RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº3.132, 07 DE ABRIL DE 2022.
Estabelece as diretrizes e procedimentos para a análise individualizada
do Cadastro Ambiental Rural de imóveis rurais em Minas Gerais, dispõe sobre a
documentação e os estudos necessários para instruir os processos de
regularização das áreas de Reserva Legal que especifica e dá outras
providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/04/2022)
(Republicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/08/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTASno uso das atribuições que lhes
conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas
Gerais e o inciso I do art. 14 do Decreto n° 47.892, de 23 de março de 2020, e
com fundamento na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, a Lei Federal nº
12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de janeiro de
2021, no Decreto nº 47.749, de 13 de novembro de 2019 e no Decreto n° 48.127,
de 26 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO toda a legislação que estabelece a
política de regularização ambiental de imóveis rurais e seus instrumentos,
tornando obrigatório o Cadastro Ambiental Rural – CAR;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa do Ministério de
Meio Ambiente nº 02, de 6 de maio de 2014, que dispõe sobre os procedimentos
para a integração, execução e compatibilização do Sistema Nacional de Cadastro
Ambiental Rural e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural –
CAR;
CONSIDERANDO que compete ao Instituto Estadual de
Florestas – IEF – administrar os dados e as informações necessários à
implementação e à gestão do CAR no estado de Minas Gerais; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
diretrizes e objetivos que nortearão os procedimentos administrativos, no
âmbito do IEF e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – Semad –, para a análise individualizada dos imóveis inscritos no
CAR, bem como para a instrução dos processos de regularização das áreas de
reserva legal; [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7]
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – Esta
resolução conjunta tem como objetivo estabelecer as diretrizes e procedimentos
voltados à análise individualizada do Cadastro Ambiental Rural de imóveis
rurais, inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR
Nacional –, e dispor sobre a documentação e os estudos necessários à correta
instrução dos processos de regularização de Reserva Legal no Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º – Para os
efeitos desta resolução conjunta, entende-se por:
I – área antropizada
não consolidada: área degradada ou alterada, conforme os incisos V e VI do art.
2º do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, após 22 de julho de
2008;
II – área rural
consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de
julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris,
admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio, conforme inciso IV
do art. 3° da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
III – Cadastro
Ambiental Rural – CAR: registro público eletrônico de âmbito nacional,
obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as
informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados
para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao
desmatamento, conforme disposições docaputart. 29 da Lei Federal n° 12.651, de
2012;
IV – Central do
Proprietário ou Possuidor: é o canal de comunicação entre os proprietários ou
possuidores e o órgão ambiental competente, dispondo de funcionalidades que
possibilitam ao proprietário ou possuidor a gestão das informações declaradas
no CAR, e o acompanhamento da análise do cadastro;
V – Demonstrativo da
Situação das Informações Declaradas no CAR: documento disponibilizado conforme
previsto no art. 20 do Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, que
reflete a situação do cadastro e a condição da análise das declarações e
informações cadastradas ou retificadas no CAR no ato de consulta, incluída a
situação de aprovação da localização da área de Reserva Legal;
VI – imóvel rural:
prédio rústico de área contínua qualquer que seja sua localização, que se
destine ou possa se destinar a exploração agrícola, pecuária, extrativa
vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º
da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
VII – imóvel matriz:
imóvel que detinha, em 22 de julho de 2008, área igual ou superior a quatro módulos
fiscais e que possua remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores
a 20% (vinte por cento) para a constituição da Reserva Legal;
VIII – imóvel
receptor: imóvel que detinha, em 22 de julho de 2008, remanescente de vegetação
nativa em percentuais superiores a 20% (vinte por cento), que serão destinados
à compensação de Reserva Legal de imóveis matrizes;
IX – informações
ambientais: informações que caracterizam os perímetros e a localização dos
remanescentes de vegetação nativa, das áreas de utilidade pública, das Áreas de
Preservação Permanente, das áreas consolidadas e das Reservas Legais, outras
restrições de uso do solo, bem como as áreas em recomposição, recuperação,
regeneração ou em compensação, conforme inciso XV do art. 2° do Decreto nº
48.127, de 26 de janeiro de 2021;
X – intervenção
ambiental: qualquer intervenção sobre a cobertura vegetal nativa ou sobre área
de uso restrito, ainda que não implique em supressão de vegetação, conforme
inciso X do art. 2° do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019;
XI – Módulo de Análise
do SICAR Nacional: sistema eletrônico desenvolvido pelo órgão nacional gestor
do CAR utilizado como ferramenta interna dos órgãos competentes, com o objetivo
de auxiliar na verificação das informações declaradas pelos proprietários ou
possuidores durante a inscrição de seus imóveis rurais no CAR;
XII – outras
restrições de uso do solo: para fins de utilização do SICAR Nacional,
entende-se como aquelas áreas de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e
45° (quarenta e cinco graus), conforme Lei Federal nº 12.651, de 2012;
XIII – pousio: prática
de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou
silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da
capacidade de uso ou da estrutura física do solo, conforme inciso XXIV do art.
3° da Lei Federal nº 12.651, de 2012;
XIV – recibo de
inscrição do CAR: documento gerado após o envio do arquivo “car” ao SICAR
Nacional, que representa a confirmação de que foi realizada a declaração do
imóvel rural no CAR e garante o cumprimento da Lei Federal nº 12.651, de 2012,
no que diz respeito à inscrição no cadastro;
XV – Relatório de
Análise Técnica do CAR: documento gerado pelo Módulo de Análise do SICAR
Nacional resultante da análise do imóvel inscrito no CAR, composto pela
situação e condição do cadastro e, caso aplicável, suas inconsistências,
recomendações e observações para atendimento;
XVI – Reserva Legal
aprovada e não averbada: a área regularizada pelo órgão ambiental e não
averbada em Cartório de Registro de Imóveis pelo proprietário ou possuidor;
XVII – Reserva Legal
averbada: área regularizada pelo órgão ambiental e averbada pelo proprietário,
à margem da matrícula do imóvel rural, em Cartório de Registro de Imóveis;
XVIII – Reserva Legal
proposta no CAR: área de Reserva Legal proposta no CAR quando a propriedade ou
posse ainda não possui uma área de reserva legal regularizada, sendo passível
de aprovação da localização pelo órgão ambiental;
XIX – Reserva Legal
vinculada à compensação de outro imóvel: área de Reserva Legal averbada,
aprovada pelo órgão ambiental mediante processo administrativo, localizada em
imóvel rural receptor, para instituição de Reserva Legal de imóvel matriz,
podendo ser de mesma titularidade ou não;
XX – SICAR Nacional:
sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações
ambientais dos imóveis rurais de todo o país.
Art. 3º – O
proprietário ou o possuidor do imóvel rural deverá manter todas as informações
prestadas atualizadas na inscrição do CAR, em especial aquelas de natureza
dominial ou possessória, conforme disposto no §3º do art. 6º do Decreto Federal
nº 7.830, de 2012.
Art. 4º – Enquanto não
houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências
nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no
CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos
os fins previstos, conforme disposto no Decreto Federal nº 7.830, de 2012.
CAPÍTULO
II
DA
ANÁLISE DO CAR
Seção
I
Da
análise individualizada dos imóveis rurais inscritos no CAR
Art. 5º – A análise
dos cadastros inscritos no SICAR Nacional será realizada por meio do Módulo de
Análise do SICAR Nacional, pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – e pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
§ 1º – A análise dos
cadastros previstos nocaputserá realizada:
I – por intermédio da
Superintendência Regional de Meio Ambiente – Supram – da Semad quando à análise
estiver vinculada a processos de Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC –
ou Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT;
II – por intermédio da
Superintendência de Projetos Prioritários – Suppri – da Semad, quando a análise
estiver vinculada a processos de regularização ambiental de sua competência;
III – por intermédio
das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios – do IEF, quando
à análise estiver vinculada a processos de intervenção ambiental, ou conforme
priorização estabelecida no art.15;
IV – por intermédio
das URFBios do IEF, quando à análise estiver relacionada à processos de
licenciamento ambiental simplificado – LAS – sem autorização para intervenção
ambiental vinculadas, de acordo com a priorização estabelecida no art.15.
§ 2º – O IEF poderá
delegar aos municípios a análise dos CARs, mediante a celebração de termos de
delegação específicos.
§ 3º – O IEF poderá
firmar acordos de cooperação técnica com instituições de ensino e pesquisa,
órgãos e entidades públicas ou organizações da sociedade civil qualificados e
tecnicamente habilitados, tal como definidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, para auxiliá-lo na análise ou tratamento dos dados inseridos no
CAR.
Art. 6º – A análise do
CAR terá como objetivo verificar as informações ambientais declaradas na etapa
de inscrição e a regularidade ambiental do imóvel rural perante a legislação
pertinente.
§ 1º – Na análise da
regularidade ambiental do imóvel rural deverão ser verificados:
I – os dados do
proprietário, possuidor ou representante legal;
II – a área vetorizada
do perímetro do imóvel;
III – as áreas de
interesse social e as áreas de utilidade pública;
IV – a localização dos
remanescentes de vegetação nativa;
V – as áreas
consolidadas;
VI – as áreas
antropizadas;
VII – as Áreas de
Preservação Permanente;
VIII – outras
restrições de uso do solo;
IX – a localização das
Reservas Legais.
§ 2º – A extensão
total do imóvel rural considerará todas as propriedades ou posses em áreas
contínuas, pertencentes ao mesmo proprietário ou possuidor, independentemente
do número de matrículas ou posses, e observada para cada uma o marco temporal
de 22 de julho de 2008.
Art. 7º – Após efetuar
a inscrição do imóvel rural no CAR, o proprietário ou possuidor do imóvel rural
deverá realizar seu cadastramento na Central do Proprietário ou Possuidor.
§ 1º – Nos casos de
imóveis rurais com mais de um proprietário ou possuidor, no mínimo um dos
detentores deverá ser cadastrado na Central do Proprietário ou Possuidor.
§ 2º – O proprietário
ou possuidor do imóvel rural poderá vincular representante legal ao seu
cadastro, que também deverá se cadastrar na Central do Proprietário ou
Possuidor.
§ 3º – O cadastro na
Central do Proprietário ou Possuidor deverá ser realizado por meio do sítio
eletrônico www.car.gov.br ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 8º – Iniciada a
análise individualizada do imóvel rural no SICAR Nacional, o proprietário ou
possuidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações
cadastradas até o encerramento da análise.
Art. 9º – Caso sejam
detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas no CAR, o
órgão ambiental competente deverá notificar o proprietário ou possuidor para
que efetue as devidas retificações, no prazo estabelecido.
§ 1 º – As notificações
ao proprietário ou possuidor de que trata esta resolução conjunta serão
realizadas, prioritariamente, via Central do Proprietário ou Possuidor ou pelo
Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
§ 2º – As retificações
a que se refere ocaputficarão disponíveis para o proprietário ou possuidor do
imóvel rural apenas após a notificação pelo órgão ambiental.
§ 3 º – O proprietário
ou possuidor deverá atender à solicitação realizada pelo órgão ambiental no
prazo estabelecido na notificação, no prazo máximo de trinta dias, contados da
data de recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação uma única
vez e por igual período, mediante solicitação justificada.
§ 4º – O não
atendimento à notificação do órgão ambiental, por parte do proprietário ou
possuidor, ensejará a suspensão da inscrição do imóvel rural inscrito no CAR.
§ 5º – A suspensão a
que se refere o §4º poderá ser revista caso o proprietário ou possuidor
apresente a documentação anteriormente solicitada, acompanhada de
justificativa, que será analisada pelo órgão ambiental competente.
Art. 10 – Nos casos em
que não for atendida a notificação das pendências ou inconsistências, o
processo de licenciamento ambiental ou de intervenção ambiental poderá ser
concluído, desde que aprovada a localização da Reserva Legal nos casos
previstos no art. 88 do Decreto nº 47.749, de 2019.
Parágrafo único –
Quando não for obrigatória a aprovação da localização da Reserva Legal, a
resolução das pendências ou inconsistências identificadas no CAR poderão ser
estabelecidas como condicionantes nos processos de licenciamento ambiental ou
de intervenção ambiental.
Art. 11 – Após a
conclusão da análise do CAR, o Relatório de Análise Técnica correspondente será
disponibilizado pelo órgão competente via Central do Proprietário ou Possuidor.
Art. 12 – Constatada a
existência de eventuais passivos ambientais, nos termos do art. 5º do Decreto
nº 48.127, de 2021, o proprietário ou possuidor do imóvel ruraldeverá
providenciar a sua regularização ambiental, nos termos da Lei nº 20.922, de 16
de outubro de 2013, e do Decreto nº 48.127, de 2021.
Art. 13 – A situação e
a condição da inscrição do imóvel rural no SICAR Nacional poderão ser
consultadas no “Demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR”,
disponível no sítio eletrônico www.car.gov.br ou outro que venha a
substituí-lo.
Parágrafo único – A
situação da Reserva Legal no CAR poderá ser comprovada por meio do Recibo de
Inscrição do CAR e do Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no
CAR.
Art. 14 – A identificação
de inconsistências ou alterações em cadastro analisado o torna passível de nova
análise pelo órgão ambiental.
Seção
II
Da
priorização da análise individualizada
dos
Cadastros Ambientais Rurais
Art. 15 – A análise
dos imóveis inscritos no CAR observará a seguinte ordem de prioridade:
I – imóveis rurais
objeto de licenciamento ambiental ou AIA;
II – imóveis rurais
com área:
a) acima de cem
módulos fiscais;
b) entre cinquenta e
cem módulos fiscais;
c) entre dez e
cinquenta módulos fiscais;
d) entre quatro e dez
módulos de fiscais;
e) abaixo de quatro
módulos fiscais.
§ 1º – A execução da
priorização prevista nocaputdeverá observar também o disposto no art. 8º-A da
Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§ 2º – Os imóveis a
que se refere a alínea “e” do inciso II docaputpoderão ter sua análise
priorizada quando integrarem projetos de interesse do órgão ambiental.
Art. 16 – Os imóveis
rurais não enquadrados nos critérios mencionados no art. 19 poderão ser
analisados, independentemente dos critérios de priorização, quando, durante a
análise de outro imóvel rural, forem constatadas inconsistências em relação
aosimóveis limítrofes ou sobreposição acima dos limites de tolerância
estabelecidos nesta normativa em relação ao cadastro em análise.
Art. 17 – Poderão ser
estabelecidos outros critérios de priorização da análise do CAR, por meio de
ato normativo específico ou em acordo de cooperação técnica firmado com
entidades públicas ou privadas.
Seção
III
Das
inconsistências dos Cadastros
Art. 18 – No Módulo de
Análise do SICAR Nacional poderão ser apontadas inconsistências identificadas
no cadastro, que deverão ser verificadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 19 – Para a
análise da área do imóvel rural declarada na documentação e na área vetorizada,
informadas na inscrição do CAR, será considerado como limite de tolerância a
divergência de até 5% (cinco por cento), conforme definido previamente pelo
SICAR Nacional, independentemente do número de módulos fiscais.
§ 1º – Quando a
divergência mencionada nocaputfor superior a 5% (cinco por cento), a análise
deverá ser interrompida, devendo o proprietário ou possuidor do imóvel rural
ser notificado para esclarecer a inconsistência verificada.
§ 2º – A área da
Reserva Legal será calculada com base nos valores de área vetorizada para o
imóvel rural, e, caso constatada inconsistência na documentação ou nas
informações declaradas no CAR, essas deverão ser corrigidas pelo proprietário
ou possuidor.
Art. 20 – Os limites
de tolerância predefinidos pelo SICAR Nacional para análise da sobreposição
entre imóveis rurais são estabelecidos de acordo com o número de módulos
fiscais do imóvel rural em análise, sendo:
I – para imóveis
rurais com áreas superiores a quinze módulos fiscais, o limite de tolerância
para sobreposição do imóvel rural com outros imóveis rurais declarados no CAR é
de 3% (três por cento);
II – para imóveis
rurais com área superior a quatro módulos fiscais e até 15 (quinze) módulos
fiscais, o limite de tolerância para sobreposição do imóvel rural com outros
imóveis rurais declarados no CAR é de 4% (quatro por cento);
III – para imóveis
rurais com área até quatro módulos fiscais, o limite de tolerância para
sobreposição do imóvel rural com outros imóveis rurais declarados no CAR é de
10% (dez por cento).
Art. 21 – Quando o
percentual de sobreposição entre os imóveis rurais for superior aos limites
determinados nos incisos I a III do art. 20, a análise do CAR deverá ser
interrompida e o proprietário ou possuidor do imóvel rural notificado a
esclarecer a inconsistência verificada.
§ 1º – A análise
poderá ser concluída mediante a apresentação do Certificado de
Georreferenciamento no Sistema de Gestão Fundiária.
§ 2º – Caso o imóvel
objeto da análise não esteja requerendo alteração de uso do solo, ainda que não
tenha sido apresentado o certificado de que trata o §1º, a análise do processo
de intervenção ou do licenciamento ambiental poderá ser concluída mediante
estabelecimento de condicionante que preveja a regularização da inconsistência.
Art. 22 – A análise de
imóvel rural inserido em unidade de conservação deverá observar as categorias
previstas na Lei nº 20.922, de 2013, e o Plano de Manejo, quando houver.
§ 1º – A sobreposição,
total ou parcial, de imóvel rural com unidade de conservação de proteção integral,
pendente de regularização fundiária, não será causa impeditiva para a
continuidade da análise do CAR, devendo ser observado o disposto na Seção IV do
Decreto nº 47.749, de 2019, quando se tratar de imóvel objeto de intervenção ou
licenciamento ambiental.
§ 2º – Não haverá
continuidade da análise do CAR, quando for constatada sobreposição do imóvel
rural com unidade de conservação de proteção integral, de posse e domínio
públicos.
Art. 23 – A
sobreposição de imóveis rurais com área embargada não será causa impeditiva
para a continuidade da análise das informações declaradas no CAR, exceto quando
o embargo incorrer em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou
outras restrições de uso do solo.
Parágrafo único – O
proprietário ou possuidor deverá regularizar as áreas embargadas em seu imóvel
rural, junto ao órgão competente.
Art. 24 – O limite de
tolerância predefinido pelo SICAR Nacional para a sobreposição de imóvel rural
com assentamento de reforma agrária tem seu percentual estabelecido de acordo
com o número de módulos fiscais do imóvel rural em análise, conforme a seguinte
proporção:
I – para imóveis
rurais com área superiores a quinze módulos fiscais, o limite de tolerância
para sobreposição do imóvel rural com assentamentos é de 3% (três por cento);
II – para imóveis
rurais com área superiores a quatro módulos fiscais e até quinze módulos
fiscais, o limite de tolerância para sobreposição do imóvel rural com
assentamentos é de 4% (quatro por cento);
III – para imóveis
rurais com área até quatro módulos fiscais, o limite de tolerância para
sobreposição do imóvel rural com assentamentos é de 10% (dez por cento).
Art. 25 – Será causa
impeditiva para a continuidade da análise a sobreposição do imóvel rural com
assentamentos de reforma agrária, acima do limite de tolerância, conforme
estabelecido no art. 24.
§ 1º – Para fins de
verificação da sobreposição disposta no caput, deverá ser
considerado o perímetro do assentamento cadastrado pelo órgão competente.
§ 2º – Caso sejam
constatadas inconsistências acima dos limites estabelecidos no art. 27, os
proprietários ou possuidores das áreas envolvidas deverão ser notificados para
que procedam às correções indicadas.
§ 3º – Quando
verificada qualquer sobreposição de imóveis rurais com territórios indígenas ou
de comunidades tradicionais os proprietários ou possuidores das áreas
envolvidas deverão ser notificados a esclarecer a inconsistência apontada no
Módulo de Análise do SICAR Nacional.
Seção
IV
Da
análise da cobertura do solo
Art. 26 – Os limites
de tolerância predefinidos pelo SICAR Nacional para análise da divergência
entre a cobertura do solo vetorizada pelo cadastrante e a classificação da
imagem, disponibilizada no mapeamento do Módulo de Análise do CAR, têm seus
percentuais estabelecidos de acordo com o número de módulos fiscais do imóvel
rural em análise, conforme a seguinte proporção:
I – para imóveis de
até quatro módulos fiscais, o limite de tolerância para a divergência entre a
classe de cobertura do solo vetorizada pelo cadastrante e classificada no
mapeamento do CAR é de, no máximo, 10% (dez por cento), desde que o valor
relacionado a essa porcentagem não ultrapasse 1ha (um hectare);
II – para imóveis de
quatro módulos fiscais até quinze módulos fiscais, o limite de tolerância para
a divergência entre a classe de cobertura do solo vetorizada pelo cadastrante e
classificada no mapeamento do CAR é de, no máximo, 5% (cinco por cento), desde
que o valor relacionado a essa porcentagem não ultrapasse 3ha (três hectares);
III – para imóveis superiores
a quinze módulos fiscais, o limite de tolerância para a divergência entre a
classe de cobertura do solo vetorizada pelo cadastrante e classificada no
mapeamento do CAR é de, no máximo, 3% (três por cento) da área total do imóvel,
desde que o valor relacionado a essa porcentagem não ultrapasse 5ha (cinco
hectares).
Art. 27 – No Módulo de
Análise do SICAR Nacional serão realizadas verificações de cobertura do solo
das camadas ambientais declaradas pelo proprietário ou possuidor com as imagens
e classificações disponibilizadas no SICAR Nacional.
Art. 28 –
Identificadas divergências no Módulo de Análise do SICAR Nacional ou por meio
de outras bases de dados disponíveis, o proprietário ou possuidor poderá ser
notificado a sanar tais divergências.
Parágrafo único – As
divergências identificadas deverão ser inseridas no parecer técnico do Módulo
de Análise do SICAR Nacional.
Seção
V
Da
análise das áreas de Reserva Legal
Art. 29 – A área da
reserva legal declarada no CAR deverá observar:
I – a delimitação da
área e a localização da Reserva Legal averbada ou da Reserva Legal aprovada e
não averbada, conforme consta na matrícula do imóvel ou no termo de compromisso
de preservação de florestas ou no termo de compromisso de averbação de Reserva
Legal ou no termo de compromisso de recomposição florestal ou nas
condicionantes de processos de licenciamento ambiental ou na autorização para
intervenção ambiental, bem como o previsto em outros instrumentos congêneres;
II – a delimitação da
área e a localização com observância das diretrizes contidas no art. 26 da Lei
n° 20.922, de 2013;
III – a informação
referente a compensação de Reserva Legal que demonstre o vínculo entre os
códigos do Recibo de Inscrição do CAR da imóvel matriz e do receptor da Reserva
Legal, conforme as orientações constantes no sítio eletrônico do IEF.
Art. 30 – Na análise
do CAR, a aprovação da localização da área de Reserva Legal deverá ser
realizada em observância ao previsto no art. 26 da Lei nº 20.922, de 2013, e
nos demais requisitos e disposições desta resolução conjunta.
§ 1º – Caso a
localização da Reserva Legal proposta, averbada, e aprovada e não averbada
estejam em desacordo com os critérios previstos nocaput, o órgão ambiental
poderá determinar a alteração da localização da Reserva Legal, por meio do
Módulo de Análise do SICAR Nacional.
§ 2º – Caso seja
aprovada alteração de localização de Reserva Legal para os imóveis rurais que
possuam Reserva Legal averbada, o proprietário deverá promover nova averbação
junto à matrícula do imóvel, referenciando o número do Recibo de Inscrição do
CAR, devendo para tanto ser expedido pelo órgão ambiental termo de compromisso
para averbação de Reserva Legal.
§ 3º – Para os casos
de posse, a anotação do número do Recibo de Inscrição do CAR deverá ser
realizada junto ao Cartório de Notas.
Art. 31 – A análise da
regularização da área de Reserva Legal considerará para sua definição a
extensão total e as características do imóvel rural.
Art. 32 – Quando
identificado passivo de área de Reserva Legal o proprietário ou possuidor
deverá indicar ao órgão competente a metodologia para sua regularização, nos
termos do art. 38 da Lei nº 20.922, de 2013, e do Decreto nº 48.127, de 2021.
Seção
VI
Da
análise das áreas antropizadas não consolidadas
Art. 33 – Na análise
do CAR deverá ser verificada a existência de áreas antropizadas não
consolidadas.
Parágrafo único – Caso
não seja comprovada a regularidade da intervenção, o órgão ambiental aplicará
as medidas administrativas cabíveis de acordo com a legislação vigente, sem
prejuízo das demais providências legais a serem adotadas.
SeçãoVII
Dos
documentos da análise do CAR
Art. 34 – A
apresentação de documentação pertinente deverá ser solicitada no Módulo de
Análise do SICAR Nacional, via Central do Proprietário ou Possuidor, quando
couber e será condição obrigatória para a realização da análise do imóvel.
§ 1º – São documentos
necessários para realização da análise do CAR:
I – cópia de documento
de identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural em análise e
comprovante atualizado de endereço para correspondência;
II – procuração, caso
cabível, acompanhada de cópia de documento de identificação do procurador e de
comprovante de endereço urbano atualizado para correspondência;
III – cópia de documento
de identificação do representante legal, da pessoa jurídica, quando houver;
IV – comprovante de
inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ
–, quando o proprietário ou possuidor for pessoa jurídica;
V – cópia da última
alteração do Contrato Social, no caso da pessoa jurídica;
VI – documento de
identificação do imóvel rural expedido no prazo máximo de 1 (um) ano anterior à
apresentação;
VII – comprovante de
pagamento referente ao Documento de Arrecadação Estadual – DAE – da taxa para
análise do CAR de imóveis acima de quatro módulos fiscais com vistoria,
conforme Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017;
VIII – Termo de
Compromisso de Averbação de Reserva Legal ou Termo de Compromisso de
Preservação de Florestas firmado anteriormente, com o respectivo croqui ou
planta aprovada pelo órgão ambiental, quando couber;
IX – Termo de
Ajustamento de Conduta quando envolver a regularização de recuperação de área
de preservação permanente, Reserva Legal e área de uso restrito, quando houver;
§ 2º – Outros
documentos poderão ser exigidos a critério do órgão competente.
§ 3º – Quando se
tratar de análise de CAR de imóvel rural inserido em assentamentos de reforma
agrária ou povos e comunidades tradicionais poderá ser solicitada a documentação
comprobatória pertinente.
§ 4º – Quando se
tratar de processos de intervenção ou de licenciamento ambiental fica
dispensada a apresentação dos documentos listados nos incisos I, II, III, IV, V
e VI do §1º.
§ 5º – Serão admitidos
como documento de identificação do imóvel rural certidão de registro do imóvel,
com cadeia dominial até junho de 2008 ou comprovação de posse mansa e pacífica,
demonstrada pelos documentos admitidos na legislação vigente.
Seção
VIII
Da
vistoria da análise do CAR
Art. 35 – O órgão
ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar
necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos
compromissos assumidos, conforme disposto no §3º do art. 7º do Decreto Federal
nº 7.830, de 2012.
Seção
IX
Das
penalidades
Art. 36 – Constatadas
irregularidades durante a análise do CAR, inclusive sobre a veracidade das
informações prestadas pelo declarante, serão aplicadas sanções administrativas
na forma da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais e cíveis,
conforme disposto no §1º do art. 6º do Decreto Federal nº 7.830, de 2012.
CAPÍTULO
III
DO
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE IMÓVEL RURAL
NO
SICAR NACIONAL NO MÓDULO DE ANÁLISE DO CAR
Art. 37 – O órgão
ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá cancelar a inscrição de
imóvel rural no SICAR Nacional, durante a análise do CAR, quando identificar:
I – que o cadastro foi
realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural;
II – a apresentação de
informações declaradas total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos
termos do §1º do art. 6º do Decreto Federal nº 7.830, de 2012;
III – que o imóvel foi
declarado no CAR em município diferente de sua real localização geográfica ou
em descumprimento ao art. 33 da Instrução Normativa do Ministério do Meio
Ambiente nº 02, de 6 de maio de 2014;
IV – demais
irregularidades verificadas pelo órgão ambiental, após análise da viabilidade
técnica.
Art. 38 – O
proprietário ou possuidor será notificado quando do cancelamento da inscrição
do imóvel no SICAR Nacional pelo órgão ambiental.
Parágrafo único – Uma
vez cancelada a inscrição do imóvel no SICAR Nacional, não haverá a
possibilidade de reativação dessa, devendo o detentor do imóvel realizar nova
inscrição, e estará sujeito às regras do momento desta inscrição.
Art. 39 – O
proprietário ou possuidor de imóvel rural cujo CAR foi cancelado, tendo sido
esta inscrição realizada dentro do prazo estabelecido no §4º do art. 29 da Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, terá assegurado os benefícios
previstos nesta mesma lei referentes ao Programa de Regularização Ambiental –
PRA –, caso seja necessário realizar nova inscrição.
§ 1º – O prazo para
realizar a nova inscrição mencionada nocaput será de trinta dias corridos após
a notificação da aprovação do cancelamento da inscrição do imóvel rural no
SICAR Nacional pelo IEF ou pela Semad.
§ 2º – O proprietário,
possuidor ou representante legal, independente de notificação do órgão
ambiental, poderá verificar por meio do acesso a sua Central do Proprietário ou
Possuidor, ou por meio do sítio eletrônico www.car.gov.br, a situação do seu
cadastro, para fins de cumprimento do prazo previsto no §1º.
§ 3º – Após o prazo
especificado no §1º, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não terá direito
ao benefício previsto nocaput.
CAPÍTULO
IV
RESERVA
LEGAL
Seção
I
Da
regularização da Reserva Legal
Art. 40 – Nos casos em
que seja necessária a alteração da localização ou compensação da Reserva Legal
deverá ser formalizado requerimento específico, conforme Termo de Referência
disponibilizado no sítio eletrônico do IEF, observadas as diretrizes e
procedimentos para formalização, instrução e análise desses processos.
§ 1° – As disposições
referenciadas no caput aplicam-se a regularização de áreas de
Reserva Legal averbada ou Reserva Legal aprovada e não averbada pelo órgão
ambiental competente.
§ 2° – Os ajustes
junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a retificação das
informações declaradas no SICAR Nacional, não constituirão óbice legal à
emissão do ato autorizativo, desde que condicionada a sua comprovação no bojo
do processo administrativo correspondente.
Art. 41 – A aprovação
da área de Reserva Legal proposta ou a solicitação de alteração ou compensação
de reserva legal requeridas em procedimentos desvinculados dos processos de
autorização de intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental deverão
observar a ordem de priorização prevista nos incisos do art. 19.
Seção
II
Do
requerimento e formalização de processo de
regularização
da Área de Reserva Legal
Art. 42 – O
requerimento de alteração e/ou compensação de Reserva Legal deverá ser
dirigido:
I – à Semad:
a) por intermédio das
Suprams, quando houver solicitação de intervenção ambiental para uso
alternativo do solo vinculada a LAC ou a LAT, ou quando diretamente
relacionados ao objeto do LAC e LAT em análise;
b) por intermédio da
Suppri, quando houver solicitação de intervenção ambiental para uso alternativo
do solo vinculada ao licenciamento ambiental, ou quando diretamente
relacionados ao objeto de regularização ambiental em análise de sua
competência;
II – ao IEF:
a) por intermédio das
URFBios,quando a análise estiver dispensada de licenciamento no âmbito
estadual, vinculada a processos de LAS e quando a análise envolver a
regularização de áreas de Reserva Legal averbadas, ou, aprovadas e não
averbadas interceptadas por quaisquer dos empreendimentos elencados no §2° do
art. 25 da Lei n° 20.922, de 2013.
Art. 43 – O
requerimento para regularização da área de Reserva Legal, previsto no art. 47
desta resolução conjunta, será protocolado via SEI, por meio de peticionamento
eletrônico, ou por meio do Sistema de Licenciamento Ambiental quando cabível,
em formulário próprio devidamente preenchido e instruído conforme as orientações
constantes no sítio eletrônico do IEF e da Semad.
§ 1° – O
peticionamento relativo ao processo de regularização da área de Reserva Legal
deverá ser instruído com os documentos e requerimentos previstos no sítio
eletrônico do IEF e da Semad, bem como com o comprovante de recolhimento das
taxas de expediente devidas, nos termos da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de
1975.
§ 2° – O requerimento
para regularização da área de Reserva Legal quando vinculado a Autorização para
Intervenção Ambiental deverá ser efetuado no mesmo processo SEI da intervenção.
§ 3° – Nos casos de
compensação de Reserva Legal no interior de unidades de conservação de domínio
público, os procedimentos e a documentação que instruirá o processo deverão
seguir o previsto na norma vigente.
§ 4° – Para os
processos de regularização da área de Reserva Legal, o valor das taxas
mencionadas no §3° será calculado com base nas áreas em hectares das Reservas
Legais do imóvel matriz e do imóvel receptor.
Art. 44 – O processo
de regularização da área de Reserva Legal será considerado formalizado após a
apresentação de todos os documentos, projetos e estudos ambientais requeridos
exigidos e sua conferência deverá ser realizada pela unidade administrativa
competente.
§ 1° – Constatadas
quaisquer inconformidades na documentação apresentada para instrução do
processo administrativo, o protocolo será recusado pela unidade administrativa
competente, não caracterizando a formalização do processo administrativo, e o
interessado cientificado por meio de comunicação eletrônica realizada no SEI.
§ 2° – Devidamente
instruído, o protocolo será aceito e o interessado cientificado da formalização
processual por meio de comunicação eletrônica realizada no SEI.
Art. 45 – Os
requerimentos para regularização da área de Reserva Legal serão analisados:
I – no prazo máximo de
seis meses a contar da formalização do respectivo processo, quando se tratar de
empreendimento ou atividade sujeito a LAS ou não passível de licença ambiental;
II – no prazo de
análise do processo de licenciamento ambiental, quando se tratar de
empreendimento ou atividade sujeito a LAC ou LAT.
Parágrafo único – Os
prazos previstos nos incisos I e II serão suspensos para o cumprimento das
exigências de complementação de informações.
Seção
III
Das diretrizes
para regularização da área de Reserva Legal
Art. 46 – A inscrição
do imóvel rural no CAR é condição para a formalização do processo de
regularização da área de Reserva Legal.
Art. 47 – As
autorizações para intervenções ambientais previstas nos termos do art. 3° do
Decreto nº 47.749, de 2019, ressalvadas as hipóteses de manejo sustentável e
corte de árvores isoladas nativas vivas, deverão ser precedidas da aprovação da
localização da área de Reserva legal Proposta no CAR ou da alteração ou da compensação
da área de Reserva Legal averbada ou da Reserva legal aprovada e não averbada.
