Deliberação Normativa CERH Nº 46, de 30 de dezembro de 2014.

 

Dispõe sobre o uso de recursos públicos oriundos do FHIDRO e da Cobrança pelo Uso da Água para a concessão de diárias, custeio de viagem, transporte e serviços de telefonia móvel.

 

 

(Revogado – Diário do Executivo – Minas Gerais –28/01/2020)

(Publicação – Diário do Executivo – Minas Gerais – 31/12/2014.)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e pelo Decreto Estadual nº 46.501, de 05 de maio de 2014; CONSIDERANDO que até 7,5% dos valores arrecadados com a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos visa custear as entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/MG, e que compete às agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas a função de Secretaria Executiva dos comitês de bacias hidrográficas; CONSIDERANDO que o artigo 47, §2º e §3º, da Lei Estadual nº 13.199/1999, dispõe que as agências de bacias hidrográficas ou as entidades a elas equiparadas celebrarão contrato de gestão com o Estado, cujo objetivo é assegurar autonomias técnica, administrativa e financeira as essas entidades; CONSIDERANDO que o artigo 9º, do Decreto Estadual nº 41.578/2001, estabelece que compete ao IGAM prestar apoio técnico, operacional e administrativo aos demais órgãos integrantes do SEGRH/MG, para o exercício de suas competências estabelecidas nos artigos 40, 41, 43 e 45 da Lei nº 13.199/1999; CONSIDERANDO que o artigo 21, do Decreto Estadual nº 41.578/2001atribui ao IGAM a competência para firmar contratos de gestão com as agências de bacias hidrográficas ou unidades executivas a elas equiparadas, desde que aprovados pelos respectivos comitês de bacias hidrográficas, com o objetivo de descentralizar, fiscalizar e controlar as atividades relacionadas com a gestão de recursos hídricos; CONSIDERANDO que os artigos 2º, inciso IV e 5º, §8º da Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.311, de 27 de julho de 2012, estabelece o percentual de até 7,5% do valor total anual do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO para o custeio de ações de estruturação física e operacional dos comitês de bacias hidrográficas, previstos e instituídos pelo Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO que o artigo 3º, §6º, do Decreto Estadual nº 45.230, de 03 de dezembro de 2009, dispõe que o percentual de até 7,5% do valor total anual do FHIDRO deverá custear as atividades dos Comitês de Bacias Hidrográficas, contemplando as despesas com diárias de viagem, aluguel, energia elétrica, água, telefone, internet, materiais de escritório e demais despesas de manutenção das atividades do comitê, além da manutenção de corpo técnico e administrativo, bem como a contratação dos demais serviços necessários; [1] [2] [3] [4] [5] [6]

 

DELIBERA:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o uso de recursos públicos oriundos do FHIDRO e da Cobrança pelo Uso da Água para fins de concessão de diárias, custeio de viagem, transporte e serviços de telefonia móvel aos conselheiros titulares e suplentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e funcionário de Entidade Equiparada à Agência de Bacia.

 

Parágrafo único. Consideram-se recursos públicos para os fins desta Deliberação Normativa, os oriundos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO, bem como os arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

 

Art. 2º. Para efeitos desta Deliberação Normativa considera-se:

 

I - Conselheiro titular ou suplente: toda pessoa nomeada como membro de Comitê de Bacia Hidrográfica, por ato do Governador do Estado, ou por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos do artigo 15, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 41.578/2001;

 

II - Funcionário da Entidade Equiparada: toda pessoa que com ela possua vínculo trabalhista e tenha sido regularmente contratada nos termos da legislação vigente.

 

III - Colaborador eventual: as pessoas que, não possuindo vínculo com a Administração Pública do Poder Executivo, e que não estejam formalmente prestando serviço técnico-administrativo especializado, forem convidadas a prestar algum tipo de colaboração ao Estado de forma gratuita, em caráter transitório ou eventual.

 

IV - Diária de viagem: pagamento de despesas com hospedagem e alimentação, durante o período de deslocamento, com recursos da cobrança pelo uso da água, podendo ser concedida antecipadamente ou mediante ressarcimento, nos termos desta Deliberação Normativa.

