RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/ IGAM N° 3.104, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

Dispõe sobre a remoção de servidor público do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.

 

(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais – 29/10/2021)

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, [1] [2] [3] [4] [5] [6]

 

      RESOLVEM:

      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas por meio desta resolução conjunta as normas e procedimentos para remoção do servidor público pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam.

Art. 2º – Para os efeitos desta resolução conjunta considera-se:

I – remoção: movimentação do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, de uma unidade administrativa de exercício para outra unidade administrativa, com ou sem mudança de sede, podendo ser:

a) de ofício ou ex officio: por iniciativa da Administração Pública, observada a conveniência, a oportunidade e o interesse público;

b) a pedido por interesse pessoal: por iniciativa do servidor público, observada a conveniência e a oportunidade da Administração Pública;

c) a pedido por permuta: por iniciativa de dois ou mais servidores públicos, observada a conveniência e a oportunidade da Administração Pública;

II – quadro de pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

III – órgão ou entidade de lotação: instituição de origem do cargo ocupado pelo servidor;

IV – órgão ou entidade de exercício: instituição onde o servidor exerce as suas atividades;

 V – sede: município de localidade da unidade administrativa de exercício;

VI – unidade administrativa: local de exercício do servidor previsto em Lei ou no decreto de organização do órgão ou entidade;

VII – chefia imediata: gestor responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor;

VIII – chefia mediata: superior hierárquico direto da chefia imediata.

CAPÍTULO II

DAS REMOÇÕES

Seção I

Das remoções de ofício ou ex officio

Art. 3º – A remoção de ofício ou ex officio, por iniciativa da Administração Pública, observada a conveniência, oportunidade e interesse público, deverá ser formalizada por meio do preenchimento do “Formulário de Remoção Ex Officio”.

§ 1º – O “Formulário de Remoção Ex Officio” deverá ser assinado pelo solicitante com a devida motivação da Administração Pública, observada a conveniência, a oportunidade e o interesse público.

§ 2º – Após o preenchimento e assinatura do solicitante, o “Formulário de Remoção Ex Officio” deverá ser encaminhado para a Diretoria de Provisão e Carreiras da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad.

§ 3º – São autoridades competentes para solicitar a remoção de ofício ou ex officio:

I – dirigente máximo da Semad, da Feam, do IEF e do Igam;

  II – Chefe de Gabinete da Semad, da Feam, do IEF e do Igam;

III – Subsecretários e Secretário Executivo da Semad, previstos nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, Diretores da Feam, do IEF e do Igam, das unidades administrativas previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “h” do inciso III do art. 9º, nas alíneas “d”, “e”, “f”, “i” e “j” do inciso III do art. 11 e nas alíneas “e”, “f”, “i” e “j” do inciso III do art. 13 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, respectivamente;

IV – Superintendentes Regionais da Semad, Chefes Regionais do IEF e do Igam, cujas unidades administrativas estão previstas no inciso XII do art. 4º do Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019, na alínea “i” do inciso III do art. 7º do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e no item 4 da alínea “f” do inciso III do art. 5º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, respectivamente.

Seção II

Das remoções a pedido

Subseção I

Por interesse pessoal

Art. 4º – A remoção a pedido por interesse pessoal deverá ser formalizada por meio do preenchimento do “Formulário de Remoção a Pedido - Interesse Pessoal”, e caberá ao servidor público que a requereu anexar a documentação complementar, caso julgue necessário.

§ 1º – Após o preenchimento e assinatura do “Formulário de Remoção a Pedido – Interesse Pessoal” pelo servidor público requerente, este deverá ser assinado, se aprovado, pelas chefias imediata e mediata da unidade de exercício atual e de destino do servidor e enviado, exclusivamente, para a Diretoria de Provisão e Carreiras da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad. (Redação dada pela Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 3.142, de 5 de maio de 2022)

§ 1º – Após o preenchimento e assinatura do “Formulário de Remoção a Pedido – Interesse Pessoal” pelo servidor público requerente, este deverá ser assinado, se aprovado, pelas chefias imediata e mediata da unidade de exercício atual do servidor e enviado, exclusivamente, para a Diretoria de Provisão e Carreiras da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad.

§ 2º – Na hipótese da chefia imediata ou mediata da unidade de exercício do servidor sugerir o indeferimento, ela deverá instruir o processo com a devida justificativa.

Subseção II

Por permuta

Art. 5º – A remoção por permuta deverá ser requerida pelos servidores públicos interessados, mediante o preenchimento e assinaturas no “Formulário de Remoção a Pedido – Permuta”.

§ 1º – A remoção por permuta dar-se-á somente nos casos em que houver interesse da Administração Pública.

