DELIBERAÇÃO COPAM Nº 854, DE 06 DE ABRIL DE
2016
Estabelece
à composição da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Transporte,
Saneamento e Urbanização - CIF do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM,
e dá outras providências.
(Revogado – “Diário
do Executivo”- “Minas Gerais”- 07/04/2020)
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais”- 07/04/2016)
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, em exercício, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 15, § 5º, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro
de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro
de 2016, [1] [2]
RESOLVE:
Art. 1º A
Câmara de Atividades Infraestrutura de Transporte, Saneamento e Urbanização -
CIF - do COPAM é composta, em regime paritário, por representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil, dos órgãos e entidades abaixo relacionados:
I - PODER PÚBLICO:
a) Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede (redação
dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.460)[3]
a)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior - Sedectes;
a)Secretaria de Estado
de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - SEDINOR [4]
b)
Secretaria de Estado de Governo – Segov (redação dada
pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.460)[5]
b)Secretaria
de Estado de Cidades e de Integração Regional - Secir; [6]
b) Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana SEDRU;
c) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG; (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM nº 1.131).
[7]
c) Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
c) Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão de Minas Gerais - SEPLAG;[8]
d)
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra
(redação dada
pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.460)[9]
d)
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;
e)
Secretaria de Estado de Saúde - SES;
f) Companhia
de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab Minas
f) Comissão de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais; [10]
II - SOCIEDADE CIVIL:
a)
Câmara do Mercado Imobiliário - CMI;
b)
Sindicato das Empresas de Construção Pesada de Minas Gerais - SICEPOT/MG;
c)
Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMA;
d) 1 (um) representante de organizações não governamentais,
constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, incluídas no Cadastro Estadual de
Entidades Ambientalistas - CEEA -, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de
26 de abril de 2012;
e) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada
ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do
meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;
f) 1 (um)
representante de entidade civil representativa de categoria de profissional
liberal ligada a atividade de infraestrutura de transporte, saneamento e
urbanização.
f) 1
(um) representante de entidade civil representativa de categoria de
profissional liberal ligada à atividade de infraestrutura de energia. [11]
Art. 2º A
presidência da CIF será exercida por servidor do SISEMA indicado pelo
Secretário Executivo do COPAM, que não terá direito a voto comum e exercerá
voto de qualidade, conforme estabelecido no § 2º do art. 19 do Decreto nº
46.953, de 2016.
Art. 3º Os
órgãos e entidades indicados nas alíneas “a” a “f” do inciso I, e nas alíneas
“a” a “c” do inciso II, ambos do art. 1º desta Deliberação, deverão designar
seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três) dias úteis,
após recebimento do ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva.
Art. 4º As
entidades a que se referem as alíneas “d”, “e” e “f”
do inciso II do art. 1º desta Deliberação serão indicadas após processo eletivo
eletrônico coordenado pela SEMAD, a ser realizado na forma do art. 22 do
Decreto nº 46.953, de 2016.
§ 1º Os
representantes titulares e suplentes das entidades a que se refere o caput
serão previamente indicados por estas e eleitos no mesmo processo eletivo de
escolha das entidades.
§ 2º No
caso de o processo eletivo a que se refere o caput resultar deserto para o
preenchimento de determinada vaga, o Presidente do COPAM poderá indicar uma outra entidade do respectivo segmento, a fim de
preservar sua representatividade na CIF.
Art. 5º
Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 06 de abril de 2016.
Nalton Sebastião
Moreira da Cruz
Presidente do Conselho Estadual de Política
Ambiental, em exercício e Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, em exercício
[4] O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, através da Deliberação Copam nº 981, de 05 de dezembro de 2016 delibera no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, que o alíneas a, b e f do inciso I do art. 1º da Deliberação Copam nº 854, de 6 de abril de 2016 c e d do inciso I do art. 1º da Deliberação Copam nº 852, de 6 de abril de 2016, passam a vigorar com novas redações.
[6] O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, através da Deliberação Copam nº 981, de 05 de dezembro de 2016 delibera no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, que o alíneas a, b e f do inciso I do art. 1º da Deliberação Copam nº 854, de 6 de abril de 2016 c e d do inciso I do art. 1º da Deliberação Copam nº 852, de 6 de abril de 2016, passam a vigorar com novas redações.
[10] O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, através da Deliberação Copam nº 981, de 05 de dezembro de 2016 delibera no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, que o alíneas a, b e f do inciso I do art. 1º da Deliberação Copam nº 854, de 6 de abril de 2016 c e d do inciso I do art. 1º da Deliberação Copam nº 852, de 6 de abril de 2016, passam a vigorar com novas redações.
[10] A Deliberação COPAM 871 de 03 de Maio de 2016, alterou este dispositivo.