DELIBERAÇÃO COPAM Nº 850, DE 06 DE ABRIL
DE 2016
Estabelece
a composição do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, e
dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais”- 07/04/2016)
O Presidente do Conselho Estadual
de Política Ambiental, em exercício, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 15, § 5º, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016, [1] [2]
RESOLVE:
Art.
1º O Plenário é o órgão superior de deliberação do COPAM quanto às diretrizes
gerais da política ambiental do Estado sendo composto, em regime paritário, por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, dos órgãos e entidades
abaixo relacionados:
I
- Poder Público:
a)
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
b)
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
c)
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo; (redação dada
pela DELIBERAÇÃO
COPAM Nº 1.504, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019)[3]
c)
Secretaria de Estado de Cultura - SEC;
d)
Secretaria de Estado de Educação - SEE;
e)
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
f) Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais - SES; [4]
f) Secretaria de Estado de Saúde – SES;
g)
Secretaria de Estado de Infraestrutura e
Mobilidade; (redação
dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.504, DE 06
DE SETEMBRO DE 2019)[5]
g)
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;
h)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; (redação dada
pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.504, DE 06
DE SETEMBRO DE 2019)[6]
h)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;
i)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; (redação dada
pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.504, DE 06
DE SETEMBRO DE 2019)[7]
i)
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES;
j)
Secretaria de Estado de Governo – Segov; (redação dada
pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.536)[8]
j)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
k)
Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
l)
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; (redação dada
pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.504, DE 06
DE SETEMBRO DE 2019)[9]
l)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDA;
m) Conselho Regional de Biologia 4ª Região - CRBio-04 (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.414, DE 01 DE MARÇO DE
2019)[10]
m)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de
Minas Gerais - SEDINOR;
n)
Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;
o)
Ministério Público de Minas Gerais;
p)
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia
Legislativa do Estado de Minas Gerais;
q)
Ministério do Meio Ambiente; (redação
dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.504, DE 06
DE SETEMBRO DE 2019)[11]
q)
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA em Minas Gerais;
r)
Associação Mineira de Municípios - AMM.
II
- Sociedade Civil:
a)
Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMINAS;
b)
Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
c)
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
d)
Conselho da Micro, Pequena e Média Indústria;
e)
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;
f)
Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;
g)
Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais - CMI-MG;
h)
Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
i) um representante de cada uma das quatro
organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado, para a
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, há pelo menos um ano,
incluídas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA -, nos termos
da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;[12]
i) 4 (quatro)
representantes de organizações não governamentais constituídas legalmente no
Estado para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, há pelo menos
um ano, incluídas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA -,
nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;
j) um
representante de cada uma das três entidades, reconhecidamente dedicadas ao
ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio
ambiente e da melhoria da qualidade de vida; [13]
j) 3 (três) representantes de entidades
reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico
ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;
k) um representante de cada uma das três
entidades civis, que representem categorias de profissionais liberais ligadas à
proteção do meio ambiente,. [14]
k) 3 (três) representantes de entidades civis representativas de
categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente.
Art.
2º Os órgãos e entidades indicados nas alíneas “b” a “r” do inciso I e nas
alíneas “a” a “h” do inciso II, todos do art. 1º desta Deliberação, deverão
designar seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três)
dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação emitido pela SEMAD,
conforme definido no parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Art.
3º As entidades a que se refere às alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II do art.
1º desta Deliberação, serão indicadas após processo eletivo eletrônico
coordenado pela SEMAD, a ser realizado na forma do art. 22 do Decreto nº
46.953, de 2016.
§
1º Os representantes titulares e suplentes das entidades a que se refere o
caput serão previamente indicados por estas e eleitos no mesmo processo eletivo
de escolha das entidades.
§2º
No caso de o processo eletivo a que se refere o caput resultar deserto para o preenchimento
de determinada vaga, o Presidente do COPAM poderá indicar uma outra entidade do
respectivo segmento, a fim de preservar sua representatividade no Plenário.
Art.
4º O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, do Plenário do COPAM,
fica prorrogado, nos termos do art. 42 do Decreto nº 46.973, de 18 de março de
2016, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e
entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal
dos trabalhos desta unidade.
Art.
5º Fica revogada a Deliberação COPAM nº 457, de 16 de abril de 2013.
Art.
6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 06 de abril de 2016.
Nalton
Sebastião Moreira da Cruz
Presidente do Conselho Estadual de Política
Ambiental, em exercício e Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, em exercício.
[4] A deliberação COPAM 871 de 03 de Maio de 2016, alterou este dispositivo.
[12] A deliberação COPAM 871 de 03 de Maio de 2016, alterou este dispositivo.
[13] A deliberação COPAM 871 de 03 de Maio de 2016, alterou este dispositivo.
[14] A deliberação COPAM 871 de 03 de Maio de 2016, alterou este dispositivo.