PORTARIA IEF Nº 63, DE 23 DE SEEMBRO DE 2021

 

 

Dispõe sobre a autorização para realização de evento em Unidades de Conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas e altera a Portaria IEF nº 34, de 28 de junho de 2018.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/09/2021)

 

 

A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, [1] [2] [3] [4] [5] [6]




RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – A presente portaria regulamenta a realização de eventos em Unidades de Conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.

Parágrafo único - Esta portaria não se aplica:

I – às áreas de domínio privado localizadas em Áreas de Proteção Ambiental – APA;

II - às Unidades de Conservação integrantes do Programa PARC, que vigoram sob o regime de concessão de uso de bem público para fins de exploração de atividades de ecoturismo e visitação, bem como de serviços de gestão, operação e manutenção dos atrativos, ou que possuam parceria formalizada com entidades do terceiro setor, visando a execução de atividades de uso público e gestão da visitação, sendo que, nesses casos, deverão seguir o disposto no contrato, termo de parceria ou acordo de cooperação e seus anexos; (Redação dada pela Portaria IEF nº 77, de 20 de outubro de 2022)

II – às áreas das Unidades de Conservação que vigoram sob o regime de concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como de serviços de gestão e operação dos atrativos, sendo que, nesses casos, deverão seguir o disposto no contrato e seus anexos;

III – aos eventos esportivos com veículos automotivos. (Revogado pelo artigo 12 da Portaria IEF nº 52, de 17 de julho de 2023)

IV - aos eventos realizados pela própria Unidade de Conservação ou pelo órgão gestor. (Inciso IV incluído pelo art. 2º da Portaria IEF nº 77, de 20 de outubro de 2022)

Art. 2º – Para os fins previstos nesta portaria, entende-se por:

I – evento: acontecimento social com finalidade esportiva, recreativa, religiosa, científica, educativa, governamental, institucional, artística, cultural, comemorativa ou outros, programado, não rotineiro e com objetivo, data, horário, tempo de duração e estimativa de público previamente estabelecidos;

II – organizador de eventos: responsável pelo desenvolvimento de atividades de planejamento, de captação, de promoção, realização, administração dos recursos e prestação de serviços especializados de eventos;

III – envolvidos: entes alheios à operação normal das Unidades de Conservação estaduais e que acessarão essas áreas ou outras áreas sob gestão do IEF em função da realização de evento, tais como participantes, plateia, convidados, organizadores, equipes de apoio, entre outros.

Art. 3º – O IEF, por meio das suas Unidades de Conservação, poderá prover, na medida de sua capacidade operacional, apoio aos eventos, que possuírem relação com os objetivos da área protegida.

Art. 4º – Para efeitos desta portaria, caberá ao IEF a emissão de autorização para realização de evento em Unidade de Conservação.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO

DE EVENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

Seção I

Da solicitação de autorização para realização de evento em Unidade de Conservação

Art. 5º – A solicitação de autorização para realização de evento em Unidade de Conservação se dará por meio do preenchimento do Formulário de Solicitação para Realização de Eventos em Unidade de Conservação, conforme Anexo I, o qual deverá ser assinado pelo organizador do evento, quando pessoa física, ou por seu representante legal, quando pessoa jurídica, e apresentado ao IEF acompanhado da seguinte documentação:

I – documentos do organizador do evento:

a) pessoa física: documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física – CPF e comprovante de residência;

b) pessoa jurídica: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, documento de constituição da empresa acompanhado da última alteração, comprovante de endereço, bem como documento de identidade e CPF do seu representante legal;

II – lista contendo o nome das pessoas que compõem a equipe organizadora do evento, acompanhada dos documentos listados na alínea “a” do inciso I;

III – plano de mobilização e desmobilização do evento, incluindo, quando couber, estratégia de mitigação de impactos;

IV – mapa dos percursos e estradas, nos quais ocorrerá o trânsito de pedestres e veículos, quando houver;

V - croqui do evento, com a indicação dos equipamentos, aparelhos e estruturas que pretende utilizar, sua forma de distribuição e instalação na Unidade de Conservação, bem como a forma como serão conduzidos para o seu interior;

VI – Termo de Assunção de Risco, conforme Anexo V, assinado pelo organizador do evento, quando pessoa física, ou seu representante legal, quando pessoa jurídica;

VII – planejamento logístico e operacional, visando minimizar os impactos sobre o funcionamento normal da Unidade de Conservação, no caso de evento que provoque alteração da rotina ou da operação normal da visitação.

