RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/ IGAM N° 3.104, DE 28 DE OUTUBRO DE
2021.
Dispõe sobre a remoção de servidor público do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da
Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais – 29/10/2021)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO
AMBIENTE, A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL
DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I
do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art.
14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do
Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de
2016, [1] [2] [3] [4] [5] [6]
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Ficam estabelecidas por meio desta
resolução conjunta as normas e procedimentos para remoção do servidor público
pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Fundação Estadual do Meio Ambiente –
Feam –, do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas – Igam.
Art. 2º – Para os efeitos desta resolução conjunta
considera-se:
I – remoção: movimentação do servidor, a pedido, de
ofício ou por permuta, de uma unidade administrativa de exercício para outra
unidade administrativa, com ou sem mudança de sede, podendo ser:
a) de ofício ou ex officio: por iniciativa da
Administração Pública, observada a conveniência, a oportunidade e o interesse
público;
b) a pedido por interesse pessoal: por iniciativa
do servidor público, observada a conveniência e a oportunidade da Administração
Pública;
c) a pedido por permuta: por iniciativa de dois ou
mais servidores públicos, observada a conveniência e a oportunidade da Administração
Pública;
II – quadro de pessoal: o conjunto de cargos de
provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;
III – órgão ou entidade de lotação: instituição de
origem do cargo ocupado pelo servidor;
IV – órgão ou entidade de exercício: instituição
onde o servidor exerce as suas atividades;
V – sede: município de localidade da unidade
administrativa de exercício;
VI – unidade administrativa: local de exercício do
servidor previsto em Lei ou no decreto de organização do órgão ou entidade;
VII – chefia imediata: gestor responsável pela
unidade administrativa de exercício do servidor;
VIII – chefia mediata: superior hierárquico direto
da chefia imediata.
CAPÍTULO II
DAS REMOÇÕES
Seção I
Das remoções de ofício ou ex officio
Art. 3º – A remoção de ofício ou ex officio, por
iniciativa da Administração Pública, observada a conveniência, oportunidade e
interesse público, deverá ser formalizada por meio do preenchimento do
“Formulário de Remoção Ex Officio”.
§ 1º – O “Formulário de Remoção Ex Officio” deverá
ser assinado pelo solicitante com a devida motivação da Administração Pública,
observada a conveniência, a oportunidade e o interesse público.
§ 2º – Após o preenchimento e assinatura do
solicitante, o “Formulário de Remoção Ex Officio” deverá ser encaminhado para a
Diretoria de Provisão e Carreiras da Superintendência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas da Semad.
§ 3º – São autoridades competentes para solicitar a
remoção de ofício ou ex officio:
I – dirigente máximo da Semad, da Feam, do IEF e do
Igam;
II – Chefe de Gabinete da Semad, da Feam, do
IEF e do Igam;
III – Subsecretários e Secretário Executivo da
Semad, previstos nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 43 da Lei nº 23.304,
de 30 de maio de 2019, Diretores da Feam, do IEF e do Igam, das unidades
administrativas previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “h” do inciso III do art.
9º, nas alíneas “d”, “e”, “f”, “i” e “j” do inciso III do art. 11 e nas alíneas
“e”, “f”, “i” e “j” do inciso III do art. 13 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro
de 2016, respectivamente;
IV – Superintendentes Regionais da Semad, Chefes
Regionais do IEF e do Igam, cujas unidades administrativas estão previstas no
inciso XII do art. 4º do Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019, na
alínea “i” do inciso III do art. 7º do Decreto nº 47.892, de 23 de março de
2020, e no item 4 da alínea “f” do inciso III do art. 5º do Decreto nº 47.866,
de 19 de fevereiro de 2020, respectivamente.
Seção II
Das remoções a pedido
Subseção I
Por interesse pessoal
Art. 4º – A remoção a pedido por interesse pessoal
deverá ser formalizada por meio do preenchimento do “Formulário de Remoção a
Pedido - Interesse Pessoal”, e caberá ao servidor público que a requereu anexar
a documentação complementar, caso julgue necessário.
§ 1º – Após o preenchimento
e assinatura do “Formulário de Remoção a Pedido – Interesse Pessoal” pelo
servidor público requerente, este deverá ser assinado, se aprovado, pelas
chefias imediata e mediata da unidade de exercício atual e de destino do servidor
e enviado, exclusivamente, para a Diretoria de Provisão e Carreiras da
Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad. (Redação dada pela Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 3.142, de 5 de maio de 2022)
§ 1º – Após o preenchimento e assinatura do
“Formulário de Remoção a Pedido – Interesse Pessoal” pelo servidor público
requerente, este deverá ser assinado, se aprovado, pelas chefias imediata e
mediata da unidade de exercício atual do servidor e enviado, exclusivamente,
para a Diretoria de Provisão e Carreiras da Superintendência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas da Semad.
§ 2º – Na hipótese da chefia imediata ou mediata da
unidade de exercício do servidor sugerir o indeferimento, ela deverá instruir o
processo com a devida justificativa.
Subseção II
Por permuta
Art. 5º – A remoção por permuta deverá ser
requerida pelos servidores públicos interessados, mediante o preenchimento e
assinaturas no “Formulário de Remoção a Pedido – Permuta”.
§ 1º – A remoção por permuta dar-se-á somente nos
casos em que houver interesse da Administração Pública.
