Deliberação Normativa COPAM nº118, 27 de junho de  2008

 

Altera os artigos 2º, 3º e 4º da Deliberação Normativa 52/2001, estabelece novas diretrizes para adequação da disposição final de resíduos sólidos urbanos no Estado, e dá outras providências.

 

            (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/07/2008)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/02/2022)

           

            O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772 ,de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II.[1]

           

            Considerando que a implementação da política de tratamento de resíduos sólidos urbanos no Estado de Minas Gerais após a vigência da Deliberação Normativa COPAM nº 52, de 14 de dezembro de 2001, vem obtendo êxito significativo, com ampliação considerável do percentual de sistemas de disposição final de resíduos sólidos urbanos devidamente licenciados, principalmente após a criação do Programa Minas sem Lixões em 2003;

            Considerando que o número de municípios que adotam lixão como alternativa para disposição final dos resíduos sólidos urbanos reduziu em mais de 35% no período entre dezembro/2001 a dezembro/2006;

            Considerando a necessidade de aprimorar e ampliar a definição dos requisitos mínimos previstos na Deliberação Normativa COPAM nº 52/2001 a serem adotados pelos municípios  nas áreas de disposição final de lixo urbano de origem domiciliar, comercial e pública até a implantação de sistema adequado, tendo em vista as peculiaridades regionais, tais como relevo, hidrografia, características dos resíduos e geologia;

            Considerando a necessidade de criar e aprimorar os instrumentos de acompanhamento e controle da operação das áreas de disposição de lixo urbano no Estado de Minas Gerais;

            DELIBERA:

            Art. 1º - Para aplicação desta deliberação serão utilizados como referência os dados de população urbana do ano anterior (contagem ou estimativa) disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e estatística – IBGE.

            Art. 2º - Para aplicação desta Deliberação são adotadas as seguintes definições:

            a) Área de Preservação Permanente - APP – Área protegida coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

            b) Aterro Controlado – Técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública e a à segurança, minimizando os impactos ambientais.

            c) Aterro Sanitário – Técnica adequada de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais, que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário.

            d) Depósito de lixo – Denominação genérica do local utilizado para destinação final de Resíduos Sólidos Urbanos – RSU – coletados pela municipalidade, que dependendo da técnica ou forma de implantação e operação pode ser classificado como: Aterro Sanitário, Aterro Controlado, Lixão ou outra técnica pertinente.

            e) Lixão – Forma inadequada de disposição final de resíduos sólidos, caracterizada pela sua descarga sobre o solo, sem critérios técnicos e medidas de proteção ambiental ou à saúde pública. É o mesmo que descarga a “céu aberto”.

            f) Núcleo populacional – Localidade sem categoria administrativa, mas com moradias, geralmente em torno de igreja ou capela, com pequeno comércio.

            g) Sistema de drenagem pluvial – Conjunto de estruturas executadas para captação e desvio das águas de chuva da massa de resíduos, na área de disposição final. 

            h) Sistema de impermeabilização – Deposição de camadas de materiais artificiais ou naturais, que impeça ou reduza substancialmente a infiltração no solo dos líquidos percolados, através da massa de resíduos, na área de disposição final.

            i) Usina de Triagem e Compostagem – Local onde é realizada a separação manual da matéria orgânica, materiais recicláveis, rejeitos e resíduos especiais presentes no lixo. A parte orgânica é destinada ao pátio de compostagem, onde é submetida a um processo de conversão biológica em adubo, e o que não pode ser aproveitado é aterrado em valas de rejeitos.

            Art. 3º - Para a escolha da localização da área, implantação e operação do depósito de lixo, continuarão a ser exigidos os seguintes requisitos mínimos, a serem implementados e mantidos pelo município até que seja implantado, por meio de respectivo processo de regularização ambiental, sistema adequado de disposição final:

            I – a localização da área não poderá ocorrer, em nenhuma hipótese, em áreas erodidas, em especial em voçorocas, em áreas cársticas ou em Áreas de Preservação Permanente – APP;

            II – localização em área com solo de baixa permeabilidade e com declividade média inferior a 30%;

            III – localização em área não sujeita a eventos de inundação, situada a uma distância mínima de 300 metros de cursos d’água ou qualquer coleção hídrica.

                §1º - poderão ser admitidas distâncias entre 200 e 300 metros, desde que não exista outra alternativa locacional e seja encaminhada à Feam declaração emitida por profissional devidamente habilitado, com apresentação de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, afirmando a viabilidade locacional, conforme modelo constante do Anexo I - Declaração de viabilidade locacional do depósito de lixo.

            §2º - os estudos para subsidiar a declaração deverão contemplar as orientações constantes no Anexo I e permanecer na Prefeitura de forma a permitir acesso durante a fiscalização ambiental e para comprovação de dados técnicos.

            IV – localização em área situada a uma distância mínima de 500 metros de núcleos populacionais;

            V – localização em área com distância mínima de 100 metros de rodovias e estradas, a partir da faixa de domínio estabelecida pelos órgãos competentes;

            VI – implantação de sistema de drenagem pluvial em todo o terreno, de modo a minimizar o ingresso das águas de chuva na massa de lixo aterrado e encaminhamento das águas coletadas para lançamento em estruturas de dissipação e sedimentação;

            VII – realização de recobrimento do lixo com terra, de acordo com a freqüência abaixo:

               a) municípios com população urbana inferior a 5.000 habitantes – no mínimo uma vez por semana;

               b) municípios com população urbana entre 5.000 e 10.000 habitantes – no mínimo duas vezes por semana;

               c) municípios com população urbana entre 10.000 e 30.000 habitantes – no mínimo três vezes por semana;

               d) municípios com população urbana acima de 30.000 habitantes – recobrimento diário.

            VIII - manutenção de boas condições de acesso à área do depósito de lixo;

            IX – a área do depósito de lixo deverá ser isolada com cerca, preferencialmente complementada por arbustos ou árvores, e possuir portão na entrada, de forma a dificultar o acesso de pessoas e animais, além de possuir placa de identificação e placa de proibição de entrada e permanência de pessoas estranhas;

            X - proibição da permanência de pessoas no local para fins de catação de materiais recicláveis, recomendando-se que a Prefeitura Municipal crie alternativas adequadas sob os aspectos técnicos, sanitários e ambientais para a realização das atividades de triagem de materiais, de forma a propiciar a manutenção de renda para as pessoas que sobrevivem dessa atividade, prioritariamente, pela implantação de programa de coleta seletiva em parceria com os catadores;

            XI – Proibição de disposição no deposito de resíduos sólidos urbanos de pneumáticos e baterias;

            XII - Proibição de uso de fogo em deposito de resíduos sólidos urbanos.

            Art. 4º – A Prefeitura Municipal fica convocada, num prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta deliberação, a atualizar o cadastro do responsável técnico pela supervisão da operação do depósito de lixo, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitida pelo conselho de classe competente.

            § 1º – O cadastramento do responsável técnico deverá ser realizado mediante envio, à Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, do Formulário de Cadastro de Responsável Técnico, conforme modelo definido no Anexo II, devidamente preenchido para esta finalidade e acompanhado da ART atualizada.

            §2º – A constatação de omissão do responsável técnico no acompanhamento da operação do depósito de lixo implicará no encaminhamento de denúncia da respectiva ART ao respectivo conselho de classe.

            Art. 5º – A Prefeitura Municipal deverá encaminhar à Feam relatórios técnicos anuais da evolução da disposição final de resíduos, conforme Anexo III – Relatório Técnico Anual de Operação do Depósito de lixo.

            §1º – O relatório deve ser elaborado e assinado pelo responsável técnico cadastrado e encaminhado até o dia 31 (trinta e um) do mês de agosto de cada ano.

            Art. 6º - Para fins de otimização do uso de áreas e redução dos custos de implantação e operação dos sistemas de disposição final de resíduos sólidos, as Prefeituras Municipais deverão dar prioridade à implementação de tais sistemas por meio da constituição de consórcios intermunicipais, preferencialmente, de acordo com as Leis Federais n° 11.107/2005 e 11.445/2007, que dispõem sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

            Art. 7º - Fica vedada a instalação de sistemas de destinação final de lixo em bacias cujas águas sejam classificadas na Classe Especial e na Classe I conforme estabelecido na Lei Estadual nº. 10.793, de 2 de julho de 1992, tendo em vista, notadamente, a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público e cujos critérios de enquadramento estão definidos na Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, e na Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG nº 01, de 05 de maio de 2008.[2]

                Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

            Belo Horizonte, 27 de junho de 2008.

           

            Shelley de Souza Carneiro

            Secretário Adjunto da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretario Executivo do COPAM

           

            ANEXO I

            Declaração de viabilidade locacional do depósito de lixo

Declaração

           

            Para fins de comprovação da viabilidade locacional do depósito de lixo do município de xxxx, junto ao Sistema Estadual de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais – SISEMA e tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 3º, da Deliberação Normativa nº xxx de xxx de 2008 (inserir o n.º e data desta deliberação), o profissional (nome completo), inscrito no xxxx (nome do Conselho de Classe) sob o número xxxx, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART pela elaboração do Estudo Técnico de viabilidade locacional n.º xxxx (anexar cópia), abaixo assinado, ciente de suas obrigações estabelecidas na Legislação Ambiental e das sanções de natureza administrativas, civil e penal pelo descumprimento da presente declaração,

           

            DECLARA que a área de disposição final de resíduos sólidos urbanos utilizada pelo município xxxx, identificado pelas coordenadas (x, y), está entre 200 e 300 metros do curso d’água ou entre 200 e 300 metros de qualquer coleção hídrica, contudo o local é viável ambientalmente para implantação do depósito de lixo.

           

            O declarante confirma que está ciente e concorda com as condições determinadas

            pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, e reconhece, ainda, que a assinatura da presente Declaração não isenta e nem substitui a obrigação de obter outros documentos autorizativos, nem demais exigências legais necessárias para a regular implantação e operação de seu empreendimento porventura exigíveis nas legislações municipal, estadual e federal e se compromete a comunicar ao órgão ambiental eventuais mudanças que possam alterar o conteúdo desse instrumento.

           

            Local, data

            _________________________

            Assinatura

            Nome do Profissional Responsável

            Número do Conselho de Classe

           

Orientações para o Estudo Técnico de viabilidade locacional

            O Estudo Técnico de viabilidade locacional, que subsidiará a declaração supracitada, deve levar em consideração, no mínimo, os seguintes aspectos:

            - levantamento topográfico e dados de sondagem, acompanhado de planta com a localização e perfil dos furos de sondagem, indicando o nível do lençol freático e as características geológicas do local. A execução dos estudos deverá atender às disposições contidas na Deliberação Normativa COPAM 89/2005.

            - base das plataformas ou das valas a mais de 3 metros do nível do lençol freático. Para comprovação da

            profundidade do nível do lençol freático no local de implantação do depósito de lixo, o estudo deverá ser realizado durante a época de maior precipitação pluviométrica da região;

            - análise de águas subterrâneas, em pelo menos um poço, a jusante do empreendimento e um a montante. Os parâmetros mínimos a serem avaliados são: cádmio total, chumbo total, cobre dissolvido, condutividade elétrica, cloretos, cromo total, E. coli, nitratos, nitrogênio amoniacal total, nível de água, pH, zinco total;

            - avaliação técnica da necessidade de adoção de um sistema de impermeabilização.

           
ANEXO II

            Formulário de cadastro de responsável técnico

            (a que se refere o artigo 1º desta Deliberação Normativa)

                                                               

PREFEITURA MUNICIPAL DE _____________

  Dados da Prefeitura

            Nome do Prefeito:________________________________________________________

            Endereço da Prefeitura: (Rua, Av.)___________________________________________

            Distrito/Bairro _____________________________________    CEP ________________

            E-mail _____________________________   Caixa Postal ______________________

            Telefone (____) ______________________   Fax (____) _________________________

  

Dados do Responsável Técnico

     Nome _________________________________________________________________________

     Formação profissional _______________________________  CREA nº __________/____

                Endereço(Rua,Av.) _________________________________________________________

            Distrito/Bairro ______________________   Município______________________________ 

            CEP ____________________-______  E-mail ________________________________

            Telefone (____) _____________________ FAX(____) _____________________________

            ART de supervisão nº _____________________________ 

 DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACIMA SÃO VERDADEIRAS

            ____/____/____

            (Data)

            _______________________________________________________

            (Assinatura do Prefeito)

            _____________________________________________________

            (Assinatura do Responsável Técnico)

      § NÃO SERÃO ACEITOS FORMULÁRIOS COM INSUFICIÊNCIA OU INCORREÇÃO DE DADOS

                § QUALQUER ALTERAÇÃO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS DEVERÃO SER OBJETO DE MANIFESTAÇÃO FORMAL

               
ANEXO III

            Relatório Técnico Anual de Operação do Depósito de lixo

            Relatório Técnico deverá ser elaborado por responsável técnico habilitado e cadastrado na FEAM, devendo constar no documento - nome, assinatura, registro no respectivo Conselho Profissional e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) – e constituir-se-á das informações obtidas a partir de levantamentos e/ou estudos realizados para elaboração do documento e deverá ser encaminhado anualmente à FEAM, até 31 de agosto de cada ano.

1 IDENTIFICAÇÃO DA PREFEITURA

1.1 CNPJ:

1.2 Endereço para correspondência (Rua/Av, no, Rodovia/km, Bairro, complemento):

1.3 Município:

1.4 CEP:

1.5 Caixa Postal:

1.6 e-mail:

1.7 Telefone:

1.8 Fax:

 

2 IDENTIFICAÇÃO DO DEPÓSITO DE LIXO

2.1 Atividade: Disposição Final de Resíduos Sólidos Urbanos

2.2 Município:

2.3 Localidade:

2.4 Coordenadas geográficas de localização do empreendimento:

2.5 Bacia hidrográfica:

2.6 Sub-bacia hidrográfica:

2.7 Curso d’água mais próximo e a distância da área do depósito de lixo:

2.8 Núcleo populacional mais próximo e a distância do depósito de lixo:

 

3 IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS

3.1 Responsável legal pelo empreendimento

3.1.1 Nome:

3.1.2 Formação profissional:

3.1.3 Nº de registro:

3.1.4 Telefone:

3.1.5 e-mail:

3.2 Responsável técnico pela elaboração do RT

3.2.1 Nome:

3.2.2 Formação profissional:

3.2.3 Nº de registro:

3.2.4 Telefone:

3.2.5 e-mail:

3.3 Assinaturas

Responsável legal pelo empreendimento:

Data:

Responsável técnico pela elaboração do RT:

Data:

 

4 CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

4.1 População (habitantes):

4.1.1 Total (IBGE):

4.1.2 Urbana (IBGE):

4.2 Localização (região):

4.3 Área total do município:

4.4 Principais atividades econômicas:

4.5 Relevo:

4.6 Clima:

4.7 Temperatura média anual

4.8 Índice pluviométrico médio anual:

4.9 Bacia hidrográfica e principais cursos d’água:

4.10 Sistema de abastecimento de água:

4.10.1 Órgão responsável:

4.10.2 População atendida (%):

4.10.3 Tipo de captação / localização

4.11 Sistema de esgotamento sanitário:

4.11.1 Órgão responsável:

4.11.2 População atendida (%):

4.11.3 Tipo de tratamento / localização:

4.12 Sistema de limpeza urbana:

4.12.1 Órgão responsável:

4.12.2 População atendida (%):

 


5 CARACTERIZAÇÃO DO RESÍDUO SÓLIDO URBANO (apresentar em documento anexo)

5.1 Quantidade coletada por dia (t/dia ou kg/dia):

5.2 Tipo de resíduos coletados:

            ÿdoméstico    ÿcomercial        ÿpúblico      ÿresíduos de saúde   outros_______________

5.3 Tipo de coleta, freqüência, horários:

5.4 Equipamentos utilizados na coleta de resíduos sólidos urbanos (descrever de forma sucinta os veículos utilizados, quantidade, estado de conservação dos mesmos e número de viagens realizadas diariamente):

5.5 Resíduos sólidos dos serviços de saúde. Informar a quantidade diária ou mensal coletada, a forma de coleta e destinação final dos mesmos.

5.6 Informar a solução adotada e a forma de destinação final para as carcaças de animais mortos.

 

           


6 CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO (apresentar em documento anexo)

6.1 Situação da titularidade do terreno.

6.2 Apresentar croqui de localização da área do depósito de lixo com identificação dos acessos principais, cursos d’água e aglomerados populacionais.

6.3 Informar os usos das águas do curso d’água a jusante do depósito de lixo.

6.4 Apresentar croqui do depósito de RSU identificando: área disponível, sistema de drenagem pluvial e ponto (s) de lançamento das águas pluviais, unidade de apoio (se houver), acessos, locação dos locais de disposição e áreas já ocupadas com a disposição dos resíduos sólidos urbanos.

6.5 Descrição das condições de acesso.

6.6 Informar se o depósito de RSU possui placa de alerta e identificação.

6.7 Caracterização da área – declividade e tipo de solo.

6.8 Descrição da freqüência de compactação e recobrimento dos resíduos sólidos urbanos.

6.9 Descrição do sistema de isolamento da área e cerca-viva.

6.10 Descrição dos equipamentos e veículos em utilização na área do depósito de RSU.

6.11 Descrição do sistema de drenagem superficial de águas pluviais.

6.12 Informar o número de funcionários e procedimentos previstos para operação e manutenção da unidade.

6.13 Previsão de vida útil da área do depósito de lixo.

6.14 Informar se o município possui coleta seletiva.

6.15 Informar o número de catadores no município e ações de apoio à essas pessoas.

6.16 Descrição das medidas que foram adotadas para recuperação da área do antigo “lixão”, caso tenha havido mudança de área. Descrevendo no mínimo, cercamento, cobertura, identificação, sistema de drenagem pluvial e outros.

 

7 RELATÓRIO FOTOGRÁFICO (apresentar em documento anexo)

7.1 Foto da entrada da área

7.2 Foto com vista geral da área e do entorno.

7.3 Foto do local utilizado anteriormente, caso tenha ocorrido mudança de área.

7.4 Foto da vala atual e/ou frente de operação.

7.5 Croqui indicando as posições das fotos e datas em que foram tiradas.

76. As fotos deverão estar legendadas

 

8 DOCUMENTOS A SEREM ENCAMINHADOS PARA A FEAM (apresentar em documento anexo)

8.1 Enviar cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do supervisor da área do depósito de resíduos sólidos urbanos.

 

           

           



[1] Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) Dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. l; O Decreto Nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007.(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" 04/12/2007) Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM e dá outras providências.

 

 

[2] Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG N.º 1, de 05 de Maio de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/05/2008)Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes.