PORTARIA IGAM Nº 03, DE 26 DE FEVEREIRO DE
2019.
Dispõe sobre os procedimentos para o cadastro
de barragens em curso d’água no Estado de Minas Gerais, em observância a Lei
Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e convoca os usuários para o cadastramento.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/02/2019)
A DIRETORIA-GERAL do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas – Igam, no uso das atribuições que lhe conferem a
Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e o Decreto Estadual nº 47.343,
de 23 de janeiro de 2018, e
Considerando
que a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabeleceu a Política
Nacional de Segurança de Barragens, e que em seu artigo 5,
inciso I, estabeleceu que a fiscalização da segurança de barragens caberá à
entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o
domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto
para fins de aproveitamento hidrelétrico;
Considerando
a finalidade do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam
de fiscalizar as barragens de acumulação destinadas à reservação
de água, conforme o disposto no inciso VIII do artigo 5,
Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018;
Considerando
que no artigo 16, inciso I, da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de
2010, estabeleceu que cabe ao órgão fiscalizador
manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos
empreendedores, para fins de incorporação ao Sistema Nacional de Informações
sobre Segurança de Barragens - SNISB, e que por sua vez estabelece que as
barragens deverão ser classificadas por categoria de risco, dano potencial
associado e volume;
Considerando
a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH nº 143, de 10 de
julho de 2012, que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco,
dano potencial associado e pelo volume do reservatório, em atendimento ao art.
7° da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;
Considerando
a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos n° 144, de 10 de julho de
2012, que estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de
Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do SNISB, em
atendimento ao art. 20 da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que
alterou o art. 35 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997,[1][2][3][4][5]
RESOLVE:
Art. 1º
Convocar os usuários de recursos hídricos que possuem barragens, quando o
objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico,
localizados nos cursos d’água de domínio do Estado de Minas Gerais, a realizar
o cadastro através do preenchimento e envio do Formulário Técnico para Cadastro
de Barragem no Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos do Estado
de Minas Gerais - SISCAD.
Parágrafo
único. Os usuários que façam uso exclusivamente, ou em parte, de recursos
hídricos de domínio da união devem realizar o cadastro obrigatório junto a Agência
Nacional de Águas - ANA, conforme disposto no art. 5º, inciso I, da Lei Federal
nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.
Art. 2º O
cadastro é obrigatório a todos os usuários de recursos hídricos que possuem
barragens destinadas à acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento
hidrelétrico.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para
efeito desta Resolução consideram-se:
I −
Barragem: estrutura hidráulica transversal ao fluxo d’água superficial perene
ou intermitente, excluídos aqueles de características efêmeras, para fins
acumulação de água para usos múltiplos, compreendendo o barramento e as
estruturas associadas.
II −
Dano Potencial Associado - DPA: dano que pode ocorrer devido ao rompimento ou
mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de
ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de
vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais.
III −
Efêmero: aquele que mantêm água em sua calha apenas durante, ou imediatamente
após, os períodos de precipitação e só transporta escoamento superficial.
IV −
Empreendedor: pessoa física ou jurídica passíveis de outorga ou certidão de uso
insignificante de recursos hídricos com a finalidade de reservação
de água emitida pela autarquia, podendo ser quem explore oficialmente a
barragem para benefício próprio ou da coletividade ou, em não havendo quem a
explore oficialmente, todos aqueles com direito real sobre as terras onde se
localizam a barragem e o seu reservatório.
V −
Intermitente: aquele que mantêm água em sua calha durante maior parte do tempo,
podendo permanecer seco durante períodos curtos e sendo alimentado pelo lençol
de águas subterrâneas durante o período em que este aflora.
VI −
Órgão ambiental competente: Unidade de gestão legalmente investida do exercício
de um conjunto de atribuições voltadas para o cumprimento dos objetivos da
política ambiental, de segurança de barragens e de recursos hídricos.
VII −
Perene: aquele que mantêm água em sua calha durante todo o período do ano,
ainda que com grandes variações de vazão, sendo alimentado pelo lençol de águas
subterrâneas mesmo em períodos de estiagens prolongadas.
VIII −
Reservatório: espaço criado a montante do barramento destinado à acumulação de
água.
IX −
Segurança de barragem: condição que vise manter a sua integridade estrutural e
operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio
ambiente.
X −
Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos – SISCAD: é um dos módulos
que compreendem o Sistema Estadual de Informação sobre Recursos Hídricos
(INFOHIDRO), permitindo o registro, atualização e a manutenção das informações
dos usuários de recursos hídricos de Minas Gerais.
XI −
Uso de recursos hídricos: aqueles decorrentes de quaisquer atividades,
empreendimentos ou intervenções que alterem o regime ou a quantidade ou a
qualidade de um corpo de água.
