Portaria nº. 218,
de 09 de novembro de 2009.
Institui o Selo de
Origem Florestal - SOF para carvão de uso doméstico e o Selo de Origem
Florestal para Exportação - SOFEX e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/11/2009)
O
Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, do Decreto Estadual nº
44.807, de 12 de maio de 2008, com respaldo na, Lei Delegada nº 79, de 29 de
janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007,
Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei 8.666, de 21 de
setembro de 1984, com base na Lei nº 14.309 de 19 de junho de 2002
regulamentada pelo Decreto Estadual 44.844 de 25 de junho de 2008; [1] [2]
[3]
[4]
[5]
[6]
[7]
Considerando,
a assinatura do contrato 2101010101609 de 16 de outubro de 2009 entre o IEF e a
American Bank Note S/A - com objetivo de desenvolver ações conjuntas para
implantação de um modelo próprio de controle e responsabilidade pela origem
florestal do carvão para uso doméstico, denominado sistema do "Selo de
Origem Florestal", cujo objetivo final é o controle ambiental integrado em
todo o Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art.
1º - Fica instituído o Selo de Origem Florestal - SOF e o Selo de Origem
Florestal para Exportação - SOFEX, que constituí o documento ambiental de
controle de uso obrigatório, devidamente afixado nas embalagens, para autorizar
o carvão de uso doméstico, no seu transporte, armazenamento e a comercialização
interna e externa.
§1º O Selo que se
refere o caput deste artigo terá as seguintes características:
Formato
retangular
Impressão
de motivos obtidos por guilhocheria eletrônica em negativo/positivo, micro
letras positivas, impressas em calco grafia cilíndrica - talho doce em uma
única cor azul e incorporando imagem latente. Numeração por sistema eletrônico,
com oito dígitos mais um verificador e contendo ainda a personalização relativa
ao usuário. Selos individuais apresentados em cartelas de formulários contínuos
com
§2º
O Selo de Origem Florestal para Exportação - SOFEX, terá as mesmas
características físicas, cor predominante azul claro, Bandeira do Estado Minas
Gerais e do Brasil, com textos centrais em língua inglesa, exceto a
personalização da empresa de forma a garantir o sigilo comercial dos
exportadores.
Art.
2º - O Selo será fornecido pela ABnote aos empacotadores através da autorização
do IEF, mediante a prova de origem do carvão vegetal adquirido, de acordo com a
legislação federal e estadual pertinentes.
Art.
3º - Para obtenção do selo será exigido os seguintes documentos:
Prova
de registro junto ao IEF na categoria de: Fábrica/Industria de Empacotamento de
Carvão Vegetal e Exportador; Nota Fiscal de origem, GCA-E; Anexo II devidamente
preenchido; Declaração Contendo as informações de volumetria para cada tipo de
embalagem; "Laudo vistoria técnica comprovando a volumetria e essência do
carvão para a liberação do selo pelo técnico do IEF"; a critério do
supervisor Regional do IEF, acompanhado de documento ambiental correspondente.
Para o carvão proveniente de outra unidade de Federação e comercializado no
Estado de Minas, deve ser apresentado Nota Fiscal de origem do produto e
Documento de Origem Florestal - DOF ou outro documento autorizativo oficial do
estado de origem. [8]
Art.
4º - O número de selos distribuídos ao empacotador será proporcional ao volume
de carvão apresentado, convertido em quilogramas para cálculo do número de
embalagens a serem utilizadas, observadas as seguintes proporções:
para
carvão de origem nativa - 1 mdc =
para
carvão de eucalipto - 1 mdc =
para
carvão de pinus - 1 mdc =
Parágrafo
único: Poderão ser aceitas outras espécies ou parâmetros diferentes, mediante
laudo técnico assinado por profissional habilitado, com recolhimento de ART.
Art.
5º - A distribuição do selo ao empacotador de outra unidade de federação será
feita conforme volumetria apresentada na nota fiscal de aquisição observadas as
demais exigências.
Art.
6º - Deverá ser afixado 01(um) Selo de Origem Florestal - SOF em cada embalagem
contendo no máximo
Art.
7º - Ficam isentos de utilização do Selo de Origem Florestal - SOF e Selo de
Origem Florestal para Exportação - SOFEX as Empresas que empacotarem briquete,
carvão de coco de babaçu e carvão de barro, destinado ao varejista devendo ter
em suas embalagens destacado os dizeres "Briquete ou Carvão de Coco de
Babaçu ou Carvão de Barro", letra em negrito com tamanho de
Art.
8º - O empacotador e o exportador ficam obrigados a prestarem contas do uso do
selo trimestralmente, mediante entrega do relatório de venda contendo os
seguintes dados dos compradores:
nome/razão
social;
Nº
de notas fiscais emitidas em ordem crescente;
Volume;
CPF/CNPJ;
Endereço
completo;
Quantidade
de embalagens por classe de peso unitário.
Art.
9º - Nas embalagens de carvão vegetal empacotado, além da obrigatoriedade do
Selo de Origem Florestal - SOF e o Selo de Origem Florestal para Exportação -
SOFEX devem estar impressos nome/razão social/CPF/CNPJ/endereço da empresa
empacotadora, número de registro no IEF, essência do carvão (plantado, nativo /
resíduos) e o peso do conteúdo.
Art.
10º - O transporte, a movimentação, o armazenamento e a comercialização do
carvão vegetal empacotado, com os selos SOF e SOFEX afixado, substituem a Guia
de Controle Ambiental - Eletrônica (GCA-E). Sendo obrigado o transporte com a
nota fiscal de saída.
Art.
11º - O descumprimento do disposto nesta portaria sujeitará o infrator às
sanções e penalidades previstas no Anexo III do Decreto 44.844/2008 - Lei
Estadual 14.309/2002.
Art.
12º - O empacotador fica obrigado a prestar contas da utilização do Selo de
Origem Florestal - SOF e Selo de Origem Florestal para Exportação - SOFEX,
trimestralmente a data da liberação, independente de terem sido utilizados ou
não, mediante apresentação da comprovação das vendas por notas fiscais e o
saldo de selos remanescentes em relação ao estoque existente, apresentados em
relatório. (caso não sejam utilizados no prazo de 90 dias, o contribuinte
deverá solicitar via oficio um novo prazo para prestação de contas).
Art.
13º - O documento licença instituído será liberado ao requerente, mediante o
recolhimento, na rede bancária autorizada no valor de R$ 0,10 (dez centavos de
real) por documento.
Art.
14º - As autorizações do IEF mencionada no artigo 2º ou será feita por escrito
ou através de meios eletrônicos com sistema de segurança a ser implantado nas
Unidades Regionais e/ou Sede.
Art.
15º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Portaria nº 098, de 16 de julho de
2004.
Belo
Horizonte, aos 09 de novembro de 2009; 219º da Inconfidência Mineira e 187º da
Independência do Brasil.
Shelley de Souza
Carneiro
Diretor Geral
[1] O Decreto Estadual
nº 44.807, de 12 de maio de 2008 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 20/06/2008) estabelece o Regulamento do Instituto
Estadual de Florestas - IEF.
[2] A Lei Delegada nº
79, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/01/2003) dispõe sobre a estrutura orgânica básica
do Instituto Estadual de Florestas - IEF e dá outras providências.
[3] A Lei Delegada nº
158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 26/01/2007) altera a Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
[4] A Lei Estadual nº
2.606, de 05 de janeiro de 1962 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 09/01/1962) cria
o Instituto Estadual de Florestas.
[5] A Lei Estadual nº
8.666, de 21 de setembro de 1984 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 22/09/1984) altera dispositivos da Lei nº 2.606, de
5 de janeiro de 1662, que criou o Instituto Estadual de Florestas - IEF.
[6] A Lei Estadual nº
14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo – “Minas
Gerais” - 20/06/2002) dispõe sobre as Políticas Florestal e de Proteção à
Biodiversidade no Estado.
[7] O Decreto Estadual
nº 44.844, de 25 de junho de 2008
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 26/06/2008) estabelece normas para licenciamento
ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica
infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e
estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das
penalidades.
[8] A Portaria IEF nº
233, de 27 de novembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 28/11/2009) altera o art. 3º desta Portaria, que tinha a seguinte
redação original: “Art. 3º - Para obtenção do selo será exigido os seguintes
documentos: Prova de registro junto ao IEF na categoria de: Fábrica/Industria
de Empacotamento de Carvão Vegetal e Exportador; Nota Fiscal de origem, GCA-E;
Anexo II devidamente preenchido; Declaração Contendo as informações de
volumetria para cada tipo de embalagem; "Laudo vistoria técnica
comprovando a volumetria e essência do carvão para a liberação do selo pelo técnico
do IEF"; acompanhado de documento ambiental correspondente; Para o carvão
proveniente de outra unidade de Federação e comercializado no Estado de Minas,
deve ser apresentado Nota Fiscal de origem do produto e Documento de Origem
Florestal - DOF ou outro documento autorizativo oficial do estado de origem.”