Deliberação Normativa COPAM Nº 119, de 27 de Junho de 2008

Reitera a convocação aos municípios com população urbana acima de 30.000 habitantes, que não cumpriram os prazos estabelecidos na DN 105/2006, a formalizarem processo de licenciamento ambiental para sistema de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências.[1]

           

            (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/07/2008)

           

            O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772 ,de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II.[2]

           

            Considerando que conforme previsto no inciso II do art. 1º e no inciso II do art. 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 105, de 18 de novembro de 2006 os municípios com população urbana entre 30.000 (trinta mil) e 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e os municípios com população urbana acima de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, deveriam formalizar seus processos de Licença de Operação para sistema de tratamento e/ou disposição final de resíduos até novembro de 2007 e agosto de 2007, respectivamente;[3]

            Considerando que vários municípios que encontram-se em processo de atendimento dos prazos estabelecidos pelas deliberações normativas do COPAM solicitaram prorrogação desses prazos em razão de fatores diversos que dificultaram a formalização dos processos de licenciamento ambiental;

            Considerando que a implementação da política de tratamento de resíduos sólidos urbanos no Estado de Minas Gerais após a vigência da Deliberação Normativa COPAM nº 52, de 14 de dezembro de 2001, vem obtendo êxito significativo, com ampliação considerável do percentual de sistemas de disposição final de resíduos sólidos urbanos devidamente licenciados, principalmente após a criação do Programa Minas sem Lixões em 2003;[4]

            Considerando que os resultados do programa Minas Sem Lixões tem como metas, até 2011, implementar ações para que 60% da população urbana seja atendida por sistema de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos adequado e licenciado e a erradicação de 80% dos lixões com a implantação de medidas mínimas, paliativas, até que o município implante sistemas tecnicamente adequados de disposição final de lixo urbano de origem domiciliar, comercial e pública, devidamente regularizados pelo COPAM;

            Considerando que a população urbana do Estado atendida com sistemas tecnicamente adequados e devidamente licenciados para disposição final de resíduos sólidos urbanos dobrou no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2006;

            DELIBERA:

            Art. 1º - Para aplicação desta deliberação considera-se o CENSO 2000 do IBGE como referência para definição da população urbana dos municípios.

            Art. 2º - Ficam os municípios listados nos anexos I, II e III desta deliberação re-convocados a proceder à formalização dos processos de licenciamento para sistema de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos nos prazos abaixo estabelecidos:

            I – até 30 de novembro de 2008 devem ser formalizados os processos de Licença de Instalação – LI – pelos municípios com população urbana entre 30.000 e 50.000 habitantes, listados no Anexo I.

            II - até 31 de outubro de 2009 devem ser formalizados os processos de Licença de Operação – LO – pelos municípios com população urbana entre 30.000 e 50.000 habitantes, listados no Anexo II.

            III – até 31 de outubro de 2008 devem ser formalizados os processos de Licença de Operação – LO – pelos municípios com população urbana superior a 50.000 habitantes, listados no Anexo III.

            Art. 3º - Os municípios com população urbana superior a 30.000 habitantes cujos nomes não constam nas listagens dos Anexos I e II, mas que atingirem o prazo máximo de validade das licenças anteriormente concedidas ou que tenham os processos de licença indeferidos estarão sujeitos aos mesmos prazos supracitados para formalização de novos processos de licenciamento.

            Art. 4º - Que o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e entidades membros do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, organize um programa de discussões sobre o “Minas Sem Lixões” junto às entidades da Sociedade Civil nos municípios.

            Art. 5º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revogam as disposições em contrário.

           

            Belo Horizonte, 27 de junho de 2008.

                       

Shelley de Souza Carneiro

            Secretário Adjunto da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretario Executivo do COPAM

               


ANEXO I

            Lista de municípios com população urbana entre 30.000 e 50.000 habitantes que devem formalizar o processo de Licença de Instalação para sistema de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos até 30/11/2008

           

Número

Município

População Urbana (IBGE/CENSO 2000)

1

Além Paraíba

31.028

2

Boa Esperança

30.392

3

Bocaiúva

32.446

4

Bom Despacho

37.221

5

Diamantina

37.774

6

Esmeraldas

38.181

7

Guaxupé

43.005

8

Januária

35.923

9

Nanuque

37.781

10

Oliveira

32.213

11

Santos Dumont

40.402

12

São Lourenço

36.927

 

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

           

            ANEXO II

            Lista de municípios com população urbana entre 30.000 e 50.000 habitantes que devem formalizar o processo de Licença de Operação para sistema de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos até 31/10/2009

           

Número

Município

População Urbana (IBGE/CENSO 2000)

1

Além Paraíba

31.028

2

Boa Esperança

30.392

3

Bocaiúva

32.446

4

Bom Despacho

37.221

5

Congonhas

39.458

6

Diamantina

37.774

7

Esmeraldas

38.181

8

Frutal

39.012

9

Guaxupé

43.005

10

Januária

35.923

11

João Pinheiro

32.424

12

Lagoa da Prata

37.911

13

Lagoa Santa

35.396

14

Leopoldina

43.493

15

Mariana

38.679

16

Nanuque

37.781

17

Nova Serrana

35.321

18

Oliveira

32.213

19

Pirapora

49.377

20

Ponte Nova

48.997

21

Santos Dumont

40.402

22

São Lourenço

36.927

23

Três Pontas

40.670


ANEXO III

            Lista de municípios com população urbana superior a 50.000 habitantes que devem formalizar o processo de Licença de Operação para sistema de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos até 31/10/2008

           

             

Número

Município

População Urbana (IBGE/CENSO 2000)

1

Alfenas

62.148

2

Barbacena

103.669

3

Cataguases

60.482

4

Conselheiro Lafaiete

99.515

5

Curvelo

59.197

6

Divinópolis

177.973

7

Formiga

55.597

8

Governador Valadares

236.098

9

Ibirité

132.335

10

Itabira

89.703

11

Itajubá

76.986

12

Janaúba

53.891

13

Lavras

74.296

14

Manhuaçu

52.106

15

Montes Claros

289.183

16

Muriaé

83.923

17

Ouro Preto

56.292

18

Pará de Minas

67.993

19

Passos

89.911

20

Patos de Minas

111.333

21

Patrocínio

63.000

22

Poços de Caldas

130.826

23

Pouso Alegre

97.756

24

Ribeirão das Neves

245.401

25

Santa Luzia

184.208

26

São João del Rei

73.785

27

São Sebastião do Paraíso

51.962

28

Sete Lagoas

180.785

29

Teófilo Otoni

102.812

30

Ubá

76.687

31

Unaí

55.549

32

Varginha

104.165

33

Vespasiano

75.213

34

Viçosa

59.792

 

           

           



 

[1]Deliberação Normativa COPAM nº 105, 18 de Novembro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 18/11/2006) Altera prazos estabelecidos pelas Deliberações Normativas COPAM n.º 75, de 20 de outubro de 2004 e n.º 92, de 5 e janeiro de 2006.

[2] A Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) Dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambientel; O Decreto Nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007.(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" 04/12/2007) Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM e dá outras providências.

[3] Deliberação Normativa COPAM nº 105, 18 de Novembro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 18/11/2006) Altera prazos estabelecidos pelas Deliberações Normativas COPAM n.º 75, de 20 de outubro de 2004 e n.º 92, de 5 e janeiro de 2006, e dá outras providências.

 

[4] Deliberação Normativa COPAM nº 52, de 14 de dezembro de 2001. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/12/2001) Convoca municípios para o licenciamento ambiental de sistema adequado de disposição final de lixo.