Decreto nº 44.071, de 14 de julho de 2005.
Dispõe sobre o Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agroindustrial - PRÓ- INDÚSTRIA, no âmbito do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
15/07/2005)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, e no art. 1º do Decreto nº
44.066, de 5 de julho de 2005, que contém o Regulamento do Fundo de Incentivo à
Industrialização, [1]
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Integração e
Diversificação Industrial e Agroindustrial - PRÓ-INDÚSTRIA, criado pela Lei n.º
11.393, de 6 de janeiro de 1994, tem por objetivo promover a expansão, a
modernização, a diversificação e a integração do parque industrial e
agroindustrial de Minas Gerais, por meio de financiamento sob condições e
requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Poderá ser beneficiária de operação
de financiamento do PRÓ-INDÚSTRIA, a empresa que execute projeto de implantação
de unidade industrial ou agroindustrial no Estado, ou de relocalização,
expansão ou modernização de instalações já existentes
§ 1º Poderá ser admitido projeto de
reativação de unidade industrial ou agroindustrial paralisada, observada as
condições próprias definidas pelo grupo coordenador do FIND.
§ 2º Para efeitos do programa, será
considerado como de expansão o projeto de instalação de nova linha de produção
em unidade fabril distinta no mesmo terreno ou contíguo ao de unidade
preexistente.
§ 3º Fica vedada a concessão de
financiamento a projeto de implantação que tenha origem na desativação total ou
parcial de unidade industrial sediada no Estado, exceto em casos justificados
tecnicamente pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, como de
interesse do Estado, sendo que, neste caso, o projeto será considerado como de
relocalização.
§ 4º. Não será considerado pleito de
financiamento relativo a projeto cuja execução físico-financeira, exceto
terreno industrial, na data do protocolo do pedido de financiamento,
corresponda a mais de trinta por cento do investimento fixo previsto no
projeto.
Art. 3º O financiamento a ser
concedido no âmbito do PRÓ- INDÚSTRIA destina-se, exclusivamente ao capital de
giro, e os recursos serão liberados na forma de parcelas mensais, cada uma
equivalente a trinta e sete vírgula oito por cento do valor do ICMS mensal
devido e recolhido, referente às vendas e transferências de produção própria da
unidade financiada, ainda que em etapas posteriores.
§ 1º No caso de projeto de expansão,
relocalização, modernização e reativação de unidade industrial ou
agroindustrial, será considerado, para efeito do cálculo do valor da parcela
mensal a ser liberada, somente o acréscimo do ICMS em relação à média mensal do
ICMS devido no ano-base, atualizada mês a mês, pela variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatístico - IBGE.
§ 2º A média mensal de ICMS do ano
base será apurada considerando-se a de maior valor entre as seguintes médias:
I - ano-base 1: a média mensal da
somatória do ICMS devido e recolhido nos doze meses civis, ainda que em operações
posteriores, imediatamente anteriores à data do protocolo do pedido de
financiamento, atualizados conforme o disposto no § 1º; e
II - ano-base 2: a média mensal da
somatória do ICMS devido e recolhido nos doze meses civis, ainda que em
operações posteriores, imediatamente anteriores ao início da efetiva operação,
caracterizada quando da expedição do Certificado de Liberação pela Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, atualizados conforme o disposto
no § 1º.
§ 3º Não serão considerados os
valores do ICMS devido e recolhido a título de substituição tributária, por
venda de ativo imobilizado, por venda de mercadorias adquiridas de terceiros,
por diferença de alíquota e os referentes às atividades alheias às vendas e
transferências de produção própria da unidade industrial financiada.
Art. 4º O valor da parcela mensal de
financiamento, quando se destinar à destilaria produtora de álcool para fins
carburante, anidro ou hidratado, ainda que esta não seja a atividade principal
da empresa, será apurada de acordo com o art. 3º, acrescido do valor do ICMS
mensal incidente:
I - nas operações de venda e de
transferência de produção própria com álcool anidro, amparadas pelo
diferimento; e
II - nas operações internas com
álcool hidratado, amparadas pelo diferimento.
Art. 5º Observadas as disposições
dos arts. 3º e 4º, aplicam- se ao financiamento concedido as seguintes
condições:
I - o prazo de liberação das
parcelas do financiamento, ou prazo de utilização, será de sessenta meses corridos,
contados da data fixada para o início do financiamento;
II - cada parcela será paga
integralmente após a carência de doze meses, contados da data de liberação dos
recursos; e
III - os encargos financeiros se
compõem de:
a) no ato da liberação dos recursos,
será deduzida a comissão do agente financeiro, correspondente a dois e meio por
cento do valor da parcela liberada; e
b) no ato de pagamento, cada parcela
liberada será reajustada monetariamente pela variação acumulada do IPCA no
período, aplicando-se no fator de atualização o redutor de sessenta por cento.
