DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA
COPAM-CERH/MG Nº 8, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe
sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu
enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de
efluentes, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
02/12/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL E O
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes confere,
respectivamente, o art. 14 da Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o inciso
XV do art. 3º do Decreto n° 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, o inciso I do
art. 41 da Lei n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, os incisos I e III do art.
4º do Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o disposto no
Decreto n° 41.578, de 8 de março de 2001; [1] [2] [3] [4] [5]
DELIBERAM:
Art.
1° – Esta deliberação normativa dispõe sobre a classificação e diretrizes
ambientais para o enquadramento dos corpos de água superficiais, bem como
estabelece as condições, padrões e parâmetros de lançamento de efluentes em
corpos de água receptores.
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES
Art.
2° – Para efeito desta deliberação normativa são adotadas as seguintes
definições:
I –
águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5%;
II –
ambiente aquático: corpo hídrico e respectivos componentes biológicos e
ecossistêmicos a serem considerados na proposição de enquadramento;
III
– ambiente lêntico: ambiente que se refere à água parada, com movimento lento
ou estagnado;
IV –
ambiente lótico: ambiente relativo a águas continentais moventes;
V –
aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em
condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
VI –
atividade de pesca: exploração de recursos pesqueiros com fins comerciais, de
subsistência e outros;
VII
– bioacumulação: acúmulo de substâncias químicas em tecido de organismos vivos;
VIII
– capacidade de suporte de carga do corpo receptor: valor máximo de determinado
poluente que o corpo hídrico pode receber, sem comprometer a qualidade da água
e seus usos determinados pela classe de enquadramento;
IX –
carga poluidora: quantidade de determinado poluente transportado ou lançado em
um corpo de água receptor, expressa em unidade de massa por tempo;
X –
cianobactérias: micro-organismos procarióticos autotróficos, também denominados
como cianofíceas (algas azuis), capazes de ocorrer em qualquer corpo hídrico
superficial, especialmente naqueles com elevados níveis de nutrientes
(nitrogênio e fósforo), podendo produzir toxinas com efeitos adversos a saúde;
XI –
classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água e de
condições de ambientes aquáticos necessários, respectivamente, ao atendimento
dos usos preponderantes e à integridade ecológica, atuais ou futuros;
XII
– classificação: qualificação das águas doces em função dos usos preponderantes
e qualificação dos corpos de água continentais em função da integridade
ecológica (sistema de classes de qualidade), atuais e futuros;
XIII
– coliformes termotolerantes: bactérias Gram-negativas, em forma de bacilos,
oxidase-negativas, caracterizadas pela atividade da enzima ß-galactosidase, que
podem crescer em meios contendo agentes tenso-ativos e fermentar a lactose nas
temperaturas de 44°C a 45°C, com produção de ácido, gás e aldeído, presentes em
fezes humanas e de animais homeotérmicos, ocorrem em solos, plantas ou outras
matrizes ambientais que não tenham sido contaminados por material fecal;
XIV
– condição de qualidade: qualidade apresentada por um segmento ou trecho de
corpo de água, num determinado momento, em termos dos usos possíveis com
segurança adequada, frente às classes de qualidade;
XV –
condições de lançamento: condições e padrões de emissão adotados para o
controle de lançamentos de efluentes no corpo receptor;
XVI
– corpo receptor: corpo de água superficial que recebe o lançamento de
efluentes;
XVII
– declaração de carga poluidora – DCP: declaração enviada periodicamente ao
órgão ambiental competente, por meio da qual o responsável por atividade ou
empreendimento, informa a quantidade de determinado poluente transportado ou
lançado, direta ou indiretamente, em um corpo receptor, expressa em unidade de
massa por tempo;
XVIII
– desinfecção: remoção ou inativação de organismos potencialmente patogênicos;
XIX
– desreguladores endócrinos: substância química exógena ou mistura, que promove
alterações em uma ou mais funções do sistema endócrino e na sua estrutura,
causando, consequentemente, efeitos adversos na saúde de um organismo, ou sua
descedência;
XX –
ecohidromorfologia: atributos do habitat relacionados a processos hidrológicos,
geomorfológicos e sedimentológicos que atuam como condicionantes básicos da
estrutura e funcionamento dos ecossistemas aquáticos, em conexão com a
paisagem;
XXI
– ecorregiões aquáticas: áreas constituídas por uma ou mais bacias
hidrográficas que compartilham ecossistemas semelhantes, caracterizadas por
tipos de vegetação, solo, vida selvagem, águas e uso e ocupação humana do
espaço físico;
XXII
– efeito tóxico agudo: efeito deletério aos organismos vivos causados por
agentes físicos ou químicos, usualmente letalidade ou alguma outra manifestação
que a antecede, em um curto período de exposição;
XXIII
– efeito tóxico crônico: efeito deletério aos organismos vivos causados por
agentes físicos ou químicos que afetam uma ou várias funções biológicas dos
organismos, tais como a reprodução, o crescimento e o comportamento, em um
período de exposição que pode abranger a totalidade de seu ciclo de vida ou
parte dele;
XXIV
– efetivação do enquadramento: alcance da meta final do enquadramento;
XXV
– efluente: termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de
diversas atividades, empreendimentos ou processos;
XXVI
– enquadramento: instrumento de gestão dos recursos hídricos instituído pela
Lei Estadual n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que estabelece meta ou
objetivo de qualidade da água e de ambiente aquático (classe) a ser,
obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento ou trecho de corpo de
água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos ao longo do tempo,
conforme deliberação dos respectivos comitês de bacia hidrográfica; visando
assegurar a qualidade da água compatível com os usos mais exigentes, e diminuir
os custos de combate de poluição da água, mediante ações preventivas
permanentes;
XXVII
– ensaios ecotoxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito
deletério de agentes físicos ou químicos a organismos bioindicadores, visando
avaliar o potencial de risco aos ambientes aquáticos;
XXVIII
– ensaios toxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletério
de agentes físicos ou químicos em organismos, visando avaliar o bipotencial de
risco à saúde humana;
XXIX
– Escherichia coli – (E.coli): bactéria pertencente à família Enterobacteriaceae
caracterizada pela atividade da enzima ß-glicuronidase, produz indol a partir
do aminoácido triptofano, única espécie do grupo dos coliformes termotolerantes
cujo habitat exclusivo é o intestino humano e de animais homeotérmicos, onde
ocorre em densidades elevadas;
XXX
– fitoplâncton: comunidade vegetal microscópica que flutua livremente na coluna
de água;
XXXI
– indicadores biológicos: bactérias, vegetais e animais cuja presença ou
comportamento estão relacionados de forma tão estreita a determinadas condições
do meio ambiente que podem ser utilizados para avaliá-las;
XXXII
– invertebrados bentônicos: organismos que vivem aderidos e/ou associados a
substratos de fundo de ambientes aquáticos, ao menos, em parte do seu ciclo de
vida, e em função do tamanho são classificados em macrobentos, mesobentos e
microbentos;
XXXIII
– lançamento direto: condução direta do efluente, submetido ou não a
tratamento, ao corpo receptor;
XXXIV
– lançamento indireto: condução do efluente, submetido ou não a tratamento, por
meio de rede coletora que recebe contribuições de diferentes atividades,
empreendimentos ou processos, antes de atingir o corpo receptor;
XXXV
– macrófitas aquáticas: plantas visíveis a olho nu, que habitam diversos
ambientes aquáticos, abrangendo espécies anfíbias, emergentes, flutuantes,
emersas e epífitas;
XXXVI
– medição ambiental: conjunto de operações que visam mensurar ou determinar o
valor de uma grandeza correlata à área de meio ambiente, de natureza física,
química ou biológica, e que inclua isolada ou conjuntamente as etapas de
amostragem e ensaio;
XXXVII
– metas: desdobramento do objetivo de qualidade das águas e de ambientes
aquáticos a ser alcançado, de acordo com unidades de medida e cronograma
preestabelecidos, de atendimento obrigatório, conforme programa para efetivação
do enquadramento, aprovado pelo comitê de bacia hidrográfica;
XXXVIII
– monitoramento: medição ou verificação de parâmetros de qualidade e quantidade
de água, ambientes aquáticos e efluentes, que pode ser contínua ou periódica,
utilizada para acompanhamento da condição e controle da qualidade do corpo de
água;
XXXIX
– órgão ambiental competente: unidade de gestão legalmente investida do
exercício de um conjunto de atribuições voltadas para o cumprimento dos objetivos
da política ambiental e dos recursos hídricos;
XL –
padrão: valor limite adotado como requisito normativo de um parâmetro de
qualidade de água ou efluente;
XLI
– parâmetro de qualidade da água: substâncias ou outros indicadores
representativos da qualidade da água;
XLII
– fitoperifíton: algas que estão aderidas ou associadas a diferentes substratos
aquáticos abióticos ou bióticos, vivos ou mortos, naturais ou artificiais,
integrando a comunidade perifítica;
XLIII
– zooperiftion: microinvertebrados que estão aderidos ou associados a
diferentes substratos aquáticos abióticos ou bióticos, vivos ou mortos,
naturais ou artificiais, integrando a comunidade perifítica;
XLIV
– pesca amadora: exploração de recursos pesqueiros com fins de lazer ou
desporto;
XLV
– programa para efetivação do enquadramento: conjunto de medidas ou ações
progressivas e obrigatórias, necessárias ao atendimento das metas
intermediárias e final de qualidade de água e de ambientes aquáticos
estabelecidas para o enquadramento do corpo hídrico;
XLVI
– recreação de contato primário: contato direto e prolongado com a água na qual
a possibilidade do banhista ingerir água é elevada, nas atividades de natação,
mergulho e esqui-aquático;
XLVII
– recreação de contato secundário: refere-se àquela associada a atividades em
que o contato com a água é esporádico ou acidental e a possibilidade de ingerir
água é pequena, como na pesca, na navegação e no iatismo;
XLVIII
– tratamento de água avançado: técnicas de remoção e/ou inativação de
constituintes refratários aos processos convencionais de tratamento, os quais
podem conferir à água características como, cor, odor, sabor, atividade tóxica
ou patogênica;
XLIX
– tratamento de água convencional: clarificação com utilização de coagulação e
floculação, seguida de desinfecção e correção de potencial Hidrogeniônico - pH;
L –
tratamento de água simplificado: clarificação por meio de filtração e
desinfecção e correção de pH, quando necessário;
LI –
tributário ou curso de água afluente: corpo de água que flui para um rio maior,
para um lago ou um reservatório;
LII
– uso preponderante: um uso é considerado preponderante sobre outro, quando
exigir melhor qualidade de água para ser ou continuar sendo exercido;
LIII
– vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como referência para a
outorga de uso dos recursos hídricos, base para o processo de gestão, tendo em
vista o uso múltiplo das águas e a necessária articulação das instâncias do
Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA, a ser definida
pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais (CERH-MG), em
função das peculiaridades regionais;
LIV
– virtualmente ausente: que não é perceptível pela visão, olfato ou paladar;
LV –
zona de mistura: região do corpo receptor, estimada com base em modelos
teóricos aceitos pelo órgão ambiental competente, que se estende do ponto de
lançamento do efluente, e delimitada pela superfície em que é atingido o
equilíbrio de mistura entre os parâmetros físicos e químicos, bem como o
equilíbrio biológico do efluente e os do corpo receptor, sendo específica para
cada parâmetro;
LVI
– zooplâncton: comunidade de animais, em geral microscópicos, que flutuam
livremente na coluna de água e, embora tenham movimentos próprios, não são
capazes de vencer as correntezas;
LVII
– tipificação do ambiente aquático: constitui na integração de informações do
substrato rochoso e da altimetria dos terrenos de determinada região, por meio
do agrupamento de rochas com respostas semelhantes ao intemperismo e a erosão
(síntese litológica), assim como pela divisão em classes altimétricas, em
associação a forma do vale, padrão e declividade do canal, que representam
unidades estruturais do ambiente físico de um corpo de água.
CAPÍTULO
II
DA
CLASSIFICAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA
Art.
3° – As águas doces estaduais são classificadas, segundo a qualidade requerida
para os seus usos preponderantes e as condições ambientais dos corpos de água,
em cinco classes de qualidade.
Parágrafo
único – As águas de melhor qualidade podem ser aproveitadas em uso menos
exigente, desde que este não prejudique a qualidade da água e as condições
ambientais no trecho do corpo de água ou a jusante deste, atendidos outros
requisitos pertinentes.
Art.
4° – As águas doces estaduais são classificadas em:
I –
classe especial: águas destinadas:
a)
ao abastecimento para consumo humano, com filtração e desinfecção;
b) à
preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas;
c) à
preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção
integral.
II –
classe 1: águas que podem ser destinadas:
a)
ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
b) à
proteção das comunidades aquáticas, inclusive em Terras Indígenas;
c) à
recreação de contato primário, conforme Resolução Conama n° 274, de 29 de
novembro de 2000, ou norma que a substitua;
d) à
irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam
rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película.
III
– classe 2: águas que podem ser destinadas:
a)
ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
b) à
proteção das comunidades aquáticas;
c) à
recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA n° 274, de 2000, ou
norma que a substitua;
d) à
irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de
esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto;
e) à
aquicultura e à atividade de pesca.
IV –
classe 3: águas que podem ser destinadas:
a)
ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
b) à
irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à
pesca amadora;
d) à
recreação de contato secundário;
e) à
dessedentação de animais.
V –
classe 4: águas que podem ser destinadas:
a) à
navegação;
b) à
harmonia paisagística;
c)
aos usos menos exigentes.
CAPÍTULO
III
DAS
CONDIÇÕES E PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS E DAS CONDIÇÕES DE QUALIDADE DOS
AMBIENTES AQUÁTICOS.
Art.
5° – Os padrões de qualidade das águas determinados nesta deliberação normativa
estabelecem limites individuais para cada substância em cada classe.
Parágrafo
único – Eventuais interações entre substâncias, especificadas ou não nesta
deliberação normativa, não poderão conferir às águas características capazes de
causar efeitos letais ou alteração de comportamento, reprodução ou fisiologia
da vida, bem como de restringir os usos preponderantes previstos, ressalvado o
disposto no §3º do art. 32 desta deliberação normativa.
Art.
6° – A qualidade dos ambientes aquáticos deverá ser avaliada por indicadores
biológicos, utilizando-se comunidades aquáticas, com critérios e metodologias
reconhecidas, por órgãos e instituições ambientais nacionais e/ou
internacionais competentes.
§ 1°
– Será(ão) estabelecido(s) sítio(s) de referência em locais preservados e com
baixo ou nenhum impacto antropogênico, caracterizados pela composição e
estrutura das comunidades e diferenciados por ecorregiões aquáticas, pela
tipificação dos ambientes aquáticos, as características ecohidromorfológicas dos
habitats e o gradiente de distúrbio.
§ 2°
– Os desvios da composição e estrutura das comunidades biológicas associadas
aos desvios da ecohidromorfologia dos habitats e da qualidade das águas, em
relação ao(s) sítio(s) de referência, serão utilizados para avaliar a
integridade ecológica e o estado da qualidade ecológica dos ambientes
aquáticos.
§ 3°
– As comunidades aquáticas a serem consideradas para avaliar a qualidade dos
ambientes aquáticos são:
a)
cianobactérias;
b)
fitoplâncton;
c)
fitoperifiton;
d) macrófitas
aquáticas;
e)
zooplâncton;
f)
zooperifíton;
g)
invertebrados bentônicos;
h)
ictiofauna;
i)
potenciais vetores de doenças e patógenos.
Art.
7° – O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado para subsidiar o
enquadramento, conforme o disposto no art. 19 desta deliberação normativa
deverá ser monitorado periodicamente pelo órgão ambiental competente, podendo a
execução do monitoramento ser compartilhada a critério deste órgão.
§ 1°
– Também deverão ser monitorados outros parâmetros para os quais haja suspeita
da sua presença ou não conformidade.
§ 2°
– Os resultados do monitoramento deverão ser analisados estatisticamente e as
incertezas de medição consideradas.
§ 3°
– A qualidade dos ambientes aquáticos deverá ser monitorada periodicamente pelo
órgão ambiental competente, observado o disposto no art. 45 desta deliberação
normativa.
§ 4°
– As possíveis interações entre as substâncias e a presença de contaminantes
listados ou não nesta deliberação normativa, passíveis de causar danos aos seres
vivos, poderão ser investigadas, utilizando-se ensaios ecotoxicológicos,
toxicológicos, análises de bioacumulação e efeitos endócrinos ou outros métodos
cientificamente reconhecidos.
§ 5°
– A necessidade e a periodicidade de utilização dos ensaios e análises,
referidos no parágrafo anterior, deverão ser estabelecidas pelo órgão ambiental
competente.
§ 6°
– Na hipótese dos ensaios e análises referidos no §4° deste artigo tornarem-se
necessários em decorrência da atuação de empreendedores identificados, mediante
fundamentação técnica, as despesas da investigação correrão às suas expensas.
Art.
8° – A coleta das amostras, os ensaios e análises dos parâmetros de qualidade
de água de que trata esta deliberação normativa deverão ser realizados por laboratórios
que adotem os procedimentos de controle de qualidade analítica necessários ao
atendimento das condições exigíveis, conforme Deliberação Normativa Copam n°
216, de 27 de outubro de 2017.
Art.
9° – A análise e avaliação dos resultados dos parâmetros de qualidade de água
de que trata esta deliberação normativa serão realizadas pelo órgão ambiental
competente.
Art.
10 – Nos casos em que, aplicada a devida metodologia analítica, não for
possível avaliar a qualidade da água, os sedimentos e a biota aquática poderão
ser investigados, respectivamente, por meio de ensaio ecotoxicológico e análise
de bioacumulação, bem como por outros ensaios e análises cientificamente
reconhecidos.
Art.
11 – A análise e avaliação da composição e estrutura das comunidades aquáticas
e das características ecohidromorfológicas dos habitats serão realizadas pelo
órgão ambiental competente, podendo ser utilizado laboratório próprio,
conveniado ou contratado, capacitado para atender a demanda, observado o
disposto nos arts. 8° e 45 desta deliberação normativa.
Art.
12 – As concentrações e os valores máximos estabelecidos para os parâmetros
relacionados em cada uma das classes de enquadramento deverão ser obedecidos
nas condições de vazão de referência.
§ 1°
– Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO –, estabelecidos para as
águas doces de classes 2 e 3 poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade
de autodepuração do corpo receptor demonstre que as concentrações mínimas de
Oxigênio Dissolvido – OD – previstas não serão desobedecidas, nas condições de
vazão de referência, com exceção da zona de mistura, conforme modelos de
referência nacional ou internacionalmente reconhecidos.
§ 2°
– As concentrações máximas admissíveis dos parâmetros relativos às formas
químicas de nitrogênio e fósforo, nas condições de vazão de referência, poderão
ser alteradas em decorrência de condições naturais, ou quando estudos
ambientais específicos, que considerem também a poluição difusa, comprovem que
esses novos limites não acarretarão prejuízos para os usos previstos no
enquadramento do corpo de água.
§ 3°
– Todas as alterações citadas nos §§ 1° e 2° deste artigo, baseadas nos estudos
apresentados, devem ser analisadas pelo órgão ambiental competente para
subsidiar a tomada de decisão.
§ 4°
– Para águas doces de classes 1 e 2, quando o nitrogênio for fator limitante
para eutrofização, nas condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente,
a concentração de nitrogênio total, após oxidação, não deverá ultrapassar 1,27
mg/L (miligrama por litro) para ambientes lênticos e 2,18 mg/L(miligrama por
litro) para ambientes lóticos, na vazão de referência.
Art.
13 – O órgão ambiental competente poderá, mediante fundamentação técnica,
propor ao comitê de bacia hidrográfica para posterior deliberação pelo Conselho
Estadual de Política Ambiental – Copam – e Conselho Estadual de Recursos
Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG –, o acréscimo de outras condições e padrões
de qualidade, para um determinado corpo de água, tornando-os inclusive mais ou
menos restritivos ou estabelecendo medidas adicionais, tendo em vista as
condições locais.
§ 1°
– As fundamentações técnicas levarão em consideração a análise da água em
corpos de água de localidades não antropizadas na mesma formação hidrogeológica
e pedológica na mesma bacia hidrográfica no âmbito estadual, considerando a
existência de sítios com anomalias naturais advindas de suas características
geológicas e hidrogeológica da região.
§ 2°
– Quando a vazão do corpo hídrico estiver abaixo da vazão de referência, o
estabelecimento de restrições e de medidas adicionais deverão ocorrer em
caráter excepcional e temporário, para o atendimento às especificidades
sazonais e locais.
Art.
14 – Nas águas de classe especial deverão ser mantidas as condições naturais do
corpo de água.
Art.
15 – As águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:
I –
condições de qualidade dos ambientes aquáticos: serão consideradas as
modificações em relação ao(s) sítio(s) de referência, a serem detalhadas em
regulamento específico;
II –
condições de qualidade de água:
a)
biológicas:
1 –
coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário deverão
ser obedecidos os padrões de qualidade de balneabilidade, previstos na
Resolução Conama n° 274, de 2000, sendo para os demais usos, não deverá ser
excedido o limite de 200 NMP (número mais provável) por 100 mililitros em 80%
(por cento) ou mais, de pelo menos 6 (seis) amostras, coletadas durante o
período de 1 (um) ano, com frequência bimestral, a análise de coliformes
termotolerantes poderá ser determinada em substituição ao parâmetro E. coli
observando o limite de 250 coliformes termotolerantes por 100 mililitros;
2 –
clorofila a: valor máximo 10 µg/L( micrograma por litro);
3 –
densidade de cianobactérias: densidade máxima de 20.000 cel/mL( células por
miligrama). No caso de uso para recreação de contato primário densidade máxima
de 10.000 cel/mL(células por miligrama), para densidades superiores a 20.000
cel/mL(células por miligrama), recomenda-se realizar a análise das cianotoxinas
saxitoxinas, microcistinas e cilindrospermopsina no corpo de água,
observando-se os critérios estabelecidos pelo órgão estadual ou federal
competente ou, na ausência deles, por instituições nacionais ou internacionais
de referência;
4 –
não verificação de efeito tóxico agudo e crônico a organismos em amostras de
água e/ou sedimento, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo
Copam e CERH-MG;
5 –
não verificação de bioacumulação de elementos traço e compostos orgânicos na
biota aquática, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Copam e
CERH-MG;
6 –
não verificação de alterações no sistema endócrino de espécies da biota
aquática, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Copam e
CERH-MG;
b)
materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
c)
óleos e graxas: virtualmente ausentes;
d)
substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
e)
corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;
f)
resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
g)
DBO 5 dias a 20°C (grau Celsius): até 3 mg/L (miligrama por Litro) O2;
h)
OD, em qualquer amostra: não inferior a 6 mg/L (miligrama por Litro) O2;
i)
turbidez: até 40 UNT (Unidades Nefelométrica de Turbidez);
j)
cor verdadeira: nível de cor natural do corpo de água em mg.Pt/L(miligrama de
platina por Litro);
k)
pH: 6,0 a 9,0;
l)
sólidos em suspensão totais: 50 mg/L(miligrama por Litro).
III
– padrões físico-químicos de qualidade de água, conforme parâmetros e valores
descritos no anexo I;
IV –
nas águas doces onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de
consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso III deste artigo,
aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente, conforme
parâmetros e valores descritos no anexo II.
Art.
16 – Aplicam-se às águas doces de classe 2 as condições e padrões da classe 1
previstos no artigo anterior, à exceção do seguinte:
I –
não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas que
não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração
convencionais;
II –
condições de qualidade de água.
a)
biológicas:
1 –
coliformes termotolerantes: para uso de recreação de contato primário deverá
ser obedecida a Resolução Conama n° 274, de 2000, sendo para os demais usos,
não deverá ser excedido o limite de 1.000 NMP (número mais provável) por 100
mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras coletadas durante o
período de 1 (um) ano, com frequência bimestral, a análise de coliformes
termotolerantes poderá ser determinada em substituição ao parâmetro E. coli
observando-se os mesmos limites;
2 –
clorofila a: até 30 µg/L(micrograma por litro);
3 –
densidade de cianobactérias: até 50.000 cel/mL( células por mililitro), no caso
de uso para recreação de contato primário valor máximo 10.000 cel/mL( célula
por mililitro), para valores superiores a 20.000 cel/mL (células por
mililitro), recomenda-se realizar a análise das cianotoxinas saxitoxinas,
microcistinas e cilindrospermopsina no corpo de água, observando-se os
critérios estabelecidos pelo órgão estadual ou federal competente ou, na
ausência deles, por instituições nacionais ou internacionais de referência;
b)
cor verdadeira: até 75 mg Pt/L (miligrama de platina por Litro);
c)
turbidez: até 100 UNT (Unidades Nefelométrica de Turbidez);
d)
DBO 5 dias a 20°C: até 5 mg/L (miligrama por Litro) O2;
e)
OD, em qualquer amostra: não inferior a 5 mg/L(miligrama por Litro) O2;
f)
sólidos em suspensão totais: 100 mg/L(miligrama por Litro);
g)
fósforo total:
1 –
até 0,030 mg/L(miligrama por Litro), em ambientes lênticos;
2 –
até 0,050 mg/L (miligrama por Litro), em ambientes intermediários, com tempo de
residência entre 2 e 40 dias, e tributários diretos de ambientes lênticos.
Art.
17 – As águas doces de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:
I –
condições de qualidade dos ambientes aquáticos: serão consideradas as
modificações em relação ao(s) sítio(s) de referência, a serem detalhadas em
regulamento específico;
II –
condições de qualidade de água:
a)
biológicas:
1 –
coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato secundário não
deverá ser excedido o limite de 2.500 NMP (número mais provável) por 100
mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras, coletadas durante o
período de 1 (um) ano, com frequência bimestral, a análise de coliformes
termotolerantes poderá ser determinada em substituição ao parâmetro E. coli de
acordo com o limite de 2500 NMP por 100 ml, para dessedentação de animais
criados confinados não deverá ser excedido o limite de 1.000 NMP por 100
mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras, coletadas durante o
período de 1 (um) ano, com frequência bimestral, para os demais usos, não
deverá ser excedido o limite de 4.000 NMP por 100 mililitros em 80% ou mais de
pelo menos 6 (seis) amostras coletadas durante o período de 1 (um) ano, com
frequência bimestral, a análise de coliformes termotolerantes poderá ser
determinada em substituição ao parâmetro E. coli de acordo com os mesmos
limites;
2 –
clorofila a: valor máximo 60 µg/L(micrograma por Litro);
3 –
densidade de cianobactérias 100.000 cel/mL (célula por mililitro);
4 –
densidade de cianobactérias para dessedentação de animais: os valores não
deverão exceder 50.000 cel/mL (célula por mililitro);
5 –
não verificação de efeito tóxico agudo e crônico a organismos, em amostras de
água e/ou sedimento, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo
Copam e CERH-MG;
6 –
possibilidade de detectar bioacumulação de elementos – traço e compostos
orgânicos na biota aquática, de acordo com os critérios a serem estabelecidos
pelo Copam e CERH-MG;
7 –
possibilidade de verificação de alterações no sistema endócrino de espécies da
biota aquática, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Copam e
CERH-MG.
b)
materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
c)
óleos e graxas: virtualmente ausentes;
d)
substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
e)
não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas que
não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração
convencionais;
f)
resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
g)
DBO 5 dias a 20°C: até 10 mg/L(miligrama por mililitro) O2;
h)
OD, em qualquer amostra: não inferior a 4 mg/L O2;
i)
turbidez: até 100 UNT;
j)
cor verdadeira: até 75 mg.Pt/L;
k)
pH: 6,0 a 9,0;
l)
sólidos em suspensão totais: 100 mg/L.
III
– padrões físico-químicos de qualidade de água, conforme parâmetros e valores
descritos no anexo III.
Art.
18 – As águas doces de classe 4 observarão as seguintes condições e padrões:
I –
condições de qualidade dos ambientes aquáticos: serão consideradas as
modificações em relação ao(s) sítio(s) de referência, a serem detalhadas em
regulamento específico;
II –
condições de qualidade de água:
a)
materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
b)
odor e aspecto: não objetáveis;
c)
óleos e graxas: toleram-se iridescências;
d) substâncias
facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de canais de
navegação: virtualmente ausentes;
e)
fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina): até 0,5 mg/L de
C6H5OH;
g)
OD, em qualquer amostra: não inferior a 2 mg/L O2;
h)
pH: 6,0 a 9,0.
CAPÍTULO
IV
DIRETRIZES
AMBIENTAIS PARA O ENQUADRAMENTO
Art.
19 – Os mecanismos e critérios do enquadramento serão estabelecidos por
deliberação, específica pelo CERH-MG, em conjunto com o Copam, sob a
coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – Semad –, conforme determina o inciso X do art. 41 da Lei Estadual
no 13.199/1999.
§ 1°
– O enquadramento do corpo de água será definido pelos usos preponderantes mais
restritivos da água, atuais ou pretendidos.
§ 2°
– Nas bacias hidrográficas em que a condição de qualidade dos corpos de água
esteja em desacordo com os usos preponderantes atuais ou pretendidos, deverão
ser estabelecidas metas obrigatórias, intermediárias e finais, de melhoria da
qualidade da água e de condições de ambientes aquáticos para efetivação dos
respectivos enquadramentos, excetuados nos parâmetros que excedam aos limites
devido às condições naturais.
§ 3°
– As metas progressivas obrigatórias, intermediárias e finais, deverão ser
atingidas observando-se a vazão de referência para outorga de direito de uso
dos recursos hídricos.
§ 4°
– Em corpos de água intermitentes ou com regime de vazão que apresente
diferença sazonal significativa, as metas progressivas obrigatórias poderão variar
ao longo do ano.
§ 5°
– No enquadramento dos corpos de água, as metas obrigatórias progressivas,
intermediárias e final deverão ser estabelecidas mediante definição de
parâmetros de qualidade.
§ 6°
– Em corpos de água utilizados por populações para o seu abastecimento, o
enquadramento e o licenciamento ambiental de atividades a montante preservarão,
obrigatoriamente, as condições de consumo.
Art.
20 – As ações de gestão referentes ao uso dos recursos hídricos, tais como a
outorga de direito de uso dos recursos hídricos e cobrança pelo uso da água, ou
referentes à gestão ambiental, como o licenciamento, o Termo de Ajustamento de
Conduta – TAC – e o controle da poluição, deverão basear-se nas metas
progressivas, intermediárias e final aprovadas pelo comitê da bacia
hidrográfica, para a bacia, corpo hídrico, segmento ou trecho específicos e
pelo CERH-MG por meio de deliberação.
CAPÍTULO
V
DAS
CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
21 – Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados
diretamente nos corpos de água, após o devido tratamento e desde que obedeçam
às condições, padrões e exigências dispostos nesta deliberação normativa e em
outras normas aplicáveis.
Parágrafo
único – O órgão ambiental competente poderá, mediante fundamentação técnica, a
qualquer momento:
I –
acrescentar outras condições e padrões, ou torná-los mais restritivos, tendo em
vista as condições locais;
II –
exigir do empreendedor a adoção de tecnologias ambientalmente adequadas de
tratamento dos efluentes, compatíveis com as condições do respectivo corpo de
água receptor, mediante fundamentação técnica e econômica.
Art.
22 – Para o lançamento indireto de efluentes, a operadora responsável pelos
sistemas de coleta e tratamento poderá estabelecer diretrizes para o efluente a
ser recebido, devendo a operadora atender aos limites para o lançamento direto
de efluentes desta deliberação normativa.
Parágrafo
único – O empreendimento deverá atender aos limites e condições para o
lançamento de efluentes dispostos nesta deliberação normativa, nos casos onde
inexistir o serviço de tratamento de efluentes.
Art.
23 – A disposição de efluentes no solo, mesmo tratados, não está sujeita aos
parâmetros e padrões de lançamento dispostos nesta deliberação normativa, não
podendo, todavia, causar poluição ou contaminação das águas.
Art.
24 – É vedado o lançamento e a autorização de lançamento de efluentes em
desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta deliberação normativa.
§ 1°
– Excepcionalmente e em caráter temporário, o órgão ambiental competente
poderá, após consulta ao respectivo comitê de bacia hidrográfica, autorizar o
lançamento de efluentes acima das condições e padrões estabelecidos no art. 32
desta deliberação normativa, desde que observados os seguintes requisitos:
I –
comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;
II –
atendimento ao enquadramento do corpo receptor e às metas intermediárias e
finais, progressivas e obrigatórias;
III
– realização de estudo ambiental tecnicamente adequado, às expensas do
empreendedor responsável pelo lançamento;
IV –
estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento;
V –
fixação de prazo máximo para o lançamento, prorrogável a critério do órgão ambiental
competente, enquanto durar a situação que justificou a excepcionalidade aos
limites estabelecidos nesta deliberação normativa;
VI –
estabelecimento de medidas que visem neutralizar os eventuais efeitos do
lançamento excepcional.
§ 2º
Em casos emergenciais, a autorização de que trata o § 1º poderá ser concedida
sem a realização de prévia consulta ao comitê de bacia hidrográfica, que deve
ser comunicado pelo órgão ambiental após tomar as providências cabíveis.
Art.
25 – O órgão ambiental competente deverá, subsidiado por diagnóstico sobre a
capacidade de suporte de carga poluidora de determinado corpo de água, por meio
de norma específica ou no licenciamento da atividade ou empreendimento,
estabelecer a carga poluidora máxima para o lançamento de substâncias passíveis
de estarem presentes ou serem formadas nos processos produtivos, listadas ou
não no art. 32 desta deliberação normativa, de modo a não comprometer as metas
progressivas obrigatórias, intermediárias e final, estabelecidas pelo enquadramento
para o corpo de água.
§ 1°
– No caso de empreendimento de significativo impacto, o órgão ambiental
competente exigirá, nos processos de licenciamento ou de sua renovação, a
apresentação de estudo de capacidade de suporte de carga do corpo receptor.
§ 2°
– O estudo de capacidade de suporte deve considerar, no mínimo, a diferença
entre os padrões estabelecidos pela classe e as concentrações existentes no
trecho desde a montante, estimando ou mensurando a concentração após a zona de
mistura.
§ 3°
– Sob pena de nulidade da licença expedida, o empreendedor, no processo de
licenciamento, informará ao órgão ambiental competente as substâncias que
poderão estar contidas no seu efluente, entre aquelas previstas nesta
deliberação normativa para padrões de qualidade de água.
§ 4°
– O disposto nos §§1° e 3° deste artigo aplicam-se também às substâncias não
contempladas nesta deliberação normativa, exceto se o empreendedor comprovar
que não dispunha de condições de saber da sua existência nos seus efluentes.
Art.
26 – É vedado, o lançamento dos Poluentes Orgânicos Persistentes – POP –,
observada a legislação em vigor.
Art.
27 – Os efluentes não poderão conferir ao corpo de água características em
desacordo com as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e final, do
seu enquadramento.
§ 1°
– As metas obrigatórias serão estabelecidas mediante parâmetros.
§ 2°
– Para os parâmetros não incluídos nas metas obrigatórias, os padrões de
qualidade a serem obedecidos são os que constam na classe na qual o corpo
receptor estiver enquadrado.
§ 3°
– Na ausência de metas intermediárias progressivas obrigatórias, devem ser
obedecidos os padrões de qualidade da classe em que o corpo receptor estiver
enquadrado, observado o disposto no art. 47 desta deliberação normativa.
Art.
28 – No controle das condições de lançamento é vedada, para fins de diluição
antes do seu lançamento, a mistura de efluentes com águas de melhor qualidade,
tais como as águas de abastecimento e de sistemas abertos de refrigeração sem
recirculação.
Art.
29 – Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes efluentes ou
lançamentos individualizados, os limites constantes nesta deliberação normativa
aplicar-se-ão a cada um deles ou ao conjunto após a mistura, a critério do
órgão ambiental competente.
Art.
30 – Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou
disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de aquicultura, industriais e
de quaisquer outras fontes de poluição, mesmo que tratados.
§ 1°
– Nas demais classes de água, o lançamento de efluentes deverá,
simultaneamente:
I –
atender às condições e padrões de lançamento de efluentes;
II –
não ocasionar a ultrapassagem das condições e padrões de qualidade de água,
estabelecidos para as respectivas classes, nas condições da vazão de referência
ou volume disponível;
III
– atender a outras exigências aplicáveis, especialmente aquelas estabelecidas
nos planos de recursos hídricos.
§ 2°
– No corpo de água em processo de recuperação, o lançamento de efluentes
observará as metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final.
Art.
31 – Na zona de mistura de efluentes, o órgão ambiental competente poderá
autorizar, levando em conta o tipo de substância, valores em desacordo com os
estabelecidos para a respectiva classe de enquadramento, desde que não
comprometam os usos previstos para o corpo de água.
Parágrafo
único – A extensão e as concentrações de substâncias na zona de mistura deverão
ser objeto de estudo, nos termos determinados pelo órgão ambiental competente,
às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento dos efluentes.
Art.
32 – Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados,
direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam às condições e
padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis.
§ 1°
– O efluente não poderá causar efeitos tóxicos aos organismos aquáticos no
corpo receptor, de acordo com os critérios de toxicidade estabelecidos pelo
órgão ambiental competente.
§ 2°
– Os critérios de toxicidade previstos no §1° deste artigo devem se basear em
resultados de ensaios ecotoxicológicos padronizados, utilizando organismos
aquáticos, e realizados no efluente.
§ 3°
– Nos corpos de água em que as condições e padrões de qualidade previstos nesta
deliberação normativa não incluam restrições de toxicidade a organismos
aquáticos, não se aplicam os parágrafos anteriores deste artigo.
§ 4°
– São condições de lançamento de efluentes:
I –
pH: 5,0 a 9,0;
II –
temperatura: inferior a 40°C (graus Celsius), sendo que a variação de
temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C (graus Celsius) no
limite da zona de mistura, desde que não comprometa os usos previstos para o
corpo de água;
III
– materiais sedimentáveis: até 1 mL/L (mililitro por Litro) em teste de uma
hora em cone Imhoff., para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de
circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar
virtualmente ausentes;
IV –
regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período
de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela
autoridade competente;
V –
óleos e graxas:
a)
óleos minerais: até 20 mg/L (miligrama por Litro);
b)
óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L (miligrama por Litro).
VI –
ausência de materiais flutuantes;
VII
– DBO 5 dias a 20°C (graus Celsius): até 60 mg/L ou:
a)
tratamento com eficiência de redução de DBO 5 dias a 20°C (graus Celsius) em no
mínimo 75% (por cento)e média anual igual ou superior a 85%(por cento)para os
sistemas de tratamento de lixiviados de aterros sanitários;
b)
tratamento com eficiência de redução de DBO 5 dias a 20°C (graus Celsius) em no
mínimo 85% e média anual igual ou superior a 90% (por cento) para os demais
sistemas.
VIII
– demanda Química de Oxigênio – DQO: até 180 mg/L(miligrama por Litro) ou:
a)
se tratar de efluentes de indústria têxtil, o padrão será de 250 mg/L
(miligrama por Litro);
b)
se tratar de efluentes de fabricação de celulose Kraft branqueada, o padrão
será de 15 kg (quilograma) de DQO/tonelada de celulose seca ao ar (tSA) para
novas unidades ou ampliação. Para as unidades existentes o padrão será de 20 kg
de DQO/tonelada de celulose seca ao ar (tSA), média diária, e 15 kg
(quilograma) de DQO/tonelada de celulose seca ao ar (tSA), média anual;
c)
tratamento com eficiência de redução de DQO em no mínimo 70%(por cento) e média
anual igual ou superior a 75% (por cento) para sistemas de lixiviados de
aterros sanitários municipais;
d)
tratamento com eficiência de redução de DQO em no mínimo 80% (por cento) e
média anual igual ou superior a 85% (por cento) para os demais sistemas.
IX –
substâncias tensoativas que reagem com azul de metileno: até 2,0 mg/L
(miligrama por Litro) de LAS, exceto para sistemas públicos de tratamento de
esgotos sanitários;
X –
sólidos em suspensão totais: até 100 mg/L (miligrama por Litro), sendo 150 mg/L
(miligrama por Litro) nos casos de lagoas de estabilização.
§ 5°
– Padrões de lançamento de efluentes, conforme parâmetros e valores descritos
no anexo IV.
§ 6°
– Os efluentes oriundos de sistemas de disposição final de resíduos sólidos de
qualquer origem devem atender às condições e padrões definidos neste artigo.
§ 7°
– Os efluentes oriundos de sistemas de tratamento de esgotos sanitários devem
atender às condições e padrões específicos definidos nesta deliberação
normativa.
Art.
33 – Além dos requisitos previstos nesta deliberação normativa e em outras
normas aplicáveis, os efluentes provenientes de serviços de saúde e
estabelecimentos nos quais haja despejos infectados com micro-organismos
patogênicos só poderão ser lançados após tratamento especial.
Art.
34 – Sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 21 desta
Deliberação Normativa, quando a vazão do corpo de água estiver abaixo da vazão
de referência, o órgão ambiental competente poderá, mediante fundamentação
técnica, estabelecer restrições e medidas adicionais, de caráter excepcional e
temporário aos lançamentos de efluentes que possam:
I –
acarretar efeitos tóxicos agudos em organismos aquáticos no corpo receptor;
II –
inviabilizar o abastecimento das populações; ou
III
– comprometer os requisitos de qualidade dos usos à jusante.
Art.
35 – Para o lançamento de efluentes tratados no leito seco de corpos de água
intermitentes, o órgão ambiental competente poderá definir condições especiais,
ouvidos o órgão gestor de recursos hídricos e o respectivo comitê de bacia
hidrográfica.
Seção
II
Das
Condições e Padrões para Efluentes de Sistemas de Tratamento de Esgotos
Sanitários
Art.
36 – Para o lançamento direto de efluentes oriundos de sistemas de tratamento
de esgotos sanitários deverão ser obedecidas as seguintes condições e padrões
específicos, desde que não comprometa os usos previstos para o corpo de água:
I –
condições de lançamento de efluentes:
a) pH:
5,0 a 9,0;
b)
temperatura: inferior a 40°C (grau Celsius), sendo que a variação de
temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C (grau Celsius) no limite
da zona de mistura;
c)
materiais sedimentáveis: até 1 mL/L(militro por Litro) em teste de uma hora em
cone Imhoff, para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação
seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente
ausentes;
d)
DBO 5 dias a 20°C (grau Celsius): até 60 mg/L(miligrama por Litro) ou tratamento
com eficiência de redução de DBO 5 dias a 20°C (grau Celsius) em no mínimo 60%
(por cento) e média anual igual ou superior a 70% (por cento) para sistemas de
esgotos sanitários;
e)
DQO: até 180 mg/L (miligrama por Litro) ou tratamento com eficiência de redução
de DQO em no mínimo 55% (por cento) e média anual igual ou superior a 65% (por
cento) para sistemas de esgotos sanitários;
f)
substâncias solúveis em hexano (óleos e graxas): até 100 mg/L (miligrama por
Litro);
g)
materiais flutuantes e sólidos grosseiros: virtualmente ausentes;
h)
nitrogênio amoniacal total: inferior a 20 mg/L (miligrama por Litro);
i)
sólidos em suspensão totais: até 100 mg/L (miligrama por Litro), sendo 150 mg/L
(miligrama por Litro) nos casos de lagoas de estabilização.
§ 1°
– As condições e padrões de lançamento relacionados no art. 32 desta
deliberação normativa poderão ser aplicáveis aos sistemas de tratamento de
esgotos sanitários, a critério do órgão ambiental competente, em função das
características locais.
§ 2°
– No caso de sistemas de tratamento de esgotos sanitários que recebam
lixiviados de aterros sanitários, o órgão ambiental competente deverá indicar
quais os parâmetros do Anexo IV do §5º do art. 32 desta deliberação normativa
que deverão ser atendidos e monitorados.
§ 3°
– Para a determinação da eficiência de remoção de carga poluidora em termos de
DBO 5 dias a 20°C (grau Celsius) para sistemas de tratamento com lagoas de
estabilização, a amostra do efluente deverá ser filtrada.
§ 4º
Os sistemas de tratamento de esgotos sanitários, já implantados e/ou
licenciados antes da publicação desta DN, deverão se adequar, para atendimento
ao limite de nitrogênio amoniacal total, nos prazos estabelecidos no Anexo V,
os quais serão contados a partir da data da publicação desta Deliberação
Normativa.
§ 5º
As soluções individuais de tratamento de esgoto sanitário, em áreas não
atendidas por rede pública de coleta ou em pequenos núcleos populacionais com
vazão inferior a 0,5l/s ficam dispensadas do atendimento ao limite de
lançamento de nitrogênio amoniacal.
Art.
37 – Os efluentes de sistemas de tratamento de esgotos sanitários poderão ser
objeto de teste de ecotoxicidade no caso de interferência de efluentes com
características potencialmente tóxicas ao corpo receptor, a critério do órgão
ambiental competente.
§ 1°
– Os testes de ecotoxicidade em efluentes de sistemas de tratamento de esgotos
sanitários têm como objetivo subsidiar ações de gestão da bacia hidrográfica
contribuinte aos referidos sistemas, indicando a necessidade de controle nas
fontes geradoras de efluentes com características potencialmente tóxicas ao
corpo receptor.
§ 2°
– As ações de gestão serão compartilhadas entre as empresas de saneamento, as
fontes geradoras de efluentes e o órgão ambiental competente, a partir da
avaliação criteriosa dos resultados obtidos no monitoramento.
CAPÍTULO
VI
DIRETRIZES
PARA GESTÃO DE EFLUENTES
Art.
38 – Os responsáveis pelas fontes poluidoras dos recursos hídricos, às suas
expensas, deverão realizar o automonitoramento para controle e acompanhamento
periódico dos efluentes lançados nos corpos receptores, com base em amostragem
representativa destes efluentes.
§ 1°
– O órgão ambiental competente poderá estabelecer critérios e procedimentos
para a execução e averiguação do automonitoramento de efluentes e avaliação da
qualidade do corpo receptor.
§ 2°
– Para fontes de pequeno potencial poluidor, assim definidas pelo órgão
ambiental competente, poderá ser dispensado o automonitoramento, mediante
fundamentação técnica, observado os padrões de qualidade dos recursos hídricos,
nos termos da legislação vigente.
Art.
39 – As coletas de amostras e as análises de efluentes líquidos e em corpos
hídricos devem ser realizadas de acordo com as normas específicas, sob responsabilidade
de profissional legalmente habilitado.
Art.
40 – Os ensaios deverão ser realizados por laboratórios obedecendo a
Deliberação Normativa Copam nº 216, de 2017.
§ 1°
– Os laboratórios deverão ter sistema de controle de qualidade analítica implementado.
§ 2°
– Os laudos analíticos referentes a ensaios laboratoriais de efluentes e de
corpos receptores devem ser assinados por profissional legalmente habilitado.
§ 3º
– Os limites de quantificação dos ensaios analíticos devem ser compatíveis com
os limites desta deliberação normativa.
§ 4º
– Deverão ser observadas as incertezas associadas aos métodos empregados nos
ensaios analíticos, devendo estas estarem explícitas no laudo analítico.
Art.
41 – As fontes potencial ou efetivamente poluidoras dos recursos hídricos
deverão buscar práticas de gestão de efluentes com vistas ao uso eficiente da
água, à aplicação de técnicas para redução da geração e melhoria da qualidade
de efluentes gerados e, sempre que possível e adequado, proceder à
reutilização.
Parágrafo
único – No caso de efluentes cuja vazão original for reduzida pela prática de
reuso, ocasionando aumento de concentração de substâncias presentes no efluente
para valores em desacordo com as condições e padrões de lançamento
estabelecidos no Anexo IV desta deliberação normativa, o órgão ambiental
competente poderá estabelecer condições e padrões específicos de lançamento,
conforme previsto nos incisos II, III e IV do §1º do art. 24 desta deliberação
normativa.
Art.
42 – O responsável por atividade ou empreendimento que lança diretamente e
indiretamente efluentes líquidos em corpos de água e que esteja enquadrado nas
classes 3, 4, 5 ou 6 estabelecidas no art. 5º e no Anexo Único da Deliberação
Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017, deve apresentar ao órgão
ambiental, até o dia 31 de março de cada ano, a Declaração de Carga Poluidora –
DCP –, referente ao ano civil anterior.
§1º
- A DCP a que se refere o caput é feita anualmente, ficando a
cargo do órgão ambiental competente, por meio de atos normativos específicos,
definir a forma, o processo e os demais parâmetros de caráter técnico e
administrativo para entrega da declaração.
§ 2º
– A atividade ou empreendimento que, por qualquer motivo ou pela natureza da
disposição final, não tenha lançado efluentes direta ou indiretamente em corpos
de água, ficará dispensada do envio da DCP, salvo em casos de acidentes ou
lançamentos excepcionais.
§ 3º
– A desobrigação do envio da DCP estabelecida neste artigo ocorrerá, uma vez
comprovada junto ao órgão ambiental competente, a cessação permanente de
lançamento direto ou indireto de carga poluidora em corpos de água.
§ 4º
– O órgão ambiental competente disponibilizará anualmente, em sítio eletrônico,
informações sistematizadas das declarações de carga poluidora, por, no mínimo,
circunscrição hidrográfica.
§ 5º
– Aplica-se o disposto no caput às atividades ou
empreendimentos em operação, licenciados conforme classes 3, 4, 5 ou 6 da
Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.
§ 6°
– O órgão ambiental competente, mediante justificativa tecnicamente
fundamentada, poderá solicitar a apresentação da DCP aos empreendimentos
enquadrados na isenção prevista no parágrafo 2º e 3º deste artigo.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
43 – Cabe aos órgãos ambientais competentes, quando necessário, definir os
valores dos poluentes considerados virtualmente ausentes, através de norma
regulamentadora complementar.
Art.
44 – No caso de abastecimento para consumo humano, sem prejuízo do disposto
nesta deliberação normativa, deverão ser observadas, as normas específicas
sobre qualidade da água e padrões de potabilidade.
Art.
45 – A avaliação da qualidade dos ambientes aquáticos deverá ser adotada no
prazo de trinta e seis meses, a contar da data de publicação desta deliberação
normativa.
Parágrafo
único – Durante este prazo o órgão ambiental competente deverá aplicar, em uma
área piloto, a metodologia e critérios de caracterização e avaliação ecológica
de corpos de água no monitoramento da qualidade dos ambientes aquáticos,
conforme disposto no art. 6° desta deliberação normativa, em interação com o
monitoramento qualitativo e quantitativo das águas.
Art.
46 – Os métodos de coleta e de análises de águas são os especificados em normas
técnicas cientificamente reconhecidas, inclusive editadas por instituições
públicas.
Art.
47 – Enquanto não aprovados os respectivos enquadramentos, as águas doces serão
consideradas classe 2, exceto se as condições de qualidade atuais forem
melhores, o que determinará a aplicação da classe mais rigorosa correspondente.
Art.
48 – O descarte contínuo de água de processo ou de produção em áreas cársticas,
e de lançamento em solo será objeto de deliberação específica, a ser publicada
no prazo máximo de dois anos, a contar da data de publicação desta deliberação
normativa.
Art.
49 – Equipara-se a perito, o responsável técnico que elabore estudos e
pareceres apresentados aos órgãos ambientais competentes.
Art.
50 – O não cumprimento ao disposto nesta deliberação normativa sujeitará os
infratores, entre outras, às sanções previstas na Lei Estadual no 7.772/1980,
na Lei Estadual no 13.199/1999 e no Decreto Estadual no 47.383/2018.
Parágrafo
único – O órgão ambiental competente fiscalizará o cumprimento desta
deliberação normativa, bem como, quando pertinente, a aplicação das penalidades
administrativas previstas nas legislações específicas, sem prejuízo do
sancionamento penal e da responsabilidade civil objetiva do poluidor.
Art.
51 – Esta deliberação normativa deverá ser revista no prazo máximo de cinco
anos, a partir da publicação.
Art.
52 – Fica revogada a Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG n° 01, de 5
de maio de 2008.
Art.
53 – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 21 de novembro de 2022.
Marília Carvalho de Melo
Presidente
do Conselho Estadual de Política Ambiental e
do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais
Anexo
I
(a que se refere ao inciso III do art. 15)
TABELA I - Classe 1 - ÁGUAS DOCES |
|
PADRÕES |
|
Parâmetros |
Valor máximo |
Sólidos
dissolvidos totais |
500 mg/L |
Parâmetros
inorgânicos |
Valor máximo |
Alumínio
dissolvido |
0,1 mg/L Al |
Antimônio |
0,005mg/L Sb |
Arsênio
total |
0,01 mg/L As |
Bário
total |
0,7 mg/L Ba |
Berílio
total |
0,04 mg/L Be |
Boro
total |
0,5 mg/L B |
Cádmio
total |
0,001 mg/L Cd |
Chumbo
total |
0,01mg/L Pb |
Cianeto
livre |
0,005 mg/L CN |
Cloreto
total |
250,0 mg/L Cl |
Cloro
residual total (combinado + livre) |
0,01 mg/L Cl |
Cobalto
total |
0,05 mg/L Co |
Cobre
dissolvido |
0,009 mg/L Cu |
Cromo
total |
0,05 mg/L Cr |
Ferro
dissolvido |
0,3 mg/L Fe |
Fluoreto
total |
1,4 mg/L F |
Fósforo
total (ambiente lêntico) |
0,020 mg/L P |
Fósforo
total (ambiente intermediário, com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e
tributários diretos de ambientes lênticos) |
0,025 mg/L P |
Fósforo
total (ambiente lótico e tributários de ambientes intermediários) |
0,1 mg/L P |
Lítio
total |
2,5 mg/L Li |
Manganês
total |
0,1 mg/L Mn |
Mercúrio
total |
0,0002 mg/L Hg |
Níquel
total |
0,025 mg/L Ni |
Nitrato |
10,0 mg/L N |
Nitrito |
1,0 mg/L N |
Nitrogênio
amoniacal total |
3,7 mg/L N, para pH £ 7,52,0 mg/L N,
para 7,5 < pH £ 8,0 1,0 mg/L N, para 8,0 < pH £ 8,5 0,5 mg/L N, para pH
> 8,5 |
Prata
total |
0,01 mg/L Ag |
Selênio
total |
0,01 mg/L Se |
Sulfato
total |
250 mg/L SO4 |
Sulfeto
(H2S não dissociado) |
0,002 mg/L S |
Urânio
total |
0,02 mg/L U |
Vanádio
total |
0,1 mg/L V |
Zinco
total |
0,18 mg/L Zn |
Parâmetros
Orgânico |
Valor Máximo |
Acrilamida |
0,5 µg/L |
Alacloro |
20 µg/L |
Aldrin
+ Dieldrin |
0,005 µg/L |
Atrazina |
2 µg/L |
Benzeno |
0,005 mg/L |
Benzidina |
0,001 µg/L |
Benzo(a)antraceno |
0,05 µg/L |
Benzo(a)pireno |
0,05 µg/L |
Benzo(b)fluoranteno |
0,05 µg/L |
Benzo(k)fluoranteno |
0,05 µg/L |
Carbaril |
0,02 µg/L |
Clordano
(cis + trans) |
0,04 µg/L |
2-Clorofenol |
0,1 µg/L |
Criseno |
0,05 µg/L |
2,4-D |
4,0 µg/L |
Demeton
(Demeton-O + Demeton-S) |
0,1 µg/L |
Dibenzo(a,h)antraceno |
0,05 µg/L |
1,2-Dicloroetano |
0,01 mg/L |
1,1-Dicloroeteno |
0,003 mg/L |
2,4-Diclorofenol |
0,3 µg/L |
Diclorometano |
0,02 mg/L |
DDT
(p,p’-DDT + p,p’-DDE + p,p’-DDD) |
0,002 µg/L |
Dodecacloro
pentaciclodecano |
0,001 µg/L |
Endossulfan
(a + ß + sulfato) |
0,056 µg/L |
Endrin |
0,004 µg/L |
Estireno |
0,02 mg/L |
Etilbenzeno |
90,0 µg/L |
Fenóis
totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) |
0,003 mg/L C6H5OH |
Glifosato |
65 µg/L |
Gution |
0,005 µg/L |
Heptacloroepóxido
+ Heptacloro |
0,01 µg/L |
Hexaclorobenzeno |
0,0065 µg/L |
Indeno(1,2,3-cd)pireno |
0,05 µg/L |
Lindano
(?-HCH) |
0,02 µg/L |
Malation |
0,1 µg/L |
Metolacloro |
10 µg/L |
Metoxicloro |
0,03 µg/L |
Paration |
0,04 µg/L |
PCBs
- Bifenilaspolicloradas |
0,001 µg/L |
Pentaclorofenol |
0,009 mg/L |
Simazina |
2,0 µg/L |
Substâncias
tensoativas que reagem com o azul de metileno |
0,5 mg/L LAS |
2,4,5-T |
2,0 µg/L |
Tetracloreto
de carbono |
0,002 mg/L |
Tetracloroeteno |
0,01 mg/L |
Tolueno |
2,0 µg/L |
Toxafeno |
0,01 µg/L |
2,4,5-TP |
10,0 µg/L |
Tributilestanho |
0,063 µg/L TBT |
Triclorobenzeno
(1,2,3-TCB + 1,2,4-TCB) |
0,02 mg/L |
Tricloroeteno |
0,03 mg/L |
2,4,6-Triclorofenol |
0,01 mg/L |
Trifluralina |
0,2 µg/L |
Xileno |
300 µg/L |
Anexo
II
(a que se refere ao inciso IV do art. 15)
TABELA II - Classe 1 - ÁGUAS DOCES |
|
PADRÕES para CORPOS DE ÁGUA ONDE HAJA
pesca ou cultivo de organismos para fins de
consumo intensivo |
|
Parâmetros inorgânicos |
Valor máximo |
Arsênio
total |
0,14 µg/L As |
Parâmetros
orgânicos |
Valor máximo |
Benzidina |
0,0002 µg/L |
Benzo(a)antraceno |
0,018 µg/L |
Benzo(a)pireno |
0,018 µg/L |
Benzo(b)fluoranteno |
0,018 µg/L |
Benzo(k)fluoranteno |
0,018 µg/L |
Criseno |
0,018 µg/L |
Dibenzo(a,h)antraceno |
0,018 µg/L |
3,3-Diclorobenzidina |
0,028 µg/L |
Heptacloro
epóxido + Heptacloro |
0,000039 µg/L |
Hexaclorobenzeno |
0,00029 µg/L |
Indeno(1,2,3-cd)pireno |
0,018 µg/L |
PCBs
- Bifenilaspolicloradas |
0,000064 µg/L |
Pentaclorofenol |
3,0 µg/L |
Tetracloreto
de carbono |
1,6 µg/L |
Tetracloroeteno |
3,3 µg/L |
Toxafeno |
0,00028 µg/L |
2,4,6-triclorofenol |
2,4 µg/L |
Anexo
III
(a que se refere ao inciso III do art. 17)
TABELA III - Classe 3 - ÁGUAS DOCES |
|
PADRÕES |
|
Parâmetros |
Valor MÁXIMO |
Sólidos
dissolvidos totais |
500 mg/L |
Parâmetros
inorgânicos |
Valor máximo |
Alumínio
dissolvido |
0,2 mg/L Al |
Arsênio
total |
0,033 mg/L As |
Bário
total |
1,0 mg/L Ba |
Berílio
total |
0,1 mg/L Be |
Boro
total |
0,75 mg/L B |
Cádmio
total |
0,01 mg/L Cd |
Chumbo
total |
0,033 mg/L Pb |
Cianeto
livre |
0,022 mg/L CN |
Cloreto
total |
250 mg/L Cl |
Cobalto
total |
0,2 mg/L Co |
Cobre
dissolvido |
0,013 mg/L Cu |
Cromo
total |
0,05 mg/L Cr |
Ferro
dissolvido |
5,0 mg/L Fe |
Fluoreto
total |
1,4 mg/L F |
Fósforo
total (ambiente lêntico) |
0,05 mg/L P |
Fósforo
total (ambiente intermediário, com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e
tributários diretos de ambientes lênticos) |
0,075 mg/L P |
Fósforo
total (ambiente lótico e tributários de ambientes intermediários) |
0,15 mg/L P |
Lítio
total |
2,5 mg/L Li |
Manganês
total |
0,5 mg/L Mn |
Mercúrio
total |
0,002 mg/L Hg |
Níquel
total |
0,025 mg/L Ni |
Nitrato |
10,0 mg/L N |
Nitrito |
1,0 mg/L N |
Nitrogênio
amoniacal total |
5,6 mg/L N, para 7,5 < pH £ 8,0
2,2 mg/L N, para 8,0 < pH £ 8,5 1,0 mg/L N, para pH > 8,5 |
Prata
total |
0,05 mg/L Ag |
Selênio
total |
0,05 mg/L Se |
Sulfato
total |
250 mg/L SO4 |
Sulfeto
(como H2S não dissociado) |
0,3 mg/L S |
Urânio
total |
0,02 mg/L U |
Vanádio
total |
0,1 mg/L V |
Zinco
total |
5 mg/L Zn |
Parâmetros
orgânicos |
Valor máximo |
Aldrin
+ Dieldrin |
0,03 µg/L |
Atrazina |
2 µg/L |
Benzeno |
0,005 mg/L |
Benzo(a)pireno |
0,7 µg/L |
Carbaril |
70,0 µg/L |
Clordano
(cis + trans) |
0,3 µg/L |
2,4-D |
30,0 µg/L |
DDT
(p,p’-DDT + p,p’-DDE + p,p’-DDD) |
1,0 µg/L |
Demeton
(Demeton-O + Demeton-S) |
14,0 µg/L |
1,2-Dicloroetano |
0,01 mg/L |
1,1-Dicloroeteno |
30 µg/L |
Dodecacloro
Pentaciclodecano |
0,001 µg/L |
Endossulfan
(a + b + sulfato) |
0,22 µg/L |
Endrin |
0,2 µg/L |
Fenóis
totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) |
0,01 mg/L C6H5OH |
Glifosato |
280 µg/L |
Gution |
0,005 µg/L |
Heptacloro
epóxido + Heptacloro |
0,03 µg/L |
Lindano
(g-HCH) |
2,0 µg/L |
Malation |
100,0 µg/L |
Metoxicloro |
20,0 µg/L |
Paration |
35,0 µg/L |
PCBs
- Bifenilaspolicloradas |
0,001 µg/L |
Pentaclorofenol |
0,009 mg/L |
Substâncias
tensoativas que reagem com o azul de metileno |
0,5 mg/L LAS |
2,4,5-T |
2,0 µg/L |
Tetracloreto
de carbono |
0,003 mg/L |
Tetracloroeteno |
0,01 mg/L |
Toxafeno |
0,21 µg/L |
2,4,5-TP |
10,0 µg/L |
Tributilestanho |
2,0 µg/L TBT |
Tricloroeteno |
0,03 mg/L |
2,4,6-Triclorofenol |
0,01 mg/L |
Anexo
IV
(a que se refere ao § 5° do art. 32)
TABELA IV - LANÇAMENTO DE EFLUENTES |
|
PADRÕES |
|
PARÂMETROS INORGÂNICOS |
VALOR MÁXIMO |
Arsênio
total |
0,2 mg/L As |
Bário
total |
5,0 mg/L Ba |
Boro
total |
5,0 mg/L B |
Cádmio
total |
0,1 mg/L Cd |
Chumbo
total |
0,1 mg/L Pb |
Cianeto
total |
1,0 mg/L CN |
Cianeto
livre (destilável por ácidos fracos) |
0,2 mg/L CN |
Cobre
dissolvido |
1,0 mg/L Cu |
Cromo
hexavalente |
0,1 mg/L Cr+6 |
Cromo
trivalente |
1,0 mg/L Cr+3 |
Estanho
total |
4,0 mg/L Sn |
Ferro
dissolvido |
15,0 mg/L Fe |
Fluoreto
total |
10,0 mg/L F |
Manganês
dissolvido |
1,0 mg/L Mn |
Mercúrio
total |
0,01 mg/L Hg |
Níquel
total |
1,0 mg/L Ni |
Nitrogênio
amoniacal total |
20,0 mg/L N |
Prata
total |
0,1 mg/L Ag |
Selênio
total |
0,30 mg/L Se |
Sulfeto |
1,0 mg/L S |
Zinco
total |
5,0 mg/L Zn |
PARÂMETROS
ORGÂNICOS |
VALOR MÁXIMO |
Benzeno |
1,2 mg/L |
Clorofórmio |
1,0 mg/L |
Dicloroeteno
(somatório de 1,1 + 1,2 cis + 1,2 trans) |
1,0 mg/L |
Fenóis
totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina) |
0,5 mg/L C6H5OH |
Tetracloreto
de carbono |
1,0 mg/L |
Tricloroeteno |
1,0 mg/L |
Tolueno |
1,2 mg/L |
Xileno |
1,6 mg/L |
Estireno |
0,07 mg/L |
Etilbenzeno |
0,84 mg/L |
Anexo
V
(a que se refere ao § 4° do art. 36)
Prazos para adequação de sistemas de tratamento de esgotamento sanitários |
|
Capacidade Instalada (CI) |
Prazo |
CI > 100L/s |
5 anos |
50 < CI ≤ 100L/s |
6 anos |
CI ≤
50 L/s |
7 anos |
[1] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016
[2] DECRETO Nº 46.953, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
[3] Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999
[4] DECRETO Nº 48.209, DE 18 DE JUNHO DE 2021
[5] Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001