Lei nº 18.024, de 9 de janeiro de 2009.

 

Altera a Lei Estadual nº 15.910, de 21 de Dezembro de 2005[1], que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO - e o art. 23 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002[2], que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção á biodiversidade no Estado.

 

(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 10/01/2009)

 

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                        "Art. 2º - O FHIDRO tem por objetivo dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria dos recursos hídricos, quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos, inclusive aqueles relacionados com a prevenção de inundações e o controle da erosão do solo, em consonância com as Leis Federais nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981[3], e 9.433, de 8 de janeiro de 1997[4], e com a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999[5].

                        ................................................................

 

                        Art. 4º - ....................................................

 

                        III - concessionárias de serviços públicos municipais que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente;

 

                        IV - consórcios intermunicipais regularmente constituídos que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente;

 

                        ................................................................

 

                        VII - as seguintes entidades civis previstas nos arts. 46 a 49 da Lei nº 13.199, de 1999:

 

                        a) consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

 

                        b) associações de usuários de recursos hídricos;

 

                        c) organizações técnicas de ensino e pesquisa; e

 

d) organizações não-governamentais.

 

                        Parágrafo único - Os beneficiários de recursos não reembolsáveis deverão apresentar comprovação de sua atuação na preservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais.

 

                        Art. 5º - O FHIDRO, de natureza e individualização contábeis, terá seus recursos aplicados, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 21 de dezembro de 2006 [6], nas seguintes modalidades:

 

                        I - reembolsável, para elaboração de projetos, realização de investimentos fixos e aquisição de equipamentos, em projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, de comprovada viabilidade técnica, social e ambiental, analisada pelo Grupo Coordenador, e de comprovada viabilidade econômica e financeira, analisada pelo agente financeiro;

 

                        II - não reembolsável, para pagamento de despesas de consultoria, elaboração e implantação de projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, aprovados pelos comitês de bacias hidrográficas da respectiva área de influência ou, na falta ou omissão destes, pelo CERH; e

 

III - como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas e projetos de proteção e melhoria dos recursos hídricos.

 

                        § 1º - Os recursos do FHIDRO serão aplicados na proporção de até 30% (trinta por cento) sob a forma reembolsável e de, no mínimo, 70% (setenta por cento) sob a forma não reembolsável.

 

                        § 2º - Excepcionalmente, após aprovação do Grupo Coordenador, poderão ser liberados recursos para modalidade diversa daquelas definidas nos incisos I e II do caput, desde que se utilize, exclusivamente, a fonte de recursos prevista no inciso VIII do caput do art. 3º desta Lei.

                       

§ 3º - O prazo para concessão de financiamento com recursos do FHIDRO será de doze anos contados da data de publicação desta Lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho do Fundo.

 

                        § 4º - Na aplicação de recursos não reembolsáveis, será dada prioridade ao financiamento de projetos que tenham por objetivo:

 

                        I - implantar os instrumentos de gestão de recursos hídricos, nos termos da Lei nº 13.199, de 1999;

 

                        II - proteger, conservar e recuperar bacias hidrográficas; e III - proteger, conservar e recuperar áreas de recarga de aqüíferos e com mananciais estratégicos para a garantia do abastecimento público de água de populações urbanas e rurais.

 

                        § 5º - O superávit financeiro do FHIDRO, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes, inclusive em aplicação na criação e na estruturação de unidades de conservação estaduais e municipais, de domínio público, relevantes para a preservação de recursos hídricos.

 

                        § 6º - Poderão ser aplicados recursos não reembolsáveis do FHIDRO para a elaboração de projetos que visem à destinação final de resíduos sólidos urbanos, na forma a ser estabelecida em regulamento.

 

                        § 7º - Fica vedada a deliberação sobre aplicação de recursos ad referendum do Grupo Coordenador do FHIDRO.

 

                        Art. 6º - Na definição das modalidades operacionais específicas dos programas de financiamentos reembolsáveis, serão observadas as seguintes condições gerais:

 

                        .................................................................

 

                        § 1º - Para a obtenção do financiamento previsto neste artigo, os beneficiários deverão apresentar contrapartidas de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos investimentos a serem realizados.

                        ................................................................

 

                        § 3º - O Grupo Coordenador do FHIDRO poderá estabelecer, por decisão unânime, critérios distintos de financiamento, relativos a prazo, valor e forma de amortização, respeitadas as demais condições previstas neste artigo, nos casos de empreendimento de interesse socioeconômico para o Estado.

 

                        ...............................................................

 

                        Art. 8º - O agente financeiro dos recursos reembolsáveis do FHIDRO é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, que terá as seguintes atribuições:

 

                        .................................................................

 

                        III - liberar os recursos reembolsáveis do FHIDRO, obedecendo à regulamentação dos programas instituídos com recursos do Fundo;e

 

           IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos reembolsáveis do FHIDRO, na forma solicitada.

 

                        Parágrafo único.................................................

 

                        II - comissão máxima de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata o inciso III do caput do art. 6º.

 

                        Art. 9º - O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos reembolsáveis do FHIDRO e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas judiciais cabíveis.

 

                        ...............................................................

 

                        Art. 10 - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, a supervisão das atividades da SEMAD como agente financeiro de recursos não reembolsáveis, como agente executor e como gestor do FHIDRO, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e despesa.

 

                        § 1º - A supervisão da SEF, tal como prevista no caput deste artigo, estende-se às atividades do BDMG, em sua condição de agente financeiro de recursos reembolsáveis do FHIDRO.

 

                        § 2º - A SEMAD e o BDMG, no âmbito de suas respectivas competências como agentes, ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à SEF, na forma solicitada." (nr)

 

                        Art. 2º - A Lei nº 15.910, de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

 

                        "Art. 6º-A - Na definição das modalidades operacionais específicas dos programas de financiamento não reembolsável, serão observadas as seguintes condições gerais:

 

                        I - prazo total de execução do projeto de, no máximo, quarenta e oito meses; e II - apresentação, pelos beneficiários, de contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor das despesas.

 

                        § 1º - A definição das contrapartidas para fins das operações de financiamento não reembolsável será objeto de regulamento.

 

                        § 2º - As penalidades e os procedimentos a serem aplicados em relação aos casos de inadimplemento e de irregularidades praticadas pelos beneficiários de operações com recursos não reembolsáveis serão definidos em regulamento."

 

Art. 3º - O caput do art. 7º da Lei nº 15.910, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

 

                        "Art. 7º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - exercerá as funções de gestor e de agente executor do FHIDRO, bem como de mandatária do Estado para a liberação de recursos não reembolsáveis, além das seguintes atribuições:

 

                        ...............................................................

 

                        § 1º - As funções de agente executor atribuídas à SEMAD serão exercidas conforme estabelecido em regulamento, observados a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 [7], o Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003[8], o Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006 [9], e a Resolução Conjunta SEPLAG e AUGE nº 5.958, de 2006.

 

                        § 2º - Compete ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM -, órgão vinculado à SEMAD, exercer, conforme regulamento, as atribuições de Secretaria Executiva do FHIDRO.

 

                        § 3º - Do total dos recursos não reembolsáveis reservados anualmente ao FHIDRO, 1,5% (um e meio por cento) serão destinados à Secretaria Executiva, observadas as vedações expressas no art.5º da Lei Complementar nº 91, de 2006[10]." (nr)

 

                        Art. 4º - O art. 23 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, fica acrescido do seguinte inciso VI, passando o seu inciso VI a vigorar como VII:

                       

"Art. 23 .......................................................

 

                        VI - a área de proteção de mananciais, assim considerada a área de recarga de aqüíferos ou área com mananciais estratégicos para a garantia do abastecimento público de água de populações urbanas e rurais, que pode estar inserida em propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo proprietário;" (nr)

 

                        Art. 5º - Ficam revogados os §§ 2º, 4º e 5º do art. 6º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005.

 

                        Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

 

 

 

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

 

 

 

 



[1] A Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/2005) dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 44.314, de 7 de junho de 2006 (Publicação –– Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 08/06/2006), contém o Regulamento do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO.

 

[2] A Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 20/06/2002) dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais. Esta lei foi revogada pelo art. 126 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 17/10/2013), observado o disposto no § 2º do art. 75 da referida Lei.

 

[3] A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

 

[4] A Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989

 

[5]. A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

 

[6] A Lei Complementar Estadual nº 91, de 19 de janeiro de 2006 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 20/01/2006) dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais.

[7] A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Publicação – Diário Oficial da União – 22/06/1993) (Republicação – Diário Oficial da União – 06/07/1994) (Retificação – Diário Oficial da União – 02/07/2003) regulamenta o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública, e dá outras providências.

 

[8] O Decreto Estadual nº 43.635, de 20 de outubro de 2003 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/10/2003) dispõe sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos. Este Decreto foi revogado pelo inciso I do art. 86 do Decreto nº 46.319, de 26/9/2013 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/09/2013).

 

[9] O Decreto Estadual nº 44.293, de 10 de maio de 2006 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/05/2006) altera o Decreto Estadual nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, que dispõe sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos e dá outras providências. O Decreto nº 44.293 foi revogado pelo inciso V do art. 86 do Decreto nº 46.319, de 26/9/2013 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/09/2013).

 

[10] A Lei Complementar Estadual nº 91, de 19 de janeiro de 2006 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 20/01/2006) dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais