PORTARIA IEF Nº 63, DE 23 DE SEEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a autorização para realização de evento em Unidades de
Conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas e
altera a Portaria IEF nº 34, de 28 de junho de 2018.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/09/2021)
A DIRETORA-GERAL DO
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de
2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Complementar nº 140, de 08
de dezembro de 2011, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no
Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, [1] [2] [3] [4] [5] [6]
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º – A presente
portaria regulamenta a realização de eventos em Unidades de Conservação
estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.
Parágrafo único -
Esta portaria não se aplica:
I
– às áreas de domínio privado localizadas em Áreas de Proteção
Ambiental – APA;
II - às Unidades de Conservação integrantes do Programa PARC, que
vigoram sob o regime de concessão de uso de bem público para fins de exploração
de atividades de ecoturismo e visitação, bem como de serviços de gestão,
operação e manutenção dos atrativos, ou que possuam parceria formalizada com
entidades do terceiro setor, visando a execução de atividades de uso público e
gestão da visitação, sendo que, nesses casos, deverão seguir o disposto no
contrato, termo de parceria ou acordo de cooperação e seus anexos; (Redação dada pela Portaria IEF nº 77, de 20 de outubro de
2022)
II
– às áreas das Unidades de Conservação que vigoram sob o regime de
concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades
de ecoturismo e visitação, bem como de serviços de gestão e operação dos
atrativos, sendo que, nesses casos, deverão seguir o disposto no contrato e
seus anexos;
III – aos eventos
esportivos com veículos automotivos. (Revogado
pelo artigo 12 da Portaria IEF nº 52, de 17 de julho de 2023)
IV - aos eventos realizados pela própria Unidade de Conservação ou pelo
órgão gestor. (Inciso IV incluído pelo art. 2º da Portaria IEF nº 77, de 20
de outubro de 2022)
Art. 2º – Para os
fins previstos nesta portaria, entende-se por:
I – evento:
acontecimento social com finalidade esportiva, recreativa, religiosa,
científica, educativa, governamental, institucional, artística, cultural,
comemorativa ou outros, programado, não rotineiro e com objetivo, data,
horário, tempo de duração e estimativa de público previamente estabelecidos;
II
– organizador de eventos: responsável pelo desenvolvimento de
atividades de planejamento, de captação, de promoção, realização, administração
dos recursos e prestação de serviços especializados de eventos;
III – envolvidos:
entes alheios à operação normal das Unidades de Conservação estaduais e que
acessarão essas áreas ou outras áreas sob gestão do IEF em função da realização
de evento, tais como participantes, plateia, convidados, organizadores, equipes
de apoio, entre outros.
Art. 3º – O IEF, por
meio das suas Unidades de Conservação, poderá prover, na medida de sua
capacidade operacional, apoio aos eventos, que possuírem relação com os
objetivos da área protegida.
Art. 4º – Para
efeitos desta portaria, caberá ao IEF a emissão de autorização para realização
de evento em Unidade de Conservação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO
DE EVENTO EM UNIDADE
DE CONSERVAÇÃO
Seção I
Da solicitação de
autorização para realização de evento em Unidade de Conservação
Art. 5º – A solicitação de autorização
para realização de evento em Unidade de Conservação se dará por meio do
preenchimento do Formulário de Solicitação para Realização de Eventos em
Unidade de Conservação, conforme Anexo I, o qual deverá ser assinado pelo
organizador do evento, quando pessoa física, ou por seu representante legal,
quando pessoa jurídica, e apresentado ao IEF acompanhado da seguinte
documentação:
I – documentos do organizador
do evento:
a) pessoa física: documento de
identidade, Cadastro de Pessoa Física – CPF e comprovante de residência;
b) pessoa jurídica: Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica – CNPJ, documento de constituição da empresa acompanhado da
última alteração, comprovante de endereço, bem como documento de identidade e
CPF do seu representante legal;
II – lista contendo o nome
das pessoas que compõem a equipe organizadora do evento, acompanhada dos
documentos listados na alínea “a” do inciso I;
III – plano de mobilização e
desmobilização do evento, incluindo, quando couber, estratégia de mitigação de
impactos;
IV – mapa dos percursos e
estradas, nos quais ocorrerá o trânsito de pedestres e veículos, quando houver;
V - croqui do evento, com a
indicação dos equipamentos, aparelhos e estruturas que pretende utilizar, sua
forma de distribuição e instalação na Unidade de Conservação, bem como a forma
como serão conduzidos para o seu interior;
VI – Termo de Assunção de
Risco, conforme Anexo V, assinado pelo organizador do evento, quando
pessoa física, ou seu representante legal, quando pessoa jurídica;
VII – planejamento logístico e
operacional, visando minimizar os impactos sobre o funcionamento normal da
Unidade de Conservação, no caso de evento que provoque alteração da rotina ou
da operação normal da visitação.
§ 1º – Apenas será considerada
formalizada a solicitação instruída com toda a documentação exigida.
§ 2º – A estratégia de mitigação a que
se refere o inciso III pode envolver manejo e adequação de áreas, antes e
depois do evento, assim como o gerenciamento de resíduos.
§ 3º – O gestor da Unidade de
Conservação, quando necessário, poderá solicitar, ao organizador do evento,
visita técnica ao local pretendido ou a realização de reunião, previamente à
realização do evento, a fim de obter informações adicionais.
Art. 6º – A solicitação de autorização
para realização de evento em Unidade de Conservação deve ser realizada com
antecedência mínima de sessenta dias da data do evento, sob pena de não
formalização.
Parágrafo único:
Excepcionalmente, a critério do gestor da Unidade de Conservação, a solicitação
de autorização para realização de evento em Unidade de Conservação poderá ser
formalizada em prazo inferior ao previsto no caput.
Art. 7º – Caso haja mais de uma
solicitação para realização de evento em Unidade de Conservação para a mesma
data, terá prioridade de realização aquela formalizada primeiro.
Art. 8º – O Formulário de Solicitação
para Realização de Evento em Unidade de Conservação, juntamente com a
documentação a que se refere o art. 5º, deverá ser protocolizado por meio do
Sistema Eletrônico de Informações – SEI:
I – na Unidade de
Conservação, quando o evento for realizado em apenas uma área protegida;
II – na Unidade Regional de
Florestas e Biodiversidade – URFBio, sendo
ouvidos os gestores de cada Unidade de Conservação, quando o evento for
realizado em mais de uma Unidade de Conservação localizada em sua área de
abrangência;
III – na Gerência de Criação e Manejo
de Unidades de Conservação, sendo ouvidos os gestores de cada Unidade de
Conservação, quando o evento for realizado em mais de uma área protegida
pertencente a URFBios distintas.
Seção II
Da análise e da
autorização para realização de
evento em
Unidade de Conservação
Art. 9º – O IEF terá o prazo de trinta
dias para realizar a análise da solicitação, por meio da emissão de parecer
técnico, conforme Anexo II.
Art. 10 – A análise das solicitações
deverá observar, obrigatoriamente:
I – os possíveis riscos
ambientais da realização do evento na Unidade de Conservação, inclusive no que
se refere à utilização do uso de técnicas ou efeitos especiais que possam
causar dano ambiental ou impacto significativo aos processos ecológicos em
Unidades de Conservação;
II – as demais normas, regras
e o zoneamento estabelecidos pelo plano de manejo e pelo regulamento de
visitação da Unidade de Conservação, quando houver;
III – a infraestrutura do IEF
disponível para ser utilizada no evento e a necessidade de instalação de novas
estruturas para sua realização;
IV – a minimização dos
impactos do evento na Unidade de Conservação, incluindo o tempo de permanência
e o tamanho da equipe na Unidade de Conservação, a identificação das vias de
acesso, o volume dos equipamentos utilizados, a geração e disposição de
resíduos, o número de participantes, e demais aspectos ambientais no período
previsto para a sua realização;
V– a necessidade de
monitoramento e acompanhamento do evento pela equipe do IEF, considerando a
conveniência do atendimento ao pleito frente às demandas de gestão da Unidade
de Conservação;
VI – o cronograma de execução
do evento e a definição de percurso, quando necessário, com a equipe da Unidade
de Conservação, considerando a disponibilidade dos técnicos do IEF;
VII – a interferência nos demais usos
permitidos na Unidade de Conservação;
VIII – o interesse público e o
benefício ambiental durante e após o evento.
Art. 11 – A autorização para realização
de evento em Unidade de Conservação caberá à autoridade responsável pelas
unidades administrativas a que se refere o art. 8º.
