Deliberação Normativa COPAM nº 87, de 17 de junho de 2005 [1]
Altera e complementa a Deliberação Normativa COPAM N.º 62, de
17/12/2002, que dispõe sobre critérios de classificação de barragens de
contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatório de água em empreendimentos
industriais e de mineração no Estado de Minas Gerais.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 18/06/2005)
(Republicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
06/09/2005)
O Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, item I da Lei nº
7.772 de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais e Artigos 3º e 4º, item II
da Lei nº 12.585 de 17 de julho de 1997 [2] e Art. 40 do Decreto nº 39.424 de 05 de fevereiro de 1998 [3];
Considerando a necessidade de
alterar e complementar a Deliberação Normativa COPAM N.º 62/2002 após a
conclusão do relatório do Grupo de Trabalho criado em cumprimento ao disposto
no Artigo 9.º da referida deliberação, com o objetivo de incorporar suas
recomendações técnicas e estabelecer procedimentos para a auditoria de
segurança nas estruturas de que trata este instrumento,
DELIBERA,
“AD REFERENDUM” DO PLENÁRIO DO COPAM:
Art. 1º – Para
efeito da aplicação desta Deliberação Normativa ficam
acrescidas ao Artigo 1.º da DN COPAM N.º 62/2002 as seguintes definições:
...
V. Altura da barragem:
É o maior desnível entre a cota da
crista da barragem (topo) e a cota do pé do talude de jusante (talude
externo).
VI. Volume do reservatório:
É o volume total do material,
líquido e/ou sólido, depositado após a construção da barragem e durante os
possíveis alteamentos, nele incluindo o material de assoreamento, vinculado ou não
às atividades do empreendimento. Para isto, sempre se deve tomar como base a
topografia da fundação do reservatório.
VII. Volume do reservatório de
contenção de resíduos sólidos:
É o volume total dos sólidos somado
ao volume total de água captada no período de cheias, volume este considerado
significativo.
VIII. Estéril:
É o material descartado, retirado
durante o processo de lavra do minério.
IX. Rejeito:
É o material descartado, resultante
do processo de beneficiamento do minério (lavagem, moagem, britagem, tratamento
químico, etc.)
X. Empreendedor:
representante legal pelo
empreendimento industrial ou minerário onde se situa a barragem.
XI. Porte da barragem
e porte do reservatório:
O porte de uma barragem é determinado
pela sua altura e o porte de um reservatório é determinado pelo seu volume,
conforme o Quadro
Quadro 1 – Critérios para definição
do porte da barragem e do porte do reservatório
Porte da Barragem |
Altura da Barragem H (m) |
Porte do Reservatório |
Volume do Reservatório Vr (m3) |
Pequeno |
H < 15 |
Pequeno |
Vr < 500.000 |
Médio |
15 < = H <
= 30 |
Médio |
500.000 < = Vr
< = 5.000.000 |
Grande |
H > 30 |
Grande |
Vr > 5.000.000 |
Nota: A condição de igualdade está escrita
propositadamente desta forma, para evitar incompatibilidades entre versões
diferentes de editor de texto.
Art. 2º – A alínea “c” do Artigo 2.º da DN COPAM N.º 62/2002 passa
a vigorar com a seguinte redação:
c) Ocupação humana a jusante da barragem, à época do cadastro, em quatro
níveis:
i. Inexistente: não existem habitações na
área a jusante da barragem;
i.i. Eventual: significa que não
existem habitações na área a jusante da barragem, mas existe estrada vicinal ou
rodovia municipal ou estadual ou federal ou outro local e/ou empreendimento de
permanência eventual de pessoas (exemplo: indústria, mina operante, planta de
beneficiamento, escritórios, etc.);
i.i.i. Existente: significa que
existem habitações na área a jusante, portanto, vidas humanas poderão ser
atingidas, sendo que a barragem armazena rejeitos ou resíduos sólidos
classificados na Classe II B – Inertes, segundo a NBR 10.004/2004 da ABNT;
i.v. Grande: significa que existem
habitações na área a jusante, portanto, vidas humanas poderão ser atingidas,
com o agravante de que a barragem armazena rejeitos ou resíduos sólidos
classificados como Classe I – Perigosos ou Classe II A - Não Inertes, segundo a
NBR 10.004/2004 da ABNT.
Art. 3º - O Artigo 3.º da DN COPAM N.º 62/2002
passa a vigorar com a seguinte redação:
As barragens serão classificadas em três categorias, conforme a seguir,
considerando-se o somatório dos valores (V) dos parâmetros de classificação definidos
no Artigo 2º da DN COPAM n.º 62/2002, com as alterações impostas no Artigo 2.º
desta deliberação, de acordo com o Quadro
I. Baixo potencial de dano ambiental
- Classe I: quando o somatório dos valores for menor ou igual a dois (V < =
2);
II.
Médio potencial de dano ambiental - Classe II: quando o somatório dos valores
for maior que dois e for menor ou igual a cinco (2 < V < = 5);
III.
Alto potencial de dano ambiental - Classe III: quando o somatório dos valores
for maior que cinco (V > 5).
Quadro 2 – Critérios para
classificação das barragens (*)
Altura da barragem H (m) |
Volume do
Reservatório (x106 m3 ) |
Ocupação humana a jusante |
Interesse ambiental a jusante |
Instalações na área de jusante |
H < 15 V=0 |
Vr < 0,5 V=0 |
Inexistente V=0 |
Pouco
significativo V=0 |
Inexistente V=0 |
15< = H <
=30 V=1 |
0,5< = Vr < =5 V=1 |
Eventual V=2 |
Significativo V=1 |
Baixa
concentração V=1 |
H > 30 V=2 |
Vr > 5 V=2 |
Existente V=3 |
Elevado V=3 |
Alta concentração
V=2 |
- |
- |
Grande V=4 |
- |
- |
(*) A condição de igualdade está
escrita propositadamente desta forma, para evitar incompatibilidades entre
versões diferentes de editor de texto.
Art. 4º - A definição da área a jusante da barragem (AJ), visando a
subsidiar o enquadramento nos critérios de classificação quanto ao potencial de
dano ambiental estabelecidos na DNCOPAM N.º 62/2002, com as alterações e
complementações descritas nos Artigos 2o e 3o desta
Deliberação, deve ser feita tomando-se como base as seguintes prerrogativas
técnicas, dependendo do tipo de barragem a ser classificada:
I. Barragens com reservatórios de
água para suprimento ou aproveitamento energético, localizadas em
empreendimentos industriais ou de mineração:
A área a jusante da barragem deve
ser definida por estudos hidrológicos, que devem ser elaborados por
responsáveis técnicos devidamente identificados, com respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART;
II. Barragens de rejeitos ou
resíduos Classe II A – Não Inertes (NBR10.004/2004):
A área a jusante da barragem (AJ) é
definida pela soma das áreas laterais de dois prismas, pois assimila-se a
trajetória do fluxo conseqüente a um evento de ruptura à um volume desenhado pela
massa em deslocamento em forma de dois prismas sucessivos ao longo do vale,
definidos da seguinte forma:
a) Primeiro prisma: A base é a maior
seção transversal da barragem e o topo é a seção de inundação do curso d’água
na distância D1;
b) Segundo prisma: A base é o topo
do primeiro prisma e o topo é seção de inundação do curso d’água na distância
D2.
III. Barragens de rejeitos ou
resíduos Classe I – Perigosos (NBR10.004/2004):
A área a jusante da barragem (AJ) é
a soma das áreas laterais de três primas. Seguindo a mesma analogia anterior,
os prismas são sucessivos ao longo do vale e são definidos da seguinte forma:
a) Primeiro prisma: A base é a maior
seção transversal da barragem e o topo é a seção de inundação do curso d’água
na distância D1;
b) Segundo prisma: A base é o topo
do primeiro prisma e o topo é seção de
inundação do curso d’água na distância D2.
c) Terceiro prisma: A base é o topo
do segundo prisma e o topo é seção de inundação do curso d’água na distância
D3, medida no local onde a diluição dos contaminantes alcance os níveis
considerados toleráveis pela OMS para as respectivas substâncias.
A área a jusante da barragem (AJ)
pode ser determinada aplicando-se:
AJ = área lateral dos prismas de
alturas D1 + D2 + D3
D1 = (VR
+ VB) / ST1
D2 =
(VR + VB) / ST2
D3 = distância para diluição aos níveis
considerados toleráveis pela Organização Mundial de Saúde
VR = Volume do
reservatório (m3)
VB = Volume da barragem
(m3)
ST1 = Área da maior seção
transversal da barragem (m2)
ST2 = Área da seção
transversal ao vale, na distância D1 (m2)
§ 1o - Poderá o
empreendedor, mediante justificativa adequada, acompanhada de descrição
cartográfica e memorial descritivo, levando em conta características especiais
do seu empreendimento, solicitar a revisão dos critérios de definição da área a
jusante da barragem definida nesta Deliberação Normativa.
§ 2o – Em nenhuma
hipótese, poderá o empreendedor da barragem isentar-se da responsabilidade de
reparação dos danos ambientais decorrentes de acidentes, mesmo que sejam
atingidas áreas externas ao domínio definido pela área a jusante da respectiva
barragem, delimitada nesta Deliberação Normativa.
Art. 5º - A alínea “g” do Artigo 4.º da DN COPAM N.º
62/2002 passa a ter a seguinte redação:
g) Execução periódica de Auditorias
Técnicas de Segurança, executada por profissional(is) legalmente habilitado(s);
...
Art. 6.º - Os parágrafos terceiro e quarto do Artigo 5.º da DN
COPAM N.º 62/2002 ficam modificados para:
§ 3o- O disposto nas
alíneas (d), (f) e (g) da DN COPAM N.º 62/2002 e o disposto no Artigo 5.º desta Deliberação deverão estar incluídos nos estudos ambientais que fundamentam o
pedido de Licença de Operação.
§ 4º
- As barragens que armazenam rejeitos ou resíduos sólidos classificados como
Classe I - Perigosos ou Classe II A - Não Inertes segundo a NBR10.004/2004
deverão obedecer às normas da ABNT pertinentes.
Art. 7º - Todas as barragens devem
sofrer Auditoria Técnica de Segurança, conforme disposto no Art. 5.º, sendo que
a periodicidade deve variar de acordo com a classificação da barragem:
a) Barragens Classe III, auditoria a cada 1 ano;
b) Barragens Classe II, auditoria a
cada 2 anos;
c) Barragens Classe I, auditoria a
cada 3 anos.
§ 1o - As Auditorias
Técnicas de Segurança devem ser independentes, ou seja, devem ser feitas por
profissionais externos ao quadro de funcionários da empresa, para garantir
clareza e evitar conflito de interesses, e executadas por especialistas em segurança
de barragens.
§ 2o - Para auditorias em
barragens de rejeito/resíduo perigoso ou não perigoso, quando necessário, o
empreendedor deverá solicitar apoio técnico de profissional habilitado na
avaliação da fonte geradora do rejeito/resíduo, para considerar a influência
das características físico-químicas do material nas barragens de contenção e no
reservatório.
§ 3o - Ao final de cada auditoria, o(s) auditor(es) deve(m)
elaborar um Relatório de Auditoria Técnica de Segurança de Barragem, contendo
no mínimo o laudo técnico sobre a segurança da barragem, as recomendações para
melhorar a segurança da barragem, nome completo dos auditores, com as
respectivas titularidades e Anotações de Responsabilidade Técnica.
§ 4o - O empreendedor deverá
apresentar à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM - uma cópia do primeiro
Relatório da Auditoria de Segurança, assinada pelo(s) auditor(es), no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Deliberação.
§ 5o – O primeiro e os demais relatórios
de auditoria deverão ficar à disposição no empreendimento para consulta durante
as fiscalizações ambientais.
Art. 8º - Para a adequação dos procedimentos de segurança a serem adotados pelo
empreendedor em cada estrutura cadastrada e classificada segundo a DN COPAM N.º
62/2002 estabelece-se o seguinte:
§ 1o - As recomendações
descritas no primeiro Relatório da Auditoria de Segurança constituem o ponto de
partida para a definição das providências de adequação dos procedimentos de
segurança de que trata o § 3o do Art. 9o da DN COPAM n.º 062/2002. Desta forma,
a FEAM deverá atuar na verificação da implantação das recomendações apontadas
no referido relatório, no contexto dos processos de licenciamento e
fiscalização ambiental.
§ 2o - Uma auditoria de
idêntica natureza deverá ser sempre solicitada ao empreendedor, quando ocorrer
qualquer tipo de evento imprevisto na operação da barragem, ou quando houver
alteração programada nas características das estruturas, devendo ser entregue à
FEAM o Relatório da Auditoria de Segurança no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias, contados a partir da solicitação.
§ 3o - A
realização de auditoria de segurança não dispensa o licenciamento ambiental da
alteração programada nas características da estrutura da barragem.
Art. 9.º - As estruturas de contenção dos resíduos das indústrias
de polvilho e destilarias de álcool que não possuem as características de
barragens descritas no Art. 1.º da DN COPAM N.º 62/2002, com as complementações
estabelecidas no Art. 1.º desta deliberação, deverão ser tratadas de forma
diferenciada, pois contêm resíduos industriais orgânicos, classificados como
não inertes e podem gerar alto potencial de dano ao meio ambiente se não forem
cuidadas.
Parágrafo único - Os procedimentos
de gestão destas estruturas devem ser focados principalmente nos objetivos de
preservar a qualidade da água dos recursos hídricos na sua área de
influência.
Art. 10 - O Formulário para Cadastro de Barragens contido
no Anexo II da DN COPAM n.º 062/2002 fica substituído pelo Formulário para
Cadastro de Barragens - Versão 2005, contido no Anexo I desta Deliberação
Normativa.
Art. 11- Sendo identificadas barragens em empreendimentos industriais e de mineração
que ainda não atenderam ao disposto na Resolução SEMAD nº 99/2002 e na DN COPAM
n.º 062/2002, o empreendedor deverá preencher e enviar à FEAM o Formulário para
Cadastro de Barragens contido no Anexo I desta deliberação, juntamente com os
seguintes documentos:
a) Sumário descritivo da barragem, contendo
descrição da geologia local e sua influência, tecnicamente fundamentada, do
ponto de vista geotécnico, ambiental e de segurança; tratamento da fundação;
relação dos projetos e alterações de projeto que foram feitos (incluindo datas
de elaboração, nome e número do CREA dos respectivos projetistas); descrição da
rotina de monitoramento e registro de acidentes;
b) Mapa de localização da barragem,
indicando a hidrografia e os principais aspectos de uso e ocupação do solo;
c) Registro fotográfico com fotos
coloridasa atualizado da barragem;
d) Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART do(s) responsável(is) técnico(s) pela operação da barragem;
e) Desenhos técnicos: Planta com arranjo
geral, apresentando a barragem e o reservatório; Planta da barragem; Seção
transversal da barragem; Seção longitudinal pelo eixo da barragem; Planta e
seções de Instrumentação.
Parágrafo
único - Para as barragens que não foram objeto de cadastramento e
classificação segundo a DN COPAM N.º 62/2002 deverá ser realizada uma auditoria
de segurança imediata, devendo ser apresentado à FEAM o respectivo Relatório da
Auditoria de Segurança.
Art. 12- Para formalização do processo de Licença de Instalação de novas barragens
em empreendimentos industriais e de mineração o empreendedor deverá preencher e
enviar à FEAM o Formulário para Cadastro de Barragens contido no Anexo I desta
deliberação, juntamente com os seguintes documentos:
a) Sumário descritivo da barragem, contendo
descrição da geologia local e sua influência, tecnicamente fundamentada, do
ponto de vista geotécnico, ambiental e de segurança; tratamento da fundação;
relação dos projetos que foram feitos (incluindo datas de elaboração, nome e número
do CREA dos respectivos projetistas); descrição da rotina de monitoramento a
ser adotada;
b) Mapa de localização da barragem,
indicando a hidrografia e os principais aspectos de uso e ocupação do solo;
c) Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART do(s) responsável(is) técnico(s) pelo projeto e pela implantação
da barragem;
d) Desenhos técnicos:Planta com
arranjo geral, com apresentando a barragem e o reservatório; Planta da
barragem; Seção transversal da barragem; Seção longitudinal pelo eixo da barragem;
Planta e seções de Instrumentação.
Parágrafo
único - Os documentos exigidos neste artigo não eximem o empreendedor de
atender aos demais requisitos definidos pelos órgãos ambientais para obtenção
da Licença de Instalação.
Art. 13 - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM deverá
constituir Grupos Multidisciplinares de Trabalho, com a participação de
empreendedores, órgãos públicos e de técnicos de notório saber, para propor
critérios de cadastro e de classificação quanto ao potencial de dano ambiental,
bem como propor providências necessárias para a adequação dos procedimentos de
segurança a serem adotados nas seguintes estruturas:
I. Pilhas de rejeitos de mineração;
II. Barragens de infra-estrutura
para fins de geração de energia elétrica (usinas hidrelétricas) e para captação
de água.
§ 1o - O prazo para conclusão dos trabalhos dos grupos
multi-disciplinares será de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
publicação desta Deliberação Normativa.
§ 2o - Os grupos de trabalho deverão estabelecer critérios
para a delimitação da área a jusante, bem como a periodicidade das auditorias
de segurança das estruturas que trata este artigo.
Art.
14.– Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Belo Horizonte, 15 de Junho 2005.
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Presidente do COPAM
ANEXO
I - Formulário para Cadastro de Barragens - Versão 2005 |
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||||||||||
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||||||||||
|
(PARA AGILIZAR NOSSA TAREFA,
FAVOR PREENCHER OS DADOS NESTA COLUNA) |
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|||||||||
NOME
DA EMPRESA |
|
|
|
|||||||||
NOME
DA BARRAGEM |
|
|
|
|||||||||
ENDEREÇO
DA EMPRESA (rua, av., nº) |
|
|
|
|||||||||
NOME
DO MUNICÍPIO |
|
|
|
|||||||||
POSSUI
PROCESSO NO COPAM ? (escrever número
ao lado) |
|
SIM |
|
NÃO |
NÚMERO: |
|
|
|||||
NOME
DO RESPONSÁVEL LEGAL, NÚMERO CPF OU CREA |
|
|
|
|||||||||
NOME
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO OPERACIONAL/ CREA |
|
|
|
|||||||||
EMAIL
CONTATO EMPRESA |
|
|
|
|||||||||
TELEFONE
CONTATO EMPRESA |
|
|
|
|||||||||
COORDENADAS
GEOGRÁFICAS (escolha um dos sistemas abaixo) |
|
|
|
|||||||||
COORDENADAS
NO SISTEMA UTM |
X |
|
Y |
|
|
ANOTE
O FUSO |
|
|
|
|||
QUAL
O TIPO DE DATUM ? (marque com X) |
|
SAD
69 |
|
CÓRREGO
ALEGRE |
|
|
|
|||||
LATITUDE |
G |
|
M |
|
S |
|
|
|
|
|||
LONGITUDE |
G |
|
M |
|
S |
|
|
|
|
|||
BACIA
HIDROGRÁFICA E SUB-BACIA |
|
|
|
|||||||||
ALTURA
ATUAL DA BARRAGEM (m) |
|
|
|
|||||||||
VOLUME
ATUAL DO ATERRO DA BARRAGEM (m3) |
|
|
|
|||||||||
VOLUME
ATUAL DO RESERVATÓRIO (m3) |
|
|
|
|||||||||
ALTURA
FINAL DA BARRAGEM (m) |
|
|
|
|||||||||
VOLUME
FINAL DO ATERRO DA BARRAGEM (m3) |
|
|
|
|||||||||
VOLUME
FINAL DO RESERVATÓRIO (m3) |
|
|
|
|||||||||
|
(MARQUE COM "X"
AS RESPOSTAS MAIS ADEQUADAS PARA AS QUESTÕES SEGUINTES) |
|
|
|||||||||
QUANTO
AO RESERVATÓRIO, REJEITO/ ÁGUA/ OUTROS |
|
|||||||||||
A
FUNÇÃO DO RESERVATÓRIO É ARMAZENAR O QUÊ ? |
|
REJEITO |
|
RESÍDUO
INDUSTRIAL |
|
SÓLIDOS
CARREADOS |
|
ÁGUA |
|
OUTROS |
|
|
|
|
|
|
|
|
PELA
AÇÃO DA EROSÃO |
|
|
|
|
|
|
QUAL
O BENEFICIAMENTO FEITO NO REJEITO ? |
|
NENHUM |
|
QUÍMICO |
|
BRITAGEM
ou MOAGEM |
|
PENEIRAMENTO |
|
LAVAGEM |
|
OUTROS |
QUAL
O PRÉ-TRATAMENTO FEITO NO RESÍDUO INDUSTRIAL ? |
|
NENHUM |
|
FÍSICO-QUÍMICO |
|
REMOÇÃO
DE SÓLIDOS |
|
AJUSTE
DO PH |
|
OUTROS |
|
|
COMO
PODE SER CLASSIFICADO O REJEITO/ RESÍDUO/ ÁGUA ? |
|
INERTE |
|
NÃO
INERTE |
|
PERIGOSO |
|
|
|
|
|
|
EXISTE
PRODUTO QUÍMICO AGRESSIVO NO REJEITO/ RESÍDUO ? |
|
SIM |
|
NÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
CASO
DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA, EXISTE PRODUTO QUÍMICO |
|
SIM |
|
NÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
AGRESSIVO
NA ÁGUA ? |
|
|||||||||||
QUANTO
A ÁREA A JUSANTE DA BARRAGEM |
|
|||||||||||
QUAL
O TIPO DE OCUPAÇÃO HUMANA A JUSANTE ? |
|
INEXISTE |
|
PASSAGEM
DE PESSOAS |
|
LOCAL
DE PERMANÊNCIA |
|
POUCOS
HABITANTES |
|
POVOADO
ou |
|
MUNICÍPIO |
|
|
|
|
OU
VEÍCULOS |
|
EVENTUAL |
|
|
|
BAIRRO |
|
|
QUAL
O INTERESSE AMBIENTAL A JUSANTE ? |
|
ÁREA
FOI TOTALMENTE |
|
ÁREA
DE PRESERVAÇÃO |
|
RESERVA
FLORESTAL |
|
MATA
CILIAR |
|
CURSO
D'ÁGUA |
|
OUTROS |
|
|
DESCARACTERIZADA |
|
PERMANENTE
(APP) |
|
|
|
|
|
|
|
|
QUAIS
SÃO OS TIPOS DE INSTALAÇÕES A JUSANTE ? |
|
MINA
OPERANTE |
|
ÁREA
DE PLANTIO |
|
ESCOLA |
|
COMÉRCIO |
|
RESIDÊNCIAS |
|
PONTE |
|
|
BARRAGEM |
|
ÁREA
DE PASTAGEM |
|
HOSPITAL |
|
INDUSTRIA |
|
ESTRADA |
|
OUTROS |
QUAL
A CONCENTRAÇÃO DESSAS INSTALAÇÕES A JUSANTE ? |
|
INEXISTE |
|
BAIXA
CONCENTRAÇÃO |
|
ALTA
CONCENTRAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
NOTA: CASO MARCAR "OUTROS", DESCREVER AQUI NO FINAL DO
QUESTIONÁRIO, DESCRIMINANDO O ITEM. |
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|
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|
[1] Esta
Deliberação foi complementada pela Deliberação
Normativa COPAM no 124, de 09 de
outubro de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
15/10/2008).
[2] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/01/2007) revogou a Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 18/07/1997), passando a dispor sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, e dá outras providências.
[3] O Decreto Estadual
nº 44.309, de 05 de junho de 2006 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/06/2006) revogou o Decreto Estadual
nº 39.424, de 05 de fevereiro de 1998 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” - 06/02/1998). Posteriormente, o Decreto Estadual
nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação – Diário do
Executivo -
“Minas Gerais” – 26/06/2008), revogou o Decreto Estadual nº 44.309, de 05 de
junho de 2006, passando a estabelecer normas para licenciamento ambiental e
autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica as infrações às
normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece o
procedimento administrativo de fiscalização e aplicação das penalidades.