PORTARIA IGAM Nº 39, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

 

Estabelece as normas relativas aos procedimentos de contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens, e locação com o emprego de recursos públicos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, no âmbito das entidades equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica do Estado de Minas Gerais.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/10/2022)

 

 

 O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de atribuição que lhe confere a norma do artigo 9º do Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e com fundamento nas normas do art. 56 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, dos artigos 26 e 43 do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, e posteriores alterações trazidas pelo Decreto Estadual nº 48.061, de 13 de outubro de 2020, [1] [2] [3] [4]

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPITULO I

DOS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO

 

Art. 1º - Para a contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens, e locação as entidades equiparadas deverão adotar, como norma geral, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a norma que vier a substituir, e a legislação complementar que trata do regime licitatório, sem prejuízo da legislação estadual aplicável.

Art. 2º - A entidade equiparada deverá publicar o extrato do respectivo ato convocatório no Diário Oficial do Estado, na sua página eletrônica e do respectivo Comitê de Bacia, não a eximindo das demais exigências normativas. (Redação dada pela Portaria Igam nº 05, de 30 de janeiro de 2023)

§1º - A publicação no Diário Oficial do Estado, disposto no caput, poderá ser substituído pela publicação no Diário Oficial da União nos casos de atos convocatórios que envolver outras fontes além dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos do estado de Minas Gerais.

§2º - A publicação dos atos convocatórios de que trata o caput e o seu §1ºpoderá ser dispensada nos termos do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a norma que vier a substituir.

Art. 2º - A entidade equiparada deverá publicar o extrato do respectivo ato convocatório no Diário Oficial do Estado, na sua página eletrônica e do respectivo Comitê de Bacia, não eximindo-a das demais exigências normativas.

Art. 3º - O objeto a ser contratado deverá ser definido de forma precisa e clara, excluindo-se os excessos ou a exigência de marca ou modelo, características e especificações exclusivas que restrinjam indevidamente a competição, para propiciar a realização de pesquisa de preços, de forma a evitar a comparação entre produtos ou serviços não equivalentes.

Parágrafo único - Deverá ser utilizado o código e a especificação do item determinado pelo Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS, disponível no acesso público do Portal de Compras do Estado de Minas Gerais, para a realização da pesquisa de preços de que trata o art. 4. (Redação dada pela Portaria Igam nº 05, de 30 de janeiro de 2023)

Parágrafo Único - Para a realização de pesquisa de preços deverão ser utilizados o código e a especificação do item determinados pelo Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS, disponível no acesso público do Portal de Compras do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º - A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:

I - Portal de Compras MG - http://www.compras.mg.gov.br;

II - Banco ou portal de preços, mantido por entidade pública ou prestador de serviços especializado, pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;

III - Atas de registros de preços vigentes e contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou

IV - Pesquisa com os fornecedores.

§1º A pesquisa de preços deverá contemplar pelo menos três preços para cada item de material ou serviço, identificados por meio de um ou de mais parâmetros indicados no caput, preferencialmente pelos dos incisos I a III.

§2º No âmbito dos demais parâmetros a que se referem os incisos I a IV:

a) o resultado da pesquisa de preços será a média ou o menor dos preços obtidos;

b) a utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto na alínea anterior, deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente.

§3º O resultado da pesquisa realizada a partir de preços obtidos por mais de um parâmetro indicado no caput será definido conforme metodologia indicada no §2º.

§4º No caso do inciso IV, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de divulgação do edital. A pesquisa deverá conter no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação.

§5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente pela realização da pesquisa de preços, será admitida a pesquisa com menos de 03 (três) preços ou fornecedores.

§6º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§7º Em qualquer das hipóteses, deverão ser juntados aos autos do procedimento de compra, os documentos comprobatórios da pesquisa realizada.

Art. 5º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.

§1º A solicitação para a apresentação de cotação de preços será realizada por meio de qualquer forma escrita (e-mail, fax, ofício, carta com aviso de recebimento).

§2º Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado.

§3º Deverão ser juntados aos autos do procedimento de licitação os orçamentos elaborados, dentro dos mesmos padrões de detalhamento, com a indicação completa das empresas consultadas (CNPJ, endereço completo, acompanhado de telefones existentes, e-mail, etc.).

Art. 6º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios eletrônicos de leilão ou de intermediação de vendas.

Art. 7º - O prazo do contrato de prestação de serviço não poderá ser superior a vigência do contrato de gestão celebrado entre a entidade equiparada e o Igam, com a interveniência do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.

Parágrafo Único – Na hipótese de prorrogação ou renovação do contrato de gestão, a entidade equiparada poderá prorrogar o contrato citado no caput nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º - A realização da licitação não obriga a entidade equiparada a formalizar o contrato dele decorrente.

Art. 9º - O processo licitatório poderá ser revogado ou anulado pelo dirigente da entidade ou pela pessoa a quem ele delegar poderes para tal finalidade, por meio de justificativa devidamente fundamentada.

