PORTARIA IEF Nº 136, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2017.
Estabelece as normas de
visitação no Parque Estadual do Pico do Itambé – PEPI.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/12/2017)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS – IEF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22
de dezembro de 2011, com respaldo no art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016,
Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela
Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, observando o disposto na Lei Estadual
n° 20.922, de 16 de outubro de 2013 e a Lei Estadual n° 21.972 de 21 de janeiro
de 2016: [1]
[2]
[3]
[4]
[5]
[6]
CONSIDERANDO
que é função e atribuição do IEF propor a criação de
unidades de conservação (UC’s), implantá-las e
administrá-las, de modo a assegurar a consecução de seus objetivos e a
consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC);
CONSIDERANDO
que o disposto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de2000 - que instituiu o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), estabeleceu que o Parque tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a
realização de pesquisas cientificas e o desenvolvimento de atividades de
educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de
turismo ecológico;
CONSIDERANDO
a necessidade de fortalecer e ampliar as ações da unidade de conservação com a
população do entorno, da região e demais localidades, através da interação do
público visitante com o Parque, visando cumprir seus objetivos de conservação,
RESOLVE:
Capítulo
I
Das
Normas e Procedimentos Gerais
Art. 1º -
Esta Portaria dispõe sobre as normas de visitação no Parque Estadual do Pico do
Itambé (PEPI).
Art. 2º - A
visitação no Parque deve obedecer ao zoneamento estabelecido no Plano de Manejo
devendo ocorrer somente nas áreas que permitem o uso público, salvaguardando as
demais áreas destinadas exclusivamente à proteção integral dos recursos
naturais.
Art. 3º - O
Parque ficará aberto ao público de quarta-feira à segunda feira e nos feriados,
de 08:00 às 17:00h, limitada a entrada de visitantes até
as 16h30min.
§1º - O
Parque ficará fechado às terças-feiras para a realização de manutenção, exceto
se coincidir com feriado ou recesso, quando então o fechamento será postergado
para o primeiro dia útil subsequente ou outra data a ser definida pela gerência
do Parque;
§2º - A
visitação ao Pico do Itambé, entrando pela portaria do município de Santo
Antônio do Itambé poderá ser feita a partir das 03h da manhã, mediante
autorização prévia e assinatura de Termo de Responsabilidade.
§3º - Em
casos específicos, o horário de visitação poderá ser alterado, mediante
autorização prévia da gerência do Parque.
Art. 4º - No
Parque Estadual do Pico do Itambé são permitidas as práticas das seguintes
atividades:
I –
caminhada;
II –
ciclismo;
III –
observação de vida silvestre;
IV – turismo
equestre.
Parágrafo
único - Em casos específicos, o Instituto Estadual de Florestas – IEF poderá
suspender, temporariamente, a realização das atividades previstas nesta
Portaria, mediante divulgação em seu sítio eletrônico e nos demais meios de
comunicação disponíveis.
Art. 5º - É
permitida a visitação conforme os roteiros e respectivos atrativos abaixo:
I –
Conhecendo as Cachoeiras: cachoeira do Neném, cachoeira Água Santa, cachoeira
Rio Vermelho, cachoeira da Fumaça.
II – Formação
de Vales e Montanhas: Trilha Pico do Itambé;
III –Tropeiros na Estrada: Trilha dos Tropeiros;
Art. 6º - O
número de visitantes permitido no atrativo Pico do Itambé está limitado a:
I – 50
pessoas/dia
II- 15
pessoas /pernoite
§1º - Os
números estabelecidos incluem os guias e carregadores.
§2º - O
quantitativo/capacidade de pessoas estipulado para cada atrativo turístico do
Parque deverá ser respeitado.
§3º - A
capacidade de suporte dos atrativos do PEPI poderá ser adequada pela gerência
da UC, mediante alteração das condições de manejo existentes.
§4º - A
capacidade de visitantes do atrativo não se aplica aos pesquisadores, cujas
visitas tenham finalidades científicas e/ou técnicas e que tenham seus projetos
previamente aprovados pelo IEF.
Art. 7º - A
entrada de crianças acima de 10 anos e até aos 18 anos no PEPI, só será
permitida mediante a apresentação de autorização dos pais ou responsáveis.
Parágrafo
único - Crianças menores de 10 anos somente poderão entrar acompanhadas dos
pais, de um deles ou dos responsáveis.
Art. 8º - As
visitas realizadas por grupos acima de 20 pessoas, - sejam escolares, receptivos ou operadoras turísticas e particulares – deverão
ser devidamente agendados com a gerência da UC, conforme disponibilidade e
suporte de carga de cada trilha.
Art. 9º - Os
valores para ingresso, permanência e utilização das dependências e estruturas
nas Unidades de Conservação Estaduais serão estipulados pelo órgão gestor
através de Portaria especifica.
Art. 10 - Os
visitantes devem transitar exclusivamente nas vias oficiais, nos acessos e
trilhas, respeitando funcionários da UC, sinalizações e avisos;
§1º - A
administração do Parque informará os acessos, áreas, trilhas e vias de uso
permitido.
§2º - O
trânsito fora das trilhas e vias oficiais só é permitido mediante autorização
da administração e com acompanhamento de funcionário do Parque.
Art. 11 - Nas
vias de circulação interna do Parque, os veículos devem respeitar a velocidade
máxima de 30 Km/h.
Art. 12 - O
número de vagas disponibilizadas no estacionamento do Parque é estabelecido de
acordo com as atividades desenvolvidas e mediante determinação da gerência.
§1º - Os
veículos deverão estacionar fora da área de vegetação e de forma a não
atrapalhar o fluxo de outros veículos. Em caso de ocorrer obstrução da via, o
veículo será rebocado e os custos correrão à conta do proprietário ou do
responsável naquele momento.
§2º - A
administração do Parque não se responsabiliza por danos causados aos veículos
ou a outros meios de locomoção, nem pelo furto de objetos e pertences deixados
no interior desses veículos.
Art. 13 -
Objetos ou pertences perdidos, esquecidos ou furtados não são de
responsabilidade da administração do Parque.
Parágrafo
único - Os objetos ou pertences encontrados no interior do Parque serão
registrados, armazenados e mantidos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo
procura dentro deste prazo, a gerência fica autorizada a destinar o bem,
conforme as finalidades da UC.
Art. 14 - A
realização de eventos na UC dependerá de prévia autorização da gerência.
§1º - Os
eventos a serem realizados no Parque - que estejam em desacordo com o plano de
manejo, regulamento interno e os objetivos do próprio manejo, conforme SNUC,
não serão incentivados.
§2º - Em
casos excepcionais, quando houver alguma peculiaridade que exija maior análise
técnica, a Diretoria de Unidades de Conservação do IEF poderá conceder a
autorização.
§3º - Os
eventos deverão ser solicitados e agendados com antecedência mínima de 45 dias
da sua realização, mediante apresentação de projeto que contenha, no mínimo:
I – dados do
responsável;
II – local de
realização;
III –
período/horário de duração;
IV –
objetivos e natureza do evento;
V –
público-alvo e número estimado de participantes;
VI –
logística do evento.
§4º - Todos
os materiais promocionais do evento autorizado deverão ser apresentados e
aprovados pela gerência do Parque, devendo constar nos
mesmos a logomarca da UC e do IEF.
§5º - Será
exigida a seguinte documentação para a realização de eventos:
I – termo de
conhecimento de riscos;
II – termo de
compromisso;
III- seguro
de vida dos participantes, quando necessário.
§6º - A
autorização de eventos na UC não isenta a cobrança de ingresso dos
participantes, conforme regulamento específico.
Art. 15 -
Para a venda de qualquer produto ou prestação de serviço no interior da UC é
necessária prévia autorização do IEF, e adequação à legislação vigente.
Capítulo
II
Da
Atividade de Caminhada
Art. 16 - As
caminhadas poderão ser realizadas conforme disposto no art. 5º.
Art. 17 - O
acesso às trilhas ocorrerá conforme dias e horários estabelecidos no art.3º
desta Portaria.
Parágrafo
Único - Para as caminhadas ao atrativo Pico do Itambé ficam estabelecidos os
seguintes horários:
I – saída do
Município de Santo Antônio do Itambé, a partir da portaria da UC, entre 3h e
12h;
II – saída do
distrito de Capivari, a partir da portaria da UC, entre 8h e 12h;
III – O
horário limite para saída do Pico do Itambé é às 14h.
Art. 18 -
Antes de iniciar a visita ao Parque é necessário que o visitante se apresente à
portaria para assinar o Termo de Responsabilidade e o Termo de Conhecimento de
Riscos.
§1º - A
Administração deverá prestar ao visitante informações
sobre o Parque, bem como recomendações para realização de caminhadas, incluindo
as regras de conduta e segurança.
§2º - Para
visita aos atrativos: Pico do Itambé e Trilha dos Tropeiros é
necessário autorização específica da gerência da UC, a ser solicitada com 24h
de antecedência, no mínimo.
Art. 19 -
Para percorrer as trilhas é recomendado ao visitante:
I - planejar
com antecedência o percurso, para cumprimento dos horários
de visita estabelecidos e considerando a própria
condição física.
