Decreto nº 45.016, de 20 de janeiro
de 2009.
(REVOGADO)[1]
Regulamenta o art. 44, da lei Nº 14.309, de
19 de Junho de 2002, que dispõe sobre a política florestal e de proteção à
biodiversidade no Estado, instituindo o monitoramento eletrônico ambiental no transporte
de carvão ambiental de essência nativa,plantada ou manejada dentro do Estado de
Minas Gerais.[2]
(Publicação - Diário do
Executivo – “Minas Gerais” - 21/01/2009)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 14.309, de 19 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído
o monitoramento eletrônico do transporte de carvão vegetal de essência nativa, plantada
ou manejada, denominado monitoramento eletrônico ambiental, que terá como objetivo
a identificação e registro, pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, da origem
e procedência dos produtos e subprodutos florestais consumidos, produzidos ou
em trânsito no território do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O serviço
de monitoramento eletrônico ambiental consistirá na coleta e registro de
informações pelo IEF ou por empresa para este fim contratada, dos locais de
origem e destino da carga, dos horários em que ocorrerem os deslocamentos, itinerário
dos veículos transportadores, parametrizando tais informações com as áreas previamente
autorizadas pelo IEF, permitindo a este verificar se o veículo está
transportando carvão vegetal extraído de mata nativa, manejada ou plantada,
devidamente autorizada.
Art. 2º - O IEF fica autorizado
a contratar, mediante licitação, a prestação de serviços de monitoramento eletrônico
ambiental para o transporte de carvão vegetal dentro do território do Estado de
Minas Gerais.
Art. 3º - O IEF
disponibilizará para os consumidores de carvão vegetal informações que lhes
permitam verificar a regularidade do carvão vegetal adquirido.
§ 1º - O IEF concederá
Certificado, com validade bimestral, aos consumidores de carvão vegetal,
atestando a aquisição desses produtos com origem previamente autorizada pelo
órgão competente.
§ 2º - O Certificado de
que trata o parágrafo anterior não será concedido às empresas que adquirirem
carvão vegetal em que, pelos dados do serviço de monitoramento eletrônico,
ficar constatada alguma inconformidade quanto a sua origem ou transporte, bem como
das demais obrigações legais vigentes.
Art. 4º - Para indenização
dos custos dos serviços de monitoramento ambiental, o Poder Executivo, por
intermédio do IEF ou de empresa por ele contratada, cobrará preço público dos consumidores
de carvão vegetal de essência nativa, plantada ou manejada, na proporção
transportada ou recebida no destino da carga.
Parágrafo único - O
consumidor de carvão vegetal inadimplente com os serviços de monitoramento
eletrônico ambiental ficará impedido de obter o Certificado de que trata o art.
3º, bem como os demais documentos autorizativos para o transporte daqueles produtos.
Art. 5º - O transportador
de carvão vegetal que opera no território do Estado de Minas Gerais,
independentemente da origem da carga, deverá se cadastrar e autorizar a instalação
dos equipamentos para monitoria eletrônica ambiental, estabelecidos neste
Decreto.
§ 1º - A instalação dos
equipamentos de monitoria eletrônica ambiental será executada pelo Instituto
Estadual de Florestas ou pela empresa contratada pela autarquia, sem ônus para o
transportador de carvão vegetal.
§ 2º - O transportador
de carvão vegetal ficará responsável pelo uso correto dos equipamentos, ficando
sujeito às penalidades no caso de sua inutilização ou utilização inadequada.
§ 3º - O transportador
de carvão vegetal de essência nativa, plantada ou manejada, dentro do território
mineiro, sem o equipamento de monitoramento eletrônico ambiental, estará sujeito
às penalidades e sanções cabíveis previstas no Decreto n.º 44.844, de 25 de
junho de 2008.[3]
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
[1] O Decreto Estadual nº 45.051, de 4 de narço de
2009 (Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/03/2009) revogou este Decreto.
[2] A Lei Estadual nº
14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo
– “Minas Gerais” - 20/06/2002) dispõe sobre as políticas florestal e de
proteção à biodiversidade no Estado. O Decreto Estadual
nº 43.961, de 3 de fevereiro de 2005 (Publicação –– Diário do
Executivo – “Minas Gerais” - 03/02/2005), o Decreto Estadual
nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004 (Publicação –– Diário do
Executivo – “Minas Gerais” - 09/01/2004) (Republicação - Diário do Executivo –
“Minas Gerais” - 23/01/2004), o Decreto Estadual
nº 44.117, de 29 de setembro de 2005 (Publicação
–– Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 30/09/2005) e
o Decreto Estadual
nº 44.415, de 04 de dezembro de 2006 (Publicação –– Diário do
Executivo – “Minas Gerais” - 05/12/2006) regulamentam a Lei Estadual nº 14.309,
de 19 de junho de 2002.
[3] O Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas
Gerais“ - 26/06/2008) estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização
ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de
proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos
administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.