DELIBERAÇÃO COPAM Nº 850, DE 06 DE ABRIL DE 2016

Estabelece a composição do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”- 07/04/2016)

 

O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, em exercício, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, § 5º, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016, [1] [2]

RESOLVE:

Art. 1º O Plenário é o órgão superior de deliberação do COPAM quanto às diretrizes gerais da política ambiental do Estado sendo composto, em regime paritário, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, dos órgãos e entidades abaixo relacionados:

I - Poder Público:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

c) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo; (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.504, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019)[3]

c) Secretaria de Estado de Cultura - SEC;

d) Secretaria de Estado de Educação - SEE;

e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

f) Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais - SES; [4]

f) Secretaria de Estado de Saúde – SES;

g) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade; (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.504, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019)[5]

g) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;

h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.504, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019)[6]

h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;  (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.504, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019)[7]

i) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES;

j) Secretaria de Estado de Governo – Segov; (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.536)[8]

j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

k) Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

l) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.504, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019)[9]

l) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDA;

m) Conselho Regional de Biologia 4ª Região - CRBio-04 (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.414, DE 01 DE MARÇO DE 2019)[10]

m) Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - SEDINOR;

n) Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

o) Ministério Público de Minas Gerais;

p) Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

q) Ministério do Meio Ambiente; (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.504, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019)[11]

q) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em Minas Gerais;

r) Associação Mineira de Municípios - AMM.

II - Sociedade Civil:

a) Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMINAS;

b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

d) Conselho da Micro, Pequena e Média Indústria;

e) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

f) Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;

g) Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais - CMI-MG;

h) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;

i) um representante de cada uma das quatro organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, há pelo menos um ano, incluídas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA -, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;[12]

  i) 4 (quatro) representantes de organizações não governamentais constituídas legalmente no Estado para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, há pelo menos um ano, incluídas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA -, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;

 j) um representante de cada uma das três entidades, reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida; [13]

j) 3 (três) representantes de entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;

k) um representante de cada uma das três entidades civis, que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente,. [14]

k) 3 (três) representantes de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente.

Art. 2º Os órgãos e entidades indicados nas alíneas “b” a “r” do inciso I e nas alíneas “a” a “h” do inciso II, todos do art. 1º desta Deliberação, deverão designar seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação emitido pela SEMAD, conforme definido no parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 46.953, de 2016.

Art. 3º As entidades a que se refere às alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II do art. 1º desta Deliberação, serão indicadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela SEMAD, a ser realizado na forma do art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016.

§ 1º Os representantes titulares e suplentes das entidades a que se refere o caput serão previamente indicados por estas e eleitos no mesmo processo eletivo de escolha das entidades.

§2º No caso de o processo eletivo a que se refere o caput resultar deserto para o preenchimento de determinada vaga, o Presidente do COPAM poderá indicar uma outra entidade do respectivo segmento, a fim de preservar sua representatividade no Plenário.

Art. 4º O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, do Plenário do COPAM, fica prorrogado, nos termos do art. 42 do Decreto nº 46.973, de 18 de março de 2016, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos trabalhos desta unidade.

Art. 5º Fica revogada a Deliberação COPAM nº 457, de 16 de abril de 2013.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 06 de abril de 2016.

 

Nalton Sebastião Moreira da Cruz

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, em exercício e Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício.

 

 



[1] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016

[3] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.504, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019

[4] A deliberação COPAM 871  de 03 de Maio de 2016, alterou este dispositivo.

[5] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.504, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019

[6] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.504, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019

[7] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.504, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019

[8] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.536, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.

[9] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.504, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019

[10] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.414, DE 01 DE MARÇO DE 2019

[11] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.504, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019

[12] A deliberação COPAM 871  de 03 de Maio de 2016, alterou este dispositivo.

[13] A deliberação COPAM 871  de 03 de Maio de 2016, alterou este dispositivo.

[14] A deliberação COPAM 871  de 03 de Maio de 2016, alterou este dispositivo.