II – uso de
calçado fechado apropriado para caminhada;
III – uso de
vestimenta que assegure proteção, mobilidade e conforto, incluindo cobertura
(chapéu, boné);
IV – mochila
ou outro acessório, a tiracolo - que possibilite transportar pequenos volumes;
V -
recipiente para água (caramanhola, cantil, bolsa de
hidratação);
VI – uso de
protetor solar, repelente de insetos, capa de chuva, agasalho e perneiras.
Art. 20 -
Para as atividades de caminhada, o acompanhamento de condutor é recomendado,
porém não obrigatório.
Parágrafo
único – O Parque deverá realizar cadastro prévio dos condutores locais, guias e
receptivos turísticos, devendo haver divulgação dos contatos aos usuários da
UC, conforme regulamento específico.
Capítulo
III
Da
Atividade de Ciclismo
Art. 21 - A
atividade de ciclismo poderá ser realizada nos seguintes percursos:
I – acesso à
cachoeira do Neném;
II – trilha
dos Tropeiros;
III – estrada
principal do Parque - a partir da portaria do município de Santo Antônio do
Itambé até o início da trilha do Pico do Itambé (ponto de apoio Joaquim
Moacir).
Art. 22 -
Para realizar a atividade de ciclismo é recomendado:
I – uso de
bicicleta adequada ao tipo de percurso;
II – uso de
calçado fechado adequado;
III -
recipiente para água (caramanhola, cantil, mochila de
hidratação etc.);
IV – uso de
vestimenta adequada;
V – uso de
capacete de ciclismo;
VI – uso de
luvas de ciclismo;
VII – uso de
óculos (para proteção);
VIII –
planejar a visita antes de se iniciar o percurso e conhecer as dificuldades do
roteiro.
Capítulo
IV
Da
Atividade de Observação de Vida Silvestre
Art. 23 - A
atividade de observação de vida silvestre poderá ser realizada nos atrativos
conforme disposto no art. 5º.
Art. 24 - A
atividade de observação de vida silvestre ocorrerá no período de quarta feira a
segunda feira, somente com agendamento prévio, ficando o praticante obrigado a
se apresentar no Centro de Visitantes para assinar o Livro de Registro de
visitação e o Temo de Conhecimento de Riscos.
Parágrafo
único - A Administração deverá prestar ao visitante
informações sobre o Parque, bem como recomendações para o trajeto das trilhas,
incluindo as regras de conduta e segurança.
Art. 25 -
Mediante solicitação prévia, a gerência poderá autorizar o acesso de
observadores no Parque em horários distintos daqueles previstos no Art.3°.
Art. 26 - A
administração da UC poderá receber doações de fotos, vídeos e relatórios sobre
as espécies avistadas, especialmente as ameaçadas ou raras, visando à
complementação de dados e melhoria do conhecimento da fauna, para possíveis
estudos e monitoramento.
Art. 27 -
Para os casos de pesquisa e estudos em unidades de conservação, a partir dos
dados coletados em campo, deve-se seguir os
procedimentos previstos em Portaria especifica vigente;
Art. 28 - É
proibido capturar, molestar, estressar e oferecer qualquer tipo de alimento aos
animais, incluindo ninhos e filhotes, bem como interferir em processos e
interações naturais, durante as atividades de observação da vida silvestre.
Art. 29 - Os
procedimentos complementares estarão previstos em Portaria especifica.
Art. 30 - As
recomendações para realização da atividade de observação de aves são as mesmas
apontadas no Art. 19.
Capítulo
V
Da
Atividade de turismo equestre
Art. 31 - É
permitido passeio a cavalo apenas na Trilha dos Tropeiros.
Art. 32 - Os
passeios a cavalo deverão ser realizados lentamente, para assegurar o mínimo
impacto.
Art.33 -
Antes de iniciar a visita ao Parque, é necessário que o visitante se apresente
na portaria para assinar o Termo de Responsabilidade e o Termo de Conhecimento
de Riscos.
§1º - A
Administração deverá prestar apoio ao visitante com informações sobre o Parque,
recomendações para o trajeto e as regras de conduta e segurança.
§2º - Para a
trilha dos Tropeiros é necessário comunicar a visita à administração da UC com,
no mínimo, 24 horas de antecedência.
Art. 34 -
Para realizar a atividade de turismo equestre é recomendado:
I –
apresentar cartão de vacina dos animais.
II – verificar
se os arreios estão em boas condições e bem ajustados.
III - usar
calçados que não prendam os pés nos estribos.
IV –
certificar-se de que o condutor do grupo conhece bem os animais e a região.
V - deixar o
animal beber água durante o percurso.
