PORTARIA IEF Nº 85 DE 25 DE AGOSTO DE
2015.
Aprova o regimento
interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato.
(Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 27/08/2015)
(Revogação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/06/2023)
(Revogação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2023)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL
DE FLORESTAS – IEF, assim designada para responder pelo expediente da
referida autarquia,no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de
2011, e com respaldo na Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na
Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340, de
22 de agosto de 2002: Considerando o disposto no artigo 29 da Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000; Considerando o disposto no artigo 17 do Decreto
Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; [1] [2] [3] [4] [5] [6]
RESOLVE:
Art.1º - Aprovar o Regimento Interno do
Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato - MNEGRM,
na forma do Anexo I desta Portaria.
Art.2º - Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Adriana Araújo Ramos
Diretora Geral do
IEF.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
DOCONSELHO CONSULTIVODO MONUMENTO NATURAL ESTADUAL GRUTA REI DO MATO
Capítulo I
Disposições
Preliminares
Art. 1º - O presente documento tem por
objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho consultivo do Monumento
Natural Estadual Gruta Rei do Mato, estabelecendo, assim, todas as normas e
procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho.
Art. 2º - O Conselho de Unidade de
Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 18
de julho de 2000; Decreto Federal Nº: 4340, de 22 de agosto de 2002, Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, Lei 14.814 de 30 de janeiro de 2002, pelo presente
Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Capítulo II
Da Finalidade e
Competência
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade
auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa
de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para
a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais
característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento.
Parágrafo único: As pautas, atas e
decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de
avisos da Unidade de Conservação, bem como no sítio oficial do Instituto
Estadual de Florestas – IEF ou outro que possa substituí-lo, podendo ser
disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade.
Art. 4º - São atos do Conselho:
I - Diretiva: quando se tratar de
estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas
regulamentares do próprio Conselho;
II - Recomendação: quando se tratar de
manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e
técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da
Unidade de Conservação;
III - Moção: quando se tratar de
matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta,
reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
Capítulo III
Da Organização do
Conselho
Seção I
Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte
estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III–Grupos de Trabalho, tais como:
a) Elaboração, implementação,
acompanhamento e revisão do Plano de Manejo;
b) Uso Público;
c) Zona de Amortecimento;
d) Educação Ambiental;
e) Pesquisa Científica/Proteção à
Biodiversidade;
f) Elaboração de Plano de Trabalho de
Compensação Ambiental;
g) Outros.
IV - Secretaria Executiva.
Seção II
Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo
Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do
Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário,
sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Coordenador Regional
de Áreas Protegidas ou, na falta deste, por quem
for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada
sua publicação.
§1º - Ao Presidente do
Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições
específicas:
I - Decidir os casos de urgência ou
inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante
motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;
II - Convocar as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
III - Aprovar previamente as pautas das
reuniões;
IV – Submeter à apreciação do Conselho
as matérias a serem analisadas;
V - Submeter ao plenário o expediente
oriundo da secretaria executiva;
VI - Requisitar serviços dos membros do
Conselho e delegar competência;
VII – Recomendar diligências aos grupos
de trabalho;
VIII - Constituir e extinguir, ouvidos
os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos;
IX - Representar o Conselho ativa ou
passivamente, em juízo ou fora dele;
X - Homologar e fazer cumprir as
decisões do Conselho;
XI - Assinar as atas dos assuntos
tratados nas reuniões do plenário;
XII - Autorizar a divulgação na
imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho;
XIII - Dispor sobre o funcionamento da
secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento;
XIV - assinar os atos do Conselho;
XV - requerer a
dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a
elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de
processos submetidos à apreciação do Conselho;
XVI -fazer o controle de
legalidade dos atos e decisões do Conselho;
XVII - promover a articulação do
Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de
Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções;
XVIII - exercer outras atividades
correlatas.
Seção III
Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância
superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e
técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da
Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - elaborar o
seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar a
elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de
conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III - buscar a integração da unidade de
conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente
protegidos e com o seu entorno;
IV - esforçar-se para
compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a
unidade;
V - avaliar o
orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão
executor em relação aos objetivos da unidade de
conservação;
VI – opinar sobre
a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de
gestão compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de
parceria, quando constatada irregularidade;
VIII - manifestar-se sobre obra ou
atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua
zona de amortecimento, mosaicos
ou corredores
ecológicos;
IX - propor diretrizes
e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a
população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.
X - estabelecer,
sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de
Conservação e sua Zona de Amortecimento;
XI - propor a criação ou a extinção de
Grupos de Trabalho;
XII - solicitar ao Presidente
assessoramento de instituições públicas estaduais;
XIII–conhecer e opinar sobre o fator de
qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de
aprimorá-lo;
XIV- Analisar e opinar sobre assuntos
encaminhados à sua apreciação;
XV- Discutir e votar matérias
relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento
Interno;
XVI–Sugerir atribuições, emitir
opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e
XVII - exercer outras atividades
correlatas.
Seção IV
Da Secretaria
Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é
unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos
de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - Assessorar o funcionamento do
Conselho e cumprir as determinações do Plenário;
II – Elaborar a pauta das Reuniões e
submetê-la à aprovação da Presidência;
III – Publicar a pauta das Reuniões,
nos termos estabelecidos pelo art. 3º, § único deste Regimento, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião;
IV - encaminhar a
pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material
referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias
corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 11
deste Regimento Interno;
V – Publicar a síntese das decisões do
Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, § único deste Regimento, no
prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião;
VI – convocar as
reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta;
VII - fornecer apoio
administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para
consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação;
VIII - articular o relacionamento do
Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente
- SISEMA;
IX - promover reuniões
conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por
sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo;
X - Executar os trabalhos que lhe forem
atribuídos pela Presidência do Conselho;
XI - Organizar e manter arquivada toda
documentação relativa às atividades do Conselho;
XII - Colher dados e informações
necessárias à complementação das atividades do Conselho;
XIII - Receber dos membros do Conselho
sugestões de pauta de reuniões;
XIV - Elaborar as atas das reuniões e a
redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho;
XV - Efetuar controle sobre os
documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise
e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos.
§1º - A função de Secretário Executivo
do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente
designado pelo presidente do Conselho.
Capítulo IV
Das Reuniões
Seção I
Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em
sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta
de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da
manutenção do quórum de instalação.
§1º - Para efeito do cálculo do quórum
de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso
ou desligadas, conforme artigo 18 deste Regimento Interno.
§2º - Não havendo quórum para dar
início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará
por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número
regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por
maioria simples.
§3º- Não havendo condições de se
instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao
cancelamento da reunião.
§4º- As matérias não apreciadas devido
ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo,
serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente.
Art. 10 – O Conselho reunir-se-á:
I - ordinariamente,
de acordo com o calendário previamente estabelecido;
II - extraordinariamente,
por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre
que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse.
§1º - As reuniões ordinárias terão seu
calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior.
§2º - A numeração das reuniões
ordinárias e extraordinárias será seqüencial,
respeitando-se a numeração precedente.
§3º - Não havendo quórum de instalação,
deverá ser publicada no sítio oficial do IEF ou outro que possa substituí-lo a
não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração seqüencial.
§4º - O cancelamento de reunião deverá
ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada.
Art. 11 - As reuniões ordinárias e
extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e
respectivos documentos disponibilizados no sítio oficial do IEF com
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação
e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º do artigo11 deste Regimento
Interno.
§1º - Os documentos a serem apreciados
nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no sítio
oficial do IEF ou por outro meio que possa
substituí-lo com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob
pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho.
§2º - No caso das reuniões
extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos
para até 5 (cinco) dias.
Art. 12 - As reuniões deliberarão
exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de
moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos
conselheiros.
Art. 13 - O Presidente do Conselho
poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada,
cancelar uma reunião com pauta já publicada,
providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no
sitio eletrônico do IEF ou outro que possa substituí-lo.
Art. 14 - As reuniões do Conselho
serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas
sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião,
mediante aprovação dos conselheiros.
§2º - Os conselheiros interessados
poderão ter acesso à gravação/ata da reunião, mediante solicitação formal à
respectiva Secretaria Executiva.
Art. 15 - As decisões serão publicadas
de forma resumida no sitio oficial do IEF ou outro que possa substituí-lo em
até 10 (dez) dias, contados da data da reunião.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho
obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:
I - verificação de
quórum de instalação e abertura da sessão;
II - execução do
Hino Nacional Brasileiro, quando possível;
III - comunicado dos conselheiros e
assuntos gerais;
IV –discussão e
aprovação da ata da reunião anterior;
V - apresentação ao
Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;
VI - discussão das
matérias pautadas, após leitura integral da pauta;
VII - encerramento.
§1º - O comunicado e os assuntos gerais
a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total
de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a
inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da
sessão.
§2º - Os itens de pauta poderão ser
apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por
qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão,
esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos
20 a23deste Regimento Interno.
§3º - O destaque a que se refere o
parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da
sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação.
§4º - Os itens destacados serão colocados
em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta,
sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.
§5º - A discussão das matérias pautadas
será iniciada:
I - pela leitura
de relato elaborado por solicitante de vista;
II - por esclarecimentos
decorrentes de diligência solicitada.
§6º - As atas a que se refere o inciso
IV do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente
aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura.
§7º - O Presidente do Conselho,
mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou
retirada de pontos de pauta.
Art. 17 - Compete aos Conselheiros:
I - comparecer às
reuniões para as quais forem convocados;
II - debater a
matéria em discussão;
III - requerer informações,
providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante
a reunião, ou, quando necessário, sob forma de diligência;
IV - propor questões
de ordem;
V - pedir vista
de matéria;
VI - apresentar relatórios
e pareceres, nos prazos fixados;
VII - apresentar pareceres de vista,
nos prazos fixados;
IX - propor moções;
X - observar em
suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro.
Art. 18 - A ausência injustificada da
entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o mandato,
implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 28
deste Regimento Interno, por 02 ( uas) reuniões.
