Lei nº 18.024, de 9 de janeiro de 2009.
Altera a Lei Estadual nº 15.910, de 21 de
Dezembro de 2005[1], que dispõe sobre o Fundo de Recuperação,
Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de
Minas Gerais – FHIDRO - e o art. 23 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002[2], que dispõe sobre as
políticas florestal e de proteção á biodiversidade no Estado.
(Publicação - Diário do
Executivo - “Minas Gerais” - 10/01/2009)
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº
15.910, de 21 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O FHIDRO tem por objetivo dar suporte
financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a
melhoria dos recursos hídricos, quanto aos aspectos qualitativos e
quantitativos, inclusive aqueles relacionados com a prevenção de inundações e o
controle da erosão do solo, em consonância com as Leis Federais nºs 6.938, de
31 de agosto de 1981[3], e 9.433, de 8 de
janeiro de 1997[4], e com a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de
1999[5].
................................................................
Art. 4º - ....................................................
III - concessionárias de serviços públicos
municipais que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio
ambiente;
IV - consórcios intermunicipais regularmente constituídos
que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente;
................................................................
VII - as seguintes entidades civis previstas nos arts.
a) consórcios e associações intermunicipais de bacias
hidrográficas;
b) associações de usuários de recursos hídricos;
c) organizações técnicas de ensino e pesquisa; e
d) organizações não-governamentais.
Parágrafo único - Os beneficiários de recursos não
reembolsáveis deverão apresentar comprovação de sua atuação na preservação, na
conservação ou na melhoria dos recursos naturais.
Art. 5º - O FHIDRO, de natureza e individualização
contábeis, terá seus recursos aplicados, nos termos do art. 3º da Lei
Complementar nº 91, de 21 de dezembro de 2006 [6], nas seguintes modalidades:
I - reembolsável, para elaboração de projetos, realização
de investimentos fixos e aquisição de equipamentos, em projetos ou
empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, de comprovada
viabilidade técnica, social e ambiental, analisada pelo Grupo Coordenador, e de
comprovada viabilidade econômica e financeira, analisada pelo agente financeiro;
II - não reembolsável, para pagamento de despesas de
consultoria, elaboração e implantação de projetos ou empreendimentos de
proteção e melhoria dos recursos hídricos, aprovados pelos comitês de bacias
hidrográficas da respectiva área de influência ou, na falta ou omissão destes,
pelo CERH; e
III - como contrapartida financeira assumida
pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira
que tenham como objeto o financiamento de programas e projetos de proteção e
melhoria dos recursos hídricos.
§ 1º - Os recursos do FHIDRO serão aplicados na proporção
de até 30% (trinta por cento) sob a forma reembolsável e de, no mínimo, 70%
(setenta por cento) sob a forma não reembolsável.
§ 2º - Excepcionalmente, após aprovação do Grupo
Coordenador, poderão ser liberados recursos para modalidade diversa daquelas
definidas nos incisos I e II do caput, desde que se utilize, exclusivamente, a
fonte de recursos prevista no inciso VIII do caput do art. 3º desta Lei.
§ 3º - O prazo para concessão de
financiamento com recursos do FHIDRO será de doze anos contados da data de
publicação desta Lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com
base em avaliação de desempenho do Fundo.
§ 4º - Na aplicação de recursos não reembolsáveis, será
dada prioridade ao financiamento de projetos que tenham por objetivo:
I - implantar os instrumentos de gestão de recursos
hídricos, nos termos da Lei nº 13.199, de 1999;
II - proteger, conservar e recuperar bacias
hidrográficas; e III - proteger, conservar e recuperar áreas de recarga de
aqüíferos e com mananciais estratégicos para a garantia do abastecimento
público de água de populações urbanas e rurais.
§ 5º - O superávit financeiro do FHIDRO, apurado ao
término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando
autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes, inclusive em aplicação na
criação e na estruturação de unidades de conservação estaduais e municipais, de
domínio público, relevantes para a preservação de recursos hídricos.
§ 6º - Poderão ser aplicados recursos não reembolsáveis
do FHIDRO para a elaboração de projetos que visem à destinação final de
resíduos sólidos urbanos, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 7º - Fica vedada a deliberação sobre aplicação de
recursos ad referendum do Grupo Coordenador do FHIDRO.
Art. 6º - Na definição das modalidades operacionais
específicas dos programas de financiamentos reembolsáveis, serão observadas as
seguintes condições gerais:
.................................................................
§ 1º - Para a obtenção do financiamento previsto neste
artigo, os beneficiários deverão apresentar contrapartidas de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do valor dos investimentos a serem realizados.
................................................................
§ 3º - O Grupo Coordenador do FHIDRO poderá estabelecer,
por decisão unânime, critérios distintos de financiamento, relativos
a prazo, valor e forma de amortização, respeitadas as demais condições
previstas neste artigo, nos casos de empreendimento de interesse socioeconômico
para o Estado.
...............................................................
Art. 8º - O agente financeiro dos recursos reembolsáveis
do FHIDRO é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, que terá as
seguintes atribuições:
.................................................................
