PORTARIA IGAM Nº 39, DE 25
DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece as normas relativas aos procedimentos de
contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens, e
locação com o emprego de recursos públicos oriundos da cobrança pelo uso de recursos
hídricos, no âmbito das entidades equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica
do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
27/10/2022)
O
DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de atribuição que
lhe confere a norma do artigo 9º do Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de
fevereiro de 2020, e com fundamento nas normas do art. 56 da Lei nº 13.199, de
29 de janeiro de 1999, dos artigos 26 e 43 do Decreto Estadual nº 47.633, de 12
de abril de 2019, e posteriores alterações trazidas pelo Decreto Estadual nº
48.061, de 13 de outubro de 2020, [1] [2] [3] [4]
RESOLVE:
CAPITULO I
DOS PROCEDIMENTOS DE
SELEÇÃO
Art. 1º - Para a
contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens, e
locação as entidades equiparadas deverão adotar, como norma geral, a Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a norma que vier a substituir, e a
legislação complementar que trata do regime licitatório, sem prejuízo da
legislação estadual aplicável.
Art. 2º - A entidade
equiparada deverá publicar o extrato do respectivo ato convocatório no Diário
Oficial do Estado, na sua página eletrônica e do respectivo Comitê de Bacia,
não a eximindo das demais exigências normativas. (Redação dada pela Portaria Igam nº 05, de 30
de janeiro de 2023)
§1º - A publicação no
Diário Oficial do Estado, disposto no caput, poderá ser
substituído pela publicação no Diário Oficial da União nos casos de atos
convocatórios que envolver outras fontes além dos recursos da cobrança pelo uso
de recursos hídricos do estado de Minas Gerais.
§2º - A publicação dos atos
convocatórios de que trata o caput e o seu §1ºpoderá ser
dispensada nos termos do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, ou a norma que vier a substituir.
Art. 2º - A entidade
equiparada deverá publicar o extrato do respectivo ato convocatório no Diário
Oficial do Estado, na sua página eletrônica e do respectivo Comitê de Bacia,
não eximindo-a das demais exigências normativas.
Art. 3º - O objeto a ser
contratado deverá ser definido de forma precisa e clara, excluindo-se os
excessos ou a exigência de marca ou modelo, características e especificações
exclusivas que restrinjam indevidamente a competição, para propiciar a
realização de pesquisa de preços, de forma a evitar a comparação entre produtos
ou serviços não equivalentes.
Parágrafo único - Deverá ser utilizado o código e
a especificação do item determinado pelo Catálogo de Materiais e Serviços –
CATMAS, disponível no acesso público do Portal de Compras do Estado de Minas
Gerais, para a realização da pesquisa de preços de que trata o art. 4. (Redação dada pela Portaria Igam nº 05, de 30
de janeiro de 2023)
Parágrafo Único - Para a
realização de pesquisa de preços deverão ser utilizados o código e a
especificação do item determinados pelo Catálogo de Materiais e Serviços –
CATMAS, disponível no acesso público do Portal de Compras do Estado de Minas
Gerais.
Art. 4º - A pesquisa de
preços para a aquisição de bens e contratação de serviços será realizada
mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:
I - Portal de Compras MG -
http://www.compras.mg.gov.br;
II - Banco ou portal de
preços, mantido por entidade pública ou prestador de serviços especializado,
pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou
de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III - Atas de registros de
preços vigentes e contratações similares de outros entes públicos, em execução
ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de
preços; ou
IV - Pesquisa com os
fornecedores.
§1º A pesquisa de preços
deverá contemplar pelo menos três preços para cada item de material ou serviço,
identificados por meio de um ou de mais parâmetros indicados no caput, preferencialmente
pelos dos incisos I a III.
§2º No âmbito dos demais
parâmetros a que se referem os incisos I a IV:
a) o resultado da pesquisa
de preços será a média ou o menor dos preços obtidos;
b) a utilização de outro
método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto
na alínea anterior, deverá ser devidamente justificada pela autoridade
competente.
§3º O resultado da pesquisa
realizada a partir de preços obtidos por mais de um parâmetro indicado no caput será
definido conforme metodologia indicada no §2º.
§4º No caso do inciso IV,
somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180
(cento e oitenta) dias anteriores à data de divulgação do edital. A pesquisa
deverá conter no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação.
§5º Excepcionalmente,
mediante justificativa da autoridade competente pela realização da pesquisa de
preços, será admitida a pesquisa com menos de 03 (três) preços ou fornecedores.
§6º Para a obtenção do
resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços
inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e
descritos no processo administrativo.
§7º Em qualquer das
hipóteses, deverão ser juntados aos autos do procedimento de compra, os
documentos comprobatórios da pesquisa realizada.
Art. 5º Quando a pesquisa
de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação
formal para apresentação de cotação.
§1º A solicitação para a
apresentação de cotação de preços será realizada por meio de qualquer forma
escrita (e-mail, fax, ofício, carta com aviso de recebimento).
§2º Deverá ser conferido
aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a
ser licitado.
§3º Deverão ser juntados
aos autos do procedimento de licitação os orçamentos elaborados, dentro dos
mesmos padrões de detalhamento, com a indicação completa das empresas
consultadas (CNPJ, endereço completo, acompanhado de telefones existentes,
e-mail, etc.).
Art. 6º Não serão admitidas
estimativas de preços obtidas em sítios eletrônicos de leilão ou de
intermediação de vendas.
Art. 7º - O prazo do
contrato de prestação de serviço não poderá ser superior a vigência do contrato
de gestão celebrado entre a entidade equiparada e o Igam, com a interveniência
do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo Único – Na
hipótese de prorrogação ou renovação do contrato de gestão, a entidade
equiparada poderá prorrogar o contrato citado no caput nos
termos da legislação aplicável.
Art. 8º - A realização da
licitação não obriga a entidade equiparada a formalizar o contrato dele
decorrente.
Art. 9º - O processo
licitatório poderá ser revogado ou anulado pelo dirigente da entidade ou pela
pessoa a quem ele delegar poderes para tal finalidade, por meio de
justificativa devidamente fundamentada.
Art. 10 - O processo
licitatório poderá ser suspenso pelo dirigente máximo mediante justificativa
fundamentada.
Art. 11 - As contratações
realizadas pelas entidades equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica deverão
ser processadas apenas com fornecedores inscritos no Cadastro Geral de
Fornecedores - CAGEF - nos termos do Decreto nº 47.524, de 06 de novembro de
2018.
Art. 12 - As entidades
equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica deverão observar durante o processo
licitatório e na execução do contrato administrativo celebrado o disposto no
Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, que trata Cadastro de Fornecedores
Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp
- e a aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 86 a 88, da
Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 13 - Não poderá
participar, direta ou indiretamente, do processo licitatório:
I – Empresa, cujo
dirigente, sócio ou gerente, seja representante ou parte integrante dos comitês
de bacias, de suas câmaras técnicas ou de outras organizações não
governamentais, ou que mantenham vínculo empregatício, bem como grau de
parentesco até terceiro grau com diretores e funcionários das agências; ou
II – Empresa declarada
inidônea por qualquer órgão da Administração Pública direta ou indireta,
Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, ou que tenha sofrido a
penalidade de suspensão do direito de licitar ou contratar no âmbito da Administração
Pública Estadual;
III - Estar inscrito no
Cadastro de Fornecedores Impedidos de licitar e Contratar com a Administração
Pública Estadual – CAFIMP.
IV - Estar inscrito no
Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do
Estado de Minas Gerais - CADIN.
Art. 14 - As minutas dos
atos convocatórios e seus contratos e aditivos correspondentes, assim como os
procedimentos de dispensa e de inexigibilidade, deverão ser submetidos
previamente à apreciação de assessoria jurídica da entidade equiparada, que
deverá emitir parecer quanto à regularidade.
Art. 15 - Todos os atos de
inexigibilidade deverão ser devidamente justificados em relação à sua
motivação, à escolha do fornecedor e ao preço, que deverá ser compatível com o
praticado no mercado, e autorizado pelo responsável legal da entidade
equiparada.
Parágrafo Único. As
contratações fundamentadas na inexigibilidade de processo seletivo serão
precedidas de habilitação do fornecedor.
CAPÍTULO II
DO COMPARTILHAMENTO DE
DESPESAS
Art. 16 - As Entidades
Equiparadas poderão efetuar a contratação de prestação de serviços, execução de
obras, aquisição de bens de consumo, e locação com a utilização de mais de uma
fonte de recursos, desde que sejam respeitadas as normas do art. 28 da Lei
Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, bem como as normas de contratação
editadas nesta Portaria e conste no instrumento convocatório e no respectivo
contrato o rateio do custeio, de forma que seja possível o controle da
destinação dos recursos na prestação de contas.
Parágrafo Único - Fica
vedado o compartilhamento de recursos para a aquisição de bens permanentes.
Art. 17 - Os documentos
fiscais (notas fiscais, faturas, recibos) referentes às despesas compartilhadas
poderão ser emitidos no valor total.
§1º - A entidade equiparada
deverá emitir, de forma prévia, autorização de pagamento de despesa
compartilhada, conforme modelo do anexo único, de forma a indicar todas as
fontes de recursos que irão compor o pagamento da despesa citada no caput.
§2º - O modelo indicado no
parágrafo primeiro deste artigo poderá ser adequado pela entidade, devendo
manter as informações mínimas contidas no citado modelo.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - As entidades
equiparadas deverão disponibilizar na sua página eletrônica e do respectivo
Comitê de Bacia, para todas as contratações previstas nesta Portaria, os
seguintes documentos, no que couber:
I - O Ato convocatório;
II- Extrato do Processo;
III- Ato de homologação ou
de reconhecimento e autorização de dispensa ou inexigibilidade;
IV- Recursos e
Contrarrazões;
V- Extrato do contrato.
Art. 19 - Todos os
comprovantes fiscais deverão ser atestados por, no mínimo, duas pessoas,
informando que o serviço foi prestado ou o bem entregue conforme descrito no ato
convocatório.
Art. 20 - Nos casos de obra
de engenharia, o Termo de Recebimento Definitivo deverá conter:
I - laudo técnico da obra;
II - os boletins de medição
durante a obra; e
III - relatório
fotográfico.
Art. 21 - Os termos desta
Portaria serão observados, obrigatoriamente, pelas entidades equiparadas.
Art. 22 - Na inexistência
de normas expressa nesta Portaria, fica a entidade equiparada obrigada a
promover consultas prévias ao IGAM.
Art. 23 - Fica revogada a Portaria Igam nº 60, de
14 de novembro de 2019.
Art. 24 - Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de
outubro de 2022
Marcelo da Fonseca
Diretor Geral do Instituto
Mineiro de Gestão das Águas - IGAM
Anexo Único
Modelo de autorização para
compartilhamento de despesa
Nota de Compartilhamento de Despesa |
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01-
Identificação da Entidade: |
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02 - CNPJ: |
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03 - Objeto
da despesa: |
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04 - Ato
Convocatório que originou a despesa: |
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05 - Nº do
contrato administrativo (indicar N/A caso não haja contrato): |
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06 - Nº da
Nota Fiscal: |
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07 - Valor
total da Nota Fiscal (R$): |
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Identificação das fontes Pagadoras |
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08 - Identificação da Fonte* |
09 - Valor do Rateio - R$ |
10 - % do Rateio |
11 - Total |
R$ |
% |
*Indicar o nº
do Contrato de transferência de recurso |
||
12 -
Autorização: |
||
Diretor Presidente da Entidade ou colaborador designado |
[1] DECRETO Nº 47.866, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
[2] Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999
[3] DECRETO Nº 47.633, DE 12 DE ABRIL DE 2019
[4] DECRETO Nº 48.061, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020