§1º - A Secretaria Executiva da reunião
deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à
entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes,
alertando-os das penalidades regimentais.
§2º - A reincidência nas ausências a
que se refere o caput deste artigo implicará no imediato desligamento da
entidade ou órgão reincidente
§3º - Para efeito do cálculo do quórum
de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso
ou desligadas, conforme disposto neste artigo.
Art. 19 - Terá direito a
voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade
e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do
Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o voto de qualidade.
Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em
cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se,
prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão,
inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo
23 deste Regimento Interno.
§1º - Cabe ao Presidente limitar a
palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à
matéria em discussão.
Art. 21 - Para fins deste Regimento,
entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de informações,
providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não
for possível o atendimento no ato da reunião.
§1º - Compete ao Presidente da sessão
deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste
artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação.
§2º - No caso de matéria ainda não
elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que
aprovado pelo Presidente.
Art. 22 - Para fins deste Regimento,
entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação
de norma deste Regimento.
§1º - A questão de ordem será formulada
com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo
de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida.
§2º - Se o autor da questão de ordem
não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a
palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§3º - A questão de ordem formulada será
resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua
assessoria jurídica.
Art. 23 - Para fins deste Regimento,
entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de
apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar
manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação
de relato por escrito.
§1º - O pedido de vista deverá ser
feito antes da matéria a ser submetida à votação/manifestação ou na forma de
destaque, conforme previsto nos §2º e 3º do artigo 16 deste Regimento Interno,
desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência
de fato nova, devidamente comprovada.
§2º - Quando mais de um conselheiro
pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser
entregue em conjunto ou separadamente.
§3º - O parecer de vista deverá ser
encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 15(quinze) dias antes da
reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial do IEF.
§4º - O parecer de vista entregue
intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando
resguardado o direito de manifestação previsto no artigo 25 desde que não
implique na apresentação de fato novo.
§5º - A matéria com pedido de vista
será incluída na pauta da reunião subseqüente,
quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante.
Art. 24 - As moções serão submetidas à
votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo único. As moções serão
datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente
durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao
destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando
houver necessidade de resposta.
Art. 25 - Qualquer interessado na
matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo
de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o
início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o
qual deseja manifestar-se.
§1º - Antes de passar a palavra para o
interessado, o Presidente deverá advertí-lo do
tempo disponível para a sua manifestação.
§2º - Ultrapassado o prazo fixado no
caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação
de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação.
§3º - Nos casos em que, ultrapassado o
prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da
manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a
critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para
conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos.
Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo
Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a
voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta.
Parágrafo único. Os técnicos e
assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar
esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
Capítulo V
Dos Grupos de
Trabalho
Art. 27 – O Conselho poderá criar, com
o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário,
para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua
competência, de forma não deliberativa.
§1º - Os Grupos de Trabalho terão seus
componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos
estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva.
§2º - O prazo para conclusão dos
trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante
justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços
obtidos.
Art. 28 - Os componentes do Grupo de
Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria
em discussão.
§1º - O Coordenador do Grupo de
Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável
pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo
e encaminhado à Secretaria Executiva.
§2º - O relatório final do GT deverá
ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do
mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo.
§3º - Caso não haja consenso quanto às
propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas
pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria.
Art. 29 - Os Grupos de Trabalho
reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas
convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão.
Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de
Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e
às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
Capítulo VI
Da Composição do
Conselho
Art. 31 - O mandato dos membros do
Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 32 – O IEF fará publicar os
editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha
de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término
dos mandatos a que se refere o artigo anterior.
§1º - Os representantes titulares e
suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses
indicados.
§2º - Os representantes suplentes das
instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo
eletivo de escolha dos representantes titulares.
Art. 33 - A participação dos membros do
Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada,
cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das
despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva
da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste,
constituindo justificativa de ausência ao trabalho.
Art. 34 - O membro do Conselho, no
exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que:
I - tenha interesse
direto ou indireto na matéria;
II - tenha vínculo
jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na
matéria;
III- tenha participado ou venha a
participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo
cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas
situações;
IV - esteja em
litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou
companheiro;
V - esteja proibido
por lei de fazê-lo.
Art. 35 - O membro do Conselho que
incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria
Executiva, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A falta de comunicação
do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 36 - Pode ser arguida a
suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o
interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro
grau.
Parágrafo único. A recusa da suspeição
alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Capítulo IX
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 37 - O Regimento Interno do
Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário,
aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo
Presidente.
Art. 38 - O Presidente do Conselho fará
o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho.
Art. 39 - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário.
Art. 40 - Este Regimento Interno entrará
em vigor na data de sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF,
ficando revogada a Portaria IEF nº 74, de 16 de maio de 2013, e as demais
disposições em contrário.
[1] Decreto
Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011
[2] Lei Delegada
Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011
[3] Lei Estadual nº
20.922, de 16 de outubro de 2013
[4] Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000
[5] Decreto Federal nº
4.340, de 22 de agosto de 2002
[6] Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000