§ 1º – A autorização para realização de
evento em Unidade de Conservação deverá ser precedida de ciência ao Diretor de
Unidades de Conservação do IEF, nas seguintes situações extraordinárias:
I – em áreas ou horários
diferenciados do habitual na Unidade de Conservação;
II – atividades diferenciadas
da visitação regular na Unidade de Conservação;
III – eventos de grandes proporções;
IV – fechamento total ou
parcial da Unidade de Conservação para o evento.
§ 2º – O fechamento total só será
permitido nos casos que possuam relação com o interesse da Unidade de
Conservação ou com a atuação do IEF.
§ 3º – Na situação a que se refere o
inciso IV do §1º, o gestor da Unidade de Conservação deverá dar publicidade ao
seu fechamento total ou parcial, no sítio eletrônico do IEF e nas mídias
sociais da Unidade de Conservação, com uma antecedência mínima de cinco dias da
realização do evento.
Art. 12 – A autorização para a
realização de evento em Unidade de Conservação se dará com a emissão do Termo
de Autorização para Realização de Evento em Unidade de Conservação, conforme
Anexo IV.
§ 1º – O Termo a que se refere o caput poderá
prever condições e obrigações específicas, a serem definidas pela administração
da Unidade de Conservação, em função da vulnerabilidade ambiental ou das
restrições de uso da área protegida, considerando as peculiaridades de cada
Unidade de Conservação.
§ 2º – Nos casos em que houver
alteração da proposta do evento após a emissão da autorização, o solicitante
deverá apresentar novo Formulário de Solicitação para Realização de Evento em
Unidade de Conservação e os documentos relacionados, ressalvado o disposto no
§3º.
§ 3º – Caso haja necessidade de adiar a
data de realização do evento, o gestor da Unidade de Conservação deverá ser
comunicado, com antecedência mínima de cinco dias, para a marcação de nova
data, conforme disponibilidade.
§ 4º – Quando o adiamento decorrer de
interesse da administração, o gestor da Unidade de Conservação deverá comunicar
ao organizador do evento, com antecedência mínima de dez dias, para a marcação
de nova data, conforme disponibilidade.
§ 5º – Os prazos a que se referem os
§§3º e 4º não se aplicam aos casos em que a necessidade de adiamento do evento
decorrer de motivos de força maior.
§ 6º – A autorização para realização de
evento em Unidade de Conservação poderá ser suspensa pelo IEF em casos
excepcionais, mediante justificativa formal.
Art. 13 – A comercialização de produtos
e serviços durante a realização dos eventos poderá ser realizada, desde que
prevista no formulário de solicitação e no termo de autorização a que se
referem os arts. 5º e 12.
Parágrafo único – A qualidade e a
disponibilidade de produtos e serviços são de inteira responsabilidade do
organizador do evento.
Art. 14 – A resposta à solicitação de
autorização para realização de evento em Unidade de Conservação administrada
pelo IEF será comunicada ao solicitante por meio do SEI.
§ 1º – Nos casos de indeferimento da
solicitação, será facultado ao organizador do evento a interposição de recurso,
por meio do SEI, no prazo de dez dias contados a partir do recebimento da
resposta.
§ 2º – Caso não haja a interposição de
recurso no prazo descrito no §1º, a solicitação será arquivada definitivamente.
§ 3º – O recurso a que se refere o §1º
será dirigido à Diretoria de Unidades de Conservação.
Seção III
Da cobrança para
realização de eventos
Art. 15 – Após a análise da
documentação apresentada e verificada a possibilidade de deferimento da
solicitação de realização de evento na Unidade de Conservação, a emissão da
autorização pelo IEF estará condicionada ao pagamento e apresentação do
comprovante de quitação do Documento de Arrecadação Estadual – DAE pelo
solicitante.
Parágrafo único – A geração do DAE deve
se dar por meio do código de serviço 21 - Unidades de Conservação Concessões e
Permissões e os valores serão calculados por dia de atividade, conforme Anexo
III.
Art. 16 – Ficam isentos de cobrança os
eventos que se enquadrem em uma das seguintes condições:
I – possuam caráter filantrópico
ou religioso;
II – sejam promovidos em
parceria com o IEF;
III – sejam considerados de interesse
estratégico para o IEF, mediante justificativa formal apresentada pelo gestor
da Unidade de Conservação e aprovada pela Diretoria de Unidades de Conservação;
IV – sejam realizados por
iniciativa de populações tradicionais e não tradicionais em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, conforme previsto no Decreto nº 6.135, de 26 de
junho de 2007.