§ 1º – Nos casos em
que a aprovação da proposta de localização da área de Reserva Legal for
condição para emissão do ato autorizativo de intervenção ambiental com supressão
de vegetação nativa, esta análise deverá ocorrer conjuntamente a análise do
processo administrativo de intervenção ambiental, devendo a aprovação da
localização da área de Reserva Legal constar expressamente no parecer único que
o instrui, observadas as diretrizes previstas nesta resolução conjunta.
§ 2° – A regularidade
das áreas de Reserva Legal dos imóveis rurais em que está sendo requerida a
autorização para intervenção ambiental deverá constar expressamente do parecer
único que instrui o processo administrativo, contendo informações quanto às
formas de constituição e percentuais da área de Reserva Legal, inclusive se
compensada em outro imóvel.
Art. 48 – Os processos
administrativos de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento
ambiental que incluam requerimentos vinculados de alteração de localização ou
compensação de Reserva Legal, poderão ser finalizados, independentemente da
conclusão das análises de Reserva Legal, desde que o requerimento não seja de
supressão de vegetação nativa, exceto nos casos de corte ou aproveitamento de
árvores isoladas nativas vivas.
Art. 49 – Caso
constatada pelo órgão ambiental a necessidade de recomposição da área de
Reserva Legal, será determinada, ao proprietário ou possuidor do imóvel rural,
a apresentação de projeto técnico, contendo, no mínimo, o polígono a ser
recomposto, a metodologia adotada e o cronograma de implantação das ações
necessárias, observados os prazos definidos legalmente.
Art. 50 – A
temporalidade de apresentação dos relatórios de automonitoramento será definida
de acordo com o previsto no caput deste artigo, até que haja a
implantação do módulo do PRA do SICAR Nacional.
Parágrafo único – Nos
casos em que o projeto técnico seja elaborado por profissional ou empresa,
contratados para tal, deverá ser apresentada a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART –, ressalvados os casos em que haja adesão ao
PRA, quando deverá ser observado o previsto no Decreto nº 48.127, de 2021.
Art. 51 – Será
admitida, mediante justificativa técnica, a readequação da área de Reserva
Legal no interior do imóvel rural, nas hipóteses em que for verificado erro na
delimitação da área original e desde que a área definida para readequação
preencha os requisitos elencados no art. 26 da Lei n° 20.922, de 2013,
associado ao ganho ambiental definido nos termos do §2º do art. 66.
Seção
IV
Da
aprovação da proposta de localização da área de Reserva Legal
Art. 52 – A área de
Reserva Legal deverá, preferencialmente, ser localizada em terreno contíguo e
com cobertura vegetal nativa conservada.
Art. 53 – Nas
hipóteses em que as áreas requeridas no âmbito do processo de regularização da
Reserva Legal forem insuficientes para delimitação do percentual previsto
nocaput, deverão ser adotadas as alternativas previstas no art. 38 da Lei n°
20.922, de 2013, isolada ou conjuntamente, em atendimento à legislação vigente.
Art. 54 – Será
admitido o cômputo de Áreas de Preservação Permanente para cálculo do
percentual de área de Reserva Legal, desde que:
I – não haja no imóvel
rural vegetação nativa suficiente para delimitação do percentual mínimo
previsto em lei;
II – não importe na
conversão de novas áreas do imóvel rural para uso alternativo do solo;
III – a área esteja
conservada ou em processo de recuperação.
Art. 55 – Nos imóveis
rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais
e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20%
(vinte por cento), a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a
vegetação nativa existente àquela data, vedadas novas conversões para uso
alternativo do solo.
Parágrafo único – Nos
casos de obrigação firmada junto aos órgãos ambientais competentes, por meio de
termo de compromisso de preservação de florestas, termo de compromisso de
averbação de Reserva Legal, termo de compromisso de recomposição florestal,
condicionantes de processos de licenciamento ambiental ou autorização para
intervenção ambiental e demais instrumentos congêneres não se aplica o
benefício previsto nocaput, prevalecendo os percentuais previstos no respectivo
instrumento.
Art. 56 – Será
desconsiderada do cálculo dos percentuais para constituição da Reserva Legal da
propriedade remanescente, a área do imóvel adquirida, desapropriada ou objeto
de servidão administrativa, as quais não estão sujeitas a constituição da
reserva legal, nos termos do §2º do art. 25 da Lei nº 20.922, de 2013.
Art. 57 – Será
admitida a instituição de Reserva Legal coletiva ou em regime de condomínio
entre imóveis rurais, respeitado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento)
em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental competente e
considerados os requisitos do art. 26 da Lei n° 20.922, de 2013.
Art. 58 – Para
constituição de áreas de Reserva Legal em imóveis rurais decorrentes de
desmembramento ou fracionamento deverá ser observada a cadeia dominial do
imóvel, para fins de aplicação de benefícios e restrições legais, tendo como
marco temporal a data de 22 de julho de 2008, e considerando para todos os fins
o que foi definido na averbação da matrícula do imóvel rural, no termo de
compromisso ou documento similar firmado com o órgão ambiental.
§ 1° – Quando o imóvel
original, objeto do desmembramento ou fracionamento, tiver área igual ou
inferior a quatro módulos fiscais, em 22 de julho de 2008, a Reserva Legal a
ser constituída deverá observar a proporcionalidade da vegetação nativa
existente nesta data, ressalvada a hipótese de obrigação assumida anteriormente
com o órgão ambiental.
§ 2° – Quando o imóvel
original, objeto do desmembramento ou fracionamento, tiver área maior a quatro
módulos fiscais em 22 de julho de 2008, a Reserva Legal a ser constituída
deverá observar o percentual mínimo de 20% (vinte por cento), admitindo-se a
utilização de quaisquer das alternativas previstas no art. 38 da Lei n° 20.922,
de 2013, isolada ou conjuntamente, para sua regularização.
§ 3° – Nas hipóteses
previstas neste artigo, a área de Reserva Legal poderá ser instituída em
condomínio.
Art. 59 – A unidade
administrativa responsávelpela análise do processo administrativo de
regularização da área de Reserva Legal, conforme definição do art. 47, deverá
emitir parecer quanto a regularidade da Reserva Legal nos termos requeridos,
uma vez constatada a adequação e viabilidade técnica.
§ 1° – A regularização
da Reserva Legal em quaisquer das modalidades previstas nesta resolução
conjunta poderá demandar a realização de vistoria técnica, que poderá ser
realizada presencialmente ou de forma remota, por meio de imagens de satélite e
outras geotecnologias disponíveis.
§ 2° – Nas hipóteses
em que sejam necessários esclarecimentos acerca das informações prestadas, a
complementação da documentação apresentada ou o refinamento dos estudos
propostos, o órgão competente solicitará apresentação de informação
complementar, a ser atendida no prazo máximo de sessenta dias corridos,
prorrogáveis uma única vez, por igual período.
§ 3° – O não
atendimento das disposições do §2º implicará no arquivamento do processo, sem
análise do mérito.
§ 4° – A solicitação
de informações complementares de regularização de Reserva Legal vinculadas a
processos cuja competência de análise seja da Supram ou Suppri da Semad deverá
ser feita concomitantemente com as informações complementares necessárias ao
licenciamento.
Seção
V
Da
alteração da localização da área de Reserva Legal
Art. 60 – A
formalização dos processos de regularização da área de Reserva Legal
mencionados nesta seção deverá ser instruída conforme as orientações constantes
nos sítios eletrônicos do IEF e Semad.
Art. 61 – A alteração
da localização da área de Reserva Legal no interior do imóvel rural será
admitida, desde que cumpridos os requisitos previstos no §1° do art. 27 da Lei
n° 20.922, de 2013.
§ 1° – Não será
autorizada a redução do percentual da área da Reserva Legal averbada ou da
Reserva Legal aprovada e não averbada pelo órgão ambiental competente.
§ 2° – Para fins do
disposto no §1° do art. 27 da Lei n° 20.922, de 2013, considera-se ganho
ambiental a redução da fragmentação de habitats, o aumento da conectividade, a
formação de corredores ecológicos, o reforço da importância ecológica da área
de Reserva Legal, dada a sua localização em áreas prioritárias para a
conservação, extrema ou especial, ou pela preservação de áreas com maior
fragilidade ambiental, a presença de espécies especialistas ou maior
diversidade de nichos ecológicos, o favorecimento do aumento de fluxo gênico da
flora e da fauna silvestre.
§ 3° – O ganho
ambiental deverá ser considerado comparado às condições da área no momento da
sua regularização pelo órgão ambiental competente, não se admitindo, sob
quaisquer hipóteses, a aplicação dos benefícios do inciso III do art. 38 da Lei
n° 20.922, de 2013.
Art. 62 – A alteração
da localização da área de Reserva Legal para fora do imóvel rural de origem
será admitida, desde que cumpridos os requisitos previstos no §2° do art. 27 da
Lei n° 20.922, de 2013.
§ 1° – Não será
autorizada a redução do percentual da área da Reserva Legal averbada ou da
Reserva Legal Aprovada e Não averbada pelo órgão ambiental competente.
§ 2° – O imóvel
receptor da área de Reserva Legal de terceiros deverá ter a sua própria área de
Reserva Legal devidamente regularizada junto aos órgãos ambientais competentes,
devendo a nova área de Reserva Legal constituir excedente à vegetação nativa,
sob mesmo regime de proteção.
§ 3° – As áreas
previstas no parágrafo anterior não poderão ser utilizadas como Cota de Reserva
Ambiental – CRA – ou para fins de instituição de servidão ambiental para
regularização de Reserva Legal.
Art. 63 – A alteração
da localização da área de Reserva Legal para fora do imóvel rural de origem,
deverá sempre observar, para constituição das áreas, o percentual de no mínimo
20% (vinte por cento), bem como as disposições do art. 65 .
Art. 64 – A alteração da
localização das áreas de Reserva legal averbada ou Reserva Legal aprovada e não
averbada para imóveis interceptados pelos empreendimentos elencados no §2° do
art. 25 da Lei 20.922, de 2013, deverá observar:
I – a definição da
área a ser alterada, que poderá ser parcial ou total, embasando-se este cálculo
na premissa de que a área de Reserva Legal remanescente do imóvel rural deverá
continuar a cumprir sua função ecológica, conforme definição do art. 24 da Lei
n° 20.922, de 2013;
II – a recomposição da
área de Reserva Legal, conforme definição do inciso I, no imóvel interceptado
por quaisquer dos empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento
de esgoto, disposição adequada de resíduos sólidos urbanos e aquicultura em
tanque-rede; das áreas adquiridas, desapropriadas e objetos de servidão, por
detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de
energia, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica,
subestações, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, bem
como das áreas utilizadas para infraestrutura pública, tais como de transporte,
de educação e de saúde.
III –
preferencialmente, a instituição de área de Reserva Legal contínua, com
vegetação nativa conservada, observados os critérios elencados no art. 26 da
Lei n° 20.922, de 2013, e o conceito de ganho ambiental definido no §2° do art.
66 desta resolução conjunta.
§ 1° – Compete ao
responsável pelo empreendimento previsto no caput promover a
alteração da localização das áreas de Reserva Legal averbadas ou aprovadas ora
interceptadas pelo empreendimento, formalizando processo próprio.
§ 2°– As Reservas
Legais indicadas no SICAR Nacional ainda não aprovadas, serão objeto de simples
retificação no SICAR.
§ 3° – O processo de alteração
da localização da área de Reserva Legal deverá ser formalizado no prazo de
noventa dias contados da data de emissão da autorização de intervenção
ambiental ou do licenciamento ambiental e deverá ser instruído em procedimento
único dirigido à URFBio do IEF, ou às Suprams e à Supprida Semad responsável
pelo processo de regularização dos imóveis matrizes interceptados.
§ 4° – Na hipótese de
os imóveis abrangerem a jurisdição de uma ou mais URFBio ou Supram, o processo
deverá ser dirigido àquela que tiver quantitativamente a maior área de Reserva
Legal a ser alterada.
§ 5° – A tramitação do
processo de regularização da área de Reserva Legal poderá ocorrer
concomitantemente à implantação do empreendimento.
§ 6° – Só serão
consideradas regularizadas as áreas de Reserva Legal, após aprovação da
alteração de localização pelo órgão ambiental competente.
§ 7° – O
descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o empreendedor as sanções
administrativas cabíveis.
Art. 65 – A aprovação
da alteração da localização da área de Reserva Legal pelo órgão ambiental
competente ensejará a retificação dessas informações no CAR, observando os
limites da área aprovados no respectivo processo administrativo.
Art. 66 – Quando a
Reserva Legal estiver averbada em Cartório de Registro de Imóveis, a alteração
de sua localização no mesmo imóvel deverá ser requerida ao órgão ambiental
competente.
§ 1º – Caso seja
requerida alteração de localização de Reserva Legal averbada para outro imóvel,
nos termos do §2º do art. 27 da Lei nº 20.922, de 2013, a alteração deverá ser
averbada junto à matrícula do imóvel matriz, fazendo referência à inscrição no
CAR do imóvel receptor, no qual constará a nova delimitação da área de Reserva
Legal, bem como, deverá ser averbada junto à matrícula do imóvel receptor,
fazendo referência à inscrição no CAR do imóvel matriz.
§ 2º – Nos casos de
alterações subsequentes à prevista nocaput, após deferimento do processo pelo
órgão ambiental, deverá ser adotado o procedimento definido no art. 3º.
Seção
VI
Da
compensação da área de Reserva Legal
Art. 67 – A
formalização dos processos de regularização de Reserva Legal mencionados nesta
seção deverá ser instruída conforme as orientações constantes nos sítios
eletrônicos do IEF e da Semad.
Art. 68 – A área utilizada
para compensação de Reserva Legal deverá atender os critérios estabelecidos no
§6° do art. 38 da Lei n° 20.922, de 2013.
