DELIBERAÇÃO CONJUNTA COPAM/CERH-MG
Nº 24, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
Delega competências da Presidente do Conselho
Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
24/12/2022)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL E DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS,no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art.
15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, osarts.
5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, osarts.
6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o disposto
no Capítulo X da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e tendo em vista o
disposto no Capítulo X da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no §2º
dado art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, [1] [2] [3] [4] [5]
DELIBERA:
Art. 1º–Fica delegada ao Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –Semad–, a competência para a prática dos seguintes atos relativos
ao Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos – CERH-MG –, definidos, respectivamente, no Decreto nº
46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e no Decreto nº48.209, de 18 de junho de
2021: (Redação
dada pela Deliberação Conjunta COPAM/CERH-MG nº 25, de 26 de maio de 2023)
Art.
1° – Fica delegada ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –Semad–, a
competência para a prática dos seguintes atos relativos ao Conselho Estadual de
Política Ambiental – Copam – e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos –
CERH-MG –, definidos, respectivamente, no Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro
de 2016, e no Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021:
I –homologar e fazercumprir as
decisões do Copam e CERH-MG;
II –requererao dirigente de instituição
pública pedido de assessoramento técnico formulado por unidade do Copam ou
CERH-MG, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos
necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Copam ou do
CERH-MG;
III
– fazer o controle de legalidade dos atos e decisões das unidades colegiadas do
Copam e do CERH-MG;
IV –instituir e extinguirgrupos de
trabalho para análise e discussão de temas específicos, quando se fizer
necessário ou se motivado pelo Copam;
V–avocar, para discussão e deliberação em Plenário, matéria ou
qualquer outra questão de competência originária de outras unidades colegiadas
do Copam e do CERH-MG;
VI –
exercer a presidência das reuniões do Plenário do
Copam, em suas faltas e impedimentos;
VII–
definir a pauta do CERH-MG a partir de sugestão doIgam;
VIII–
decidir,ad
referendum, casos de urgência das unidades colegiadas do CERH-MG, mediante
motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;
IX –retirar, com a devida motivação, matéria de pauta do
Plenário, da CNR e das Câmaras Técnicas do CERH;
X–fazercumprir o Regimento Interno
do CERH-MG;
XI–
assinar as deliberações do Plenário e da CNR do Copam e do CERH-MG.
XII –designar os componentes da CNR, das câmaras técnicas especializadas
e das URCs do Copam; (Incluído pela
Deliberação Conjunta COPAM/CERH-MG nº 25, de 26 de maio de 2023)
XIII–designar os componentes da CNR e das câmaras técnicas
especializadas do CERH-MG. (Incluído pela
Deliberação Conjunta COPAM/CERH-MG nº 25, de 26 de maio de 2023)
Art.
2º – Ficam delegadas ao Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
as competências descritas nos incisos I e XV do art. 7º do Decreto n° 48.209,
de 18 de junho de 2021.
Art.
3º – Fica delegada aos presidentes das reuniões da Câmara Normativa e Recursal
– CNR –, Câmara Técnica Especializada de Regulação – CTER – e Câmara Técnica
Especializada de Planejamento – CTEP –, durante as reuniões das unidades
colegiadas do CERH-MG, a competência descrita no inciso XIV do art. 7º do
Decreto n° 48.209, de 2021.
Art.
4º – A delegação prevista neste ato perdurará até 31 de dezembro de 2023.
Art.
5º – Esta deliberação entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Belo
Horizonte, de 22 de dezembro de 2022.
Marília Carvalho de Melo
Presidente
do Copam e do CERH-MG
[1] LEI Nº 21.972,
DE 21 DE JANEIRO DE 2016
[2] DECRETO Nº
46.953, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
[3] DECRETO Nº
48.209, DE 18 DE JUNHO DE 2021
[4] Lei nº 14.184,
de 30 de janeiro de 2002
[5] LEI 23.304 DE 30 DE MAIO DE 2019