Art. 10 - O processo licitatório poderá ser suspenso pelo dirigente máximo mediante justificativa fundamentada.

Art. 11 - As contratações realizadas pelas entidades equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica deverão ser processadas apenas com fornecedores inscritos no Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF - nos termos do Decreto nº 47.524, de 06 de novembro de 2018.

Art. 12 - As entidades equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica deverão observar durante o processo licitatório e na execução do contrato administrativo celebrado o disposto no Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, que trata Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp - e a aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 13 - Não poderá participar, direta ou indiretamente, do processo licitatório:

I – Empresa, cujo dirigente, sócio ou gerente, seja representante ou parte integrante dos comitês de bacias, de suas câmaras técnicas ou de outras organizações não governamentais, ou que mantenham vínculo empregatício, bem como grau de parentesco até terceiro grau com diretores e funcionários das agências; ou

II – Empresa declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, ou que tenha sofrido a penalidade de suspensão do direito de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública Estadual;

III - Estar inscrito no Cadastro de Fornecedores Impedidos de licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP.

IV - Estar inscrito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN.

Art. 14 - As minutas dos atos convocatórios e seus contratos e aditivos correspondentes, assim como os procedimentos de dispensa e de inexigibilidade, deverão ser submetidos previamente à apreciação de assessoria jurídica da entidade equiparada, que deverá emitir parecer quanto à regularidade.

Art. 15 - Todos os atos de inexigibilidade deverão ser devidamente justificados em relação à sua motivação, à escolha do fornecedor e ao preço, que deverá ser compatível com o praticado no mercado, e autorizado pelo responsável legal da entidade equiparada.

Parágrafo Único. As contratações fundamentadas na inexigibilidade de processo seletivo serão precedidas de habilitação do fornecedor.

 

CAPÍTULO II

DO COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS

 

Art. 16 - As Entidades Equiparadas poderão efetuar a contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens de consumo, e locação com a utilização de mais de uma fonte de recursos, desde que sejam respeitadas as normas do art. 28 da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, bem como as normas de contratação editadas nesta Portaria e conste no instrumento convocatório e no respectivo contrato o rateio do custeio, de forma que seja possível o controle da destinação dos recursos na prestação de contas.

Parágrafo Único - Fica vedado o compartilhamento de recursos para a aquisição de bens permanentes.

Art. 17 - Os documentos fiscais (notas fiscais, faturas, recibos) referentes às despesas compartilhadas poderão ser emitidos no valor total.

§1º - A entidade equiparada deverá emitir, de forma prévia, autorização de pagamento de despesa compartilhada, conforme modelo do anexo único, de forma a indicar todas as fontes de recursos que irão compor o pagamento da despesa citada no caput.

§2º - O modelo indicado no parágrafo primeiro deste artigo poderá ser adequado pela entidade, devendo manter as informações mínimas contidas no citado modelo.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18 - As entidades equiparadas deverão disponibilizar na sua página eletrônica e do respectivo Comitê de Bacia, para todas as contratações previstas nesta Portaria, os seguintes documentos, no que couber:

I - O Ato convocatório;

II- Extrato do Processo;

III- Ato de homologação ou de reconhecimento e autorização de dispensa ou inexigibilidade;

IV- Recursos e Contrarrazões;

V- Extrato do contrato.

Art. 19 - Todos os comprovantes fiscais deverão ser atestados por, no mínimo, duas pessoas, informando que o serviço foi prestado ou o bem entregue conforme descrito no ato convocatório.

Art. 20 - Nos casos de obra de engenharia, o Termo de Recebimento Definitivo deverá conter:

I - laudo técnico da obra;

II - os boletins de medição durante a obra; e

III - relatório fotográfico.

Art. 21 - Os termos desta Portaria serão observados, obrigatoriamente, pelas entidades equiparadas.

Art. 22 - Na inexistência de normas expressa nesta Portaria, fica a entidade equiparada obrigada a promover consultas prévias ao IGAM.

Art. 23 - Fica revogada a Portaria Igam nº 60, de 14 de novembro de 2019.

Art. 24 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de outubro de 2022

 

Marcelo da Fonseca

Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM

 

Anexo Único

Modelo de autorização para compartilhamento de despesa

 

Nota de Compartilhamento de Despesa

01- Identificação da Entidade:

02 - CNPJ:

03 - Objeto da despesa:

04 - Ato Convocatório que originou a despesa:

05 - Nº do contrato administrativo (indicar N/A caso não haja contrato):

06 - Nº da Nota Fiscal:

07 - Valor total da Nota Fiscal (R$):

Identificação das fontes Pagadoras

08 - Identificação da Fonte*

09 - Valor do Rateio - R$

10 - % do Rateio

11 - Total

R$

%

*Indicar o nº do Contrato de transferência de recurso

12 - Autorização:

Diretor Presidente da Entidade ou colaborador designado

 

 



[1] DECRETO Nº 47.866, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

[2] Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999

[3] DECRETO Nº 47.633, DE 12 DE ABRIL DE 2019

[4] DECRETO Nº 48.061, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020