Portaria nº. 218, de 09 de novembro de 2009.

 

Institui o Selo de Origem Florestal - SOF para carvão de uso doméstico e o Selo de Origem Florestal para Exportação - SOFEX e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/11/2009)

 

O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, do Decreto Estadual nº 44.807, de 12 de maio de 2008, com respaldo na, Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007, Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei 8.666, de 21 de setembro de 1984, com base na Lei nº 14.309 de 19 de junho de 2002 regulamentada pelo Decreto Estadual 44.844 de 25 de junho de 2008; [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7]

            Considerando, a assinatura do contrato 2101010101609 de 16 de outubro de 2009 entre o IEF e a American Bank Note S/A - com objetivo de desenvolver ações conjuntas para implantação de um modelo próprio de controle e responsabilidade pela origem florestal do carvão para uso doméstico, denominado sistema do "Selo de Origem Florestal", cujo objetivo final é o controle ambiental integrado em todo o Estado de Minas Gerais.

 

            RESOLVE:

 

            Art. 1º - Fica instituído o Selo de Origem Florestal - SOF e o Selo de Origem Florestal para Exportação - SOFEX, que constituí o documento ambiental de controle de uso obrigatório, devidamente afixado nas embalagens, para autorizar o carvão de uso doméstico, no seu transporte, armazenamento e a comercialização interna e externa.

§1º O Selo que se refere o caput deste artigo terá as seguintes características:

            Formato retangular 50 mm de largura x 35 mm de altura após destacado; impressão em fundo numismático geométrico duplo, cor predominante verde, incorporando a sigla "IEF" e logotipo da ABnote, contendo micro letras onduladas e distorcidas, negativas e positivas, impressas em off set com tintas reagentes a solventes orgânicos e inorgânicos; logomarca do IEF e da licitante na cor verde; fundo invisível fluorescente, reativo a luz ultravioleta, contendo a Bandeira de Minas Gerais.

            Impressão de motivos obtidos por guilhocheria eletrônica em negativo/positivo, micro letras positivas, impressas em calco grafia cilíndrica - talho doce em uma única cor azul e incorporando imagem latente. Numeração por sistema eletrônico, com oito dígitos mais um verificador e contendo ainda a personalização relativa ao usuário. Selos individuais apresentados em cartelas de formulários contínuos com 330 mm x 12 polegadas, contendo 40 selos por folhas numeradas seqüencialmente; papel auto-adesivo, resistente ao calor e poeira, com sistema de faqueamento que provoque a auto destruição no momento da retirada, inviabilizando sua reutilização.

            §2º O Selo de Origem Florestal para Exportação - SOFEX, terá as mesmas características físicas, cor predominante azul claro, Bandeira do Estado Minas Gerais e do Brasil, com textos centrais em língua inglesa, exceto a personalização da empresa de forma a garantir o sigilo comercial dos exportadores.

 

            Art. 2º - O Selo será fornecido pela ABnote aos empacotadores através da autorização do IEF, mediante a prova de origem do carvão vegetal adquirido, de acordo com a legislação federal e estadual pertinentes.

 

 Art. 3º - Para obtenção do selo será exigido os seguintes documentos:

            Prova de registro junto ao IEF na categoria de: Fábrica/Industria de Empacotamento de Carvão Vegetal e Exportador; Nota Fiscal de origem, GCA-E; Anexo II devidamente preenchido; Declaração Contendo as informações de volumetria para cada tipo de embalagem; "Laudo vistoria técnica comprovando a volumetria e essência do carvão para a liberação do selo pelo técnico do IEF"; a critério do supervisor Regional do IEF, acompanhado de documento ambiental correspondente. Para o carvão proveniente de outra unidade de Federação e comercializado no Estado de Minas, deve ser apresentado Nota Fiscal de origem do produto e Documento de Origem Florestal - DOF ou outro documento autorizativo oficial do estado de origem. [8]

 

            Art. 4º - O número de selos distribuídos ao empacotador será proporcional ao volume de carvão apresentado, convertido em quilogramas para cálculo do número de embalagens a serem utilizadas, observadas as seguintes proporções:

            para carvão de origem nativa - 1 mdc = 230 kg.;

            para carvão de eucalipto - 1 mdc = 220 kg.;

            para carvão de pinus - 1 mdc = 160 kg.

            Parágrafo único: Poderão ser aceitas outras espécies ou parâmetros diferentes, mediante laudo técnico assinado por profissional habilitado, com recolhimento de ART.

 

            Art. 5º - A distribuição do selo ao empacotador de outra unidade de federação será feita conforme volumetria apresentada na nota fiscal de aquisição observadas as demais exigências.

 

            Art. 6º - Deverá ser afixado 01(um) Selo de Origem Florestal - SOF em cada embalagem contendo no máximo 10 kg. (dez quilos) de carvão vegetal.

