DECRETO
Nº 47.580, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Estabelece o Regulamento da
Taxa Florestal
(Publicação – Diário Executivo – Minas
Gerais – 29/12/2018)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, na
Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, e na Lei nº 20.922, 16 de outubro de
2013, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de
2017,[1][2][3][4][5]
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto
estabelece o Regulamento da Taxa Florestal.
CAPÍTULO
I
DA
INCIDÊNCIA
Art. 2º – A Taxa Florestal
tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Estado, relacionado
com as atividades de extração, produção, comercialização, armazenamento,
transporte e consumo de produtos e subprodutos florestais.
Parágrafo único – Para os
fins do disposto no caput:
I – são produtos florestais
a lenha, a madeira, as raízes e os produtos florestais não madeireiros especificados
no Anexo I deste regulamento;
II – constituem subprodutos
florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto
florestal por interferência do homem.
CAPÍTULO
II
DAS
ISENÇÕES
Art. 3º – São isentos do
recolhimento da Taxa Florestal:
I – a atividade de extração
de lenha ou de madeira de floresta plantada ou nativa destinada à produção de
carvão vegetal no Estado;
II – a União, os Estados, o
Distrito Federal, os municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público
interno, desde que o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações
recebam igual tratamento relativamente ao recolhimento de taxas.
§ 1º – A isenção prevista no
inciso I do caput não dispensa:
I – o cumprimento das
obrigações acessórias relacionadas à atividade de extração, sendo obrigatória a
homologação da declaração de colheita e comercialização, o deferimento do
requerimento de colheita e comercialização ou o deferimento das solicitações de
intervenção ambiental respectivos, onde constem os dados de origem da floresta
a ser explorada;
II – o recolhimento da Taxa
Florestal correspondente ao carvão vegetal declarado.
§ 2º – O reconhecimento da
isenção prevista no inciso II do caput independe de requerimento do interessado
e compete à própria autoridade incumbida de praticar o ato ou de fornecer o
documento, constatada a finalidade a que se destina.
CAPÍTULO
III
Da
Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 4º – As alíquotas da
Taxa Florestal são as definidas na tabela constante do Anexo II deste regulamento,
expressas pela quantidade e/ou fração do valor da Unidade Fiscal do Estado de
Minas Gerais (Ufemg), prevista no art. 224 da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
Art. 5º – A Taxa Florestal
tem por base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa
exercida pelo Estado por meio do Instituto Estadual de Florestas – IEF – ou da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, e seu valor resulta da aplicação das alíquotas, de
que trata o art. 4º, sobre a quantidade de produto ou subproduto florestal,
conforme o caso, em quilograma ou metros cúbicos, relacionado na tabela
constante do Anexo II deste regulamento. (Redação
dada pelo DECRETO Nº 47.664)[6]
Art. 5º – A Taxa Florestal
tem por base de cálculo a quantidade do produto ou subproduto extraído ou
consumido, expressa na unidade de medida correspondente, nos termos do Anexo II
deste regulamento.
§ 1º – Nas hipóteses de
supressão ou colheita da cobertura vegetal, com ou sem destoca e catação, serão
aplicados os critérios técnicos de rendimento volumétrico
adotados pela autoridade ambiental, nos termos de Resolução Conjunta da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e de
acordo com as tipologias florestais peculiares à área.
§ 2º – Os fatores de conversão
do produto para subproduto florestal serão definidos por meio de ato conjunto
da Semad e do IEF.
Art. 6º – O valor da Taxa
Florestal a ser pago tem por referência o custo estimado da atividade de polícia
administrativa exercida pelo Estado por meio do IEF ou pela Semad
e resulta da aplicação das alíquotas previstas na tabela constante do Anexo II
deste regulamento sobre a base de cálculo definida nos termos do art. 5º. (Revogado
pelo DECRETO Nº 47.664)[7]
CAPÍTULO
IV
DA
SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 7º – São
contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a
qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal
ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem
florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades. (Redação
dada pelo DECRETO Nº
47.618, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019.)[8]
Art. 7º – São contribuintes
da Taxa Florestal os proprietários rurais e os possuidores a qualquer título de
terras ou florestas, sujeitos ao controle e à fiscalização das referidas
atividades.
Art. 8º – Respondem
solidariamente pelo recolhimento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
I – as indústrias em geral,
em especial, siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas,
cimenteiras e minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraídos no Estado;
II – os laboratórios, as
drogarias ou as indústrias químicas que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais
no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;
III – as empresas de
construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada
e os depósitos de material de construção em idêntica situação;
IV – quaisquer indústrias de
aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e
fábricas de móveis e de papel e celulose, que utilizem madeira em bruto ou beneficiada;
V – as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária
seja o comércio de produto ou subproduto de origem florestal; (Redação
dada pelo DECRETO Nº
47.618, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019.)[9]
V – as empresas cuja
finalidade principal ou subsidiária seja a produção, a extração ou o comércio de
produto ou subproduto de origem florestal.
VI – o
transportador, em relação ao produto ou subproduto florestal transportado sem a
respectiva guia de controle ambiental ou de outro documento de controle
instituído para tal fim. (Redação
dada pelo DECRETO Nº
47.618, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019.)[10]
CAPÍTULO
V
DO
LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 9º – A Taxa Florestal é
devida no momento da intervenção ambiental que dependa ou não de autorização ou
de licença.