§ 2º – Após o preenchimento e assinatura do
“Formulário de Remoção a Pedido – Permuta” pelos interessados, este deverá ser
assinado, se aprovado, também pelas chefias imediatas e mediatas das unidades
de exercício dos servidores e encaminhado, exclusivamente, para a Diretoria de
Provisão e Carreiras da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
da Semad.
§ 3º – Na hipótese da chefia imediata ou mediata da
unidade de exercício do servidor sugerir o indeferimento, ela deverá instruir o
processo com a devida justificativa.
Seção III
Da análise, decisão e comunicação
Art. 6º – Caberá à Superintendência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas da Semad proceder com a análise da solicitação de
remoção e remetê-la para manifestação das autoridades competentes acerca da
remoção.
Art. 7º – A competência para manifestar acerca da
remoção será das seguintes autoridades:
I – Chefe de Gabinete do órgão ou de entidade;
II – na Semad, dos
Subsecretários e do Secretário Executivo, no âmbito das unidades
administrativas subordinadas à respectiva Subsecretaria ou à Secretaria
Executiva. (Redação dada pela Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM n° 3.142, de 5 de maio de 2022)
II – na Semad, dos Subsecretários e Secretário
Executivo, no âmbito das unidades administrativas subordinadas à respectiva subsecretaria
e daquela cuja área temática seja afeta à respectiva subsecretaria.
§ 1º – A autoridade competente apreciará o
respectivo “Formulário de Remoção” e o remeterá à Superintendência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas da Semad, acompanhado da respectiva manifestação
devidamente justificada.
§ 2º – Após a manifestação de deferimento da
autoridade competente, a Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas enviará o pedido ao dirigente máximo competente para decisão final.
§ 3° – Não se aplica o
disposto no inciso II do caput às
Superintendências Regionais de Meio Ambiente, quando se tratar de remoção sem
mudança de sede. (§ 3º acrescido pelo artigo 2º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM n° 3.142, de 5 de maio de
2022)
Art. 8º – Na hipótese do pedido de remoção ser
deferido, a Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad,
por meio da Diretoria de Provisão e Carreiras, informará ao servidor e suas
respectivas chefias sobre a decisão final do dirigente máximo da Semad, da
Feam, do IEF ou do Igam.
Parágrafo único – Quando se tratar de remoção para
outro município, além do dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício do
servidor, o dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá
manifestar sobre a remoção.
Seção IV
Do Exercício na Unidade
Art. 9º – O servidor público deverá entrar em
exercício na unidade de destino no prazo de até trinta dias corridos, contados a
partir da data da comunicação pela Superintendência de Gestão e Desenvolvimento
de Pessoas da Semad ou da publicação no Diário Oficial do Poder Executivo,
observado o interesse da Administração Pública, podendo o prazo ser prorrogado
a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta
dias.
§ 1º – O servidor público que não entrar em
exercício dentro do prazo previsto no caput estará sujeito às
penalidades previstas na Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, em razão do
descumprimento dos deveres estabelecidos na referida norma.
§ 2º – Caso o servidor público removido esteja em
gozo de licença ou férias na data da referida comunicação ou publicação, este
terá até trinta dias corridos após o término do prazo de licença ou férias para
se apresentar na unidade de destino, exceto no caso de licença para tratar de
interesses particulares.
§ 3º – A chefia imediata da unidade de origem, que
mantiver o servidor público removido por período superior ao previsto no caput,
estará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 869, de 1952, em razão do
descumprimento dos deveres estabelecidos na referida norma.
Seção V
Do Termo de Exercício
Art. 10 – Compete à chefia imediata da unidade para
a qual o servidor público for removido enviar à Diretoria de Provisão e
Carreiras da Semad no dia do início do exercício do servidor, o “Termo de
Exercício da Remoção”.
Parágrafo único – A regularização junto ao Sistema
de Administração de Pessoal do Estado de Minas Gerais fica condicionada à
entrega do “Termo de Exercício da Remoção”, previsto no caput.
Art. 11 – A não regularização da remoção por meio
do “Termo de Exercício da Remoção” poderá ensejar a suspensão do pagamento do
servidor público e a responsabilização da chefia imediata.
Parágrafo único – A liberação do pagamento do
servidor público ficará condicionada ao envio do referido termo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 – É vedada a remoção a pedido de servidor
público para município onde não exista unidade administrativa do órgão ou
entidade de exercício, prevista em lei, decreto, resolução ou portaria.
Art. 13 – O pedido de remoção que não atender aos
requisitos dispostos nesta resolução conjunta será automaticamente
desconsiderado e arquivado.
Art. 14 – Os formulários de remoção e o “Termo de
Exercício da Remoção” serão disponibilizados no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI - da Semad, da Feam, do IEF e do Igam.
Art. 15 – Esta resolução conjunta entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de outubro de 2021.
Marília Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Renato Teixeira Brandão
Presidente da Fundação Estadual do Meio
Ambiente
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins
Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marcelo da Fonseca
Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das
Águas
[1] Constituição do Estado
de Minas Gerais
[2] DECRETO Nº 47.760, DE
20 DE NOVEMBRO DE 2019
[3] DECRETO Nº 47.892, DE
23 DE MARÇO DE 2020
[4] DECRETO Nº 47.866, DE
19 DE FEVEREIRO DE 2020
[5] Lei Estadual
nº 869 de 05 de julho de 1952
[6] LEI Nº 21.972, DE 21
DE JANEIRO DE 2016.