Deliberação Normativa COPAM nº 123, de
14 de agosto de 2008.
(REVOGADA)[1]
Convoca empreendimentos localizados na zona de
amortecimento ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral ao
licenciamento ambiental.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2008)
O
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das
atribuições legais que lhe confere o inciso VI, do art. 19, do Decreto 44.316
de 07 junho de 2006 e com fundamento no art. 6º do Decreto 44.844, de 25 de
junho de 2008, [2]
Considerando a sensibilidade
ambiental das zonas de amortecimento e de entorno das unidades de conservação
de proteção integral,
DELIBERA,
ad referendum do Plenário do COPAM:
Art. 1º- Ficam convocados ao
licenciamento ambiental todos os empreendimentos localizados na zona de
amortecimento, nos termos da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 ou no
entorno das unidades de conservação de proteção integral, nos termos da
Resolução CONAMA nº 13, de 06 de dezembro de 1990, sujeitos à autorização
ambiental de funcionamento, nos termos da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de
setembro de 2004.[3]
Parágrafo único - Sujeitam-se ao
licenciamento ambiental, nos termos do caput deste artigo, os empreendimentos
que requererem autorização ambiental de funcionamento a partir da data de
publicação desta Deliberação Normativa.
Art. 2º - Para os fins de seu
processo de licenciamento ambiental, os empreendimentos convocados ao
licenciamento serão classificados na classe 3.
Art. 3º - A SEMAD determinará os
estudos ambientais cabíveis, de acordo com as peculiaridades de cada
empreendimento.
Art. 4º - Esta Deliberação entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de agosto de
2008.
José Carlos
Carvalho
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
[1] A Deliberação
Normativa COPAM nº. 138, de 12 de agosto de 2009 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais"-13/08/2009), dispõe sobre a convocação
dos empreendimentos localizados na zona de amortecimento ou no entorno das
unidades de conservação de proteção integral ao licenciamento ambiental,
revogou esta deliberação normativa.
[2] O Decreto Estadual
nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo - “Minas
Gerais” - 26/06/2008) dispõe no seu art. 6º: “O COPAM poderá convocar ao licenciamento
ambiental qualquer empreendimento ou atividade, ainda que, por sua
classificação em função do porte e potencial poluidor ou mesmo degradado, não
esteja sujeito ao licenciamento ambiental. O Decreto Estadual nº 44.316, de
07 de junho de 2006 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/06/2006) dispõe
sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que
trata a Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997. Este Decreto foi
revogado pelo Decreto Estadual
nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007.
[3]A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. A Resolução CONAMA nº 13, de 06 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/1990) dispõe sobre a área circundante, num raio de 10 (dez) quilômetros das Unidades de Conservação. A Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou licenciamento ambiental no nível estadual. Determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e licenciamento ambiental, e dá outras providências.