PORTARIA IEF Nº 136, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

* Republicado em virtude de incorreção do original, publicado no IOF MG nº 235 de 21 de dezembro de 2017.)

 

Estabelece as normas de visitação no Parque Estadual do Pico do Itambé – PEPI.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/12/2017)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com respaldo no art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016, Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, observando o disposto na Lei Estadual n° 20.922, de 16 de outubro de 2013 e a Lei Estadual n° 21.972 de 21 de janeiro de 2016: [1] [2] [3] [4] [5] [6]

CONSIDERANDO que é função e atribuição do IEF propor a criação de unidades de conservação (UC’s), implantá-las e administrá-las, de modo a assegurar a consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC);

CONSIDERANDO que o disposto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de2000 - que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), estabeleceu que o Parque tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas cientificas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer e ampliar as ações da unidade de conservação com a população do entorno, da região e demais localidades, através da interação do público visitante com o Parque, visando cumprir seus objetivos de conservação,

 

RESOLVE:

 

Capítulo I

Das Normas e Procedimentos Gerais

Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre as normas de visitação no Parque Estadual do Pico do Itambé (PEPI).

Art. 2º - A visitação no Parque deve obedecer ao zoneamento estabelecido no Plano de Manejo devendo ocorrer somente nas áreas que permitem o uso público, salvaguardando as demais áreas destinadas exclusivamente à proteção integral dos recursos naturais.

Art. 3° - O Parque ficará aberto ao público de quarta-feira à segunda-feira e nos feriados, de 08:00 às 17:00h, limitada a entrada de visitantes até as 16h30min. (Redação dada pela Portaria IEF nº 67, de 02 de setembro de 2022)

§1º - O Parque ficará fechado às terças-feiras para a realização de manutenção, exceto se coincidir com feriado ou recesso, quando então o fechamento será postergado para o primeiro dia útil subsequente ou outra data a ser definida pela gerência do Parque;

§2º - A visitação ao Pico do Itambé, entrando pela portaria do município de Santo Antônio do Itambé poderá ser feita a partir das 06h da manhã, mediante autorização prévia e assinatura de Termo de Responsabilidade.

§3º - Em casos específicos, o horário de visitação poderá ser alterado, mediante autorização prévia da gerência do Parque.

§4° - Não serão agendadas pernoites no atrativo Pico do Itambé às segundas-feiras.

Art. 3º - O Parque ficará aberto ao público de quarta-feira à segunda feira e nos feriados, de 08:00 às 17:00h, limitada a entrada de visitantes até as 16h30min.

§1º - O Parque ficará fechado às terças-feiras para a realização de manutenção, exceto se coincidir com feriado ou recesso, quando então o fechamento será postergado para o primeiro dia útil subsequente ou outra data a ser definida pela gerência do Parque;

§2º - A visitação ao Pico do Itambé, entrando pela portaria do município de Santo Antônio do Itambé poderá ser feita a partir das 03h da manhã, mediante autorização prévia e assinatura de Termo de Responsabilidade.

§3º - Em casos específicos, o horário de visitação poderá ser alterado, mediante autorização prévia da gerência do Parque.

Art. 4º - No Parque Estadual do Pico do Itambé são permitidas as práticas das seguintes atividades:

I – caminhada;

II – ciclismo;

III – observação de vida silvestre;

IV – turismo equestre.

Parágrafo único - Em casos específicos, o Instituto Estadual de Florestas – IEF poderá suspender, temporariamente, a realização das atividades previstas nesta Portaria, mediante divulgação em seu sítio eletrônico e nos demais meios de comunicação disponíveis.

Art. 5º - É permitida a visitação conforme os roteiros e respectivos atrativos abaixo:

I – Conhecendo as Cachoeiras: cachoeira do Neném, cachoeira Água Santa, cachoeira Rio Vermelho, cachoeira da Fumaça.

II – Formação de Vales e Montanhas: Trilha Pico do Itambé;

III –Tropeiros na Estrada: Trilha dos Tropeiros;

Art. 6º - O número de visitantes permitido no atrativo Pico do Itambé esta limitado a: (Redação dada pela Portaria IEF nº 67, de 02 de setembro de 2022)

I – 70 pessoas/dia

II- 15 pessoas /pernoite

§1º - Os números estabelecidos incluem os guias e carregadores.

