Deliberação Normativa COPAM nº118, 27
de junho de 2008
Altera os artigos 2º, 3º e 4º da Deliberação Normativa 52/2001,
estabelece novas diretrizes para adequação da disposição final de resíduos
sólidos urbanos no Estado, e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/07/2008)
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/02/2022)
O
Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772 ,de 8 de setembro de 1980, e tendo em
vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de
janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de
2007, art. 4º, II.[1]
Considerando
que a implementação da política de tratamento de resíduos sólidos urbanos no
Estado de Minas Gerais após a vigência da Deliberação Normativa COPAM nº 52, de
14 de dezembro de 2001, vem obtendo êxito significativo, com ampliação considerável
do percentual de sistemas de disposição final de resíduos sólidos urbanos
devidamente licenciados, principalmente após a criação do Programa Minas sem
Lixões em 2003;
Considerando que o número de municípios que adotam lixão como alternativa
para disposição final dos resíduos sólidos urbanos reduziu em mais de 35% no
período entre dezembro/2001 a dezembro/2006;
Considerando
a necessidade de aprimorar e ampliar a definição dos requisitos mínimos
previstos na Deliberação Normativa COPAM nº 52/2001 a serem adotados pelos
municípios nas áreas de disposição final de lixo urbano de origem
domiciliar, comercial e pública até a implantação de sistema adequado, tendo em
vista as peculiaridades regionais, tais como relevo, hidrografia,
características dos resíduos e geologia;
Considerando
a necessidade de criar e aprimorar os instrumentos de acompanhamento e controle
da operação das áreas de disposição de lixo urbano no Estado de Minas Gerais;
DELIBERA:
Art.
1º - Para aplicação desta deliberação serão utilizados como referência os dados
de população urbana do ano anterior (contagem ou estimativa) disponibilizados
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e estatística – IBGE.
Art.
2º - Para aplicação desta Deliberação são adotadas as seguintes definições:
a)
Área de Preservação Permanente - APP – Área
protegida coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas.
b)
Aterro Controlado – Técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos
no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública e a à segurança,
minimizando os impactos ambientais.
c)
Aterro Sanitário – Técnica adequada de disposição
de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à
segurança, minimizando os impactos ambientais, que utiliza princípios de
engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los
ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão
de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário.
d)
Depósito de lixo – Denominação genérica do local utilizado para
destinação final de Resíduos Sólidos Urbanos – RSU – coletados pela
municipalidade, que dependendo da técnica ou forma de implantação e operação
pode ser classificado como: Aterro Sanitário, Aterro Controlado, Lixão ou outra
técnica pertinente.
e)
Lixão – Forma inadequada de disposição final de resíduos sólidos,
caracterizada pela sua descarga sobre o solo, sem critérios técnicos e medidas
de proteção ambiental ou à saúde pública. É o mesmo que descarga a “céu
aberto”.
f)
Núcleo populacional – Localidade sem categoria administrativa, mas com
moradias, geralmente em torno de igreja ou capela, com pequeno comércio.
g)
Sistema de drenagem pluvial – Conjunto de estruturas executadas para
captação e desvio das águas de chuva da massa de resíduos, na área de
disposição final.
h)
Sistema de impermeabilização – Deposição de camadas de materiais
artificiais ou naturais, que impeça ou reduza substancialmente a infiltração no
solo dos líquidos percolados, através da massa de resíduos, na área de
disposição final.
i)
Usina de Triagem e Compostagem – Local onde é realizada a
separação manual da matéria orgânica, materiais recicláveis, rejeitos e
resíduos especiais presentes no lixo. A parte orgânica é destinada ao pátio de
compostagem, onde é submetida a um processo de conversão biológica em adubo, e
o que não pode ser aproveitado é aterrado em valas de rejeitos.
Art.