§ 1° – Para as
hipóteses de compensação de Reserva Legal no interior de unidades de
conservação de domínio público deverão ser observadas as disposições previstas
nas normas que regulamentam a matéria.
§ 2° – A
regulamentação, aplicação e procedimentos necessários à compensação de Reserva
Legal por meio de aquisição de CRA ou arrendamento de área sob o regime de
servidão ambiental observarão as definições da legislação que regulamenta as
matérias.
§ 3° – Não será
admitida a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, nas hipóteses
de compensação da Reserva Legal instituída no âmbito da Lei nº 20.922, de 2013,
ressalvadas as hipóteses previstas no seu art. 12.
Art. 69 – A aprovação
da compensação da área de Reserva Legal pelo órgão ambiental competente
ensejará a retificação dessas informações no CAR, observando os limites da área
aprovados no respectivo processo administrativo.
§ 1° – A retificação
do CAR do imóvel rural receptor precederá a retificação da inscrição do CAR do
imóvel matriz.
§ 2° – As demais
orientações necessárias à realização da obrigação prevista nocaputserão
disponibilizadas no sítio eletrônico do IEF.
Seção
VII
Da
intervenção não autorizada em área de Reserva Legal
Art. 70 – Constatada
intervenção ambiental não autorizada pelo órgão ambiental competente nas áreas
de Reserva Legal averbada ou aprovada e não averbada deverão ser adotadas todas
as medidas administrativas cabíveis, inclusive de restauração ecológica da
área.
§ 1° – Será admitida a
regularização ambiental da intervenção referenciada no caput, desde
que observados o art. 27 e os §§5° a 7° do 38 da Lei n°20.922, de 2013, e
preenchidos os requisitos do art. 14 do Decreto nº 47.749, de 2019.
§ 2° – Na hipótese de
existirem remanescentes de vegetação nativa no interior do imóvel rural, a
autorização da intervenção ambiental está condicionada à regularização da área
de Reserva Legal em seu interior, ressalvados os casos previstos no §2º do art.
27 da Lei nº 20.922, de 2013.
Seção
VIII
Da
destinação das áreas de Reserva Legal
para
composição de áreas verdes
Art. 71 – As áreas
utilizadas para composição de áreas verdes, conforme disposições do art. 32 da
Lei n° 20.922, de 2013, em razão da extinção da área de Reserva Legal devido à
inserção do imóvel rural em perímetro urbano, quando do registro do
parcelamento do solo, será definida pelo órgão municipal, nos termos da
legislação vigente, em especial no plano diretor ou no plano de expansão urbana
do município.
§ 1° – O ato
autorizativo que deferir a intervenção ambiental para instituição do
parcelamento do solo urbano deverá condicionar quaisquer intervenções ou
alterações da área verde a prévia autorização do ente municipal, sob pena de
adoção de todas as medidas administrativas cabíveis.
§ 2° – Permanecem
inalterados os gravames de áreas utilizadas para regularização anterior da
Reserva Legal independente de se tratar de compensação, alteração da
localização da Reserva Legal ou instituição de servidão ambiental em caráter
perpétuo.
Art. 72 – Não será
avaliada a regularidade da Reserva Legal ou exigido o CAR para os casos em que
já tiver ocorrido a descaracterização do imóvel rural junto ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou quando o parcelamento do solo
estiver inserido em área declarada como urbana ou de expansão urbana, conforme
plano diretor e não tiver ocorrido o registro a que se refere o art. 32 da Lei
nº 20.922, de 2013.
Parágrafo único – O
enquadramento em uma das situações previstas no caput deverá
ser apresentado junto ao órgão ambiental competente, com documentação
comprobatória.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73 – As
obrigações previstas nas legislações pertinentes têm natureza real e são
transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de
domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 74 – Os processos
administrativos vinculados a imóveis rurais formalizados no IEF antes da
vigência desta resolução conjunta deverão ter sua análise concluída,
independentemente de análise do CAR.
Art. 75 – As áreas de
Reserva Legal cujas localizações forem aprovadas no bojo dos processos de LAC
ou LAT terão sua aprovação realizada pelas Suprams ou Suppri no Módulo de
Análise do SICAR, quando da renovação das respectivas licenças ou dos pedidos
de ampliação das atividades ou empreendimentos.
Parágrafo único – Para
os empreendimentos não sujeitos à renovação de licenciamento ambiental, a
aprovação no Módulo de Análise do SICAR deverá se dar no bojo da verificação do
cumprimento de condicionantes da respectiva licença pela Supram ou Suppri.
Art. 76 – As áreas de
Reserva Legal cujas localizações foram aprovadas no bojo dos processos de
autorização para intervenção ambiental vinculadas ou não a licenciamento
ambiental simplificado terão sua aprovação realizada pelas URFBios no Módulo de
Análise do SICAR, conforme procedimento operacional a ser definido pelo IEF.
Art. 77 –Deverão ser
respeitados os atos administrativos de constituição das áreas de Reserva
Legalfundamentados nas disposições legais vigentes à época da regularização.
Art. 78 – Os
responsáveis pela instalação ou operação de quaisquer dos empreendimentos
previstos no §2° do art. 25 da Lei n° 20.922, de 2013, cujas autorizações para
intervenção ambiental tenham sido emitidas antes da publicação desta resolução
conjunta, com condicionante ou termo de compromisso firmado para alteração de
localização de áreas de Reserva Legal dos imóveis rurais interceptados,
poderão, no prazo de trinta dias, manifestar interesse em aderir ao
procedimento previsto nesta resolução conjunta.
Parágrafo único – Na
hipótese de adesão ao procedimento previsto no caput, o responsável
terá o prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta
resolução conjunta, para formalizar o processo administrativo de alteração da
localização de áreas de Reserva Legal.
Art. 79 – Os termos de
compromisso ou instrumentos congêneres firmados para a regularização ambiental
da área de Reserva Legal alterada ou degradada até a data de 22 de julho de
2008, sob a vigência da legislação anterior, poderão, a pedido do interessado,
ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei nº 20.922, de 2013,
observadas as disposições do art. 14 do Decreto n° 48.127, de 2021.
Parágrafo único – Os
percentuais definidos para constituição da área de Reserva Legal nos termos de
compromissos ou instrumentos congêneres não poderão ser reduzidos.
Art. 80 – Esta
resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 07 de
abril de 2022.
Marília Carvalho de Melo
Secretária
de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento
Sustentável
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins
Diretora-Geral
do Instituto Estadual de Florestas
[1] Constituição do Estado
de Minas Gerais
[2] DECRETO Nº 47.892, DE
23 DE MARÇO DE 2020
[3] Lei nº 20.922, de 16
de outubro de 2013
[4] Lei nº 12.651, de 25
de maio de 2012
[5] Decreto nº 7.830, de
17 de outubro de 2012
[6] DECRETO Nº 47.749, DE
11 DE NOVEMBRO DE 2019
[7] DECRETO Nº 48.127, DE
26 DE JANEIRO DE 2021