PORTARIA IGAM Nº 03, DE 26 DE FEVEREIRO DE
2019.
Dispõe sobre os
procedimentos para o cadastro de barragens em curso d’água no Estado de Minas
Gerais, em observância a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e
convoca os usuários para o cadastramento.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/02/2019)
A DIRETORIA-GERAL do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas – Igam, no uso das atribuições que lhe conferem a
Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e o Decreto Estadual nº 47.343,
de 23 de janeiro de 2018, e
Considerando
que a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabeleceu a Política
Nacional de Segurança de Barragens, e que em seu artigo 5, inciso I,
estabeleceu que a fiscalização da segurança de barragens caberá à entidade que
outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo
hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de
aproveitamento hidrelétrico;
Considerando a
finalidade do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam
de fiscalizar as barragens de acumulação destinadas à reservação
de água, conforme o disposto no inciso VIII do artigo 5, Decreto nº 47.343, de
23 de janeiro de 2018;
Considerando
que no artigo 16, inciso I, da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de
2010, estabeleceu que cabe ao órgão fiscalizador manter cadastro das barragens
sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de
incorporação ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens -
SNISB, e que por sua vez estabelece que as barragens deverão ser classificadas
por categoria de risco, dano potencial associado e volume;
Considerando a
Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH nº 143, de 10 de
julho de 2012, que estabelece critérios gerais de classificação de barragens
por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório,
em atendimento ao art. 7° da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;
Considerando a
Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos n° 144, de 10 de julho de
2012, que estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de
Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do SNISB, em
atendimento ao art. 20 da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que
alterou o art. 35 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,[1][2][3][4][5]
RESOLVE:
Art. 1º
Convocar os usuários de recursos hídricos que possuem barragens, quando o
objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico,
localizados nos cursos d’água de domínio do Estado de Minas Gerais, a realizar
o cadastro através do preenchimento e envio do Formulário Técnico para Cadastro
de Barragem no Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos do Estado
de Minas Gerais - SISCAD.
Parágrafo
único. Os usuários que façam uso exclusivamente, ou em parte, de recursos
hídricos de domínio da união devem realizar o cadastro obrigatório junto a
Agência Nacional de Águas - ANA, conforme disposto no art. 5º, inciso I, da Lei
Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.
Art. 2º O cadastro
é obrigatório a todos os usuários de recursos hídricos que possuem barragens
destinadas à acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento
hidrelétrico.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para
efeito desta Resolução consideram-se:
I − Barragem:
estrutura hidráulica transversal ao fluxo d’água superficial perene ou
intermitente, excluídos aqueles de características efêmeras, para fins
acumulação de água para usos múltiplos, compreendendo o barramento e as
estruturas associadas.
II − Dano
Potencial Associado - DPA: dano que pode ocorrer devido ao rompimento ou mau
funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de
ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas, impactos
sociais, econômicos e ambientais.
III −
Efêmero: aquele que mantêm água em sua calha apenas durante, ou imediatamente
após, os períodos de precipitação e só transporta escoamento superficial.
IV −
Empreendedor: pessoa física ou jurídica passíveis de outorga ou certidão de uso
insignificante de recursos hídricos com a finalidade de reservação
de água emitida pela autarquia, podendo ser quem explore oficialmente a
barragem para benefício próprio ou da coletividade ou, em não havendo quem a
explore oficialmente, todos aqueles com direito real sobre as terras onde se
localizam a barragem e o seu reservatório.
V −
Intermitente: aquele que mantêm água em sua calha durante maior parte do tempo,
podendo permanecer seco durante períodos curtos e sendo alimentado pelo lençol
de águas subterrâneas durante o período em que este aflora.
VI −
Órgão ambiental competente: Unidade de gestão legalmente investida do exercício
de um conjunto de atribuições voltadas para o cumprimento dos objetivos da
política ambiental, de segurança de barragens e de recursos hídricos.
VII −
Perene: aquele que mantêm água em sua calha durante todo o período do ano,
ainda que com grandes variações de vazão, sendo alimentado pelo lençol de águas
subterrâneas mesmo em períodos de estiagens prolongadas.
VIII −
Reservatório: espaço criado a montante do barramento destinado à acumulação de
água.
