PORTARIA IGAM N° 71, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção
hidrográfica localizada à montante da estação Vila Matias Montante e a sua
bacia de contribuição.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/09/2021)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE
GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais
contidas no Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, no inciso
II do artigo 12 da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e com base
no disposto na Lei Estadual n. º 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando a Deliberação Normativa
CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, que estabelece diretrizes e critérios
gerais para a definição de Situação Crítica de Escassez Hídrica e Estado de
Restrição de Uso de Recursos Hídricos Superficiais nas porções hidrográficas no
Estado de Minas Gerais, alterada pela Deliberação Normativa CERH-MG Nº50, de 09
de outubro de 2015;
Considerando que foi observada no posto
de monitoramento fluviométrico de referência, estação Vila Matias Montante
(código 56891900), que a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos
apresentou valores iguais ou inferiores a 50% da Q7,10, caracterizando Estado
de Restrição, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação
Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março de
2015. [1] [2] [3] [4] [5]
RESOLVE:
Art. 1º. Fica declarada Situação
Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada à
montante das coordenadas geográficas latitude -18,5747 e longitude -41,9178,
abrangendo a região à montante da estação Vila Matias Montante, localizada no
Rio Suaçuí Grande (CH DO4), e a sua bacia de contribuição.
Art. 2º. A declaração de Situação
Crítica de Escassez Hídrica na porção hidrográfica em questão justifica-se pela
necessidade de tomada de ações visando o atendimento ao disposto no artigo 9º
da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49/2015.
Art. 3º. Em razão do estabelecimento do
Estado de Restrição de Uso na porção hidrográfica, conforme disposto no inciso
II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015, ficam impostas a
todas as captações de água as seguintes restrições de uso:
I. Redução de 20% do volume diário
outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo humano, dessedentação animal ou abastecimento público;
II. Redução de 25% do volume diário
outorgado para a finalidade de irrigação;
III. Redução de 30% do volume diário
outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo industrial e
agroindustrial; e
IV. Redução de 50% do volume outorgado
para as demais finalidades, exceto usos não consuntivos.
Art. 4º. A Situação Crítica de Escassez
Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada à montante das
coordenadas geográficas latitude -18,5747 e longitude -41,9178, abrangendo a
região à montante da estação Vila Matias Montante e a sua bacia de
contribuição, bem como as restrições de uso para captação de água vigorarão até
o dia 23 de outubro de 2021.
Art. 5º. No caso de verificação do não
cumprimento das restrições de usos impostas no artigo 3º desta Portaria, serão
suspensos totalmente os direitos de uso de recursos hídricos dos infratores até
o prazo final da vigência da situação crítica de escassez hídrica, sem prejuízo
das demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 6º. Ficam temporariamente
suspensas as emissões de novas outorgas de direito de uso consuntivo de
recursos hídricos, bem como solicitações de retificação de aumento de vazões
e/ou de volumes captados, de água de domínio do Estado, localizadas na área da
porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica por esta
Portaria.
Parágrafo único. A critério do IGAM
poderão ser concedidas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para os
usos considerados prioritários pela legislação de recursos hídricos, bem como
para aqueles necessários à minimização dos impactos relativos à declaração de
situação crítica de escassez hídrica e de restrição de uso.
Art. 7º. Os direitos de uso de recursos
hídricos existentes na área descrita no art. 1º desta Portaria serão
restabelecidos à sua normalidade a partir do término do prazo estabelecido no
art. 4º ou da revogação desta Portaria.
Art. 8º. Os dados da porção
hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica superficial
encontram-se disponíveis no endereço eletrônico do IGAM
“http://www.igam.mg.gov.br/”.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de setembro de 2021.
Marcelo da Fonseca
Diretor Geral do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas - IGAM
[1] DECRETO Nº 47.866, DE 19
DE FEVEREIRO DE 2020
[2] LEI Nº 21.972, DE 21 DE
JANEIRO DE 2016
[3] Lei nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999
[4] DELIBERAÇÃO NORMATIVA
CERH/MG N.º 49, DE 25 DE MARÇO DE 2015
[5] DELIBERAÇÃO NORMATIVA
CERH/MG Nº 50 DE 09 DE OUTURBO DE 2015