§ 1º – Entende-se por
intervenção ambiental, para fins de cobrança da Taxa Florestal, toda ação, dependente
ou não de autorização ou licença, habilitada ou não por deferimento em
solicitação, que tenha como fim qualquer ato, de pessoa física ou jurídica, que
implique alteração do meio ambiente, tais como:
I – a supressão de cobertura
vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;
II – a destoca em área
remanescente de supressão de vegetação nativa;
III – o corte ou
aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
IV – o manejo sustentável da
vegetação nativa;
V – a supressão de maciço
florestal ou destoca de origem plantada;
VI – o aproveitamento de
material lenhoso.
§ 2º – Considera-se
solicitação de intervenção ambiental os requerimentos e os pedidos para
homologação de atos sobre atividades sob o controle do Estado que impliquem em
alteração da cobertura florestal.
Art. 10 – A Taxa Florestal
será recolhida nos seguintes prazos:
I – no momento do
requerimento da intervenção ambiental ou do procedimento de homologação de
declaração de colheita e comercialização;
II – até cinco dias da
ciência da concessão do regime especial nos termos do Capítulo VI ou conforme a
escala de recolhimentos prevista no § 9º do art. 12, ambos deste regulamento;
III – até dez dias contados
da comunicação de que trata o caput do art. 30, na hipótese de constatação de
atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à
extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou
subprodutos de origem florestal, acrescida da multa prevista no inciso II do
caput do art. 33; (redação da pela DECRETO Nº 47.628, DE 29 DE MARÇO DE 2019)[11]
III – até dez dias contados
da intimação para recolhimento do tributo relacionado com autuação decorrente
de infração ambiental que resulte em supressão de cobertura florestal;
IV – até dez dias contados
da intimação do resultado da análise que apontar diferença a menor na
volumetria fixada no requerimento da intervenção ambiental integrado ao
processo de licenciamento ambiental.
Art. 11 – A Taxa Florestal
será recolhida nos terminais de autoatendimento e nos caixas da rede bancária
credenciada, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, disponível no
endereço http://
daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action,
junto à unidade administrativa ambiental ou nos sistemas corporativos da Semad ou do IEF.
§ 1º – Na hipótese de
diferença detectada no valor da Taxa Florestal quando do recebimento do requerimento
de colheita e comercialização, do procedimento de homologação da declaração de
colheita e comercialização pelo IEF ou da solicitação de intervenção ambiental,
o contribuinte poderá, no prazo máximo de vinte e quatro horas, apresentar o
DAE complementar relativo à diferença devidamente quitado.
§ 2º – Excetuada a hipótese
prevista no § 11 do art. 12, na nota fiscal que acobertar o transporte deverá
constar a numeração do DAE relativo à Taxa Florestal respectiva.
§ 3º – Os prazos fixados
para o recolhimento da Taxa Florestal só vencem em dia de expediente na rede
bancária onde deva ser efetuado o pagamento. (Vide
DECRETO 47898, DE 25/03/2020)[12]
CAPÍTULO VI
DO
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Seção Única
Do Recolhimento da Taxa por
Substituição Tributária
Art. 12 – Ao consumidor de
produtos e subprodutos florestais poderá ser autorizado o recolhimento, na
condição de substituto tributário, da Taxa Florestal devida por seus
fornecedores em face das atividades de intervenção ambiental, relativa ao
período de até doze meses contados da data da homologação da Declaração de
Previsão de Consumo Anual de Produtos e Subprodutos Florestais, observado o
exercício financeiro.
§ 1º – O tratamento
tributário de que trata o caput será autorizado mediante regime especial concedido
pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento
requerente, nos termos dos arts. 49 a 64 do
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA
–, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março
de 2008, que estabelecerá as condições e o prazo para fruição do benefício,
desde que o requerente:
I – esteja cumprindo com
regularidade suas obrigações fiscais;
II – possua bons
antecedentes junto à Fazenda Pública Estadual;
III – esteja cumprindo as obrigações
estabelecidas pela Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013;
IV – esteja em situação que
possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa
ou positiva com efeitos de negativa para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º – O requerimento de regime
especial deverá ser instruído com:
I – Declaração de Previsão
de Consumo Anual de Produtos e Subprodutos Florestais homologada, em caráter
precário, pelo IEF;
II – relação dos
fornecedores de produtos ou subprodutos florestais, contendo os seguintes
dados:
a) nome do fornecedor;
b) número da inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – ou no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF – e da
inscrição estadual do fornecedor;
c) domicílio tributário
completo do fornecedor;
d) coordenadas geográficas
das áreas de origem da matéria-prima;
III – estimativa da
quantidade de fornecimento de produtos ou subprodutos florestais pelo
fornecedor no prazo de doze meses;
IV – anuência formal por
meio de termo de adesão dos fornecedores às disposições do
regime especial, mediante Termo de Adesão protocolizado no Sistema Integrado de
Administração da Receita Estadual – SIARE –, homologado pelo titular da
Delegacia Fiscal responsável pelo acompanhamento fiscal do consumidor de
produtos e subprodutos florestais.
§ 3º – A alteração do rol de
fornecedores constantes do regime especial concedido, seja pela inclusão ou
pela exclusão, deverá ser requerida com antecedência de dez dias junto à
Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o beneficiário do regime especial,
hipótese em que deverá ser apresentada a nova relação dos fornecedores de
produtos e subprodutos florestais, conforme previsto no inciso II do § 2º,
informando o fornecedor substituto e o substituído.
§ 4º – O IEF terá trinta
dias, a contar do protocolo, para homologar a Declaração de Previsão de Consumo
Anual de Produtos e Subprodutos Florestais de que trata o inciso I do § 2º.
§ 5º – Decorrido o prazo
previsto no § 4º sem manifestação do IEF, a declaração protocolada será considerada
homologada.
§ 6º – O regime especial
terá vigência até o último dia do exercício de sua concessão e, respeitadas as
regras relativas à inclusão e à exclusão de fornecedores, sua prorrogação
dependerá da protocolização, até o último dia do mês de novembro do ano
corrente, da declaração de previsão de consumo anual para o exercício subsequente,
devidamente homologada pelo IEF.
§ 7º – O fornecedor poderá
renunciar aos termos do regime especial, mediante pedido de cessação de Termo
de Adesão, protocolizado no SIARE, hipótese em que será o
responsável pelo recolhimento da Taxa Florestal relativa ao saldo das
declarações ou requerimentos de colheita e comercialização em seu nome.
§ 8º – Os fornecedores de
produtos e subprodutos florestais e o beneficiário do regime especial concedido
respondem pelas obrigações tributárias decorrentes da inobservância do regime.
§ 9º – O valor a recolher da
Taxa Florestal poderá ser dividido em até quatro parcelas, iguais e sucessivas,
se referente a um exercício completo, ou, se referente a período inferior, em
tantas parcelas possíveis quantos forem os trimestres contados a partir do
momento de ingresso no regime especial até o final do exercício de ocorrência
do ingresso, desde que o solicitante manifeste tal opção no pedido de regime
especial, observada a seguinte escala:
I – primeira parcela, até o
quinto dia útil do mês de abril do ano em curso;
II – segunda parcela, até o
quinto dia útil do mês de julho do ano em curso;
III – terceira parcela, até
o quinto dia útil do mês de outubro do ano em curso;
IV – quarta parcela, até o
quinto dia útil do mês de dezembro do ano em curso. (Redação
dada pelo DECRETO Nº 47.711, DE 12 DE
SETEMBRO DE 2019)[13]
§ 9º – O valor a recolher da
Taxa Florestal poderá ser dividido em até quatro vezes, iguais e sucessivas, desde
que solicitado pelo beneficiário do regime especial quando do seu requerimento,
devendo ser respeitada a seguinte escala:
a) primeira parcela, até o
5º dia útil do mês de abril do ano em curso;
b) segunda parcela, até o 5º
dia útil do mês de julho do ano em curso;
c) terceira parcela, até o
5º dia útil do mês de outubro do ano em curso;
d) quarta parcela, até o 5º
dia útil do mês de dezembro do ano em curso.
§ 10 – O detentor do regime
especial concedido deverá remeter para o IEF, mensalmente, arquivo eletrônico
contendo planilha referenciando as declarações ou requerimentos de colheita e
comercialização, vinculando os respectivos documentos de controle ambiental, se
for o caso, e as respectivas notas fiscais do mês imediatamente anterior,
próprias ou de seus fornecedores, de forma a aferir a quantidade de produtos e
subprodutos florestais declarados, a previsão de consumo anual e quantidade
efetivamente consumida. (Revogado pelo
DECRETO
Nº 47.711, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019)[14]
§ 11 – Concedido o regime
especial, além do documento de controle ambiental, os produtos ou subprodutos
florestais, durante o transporte, serão acobertados por nota fiscal, na qual
deverá ser consignado o número do regime e a expressão: “Recolhimento da Taxa
Florestal – Substituição Tributária nos termos do art. 12 do Regulamento da
Taxa Florestal”, observado o seguinte:
I – o detentor do regime
especial deverá emitir e registrar Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55,
série 500, relativa à entrada de produto ou subproduto florestal, remetido por
produtor rural pessoa física com a utilização de nota fiscal de produtor,
modelo 4, de nota fiscal avulsa de produtor,
modelo 4, ou de Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE, observado o
disposto no inciso IV;
II – nas notas fiscais
mencionadas no inciso I, emitidas pelo produtor rural pessoa física, deverá
constar no campo “Informações Complementares” o número da respectiva Guia de
Controle Ambiental – GCA – ou, nos casos em que houver dispensa da guia, o
número da respectiva Declaração de Colheita e Comercialização – DCC –, o
respectivo número do Requerimento de Colheita e Comercialização – RCC –, ou o
número de documento que substitua estes últimos;
III – o fornecedor de
produto ou subproduto florestal, inclusive o produtor rural, inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirá NF-e, modelo 55, série 500, nas
operações que realizarem com o detentor do regime especial concedido;
IV – nas NF-e, modelo 55,
série 500, mencionadas neste parágrafo, além das demais indicações exigidas
pela legislação, deverão constar as informações relacionadas no inciso II, que
serão lançadas na TAG <obsCont>,
no grupo de Informações Adicionais da NF-e, modelo 55, série 500, da seguinte
forma:
a) para informação do número
da Guia de Controle Ambiental, o campo “xCampo”
deverá ser preenchido com o conteúdo <GCA>, e o campo <xTexto> com o respectivo número;
b) para informação do número
de autorização da supressão florestal, o campo “xCampo” deverá ser preenchido com o conteúdo
<DCC> ou <RCC>, conforme o caso, e o campo <xTexto>
com o respectivo número da DCC, ou do respectivo número do RCC. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.711, DE 12 DE
SETEMBRO DE 2019)[15]
§ 11 – Concedido o regime
especial, além do documento de controle ambiental, o transporte dos produtos ou
subprodutos florestais será acobertado por nota fiscal, na qual deverá ser consignado o número do regime
e a expressão: “Recolhimento da Taxa Florestal – Substituição Tributária nos
termos do art. 12 do Regulamento da Taxa Florestal”.
§ 12 – Na hipótese de
redimensionamento a maior da quantidade declarada como previsão de consumo anual
de produtos ou subprodutos florestais ou ocorrendo a necessidade de consumo de
produtos ou sub produtos florestais superior ao
declarado, o contribuinte deverá requerer ao IEF, até o término do mês de
outubro de cada exercício, a análise de seu pedido de suplementação, instruído
com a comprovação do recolhimento da Taxa Florestal correspondente ao acréscimo
solicitado.
§ 13 – Na eventualidade de a
quantidade volumétrica de produtos e subprodutos florestais constante da
Declaração de Previsão de Consumo Anual ser superior ao efetivamente utilizado
no período de apuração referente ao exercício de vigência do regime especial, o
valor excedente será:
I – deduzido do montante a
ser recolhido a título de Taxa Florestal devida por
substituição tributária no exercício subsequente, na hipótese de renovação do
regime especial;
II – objeto de pedido de
restituição, nos termos do § 2º do art. 13, na hipótese de pedido de
cessação ou de término do regime especial em razão de sua não renovação. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.711, DE 12 DE
SETEMBRO DE 2019)[16]
§ 14 – O estabelecimento
consumidor localizado no Estado poderá ser autorizado a recolher, na condição
de substituto tributário, a Taxa Florestal devida pelo estabelecimento rural de
mesma titularidade, relativamente aos produtos e subprodutos florestais que lhe
forem por este fornecidos, desde que não reste prejudicada a
efetividade do controle fiscal. (Redação
dada pela DECRETO Nº 47.971, DE 2 DE JUNHO DE 2020 )[17]
§ 15 – A autorização de que
trata o § 14 será concedida mediante regime especial de competência do titular
da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente,
que deverá observar as condições e os prazos definidos neste artigo para
fruição do benefício. (Redação
dada pela DECRETO Nº 47.971, DE 2 DE JUNHO DE 2020)[18]
CAPÍTULO
VII
DO
RECOLHIMENTO INDEVIDO
Art. 13 – O pedido de
restituição de indébito será realizado por meio do SIARE, no endereço eletrônico
https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/SERVWEB/CADASTRO_002?ACAO
=VISUALIZAR, contendo as informações relativas ao recolhimento indevido e,
sempre que possível, o valor a ser restituído.
§1º– Para os efeitos do
disposto no caput, visando a apuração da liquidez e da
certeza da importância passível de restituição, o interessado instruirá o
requerimento, anexando eletronicamente:
I – cópia do comprovante do
recolhimento tido como indevido;
II – cópia do documento de
identidade e do CPF, se pessoa física;
III – cópia do contrato
social ou alteração que contenha cláusula administrativa ou estatuto
acompanhado da ata da assembleia de eleição da última diretoria e cópia do
documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente, se
pessoa jurídica;
IV – original ou cópia da
procuração autenticada em cartório, cópia dos documentos de identidade e CPF do
procurador, se for o caso;
V – declaração expedida pela
autoridade responsável da Semad ou do IEF, conforme o
caso, com a informação de que o fato gerador não se efetivou ou com a
informação de ocorrência de hipótese prevista na legislação que fundamente a
restituição. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.711, DE 12 DE
SETEMBRO DE 2019)[19]
Parágrafo único – Para os
efeitos do disposto no caput, visando a apuração da
liquidez e da certeza da importância passível de restituição, o interessado
instruirá o requerimento, anexando eletronicamente:
I – cópia do comprovante do
recolhimento tido como indevido;
II – cópia do documento de
identidade e do CPF, se pessoa física;
III – cópia do contrato
social ou alteração que contenha cláusula administrativa ou estatuto
acompanhado da ata da assembleia de eleição da última diretoria e cópia do
documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente, se
pessoa jurídica;
IV – original ou cópia da
procuração autenticada em cartório, cópia dos documentos de identidade e CPF do
procurador, se for o caso;
V – declaração expedida pela
autoridade responsável da Semad ou do IEF, conforme o
caso, com a informação de que o fato gerador não se efetivou ou com a
informação de ocorrência de hipótese prevista na legislação que fundamente a
restituição.
§ 2º – Na hipótese de pedido
de restituição de importância paga a título de Taxa Florestal por substituição
tributária, em decorrência de pedido de cessação ou de término do regime
especial em razão de sua não renovação, os valores a serem restituídos serão
apurados mediante confronto entre o recolhimento tido como indevido e os
valores constantes das NF-e, modelo 55, série 500, emitidas nos termos do § 11
do art. 12, indicando a volumetria, a descrição do produto ou subproduto
florestal e as respectivas guias de controle ambiental, declarações ou
requerimentos de colheita e comercialização. (Redação
dada pelo DECRETO Nº 47.711, DE 12 DE
SETEMBRO DE 2019)[20]
Art. 14 – A restituição de
indébito tributário relativo a tributos que comportem transferência do respectivo
encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no
caso de o ter transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 15 – O pedido de
restituição de indébito tributário será decidido pelo Superintendente Regional da
Fazenda ou por servidor investido dessa função por delegação.
Art. 16 – Instruído
regularmente o pedido, a decisão será proferida no prazo de trinta dias.
Parágrafo único – Caso a
apuração do valor a restituir não seja concluída no prazo previsto no caput, a
autoridade competente poderá prorrogá-lo por uma vez e por até igual período.
Art. 17 – Deferido o pedido
de restituição, ela se efetivará:
I – sob a forma de dedução
de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual;
II – em moeda corrente, nos
demais casos.
§ 1° – Na hipótese do inciso
I do caput:
I – não serão deduzidos
créditos tributários com exigibilidade suspensa, ressalvada a concordância expressa
do contribuinte na hipótese de parcelamento;
II – a dedução será
realizada de ofício pela autoridade competente, restituindo-se eventual saldo na
forma estabelecida no inciso II do caput.
§ 2º – A certidão de débito
tributário positiva não constitui impedimento ao deferimento do pedido de
restituição, hipótese em que a restituição se efetivará mediante dedução dos
valores devidos pelo sujeito passivo e, havendo saldo a restituir, na forma do
inciso II do caput.
Art. 18 – Do indeferimento do
pedido de restituição de indébito tributário cabe impugnação ao Conselho de
Contribuintes.
CAPÍTULO
VIII
DAS
OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DA TAXA FLORESTAL E DA DOCUMENTAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Das Obrigações Gerais
Art. 19 – São obrigações do
contribuinte da Taxa Florestal, observados a forma e os prazos previstos na
legislação tributária, além de recolher a taxa e, sendo o caso, os acréscimos
legais:
I – inscrever-se no cadastro
do IEF;
II – arquivar, mantendo-os,
conforme o caso, pelos prazos previstos no §1º:
a) por ordem cronológica de
deferimento ou de homologação, as solicitações de intervenção ambiental, os
requerimentos de colheita e comercialização e as declarações de colheita e
comercialização de produtos ou subprodutos florestais;
b) arquivos digitais
referentes às NF-e relativas às entradas, no caso de consumo de produtos ou subprodutos
florestais, e às saídas, no caso de comércio de produtos ou subprodutos
florestais, sob sua guarda e responsabilidade, quando obrigado a emiti-las;
III – elaborar, preencher,
exibir ou entregar ao Fisco documentos, programas e arquivos com registros eletrônicos,
comunicações, relações e formulários de interesse da administração tributária,
relacionados ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado ou nos
prazos estabelecidos pela legislação tributária;
IV – elaborar, preencher,
exibir ou entregar ao IEF ou à Semad, conforme o
caso, documentos, programas e arquivos com registros eletrônicos, comunicações,
relações e formulários de interesse da administração ambiental estadual, quando
solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação ambiental;
V – comunicar à repartição
fazendária, ao IEF e à Semad, no prazo de cinco dias,
contado do registro do ato no órgão competente ou da ocorrência do fato, alteração
contratual ou estatutária, mudança de endereço comercial e de domicílio civil
dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação
temporária de atividades;
VI – transportar produtos ou
subprodutos florestais acobertados por documento fiscal e pelos documentos
ambientais específicos;
VII – cumprir todas as
exigências previstas na legislação tributária e ambiental, neste regulamento e
em regime especial.
§ 1° – Nas hipóteses dos
incisos II a IV do caput, quando os documentos se relacionarem com a apuração
de crédito tributário:
I – sem exigência
formalizada, o prazo de arquivamento é de cinco anos, contado a partir do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II – com exigência
formalizada, para o arquivamento será observado o prazo de prescrição aplicável
ao crédito tributário.
§ 2º – As comunicações de
que trata o inciso V do caput poderão ser supridas por informações obtidas em
órgãos externos, nos termos de convênios celebrados entre esses órgãos e a
Secretaria de Estado de Fazenda, que ficarão sujeitas à confirmação pelo Fisco
Estadual.
Seção II
Do Cadastro e Registro junto
ao Instituto Estadual de Florestas
Art. 20 – São obrigadas ao
cadastro e registro junto ao IEF as pessoas físicas e jurídicas, inclusive o
produtor rural, que explorem, industrializem,
comercializem, beneficiem, utilizem, consumam ou transportem, no Estado de
Minas Gerais, sob qualquer forma e de qualquer origem, produtos e subprodutos
da flora nativa e plantada.
§ 1º – Para fins de
cadastramento e registro deve ser observada a inscrição no CNPJ ou no CPF, conforme
o caso.
§ 2º – A pessoa física ou
jurídica estabelecida em outra unidade da Federação e que exerça as atividades listadas
no caput com o uso de produtos florestais in natura de essência nativa ou de
carvão vegetal, adquiridos no Estado de Minas Gerais, fica também obrigada ao
cadastramento e registro.
§ 3º – As pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive o produtor rural, sujeitas ao cadastro, receberão apenas
um número de registro por estabelecimento.
§ 4º – É obrigatório o
cadastro de filiais das pessoas jurídicas, inclusive o depósito fechado.
§ 5º – Relativamente aos
procedimentos de cadastro e registro, o sujeito passivo deverá observar a
regulamentação do IEF. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.711, DE 12 DE
SETEMBRO DE 2019)[21]
§ 5º – O IEF, por meio de
resolução específica, regulará os procedimentos de cadastro e registro.
Seção III
Da Documentação Fiscal e
Ambiental
Art. 21 – São documentos
administrativos com efeitos fiscais para a caracterização da exigibilidade da
Taxa Florestal:
I – Declaração de Previsão
de Consumo Anual de Produtos e Subprodutos Florestais, conforme
Anexo III deste regulamento;
II – Plano de Suprimento
Sustentável – PSS;
III – Comprovação Anual de
Suprimento – CAS;
IV – Declaração de Colheita
e Comercialização – DCC;
V – Requerimento de Colheita
e Comercialização de Florestas Plantadas;
VI – Guia de Controle
Ambiental – GCA ou outro documento de controle instituído para tal fim;
VII – Autorização para
Intervenção Ambiental – AIA;
VIII – Documento
Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA;
IX – Auto de In X –
outros documentos utilizados para adoção de atos administrativos derivados de
solicitação dos empreendedores que impliquem na informação ou na determinação
da volumetria e especificação do tipo de produto florestal.
Parágrafo único – A critério
da Semad e do IEF poderão ser instituídos outros
documentos de controle.
CAPÍTULO
IX
DA
FISCALIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS PARA O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
RELATIVO À TAXA FLORESTAL
Seção I
Da Fiscalização
Art. 22 – A fiscalização da
Taxa Florestal compete à Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – As
autoridades fiscais, no exercício de suas funções, poderão valer-se, além dos documentos
listados no artigo anterior, subsidiariamente, de outros livros e documentos,
físicos ou eletrônicos.
Art. 23 – A exigência da
Taxa Florestal será formalizada em auto de infração, quando apurada pela fiscalização
a falta ou insuficiência de seu recolhimento ou qualquer irregularidade
prevista neste regulamento.
Parágrafo único – O Processo
Tributário Administrativo – PTA –, referente à Taxa Florestal, terá idêntica
formação e tramitação e, ainda, obedecerá aos prazos dos demais PTAs previstos no RPTA.
Art. 24 – Não será objeto de
impugnação o crédito tributário resultante do não recolhimento da Taxa
Florestal cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação
em que fique definida a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto
ou subproduto florestal, hipótese em que será denominado crédito tributário de
natureza não contenciosa.
§ 1º – O
crédito tributário previsto no caput, inclusive as multas correspondentes,
serão, por meio eletrônico, enviados para inscrição em dívida ativa.
§ 2º – O sujeito passivo
terá ciência do envio para inscrição em dívida ativa do crédito tributário de
que trata o caput em seu domicílio tributário eletrônico ou, caso não o possua,
mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 24 - A – Nos casos de
interposição de impugnação ao lançamento da Taxa Florestal e quando solicitado,
a Semad ou o IEF deverá prestar informações à SEF
para subsidiar a respectiva manifestação fiscal (redação da pela DECRETO Nº 47.628, DE 29 DE MARÇO DE 2019)[22]
Seção II
Do Arbitramento
Art. 25 – Para os fins de
apuração da base de cálculo da Taxa Florestal, quando o volume lenhoso obtido com desmatamento ou queimada irregulares não
for passível de apuração, o mesmo será presumido em face da área desmatada e da
tipologia de sua vegetação, e nas seguintes hipóteses:
I – o contribuinte não
exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do volume de material
lenhoso explorado;
II – for constatado local
onde seja evidenciado desmatamento ou queimada irregular;
III – ficar comprovado que
os lançamentos nos documentos fiscais e ambientais não refletem o volume real
de material lenhoso;
IV – a atividade do
contribuinte se realizar sem a emissão dos documentos ambientais e fiscais correspondentes;
V – ficar comprovado que o
contribuinte não emite regularmente a documentação ambiental e fiscal relativa
às atividades sujeitas à incidência da taxa;
VI – em qualquer outra
hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração, o esclarecimento prestado
ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Art. 26 – Para presumir o
volume e a tipologia do material lenhoso serão observados os seguintes parâmetros:
I – individualização da área
submetida à intervenção ambiental por georreferenciamento;
II – dimensionamento da área
submetida à intervenção ambiental;
III – identificação das
espécies atingidas pela intervenção ambiental em face de sua tipologia vegetal,
e, caso não seja possível essa identificação, informação da tipologia vegetal
adjacente à área atingida pela intervenção irregular;
IV – quantificação de
rendimento lenhoso por hectare e por tipologia vegetal:
a) campo cerrado: 16,67
m³/ha;
b) cerrado sensu stricto:
30,67 m³/ha;
c) cerradão: 66,67m³/ha;
d) floresta estacional
decidual: 46,67m³/ha;
e) floresta estacional semidecidual: 83,33m³/ha;
f) floresta ombrófila:
133,33m³/ha.
Seção III
Procedimentos para a
Autuação de Créditos Tributários Relativos à Taxa Florestal
Art. 27 – A Semad e o IEF deverão observar as disposições deste
capítulo para o encaminhamento à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência
de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda —DGF/SUFIS/SEF – das
informações necessárias à instrução do lançamento do crédito tributário relativo à Taxa Florestal devida por pessoas físicas ou jurídicas
que figurem como:
I – sujeito passivo em
processos administrativos ambientais cuja infração ambiental implique na exigibilidade
da Taxa Florestal;
II – responsáveis pelos
requerimentos de intervenção ambiental, declarações ou comunicações de
exploração e comercialização de produtos e subprodutos florestais sem o
recolhimento regular da Taxa Florestal.
Parágrafo único – O
lançamento abrangerá os débitos existentes em nome do devedor, na condição de
contribuinte ou responsável, identificados nos processos de fiscalização
ambiental, nos processos administrativos ambientais ou nos expedientes onde
seja constatada a ocorrência do fato gerador da Taxa Florestal ou que, mesmo
tendo ocorrido a cobrança administrativa, não tenha
havido a quitação do débito.
Seção IV
Das Ações Conjuntas
Art. 28 – A SEF, a Semad e o IEF prestarão mútua colaboração no
desenvolvimento das atividades vinculadas à defesa e à cobrança do crédito
tributário, especialmente em relação à disponibilização de informações e
documentos.
§ 1º – Os sistemas
corporativos dos órgãos signatários, observados os requisitos de segurança da informação
e de sigilo fiscal, serão disponibilizados mediante requisição formal
assinalando a motivação da requisição.
§ 2º – Serão
disponibilizados os dados e as informações inerentes à fiscalização ambiental
que possam subsidiar a fiscalização tributária da Taxa Florestal.
§ 3º – O fornecimento de
dados e informações a que se refere o § 2º será realizado preferencialmente por
meio eletrônico ou acesso on-line operacionalizado por servidores credenciados.
Art. 29 – Os procedimentos
para o encaminhamento de informações e documentos para instrução da lavratura
de auto de infração relativo à Taxa Florestal serão definidos em ato conjunto
da SEF, do IEF e da Semad.
Art. 30 – No momento da
lavratura do auto de infração ambiental relativo a atividades irregulares
relacionadas à falta de comprovação de origem, à extração, ao transporte, ao
armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem florestal, o
autuado deverá ser comunicado do prazo para pagamento da Taxa Florestal
acrescido da multa prevista no inciso II do caput do art. 33. (redação da pela DECRETO Nº 47.628, DE 29 DE MARÇO DE 2019)[23]
§ 1º – O contribuinte poderá
recolher a Taxa Florestal devida e a multa respectiva no prazo previsto no
inciso III do art. 10 por meio de DAE disponível na internet, fazendo constar
no campo Informações Complementares o número do auto de infração ambiental. (redação da pela DECRETO Nº 47.628, DE 29 DE MARÇO DE 2019)[24]
§ 2º – Verificada a falta de
recolhimento da Taxa Florestal e da multa respectiva, a fiscalização tributária
lavrará o auto de infração, observado o disposto no RPTA. (redação da pela DECRETO Nº 47.628, DE 29 DE MARÇO DE 2019)[25]
Art. 30 – No momento da
lavratura do auto de infração ambiental, ante a constatação da ocorrência do
fato gerador da Taxa Florestal, o autuado deverá ser intimado formalmente a
promover o recolhimento da respectiva taxa.
Parágrafo único – Caso não
seja possível definir o valor da Taxa Florestal no momento da constatação da
infração ambiental, a intimação referida no caput será realizada por via
postal, mediante carta registrada, a ser enviada ao infrator no prazo de até
trinta dias, contado da data de lavratura do auto de infração ambiental.
Art. 31 – A documentação
relacionada com os processos de fiscalização ambiental ou administrativos ambientais
deverão ser arquivados pela Semad
ou pelo IEF de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único – A SEF ou a
Advocacia Geral do Estado – AGE – poderão solicitar os originais da
documentação para fins de utilização, análise e controle.
Art. 32 – Nos casos de
interposição de impugnação ao lançamento da Taxa Florestal e quando solicitado,
a Semad ou o IEF deverá prestar informações ou
fornecer à SEF dados para subsidiar a respectiva manifestação fiscal. (revogado pelo DECRETO Nº 47.628, DE 29 DE MARÇO DE 2019)[26]
CAPÍTULO
X
DAS
PENALIDADES
Art. 33 – A falta de
recolhimento ou o recolhimento a menor ou intempestivo da Taxa Florestal acarretará
a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa
devida, nos seguintes termos:
I – havendo espontaneidade
no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 1º, a
multa será de:
a) 0,15% (quinze centésimos
por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do
valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do
valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II – havendo ação fiscal ou
constatação de atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de
origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos
ou subprodutos de origem florestal, a multa será de 100% (cem por cento) do
valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a 30% (trinta por cento)
do valor da multa, quando o recolhimento ocorrer no momento da ação fiscal ou
da constatação da atividade irregular;
b) a 40% (quarenta por
cento) do valor da multa, quando o recolhimento ocorrer no prazo de dez dias do
recebimento do auto de infração;
c) a 50% (cinquenta por
cento) do valor da multa, quando o recolhimento ocorrer após o prazo previsto
na alínea “b” e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;
d) a 60% (sessenta por
cento) do valor da multa, quando o recolhimento ocorrer após o prazo previsto na
alínea “c” e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º – Ocorrendo o
recolhimento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será
exigida em dobro, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista
no inciso II do caput.