 

V - Custeio de viagem: pagamento de despesas com hospedagem e alimentação, durante o período de deslocamento, com recursos do FHIDRO, desde que devidamente comprovadas, podendo ser concedido antecipadamente ou mediante ressarcimento, nos termos desta Deliberação Normativa.

 

CAPÍTULO II

DA DIÁRIA E DO CUSTEIO DE VIAGEM

 

Art. 3º. Todo aquele que se deslocar de seu domicílio para o exercício de funções inerentes às atividades dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com intuito de participar de reuniões, eventos, cursos e outras atividades vinculadas às competências legais do colegiado, fará jus ao pagamento das despesas de alimentação e de pousada pelo período de afastamento do domicílio.

 

Art. 4º. Poderão ser pagas antecipadamente até 10 (dez) diárias de viagem em razão de deslocamento contínuo, observado o disposto no artigo anterior.

 

§1º. Caso o deslocamento exceda o período de 10 (dez) dias contínuos no mês corrente, o pagamento das diárias excedentes, dar-se-á por meio de ressarcimento, mediante justificativa fundamentada aprovada previamente pela Entidade Equiparada.

 

§2º. Fica limitado o pagamento de até 40 (quarenta) diárias ao ano.

 

§3º. O limite a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos funcionários da Entidade Equiparada no desempenho de suas atividades.

 

Art. 5º. Caso o pagamento das despesas ocorra com recursos do FHIDRO, aplica-se o disposto no caput e no parágrafo 1º, do artigo 4º desta Deliberação Normativa.

 

Parágrafo único. A justificativa a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º, será previamente aprovada pelo CONVENENTE.

 

Art. 6º Aplicam-se aos conselheiros titulares e suplentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas, bem como aos funcionários da Entidade Equiparada, os limites estabelecidos no Anexo I desta Deliberação Normativa.

 

Art. 7º. A diária ou o custeio de viagem não serão devidos nas seguintes hipóteses

 

I - no deslocamento com duração inferior a 06 (seis) horas;

 

II - no deslocamento realizado no Município onde o beneficiário resida;

 

III - no caso de utilização de contratos para a prestação de serviços de reservas de hospedagem, por meio de agências de viagens, quando estes contemplarem pousada e alimentação;

 

IV - quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública, pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, pela Entidade Equiparada ou pelo organizador do evento para o qual o beneficiário estiver inscrito; e

 

V - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.

 

Art. 8º. A viagem que porventura ocorrer em sábado, domingo ou feriado será prévia e expressamente justificada e autorizada pelo CONVENENTE, na hipótese em que os recursos advierem do FHIDRO, ou pela Entidade Equiparada, quando se tratar de recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos.

 

Art. 9º. A diária ou o custeio de viagem serão pagos integralmente, observados os limites estabelecidos no Anexo I desta Deliberação, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando o afastamento for por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hospedagem por meio de documento legal ou equivalente, sendo admitido, excepcionalmente, recibo ou outro documento que comprove a despesa realizada;

 

II - quando o afastamento for por período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o pagamento integral de custeio de viagem dar-se-á mediante a comprovação de pagamento de hospedagem por meio de documento legal ou equivalente, sendo admitido, excepcionalmente, recibo ou outro documento que comprove a despesa realizada.

 

Art. 10. A diária ou o custeio de viagem serão pagos nas seguintes situações:

 

I - 50% (cinquenta por cento) do valor total, para cada período de afastamento igual ou superior a 12 (doze) horas e até 24 (vinte e quatro) horas;

 

II - 35% (trinta e cinco por cento) do valor total, quando o período de afastamento for igual ou superior a 06 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas.

 

Art. 11. Poderão ser pagas as despesas de pousada, alimentação, passagens e custos de deslocamento, a colaboradores eventuais, observado o disposto no artigo 2º, inciso III desta Deliberação Normativa.

 

§1º. Para o pagamento das despesas com alimentação e pousada previstas no caput, serão observadas as normas estabelecidas nesta Deliberação Normativa e aplicado o limite para aferição dos valores devidos constante no Anexo I.

 

§2º. Os valores poderão ser pagos de forma antecipada ou por meio de reembolso, competindo à unidade administrativa responsável por convidar o colaborador eventual a prestação de contas das despesas.

 

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE

 

Art. 12. Poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas.

 

§1º. O bilhete de transporte deverá ser adquirido em classe convencional, em conformidade com as datas e os horários do compromisso que originar a demanda.

 

§2º. Não será devido o adiantamento mencionado no caput deste artigo nos casos em que for utilizado para viagem veículo oficial do Estado ou veículo locado.

 

Art. 13. Os serviços de reserva, emissão e alteração de passagens aéreas serão realizados por meio de agenciamento contratado pela Entidade Equiparada ou pelo CONVENENTE, vedada a aquisição direta de passagens aéreas pelo viajante.

 

Art. 14. Nas hipóteses em que houver alteração da passagem para deslocamento aéreo ou terrestre, para atender a interesse pessoal do viajante, os eventuais valores cobrados a título de multa ou qualquer outro acréscimo no valor final da passagem serão suportados pelo viajante.

 

Parágrafo único. As alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento serão de inteira responsabilidade do viajante, quando não autorizados previamente ou determinados pelo CONVENENTE ou pela Entidade Equiparada.

 

Art. 15. As viagens poderão ocorrer em veículo particular, desde que previamente autorizado pelo CONVENENTE, quando os recursos advierem do

FHIDRO, ou pela Entidade Equiparada, quando se tratar de recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos.

 

§1º. As viagens poderão ocorrer em veículo locado pela Entidade Equiparada, observado o período de deslocamento necessário para o exercício de funções inerentes às atividades do Comitê de Bacia Hidrográfica.

 

§2º. O condutor do veículo deverá informar a data e o horário previstos para início e término da viagem para autorização a que se refere o caput.

 

§3º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o viajante fará jus, exclusivamente, ao ressarcimento das despesas com combustível, com pedágio e estacionamento.

 

CAPÍTULO V

DO RELATÓRIO DE VIAGEM E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 16. Em todos os casos de deslocamento é obrigatória a apresentação do relatório de viagem no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno ao domicílio, devendo, para isso, utilizar o formulário específico constante no Anexo IV desta Deliberação Normativa.

 

§1º. A prestação de contas deverá conter:

 

I - documento comprobatório dos termos inicial e final da viagem, tais como os comprovantes de passagens terrestres, cartões de embarques, recibos de taxi, ordem de serviço do fornecimento do veículo, ou no caso de uso de veículo particular, declaração em conformidade com o Anexo V desta Deliberação Normativa;

 

II - documento legal ou equivalente comprobatório de hospedagem, quando for o caso, sendo admitido, excepcionalmente, recibo ou outro documento que comprove a despesa realizada.

 

III - documentos comprobatórios de despesas realizadas com adiantamentos, combustível, pedágio e estacionamento.

 

IV - cópia do certificado ou declaração de participação em evento, quando a viagem do servidor tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares.

 

§1º. Caso necessário, poderão ser solicitados documentos complementares pelo CONVENENTE ou pela Entidade Equiparada.

 

§2º. Os documentos a que se refere o parágrafo 1º deste artigo deverão ser emitidos, sempre que possível, em nome da Entidade Equiparada, quando se tratar de recursos da cobrança, ou do CONVENENTE, quando se tratar de recursos do FHIDRO.

 

§3º. Para os fins deste artigo, fica vedada a apresentação de documentos com rasuras ou com preenchimento incompleto dos campos.

 

§4º. Fica vedado o ressarcimento de despesas extras efetuadas na viagem, tais como as realizadas com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares, serviços de lavanderia, objetos de uso pessoal e frigobar.

 

§5º. As despesas com transporte terrestre não compõem a diária de viagem e o custeio de viagem, e serão ressarcidos mediante apresentação de documentos que comprove a despesa realizada.

 

§6º. Caso o prazo estabelecido no caput deste artigo não seja observado, fica suspensa a autorização para viagens subsequentes até que o relatório de viagem seja apresentado devidamente instruído com os documentos mencionados no parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 17. São hipóteses de restituição de valores recebidos antecipadamente a título de diária, de passagem e ou de adiantamento:

 

I - quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, os valores serão restituídos em sua totalidade no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do cancelamento da viagem;

 

II - quando o setor responsável pela verificação do relatório de viagem aferir a necessidade de restituição, devendo o viajante efetuá-la no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da notificação recebida.

 

Parágrafo único. A restituição deverá ser feita pelo viajante por meio de formulário próprio da Entidade Equiparada.

