, ou quando estiver vinculada a empreendimentos
dispensados de Licenciamento ou de AAF:
II - o mesmo prazo da
licença ambiental ou da AAF, quando estiver vinculada a empreendimento
licenciado ou detentor de AAF ou a empreendimento em processo de licenciamento
ambiental ou de AAF.
Art. 30. Aplicam-se aos
pedidos de renovação e de retificação do cadastro de uso insignificante os
dispositivos contidos nos Capítulos II e III desta Portaria, no que couber. (Revogado pela
Portaria Igam Nº 28, De 24 De Maio De 2017.) (Vigência)
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O IGAM ou a
SUPRAM poderá, a qualquer tempo, suspender ou alterar as condições da outorga,
caso verifique qualquer situação que enseje a tomada desta medida, tais como a
alteração da disponibilidade hídrica da bacia hidrográfica ou nas hipóteses previstas
no artigo 20, da Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
Art.
Art. 33. Os
procedimentos previstos no Capítulo II desta Portaria não se aplicam às
outorgas de direito de uso de recursos hídricos para fins de aproveitamento de
potencial de hidrelétrico, para lançamento de efluentes e às outorgas
coletivas.
Art. 34. Ao usuário
compete, obrigatoriamente, manter atualizados seus dados para o envio de
correspondências.
Art. 35. Os dados
referentes às outorgas concedidas serão disponibilizados pelo IGAM em seu
endereço eletrônico: "http://www.igam.mg.gov.br".
Art. 36. As outorgas de
direito de uso das águas vigentes até a data de publicação desta Portaria e
vinculadas a empreendimentos licenciados ou detentores de AAF ficam
automaticamente prorrogadas até o término do prazo de vigência da licença
ambiental ou da AAF.
Art. 37. Nos casos dos
empreendimentos localizados em zona rural, o FOB emitido pela SUPRAM indicará a
necessidade de apresentação da averbação da reserva legal à margem da inscrição
da matrícula do imóvel, no registro competente, ou, na sua ausência,
apresentação de termo de compromisso ou de responsabilidade para averbação e
preservação da reserva legal, ou, ainda, o protocolo de requerimento de
intervenção ambiental formalizados junto ao IEF.
Art. 38. Esta Portaria
entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Art. 39. Fica revogada a
Portaria IGAM nº 97, de 20 de dezembro de 1990; a Portaria IGAM nº 30, de 07 de
julho de 1993; a Portaria IGAM nº 10, de 30 de dezembro de 1998; a Portaria
IGAM nº 07, de 19 de outubro de 1999; a Portaria IGAM nº 01, de 04 de abril de
2000; a Portaria IGAM nº 06, de 25 de maio de 2000; a Portaria IGAM nº 15, de
20 de junho de 2007 e a Portaria IGAM nº 17, de 07 de julho de 2006. [5][5] [6][6] [7][7] [8][8]
Belo Horizonte, 01 de
Julho de 2010.
CLEIDE IZABEL PEDROSA DE MELO
Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão
das Águas - IGAM
[1][1] A Portaria IGAM
nº 51, de 19 de julho de 2010 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 21/07/2010) altera a Portaria IGAM nº 41, de
14/04/2010; a Portaria IGAM nº 42, de 20/04/2010; a Portaria IGAM nº 42, de
17/05/2010; a Portaria IGAM nº 43, de 20/04/2010; a Portaria IGAM nº 43, de
02/06/2010; a Portaria IGAM nº 43, de 22/06/2010; a Portaria IGAM nº 44, de
22/06/2010; e a Portaria IGAM nº 45, de 01/07/2010.
[2][2] A Lei nº 12.584,
de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 18/07/1997) altera a denominação do Departamento de
Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH - MG -, para Instituto
Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, dispõe sobre sua reorganização e dá outras
providências.
[3][3] A Lei nº 13.199,
de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de
Recursos Hídricos e dá outras providências.
[4][4] A Deliberação CERH
nº 33, de 20 de novembro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 22/11/2006) aprova
Projeto para financiamento no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e
Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais
– FHIDRO, e dá outras providências.
[5][5] A Portaria
IGAM n° 030, de 15 de junho de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
15/06/1993) altera a redação da Portaria n° 97, de 20 de dezembro de
1990.
[6][6] A Portaria
IGAM nº 07, de 19 de outubro de 1999: Altera a redação do § 3º do Art. 8º da Portaria nº 030/93, de 07 de
junho de 1993, com nova redação dada pela Portaria nº 010/98, de 30 de dezembro
de 1998, que regulamenta o processo de outorga de direito de uso de águas de
domínio do Estado.
[7][7] A Portaria
IGAM nº 06, de 25 de maio de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –
26/05/2000) acrescenta parágrafo ao art. 12 e altera a redação do art. 13 da
Portaria nº 030/93, de 7 de junho de 1993, com nova redação dada pela Portaria
nº 010/98, de 30 de dezembro de 1998 e alterada pela Portaria IGAM nº 007/99,
de 19 de outubro de 1999, que regulamenta o processo de outorga de direito de
uso de águas de domínio do Estado.
[8][8][7] A
Portaria IGAM nº
017, de 07 de julho de 2006 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 08/07/2006) dispõe
sobre os procedimentos de reconsideração e recursos administrativos atinentes
aos processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos a cargo do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas-IGAM.