§ 2º – Na hipótese de
recolhimento parcelado, a multa será:
I – majorada em 50%
(cinquenta por cento), quando se tratar do recolhimento espontâneo a que se
refere o inciso I do caput;
II – de 100% (cem por cento)
do valor da taxa, em caso de ação fiscal, nos termos do inciso II do caput,
sendo reduzida de acordo com as alíneas “b” a “d” do mesmo inciso, com base na
data de recolhimento da entrada prévia.
§ 3º – Ocorrendo a perda do
parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
Art. 34 – Nos casos de
desmatamento ou queimada, quando feitos sem a observância do licenciamento ou
das autorizações prévias, a taxa será devida com 100% (cem por cento) de
acréscimo, sem prejuízo das multas e ações penais decorrentes da inobservância
da legislação ambiental.
Parágrafo único – Aplicam-se
à situação descrita no caput, no que couber, as
disposições da Seção II do Capítulo IX.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 – A partir de 1º de
janeiro de 2020, ficam revogados os regimes especiais concedidos pela
Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal. (Redação dada
pelo DECRETO Nº 47.711, DE 12 DE
SETEMBRO DE 2019)[27]
Art. 35 – A partir de 1º de
outubro de 2019, ficam revogados os regimes especiais concedidos pela
Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal. (Redação
dada pelo DECRETO Nº 47.677)[28]
Art. 35 – A partir de 1º de
julho de 2019, ficam revogados os regimes especiais concedidos pela Secretaria
de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal. (redação
da pela DECRETO Nº 47.628, DE 29 DE MARÇO DE 2019)[29]
Art. 35 – A
partir de 1º de abril de 2019, ficam revogados os regimes especiais concedidos
pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal. (Redação
dada pelo DECRETO
Nº 47.618, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019.)[30]
Art. 35 – Quarenta e cinco
dias após a publicação deste regulamento, ficam
revogados os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda
relativos à Taxa Florestal.
§ 1º – Caso o beneficiário
do regime especial revogado tenha interesse em adotar a sistemática prevista no
art. 12, deverá:
I – requerer regime
especial, nos termos do referido artigo, para que lhe seja atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário,
pelo recolhimento da Taxa Florestal devida por seus fornecedores em face das
atividades de intervenção ambiental;
II – instruir o pedido do
novo regime especial com a “Declaração de Estoque dos Produtos e Subprodutos Florestais”,
conforme previsto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º – Na hipótese do inciso
I do § 1º, não tendo havido o recolhimento do valor total da Taxa Florestal, o
saldo de produtos e subprodutos das Declarações de Colheita e Comercialização –
DCC – já homologadas ou das solicitações de intervenção ambiental
já deferidas será computado no montante declarado como de previsão de
consumo anual.
§ 3º – Não havendo interesse
do beneficiário do regime especial revogado na adoção da sistemática prevista
no art. 12, a Taxa Florestal devida, relativa ao saldo constante da DCC ou do
requerimento de comercialização e colheita respectivos
ou das solicitações de intervenção ambiental relacionadas, deverá ser recolhida:
I – pelo responsável pela
respectiva DCC ou pela solicitação de intervenção ambiental, em até seis vezes
mensais e consecutivas, hipótese em que poderá destinar a totalidade do saldo
de produtos ou subprodutos florestais ao consumidor de seu interesse;
II – pelo beneficiário do
regime especial revogado, em até três vezes mensais e consecutivas, hipótese em
que, em face de contrato com o fornecedor, poderá adquirir o saldo respectivo.
§ 4º – Não é permitida a
adoção das opções previstas nos §§ 1º e 3º de forma concomitante.
§ 5º – A adoção das
hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 3º não desobriga o fornecedor da emissão
da documentação fiscal e ambiental na movimentação dos produtos e subprodutos
florestais.
Art. 35-A – Os regimes
especiais de que trata o caput do art. 35, vigentes em 30 de março de 2019,
ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2019. (Redação
dada pelo DECRETO Nº 47.711, DE 12 DE
SETEMBRO DE 2019)[31]
Art. 35-A – Os regimes
especiais de que trata o caput do art. 35, vigentes em 30 de março de 2019,
ficam prorrogados até 30 de setembro de 2019. (Redação
dada pelo DECRETO Nº 47.677)[32]
Art. 35-A – Os regimes
especiais de que trata o caput do art. 35 deste regulamento, vigentes em 30 de
março de 2019, ficam prorrogados até 30 de junho de 2019. (Redação
dada pelo DECRETO Nº 47.664)[33]
Art. 36 – A Secretaria de
Estado de Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o
presente regulamento.
Art. 37 – Fica revogado o
Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994.
Art. 38 – Este regulamento
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em
Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e
197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS FLORESTAIS
NÃO MADEIREIROS ALCANÇADOS PELA TAXA
FLORESTAL
(a que se refere o inciso I
do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de
2018)fração Ambiental;
Item |
Especificação |
01 |
Sempre-vivas |
02 |
Palmito |
ANEXO II
TABELA PARA LANÇAMENTO E
COBRANÇA DA TAXA FLORESTAL
(a que se refere
os arts. 5º e 6º do Decreto nº 47.580, de 28 de
dezembro de 2018)
Código |
Especificação |
Unidade |
Ufemg |
1.00 |
Lenha
de floresta plantada |
m³ |
0,28 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de
dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do
Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL