Decreto nº 44.814, de 04 de Maio
de 2008.
(REVOGADO)[1]
Contém o Regulamento do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 17/05/2008)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis
Delegadas nº 83, de 29 de janeiro de 2003, e nº 157, de 25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas
- IGAM, autarquia estadual instituída pela Lei , rege-se
por este Regulamento e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. O IGAM tem autonomia administrativa e financeira, personalidade
jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital
do Estado, nos termos da legislação aplicável, e vincula-se à Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
Art. 2º O IGAM observará, no exercício de
suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH e do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e as diretrizes da
SEMAD.
Art. 3º O IGAM integra, no âmbito estadual e
na esfera de sua competência, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de
1997, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA,
instituído pela Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, e o Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG, de que trata a Lei
nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.[2]
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 4º O IGAM tem por finalidade executar a
política estadual de recursos hídricos e de meio ambiente
formuladas pela SEMAD, pelo CERH e pelo COPAM, competindo- lhe:
I - assegurar à atual e
às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de
qualidade adequados aos respectivos usos;
II - executar
diretrizes relacionadas à gestão das águas no território mineiro e à política
estadual de recursos hídricos;
III - programar,
coordenar, supervisionar e executar estudos que visem à elaboração e à
aplicação dos instrumentos de gestão das águas e da política estadual de
recursos hídricos;
IV - promover, incentivar,
executar, publicar e divulgar estudos, projetos, pesquisas e trabalhos
técnico-científicos de proteção e conservação das águas, visando ao seu consumo
racional e aos usos múltiplos;
V - desenvolver, em cooperação
com órgãos e entidades encarregados de implementar a Política
Estadual de Recursos Hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias
à utilização racional dos recursos hídricos do Estado, objetivando o seu
aproveitamento múltiplo;
VI - incentivar e prestar
apoio técnico à criação, implantação e funcionamento de Comitês e Agências de Bacias
Hidrográficas, bem como coordenar o processo eleitoral dos Comitês de Bacias
Hidrográficas;
VII - fiscalizar o
cumprimento da legislação ambiental e de gestão de recursos hídricos, aplicando
penalidades, multas e demais sanções administrativas e promovendo a arrecadação,
a cobrança e a execução de créditos não tributários e emolumentos decorrentes de
suas atividades, nos termos da legislação aplicável;
VIII - coordenar a
elaboração do plano estadual de recursos hídricos e acompanhar a elaboração dos
planos diretores de recursos hídricos, a cargo das Agências de Bacias
Hidrográficas ou entidades a elas equiparadas;
IX - analisar, preparar
e fornecer aos Comitês de Bacias Hidrográficas e, na sua falta ou
descumprimento de prazo legal, ao CERH, parecer técnico e conclusivo quanto aos
processos relativos à outorga de direito de uso das águas de domínio do Estado para
empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;
X - subsidiar o CERH no
estabelecimento de critérios e normas gerais sobre outorga, enquadramento, cobrança
e demais instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;
XI - gerir o Sistema
Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
XII - atuar, junto ao
COPAM e ao CERH, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua área de
atuação;
XIII - programar,
implantar e operar as redes hidrológicas, sedimentométricas,
meteorológicas e de qualidade das águas no Estado;
XIV - orientar a
elaboração e acompanhar a aprovação e o controle da execução de planos,
estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, e participar
de sua elaboração quando desenvolvidos por instituições conveniadas;
XV - proporcionar, na área
de sua atuação, assistência técnica aos municípios e aos demais segmentos da
sociedade;
XVI - medir e monitorar
a qualidade e quantidade das águas de forma permanente e contínua;
XVII - realizar ações
de prevenção dos eventos hidrológicos adversos;
XVIII - desenvolver,
aplicar e difundir tecnologias de gestão de recursos hídricos;
XIX - prestar apoio
técnico e administrativo à coordenação do Fundo de Recuperação, Proteção e
Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais
- FHIDRO;
XX - outorgar o uso de
recursos hídricos dos corpos de água de domínio do Estado e, quando for o caso,
os de domínio da União, mediante convênio com a Agência Nacional de Águas - ANA;
XXI - promover a
articulação e ações integradas com os órgãos e entidades outorgantes da União e
dos Estados limítrofes a Minas Gerais, para a gestão de bacias compartilhadas; e
XXII - determinar, por
intermédio de servidores credenciados na forma da lei, em caso de grave e
iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos
econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades
durante o período necessário para a supressão do risco.