§2º - O quantitativo/capacidade de pessoas estipulado para cada atrativo turístico do Parque deverá ser respeitado.

§3º - A capacidade de suporte dos atrativos do PEPI poderá ser adequada pela gerência da UC, mediante alteração das condições de manejo existentes.

§4º - A capacidade de visitantes do atrativo não se aplica aos pesquisadores, cujas visitas tenham finalidades científicas e/ou técnicas e que tenham seus projetos previamente aprovados pelo IEF.

Art. 6º - O número de visitantes permitido no atrativo Pico do Itambé está limitado a:

I – 50 pessoas/dia

II- 15 pessoas /pernoite

§1º - Os números estabelecidos incluem os guias e carregadores.

§2º - O quantitativo/capacidade de pessoas estipulado para cada atrativo turístico do Parque deverá ser respeitado.

§3º - A capacidade de suporte dos atrativos do PEPI poderá ser adequada pela gerência da UC, mediante alteração das condições de manejo existentes.

§4º - A capacidade de visitantes do atrativo não se aplica aos pesquisadores, cujas visitas tenham finalidades científicas e/ou técnicas e que tenham seus projetos previamente aprovados pelo IEF.

Art. 7º - A entrada de crianças acima de 10 anos e até aos 18 anos no PEPI, só será permitida mediante a apresentação de autorização dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único - Crianças menores de 10 anos somente poderão entrar acompanhadas dos pais, de um deles ou dos responsáveis.

Art. 8º - As visitas realizadas por grupos acima de 20 pessoas, - sejam escolares, receptivos ou operadoras turísticas e particulares – deverão ser devidamente agendados com a gerência da UC, conforme disponibilidade e suporte de carga de cada trilha.

Art. 9º - Os valores para ingresso, permanência e utilização das dependências e estruturas nas Unidades de Conservação Estaduais serão estipulados pelo órgão gestor através de Portaria especifica.

Art. 10 - Os visitantes devem transitar exclusivamente nas vias oficiais, nos acessos e trilhas, respeitando funcionários da UC, sinalizações e avisos;

§1º - A administração do Parque informará os acessos, áreas, trilhas e vias de uso permitido.

§2º - O trânsito fora das trilhas e vias oficiais só é permitido mediante autorização da administração e com acompanhamento de funcionário do Parque.

Art. 11 - Nas vias de circulação interna do Parque, os veículos devem respeitar a velocidade máxima de 30 Km/h.

Art. 12 - O número de vagas disponibilizadas no estacionamento do Parque é estabelecido de acordo com as atividades desenvolvidas e mediante determinação da gerência.

§1º - Os veículos deverão estacionar fora da área de vegetação e de forma a não atrapalhar o fluxo de outros veículos. Em caso de ocorrer obstrução da via, o veículo será rebocado e os custos correrão à conta do proprietário ou do responsável naquele momento.

§2º - A administração do Parque não se responsabiliza por danos causados aos veículos ou a outros meios de locomoção, nem pelo furto de objetos e pertences deixados no interior desses veículos.

Art. 13 - Objetos ou pertences perdidos, esquecidos ou furtados não são de responsabilidade da administração do Parque.

Parágrafo único - Os objetos ou pertences encontrados no interior do Parque serão registrados, armazenados e mantidos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo procura dentro deste prazo, a gerência fica autorizada a destinar o bem, conforme as finalidades da UC.

Art. 14 - A realização de eventos na UC dependerá de prévia autorização da gerência.

§1º - Os eventos a serem realizados no Parque - que estejam em desacordo com o plano de manejo, regulamento interno e os objetivos do próprio manejo, conforme SNUC, não serão incentivados.

§2º - Em casos excepcionais, quando houver alguma peculiaridade que exija maior análise técnica, a Diretoria de Unidades de Conservação do IEF poderá conceder a autorização.

§3º - Os eventos deverão ser solicitados e agendados com antecedência mínima de 45 dias da sua realização, mediante apresentação de projeto que contenha, no mínimo:

I – dados do responsável;

II – local de realização;

III – período/horário de duração;

IV – objetivos e natureza do evento;

V – público-alvo e número estimado de participantes;

VI – logística do evento.

§4º - Todos os materiais promocionais do evento autorizado deverão ser apresentados e aprovados pela gerência do Parque, devendo constar nos mesmos a logomarca da UC e do IEF.

§5º - Será exigida a seguinte documentação para a realização de eventos:

I – termo de conhecimento de riscos;

II – termo de compromisso;

III- seguro de vida dos participantes, quando necessário.

§6º - A autorização de eventos na UC não isenta a cobrança de ingresso dos participantes, conforme regulamento específico.

Art. 15 - Para a venda de qualquer produto ou prestação de serviço no interior da UC é necessária prévia autorização do IEF, e adequação à legislação vigente.

Capítulo II

Da Atividade de Caminhada

Art. 16 - As caminhadas poderão ser realizadas conforme disposto no art. 5º.

Art. 17 - O acesso às trilhas ocorrerá conforme dias e horários estabelecidos no art.3º desta Portaria. (Redação dada pela Portaria IEF nº 67, de 02 de setembro de 2022)

Parágrafo Único - Para as caminhadas ao atrativo Pico do Itambé ficam estabelecidos os seguintes horários:

I – saída do Município de Santo Antônio do Itambé, a partir da portaria da UC, entre 6h e 14h para visita pernoite e, 06h a 12h para visita diária;

II – saída do distrito de Capivari, a partir da portaria da UC, entre 8h e 12h;

III – O horário limite para saída do Pico do Itambé é às 14h.

Art. 17 - O acesso às trilhas ocorrerá conforme dias e horários estabelecidos no art.3º desta Portaria.

Parágrafo Único - Para as caminhadas ao atrativo Pico do Itambé ficam estabelecidos os seguintes horários:

I – saída do Município de Santo Antônio do Itambé, a partir da portaria da UC, entre 3h e 12h;

II – saída do distrito de Capivari, a partir da portaria da UC, entre 8h e 12h;

III – O horário limite para saída do Pico do Itambé é às 14h.

Art. 18° Antes de iniciar a visita ao Parque é necessário que o visitante se apresente à portaria para assinar o Termo de Responsabilidade e o Termo de Conhecimento de Riscos. (Redação dada pela Portaria IEF nº 67, de 02 de setembro de 2022)

§1º - A Administração deverá prestar ao visitante informações sobre o Parque, bem como recomendações para realização de caminhadas, incluindo as regras de conduta e segurança.

§2º - Para visita aos atrativos: Pico do Itambé e Trilha dos Tropeiros é necessário autorização específica da UC a ser agendada ou solicitada previamente.

Art. 18 - Antes de iniciar a visita ao Parque é necessário que o visitante se apresente à portaria para assinar o Termo de Responsabilidade e o Termo de Conhecimento de Riscos.

§1º - A Administração deverá prestar ao visitante informações sobre o Parque, bem como recomendações para realização de caminhadas, incluindo as regras de conduta e segurança.

§2º - Para visita aos atrativos: Pico do Itambé e Trilha dos Tropeiros é necessário autorização específica da gerência da UC, a ser solicitada com 24h de antecedência, no mínimo.

Art. 19 - Para percorrer as trilhas é recomendado ao visitante:

I - planejar com antecedência o percurso, para cumprimento dos horários

de visita estabelecidos e considerando a própria condição física.

II – uso de calçado fechado apropriado para caminhada;

III – uso de vestimenta que assegure proteção, mobilidade e conforto, incluindo cobertura (chapéu, boné);

IV – mochila ou outro acessório, a tiracolo - que possibilite transportar pequenos volumes;

V - recipiente para água (caramanhola, cantil, bolsa de hidratação);

VI – uso de protetor solar, repelente de insetos, capa de chuva, agasalho e perneiras.

Art. 20 - Para as atividades de caminhada, o acompanhamento de condutor é recomendado, porém não obrigatório.

Parágrafo único – O Parque deverá realizar cadastro prévio dos condutores locais, guias e receptivos turísticos, devendo haver divulgação dos contatos aos usuários da UC, conforme regulamento específico.

Capítulo III

Da Atividade de Ciclismo

Art. 21 - A atividade de ciclismo poderá ser realizada nos seguintes percursos:

I – acesso à cachoeira do Neném;

II – trilha dos Tropeiros;

III – estrada principal do Parque - a partir da portaria do município de Santo Antônio do Itambé até o início da trilha do Pico do Itambé (ponto de apoio Joaquim Moacir).

Art. 22 - Para realizar a atividade de ciclismo é recomendado:

I – uso de bicicleta adequada ao tipo de percurso;

II – uso de calçado fechado adequado;

III - recipiente para água (caramanhola, cantil, mochila de hidratação etc.);

IV – uso de vestimenta adequada;

V – uso de capacete de ciclismo;

VI – uso de luvas de ciclismo;

VII – uso de óculos (para proteção);

VIII – planejar a visita antes de se iniciar o percurso e conhecer as dificuldades do roteiro.

Capítulo IV

Da Atividade de Observação de Vida Silvestre

Art. 23 - A atividade de observação de vida silvestre poderá ser realizada nos atrativos conforme disposto no art. 5º.

Art. 24 - A atividade de observação de vida silvestre ocorrerá no período de quarta feira a segunda feira, somente com agendamento prévio, ficando o praticante obrigado a se apresentar no Centro de Visitantes para assinar o Livro de Registro de visitação e o Temo de Conhecimento de Riscos.

Parágrafo único - A Administração deverá prestar ao visitante informações sobre o Parque, bem como recomendações para o trajeto das trilhas, incluindo as regras de conduta e segurança.

Art. 25 - Mediante solicitação prévia, a gerência poderá autorizar o acesso de observadores no Parque em horários distintos daqueles previstos no Art.3°.

Art. 26 - A administração da UC poderá receber doações de fotos, vídeos e relatórios sobre as espécies avistadas, especialmente as ameaçadas ou raras, visando à complementação de dados e melhoria do conhecimento da fauna, para possíveis estudos e monitoramento.

Art. 27 - Para os casos de pesquisa e estudos em unidades de conservação, a partir dos dados coletados em campo, deve-se seguir os procedimentos previstos em Portaria especifica vigente;

Art. 28 - É proibido capturar, molestar, estressar e oferecer qualquer tipo de alimento aos animais, incluindo ninhos e filhotes, bem como interferir em processos e interações naturais, durante as atividades de observação da vida silvestre.

Art. 29 - Os procedimentos complementares estarão previstos em Portaria especifica.

Art. 30 - As recomendações para realização da atividade de observação de aves são as mesmas apontadas no Art. 19.

Capítulo V

Da Atividade de turismo equestre

Art. 31 - É permitido passeio a cavalo apenas na Trilha dos Tropeiros.

Art. 32 - Os passeios a cavalo deverão ser realizados lentamente, para assegurar o mínimo impacto.

Art.33 - Antes de iniciar a visita ao Parque, é necessário que o visitante se apresente na portaria para assinar o Termo de Responsabilidade e o Termo de Conhecimento de Riscos.

§1º - A Administração deverá prestar apoio ao visitante com informações sobre o Parque, recomendações para o trajeto e as regras de conduta e segurança.

§2º - Para a trilha dos Tropeiros é necessário comunicar a visita à administração da UC com, no mínimo, 24 horas de antecedência.

Art. 34 - Para realizar a atividade de turismo equestre é recomendado:

I – apresentar cartão de vacina dos animais.

II – verificar se os arreios estão em boas condições e bem ajustados.

III - usar calçados que não prendam os pés nos estribos.

IV – certificar-se de que o condutor do grupo conhece bem os animais e a região.

V - deixar o animal beber água durante o percurso.

VI - evitar cavalgadas em dias de chuva.

VII - usar capacete.

VIII - usar repelente.

IX - informar-se sobre o percurso com antecedência.

X – certificar-se de que o animal escolhido é apropriado para seu nível de habilidade.

Art. 35 - Em caso de morte do animal na trilha, é de responsabilidade do dono retirar esse animal da área do Parque.

Capítulo VI

Das Vedações

Art. 36 - Fica proibido:

I – a entrada de animais domésticos ou domesticados e iscas vivas, com exceção de minhocas - onde a atividade de pesca for permitida – e daqueles necessários à gestão da Unidade e em atividades excepcionais, com autorização prévia da Diretoria de Unidades de Conservação;

II – o depósito de lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras);

III – a retirada de qualquer recurso natural ou recurso mineral; salvo, quando pertinente, para a realização de pesquisa, com prévia autorização da Gerência de Projetos e Pesquisas ou para produção de mudas pelo IEF;

IV – a caça, a pesca, a captura de animais silvestres ou a montagem de artefatos de caça, bem como a prática de maus-tratos ou oferta de alimentação inadequada à fauna local;

V – a introdução de espécies animais ou vegetais, domésticas ou silvestres, nativas ou exóticas, sem a devida autorização;

VI – a prática de atividades comerciais não autorizadas;

VII – a utilização de produtos químicos para banho ou lavagem de objetos em corpos hídricos naturais ou artificiais existentes no interior das Unidades de Conservação, assim como a captação da água para outros fins, sem a devida autorização;

VIII – a realização de eventos sem prévia autorização (festas, encontros religiosos e shows, dentre outros);

IX – ateamento de fogo à vegetação, bem como a montagem de fogueiras ou qualquer outra conduta que possa causar incêndio florestal, salvo para manejo de espécies exóticas invasoras, devidamente autorizado pela administração da UC e previsto em seu plano de manejo;

X – o acampamento fora das áreas designadas para este fim;

XI – a realização de caminhadas fora das trilhas existentes, bem como a abertura e interligação de atalhos que possam acelerar o processo erosivo das trilhas;

XII – a realização de pesquisa científica sem a devida autorização;

XIII – o uso de imagem das Unidades de Conservação Estaduais sem a devida autorização;

XIV – o uso de equipamentos e instrumentos musicais e de percussão, rádios e televisores, fora das áreas destinadas ao uso público e, nestas áreas, em volume exagerado, que disperse a fauna local e incomode outros visitantes;

XV- fazer churrasco fora das áreas permitidas;

XVI- uso de bebidas alcoólicas nas áreas das cachoeiras;

XVII- levar recipientes de vidro para as cachoeiras e caminhadas.

§1º - Manifestações religiosas - que utilizem velas ou qualquer outro artefato que produza chamas - só poderão ocorrer em locais previamente designados para tal e o material empregado deve ser recolhido pelos praticantes;

§2º - A entrada de cães-guias será permitida conforme legislação vigente.

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

Art. 37 - Para a travessia de moradores locais na Trilha dos Tropeiros, é necessário apenas o cadastro junto à administração da UC, para controle.

Art. 38 - Os visitantes ficam obrigados à observância e cumprimento das normas e vedações estabelecidas nesta Portaria, quando dentro dos limites do Parque. (Redação dada pela Portaria IEF nº 67, de 02 de setembro de 2022)

Parágrafo único - Aqueles que descumprirem os procedimentos previstos nesta Portaria poderão sofrer sanções administrativas e penais, conforme a Lei Federal n° 9.605/1998, o Decreto Federal n° 6.514/2008 dentre outras legislações vigentes.

Art. 38 - Os visitantes ficam obrigados à observância e cumprimento das normas e vedações estabelecidas nesta Portaria, quando dentro dos limites do Parque.

Parágrafo único - Aqueles que descumprirem os procedimentos previstos nesta Portaria poderão ter sua entrada suspensa na UC por 2 anos e, considerando a gravidade da infração poderão sofrer sanções administrativas e penais, conforme a Lei Federal n° 9.605/1998, o Decreto Federal n° 6.514/2008 e o Decreto Estadual 60.342/2014, dentre outras legislações vigentes.

Art. 39 - Nos termos do Artigo 34 da Lei nº 9.985/2000, o órgão responsável pelo Parque Estadual do Pico do Itambé pode receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.

Parágrafo único - Cabe ao IEF a administração dos recursos obtidos, cuja utilização será destinada exclusivamente à implantação, gestão e manutenção do Parque.

Art. 40 - As questões omissas nesta Portaria serão resolvidas conforme a legislação vigente e pela administração do Parque Estadual do Pico do Itambé, no que for cabível.

Art. 41 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2017.

Henri Dubois Collet - Diretor Geral do IEF

 

Henri Dubois Collet

Diretor Geral em exercício do IEF



[1] Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[2] Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016.

[3] Lei Estadual nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962

[4] Lei Estadual nº 8.666, de 21 de setembro de 1984

[5] Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013

[6] Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016