§ 1º O redutor a que se refere a
alínea "b" do inciso III, será de sessenta por cento no caso de
projeto localizado em municípios componentes dos vales dos Rios Jequitinhonha,
São Mateus e Mucuri, conforme relação constante do Anexo 1 do Regulamento do
FIND de que trata o Decreto nº 44.066, de 2005.
§ 2º Serão exigidas garantias reais
ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do agente financeiro.
Art. 6º Os prazos de utilização do
financiamento e de carência, de que tratam os incisos I e II do art. 5º,
poderão ser ampliados, no caso de projeto classificado, por decisão unânime do
Grupo Coordenador do FIND, como de - importância estratégica para o Estado -
conforme critérios definidos
Parágrafo único. Não será
considerado, para efeitos de concessão das condições excepcionais, projeto já
aprovado pelo Conselho de Industrialização - COIND, mesmo que este não tenha
sido concluído, ou que o financiamento não tenha sido contratado.
Art. 7º Será acrescido ao final do
prazo de utilização do financiamento, definido nos termos do inciso I do art.
5º, ou do art. 6º, se for o caso:
I - doze meses, caso demonstrado
pela empresa beneficiada que, no mínimo, sessenta por cento das aquisições
realizadas no mercado nacional, relativas à implantação do projeto, exceto
terreno industrial e incluindo material de construção, material de montagem e
de instalações, máquinas, equipamentos e componentes, material permanente e de
consumo, foram realizadas no Estado de Minas Gerais; e
II - dois meses para cada ano em que
for demonstrado pela empresa que, no mínimo, sessenta por cento do valor total
das aquisições realizadas no mercado nacional, relativas à operação da unidade
beneficiada e incluindo matérias primas, componentes e partes, material de
embalagem, produto intermediário, material de consumo e material permanente,
foram realizadas no Estado de Minas Gerais, limitada a ampliação total a doze
meses.
§ 1º Para efeitos da efetiva
aplicação do disposto no inciso I, serão observados os seguintes procedimentos:
I - cabe à empresa a solicitação,
dirigida ao BDMG, quando da elaboração do Relatório de Avaliação da Implantação
Física do Projeto de que trata o inciso II do § 1º do art.21, assim como a
demonstração, por meio de documentos próprios, dos gastos efetuados com compras
totais e as realizadas no Estado, para efeitos da apuração do percentual
definido; e
II - o BDMG analisará os documentos
apresentados, consultando a Secretaria de Estado de Fazenda, se necessário,
fazendo constar suas conclusões no referido Relatório, para efeitos de
expedição, pela SEDE, dos documentos necessários à contratação do
financiamento, inclusive o Certificado de Liberação.
§ 2º Para efeitos da efetiva
aplicação do disposto no inciso II, serão observados os seguintes
procedimentos:
I - cabe à empresa a solicitação,
dirigida ao BDMG, quando da elaboração dos Relatórios Anuais de Acompanhamento
de que trato o inciso III do § 1º do art. 21, assim como a demonstração, por
meio de documentos próprios, dos gastos efetuados com compras totais e as
realizadas no Estado, para efeitos da apuração do percentual definido;
II - o BDMG analisará os documentos
apresentados, consultando a Secretaria de Estado de Fazenda, se necessário, e
fazendo constar suas conclusões dos referidos Relatórios de Acompanhamento,
comunicando a decisão à SEDE, para efeitos da emissão dos documentos
necessários à alteração do prazo de utilização do financiamento; e
III - a empresa arcará com todos os
custos decorrentes de eventuais aditivos contratuais.
Art. 8º O pedido de financiamento,
obedecido modelo próprio, será recebido e protocolado na SEDE pela empresa, em
duas vias, condicionado à apresentação de:
I - cópia de documento comprobatório
de constituição da empresa no Estado;
II - Certidão Negativa de Débito
Fiscal, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; e
III - cópia do Formulário de
Orientação Básica Integrada - FOBI, devidamente protocolado na FEAM/COPAM ou
outro órgão equivalente conveniado.
§ 1º Poderá haver, a critério da
SEDE, cancelamento do protocolo do pedido de financiamento, nos casos em que a
empresa postulante deixar de apresentar os documentos exigidos para a análise
do projeto, após decorridos noventa dias da data do protocolo.
