Portaria IEF nº 149 de 29 de setembro
de 2011.
Estabelece os
procedimentos necessários para a prestação de serviços de condução de
visitantes no Parque Estadual do Ibitipoca sob a administração do
Instituto Estadual de Florestas do Estado de Minas Gerais.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 30/09/2011)
(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/04/2022)
O DIRETOR GERAL DO IEF, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 9º do Decreto nº 44.807 de 12 de
maio de 2008, e com respaldo na Lei Delegada nº 180 de 20 de janeiro de 2011,
Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 158
de 25 de janeiro de 2007, com base na Lei 2.606 de 05 de janeiro de 1962,
alterada pela Lei 8.666 de 21 de setembro de 1984, e tendo em vista as
disposições contidas na Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000 e Decreto
Federal nº 4.340 de 22 de agosto de 2002.[1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8]
RESOLVE:
CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Estabelecer normas e
procedimentos para o cadastramento e a autorização para exercício da atividade
de condução de visitantes no Parque Estadual
do Ibitipoca - PEIb.
§ 1º - Para fins do disposto nesta
Portaria, entende-se por Autorização o ato administrativo unilateral, precário,
manejado no exercício da competência discricionária do IEF e que tenha por
objeto atividades ou serviços de baixa complexidade e de interesse predominante
privado, cuja outorga não possa, por impossibilidade ou inviabilidade material,
ser precedida de licitação.
§ 2º - A contratação de condutores de
visitantes é uma opção oferecida
aos visitantes, não sendo esta atividade obrigatória.
§ 3º - A contratação de condutores
pelos visitantes será ajustada exclusivamente pelos contratantes, não se
responsabilizando o IEF por quaisquer prejuízos ou descumprimento advindos da
execução do referido contrato.
CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO E DAS
OBRIGAÇÕES
Art. 2º - Os condutores de visitantes
que desejarem operar comercialmente no interior do PEIb deverão
solicitar à sua Administração um Termo de Autorização de Atividade de Condução
de Visitantes, apresentando os seguintes documentos: I – ficha de
identificação, conforme Anexo I, acompanhada de 1 (uma) foto 3x4;
II – cópia do RG e CPF;
III – comprovação de maioridade (18
anos);
IV – certificado de curso de formação
de condutor de visitante, ou similar, reconhecido pelo Parque Estadual;
V – certificado de curso de primeiros
socorros válido, emitido por instituição de notável saber ou reconhecida pelo
Parque Estadual;
VI – certificado de curso, ou similar,
sobre atrativos e normas do Parque Estadual do Ibitipoca.
VII – Atestado médico atualizado
comprovando aptidão física e mental para as condições exigidas e
comprovante de vacinas hepatite, Febre Amarela e Tétano em dia;
VIII – Atestado de bons antecedentes
emitido pelo órgão competente.
§ 1º - O conselho consultivo
do PEIb pode ser utilizado como instancia de reconhecimento dos
cursos definidos neste artigo.
§ 2º - Guias credenciados pelo
Ministério do Turismo que desejem compor o cadastro de condutores
do PEIb ficam dispensados da apresentação de documentos constantes
dos itens III e IV.
§ 3º - O conteúdo mínimo dos cursos de
formação de condutores se encontra no Anexo II.
Art. 3º - Os condutores autorizados a
operar no interior do PEIb usufruirão os seguintes benefícios:
I – gratuidade no acesso ao PEIb quando
estiverem conduzindo visitantes;
II – divulgação gratuita
pelo PEIb dos contatos como condutores habilitados a conduzir na
unidade;
Art. 4º - O cadastro de condutores
autorizados divulgará minimamente as seguintes informações:
I – nome, telefone, endereço eletrônico
e pagina na internet, se houver;
II – domínio de línguas estrangeiras;
III – formações diferenciadas como,
observador de fauna, observador de flora, condutor de escaladas, formação
superior, entre outras;
Parágrafo único. A comprovação dos
itens descritos nos itens I, II e III deverá ser feita pela apresentação de
documentação correspondente, podendo a Administração do PEIb,
excepcionalmente, estabelecer outros procedimentos de reconhecimento de
especialização no caso de ausência de documentação.
Art. 5º - São obrigações dos condutores
de visitantes autorizados:
I – acompanhar e conduzir os seus
clientes durante toda a visita;
II – praticar e promover uma visitação
consciente e regras de mínimo impacto, bem como obedecer todos os regulamentos
do PEIb;
III – informar ao visitante, no inicio
da visita, os riscos inerentes à realização de atividades em uma área natural
aberta;
IV – fornecer aos visitantes as
informações preliminares sobre as condições da visita, os aspectos de
segurança, os procedimentos durante a viagem e as recomendações para o conforto
e bem estar dos mesmos, procedimento a ser realizado por meio de uma abordagem
introdutória, antes da saída do local de origem;
Parágrafo Único – As informações descritas
no item IV deverão ser apresentadas junto ao Centro de Visitantes da unidade.
V – estar devidamente equipados, de
acordo com a atividade a ser desenvolvida, com, no mínimo, os seguintes
materiais;
a) lanterna;
d) estojo de primeiros socorros;
e) lista de telefones de emergência
(atendimento de acidentes por animais peçonhentos, Bombeiros e
plantão do PEIB).
f) capacete para o caso de acesso a
cavernas do PEIB;
g) Perneira
h) Rádio comunicador ou aparelho
celular;
VI – trazer todo seu lixo de volta e
certificar-se de que seus clientes farão o mesmo;
VII – informar à Administração
do PEIb, a cada visita realizada, o numero de clientes atendidos, datas
das atividades realizadas e os serviços prestados.
CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO
Art. 6º - O Gerente do Parque Estadual
do Ibitipoca é a autoridade competente para assinar os Termos de
Autorização para os condutores de visitantes, conforme modelo no Anexo III.
Art. 7º - O Termo de Autorização terá
validade de um ano a partir de sua assinatura.
§ 1º - O Termo de Autorização poderá
ser renovado ao final do seu período de vigência, sendo este o interesse da
Administração e obedecido o
disposto nos arts. 8º e 9º.
§ 2º - Se antes do término do prazo de
validade do Termo de Autorização o condutor de visitantes não tiver mais
interesse na continuidade do exercício da atividade no interior do PEIb,
deve comunicar por escrito ao Gerente do Parque Estadual, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, para cancelamento do mesmo.
§ 3º - No interesse da Administração, o
Termo de Autorização poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante notificação
do condutor de visitantes,
não lhe sendo devida qualquer espécie de indenização, considerando
o § 1º do art. 1º desta Portaria.
Art. 8º - Para renovação do Termo o
condutor deverá apresentar comprovante de curso de primeiros socorros válido e,
no mínimo, mais um curso de reciclagem/aperfeiçoamento realizado no período de
dois anos e reconhecido pelo PEIb, tais como:
I – atualização;
II – auto-resgate;
III – observação de fauna;
IV – curso de interpretação ambiental;
V – outro de interesse da unidade.
Art. 9º - Para obter a renovação da
Autorização, o condutor deverá, ainda, comprovar dedicação de, no mínimo, dez
dias por ano a atividades, de acordo com a orientação da Administração da
unidade, em beneficio do PEIb, tais como:
I – mutirões de limpeza e manutenção da
unidade;
II – condução de pesquisadores;
III – condução de grupos em atividades
promovidas pelo Parque.
Art. 10º - O PEIb buscará
oferecer anualmente, ou sempre que houver demanda que o justifique, curso sobre
os atrativos e normas da unidade ou outros de interesse da unidade.
CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES
Art. 11º - Independentemente do prazo e
do disposto no art. 7º, § 3º, os condutores poderão ter seu Termo de
Autorização suspenso ou cassado no caso do cometimento de infrações.
Art. 12º - As infrações cometidas pelos
condutores de visitantes autorizados para a atividade turística no Parque serão
analisadas e julgadas pelo Gerente do PEIb, sendo punidas com as seguintes
penalidades:
I – advertência;
II – suspensão da Autorização por 30
(trinta) dias;
III – suspensão da Autorização por 120
(cento e vinte) dias;
IV – cassação definitiva da
Autorização.
§ 1º - Considerando a gravidade da
infração, as penalidades devem ser aplicadas de forma gradativa.
§ 2º - Infrações mais serias, como
conduta antiética, desrespeito às normas da unidade de conservação ou
desrespeito aos visitantes podem ser punidas diretamente com suspensão ou
cassação da Autorização.
§ 3º - Infrações ambientais ou contra o
patrimônio da unidade serão punidas com a cassação da Autorização e exclusão
imediata do cadastro, sem prejuízo das demais sanções administrativas
aplicáveis à espécie.
§ 4º - O Gerente
do PEIb poderá, a seu critério, instituir comissão consultiva,
formada por membros do Conselho Consultivo, para a apuração das infrações
previstas no caput.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º - Os casos omissos serão
resolvidos pela Gerencia do Parque Estadual do Ibitipoca, com a devida
observância à legislação vigente.
Art. 14º - Esta portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de Setembro de 2011.
Marcos Affonso Ortiz Gomes
Diretor Geral
[1] O Decreto nº 44.807, de 12 de maio
de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
20/06/2008) estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas – IEF
[2] A Lei Delegada nº 180, de 20 de
Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 21/01/2011), dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública
do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
[3] A Lei Delegada nº 79, de 29 de
janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/01/2003) dispõe sobre a estrutura orgânica básica
do Instituto Estadual de Florestas - IEF e dá outras providências.
[4] A Lei Delegada nº 158, de 25 de
janeiro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 26/01/2007) altera a Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003,
que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas
- IEF.
[5] A Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de
1962 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
09/01/1962) fica criado o Instituto Estadual de Florestas.
[6] A Lei nº 8.666, de 21 de setembro
de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
22/09/1984) altera dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de
1662, que criou o Instituto Estadual de Florestas – IEF.
[7] A Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000), regulamenta o
art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras
providências.
[8] O Decreto nº 4.340, de 22 de agosto
de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União – 23/08/2002), regulamenta
artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras
providências.