§ 2º – Após o preenchimento e assinatura do “Formulário de Remoção a Pedido – Permuta” pelos interessados, este deverá ser assinado, se aprovado, também pelas chefias imediatas e mediatas das unidades de exercício dos servidores e encaminhado, exclusivamente, para a Diretoria de Provisão e Carreiras da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad.

§ 3º – Na hipótese da chefia imediata ou mediata da unidade de exercício do servidor sugerir o indeferimento, ela deverá instruir o processo com a devida justificativa.

Seção III

Da análise, decisão e comunicação

Art. 6º – Caberá à Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad proceder com a análise da solicitação de remoção e remetê-la para manifestação das autoridades competentes acerca da remoção.

Art. 7º – A competência para manifestar acerca da remoção será das seguintes autoridades:

I – Chefe de Gabinete do órgão ou de entidade;

II – na Semad, dos Subsecretários e do Secretário Executivo, no âmbito das unidades administrativas subordinadas à respectiva Subsecretaria ou à Secretaria Executiva. (Redação dada pela Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM n° 3.142, de 5 de maio de 2022)

II – na Semad, dos Subsecretários e Secretário Executivo, no âmbito das unidades administrativas subordinadas à respectiva subsecretaria e daquela cuja área temática seja afeta à respectiva subsecretaria.

§ 1º – A autoridade competente apreciará o respectivo “Formulário de Remoção” e o remeterá à Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad, acompanhado da respectiva manifestação devidamente justificada.

§ 2º – Após a manifestação de deferimento da autoridade competente, a Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas enviará o pedido ao dirigente máximo competente para decisão final.

§ 3° – Não se aplica o disposto no inciso II do caput às Superintendências Regionais de Meio Ambiente, quando se tratar de remoção sem mudança de sede. (§ 3º acrescido pelo artigo 2º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM n° 3.142, de 5 de maio de 2022)

Art. 8º – Na hipótese do pedido de remoção ser deferido, a Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad, por meio da Diretoria de Provisão e Carreiras, informará ao servidor e suas respectivas chefias sobre a decisão final do dirigente máximo da Semad, da Feam, do IEF ou do Igam.

Parágrafo único – Quando se tratar de remoção para outro município, além do dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício do servidor, o dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá manifestar sobre a remoção.

Seção IV

Do Exercício na Unidade

Art. 9º – O servidor público deverá entrar em exercício na unidade de destino no prazo de até trinta dias corridos, contados a partir da data da comunicação pela Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad ou da publicação no Diário Oficial do Poder Executivo, observado o interesse da Administração Pública, podendo o prazo ser prorrogado a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.

§ 1º – O servidor público que não entrar em exercício dentro do prazo previsto no caput estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, em razão do descumprimento dos deveres estabelecidos na referida norma.

§ 2º – Caso o servidor público removido esteja em gozo de licença ou férias na data da referida comunicação ou publicação, este terá até trinta dias corridos após o término do prazo de licença ou férias para se apresentar na unidade de destino, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º – A chefia imediata da unidade de origem, que mantiver o servidor público removido por período superior ao previsto no caput, estará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 869, de 1952, em razão do descumprimento dos deveres estabelecidos na referida norma.

Seção V

Do Termo de Exercício

Art. 10 – Compete à chefia imediata da unidade para a qual o servidor público for removido enviar à Diretoria de Provisão e Carreiras da Semad no dia do início do exercício do servidor, o “Termo de Exercício da Remoção”.

Parágrafo único – A regularização junto ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado de Minas Gerais fica condicionada à entrega do “Termo de Exercício da Remoção”, previsto no caput.

Art. 11 – A não regularização da remoção por meio do “Termo de Exercício da Remoção” poderá ensejar a suspensão do pagamento do servidor público e a responsabilização da chefia imediata.

Parágrafo único – A liberação do pagamento do servidor público ficará condicionada ao envio do referido termo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 – É vedada a remoção a pedido de servidor público para município onde não exista unidade administrativa do órgão ou entidade de exercício, prevista em lei, decreto, resolução ou portaria.

Art. 13 – O pedido de remoção que não atender aos requisitos dispostos nesta resolução conjunta será automaticamente desconsiderado e arquivado.

Art. 14 – Os formulários de remoção e o “Termo de Exercício da Remoção” serão disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - da Semad, da Feam, do IEF e do Igam.

Art. 15 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de outubro de 2021.

 

 

 

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável

Renato Teixeira Brandão

 Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente

Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins

Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas

Marcelo da Fonseca

Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas

 

 

 



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] DECRETO Nº 47.760, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019

[3] DECRETO Nº 47.892, DE 23 DE MARÇO DE 2020

[4] DECRETO Nº 47.866, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

[5]  Lei Estadual nº 869 de 05 de julho de 1952

[6] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016.