III - liberar os recursos reembolsáveis do FHIDRO,
obedecendo à regulamentação dos programas instituídos com recursos do Fundo;e
IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos reembolsáveis do FHIDRO,
na forma solicitada.
Parágrafo único.................................................
II - comissão máxima de 3% a.a. (três por cento ao ano),
incluída na taxa de juros de que trata o inciso III do caput do art. 6º.
Art. 9º - O BDMG atuará como mandatário do Estado para
contratar operação de financiamento com recursos reembolsáveis do FHIDRO e para
efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às
medidas judiciais cabíveis.
...............................................................
Art. 10 - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda -
SEF, a supervisão das atividades da SEMAD como agente financeiro de recursos
não reembolsáveis, como agente executor e como gestor do FHIDRO, especialmente
no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de
receita e despesa.
§ 1º - A supervisão da SEF, tal como prevista no caput
deste artigo, estende-se às atividades do BDMG, em sua condição de agente
financeiro de recursos reembolsáveis do FHIDRO.
§ 2º - A SEMAD e o BDMG, no âmbito de
suas respectivas competências como agentes, ficam obrigados a apresentar
relatórios específicos à SEF, na forma solicitada." (nr)
Art. 2º - A Lei nº 15.910, de 2005, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A - Na definição das modalidades
operacionais específicas dos programas de financiamento não reembolsável, serão
observadas as seguintes condições gerais:
I - prazo total de execução do projeto de, no máximo,
quarenta e oito meses; e II - apresentação, pelos beneficiários, de
contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor das despesas.
§ 1º - A definição das contrapartidas para fins das
operações de financiamento não reembolsável será objeto de regulamento.
§ 2º - As penalidades e os
procedimentos a serem aplicados em relação aos casos de inadimplemento e de
irregularidades praticadas pelos beneficiários de operações com recursos não
reembolsáveis serão definidos em regulamento."
Art. 3º - O caput do art. 7º da Lei nº 15.910,
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos
seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
"Art. 7º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - exercerá as funções de gestor e de agente
executor do FHIDRO, bem como de mandatária do Estado para a liberação de
recursos não reembolsáveis, além das seguintes atribuições:
...............................................................
§ 1º - As funções de agente executor atribuídas à SEMAD
serão exercidas conforme estabelecido em regulamento, observados a Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993 [7], o Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de
2003[8], o Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006
[9], e a Resolução Conjunta SEPLAG e AUGE nº
5.958, de 2006.
§ 2º - Compete ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas -
IGAM -, órgão vinculado à SEMAD, exercer, conforme regulamento,
as atribuições de Secretaria Executiva do FHIDRO.
§ 3º - Do total dos recursos não reembolsáveis reservados
anualmente ao FHIDRO, 1,5% (um e meio por cento) serão destinados à Secretaria
Executiva, observadas as vedações expressas no art.5º da Lei Complementar nº
91, de 2006[10]." (nr)
Art. 4º - O art. 23 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de
2002, fica acrescido do seguinte inciso VI, passando o seu inciso VI a vigorar
como VII:
"Art. 23
.......................................................
VI - a área de proteção de mananciais,
assim considerada a área de recarga de aqüíferos ou área com mananciais
estratégicos para a garantia do abastecimento público de água de populações
urbanas e rurais, que pode estar inserida em propriedade particular, desde que
seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra
e dos recursos naturais do local pelo proprietário;" (nr)
Art. 5º - Ficam revogados os §§ 2º, 4º e 5º do art. 6º da
Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
[1] A Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/2005) dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 44.314, de 7 de junho de 2006 (Publicação –– Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 08/06/2006), contém o Regulamento do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO.
[2] A Lei Estadual nº
14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário do Executivo –
“Minas Gerais” - 20/06/2002) dispõe sobre as políticas
florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais. Esta
lei foi revogada pelo art. 126 da Lei nº 20.922,
de 16 de outubro de 2013 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais”
- 17/10/2013), observado o disposto no § 2º do art. 75 da referida Lei.
[3] A Lei Federal nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União -
02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
[4] A
Lei Federal nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997
(Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) institui a Política
Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal
e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei
nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989
[5]. A Lei Estadual nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política
Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.
[6] A Lei Complementar Estadual nº 91, de 19 de janeiro de 2006 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 20/01/2006) dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais.
[7] A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Publicação – Diário Oficial da União – 22/06/1993) (Republicação – Diário Oficial da União – 06/07/1994) (Retificação – Diário Oficial da União – 02/07/2003) regulamenta o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública, e dá outras providências.
[8] O Decreto Estadual nº 43.635, de 20 de outubro de 2003 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/10/2003) dispõe sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos. Este Decreto foi revogado pelo inciso I do art. 86 do Decreto nº 46.319, de 26/9/2013 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/09/2013).
[9] O Decreto Estadual nº 44.293, de 10 de maio de 2006 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/05/2006) altera o Decreto Estadual nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, que dispõe sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos e dá outras providências. O Decreto nº 44.293 foi revogado pelo inciso V do art. 86 do Decreto nº 46.319, de 26/9/2013 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/09/2013).
[10] A Lei Complementar Estadual nº 91, de 19 de janeiro de 2006 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 20/01/2006) dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais