Deliberação Normativa COPAM nº 123, de 14 de agosto de 2008.

           

(REVOGADA)[1]

 

Convoca empreendimentos localizados na zona de amortecimento ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral ao licenciamento ambiental.

            (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2008)

            O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso VI, do art. 19, do Decreto 44.316 de 07 junho de 2006 e com fundamento no art. 6º do Decreto 44.844, de 25 de junho de 2008, [2]

            Considerando a sensibilidade ambiental das zonas de amortecimento e de entorno das unidades de conservação de proteção integral,

            DELIBERA, ad referendum do Plenário do COPAM:

            Art. 1º- Ficam convocados ao licenciamento ambiental todos os empreendimentos localizados na zona de amortecimento, nos termos da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral, nos termos da Resolução CONAMA nº 13, de 06 de dezembro de 1990, sujeitos à autorização ambiental de funcionamento, nos termos da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004.[3]

            Parágrafo único - Sujeitam-se ao licenciamento ambiental, nos termos do caput deste artigo, os empreendimentos que requererem autorização ambiental de funcionamento a partir da data de publicação desta Deliberação Normativa.

            Art. 2º - Para os fins de seu processo de licenciamento ambiental, os empreendimentos convocados ao licenciamento serão classificados na classe 3.

            Art. 3º - A SEMAD determinará os estudos ambientais cabíveis, de acordo com as peculiaridades de cada empreendimento.

            Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

            Belo Horizonte, 14 de agosto de 2008.

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM

 

           

           



[1] A Deliberação Normativa COPAM nº. 138, de 12 de agosto de 2009 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"-13/08/2009), dispõe sobre a convocação dos empreendimentos localizados na zona de amortecimento ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral ao licenciamento ambiental, revogou esta deliberação normativa.

 

[2] O Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 26/06/2008) dispõe no seu art. 6º: “O COPAM poderá convocar ao licenciamento ambiental qualquer empreendimento ou atividade, ainda que, por sua classificação em função do porte e potencial poluidor ou mesmo degradado, não esteja sujeito ao licenciamento ambiental. O Decreto Estadual nº 44.316, de 07 de junho de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/06/2006) dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997. Este Decreto foi revogado pelo Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007.

 

[3]A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. A Resolução CONAMA nº 13, de 06 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/1990) dispõe sobre a área circundante, num raio de 10 (dez) quilômetros das Unidades de Conservação. A Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou licenciamento ambiental no nível estadual. Determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e  licenciamento ambiental, e dá outras providências.