Art. 17 – Não haverá cobrança extra
para entrada nas Unidades de Conservação aos organizadores, prestadores de
serviços e participantes diretos do evento cuja realização tiver sido
autorizada pelo IEF.
Art. 18 – A cobrança pela utilização de
infraestrutura e de áreas de estacionamento existentes nas Unidades de
Conservação para a realização dos eventos autorizados, deverá observar o
descrito na Portaria IEF nº 34, de 28 de junho de 2018.
Art. 19 – Não haverá, em nenhuma
hipótese, ressarcimento de valor pago pelos organizadores do evento.
Art. 20 – As produções visuais
realizadas para promoção do evento autorizado nas Unidades de Conservação
estaduais estarão isentas de autorização e cobrança de uso de imagem.
Parágrafo único – Caso o uso das
imagens esteja desvinculado do evento autorizado, deverão ser observados os
procedimentos previstos na Portaria IEF nº 04, de 05 de fevereiro de 2018.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 21 – Cabe ao organizador a
responsabilidade por todos aspectos do evento, como:
I – providenciar todas as
autorizações, licenças e outros documentos obrigatórios para a realização do
evento, de acordo com suas peculiaridades, bem como responder pelas implicações
legais relacionadas;
II – realizar a organização
operacional e logística do evento;
III – observar as normas necessárias à realização
do evento, tais como as referentes à segurança e à preservação da
saúde dos envolvidos, e aos deveres e direitos trabalhistas da equipe de apoio;
IV – zelar pelo cumprimento,
pela equipe de apoio e pelos participantes do evento, das normas estabelecidas
pelo IEF, das condicionantes específicas definidas na autorização ou em demais
atos formais emitidos ao longo do processo, bem como das demais normas legais
aplicáveis;
V – providenciar os
serviços complementares ao bom funcionamento do evento, tais como os
relacionados à alimentação, segurança e higiene.
§ 1º – A autorização para realização de
evento em Unidade de Conservação não isenta o organizador de obter aprovação
dos proprietários ou administradores de áreas que não sejam de posse ou domínio
do IEF.
§ 2º – Quando o evento incidir em
territórios tradicionais, é obrigação do organizador obter autorização das
representações formais das comunidades envolvidas.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DAS
PENALIDADES
Art. 22 – A utilização de áreas no
interior das Unidades de Conservação administradas pelo IEF, sem a devida
autorização ou em desacordo com esta, sujeitará o organizador do evento às
sanções cíveis, administrativas e penais previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 23 – Compete à Diretoria de
Unidades de Conservação do IEF dirimir os casos omissos na aplicação desta
portaria.
Art. 24 – Os procedimentos descritos
nesta portaria também se aplicam às Unidades de Conservação que não possuem
plano de manejo elaborado, visando garantir a integridade de seu patrimônio
natural e instalado.
Parágrafo único– Os eventos
realizados nas Unidades de Conservação que se enquadram no caput deverão
se restringir àqueles destinados a garantir a integridade dos recursos que a
unidade objetiva proteger e aos eventos culturais realizados pela população ou
comunidade do entorno.
Art. 25 – Os anexos descritos nesta
portaria serão disponibilizados no site do IEF.
Art. 26 – Fica acrescido ao art. 15 da
Portaria IEF nº 34, de 28 de junho de 2018, o seguinte §4º:
“Art. 15 – (...)
§ 4º – Para a utilização de
infraestrutura ou edificação em Unidade de Conservação que não possua valor
estabelecido nesta portaria, será cobrado o valor diário de R$ 80,00 (oitenta
reais) por estrutura ou edificação.”.
Art. 27 – Ficam revogados o art. 11 e o
parágrafo único do art. 13 da Portaria IEF nº 34, de 28 de junho de 2018.
Art. 28 – Esta portaria entra em vigor
na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de
setembro de 2021.
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos
Lins - Diretora-Geral do IEF
[1] DECRETO Nº 47.892, DE 23 DE MARÇO DE 2020
[2] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016
[3] Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013
[4] Lei
Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011.
[5] Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000
[6] Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002