DELIBERAÇÃO CONJUNTA COPAM/CERH-MG Nº 24, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Delega competências da Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/12/2022)

 

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL E DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS,no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, osarts. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, osarts. 6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o disposto no Capítulo X da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e tendo em vista o disposto no Capítulo X da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no §2º dado art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, [1] [2] [3] [4] [5]

 

DELIBERA:

 

Art. 1º–Fica delegada ao Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –Semad–, a competência para a prática dos seguintes atos relativos ao Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG –, definidos, respectivamente, no Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e no Decreto nº48.209, de 18 de junho de 2021: (Redação dada pela Deliberação Conjunta COPAM/CERH-MG nº 25, de 26 de maio de 2023)

Art. 1° – Fica delegada ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –Semad–, a competência para a prática dos seguintes atos relativos ao Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG –, definidos, respectivamente, no Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e no Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021:

I –homologar e fazercumprir as decisões do Copam e CERH-MG;

II –requererao dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico formulado por unidade do Copam ou CERH-MG, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Copam ou do CERH-MG;

III – fazer o controle de legalidade dos atos e decisões das unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG;

IV –instituir e extinguirgrupos de trabalho para análise e discussão de temas específicos, quando se fizer necessário ou se motivado pelo Copam;

V–avocar, para discussão e deliberação em Plenário, matéria ou qualquer outra questão de competência originária de outras unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG;

VI – exercer a presidência das reuniões do Plenário do Copam, em suas faltas e impedimentos;

VII– definir a pauta do CERH-MG a partir de sugestão doIgam;

VIII– decidir,ad referendum, casos de urgência das unidades colegiadas do CERH-MG, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;

IX –retirar, com a devida motivação, matéria de pauta do Plenário, da CNR e das Câmaras Técnicas do CERH;

X–fazercumprir o Regimento Interno do CERH-MG;

XI– assinar as deliberações do Plenário e da CNR do Copam e do CERH-MG.

XII –designar os componentes da CNR, das câmaras técnicas especializadas e das URCs do Copam; (Incluído pela Deliberação Conjunta COPAM/CERH-MG nº 25, de 26 de maio de 2023)

XIII–designar os componentes da CNR e das câmaras técnicas especializadas do CERH-MG. (Incluído pela Deliberação Conjunta COPAM/CERH-MG nº 25, de 26 de maio de 2023)

Art. 2º – Ficam delegadas ao Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas as competências descritas nos incisos I e XV do art. 7º do Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021.

Art. 3º – Fica delegada aos presidentes das reuniões da Câmara Normativa e Recursal – CNR –, Câmara Técnica Especializada de Regulação – CTER – e Câmara Técnica Especializada de Planejamento – CTEP –, durante as reuniões das unidades colegiadas do CERH-MG, a competência descrita no inciso XIV do art. 7º do Decreto n° 48.209, de 2021.

Art. 4º – A delegação prevista neste ato perdurará até 31 de dezembro de 2023.

Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Belo Horizonte, de 22 de dezembro de 2022.

 

Marília Carvalho de Melo

Presidente do Copam e do CERH-MG

 

 

 

 



[1] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

[2] DECRETO Nº 46.953, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

[3] DECRETO Nº 48.209, DE 18 DE JUNHO DE 2021

[4] Lei nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002

[5] LEI 23.304 DE 30 DE MAIO DE 2019