 

            Art. 7º - Ficam isentos de utilização do Selo de Origem Florestal - SOF e Selo de Origem Florestal para Exportação - SOFEX as Empresas que empacotarem briquete, carvão de coco de babaçu e carvão de barro, destinado ao varejista devendo ter em suas embalagens destacado os dizeres "Briquete ou Carvão de Coco de Babaçu ou Carvão de Barro", letra em negrito com tamanho de 10 cm de altura, incluindo os dizeres exigidos no Art. 9º desta portaria, devendo ser transportado com a Nota Fiscal de saída. A Empresa também fica obrigada a prestar contas trimestralmente da aquisição do carvão, e da moinha para transformação em briquetes, de todo briquete e carvão produzidos e de sua comercialização.

 

            Art. 8º - O empacotador e o exportador ficam obrigados a prestarem contas do uso do selo trimestralmente, mediante entrega do relatório de venda contendo os seguintes dados dos compradores:

            nome/razão social;

            Nº de notas fiscais emitidas em ordem crescente;

            Volume;

            CPF/CNPJ;

            Endereço completo;

            Quantidade de embalagens por classe de peso unitário.

 

            Art. 9º - Nas embalagens de carvão vegetal empacotado, além da obrigatoriedade do Selo de Origem Florestal - SOF e o Selo de Origem Florestal para Exportação - SOFEX devem estar impressos nome/razão social/CPF/CNPJ/endereço da empresa empacotadora, número de registro no IEF, essência do carvão (plantado, nativo / resíduos) e o peso do conteúdo.

 

            Art. 10º - O transporte, a movimentação, o armazenamento e a comercialização do carvão vegetal empacotado, com os selos SOF e SOFEX afixado, substituem a Guia de Controle Ambiental - Eletrônica (GCA-E). Sendo obrigado o transporte com a nota fiscal de saída.

 

            Art. 11º - O descumprimento do disposto nesta portaria sujeitará o infrator às sanções e penalidades previstas no Anexo III do Decreto 44.844/2008 - Lei Estadual 14.309/2002.

 

            Art. 12º - O empacotador fica obrigado a prestar contas da utilização do Selo de Origem Florestal - SOF e Selo de Origem Florestal para Exportação - SOFEX, trimestralmente a data da liberação, independente de terem sido utilizados ou não, mediante apresentação da comprovação das vendas por notas fiscais e o saldo de selos remanescentes em relação ao estoque existente, apresentados em relatório. (caso não sejam utilizados no prazo de 90 dias, o contribuinte deverá solicitar via oficio um novo prazo para prestação de contas).

 

            Art. 13º - O documento licença instituído será liberado ao requerente, mediante o recolhimento, na rede bancária autorizada no valor de R$ 0,10 (dez centavos de real) por documento.

 

            Art. 14º - As autorizações do IEF mencionada no artigo 2º ou será feita por escrito ou através de meios eletrônicos com sistema de segurança a ser implantado nas Unidades Regionais e/ou Sede.

 

            Art. 15º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 098, de 16 de julho de 2004.

 

            Belo Horizonte, aos 09 de novembro de 2009; 219º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

 

 

Shelley de Souza Carneiro

Diretor Geral

           

           



[1] O Decreto Estadual nº 44.807, de 12 de maio de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/06/2008) estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

[2] A Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2003) dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF e dá outras providências.

[3] A Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/01/2007) altera a Lei Delegada nº 79, de 29  de janeiro de 2003, que dispõe sobre  a estrutura orgânica básica do  Instituto Estadual de Florestas -  IEF.

[4] A Lei Estadual nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/1962) cria o Instituto Estadual de Florestas.

[5] A Lei Estadual nº 8.666, de 21 de setembro de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984) altera dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1662, que criou o Instituto Estadual de Florestas - IEF.

[6] A Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo – “Minas Gerais” - 20/06/2002) dispõe sobre as Políticas Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado.

[7] O Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 26/06/2008) estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

[8] A Portaria IEF nº 233, de 27 de novembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/11/2009) altera o art. 3º desta Portaria, que tinha a seguinte redação original: “Art. 3º - Para obtenção do selo será exigido os seguintes documentos: Prova de registro junto ao IEF na categoria de: Fábrica/Industria de Empacotamento de Carvão Vegetal e Exportador; Nota Fiscal de origem, GCA-E; Anexo II devidamente preenchido; Declaração Contendo as informações de volumetria para cada tipo de embalagem; "Laudo vistoria técnica comprovando a volumetria e essência do carvão para a liberação do selo pelo técnico do IEF"; acompanhado de documento ambiental correspondente; Para o carvão proveniente de outra unidade de Federação e comercializado no Estado de Minas, deve ser apresentado Nota Fiscal de origem do produto e Documento de Origem Florestal - DOF ou outro documento autorizativo oficial do estado de origem.”