IX −
Segurança de barragem: condição que vise manter a sua integridade estrutural e
operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio
ambiente.
X −
Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos – SISCAD: é um dos módulos
que compreendem o Sistema Estadual de Informação sobre Recursos Hídricos
(INFOHIDRO), permitindo o registro, atualização e a manutenção das informações
dos usuários de recursos hídricos de Minas Gerais.
XI − Uso
de recursos hídricos: aqueles decorrentes de quaisquer atividades,
empreendimentos ou intervenções que alterem o regime ou a quantidade ou a
qualidade de um corpo de água.
XII −
Usuários: toda e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, que faça uso ou interferência nos recursos hídricos disponíveis nos
territórios sob domínio do Estado de Minas Gerais, que dependem ou independem
de outorga ou Certidão de Uso Insignificante e em qualquer um dos modos e
finalidades de uso dispostas na Portaria Igam nº 49,
de 01 de julho de 2010.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA
PREENCHIMENTO E ENVIO DO FORMULÁRIO TÉCNICO PARA CADASTRO DE BARRAGEM
Art. 4º O
cadastro deverá ser realizado pelo usuário por meio do preenchimento e envio do
Formulário Técnico para Cadastro de Barragem no Sistema de Cadastro de Usuários
de Recursos Hídricos - SISCAD do Estado de Minas Gerais, observando os
critérios e prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
§ 1º Deverá ser
enviado um único arquivo zipado contendo o Formulário Técnico para Cadastro de
Barragem (planilha em excel com extensão xlsm), cópia da carteira de identidade (ou equivalente) e
do CPF, contrato social do empreendimento - se pessoa jurídica, e a Declaração
das Informações Prestadas.
§ 2º A
Declaração das Informações Prestadas, conforme modelo do Anexo II, deverá ser
assinada, escaneada e salva em arquivo com extensão pdf.
§ 3º Para ter
acesso ao SISCAD, o usuário de recursos hídricos deverá seguir as orientações
do Manual de Cadastro de Barragens, disponível no endereço eletrônico (http://www.igam.mg.gov.br/gestao-das-aguas/cadastro-de-barragens) (Redação dada pela Portaria Igam nº 23)
Art. 4º O
cadastro deverá ser realizado pelo usuário por meio do preenchimento e envio do
Formulário Técnico para Cadastro de Barragem no Sistema de Cadastro de Usuários
de Recursos Hídricos - SISCAD do Estado de Minas Gerais, observando os
critérios e prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
§ 1º Deverá ser
enviado um único arquivo zipado contendo o Formulário Técnico para Cadastro de
Barragem e a Declaração das Informações Prestadas.
§ 2º A
Declaração das Informações Prestadas, conforme modelo Anexo II, deverá ser
assinada, escaneada e salva em arquivo de extensão de pdf.
§ 3º Para ter
acesso ao SISCAD, o usuário de recursos hídricos deverá seguir as orientações
do Manual de Cadastro de Barragens, disponível no endereço eletrônico (http://www.igam.mg.gov.br/gestao-das-aguas/cadastro-de-barragens).
Art. 5º A
inserção das informações no cadastro deverá ser realizada pelo próprio usuário,
sendo permitido a delegação, desde que devidamente formalizado.
§ 1º As
informações apresentadas, mediante delegação, são de inteira responsabilidade
do usuário delegatário.
§ 2º Para
delegação, deverá ser preenchida uma procuração, conforme o modelo do Anexo
III, a qual deverá ser assinada pelo usuário delegatário.
§ 3º Deverá ser
enviado um único arquivo zipado contendo a procuração, o Formulário Técnico
para Cadastro de Barragem (planilha em excel com extensão
xlsm), cópia da carteira de identidade (ou
equivalente) e do CPF - do responsável pelo cadastro e do responsável legal
pelo empreendimento, contrato social do empreendimento - se pessoa jurídica, e
a Declaração das Informações Prestadas.
§ 4º Todos os
documentos deverão ser escaneados e convertidos em arquivo com extensão pdf, exceto o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem,
o qual deverá ser com extensão xlsm. (Redação dada pela Portaria Igam nº 23)
Art. 5º A
inserção das informações no cadastro deverá ser realizada pelo próprio usuário,
sendo permitido a delegação, desde que devidamente formalizado.
§ 1º As
informações apresentadas, mediante delegação, são de inteira responsabilidade
do usuário delegatário.
§ 2º Para
delegação, deverá ser preenchida uma procuração, conforme o modelo do Anexo
III, a qual deverá ser assinada pelo usuário.
§ 3º A procuração,
juntamente com cópia da carteira de identidade (ou equivalente), deverão ser
escaneadas e convertidas em arquivo de extensão de pdf,
as quais deverão ser enviadas conjuntamente com o Formulário Técnico para
Cadastro de Barragem e a Declaração das Informações Prestadas em um único
arquivo zipado.
Art. 6º É de
responsabilidade exclusiva dos usuários de recursos hídricos que possuem
barragens a manutenção das suas informações atualizadas e a veracidade das
informações prestadas, estando ciente de que a falsidade na prestação destas
informações constitui crime e infrações administrativas, estando o usuário
sujeito às penalidades legais.
Art. 7º As
informações contidas no Formulário Técnico para Cadastro de Barragem serão
armazenadas em banco de dados e subsidiarão a elaboração e divulgação, pelo Igam, de relatórios técnicos, pesquisas e estudos sobre a
gestão de segurança de barragens em rios de domínio estadual e da União.
Art. 8º O Igam poderá solicitar aos usuários a qualquer tempo, dados
adicionais para atualizar e/ou complementar o cadastro, fixando prazo para que
o usuário o apresente.
Art. 9º O não
atendimento aos prazos fixados nesta Portaria acarretará aos infratores a
aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 47.383/2018, de 02 de março
de 2018, sem prejuízo de aplicação de outras sanções eventualmente cabíveis.
Art. 10 Para
estruturas não implantadas o empreendedor deverá encaminhar o Formulário
Técnico para Cadastro de Barragem no prazo de 90 dias após o término de
implantação do barramento e das estruturas associadas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 O
cadastro não confere ao usuário o direito de intervir nos recursos hídricos.
§ 1º Para a
regularização do uso dos recursos hídricos, o usuário deverá observar o
disposto na Portaria Igam n° 49, de 01 de julho de
2010, ou em norma posterior que a substitua.
§ 2º O cadastro
não dispensa nem substitui a obtenção, pelo usuário, de demais licenças
legalmente exigíveis.
Art. 12 Os
projetos da barragem e sua execução, bem como, operação, monitoramento e
manutenção são de inteira responsabilidade do próprio usuário e/ou responsável
técnico.
Parágrafo
único. A avalição ou acompanhamento da eficiência e desempenho dos sistemas de
controle ambiental objeto da implantação e operação da barragem não são
competência atribuídas ao órgão gestor de recursos hídricos.
Art. 13 Os
usuários de recursos hídricos que possuem barragens deverão observar as datas
limite para envio do Formulário Técnico para Cadastro de Barragem estabelecidas
no Anexo I desta Portaria.
§ 1º Os
usuários de recursos hídricos poderão enviar o Formulário Técnico para Cadastro
de Barragem a qualquer momento, desde que sejam respeitadas as datas limite
estabelecidas no Anexo I.
§ 2º O Igam poderá requerer, a qualquer momento, o cadastro da
barragem, se julgar necessário.
§ 3º O cadastro
será considerado efetivado somente se atendidas as disposições estabelecidas
nos artigos 4º e 5º desta Portaria (Redação dada pela Portaria Igam nº 23)
Art. 13 Os
usuários de recursos hídricos que possuem barragens deverão observar as datas
limite para envio do Formulário Técnico para Cadastro de Barragem estabelecidas
no anexo único desta Portaria.
Parágrafo
único. Os usuários de recursos hídricos poderão enviar o Formulário Técnico
para Cadastro de Barragem a qualquer momento, desde que sejam respeitadas as
datas limite estabelecidas no anexo único desta Portaria.
Art. 14 Os
usuários que cadastraram suas barragens em atendimento à Resolução Conjunta
Semad/Igam nº 2.257, de 31 de dezembro de 2014, devem
efetuar novamente o cadastro de suas barragens, em atendimento a convocação
desta portaria.
Art. 15 Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,
26 de fevereiro de 2019.
Marília Carvalho de Mello
Diretora
Geral do Igam
Anexo I - Critérios de porte e datas limite
para envio do Formulário Técnico para Cadastro de Barragem
Critérios |
Datas
Limite |
H1 = 15
ou VTR2 = 3.000.000 |
30/04/2019 |
Barragem
com H < 15 ou VTR < 3.000.000 e localizada em área urbana3 |
31/07/2021 |
1.500.000
= VTR < 3.000.000 |
31/12/2021 |
250.000
= VTR < 1.500.000 |
31/12/2022 |
VTR
< 250.000 |
31/12/2023 |
Anexo I - Critérios e datas limite para envio do Formulário Técnico para
Cadastro de Barragem
1 H - Altura do maciço da barragem, contada do ponto mais baixo da
fundação à crista (m);
2 VTR - Volume Total do Reservatório (m3);
3 Área urbana é aquela interna ao perímetro urbano, criada através de
lei municipal, seja para fins tributários ou de planejamento urbano (Plano
Diretor, zoneamento etc.).
Fonte: MANUAL da base territorial 2014. Rio de Janeiro: IBGE, 2014. 157
p. (Redação
dada pela Portaria Igam nº 11, de 28 de janeiro de
2021)
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(Redação
dada pela Portaria Igam nº 32)
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H - Altura do maciço da barragem, contada do ponto mais baixo da
fundação à crista (m);
2 VTR - Volume Total do Reservatório (m3);
3 Área urbana é aquela interna ao perímetro urbano, criada através
de lei municipal, seja para fins tributários ou de planejamento urbano (Plano
Diretor, zoneamento etc.). Fonte: MANUAL da base territorial 2014. Rio de
Janeiro: IBGE, 2014. 157 p. (Redação
dada pela Portaria Igam nº 32)
1 H - Altura do
maciço da barragem, contada do ponto mais baixo da fundação à crista (m);
2 V TR - Volume
Total do Reservatório (m3);
3 Área urbana é
aquela interna ao perímetro urbano, criada através de lei municipal, seja para
fins tributários ou de planejamento urbano (Plano Diretor, zoneamento etc.).
Fonte: MANUAL da base territorial 2014. Rio de Janeiro: IBGE, 2014. 157 p. (Redação dada pela Portaria Igam nº 23)
H - Altura do
maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista (m)
VTR - Volume
Total do Reservatório (m3)
Anexo II – Modelo da Declaração de Informações
Prestadas
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
PRESTADAS
Declaro que as informações prestadas no
presente Formulário Técnico para Cadastro de Barragem se constituem em
expressão da verdade.
Declaro ainda conhecer
a legislação federal e estadual vigente sobre segurança de barragens, cujo
descumprimento ensejará a aplicação das penalidades previstas no Decreto nº
47.383/2018, de 02 de março de 2018, sem prejuízo de aplicação de outras
sanções eventualmente cabíveis.
Local
e data.
Nome completo do Usuário ou
Representante Legal CPF |
Anexo
III – MODELO DA PROCURAÇÃO
PROCURAÇÃO
Pelo presente
instrumento particular de procuração, eu _________________________, (Nome do(a)
usuário (a)) _________________,
________________, maior, portador da Cédula de Identidade nº (Nacionalidade) (Estado Civil) ______________________,
residente e domiciliado à ___________________________ (nº da Cédula de Identidade)
(Endereço Completo) ______________________________, nomeio e constituo
meu bastante procurador (a)_______________________________________________,_______________________
(Nome do(a) Procurador(a) )
(Nacionalidade)__________________________________, maior, portador da Cédula
de Identidade nº (Estado Civil) ________________________, residente e
domiciliado à ________________________
(nº da Cédula de Identidade)
(Endereço Completo)
_______________________________________
a quem confiro amplos poderes, para efetuar o cadastro da barragem
_____________________________________________
(Nome da barragem) localizada
______________________________________________________________, (Endereço Onde
se Localiza a Barragem) responsabilizando-me por todos os atos praticados no
cumprimento deste instrumento, cessando seus
efeitos_____________________________________________________.
(Data limite para
cadastramento da barragem conforme Portaria Igam nº
3, de 26 de fevereiro de 2019)
__________________________________________
(Local e Data)
__________________________________________
(Assinatura do Usuário)