Portaria IEF nº 149 de 29 de setembro de 2011.

 

Estabelece os procedimentos necessários para a prestação de serviços de condução de visitantes no Parque Estadual do Ibitipoca sob a administração do Instituto Estadual de Florestas do Estado de Minas Gerais.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/09/2011)

 

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/04/2022)

 

O DIRETOR GERAL DO IEF, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 9º do Decreto nº 44.807 de 12 de maio de 2008, e com respaldo na Lei Delegada nº 180 de 20 de janeiro de 2011, Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 158 de 25 de janeiro de 2007, com base na Lei 2.606 de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei 8.666 de 21 de setembro de 1984, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000 e Decreto Federal nº 4.340 de 22 de agosto de 2002.[1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8]

 

RESOLVE:

 

CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Estabelecer normas e procedimentos para o cadastramento e a autorização para exercício da atividade de condução de visitantes no Parque Estadual do Ibitipoca - PEIb.

 

§ 1º - Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por Autorização o ato administrativo unilateral, precário, manejado no exercício da competência discricionária do IEF e que tenha por objeto atividades ou serviços de baixa complexidade e de interesse predominante privado, cuja outorga não possa, por impossibilidade ou inviabilidade material, ser precedida de licitação.

 

§ 2º - A contratação de condutores de visitantes é uma opção oferecida

aos visitantes, não sendo esta atividade obrigatória.

 

§ 3º - A contratação de condutores pelos visitantes será ajustada exclusivamente pelos contratantes, não se responsabilizando o IEF por quaisquer prejuízos ou descumprimento advindos da execução do referido contrato.

 

CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 2º - Os condutores de visitantes que desejarem operar comercialmente no interior do PEIb deverão solicitar à sua Administração um Termo de Autorização de Atividade de Condução de Visitantes, apresentando os seguintes documentos: I – ficha de identificação, conforme Anexo I, acompanhada de 1 (uma) foto 3x4;

 

II – cópia do RG e CPF;

 

III – comprovação de maioridade (18 anos);

 

IV – certificado de curso de formação de condutor de visitante, ou similar, reconhecido pelo Parque Estadual;

 

V – certificado de curso de primeiros socorros válido, emitido por instituição de notável saber ou reconhecida pelo Parque Estadual;

 

VI – certificado de curso, ou similar, sobre atrativos e normas do Parque Estadual do Ibitipoca.

 

VII – Atestado médico atualizado comprovando aptidão física e mental para as condições exigidas e comprovante de vacinas hepatite, Febre Amarela e Tétano em dia;

 

VIII – Atestado de bons antecedentes emitido pelo órgão competente.

 

§ 1º - O conselho consultivo do PEIb pode ser utilizado como instancia de reconhecimento dos cursos definidos neste artigo.

 

§ 2º - Guias credenciados pelo Ministério do Turismo que desejem compor o cadastro de condutores do PEIb ficam dispensados da apresentação de documentos constantes dos itens III e IV.

 

§ 3º - O conteúdo mínimo dos cursos de formação de condutores se encontra no Anexo II.

 

Art. 3º - Os condutores autorizados a operar no interior do PEIb usufruirão os seguintes benefícios:

 

I – gratuidade no acesso ao PEIb quando estiverem conduzindo visitantes;

 

II – divulgação gratuita pelo PEIb dos contatos como condutores habilitados a conduzir na unidade;

 

Art. 4º - O cadastro de condutores autorizados divulgará minimamente as seguintes informações:

 

I – nome, telefone, endereço eletrônico e pagina na internet, se houver;

 

II – domínio de línguas estrangeiras;

 

III – formações diferenciadas como, observador de fauna, observador de flora, condutor de escaladas, formação superior, entre outras;

 

Parágrafo único. A comprovação dos itens descritos nos itens I, II e III deverá ser feita pela apresentação de documentação correspondente, podendo a Administração do PEIb, excepcionalmente, estabelecer outros procedimentos de reconhecimento de especialização no caso de ausência de documentação.

 

Art. 5º - São obrigações dos condutores de visitantes autorizados:

 

I – acompanhar e conduzir os seus clientes durante toda a visita;

 

II – praticar e promover uma visitação consciente e regras de mínimo impacto, bem como obedecer todos os regulamentos do PEIb;

 

III – informar ao visitante, no inicio da visita, os riscos inerentes à realização de atividades em uma área natural aberta;

 

IV – fornecer aos visitantes as informações preliminares sobre as condições da visita, os aspectos de segurança, os procedimentos durante a viagem e as recomendações para o conforto e bem estar dos mesmos, procedimento a ser realizado por meio de uma abordagem introdutória, antes da saída do local de origem;

 

Parágrafo Único – As informações descritas no item IV deverão ser apresentadas junto ao Centro de Visitantes da unidade.

 

V – estar devidamente equipados, de acordo com a atividade a ser desenvolvida, com, no mínimo, os seguintes materiais;

 

a) lanterna;

 

d) estojo de primeiros socorros;

 

e) lista de telefones de emergência (atendimento de acidentes por  animais peçonhentos, Bombeiros e plantão do PEIB).

 

f) capacete para o caso de acesso a cavernas do PEIB;

 

g) Perneira

 

h) Rádio comunicador ou aparelho celular;

 

VI – trazer todo seu lixo de volta e certificar-se de que seus clientes farão o mesmo;

 

VII – informar à Administração do PEIb, a cada visita realizada, o numero de clientes atendidos, datas das atividades realizadas e os serviços prestados.

 

CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 6º - O Gerente do Parque Estadual do Ibitipoca é a autoridade competente para assinar os Termos de Autorização para os condutores de visitantes, conforme modelo no Anexo III.

 

Art. 7º - O Termo de Autorização terá validade de um ano a partir de sua assinatura.

 

§ 1º - O Termo de Autorização poderá ser renovado ao final do seu período de vigência, sendo este o interesse da Administração e obedecido o

disposto nos arts. 8º e 9º.

 

§ 2º - Se antes do término do prazo de validade do Termo de Autorização o condutor de visitantes não tiver mais interesse na continuidade do exercício da atividade no interior do PEIb, deve comunicar por escrito ao Gerente do Parque Estadual, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para cancelamento do mesmo.

 

§ 3º - No interesse da Administração, o Termo de Autorização poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante notificação do condutor de visitantes,

não lhe sendo devida qualquer espécie de indenização, considerando o § 1º do art. 1º desta Portaria.

 

Art. 8º - Para renovação do Termo o condutor deverá apresentar comprovante de curso de primeiros socorros válido e, no mínimo, mais um curso de reciclagem/aperfeiçoamento realizado no período de dois anos e reconhecido pelo PEIb, tais como:

 

I – atualização;

 

II – auto-resgate;

 

III – observação de fauna;

 

IV – curso de interpretação ambiental;

 

V – outro de interesse da unidade.

 

Art. 9º - Para obter a renovação da Autorização, o condutor deverá, ainda, comprovar dedicação de, no mínimo, dez dias por ano a atividades, de acordo com a orientação da Administração da unidade, em beneficio do PEIb, tais como:

 

I – mutirões de limpeza e manutenção da unidade;

 

II – condução de pesquisadores;

 

III – condução de grupos em atividades promovidas pelo Parque.

 

Art. 10º - O PEIb buscará oferecer anualmente, ou sempre que houver demanda que o justifique, curso sobre os atrativos e normas da unidade ou outros de interesse da unidade.

 

CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES

 

Art. 11º - Independentemente do prazo e do disposto no art. 7º, § 3º, os condutores poderão ter seu Termo de Autorização suspenso ou cassado no caso do cometimento de infrações.

 

Art. 12º - As infrações cometidas pelos condutores de visitantes autorizados para a atividade turística no Parque serão analisadas e julgadas pelo Gerente do PEIb, sendo punidas com as seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – suspensão da Autorização por 30 (trinta) dias;

 

III – suspensão da Autorização por 120 (cento e vinte) dias;

 

IV – cassação definitiva da Autorização.

 

§ 1º - Considerando a gravidade da infração, as penalidades devem ser aplicadas de forma gradativa.

 

§ 2º - Infrações mais serias, como conduta antiética, desrespeito às normas da unidade de conservação ou desrespeito aos visitantes podem ser punidas diretamente com suspensão ou cassação da Autorização.

 

§ 3º - Infrações ambientais ou contra o patrimônio da unidade serão punidas com a cassação da Autorização e exclusão imediata do cadastro, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis à espécie.

 

§ 4º - O Gerente do PEIb poderá, a seu critério, instituir comissão consultiva, formada por membros do Conselho Consultivo, para a apuração das infrações previstas no caput.

 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13º - Os casos omissos serão resolvidos pela Gerencia do Parque Estadual do Ibitipoca, com a devida observância à legislação vigente.

 

Art. 14º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 29 de Setembro de 2011.

 

Marcos Affonso Ortiz Gomes

Diretor Geral



[1] O Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/06/2008) estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas – IEF

 

[2] Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/01/2011), dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

[3] Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2003) dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF e dá outras providências.

[4] Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/01/2007) altera a Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

[5] Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/1962) fica criado o Instituto Estadual de Florestas.

 

[6] Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984) altera dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1662, que criou o Instituto Estadual de Florestas – IEF.

 

[7] A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000), regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

 

[8] O Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União – 23/08/2002), regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.