Deliberação Normativa CERH Nº 46, de 30 de
dezembro de 2014.
Dispõe sobre o uso de recursos públicos
oriundos do FHIDRO e da Cobrança pelo Uso da Água para a concessão de diárias,
custeio de viagem, transporte e serviços de telefonia móvel.
(Revogado –
Diário do Executivo – Minas Gerais –28/01/2020)
(Publicação – Diário do Executivo – Minas
Gerais – 31/12/2014.)
O CONSELHO ESTADUAL DE
RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e pelo Decreto Estadual nº
46.501, de 05 de maio de 2014; CONSIDERANDO que até 7,5% dos valores
arrecadados com a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos visa custear as
entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
- SEGRH/MG, e que compete às agências de bacias hidrográficas ou entidades a
elas equiparadas a função de Secretaria Executiva dos comitês de bacias
hidrográficas; CONSIDERANDO que o artigo 47, §2º e §3º, da Lei Estadual nº
13.199/1999, dispõe que as agências de bacias hidrográficas ou as entidades a elas
equiparadas celebrarão contrato de gestão com o Estado, cujo objetivo é
assegurar autonomias técnica, administrativa e financeira as essas entidades; CONSIDERANDO
que o artigo 9º, do Decreto Estadual nº 41.578/2001, estabelece que compete ao
IGAM prestar apoio técnico, operacional e administrativo aos demais órgãos
integrantes do SEGRH/MG, para o exercício de suas competências estabelecidas
nos artigos 40, 41, 43 e 45 da Lei nº 13.199/1999; CONSIDERANDO que o artigo
21, do Decreto Estadual nº 41.578/2001atribui ao IGAM a competência para firmar
contratos de gestão com as agências de bacias hidrográficas ou unidades
executivas a elas equiparadas, desde que aprovados pelos respectivos comitês de
bacias hidrográficas, com o objetivo de descentralizar, fiscalizar e controlar
as atividades relacionadas com a gestão de recursos hídricos; CONSIDERANDO que
os artigos 2º, inciso IV e 5º, §8º da Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro
de 2005, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.311, de 27 de julho de 2012,
estabelece o percentual de até 7,5% do valor total anual do Fundo de Recuperação,
Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de
Minas Gerais - FHIDRO para o custeio de ações de estruturação física e
operacional dos comitês de bacias hidrográficas, previstos e instituídos pelo
Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO que o artigo 3º, §6º, do Decreto Estadual
nº 45.230, de 03 de dezembro de 2009, dispõe que o percentual de até 7,5% do
valor total anual do FHIDRO deverá custear as atividades dos Comitês de Bacias
Hidrográficas, contemplando as despesas com diárias de viagem, aluguel, energia
elétrica, água, telefone, internet, materiais de escritório e demais despesas
de manutenção das atividades do comitê, além da manutenção de corpo técnico e
administrativo, bem como a contratação dos demais serviços necessários; [1] [2] [3] [4] [5] [6]
DELIBERA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o uso de recursos públicos oriundos
do FHIDRO e da Cobrança pelo Uso da Água para fins de concessão de diárias, custeio
de viagem, transporte e serviços de telefonia móvel aos conselheiros titulares
e suplentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e
funcionário de Entidade Equiparada à Agência de Bacia.
Parágrafo
único. Consideram-se recursos públicos para os fins desta Deliberação
Normativa, os oriundos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento
Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO, bem
como os arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art.
2º. Para efeitos desta Deliberação Normativa considera-se:
I
- Conselheiro titular ou suplente: toda pessoa nomeada como membro de Comitê de
Bacia Hidrográfica, por ato do Governador do Estado, ou por ato do Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos do artigo
15, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 41.578/2001;
II
- Funcionário da Entidade Equiparada: toda pessoa que com ela possua vínculo
trabalhista e tenha sido regularmente contratada nos termos da legislação
vigente.
III
- Colaborador eventual: as pessoas que, não possuindo vínculo com a
Administração Pública do Poder Executivo, e que não estejam formalmente prestando
serviço técnico-administrativo especializado, forem convidadas a prestar algum
tipo de colaboração ao Estado de forma gratuita, em caráter transitório ou
eventual.
IV
- Diária de viagem: pagamento de despesas com hospedagem e alimentação, durante
o período de deslocamento, com recursos da cobrança pelo uso da água, podendo
ser concedida antecipadamente ou mediante ressarcimento, nos termos desta
Deliberação Normativa.
V
- Custeio de viagem: pagamento de despesas com hospedagem e alimentação,
durante o período de deslocamento, com recursos do FHIDRO, desde que
devidamente comprovadas, podendo ser concedido antecipadamente ou mediante
ressarcimento, nos termos desta Deliberação Normativa.
CAPÍTULO
II
DA
DIÁRIA E DO CUSTEIO DE VIAGEM
Art.
3º. Todo aquele que se deslocar de seu domicílio para o exercício de funções
inerentes às atividades dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com intuito de
participar de reuniões, eventos, cursos e outras atividades vinculadas às
competências legais do colegiado, fará jus ao pagamento das despesas de
alimentação e de pousada pelo período de afastamento do domicílio.
Art.
4º. Poderão ser pagas antecipadamente até 10 (dez) diárias de viagem em razão
de deslocamento contínuo, observado o disposto no artigo anterior.
§1º.
Caso o deslocamento exceda o período de 10 (dez) dias contínuos no mês
corrente, o pagamento das diárias excedentes, dar-se-á por meio de ressarcimento,
mediante justificativa fundamentada aprovada previamente pela Entidade
Equiparada.
§2º.
Fica limitado o pagamento de até 40 (quarenta) diárias ao ano.
§3º.
O limite a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos funcionários da
Entidade Equiparada no desempenho de suas atividades.
Art.
5º. Caso o pagamento das despesas ocorra com recursos do FHIDRO, aplica-se o
disposto no caput e no parágrafo 1º, do artigo 4º desta Deliberação Normativa.
Parágrafo
único. A justificativa a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º, será
previamente aprovada pelo CONVENENTE.
Art.
6º Aplicam-se aos conselheiros titulares e suplentes dos Comitês de Bacias
Hidrográficas, bem como aos funcionários da Entidade Equiparada, os limites
estabelecidos no Anexo I desta Deliberação Normativa.
Art.
7º. A diária ou o custeio de viagem não serão devidos nas seguintes hipóteses
I
- no deslocamento com duração inferior a 06 (seis)
horas;
II
- no deslocamento realizado no Município onde o
beneficiário resida;
III
- no caso de utilização de contratos para a prestação de serviços de reservas
de hospedagem, por meio de agências de viagens, quando estes contemplarem pousada
e alimentação;
IV
- quando fornecidos alojamento, ou outra forma de
pousada, e alimentação pela Administração Pública, pelo Comitê de Bacia
Hidrográfica, pela Entidade Equiparada ou pelo organizador do evento para o
qual o beneficiário estiver inscrito; e
V
- cumulativamente com outra retribuição de caráter
indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
Art.
8º. A viagem que porventura ocorrer em sábado, domingo ou feriado será prévia e
expressamente justificada e autorizada pelo CONVENENTE, na hipótese em que os
recursos advierem do FHIDRO, ou pela Entidade Equiparada, quando se tratar de
recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art.
9º. A diária ou o custeio de viagem serão pagos integralmente, observados os
limites estabelecidos no Anexo I desta Deliberação, nas seguintes hipóteses:
I
- quando o afastamento for por período igual ou
superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo
comprovação de pagamento de hospedagem por meio de documento legal ou
equivalente, sendo admitido, excepcionalmente, recibo ou outro documento que
comprove a despesa realizada;
II
- quando o afastamento for por período igual ou
superior a 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o pagamento integral de custeio
de viagem dar-se-á mediante a comprovação de pagamento de hospedagem por meio
de documento legal ou equivalente, sendo admitido, excepcionalmente, recibo ou
outro documento que comprove a despesa realizada.
Art.
10. A diária ou o custeio de viagem serão pagos nas seguintes situações:
I
- 50% (cinquenta por cento) do valor total, para cada período de afastamento
igual ou superior a 12 (doze) horas e até 24 (vinte e quatro) horas;
II
- 35% (trinta e cinco por cento) do valor total, quando o período de
afastamento for igual ou superior a 06 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas.
Art.
11. Poderão ser pagas as despesas de pousada, alimentação, passagens e custos
de deslocamento, a colaboradores eventuais, observado o disposto no artigo 2º,
inciso III desta Deliberação Normativa.
§1º.
Para o pagamento das despesas com alimentação e pousada previstas no caput,
serão observadas as normas estabelecidas nesta Deliberação Normativa e aplicado
o limite para aferição dos valores devidos constante no Anexo I.
§2º.
Os valores poderão ser pagos de forma antecipada ou por meio de reembolso,
competindo à unidade administrativa responsável por convidar o colaborador
eventual a prestação de contas das despesas.
CAPÍTULO
III
DO
TRANSPORTE
Art.
12. Poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens,
exceto aéreas.
§1º.
O bilhete de transporte deverá ser adquirido em classe convencional, em
conformidade com as datas e os horários do compromisso que originar a demanda.
§2º.
Não será devido o adiantamento mencionado no caput deste artigo nos casos em
que for utilizado para viagem veículo oficial do Estado ou veículo locado.
Art.
13. Os serviços de reserva, emissão e alteração de passagens aéreas serão
realizados por meio de agenciamento contratado pela Entidade Equiparada ou pelo
CONVENENTE, vedada a aquisição direta de passagens aéreas pelo viajante.
Art.
14. Nas hipóteses em que houver alteração da passagem para deslocamento aéreo
ou terrestre, para atender a interesse pessoal do viajante, os eventuais
valores cobrados a título de multa ou qualquer outro acréscimo no valor final
da passagem serão suportados pelo viajante.
Parágrafo
único. As alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento serão
de inteira responsabilidade do viajante, quando não autorizados previamente ou
determinados pelo CONVENENTE ou pela Entidade Equiparada.
Art.
15. As viagens poderão ocorrer em veículo particular, desde que previamente
autorizado pelo CONVENENTE, quando os recursos advierem do
FHIDRO,
ou pela Entidade Equiparada, quando se tratar de recursos oriundos da cobrança
pelo uso de recursos hídricos.
§1º.
As viagens poderão ocorrer em veículo locado pela Entidade Equiparada,
observado o período de deslocamento necessário para o exercício de funções
inerentes às atividades do Comitê de Bacia Hidrográfica.
§2º.
O condutor do veículo deverá informar a data e o horário previstos para início
e término da viagem para autorização a que se refere o caput.
§3º.
Na hipótese prevista no caput deste artigo, o viajante fará jus,
exclusivamente, ao ressarcimento das despesas com combustível, com pedágio e
estacionamento.
CAPÍTULO
V
DO
RELATÓRIO DE VIAGEM E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
16. Em todos os casos de deslocamento é obrigatória a apresentação do relatório
de viagem no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno ao domicílio,
devendo, para isso, utilizar o formulário específico constante no Anexo IV
desta Deliberação Normativa.
§1º.
A prestação de contas deverá conter:
I
- documento comprobatório dos termos inicial e final
da viagem, tais como os comprovantes de passagens terrestres, cartões de
embarques, recibos de taxi, ordem de serviço do fornecimento do veículo, ou no
caso de uso de veículo particular, declaração em conformidade com o Anexo V
desta Deliberação Normativa;
II
- documento legal ou equivalente comprobatório de
hospedagem, quando for o caso, sendo admitido, excepcionalmente, recibo ou
outro documento que comprove a despesa realizada.
III
- documentos comprobatórios de despesas realizadas com adiantamentos,
combustível, pedágio e estacionamento.
IV
- cópia do certificado ou declaração de participação
em evento, quando a viagem do servidor tiver por finalidade a participação em
cursos, seminários, treinamentos ou similares.
§1º.
Caso necessário, poderão ser solicitados documentos complementares pelo
CONVENENTE ou pela Entidade Equiparada.
§2º.
Os documentos a que se refere o parágrafo 1º deste artigo deverão ser emitidos,
sempre que possível, em nome da Entidade Equiparada, quando se tratar de
recursos da cobrança, ou do CONVENENTE, quando se tratar de recursos do FHIDRO.
§3º.
Para os fins deste artigo, fica vedada a apresentação de documentos com rasuras
ou com preenchimento incompleto dos campos.
§4º.
Fica vedado o ressarcimento de despesas extras efetuadas na viagem, tais como
as realizadas com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares, serviços de
lavanderia, objetos de uso pessoal e frigobar.
§5º.
As despesas com transporte terrestre não compõem a diária de viagem e o custeio
de viagem, e serão ressarcidos mediante apresentação de documentos que comprove
a despesa realizada.
§6º.
Caso o prazo estabelecido no caput deste artigo não seja observado, fica suspensa
a autorização para viagens subsequentes até que o relatório de viagem seja
apresentado devidamente instruído com os documentos mencionados no parágrafo 1º
deste artigo.
Art.
17. São hipóteses de restituição de valores recebidos antecipadamente a título
de diária, de passagem e ou de adiantamento:
I
- quando, por qualquer motivo, a viagem não for
realizada, os valores serão restituídos em sua totalidade no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis contados da data do cancelamento da viagem;
II
- quando o setor responsável pela verificação do
relatório de viagem aferir a necessidade de restituição, devendo o viajante
efetuá-la no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da notificação
recebida.
Parágrafo
único. A restituição deverá ser feita pelo viajante por meio de formulário
próprio da Entidade Equiparada.
Art.
18. Serão restituídos os valores recebidos antecipadamente a título de custeio
de viagem:
I
- quando não houver comprovação de despesa com
alimentação ou hospedagem;
II
- quando não houver aprovação dos valores dispendidos
com alimentação ou hospedagem;
III -
todos os valores remanescentes não dispendidos com alimentação e hospedagem.
Art. 19. A apresentação
do Relatório de Viagens bem como de todos os documentos necessários para a
instrução do processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do
viajante.
Art. 20. A
responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é,
respectivamente, do CONVENENTE, quando se tratar de recursos do FHIDRO, e da
Entidade Equiparada, quando se tratar da cobrança pelo uso de recursos
hídricos.
Art. 21. O
descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará o viajante ao pagamento
integral imediato dos recursos públicos, sem prejuízo de outras sanções legais.
§1º. A Entidade
Equiparada ou o CONVENENTE relatará o descumprimento, no momento da prestação
de contas do contrato de gestão ou do convênio, e apresentará os documentos que
porventura tenham sido entregues pelo viajante.
§2º. No caso do
parágrafo anterior, o IGAM emitirá Documento de Arrecadação Estadual - DAE em
nome do viajante, a quem competirá ressarcir integral ou parcialmente os
recursos públicos despendidos na viagem.
§3º. O IGAM promoverá a
inscrição do viajante no Cadastro de Inadimplentes do Estado de Minas Gerais,
quando o ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior não for realizado
tempestivamente.
CAPÍTULO
VI
DOS
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL
Art. 22. O Presidente e
Secretário-Executivo dos Comitês de Bacias Hidrográficas, no exercício de suas
funções, poderão utilizar de serviços de telefonia móvel, desde que autorizado
pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, custeados com recursos oriundos da cobrança
pelo uso da água.
Parágrafo único. O uso
do serviço de telefonia móvel é intransferível a outros cargos da Diretoria ou
a demais conselheiros do Comitê de Bacia Hidrográfica, ainda que o titular do
cargo renuncie temporária ou definitivamente ao benefício do serviço durante o
mandato.
Art. 23. Aplica-se aos
serviços de telefonia móvel a que se refere o artigo anterior o limite mensal
por linha de R$ 200,00 (duzentos reais).
§1° Os custos
decorrentes do uso do serviço de telefonia móvel que excederem aos limites
fixados neste artigo deverão ser ressarcidos pelo usuário do aparelho
telefônico.
§2° O valor do limite
de gasto mensal não consumido não poderá ser remanejado entre usuários ou usado
como saldo em meses posteriores.
§3° O valor
estabelecido no caput deste artigo será corrigido anualmente pelo IGPM ou
índice oficial que substituí-lo
Art. 24. A contratação
dos serviços de telefonia móvel será realizada pela Entidade Equiparada, vedada
a aquisição direta dos serviços pelo usuário.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Para os fins
desta Deliberação Normativa deverá ser observado o Princípio da Economicidade.
Art. 26. Esta
Deliberação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de
dezembro de 2014.
Alceu José Torres Marques.
Secretário
de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos.
ANEXO I
Tabela de Valores a serem
pagos em viagens dos Conselheiros Titulares ou Suplentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas
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ANEXO II
Relação dos Municípios
Especiais
1. Araxá;
2. Caxambú;
3. Contagem;
4. Ipatinga;
5. Juiz de Fora;
6. Ouro Preto;
7. Patos de Minas;
8. Tiradentes; e
9. Uberlândia.
10. Itabira;
11. João Monlevade
ANEXO III
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ANEXO IV
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ANEXO V
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