§ 1º O IGAM observará,
no exercício de suas atribuições, as deliberações do CERH e do COPAM, bem como as
diretrizes estabelecidas pela SEMAD.
§ 2º As ações
descentralizadas do IGAM serão feitas de forma integrada com as demais instituições
do SISEMA e em articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas e suas
respectivas Agências de Bacias ou entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei
nº 13.199, de 1999, e normas complementares.
§ 3º O IGAM poderá
celebrar contrato de gestão com entidades qualificadas como organizações civis de
recursos hídricos, reconhecidas por ato do CERH como unidades executivas descentralizadas
e equiparadas às Agências de Bacias Hidrográficas.
§ 4º O IGAM poderá
delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, mediante convênio a ser
firmado com interveniência da SEMAD, as competências previstas no artigo 16-B
da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, observando
o disposto na legislação em vigor. [3]
§ 5º O IGAM poderá
delegar às Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SUPRAMs - da SEMAD competência para a análise
e concessão da outorga para a utilização de recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 5º O IGAM tem a seguinte estrutura
orgânica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho de
Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral; e
b) Vice-Diretor Geral;
III - Unidades
Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Gestão
de Recursos Hídricos:
1. Gerência de
Planejamento de Recursos Hídricos;
2. Gerência de
Desenvolvimento de Recursos Hídricos;
3. Gerência de
Tecnologia de Informação
4. Gerência de Cobrança
pelo Uso da Água; e
5. Núcleos de Apoio aos
Comitês de Bacias Hidrográficas, em número de até treze;
e) Diretoria de
Monitoramento e Fiscalização Ambiental:
1. Gerência de Controle
e Fiscalização Ambiental;
2. Gerência de
Monitoramento e Geoprocessamento; e
3. Gerência de Apoio à
Regularização Ambiental;
f) Gerência de
Planejamento e Modernização Institucional;
g) Gerência de Gestão; e
h) Gerência de
Contabilidade e Finanças.
Parágrafo único. As
Gerências de Planejamento e Modernização Institucional, de Gestão e de
Contabilidade e Finanças subordinam- se, administrativamente, à Direção Superior
do IGAM e, tecnicamente, à Subsecretaria de Inovação e
Logística do SISEMA da SEMAD e às unidades centrais do Sistema Central de Coordenação
Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE COLEGIADA
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 6º O Conselho de Administração do IGAM tem
por finalidade estabelecer as normas gerais da Autarquia, competindo- lhe:
I - aprovar:
a) os planos e os
programas gerais de trabalho;
b) a proposta orçamentária
anual e a do plano plurianual;
c) as propostas de
organização administrativa; e
d) as proposta de
alteração de quadro de pessoal;
II - autorizar a
aquisição de bens imóveis e sua alienação; e
III - decidir recurso
contra os atos do Diretor-Geral e seus delegados.
Art. 7º O Conselho de
Administração do IGAM tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu Presidente;
b) Diretor-Geral do
IGAM, que é o Secretário Executivo;
c) Presidente da
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
d) Diretor-Geral do
Instituto Estadual de Florestas - IEF;
e) Vice-Diretor Geral
do IGAM;
f) Diretor de Gestão de
Recursos Hídricos do IGAM;
g) Diretor de
Monitoramento e Fiscalização Ambiental do IGAM;
h) Subsecretário de
Inovação e Logística do SISEMA; e
i) Subsecretário de
Gestão Ambiental Integrada da SEMAD;
II - membros convidados:
a) um representante das
entidades civis ambientalistas regularmente constituídas no Estado, e inscritas
no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, por estas
indicado em lista tríplice;
b) um representante entre
usuários de recursos hídricos, indicado por suas entidades representativas em
lista tríplice;
c) um representante das
entidades técnico-científicas da área de recursos hídricos com atuação
d) um membro livremente
escolhido pelo Governador do Estado entre pessoas de notório saber e de
destacada atuação na área de recursos hídricos;
e) um representante
indicado pela Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais;
f) um representante indicado
pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais;
g) um representante
indicado pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
h) um representante
indicado pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais; e
i) um representante
indicado pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas
Gerais;
III - membros
designados:
a) um representante de servidores
do IGAM, por estes indicados, em lista tríplice; e
b) um representante
indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE.
§ 1º O Presidente do
Conselho de Administração terá direito ao voto de qualidade, além do voto
comum, e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável em seus impedimentos eventuais.
§ 2º A função de membro
do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe
cabendo qualquer remuneração.
§ 3º Os membros
convidados, a que se refere o inciso II serão indicados no prazo de até vinte
dias contados da solicitação formal do Presidente do Conselho.
§ 4º Os membros do
Conselho de Administração de que trata o incisos II e
III são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos,
permitida uma recondução por igual período.
§ 5º A cada membro do
Conselho corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos.
§ 6º Em caso de
vacância de cargo de membro do Conselho, o suplente assume a titularidade, devendo
ser designado novo suplente.
§ 7º As demais disposições
relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 8º A Direção Superior do IGAM é
exercida pelo Diretor- Geral e pelo Vice-Diretor Geral, auxiliados pelos
Diretores.
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 9º Compete ao
Diretor-Geral do IGAM:
I - administrar o IGAM,
praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das unidades
administrativas;
II - representar a
Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III - convocar e
presidir as reuniões da Direção Superior;
IV - articular-se com
instituições públicas ou privadas, para a execução dos objetivos do IGAM,
celebrando convênios, contratos e outros ajustes;
V - encaminhar ao Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais - TCMG e à Auditoria-Geral do Estado - AUGE
a prestação de contas anual;
VI - decidir sobre a
defesa interposta de que trata o § 3º do art. 16-C, da Lei nº 7.772, de 1980,
com redação dada pela Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006; e [4]
VII - decidir o local da
sede dos Núcleos de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas, observada a
regionalização do SISEMA.
Seção II
Do Vice-Diretor Geral
Art. 10. Compete ao
Vice-Diretor Geral do IGAM:
I - substituir o
Diretor-Geral, no caso de seu impedimento; e
II - exercer as funções
a ele atribuídas pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO
VI
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 11. O Gabinete tem por finalidade
prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor Geral,
competindo-lhe:
I - assessorar o
Diretor-Geral e o Vice-Diretor Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos
políticos e administrativos;
II - encaminhar os
assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento
de apoio técnico especializado, quando requerido;
III - executar as atividades
de apoio administrativo ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor Geral;
IV - desenvolver e
executar atividades de atendimento ao público e a autoridades;
V - coordenar e executar
a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades
de representação do Diretor-Geral e do Vice-Diretor Geral;
VI - apoiar as ações
das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
quanto aos procedimentos de regularização ambiental; e
VII - coordenar as ações relativas ao FHIDRO.
Seção II
Da Procuradoria
Art.
I - representar o IGAM
judicial e extrajudicialmente;
II - examinar e emitir parecer
e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral
e de outros atos de interesse da Autarquia;
III - elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação,
contratos, convênios, acordos e ajustes de que o IGAM participe;
IV - examinar e emitir
parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IGAM participe;
V - promover a
inscrição e cobrança da dívida ativa do IGAM;
VI - sugerir
modificação de lei ou de ato normativo do IGAM, quando julgar necessário ou
conveniente ao interesse da Autarquia;
VII - defender o IGAM em
contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;
VIII - preparar minuta
de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da
Autarquia ou em qualquer ação constitucional;
IX - defender, na forma
da lei e mediante ato do Advogado- Geral do Estado, os servidores efetivos e os
ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Autarquia quando, em exercício
regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores
de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações
cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles
praticadas;
X - propor ação civil
pública ou nela intervir representando a Autarquia;
XI - cumprir e fazer
cumprir orientações da AGE; e
XII - interpretar os
atos normativos a serem cumpridos pelo IGAM, quando não houver orientação da
AGE.
Parágrafo único. A
supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação
do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção III
Da Auditoria Seccional
Art.
I - exercer em caráter
permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa,
de forma sistematizada e padronizada;
II - observar as
diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela
AUGE em cada área de competência;
III - observar as
normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos
normativos para a função de auditoria interna;
IV - elaborar e
executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;
V - utilizar os planos
e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela
AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para
subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;
VI - acompanhar a
implementação de providências recomendadas pela AUGE,
TCMG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de
Contas da União - TCU e por auditorias independentes;
VII - fornecer
subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem
garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no IGAM;
VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de
auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções
apuradas entre os atos programados e os executados;
IX - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de
auditoria não implementadas no âmbito da Autarquia para as providências
cabíveis;
X - acompanhar as
normas e os procedimentos do IGAM quanto ao cumprimento de leis, regulamentos,
diretrizes governamentais e demais atos normativos contendo disposições
obrigatórias;
XI - notificar o Diretor-Geral
e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária,
sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
XII - comunicar ao
Diretor-Geral a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que
limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;
XIII - recomendar ao
Diretor-Geral a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura
de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
e
XIV - elaborar relatório
sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes do
IGAM, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas
em autos de Tomada de Contas Especial, em consonância com requisitos do TCMG.
Seção IV
Da Diretoria de Gestão de
Recursos Hídricos
Art.
I - dirigir a
elaboração:
a) do Plano Estadual e
dos Planos Diretores de Recursos Hídricos; e
b) de estudos visando garantir a melhoria da
oferta hídrica;
II - dirigir a
implantação:
a) do Sistema Estadual de
Informações sobre Recursos Hídricos;
b) da cobrança pelo uso
da água; e
c) das Agências de
Bacias Hidrográficas ou das entidades a elas equiparadas;
III - dirigir as ações:
a) de apoio técnico e
administrativo às câmaras técnicas do CERH; e
b) de apoio à gestão
descentralizada e participativa dos recursos hídricos.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento de
Recursos Hídricos
Art.
I - coordenar a elaboração
do PERH, encaminhando-o para aprovação junto ao CERH, tendo em vista o cumprimento
das diretrizes e normas estabelecidas no âmbito do SISEMA e SEGRH-MG;
II - acompanhar tecnicamente
a elaboração dos Planos Diretores de Recursos Hídricos, para aprovação junto
aos Comitês de Bacias Hidrográficas e ao CERH; e
III - apoiar tecnicamente
propostas de enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos
preponderantes, para aprovação junto aos Comitês de Bacias Hidrográficas e ao
CERH.
Subseção II
Gerência de Desenvolvimento de
Recursos Hídricos
Art.
I - desenvolver estudos
técnicos para melhoria da oferta hídrica superficial e subterrânea e para seu melhor
aproveitamento, bem como emitir relatórios para orientar o procedimento da
outorga e monitoramento ambiental;
II - pesquisar e
desenvolver, em articulação com a Gerência de Apoio à Regularização Ambiental,
métodos e técnicas que visem ao aperfeiçoamento da aplicação da outorga de
direito de uso de recursos hídricos, bem como definir os critérios para
proposta de normas sobre a matéria;
III - desenvolver estudos
para definição de alternativas tecnológicas e gerenciais para o uso eficiente das
águas, estabelecendo áreas de proteção de águas subterrâneas e propondo a alocação
de recursos hídricos para os planos de bacia hidrográfica, conforme a lei;
IV - propor ações para
minimização de eventos hidrológicos adversos; e
V - estabelecer metodologia
e coordenar tecnicamente a execução do cadastro de usos e usuários de recursos
hídricos.
Subseção III
Gerência de Tecnologia de
Informação
Art.
I - estruturar, implementar e coordenar o Sistema Estadual de Informações de
Recursos Hídricos, com vistas a uma gestão descentralizada compatível com o
Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos e integrada ao SIAM;
II - reunir, tratar e
dar consistência a dados e informações sobre recursos hídricos, promovendo a
sua divulgação e o acesso à sociedade;
III - alimentar o SIAM
com informações de recursos hídricos;
e
IV - subsidiar o IGAM na
implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos,
fornecendo subsídios para a elaboração do Plano Estadual e Planos Diretores de Recursos
Hídricos.
Subseção IV
Gerência de Cobrança pelo Uso
da Água
Art.
I - apoiar tecnicamente
os Comitês de Bacias Hidrográficas na definição de critérios, mecanismos e
valores de cobrança pelo uso de recurso hídrico, elaborando relatórios
gerenciais ao CERH e auxiliando as Agências de Bacias Hidrográficas ou
entidades a elas equiparadas na organização dos procedimentos de cobrança;
II - apoiar tecnicamente
os Comitês e Agências de Bacias Hidrográficas na definição de prioridades para aplicação
dos recursos auferidos por meio da cobrança pelo uso de recursos hídricos;
III - apoiar tecnicamente
a equiparação de consórcios, associações ou outras entidades legalmente
habilitadas à agência de bacia, emitindo relatório técnico e administrativo que
comprove a sustentabilidade financeira da entidade equiparada;
IV - elaborar, em
conjunto com os Comitês e Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades a elas
equiparadas, os contratos de gestão, observadas as informações técnicas sobre a
metodologia da contratualização por resultados da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
V - acompanhar a
execução dos contratos de gestão assinados com entidades equiparadas às
Agências de Bacias Hidrográficas, elaborando manual operativo dos contratos,
avaliando os contratos existentes, propondo ajustes, analisando e
manifestando-se sobre os resultados das avaliações do contrato de gestão;
VI - manter atualizado
o Manual Técnico-Econômico-Financeiro e Operacional de Cobrança pelo Uso de
Recursos Hídricos e fornecê- lo
aos Núcleos de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas visando à sua
internalização pelos comitês de bacia; e
VII - elaborar e manter
banco de dados sobre a arrecadação da cobrança dos usuários pagadores e
auxiliar tecnicamente a gerência financeira nos mecanismos de arrecadação e
repasse dos recursos.
Subseção V
Núcleos de Apoio aos Comitês
de Bacias Hidrográficas
Art. 19. Os Núcleos de Apoio
aos Comitês de Bacias Hidrográficas têm por finalidade promover a gestão
descentralizada e participativa dos recursos hídricos, mediante apoio técnico à
criação, implantação e operacionalização dos Comitês de Bacias Hidrográficas,
competindo-lhe:
I - coordenar as
atividades de incentivo e prestação de apoio técnico à criação, implantação e
funcionamento de Comitês de Bacias Hidrográficas, em articulação com a Gerência
de Cobrança pelo Uso de Água do IGAM e a Diretoria de Gestão Participativa da SEMAD;
II - coordenar o
processo eleitoral dos Comitês de Bacias Hidrográficas, em articulação com a Diretoria
de Gestão Participativa da SEMAD;
III - apoiar e
acompanhar a elaboração dos planos diretores de recursos hídricos em sua área
de atuação, em articulação com a Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos
do IGAM;
IV - apoiar os Comitês
de Bacias Hidrográficas na implantação dos demais instrumentos de gestão de
recursos hídricos;
V - capacitar gestores dos
Comitês de Bacias Hidrográficas para a educação na gestão ambiental e de
recursos hídricos em articulação com a Diretoria de Educação Ambiental da
SEMAD; e
VI - apoiar, quando previamente
autorizado pela Direção Superior do IGAM, ações de regularização ambiental, bem
como de fiscalização e controle.
Seção V
Da Diretoria de Monitoramento
e Fiscalização
Art.
I - coordenar e
executar, no âmbito do IGAM e por demanda do Comitê Gestor da Fiscalização
Ambiental Integrada - CGFAI, as atividades de controle e fiscalização dos usos
e intervenções dos recursos hídricos do Estado, em articulação com os demais
órgãos e entidades do SISEMA;
II - propor e apoiar a elaboração
de procedimentos padronizados de fiscalização, com apoio da Diretoria de Normas
da SEMAD, da Procuradoria Jurídica do IGAM e demais setores de monitoramento e
fiscalização do SISEMA;
III - coordenar o desenvolvimento
e a implantação de sistemas, programas, ações e procedimentos que visem ao aperfeiçoamento
da fiscalização dos usos e intervenções dos recursos hídricos;
IV - orientar e
supervisionar o atendimento a demandas do Ministério Público e denúncias
advindas da sociedade;
V - estabelecer procedimentos
para formatação, condução, controle e fiscalização do cumprimento dos termos de
ajuste de conduta assinados pelo IGAM e pelo Ministério Público;
VI - coordenar o
planejamento, a implantação e a execução das atividades de monitoramento e
geoprocessamento desenvolvidas pelo IGAM, em articulação com os demais órgãos e
entidades do SISEMA, de modo a subsidiar a aplicação dos instrumentos da Política
Estadual de Recursos Hídricos, a consolidação do SEGRH-MG e as ações, programas
e políticas desenvolvidas pelo SISEMA; e
VII - dirigir ações de
suporte e apoio à regularização ambiental e às Unidades Regionais Colegiadas do
COPAM.
Parágrafo único. A
Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental do IGAM subordina-se,
técnica e operacionalmente, ao CGFAI, no que se refere às suas ações de
exercício do poder de polícia, sem prejuízo de suas atribuições.
Subseção I
Da Gerência de Controle e
Fiscalização Ambiental
Art.
I - fiscalizar os usos
e intervenções dos recursos hídricos, mantendo uma base de dados da tipificação
das denúncias e fiscalizações integrada ao SIAM;
II - notificar, autuar e
aplicar penalidades a pessoas físicas e jurídicas pelo descumprimento da
legislação de recursos hídricos e instruir os devidos processos administrativos;
III - apoiar as
atividades de vistoria técnica e expedição de laudos para concessão de
outorgas, quando necessário;
IV - fiscalizar o cumprimento
dos termos constantes das outorgas de direito de uso de recursos hídricos, em articulação
com as SUPRAMs, quando se referir a outorgas vinculadas
ao licenciamento ambiental; e
V - promover o atendimento
ao Ministério Público e às denúncias de descumprimentos da legislação de
recursos hídricos advindas da sociedade, emitindo relatórios e respostas.
Subseção II
Da Gerência de Monitoramento e
Geoprocessamento
Art.
I - planejar,
coordenar, executar e divulgar os trabalhos de implantação, operação e manutenção
das redes hidrométricas, hidrogeológicas,
meteorológicas, sedimentométricas e de qualidade de água,
bem como promover a integração com as demais redes do Estado;
II - desenvolver estudos
técnicos para aperfeiçoar os procedimentos e padronizar a operação das redes a
que se refere o inciso I e o processamento dos dados;
III - criar e manter
banco de dados, com informações de dados hidrológicos, hidrogeológicos,
meteorológicos, sedimentométricos e de qualidade de água,
bem como promover análise, tratamento, processamento, difusão e contribuir com
a integração com o Sistema de Informações de Recursos Hídricos e com o SIAM;
IV - implantar e acompanhar
a operação de sistemas hidrológicos e meteorológicos que possibilitem prever eventos
extremos como seca, cheias e inundações nos rios, de modo a minimizar as suas
conseqüências; e
V - monitorar a
eficiência do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, por meio de
avaliação da evolução da qualidade ambiental dos corpos de água.
Subseção III
Da Gerência de Apoio à
Regularização Ambiental
Art.
I - analisar processos
de outorga de direito de uso de recursos hídricos, emitindo relatórios de
avaliação dos critérios aplicados;
II - prestar assistência
técnica às Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável da SEMAD e às Unidades Regionais Colegiadas do COPAM no que se refere
a processos de outorga vinculados ao licenciamento ambiental, garantindo as informações
necessárias para a execução descentralizada das análises;
III - promover
treinamentos e atualização técnica do pessoal responsável por análises de
processos de outorga;
IV - desenvolver estudos
técnicos para aperfeiçoamento, otimização e agilização dos procedimentos de
análise de processos de outorga; e
V - prestar assistência técnica
aos Comitês de Bacias Hidrográficas no que se refere a processos de outorga de grande
porte e potencial poluidor.
Seção
VI
Da Gerência de Planejamento e
Modernização Institucional
Art.
I - realizar a
elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação
Governamental - PPAG;
II - elaborar a
proposta orçamentária anual da Autarquia e acompanhar a sua efetiva execução;
III - avaliar a
necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos
suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
IV - acompanhar e
avaliar o desempenho global da Autarquia, identificando necessidades e propondo
ações que visem assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
V - implantar processos
de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização,
organização, sistemas e métodos;
VI - propor e executar
projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo
institucional setorial, com vistas a garantir sua manutenção face às condições
e mudanças do ambiente;
VII - promover estudos e
análises, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos
e mudanças, em função da eficiência e da eficácia;
VIII - propor, utilizar
e monitorar indicadores de desempenho institucional e de gestão por resultados
na Autarquia; e
IX - orientar, coordenar e realizar a
implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de
trabalho.
Parágrafo único. A
Gerência de Planejamento e Modernização Institucional seguirá as diretrizes emanadas
da SEPLAG e da Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA e as orientações
da Superintendência de Planejamento e Modernização Institucional do SISEMA.
Seção VII
Da Gerência de Gestão
Art.
I - otimizar
a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental
e institucional;
II - gerir o processo
de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos
da Autarquia;
III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no
trabalho;
IV - atuar em parceria
com as demais unidades do IGAM, divulgando diretrizes das políticas de pessoal,
tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V - coordenar,
acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos
humanos;
VI - executar as
atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens,
aposentadoria, desligamento, processamento da folha de pagamento e outros relacionados
à administração de pessoal;
VII - orientar os
servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões
pertinentes à legislação de pessoal e às políticas de pessoal;
VIII - executar as atividades
de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio
mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
IX - realizar as atividades
de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações
das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
X - exercer a gestão de
arquivos, seguindo o Sistema Padronizado de Gestão de Documentos do SISEMA, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho
Estadual de Arquivos;
XI - executar os serviços
de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e
manutenção de equipamentos e instalações;
XII - acompanhar e
fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de
atuação;
XIII - acompanhar o
consumo de insumos pela Autarquia, com vistas à proposição de medidas de
redução de despesas; e
XIV - adotar medidas de
sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente.
Parágrafo único. A
Gerência de Gestão seguirá as diretrizes emanadas da SEPLAG e da Subsecretaria
de Inovação e Logística do SISEMA e as orientações das Superintendências de Logística
e Manutenção e de Recursos Humanos do SISEMA.
Seção VIII
Da Gerência de Contabilidade e
Finanças
Art.
I - executar as atividades
relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução
financeira, bem como realizar a gestão da arrecadação e receita, observando as normas
legais que disciplinam a matéria;
II - proceder ao
registro dos atos e fatos contábeis;
III - realizar a
prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres de que a
Autarquia seja parte; e
IV - realizar as tomadas
de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.
Parágrafo único. A Gerência
de Contabilidade e Finanças seguirá as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado
de Fazenda - SEF e da Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA e as orientações
da Superintendência de Contabilidade e Finanças do SISEMA.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA
DESPESA
Art. 27. Constituem patrimônio do IGAM o acervo
de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores de que é proprietário
e os que vier a adquirir.
Art. 28. Constituem
receitas do IGAM:
I - as oriundas de
dotações consignadas no orçamento do Estado;
II - as auferidas com a
execução dos serviços a seu cargo;
III - as resultantes de
trabalhos técnicos prestados aos Comitês, às Agências de Bacias e às entidades
a elas equiparadas;
IV - os aluguéis, as taxas,
os arrendamentos e outras receitas provenientes da utilização de seus bens e
direitos;
V - as multas de sua
competência;
VI - os recursos federais,
municipais, de organismos internacionais ou entidades estrangeiras de qualquer natureza
a serem atribuídos diretamente ao IGAM ou por intermédio do Estado;
VII - as contribuições e
doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de
instituições públicas ou privadas relacionadas com as atividades da Autarquia; e
VIII - os emolumentos e outros valores pecuniários,
necessários à aplicação da legislação de gestão dos recursos hídricos, inclusive
os custos operacionais das atividades respectivas, nos termos do art. 9º da Lei
nº 12.585, de 17 de julho de 1997.[5]
Art. 29. Os bens,
direitos e receitas do IGAM só poderão ser utilizados para a consecução de sua finalidade.
Art. 30. No caso de extinção
da Autarquia seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo
disposição em lei.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ECONÔMICO E
FINANCEIRO
Art. 31. O exercício financeiro do IGAM
coincidirá com o ano civil.
Art. 32. O orçamento do
IGAM é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programas.
Art. 33. O IGAM
apresentará ao TCMG e à AUGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação
específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no
exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL
Art. 34. O regimento jurídico do quadro de
pessoal do IGAM está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de
1990.
Art.
Art. 36. Fica
assegurado aos servidores do IGAM, no exercício de suas funções de fiscalização
ou de inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou empreendimentos
sujeitos ao licenciamento ambiental, de acordo com o disposto o inciso I do art.
142, da Constituição do Estado, que se identificarão mediante a apresentação de
Carteira de Identidade Funcional específica.
Art. 37. Um dos
Diretores do IGAM será servidor de carreira da Autarquia.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O IGAM promoverá, observada a
legislação em vigor, o compartilhamento de seus recursos humanos, materiais e
financeiros com a SEMAD, a FEAM e o IEF, visando à racionalização de custos, complementaridade
de meios e otimização das ações integradas de monitoramento,
controle e fiscalização ambiental.
Art. 39. O IGAM poderá
contratar, observada a legislação aplicável, pessoas físicas ou jurídicas para a
prestação de serviços técnicos especializados de perícia em processos de licenciamento
ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, bem como para
processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, em análise de
projetos, emissão de pareceres e outras perícias em análises de processos necessárias
para subsidiar suas decisões, as do COPAM e do CERH, referentes às competências
do Instituto.
Art. 40. Fica o IGAM
autorizado a realizar o planejamento das obras de infra-estrutura,
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, diretamente ou por intermédio de
terceiros, decorrentes de recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos
de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro
multilateral de que o Estado seja parte.
Art. 41. Ficam
revogados:
I - o Decreto nº
44.312, de 7 de junho de 2006; e II - o art. 16 do
Decreto nº 44.466, de 16 de fevereiro de 2007.[6]
Art. 42. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
[1] O Decreto nº 45.818, de 16 de
dezembro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
17/12/2011), revogou este decreto.
[2] A Lei Federal nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997(Publicação
- Diário Oficial da União - 09/01/1997) institui a Política Nacional de
Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera
o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº
7.990, de 28 de dezembro de
[3]A Lei Estadual nº
7.772, de 8 de setembro de 1988 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" -09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente.
[4] A Lei Estadual nº
15.972, de 12 de janeiro de 2006 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) altera a estrutura orgânica dos órgãos
e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências.A Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de
1988 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" -09/09/1980) dispõe sobre a
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
[5] A Lei Estadual nº
12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.
[6] O Decreto Estadual
nº 44.312, de 07 de junho de 2006 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/06/2006 contém o Regulamento do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e dá outras providências.