Deliberação Normativa COPAM nº 138, de 12 de agosto de 2009.
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Convoca empreendimentos localizados na zona de
amortecimento ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral ao
licenciamento ambiental.
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais"- 13/08/2009)
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais"- 11/09/2009)
O Presidente do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM, tendo em vista o disposto no art.
214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº. 7.772, de 8 de setembro de 1980, e nos termos do art. 4º, inciso I,
II, IV e VII da Lei Delegada no 178, de 29 de janeiro de 2007 e no art. 4º,
incisos II, III, IV e VII, art. 8º, inciso V e art. 10, inciso I de seu
regulamento, Decreto nº 44.667 de 03 de
dezembro de 2007, [1]
Considerando a sensibilidade ambiental das zonas de
amortecimento e de entorno das unidades de conservação de proteção integral,
DELIBERA "ad referendum" da Câmara Normativa e
Recursal - CNR do COPAM:
Art. 1º - Ficam convocados ao licenciamento ambiental todos os
empreendimentos ou atividades, originalmente classificados em classe 1 e 2 segundo a Deliberação Normativa nº. 74, de 09 de
setembro de 2004, que estejam localizados na zona de amortecimento ou no
entorno das unidades de conservação de proteção integral, nos termos da Lei
Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 e da Resolução CONAMA nº. 13, de 06 de
dezembro de 1990, respectivamente. [2]
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
empreendimentos ou atividades localizados em Zona Urbana.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
empreendimentos ou atividades constantes da listagem "G" da
Deliberação Normativa nº. 74, de 09 de setembro de 2004 que se encontravam
comprovadamente implantados nessas áreas anteriormente à criação da unidade de
conservação.
§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
seguintes empreendimentos ou atividades de infra - estrutura
de saneamento, "item E 03" da listagem "E" constante na
Deliberação Normativa nº. 74, de 09 de setembro de 2004: [3]
I -E-03-04-2 Tratamento de água para abastecimento;
II -E-03-05-0 Interceptores, Emissários, Elevatórios e Reversão de
Esgoto;
III -E-03-06-9 Tratamento de esgoto sanitário; e
IV -E-03-07-7 Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos
urbanos.
§ 4º - A pavimentação e / ou calçamento de
rodovias já existentes de acesso às Unidades de Conservação, conforme item
E-01-03-1 - pavimentação e/ou melhoramentos de rodovias da Deliberação
Normativa nº 74, de 09 de setembro de 2004, e localizadas na zona de
amortecimento ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral,
nos termos da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 e da Resolução CONAMA
nº 13, de 06 de dezembro de 1990, respectivamente, poderão, a critério do órgão
ambiental competente, ser dispensados da convocação a que se refere o caput
deste artigo. [4]
Art. 2º - Os empreendimentos ou atividades de pesquisa mineral
quando envolverem o emprego de guia de utilização, originalmente classificados
em classe 1 e 2 segundo a Deliberação Normativa nº.
74, de 09 de setembro de 2004, que estejam localizados na zona de amortecimento
ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral, nos termos da
Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 e da Resolução CONAMA nº. 13, de 06
de dezembro de 1990, respectivamente, deverão se regularizar através da Licença
de Operação para Pesquisa Mineral, nos termos da Resolução CONAMA nº. 9, de 06 de dezembro de 1990. [5]
Parágrafo Único - O empreendedor deverá requerer ao órgão
ambiental competente a licença de operação para pesquisa mineral, nos casos
previstos no caput deste artigo, apresentando o plano de pesquisa mineral, com
a avaliação do impacto ambiental, através do Relatório de Controle Ambiental -
RCA e as medidas mitigadoras a serem adotadas, através do Plano de Controle
Ambiental - PCA.
Art. 3º - Os empreendimentos convocados ao licenciamento nos
termos desta Deliberação serão classificados na classe 3.
Parágrafo único: A indenização dos custos de análise do processo
de licenciamento será feita de acordo com a previsão, em Resolução da SEMAD,
para Autorização Ambiental de Funcionamento, conforme a classificação original,
classe 1 ou 2.
Art. 4º - A SEMAD determinará os estudos ambientais cabíveis, de
acordo com as peculiaridades de cada empreendimento.
Art. 5º - Sujeitam-se
ao licenciamento ambiental, nos termos desta Deliberação Normativa, os
empreendimentos ou atividades que requererem Autorização Ambiental de
Funcionamento a partir de sua entrada em vigor.
§ 1º -
Empreendimentos ou atividades orientados para Licenciamento Ambiental nos
termos da Deliberação Normativa nº 123, de14 de agosto de 2008 que ainda não
tenham decisão administrativa definitiva e forem sujeitos a
Autorização Ambiental
de Funcionamento nos termos do artigo 1º desta Deliberação Normativa deverão
ter seu processo de regularização reorientados.
§ 2º -
Empreendimentos e atividades que possuírem Autorizações
Ambiental de Funcionamento emitidas até a entrada em vigor da
Deliberação Normativa nº 123, de14 de agosto de 2008 ao requererem a renovação
desta deverão se submeter ao previsto nesta Deliberação Normativa.[6]
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário
Executivo do COPAM, fundamentados em critérios e justificativas técnicas.
Art. 7º - Essa Deliberação revoga a Deliberação Normativa Copam
nº123, de 14 de agosto de 2008. [7]
Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor 30 (trinta) dias após a
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2009.
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM.
[1] A Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980)
dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União –
30/01/2007) (Republicação - Diário Oficial da União – 31/01/2007) dispõe sobre
a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá
outras providências. O Decreto Estadual nº 44.667, de 3
de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
04/12/2007)dispõe sobre a reorganização do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de
29 de janeiro de
[2] A Resolução
CONAMA nº 13, de 06 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário
Oficial da União - 28/12/1990) dispõe
sobre normas referentes às atividades desenvolvidas no entorno das Unidades de
Conservação.
[3] A Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004)
(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/02/2005) estabelece critérios para classificação, segundo
o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do
meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de
licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização
dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento
ambiental, e dá outras providências.
[4] A Deliberação
Normativa COPAM nº
152, de 13 de julho de 2010 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
15/07/2010) acrescenta o § 4º ao artigo 1º da
Deliberação Normativa COPAM nº 138, de 12 de agosto de 2009.