§ 2º Haverá o cancelamento do
protocolo do pedido do financiamento quando for constatado o inadimplemento da
empresa postulante, ou de empresa integrante do mesmo grupo econômico, com
qualquer órgão, instituição ou fundo do Estado.
Art. 9º Poderá ser considerado, para
efeitos de aprovação de financiamento no âmbito do PRÓ-INDÚSTRIA, um conjunto
de projetos que resultem em unidades industriais distintas, inclusive em
localizações diferenciadas, desde que:
I - os projetos tenham sido
protocolados simultaneamente, para efeitos de caracterização como
empreendimento único;
II - o prazo total de implantação
física dos projetos seja de, no máximo, trinta e seis meses, a contar do início
da implantação do primeiro deles; e
III - o controle acionário das
unidades a serem financiadas seja o mesmo.
§ 1º No caso de algum dos projetos
do empreendimento único caracterizar-se como de expansão, relocalização,
modernização ou reativação, a parcela do financiamento será apurada de acordo
com o disposto no art. 3º.
§ 2º Os prazos de utilização do
financiamento e de carência para resgate das parcelas liberadas serão fixados
para o conjunto das unidades beneficiadas
§ 3º O prazo de utilização do financiamento
será contado a partir do início de fruição para a primeira unidade do
empreendimento que entrar em funcionamento.
Art.
I - certificação de regularidade
fiscal da unidade objeto do financiamento, na forma definida pela SEF e por ela
atestada, nos termos do art. 1º do Decreto nº 43.840, de 2004; e
II - comprovação junto à SEDE, do
atendimento das exigências da legislação ambiental em vigor, aplicável à atual
fase do empreendimento.
Parágrafo único. Caberá ao
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico a deliberação quanto a
concessão do financiamento nas condições aprovadas pelo COIND.
Art.
§ 1º A data fixada pelo COIND poderá
ser postergada pela SEDE, por uma única vez, pelo prazo de até doze meses, por
solicitação da empresa, desde que o pedido de adiamento seja protocolado até a
data prevista para o início de financiamento.
§ 2º O COIND poderá conceder um novo
adiamento, igualmente pelo prazo de até doze meses, mediante justificativas
apresentadas pela empresa e com base em pareceres da SEDE, observadas as
seguintes condições:
I - a empresa deverá protocolar na
SEDE, até a data fixada para o início de financiamento, o novo pedido de
alteração, acompanhado das justificativas; e
II - não serão aceitas como
justificativas para o adiamento da data de financiamento:
a) situações relacionadas a não
certificação de regularidade fiscal pela SEF ou pendências cadastrais;
b) circunstâncias relacionadas ao
cumprimento da legislação ambiental, nos casos em que a empresa não disponha da
licença ambiental aplicável à fase do projeto, por motivo afeto à empresa; e
c) não cumprimento, por parte da
empresa, do disposto no parágrafo único do art. 13.
Art.12. A data fixada para início do
financiamento, original ou modificada nos termos do art. 11, poderá ser
antecipada, desde que a comunicação da empresa à SEDE seja feita com
antecedência, de no mínimo, cinco dias da nova data pretendida.
§ 1º Caso a empresa ainda não se
apresente em condições de usufruir da liberação das parcelas do financiamento
na data fixada, subsistirá o direito ao financiamento com perda das parcelas no
período compreendido entre aquela data e o efetivo início de utilização do
financiamento, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A empresa poderá perder o
direito ao financiamento, havendo o cancelamento do ato de concessão, por ato
da SEDE, caso não tiver iniciado a implantação física do projeto ou não cumprir
todas as exigências para o início da liberação dos recursos, após decorridos
seis meses contados da data fixada para o início do financiamento.
Art. 13. O contrato de financiamento
entre o agente financeiro e a empresa, será formalizado após a apresentação
pela empresa ao BDMG, de toda a documentação legal exigida, inclusive do
Certificado de Liberação, que será expedido pela SEDE, mediante os seguintes
documentos:
I - Relatório de Avaliação da
Implantação Física do Projeto, a ser elaborado pelo BDMG, atestando a
implantação do projeto, mesmo que ainda não totalmente concluído, até trinta
dias anteriores à data fixada para o início de financiamento;
II - cópia do Certificado de Licença
de Operação - LO, expedida pela FEAM/COPAM, ou órgão equivalente conveniado,
para a unidade objeto do financiamento, a ser encaminhada pela empresa; e
III - comprovação de regularidade
fiscal, na forma definida pela SEF e por ela atestada nos termos do art. 1º do
Decreto nº 43.840, de 2004.
Parágrafo único. A empresa
comunicará ao agente financeiro, com antecedência mínima de sessenta dias da
data de início do financiamento, a previsão para o término da implantação do
projeto, com vistas à elaboração do relatório de que trata o inciso I.
Art. 14. Para liberação de cada
parcela do financiamento será observado o seguinte:
I - a empresa financiada deverá
encaminhar ao Agente Financeiro, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à
apuração do ICMS, o - Demonstrativo do Valor da Parcela do Financiamento - ,
conforme modelo adotado pelo BDMG, observado o disposto nos arts. 3º e 4º; e
II - cada parcela do financiamento
será liberada em moeda corrente, até o último dia útil do mês do pagamento do
ICMS devido mensalmente pela empresa financiada, observados os procedimentos
estabelecidos pelos Decretos nºs 35.304 e 35.305, ambos de 30 de dezembro de
1993, 35.435, de 8 de março de 1994, e º 39.874, de 3 de setembro de 1998.[2]
§ 1º A empresa se obriga a enviar,
também, o Demonstrativo do Valor da Parcela do Financiamento, no prazo
estabelecido no inciso I, mesmo nos meses que não tenha direito à liberação de
recursos do PRÓ-INDÚSTRIA.
§ 2º A liberação de cada parcela do
financiamento está condicionada, ainda, à comprovação ao Agente Financeiro, do
efetivo recolhimento do ICMS devido mensalmente pela empresa, respeitado o
calendário fiscal expedido pela SEF.
§ 3º A não apresentação dos
documentos de que tratam os §§ 1º e 2º, em tempo hábil, ensejará o cancelamento
da parcela relativa ao mês em referência.
§ 4º Os recolhimentos de ICMS
realizados em desacordo com o calendário fiscal expedido pela SEF ou
proveniente de ação fiscal não gerarão o direito ao financiamento.
Art.
Art. 16. O agente financeiro poderá
determinar a suspensão da liberação das parcelas do financiamento nas situações
de inadimplemento técnico e ou financeiro e de irregularidades definidas no
art. 8º do Regulamento do FIND de que trata o Decreto nº 44.066, de 2005.
Art. 17. No caso de inadimplemento
de qualquer natureza ou de constatação de quaisquer irregularidades, aplicam-se
as disposições próprias definidas nos arts 7º, 8º; 9º e 10 do Regulamento do
Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, de que trata o Decreto n.º
44.066, de 2005, observando-se, ainda:
§ 1º Caso tenha sido determinado a
suspensão das liberações das parcelas do financiamento, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I - após decorrido o prazo da
suspensão das liberações das parcelas do financiamento, sem que sejam sanadas
as circunstâncias determinantes, o agente financeiro comunicará o fato à SEDE
que poderá cancelar o Certificado de Liberação; e
II - ocorrendo o cancelamento do
Certificado de Liberação, haverá a exigibilidade imediata da dívida e a
aplicação dos encargos previstos no art. 7º do Decreto n.º 44.066, de 2005.
§ 2º No caso de encerramento das
atividades de unidade industrial beneficiária do PRÓ-INDÚSTRIA, durante a
vigência do financiamento, o contrato será considerado vencido e a dívida
resultante consolidada com os encargos contratuais e exigida a vista.
Art. 18. Durante o período de
financiamento, obriga-se a empresa a permitir a realização de inspeção, bem
como a fornecer todas as informações e documentos solicitados, permitindo aos
funcionários ou técnicos credenciados pela SEDE ou pelo BDMG, o livre acesso às
instalações da unidade industrial.
Art. 19. No período de liberação de
recursos, não poderá haver cumulatividade de financiamentos do FIND -
PRÓ-INDÚSTRIA para uma mesma unidade beneficiada, bem como, de financiamento
deste programa com financiamentos, benefícios ou contratos, firmados no âmbito
dos seguintes instrumentos:
I - FUNDIEST - PROE-INDÚSTRIA,
FUNDIEST - PROE-AGROINDÚSTRIA, de que trata o Decreto nº 38.290, de 18 de
setembro de 1996;[3]
II - FUNDIEST - PROE-ELETRÔNICA, de
que trata a Lei nº 13.431, de 28 de setembro de 1999; e [4]
III - Lei nº 15.219, de 7 de julho
de 2004, enquadradas no regime tributário de que trata esta Lei.
Parágrafo único. No caso de
coincidência de prazo de utilização do financiamento deste programa em período
estabelecido em contrato no âmbito da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996,
por empresa beneficiária do FIND - PRÓ-INDÚSTRIA, será feito o ajustamento em
relação ao prazo e ao valor da parcela pelas instituições envolvidas, em cada
caso, através de instrumento próprio.
Art. 20. Os financiamentos no âmbito
do FIND-PRO-INDÚSTRIA, aprovados, homologados, contratados ou não, poderão ser
modificados, considerando-se os parâmetros de enquadramento de valor, prazo de
utilização, carência e de amortização, desde que haja interesse das partes,
observados os limites financeiros definidos pelo COIND no ato da aprovação do
benefício, calculados e atualizados pelo agente financeiro, e o limite de
noventa e seis meses de prazo de utilização, contados a partir da data do
início do financiamento.
Parágrafo único. Os projetos
aprovados pelo COIND e ainda não homologados por Ato do Governador do Estado
serão enquadrados nas normas previstas neste Decreto após consulta ao BDMG, que
indicará as condições do reenquadramento.
Art. 21. As atribuições dos órgãos
que participam da administração do PRÓ-INDÚSTRIA são aquelas previstas nos
arts. 11, 12 e 13 do Regulamento do Fundo de Incentivo à Industrialização -
FIND, de que trata o Decreto nº 44.066, de 2005.
§1º O BDMG deverá observar ainda os
seguintes procedimentos:
I - elaborar as análises necessárias
à deliberação sobre a aprovação do projeto em um prazo máximo de sessenta dias
do recebimento da cópia do pedido de financiamento e encaminhá-las à SEDE com
as devidas conclusões, inclusive, parecer, se for o caso, para efeitos da
concessão das excepcionalidades de que trata o art. 6º;
II - elaborar Relatório de Avaliação
da Implantação Física do Projeto, do qual constará, a situação da implantação
do projeto e a situação fiscal, previdenciária e de operação da empresa, bem
como, a avaliação do disposto no inciso I do art. 7º, relativo a ampliação do
prazo de utilização do financiamento, com vistas à emissão do Certificado de
Liberação e a contratação do financiamento;
III - emitir e encaminhar à SEDE,
Relatórios de Acompanhamento Anual da unidade beneficiada, do qual constará, se
for o caso, parecer quanto a manutenção, modificação ou suspensão das condições
especiais de que trata o art. 6º e quanto ao aumento do prazo de utilização do
financiamento nos termos do inciso II do art. 7º, observado também o seu § 2º.
IV - comunicar à SEDE eventuais
irregularidades da empresa ou relativas ao projeto financiado com vistas à
suspensão da liberação do financiamento ou cancelamento do Certificado de
Liberação; e
V - comunicar à SEDE e à
Superintendência Central de Administração Financeira da Secretaria de Estado de
Fazenda, com antecedência mínima de dois dias úteis, o valor correspondente às
liberações a serem efetuadas.
§ 2º Mediante comunicação do Banco à
SEDE, o prazo mencionado no inciso I poderá ser prorrogado por mais sessenta
dias, findo os quais o processo será devolvido a SUIND.
Art. 22. Os casos omissos referentes
à aplicação dos dispositivos deste Decreto serão deliberados pelo Grupo
Coordenador, que poderá editar normas complementares, se necessárias.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as
Resoluções Conjuntas FIND/PRÓ- INDÚSTRIA 7/98, de 14 de julho de 1998, 8/98, de
21 de outubro de 1998 e 9/01, de 21 de fevereiro de 2001 e Resolução COIND nº
7/98, de 12 de novembro de 1998, sem prejuízo de atos praticados em sua
vigência.
Palácio da Liberdade,
Aécio Neves
Governador do Estado
[1] A Lei Estadual nº
11.393, de 6 de janeiro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 07/01/1994)(Retificação- Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 11/01/1994)(Retificação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 26/01/1994)(Retificação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 02/02/1994) cria o Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND
– e dá outras providências. O Decreto Estadual
nº 44.066, de 05 de julho de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"' -
06/07/2005) contém o Regulamento
do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, criado pela Lei nº 11.393, de
6 de janeiro de 1994.
[2] O Decreto Estadual
nº 35.435, de 8 de março de 1994 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/1994) designa os ordenadores de
despesas dos fundos estaduais que menciona. O Decreto Estadual
nº 39.874, de 3 de setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” -
04/09/1998) dispõe sobre as atividades de administração financeira do Estado e
dá outras providências.
[3] O Decreto Estadual
nº 38.290, de 16 de setembro de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 17/09/1996) regulamenta o Fundo de Desenvolvimento de
Indústrias Estratégicas - FUNDIEST - e dá outras providências.
[4] A Lei Estadual nº
13.431, de 28 de dezembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" -29/12/1999) altera dispositivos da Lei nº 12.228, de 4 de julho
de 1996, que cria o Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas -
FUNDIEST -, e dá outras providências.