§ 1º – Apenas será considerada formalizada a solicitação instruída com toda a documentação exigida.

§ 2º – A estratégia de mitigação a que se refere o inciso III pode envolver manejo e adequação de áreas, antes e depois do evento, assim como o gerenciamento de resíduos.

§ 3º – O gestor da Unidade de Conservação, quando necessário, poderá solicitar, ao organizador do evento, visita técnica ao local pretendido ou a realização de reunião, previamente à realização do evento, a fim de obter informações adicionais.

Art. 6º – A solicitação de autorização para realização de evento em Unidade de Conservação deve ser realizada com antecedência mínima de sessenta dias da data do evento, sob pena de não formalização.

 Parágrafo único: Excepcionalmente, a critério do gestor da Unidade de Conservação, a solicitação de autorização para realização de evento em Unidade de Conservação poderá ser formalizada em prazo inferior ao previsto no caput.

Art. 7º – Caso haja mais de uma solicitação para realização de evento em Unidade de Conservação para a mesma data, terá prioridade de realização aquela formalizada primeiro.

Art. 8º – O Formulário de Solicitação para Realização de Evento em Unidade de Conservação, juntamente com a documentação a que se refere o art. 5º, deverá ser protocolizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI:

I – na Unidade de Conservação, quando o evento for realizado em apenas uma área protegida;

II – na Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio, sendo ouvidos os gestores de cada Unidade de Conservação, quando o evento for realizado em mais de uma Unidade de Conservação localizada em sua área de abrangência;

III – na Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação, sendo ouvidos os gestores de cada Unidade de Conservação, quando o evento for realizado em mais de uma área protegida pertencente a URFBios distintas.

Seção II

Da análise e da autorização para realização de

evento em Unidade de Conservação

Art. 9º – O IEF terá o prazo de trinta dias para realizar a análise da solicitação, por meio da emissão de parecer técnico, conforme Anexo II.

Art. 10 – A análise das solicitações deverá observar, obrigatoriamente:

I – os possíveis riscos ambientais da realização do evento na Unidade de Conservação, inclusive no que se refere à utilização do uso de técnicas ou efeitos especiais que possam causar dano ambiental ou impacto significativo aos processos ecológicos em Unidades de Conservação;

II – as demais normas, regras e o zoneamento estabelecidos pelo plano de manejo e pelo regulamento de visitação da Unidade de Conservação, quando houver;

III – a infraestrutura do IEF disponível para ser utilizada no evento e a necessidade de instalação de novas estruturas para sua realização;

IV – a minimização dos impactos do evento na Unidade de Conservação, incluindo o tempo de permanência e o tamanho da equipe na Unidade de Conservação, a identificação das vias de acesso, o volume dos equipamentos utilizados, a geração e disposição de resíduos, o número de participantes, e demais aspectos ambientais no período previsto para a sua realização;

V– a necessidade de monitoramento e acompanhamento do evento pela equipe do IEF, considerando a conveniência do atendimento ao pleito frente às demandas de gestão da Unidade de Conservação;

VI – o cronograma de execução do evento e a definição de percurso, quando necessário, com a equipe da Unidade de Conservação, considerando a disponibilidade dos técnicos do IEF;

VII – a interferência nos demais usos permitidos na Unidade de Conservação;

VIII – o interesse público e o benefício ambiental durante e após o evento.

Art. 11 – A autorização para realização de evento em Unidade de Conservação caberá à autoridade responsável pelas unidades administrativas a que se refere o art. 8º.