3º - Para a escolha da localização da área, implantação e operação do depósito
de lixo, continuarão a ser exigidos os seguintes requisitos mínimos, a serem
implementados e mantidos pelo município até que seja implantado, por meio de
respectivo processo de regularização ambiental, sistema adequado de disposição
final:
I
– a localização da área não poderá ocorrer, em nenhuma hipótese, em áreas
erodidas, em especial em voçorocas, em áreas cársticas ou
em Áreas de Preservação Permanente – APP;
II
– localização em área com solo de baixa permeabilidade e com declividade média
inferior a 30%;
III –
localização em área não sujeita a eventos de inundação, situada a uma distância
mínima de 300 metros de cursos d’água ou qualquer coleção hídrica.
§1º - poderão ser admitidas distâncias entre 200 e 300 metros,
desde que não exista outra alternativa locacional e seja encaminhada à Feam declaração emitida por profissional devidamente
habilitado, com apresentação de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART, afirmando a viabilidade locacional, conforme modelo constante do Anexo I -
Declaração de viabilidade locacional do depósito de lixo.
§2º
- os estudos para subsidiar a declaração deverão contemplar as orientações
constantes no Anexo I e permanecer na Prefeitura de forma a permitir
acesso durante a fiscalização ambiental e para comprovação de dados técnicos.
IV – localização em área situada a uma distância mínima de 500
metros de núcleos populacionais;
V
– localização em área com distância mínima de 100 metros de rodovias
e estradas, a partir da faixa de domínio estabelecida pelos órgãos competentes;
VI
– implantação de sistema de drenagem pluvial em todo o terreno, de modo a
minimizar o ingresso das águas de chuva na massa de lixo aterrado e
encaminhamento das águas coletadas para lançamento em estruturas de dissipação
e sedimentação;
VII
– realização de recobrimento do lixo com terra, de acordo com a freqüência abaixo:
a)
municípios com população urbana inferior a 5.000 habitantes – no mínimo uma vez
por semana;
b)
municípios com população urbana entre 5.000 e 10.000 habitantes – no mínimo
duas vezes por semana;
c)
municípios com população urbana entre 10.000 e 30.000 habitantes – no mínimo
três vezes por semana;
d)
municípios com população urbana acima de 30.000 habitantes – recobrimento
diário.
VIII
- manutenção de boas condições de acesso à área do depósito de lixo;
IX
– a área do depósito de lixo deverá ser isolada com cerca, preferencialmente
complementada por arbustos ou árvores, e possuir portão na entrada, de forma a
dificultar o acesso de pessoas e animais, além de possuir placa de
identificação e placa de proibição de entrada e permanência de pessoas
estranhas;
X
- proibição da permanência de pessoas no local para fins de catação de
materiais recicláveis, recomendando-se que a Prefeitura Municipal crie
alternativas adequadas sob os aspectos técnicos, sanitários e ambientais para a
realização das atividades de triagem de materiais, de forma a propiciar a
manutenção de renda para as pessoas que sobrevivem dessa atividade,
prioritariamente, pela implantação de programa de coleta seletiva em parceria
com os catadores;
XI
– Proibição de disposição no deposito de resíduos sólidos urbanos de
pneumáticos e baterias;
XII
- Proibição de uso de fogo em deposito de resíduos sólidos urbanos.
Art.
4º – A Prefeitura Municipal fica convocada, num prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da publicação desta deliberação, a atualizar o cadastro do
responsável técnico pela supervisão da operação do depósito de lixo, com a
devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitida pelo conselho de
classe competente.
§
1º – O cadastramento do responsável técnico deverá ser realizado mediante
envio, à Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam,
do Formulário de Cadastro de Responsável Técnico, conforme modelo definido no
Anexo II, devidamente preenchido para esta finalidade e acompanhado da ART
atualizada.
§2º
– A constatação de omissão do responsável técnico no acompanhamento da operação
do depósito de lixo implicará no encaminhamento de denúncia da respectiva ART
ao respectivo conselho de classe.
Art.
5º – A Prefeitura Municipal deverá encaminhar à Feam
relatórios técnicos anuais da evolução da disposição final de resíduos,
conforme Anexo III – Relatório Técnico Anual de Operação do Depósito de lixo.