 

Art. 18. Serão restituídos os valores recebidos antecipadamente a título de custeio de viagem:

 

I - quando não houver comprovação de despesa com alimentação ou hospedagem;

 

II - quando não houver aprovação dos valores dispendidos com alimentação ou hospedagem;

 

III - todos os valores remanescentes não dispendidos com alimentação e hospedagem.

Art. 19. A apresentação do Relatório de Viagens bem como de todos os documentos necessários para a instrução do processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do viajante.

 

Art. 20. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, do CONVENENTE, quando se tratar de recursos do FHIDRO, e da Entidade Equiparada, quando se tratar da cobrança pelo uso de recursos hídricos.

 

Art. 21. O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará o viajante ao pagamento integral imediato dos recursos públicos, sem prejuízo de outras sanções legais.

 

§1º. A Entidade Equiparada ou o CONVENENTE relatará o descumprimento, no momento da prestação de contas do contrato de gestão ou do convênio, e apresentará os documentos que porventura tenham sido entregues pelo viajante.

 

§2º. No caso do parágrafo anterior, o IGAM emitirá Documento de Arrecadação Estadual - DAE em nome do viajante, a quem competirá ressarcir integral ou parcialmente os recursos públicos despendidos na viagem.

 

§3º. O IGAM promoverá a inscrição do viajante no Cadastro de Inadimplentes do Estado de Minas Gerais, quando o ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior não for realizado tempestivamente.

 

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL

 

Art. 22. O Presidente e Secretário-Executivo dos Comitês de Bacias Hidrográficas, no exercício de suas funções, poderão utilizar de serviços de telefonia móvel, desde que autorizado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, custeados com recursos oriundos da cobrança pelo uso da água.

 

Parágrafo único. O uso do serviço de telefonia móvel é intransferível a outros cargos da Diretoria ou a demais conselheiros do Comitê de Bacia Hidrográfica, ainda que o titular do cargo renuncie temporária ou definitivamente ao benefício do serviço durante o mandato.

 

Art. 23. Aplica-se aos serviços de telefonia móvel a que se refere o artigo anterior o limite mensal por linha de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

§1° Os custos decorrentes do uso do serviço de telefonia móvel que excederem aos limites fixados neste artigo deverão ser ressarcidos pelo usuário do aparelho telefônico.

 

§2° O valor do limite de gasto mensal não consumido não poderá ser remanejado entre usuários ou usado como saldo em meses posteriores.

 

§3° O valor estabelecido no caput deste artigo será corrigido anualmente pelo IGPM ou índice oficial que substituí-lo

 

Art. 24. A contratação dos serviços de telefonia móvel será realizada pela Entidade Equiparada, vedada a aquisição direta dos serviços pelo usuário.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. Para os fins desta Deliberação Normativa deverá ser observado o Princípio da Economicidade.

 

Art. 26. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2014.

 

 

Alceu José Torres Marques.

Secretário de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

 

ANEXO I

 

Tabela de Valores a serem pagos em viagens dos Conselheiros Titulares ou Suplentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas

DESTINO

(R$)

Capitais, inclusive Belo Horizonte

R$ 273,00

Municípios Especiais e Municípios de outros Estados que não sejam capitais

R$ 210,00

Demais Municípios

R$ 150,00

 

ANEXO II

Relação dos Municípios Especiais

 

1. Araxá;

2. Caxambú;

3. Contagem;

4. Ipatinga;

5. Juiz de Fora;

6. Ouro Preto;

7. Patos de Minas;

8. Tiradentes; e

9. Uberlândia.

10. Itabira;

11. João Monlevade

 

ANEXO III

SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS

ENTIDADE EQUIPARADA:

CONTRATO DE GESTÃO: IGAM Nº /20

NOME:

RG:

CPF:

BANCO:

AGENCIA:

Nº DA CONTA:

TELEFONE:

EMAIL:

 

DESTINO DA VIAGEM

MEIO DE TRANSPORTE                                            VEÍCULO (   ) ÔNIBUS (   ) AÉREO (   ) OUTROS ESPECIFICAR : __________________________

SAÍDA PREVISTA

RETORNO PREVISTO

DATA:

HORÁRIO:

DATA:

HORÁRIO:

OBJETIVO DA VIAGEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR SOLICITADO (R$)

Alimentação

Hospedagem

Outros

TOTAL:

DECLARO QUE NÃO RESIDO NA(S) LOCALIDADE(S) DESTINO                                                                                Local _______________________ Em ___ /___ /___                                                                                              ______________________________________                                                                                                  REQUISITANTE (NOME E ASSINATURA)                                 

APROVADO                                                                                                                                                                               Local: ___________________________  Data: ___ /___ /___     ____________________________________________                                                                                                        Diretor de Administração e Finanças Diretor Geral

OBS: ANEXAR DOCUMENTO QUE COMPROVE NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO, POR EXEMPLO: CONVITE, PAUTA, ETC

 

 

ANEXO IV

 

RELATÓRIO DE VIAGEM

ENTIDADE EQUIPARADA:

Nº DO CONTRATO DE GESTÃO: Nº /IGAM/20

NOME:

RG:

CPF:

BANCO:

AGENCIA:

Nº DA CONTA:

RELATÓRIO DA VIAGEM REALIZADA

Data

 

Procedência

 

Destino

 

Horário Saída

 

Horário Chegada

 

Transporte Utilizado

Descrição das Atividades Desenvolvidas:

CÁLCULO DE DESPESAS DE VIAGENS

DESPESAS DE VIAGENS

VALOR SOLICITADO R$

VALOR APROVADO R$

VALOR A DEVOLVER R$

VALOR A RESTITUIR R$

Diárias :

Táxi:

Passagens:

Combustível:

Outros:

Total:

DECLARO QUE TODAS AS INFORMAÇÕES ACIMA PRESTADAS SÃO VERDADEIRAS                                                             Local ____________________________Data: ___/___/___   _________________________________________________                                                                                    REQUISITANTE (NOME E ASSINATURA)

APROVADO                                                                                                                                                                                                              Local: ____________________________ Data: ___/___/___  ______________________________________________                                                                                                        Diretor de Administração e Finanças Diretor Geral

OBS: ANEXAR OS COMPROVANTES DE CARTÕES DE EMBARQUE, PASSAGENS TERRESTRES, RECIBOS DE TAXI E NOTA FISCAL DE ABASTECIMENTO. - NO CASO DE DEVOLUÇÃO DE RECURSO À AGB PEIXE VIVO, ANEXAR O COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO.

 

ANEXO V

AUTORIZAÇÃO USO VEÍCULO PARTICULAR PARA VIAGEM

CONTRATO DE GESTÃO Nº: /IGAM/20                                                                                                                                                                            CONVENIO : Nº.

NOME :

PERÍODO:

Nº DE PASSAGENS:

OBJETIVO DA VIAGEM

MUNICÍPIO  PARTIDA:

UF:

MUNICÍPIO DESTINO:

UF:

PLACA:

SAÍDA:

CHEGADA:

DIA:

HORA:

HODÔMETRO:

DIA:

HORA:

HODÔMETRO:

KMs RODADOS

VALOR NOTA FSCAL SAÍDA R$:

VALOR NOTA FISCAL CHEGADA R$:

OCORRÊNCIAS :

 

 

DECLARAÇÃO

Declaro, pelo presente, que o veículo de minha propriedade, ________, Placa______, Renavan_________, (Cópia do certificado de registro e

licenciamento do veículo inclusa) está segurado contra acidentes, furto e incêndio e que encontra-se em bom estado de manutenção, de acordo

com as especificações do fabricante. No caso de ocorrência de eventuais sinistros e danos próprios ou a terceiros, ocasionados em razão da utilização

do veículo acima identificado, utilizado na viagem, serão de minha inteira e exclusiva responsabilidade, ficando estas eximidas de qualquer

ônus adicional.

ASSINATURA (RG e CPF):

DATA E LOCAL:

OBSERVAÇÃO: APRESENTAR NOTAS FISCAIS EM NOME DA ENTIDADE EQUIPARADA

CNPJ:

ENDEREÇO

 

 



[1] Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999

 

[2] Decreto Estadual nº 46.501, de 05 de maio de 2014

 

[3] Decreto Estadual nº 41.578/2001

 

[4] Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005,

 

[5] Lei Estadual nº 20.311, de 27 de julho de 2012

 

[6] Decreto Estadual nº 45.230, de 03 de dezembro de 2009