Deliberação Normativa COPAM nº 138, de 12 de agosto de 2009.

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

 

Convoca empreendimentos localizados na zona de amortecimento ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral ao licenciamento ambiental.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"- 13/08/2009)

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"- 11/09/2009)

 

O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº. 7.772, de 8 de setembro de 1980, e nos termos do art. 4º, inciso I, II, IV e VII da Lei Delegada no 178, de 29 de janeiro de 2007 e no art. 4º, incisos II, III, IV e VII, art. 8º, inciso V e art. 10, inciso I de seu regulamento, Decreto nº  44.667 de 03 de dezembro de 2007, [1]

 

Considerando a sensibilidade ambiental das zonas de amortecimento e de entorno das unidades de conservação de proteção integral,

 

DELIBERA "ad referendum" da Câmara Normativa e Recursal - CNR do COPAM:

 

Art. 1º - Ficam convocados ao licenciamento ambiental todos os empreendimentos ou atividades, originalmente classificados em classe 1 e 2 segundo a Deliberação Normativa nº. 74, de 09 de setembro de 2004, que estejam localizados na zona de amortecimento ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral, nos termos da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 e da Resolução CONAMA nº. 13, de 06 de dezembro de 1990, respectivamente. [2]

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos empreendimentos ou atividades localizados em Zona Urbana.

 

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos empreendimentos ou atividades constantes da listagem "G" da Deliberação Normativa nº. 74, de 09 de setembro de 2004 que se encontravam comprovadamente implantados nessas áreas anteriormente à criação da unidade de conservação.

 

§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes empreendimentos ou atividades de infra - estrutura de saneamento, "item E 03" da listagem "E" constante na Deliberação Normativa nº. 74, de 09 de setembro de 2004: [3]

 

I -E-03-04-2 Tratamento de água para abastecimento;

 

II -E-03-05-0 Interceptores, Emissários, Elevatórios e Reversão de Esgoto;

 

III -E-03-06-9 Tratamento de esgoto sanitário; e

 

IV -E-03-07-7 Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos.

 

§ 4º - A pavimentação e / ou calçamento de rodovias já existentes de acesso às Unidades de Conservação, conforme item E-01-03-1 - pavimentação e/ou melhoramentos de rodovias da Deliberação Normativa nº 74, de 09 de setembro de 2004, e localizadas na zona de amortecimento ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral, nos termos da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 e da Resolução CONAMA nº 13, de 06 de dezembro de 1990, respectivamente, poderão, a critério do órgão ambiental competente, ser dispensados da convocação a que se refere o caput deste artigo. [4]

 

Art. 2º - Os empreendimentos ou atividades de pesquisa mineral quando envolverem o emprego de guia de utilização, originalmente classificados em classe 1 e 2 segundo a Deliberação Normativa nº. 74, de 09 de setembro de 2004, que estejam localizados na zona de amortecimento ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral, nos termos da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 e da Resolução CONAMA nº. 13, de 06 de dezembro de 1990, respectivamente, deverão se regularizar através da Licença de Operação para Pesquisa Mineral, nos termos da Resolução CONAMA nº. 9, de 06 de dezembro de 1990. [5]

 

Parágrafo Único - O empreendedor deverá requerer ao órgão ambiental competente a licença de operação para pesquisa mineral, nos casos previstos no caput deste artigo, apresentando o plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental, através do Relatório de Controle Ambiental - RCA e as medidas mitigadoras a serem adotadas, através do Plano de Controle Ambiental - PCA.

Art. 3º - Os empreendimentos convocados ao licenciamento nos termos desta Deliberação serão classificados na classe 3.

 

Parágrafo único: A indenização dos custos de análise do processo de licenciamento será feita de acordo com a previsão, em Resolução da SEMAD, para Autorização Ambiental de Funcionamento, conforme a classificação original, classe 1 ou 2.

 

Art. 4º - A SEMAD determinará os estudos ambientais cabíveis, de acordo com as peculiaridades de cada empreendimento.

 

Art. 5º - Sujeitam-se ao licenciamento ambiental, nos termos desta Deliberação Normativa, os empreendimentos ou atividades que requererem Autorização Ambiental de Funcionamento a partir de sua entrada em vigor.

 

§ 1º - Empreendimentos ou atividades orientados para Licenciamento Ambiental nos termos da Deliberação Normativa nº 123, de14 de agosto de 2008 que ainda não tenham decisão administrativa definitiva e forem sujeitos a

Autorização Ambiental de Funcionamento nos termos do artigo 1º desta Deliberação Normativa deverão ter seu processo de regularização reorientados.

 

§ 2º - Empreendimentos e atividades que possuírem Autorizações Ambiental de Funcionamento emitidas até a entrada em vigor da Deliberação Normativa nº 123, de14 de agosto de 2008 ao requererem a renovação desta deverão se submeter ao previsto nesta Deliberação Normativa.[6]

 

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Executivo do COPAM, fundamentados em critérios e justificativas técnicas.

 

Art. 7º - Essa Deliberação revoga a Deliberação Normativa Copam nº123, de 14 de agosto de 2008. [7]

 

Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2009.

 

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

 


 

 


 

 



[1] A Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 30/01/2007) (Republicação - Diário Oficial da União – 31/01/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências. O Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007)dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007. A Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/02/2005) estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.

[2] A Resolução CONAMA nº 13, de 06 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/1990) dispõe sobre normas referentes às atividades desenvolvidas no entorno das Unidades de Conservação.

[3] A Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/02/2005) estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.

[4] A Deliberação Normativa COPAM nº 152, de 13 de julho de 2010 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/07/2010) acrescenta o § 4º ao artigo 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 138, de 12 de agosto de 2009.