VI - evitar
cavalgadas em dias de chuva.
VII - usar
capacete.
VIII - usar
repelente.
IX -
informar-se sobre o percurso com antecedência.
X –
certificar-se de que o animal escolhido é apropriado para seu nível de
habilidade.
Art. 35 - Em
caso de morte do animal na trilha, é de responsabilidade do dono retirar esse
animal da área do Parque.
Capítulo VI
Das
Vedações
Art. 36 -
Fica proibido:
I – a entrada
de animais domésticos ou domesticados e iscas vivas, com exceção de minhocas -
onde a atividade de pesca for permitida – e daqueles necessários à gestão da
Unidade e em atividades excepcionais, com autorização prévia da Diretoria de
Unidades de Conservação;
II – o
depósito de lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras);
III – a
retirada de qualquer recurso natural ou recurso mineral; salvo, quando
pertinente, para a realização de pesquisa, com prévia autorização da Gerência
de Projetos e Pesquisas ou para produção de mudas pelo IEF;
IV – a caça,
a pesca, a captura de animais silvestres ou a montagem de artefatos de caça,
bem como a prática de maus-tratos ou oferta de alimentação inadequada à fauna
local;
V – a
introdução de espécies animais ou vegetais, domésticas ou silvestres, nativas
ou exóticas, sem a devida autorização;
VI – a
prática de atividades comerciais não autorizadas;
VII – a
utilização de produtos químicos para banho ou lavagem de objetos em corpos
hídricos naturais ou artificiais existentes no interior das Unidades de
Conservação, assim como a captação da água para outros fins, sem a devida
autorização;
VIII – a
realização de eventos sem prévia autorização (festas, encontros religiosos e
shows, dentre outros);
IX – ateamento de fogo à vegetação, bem como a montagem de
fogueiras ou qualquer outra conduta que possa causar incêndio florestal, salvo para
manejo de espécies exóticas invasoras, devidamente autorizado
pela administração da UC e previsto em seu plano de manejo;
X – o
acampamento fora das áreas designadas para este fim;
XI – a
realização de caminhadas fora das trilhas existentes, bem como a abertura e
interligação de atalhos que possam acelerar o processo erosivo das trilhas;
XII – a
realização de pesquisa científica sem a devida autorização;
XIII – o uso
de imagem das Unidades de Conservação Estaduais sem a devida autorização;
XIV – o uso
de equipamentos e instrumentos musicais e de percussão, rádios e televisores,
fora das áreas destinadas ao uso público e, nestas áreas, em volume exagerado,
que disperse a fauna local e incomode outros visitantes;
XV- fazer
churrasco fora das áreas permitidas;
XVI- uso de
bebidas alcoólicas nas áreas das cachoeiras;
XVII- levar
recipientes de vidro para as cachoeiras e caminhadas.
§1º -
Manifestações religiosas - que utilizem velas ou qualquer outro artefato que
produza chamas - só poderão ocorrer em locais previamente designados para tal e
o material empregado deve ser recolhido pelos praticantes;
§2º - A
entrada de cães-guias será permitida conforme legislação vigente.
Capítulo
VIII
Das
Disposições Finais
Art. 37 -
Para a travessia de moradores locais na Trilha dos Tropeiros, é necessário
apenas o cadastro junto à administração da UC, para controle.
Art. 38 - Os
visitantes ficam obrigados à observância e cumprimento das normas e vedações
estabelecidas nesta Portaria, quando dentro dos limites do Parque.
Parágrafo
único - Aqueles que descumprirem os procedimentos previstos nesta Portaria
poderão ter sua entrada suspensa na UC por 2 anos e,
considerando a gravidade da infração poderão sofrer sanções administrativas e penais,
conforme a Lei Federal n° 9.605/1998, o Decreto Federal n° 6.514/2008 e o
Decreto Estadual 60.342/2014, dentre outras legislações vigentes.
Art. 39 - Nos
termos do Artigo 34 da Lei nº 9.985/2000, o órgão responsável pelo Parque
Estadual do Pico do Itambé pode receber recursos ou doações de qualquer
natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de
organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar
com a sua conservação.
Parágrafo
único - Cabe ao IEF a administração dos recursos obtidos, cuja utilização será
destinada exclusivamente à implantação, gestão e manutenção do Parque.
Art. 40 - As
questões omissas nesta Portaria serão resolvidas conforme a legislação vigente
e pela administração do Parque Estadual do Pico do Itambé, no que for cabível.
Art. 41 -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 20 de dezembro de 2017.
Henri Dubois Collet - Diretor Geral do
IEF
Henri Dubois Collet
Diretor Geral em
exercício do IEF