§1º
– O relatório deve ser elaborado e assinado pelo responsável técnico cadastrado
e encaminhado até o dia 31 (trinta e um) do mês de agosto de cada ano.
Art.
6º - Para fins de otimização do uso de áreas e redução dos custos de implantação
e operação dos sistemas de disposição final de resíduos sólidos, as Prefeituras
Municipais deverão dar prioridade à implementação de tais sistemas por meio da
constituição de consórcios intermunicipais, preferencialmente, de acordo com as
Leis Federais n° 11.107/2005 e 11.445/2007, que dispõem sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
Art. 7º -
Fica vedada a instalação de sistemas de destinação final de lixo em bacias
cujas águas sejam classificadas na Classe Especial e na Classe I conforme
estabelecido na Lei Estadual nº. 10.793, de 2 de julho de 1992, tendo em vista,
notadamente, a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público e
cujos critérios de enquadramento estão definidos na Resolução CONAMA nº 357, de
17 de março de 2005, e na Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG nº 01,
de 05 de maio de 2008.[2]
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo
Horizonte, 27 de junho de 2008.
Shelley
de Souza Carneiro
Secretário Adjunto da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Secretario Executivo do COPAM
ANEXO
I
Declaração
de viabilidade locacional do depósito de lixo
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Orientações para o Estudo Técnico de
viabilidade locacional
O Estudo Técnico de viabilidade locacional, que subsidiará a declaração
supracitada, deve levar em consideração, no mínimo, os seguintes aspectos:
-
levantamento topográfico e dados de sondagem, acompanhado de planta com a
localização e perfil dos furos de sondagem, indicando o nível do lençol
freático e as características geológicas do local. A execução dos estudos
deverá atender às disposições contidas na Deliberação Normativa COPAM 89/2005.
-
base das plataformas ou das valas a mais de 3 metros do nível do
lençol freático. Para comprovação da
profundidade
do nível do lençol freático no local de implantação do depósito de lixo, o
estudo deverá ser realizado durante a época de maior precipitação pluviométrica
da região;
-
análise de águas subterrâneas, em pelo menos um poço, a jusante do
empreendimento e um a montante. Os parâmetros mínimos a serem avaliados são:
cádmio total, chumbo total, cobre dissolvido, condutividade elétrica, cloretos,
cromo total, E. coli, nitratos, nitrogênio amoniacal total, nível de água, pH,
zinco total;
-
avaliação técnica da necessidade de adoção de um sistema de impermeabilização.
ANEXO II
Formulário
de cadastro de responsável técnico
(a
que se refere o artigo 1º desta Deliberação Normativa)
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DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI,
QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACIMA SÃO VERDADEIRAS
____/____/____
(Data)
_______________________________________________________
(Assinatura
do Prefeito)
_____________________________________________________
(Assinatura
do Responsável Técnico)
§ NÃO SERÃO ACEITOS FORMULÁRIOS COM INSUFICIÊNCIA OU INCORREÇÃO DE DADOS
§ QUALQUER
ALTERAÇÃO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS DEVERÃO SER OBJETO DE MANIFESTAÇÃO FORMAL
ANEXO III
Relatório
Técnico Anual de Operação do Depósito de lixo
O Relatório Técnico deverá
ser elaborado por responsável técnico habilitado e cadastrado na FEAM, devendo
constar no documento - nome, assinatura, registro no respectivo Conselho
Profissional e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) – e constituir-se-á das
informações obtidas a partir de levantamentos e/ou estudos realizados para
elaboração do documento e deverá ser encaminhado anualmente à FEAM, até 31 de
agosto de cada ano.
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[1] A Lei nº
7.772, de 8 de setembro de 1980. (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 09/09/1980) Dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente. l; O Decreto
Nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007.(Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" 04/12/2007) Dispõe sobre a
reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata
a Lei
Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
09/09/1980) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental
– COPAM e dá outras providências.
[2] Deliberação
Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG N.º 1, de 05 de Maio de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
13/05/2008)Dispõe sobre a classificação
dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece
as condições e padrões de lançamento de
efluentes.