§ 1º – A autorização para realização de evento em Unidade de Conservação deverá ser precedida de ciência ao Diretor de Unidades de Conservação do IEF, nas seguintes situações extraordinárias:

I – em áreas ou horários diferenciados do habitual na Unidade de Conservação;

II – atividades diferenciadas da visitação regular na Unidade de Conservação;

III – eventos de grandes proporções;

IV – fechamento total ou parcial da Unidade de Conservação para o evento.

§ 2º – O fechamento total só será permitido nos casos que possuam relação com o interesse da Unidade de Conservação ou com a atuação do IEF.

§ 3º – Na situação a que se refere o inciso IV do §1º, o gestor da Unidade de Conservação deverá dar publicidade ao seu fechamento total ou parcial, no sítio eletrônico do IEF e nas mídias sociais da Unidade de Conservação, com uma antecedência mínima de cinco dias da realização do evento.

Art. 12 – A autorização para a realização de evento em Unidade de Conservação se dará com a emissão do Termo de Autorização para Realização de Evento em Unidade de Conservação, conforme Anexo IV.

§ 1º – O Termo a que se refere o caput poderá prever condições e obrigações específicas, a serem definidas pela administração da Unidade de Conservação, em função da vulnerabilidade ambiental ou das restrições de uso da área protegida, considerando as peculiaridades de cada Unidade de Conservação.

§ 2º – Nos casos em que houver alteração da proposta do evento após a emissão da autorização, o solicitante deverá apresentar novo Formulário de Solicitação para Realização de Evento em Unidade de Conservação e os documentos relacionados, ressalvado o disposto no §3º.

§ 3º – Caso haja necessidade de adiar a data de realização do evento, o gestor da Unidade de Conservação deverá ser comunicado, com antecedência mínima de cinco dias, para a marcação de nova data, conforme disponibilidade.

§ 4º – Quando o adiamento decorrer de interesse da administração, o gestor da Unidade de Conservação deverá comunicar ao organizador do evento, com antecedência mínima de dez dias, para a marcação de nova data, conforme disponibilidade.

§ 5º – Os prazos a que se referem os §§3º e 4º não se aplicam aos casos em que a necessidade de adiamento do evento decorrer de motivos de força maior.

§ 6º – A autorização para realização de evento em Unidade de Conservação poderá ser suspensa pelo IEF em casos excepcionais, mediante justificativa formal.

Art. 13 – A comercialização de produtos e serviços durante a realização dos eventos poderá ser realizada, desde que prevista no formulário de solicitação e no termo de autorização a que se referem os arts. 5º e 12.

Parágrafo único – A qualidade e a disponibilidade de produtos e serviços são de inteira responsabilidade do organizador do evento.

Art. 14 – A resposta à solicitação de autorização para realização de evento em Unidade de Conservação administrada pelo IEF será comunicada ao solicitante por meio do SEI.

§ 1º – Nos casos de indeferimento da solicitação, será facultado ao organizador do evento a interposição de recurso, por meio do SEI, no prazo de dez dias contados a partir do recebimento da resposta.

§ 2º – Caso não haja a interposição de recurso no prazo descrito no §1º, a solicitação será arquivada definitivamente.

§ 3º – O recurso a que se refere o §1º será dirigido à Diretoria de Unidades de Conservação.

Seção III

Da cobrança para realização de eventos

Art. 15 – Após a análise da documentação apresentada e verificada a possibilidade de deferimento da solicitação de realização de evento na Unidade de Conservação, a emissão da autorização pelo IEF estará condicionada ao pagamento e apresentação do comprovante de quitação do Documento de Arrecadação Estadual – DAE pelo solicitante.

Parágrafo único – A geração do DAE deve se dar por meio do código de serviço 21 - Unidades de Conservação Concessões e Permissões e os valores serão calculados por dia de atividade, conforme Anexo III.

Art. 16 – Ficam isentos de cobrança os eventos que se enquadrem em uma das seguintes condições:

I – possuam caráter filantrópico ou religioso;

II – sejam promovidos em parceria com o IEF;

III – sejam considerados de interesse estratégico para o IEF, mediante justificativa formal apresentada pelo gestor da Unidade de Conservação e aprovada pela Diretoria de Unidades de Conservação;

IV – sejam realizados por iniciativa de populações tradicionais e não tradicionais em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme previsto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

Art. 17 – Não haverá cobrança extra para entrada nas Unidades de Conservação aos organizadores, prestadores de serviços e participantes diretos do evento cuja realização tiver sido autorizada pelo IEF.

Art. 18 – A cobrança pela utilização de infraestrutura e de áreas de estacionamento existentes nas Unidades de Conservação para a realização dos eventos autorizados, deverá observar o descrito na Portaria IEF nº 34, de 28 de junho de 2018.

Art. 19 – Não haverá, em nenhuma hipótese, ressarcimento de valor pago pelos organizadores do evento.

Art. 20 – As produções visuais realizadas para promoção do evento autorizado nas Unidades de Conservação estaduais estarão isentas de autorização e cobrança de uso de imagem.

Parágrafo único – Caso o uso das imagens esteja desvinculado do evento autorizado, deverão ser observados os procedimentos previstos na Portaria IEF nº 04, de 05 de fevereiro de 2018.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 21 – Cabe ao organizador a responsabilidade por todos aspectos do evento, como:

I – providenciar todas as autorizações, licenças e outros documentos obrigatórios para a realização do evento, de acordo com suas peculiaridades, bem como responder pelas implicações legais relacionadas;

II – realizar a organização operacional e logística do evento;

III – observar as normas necessárias à realização do evento, tais como as referentes à segurança e à preservação da saúde dos envolvidos, e aos deveres e direitos trabalhistas da equipe de apoio;

IV – zelar pelo cumprimento, pela equipe de apoio e pelos participantes do evento, das normas estabelecidas pelo IEF, das condicionantes específicas definidas na autorização ou em demais atos formais emitidos ao longo do processo, bem como das demais normas legais aplicáveis;

 V – providenciar os serviços complementares ao bom funcionamento do evento, tais como os relacionados à alimentação, segurança e higiene.

§ 1º – A autorização para realização de evento em Unidade de Conservação não isenta o organizador de obter aprovação dos proprietários ou administradores de áreas que não sejam de posse ou domínio do IEF.

§ 2º – Quando o evento incidir em territórios tradicionais, é obrigação do organizador obter autorização das representações formais das comunidades envolvidas.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 22 – A utilização de áreas no interior das Unidades de Conservação administradas pelo IEF, sem a devida autorização ou em desacordo com esta, sujeitará o organizador do evento às sanções cíveis, administrativas e penais previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 – Compete à Diretoria de Unidades de Conservação do IEF dirimir os casos omissos na aplicação desta portaria.

Art. 24 – Os procedimentos descritos nesta portaria também se aplicam às Unidades de Conservação que não possuem plano de manejo elaborado, visando garantir a integridade de seu patrimônio natural e instalado.

 Parágrafo único– Os eventos realizados nas Unidades de Conservação que se enquadram no caput deverão se restringir àqueles destinados a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger e aos eventos culturais realizados pela população ou comunidade do entorno.

Art. 25 – Os anexos descritos nesta portaria serão disponibilizados no site do IEF.

Art. 26 – Fica acrescido ao art. 15 da Portaria IEF nº 34, de 28 de junho de 2018, o seguinte §4º:

“Art. 15 – (...)

§ 4º – Para a utilização de infraestrutura ou edificação em Unidade de Conservação que não possua valor estabelecido nesta portaria, será cobrado o valor diário de R$ 80,00 (oitenta reais) por estrutura ou edificação.”.

Art. 27 – Ficam revogados o art. 11 e o parágrafo único do art. 13 da Portaria IEF nº 34, de 28 de junho de 2018.

Art. 28 – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2021.

 

Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF

 

 

 

 

 



[1] DECRETO Nº 47.892, DE 23 DE MARÇO DE 2020

[2] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

[3] Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013

[4] Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011.

[5] Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000

[6] Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002