XII −
Usuários: toda e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, que faça uso ou interferência nos recursos hídricos disponíveis nos
territórios sob domínio do Estado de Minas Gerais, que
dependem ou independem de outorga ou Certidão de Uso Insignificante e em
qualquer um dos modos e finalidades de uso dispostas na Portaria Igam nº 49, de 01 de julho de 2010.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA PREENCHIMENTO
E ENVIO DO Formulário Técnico para Cadastro de Barragem
Art. 4º O
cadastro deverá ser realizado pelo usuário por meio do preenchimento e envio do
Formulário Técnico para Cadastro de Barragem no Sistema de Cadastro de Usuários
de Recursos Hídricos - SISCAD do Estado de Minas Gerais, observando os
critérios e prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
§ 1º Deverá
ser enviado um único arquivo zipado contendo o Formulário Técnico para Cadastro
de Barragem (planilha em excel
com extensão xlsm), cópia da carteira de identidade
(ou equivalente) e do CPF, contrato social do empreendimento - se pessoa
jurídica, e a Declaração das Informações Prestadas.
§ 2º A
Declaração das Informações Prestadas, conforme modelo do Anexo II, deverá ser
assinada, escaneada e salva em arquivo com extensão pdf.
§ 3º Para ter
acesso ao SISCAD, o usuário de recursos hídricos deverá seguir as orientações
do Manual de Cadastro de Barragens, disponível no endereço eletrônico (http://www.igam.mg.gov.br/gestao-das-aguas/cadastro-de-barragens) (redação
dada pela PORTARIA IGAM Nº 23)[6]
Art. 4º O
cadastro deverá ser realizado pelo usuário por meio do preenchimento e envio do
Formulário Técnico para Cadastro de Barragem no Sistema de Cadastro de Usuários
de Recursos Hídricos - SISCAD do Estado de Minas Gerais, observando os
critérios e prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
§ 1º Deverá
ser enviado um único arquivo zipado contendo o Formulário Técnico para Cadastro
de Barragem e a Declaração das Informações Prestadas.
§ 2º A
Declaração das Informações Prestadas, conforme modelo Anexo II, deverá ser assinada, escaneada e
salva em arquivo de extensão de pdf.
§ 3º Para ter
acesso ao SISCAD, o usuário de recursos hídricos deverá seguir as orientações
do Manual de Cadastro de Barragens, disponível no endereço eletrônico (http://www.igam.mg.gov.br/gestao-das-aguas/cadastro-de-barragens).
Art. 5º A
inserção das informações no cadastro deverá ser realizada pelo próprio usuário,
sendo permitido a delegação, desde que devidamente
formalizado.
§ 1º As
informações apresentadas, mediante delegação, são de inteira responsabilidade
do usuário delegatário.
§ 2º Para
delegação, deverá ser preenchida uma procuração, conforme o modelo do Anexo
III, a qual deverá ser assinada pelo usuário delegatário.
§ 3º Deverá
ser enviado um único arquivo zipado contendo a procuração, o Formulário Técnico
para Cadastro de Barragem (planilha em excel
com extensão xlsm), cópia da carteira de identidade
(ou equivalente) e do CPF - do responsável pelo cadastro e do responsável legal
pelo empreendimento, contrato social do empreendimento - se pessoa jurídica, e
a Declaração das Informações Prestadas.
§ 4º Todos os
documentos deverão ser escaneados e convertidos em
arquivo com extensão pdf, exceto o Formulário Técnico
para Cadastro de Barragem, o qual deverá ser com extensão xlsm.
(redação
dada pela PORTARIA IGAM Nº 23)[7]
Art. 5º A
inserção das informações no cadastro deverá ser realizada pelo próprio usuário,
sendo permitido a delegação, desde que devidamente formalizado.
§ 1º As
informações apresentadas, mediante delegação, são de inteira responsabilidade
do usuário delegatário.
§ 2º Para
delegação, deverá ser preenchida uma procuração, conforme o modelo do Anexo
III, a qual deverá ser assinada pelo usuário.
§ 3º A
procuração, juntamente com cópia da carteira de identidade (ou equivalente),
deverão ser escaneadas e convertidas em arquivo de
extensão de pdf, as quais deverão ser enviadas
conjuntamente com o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem e a Declaração
das Informações Prestadas em um único arquivo zipado.
Art. 6º É de
responsabilidade exclusiva dos usuários de recursos hídricos que possuem
barragens a manutenção das suas informações atualizadas e a veracidade das
informações prestadas, estando ciente de que a falsidade na prestação destas
informações constitui crime e infrações administrativas, estando o usuário
sujeito às penalidades legais.
Art. 7º As
informações contidas no Formulário Técnico para Cadastro de Barragem serão
armazenadas em banco de dados e subsidiarão a elaboração e divulgação, pelo Igam, de relatórios técnicos, pesquisas e estudos sobre a
gestão de segurança de barragens em rios de domínio estadual e da União.
Art. 8º O Igam poderá solicitar aos usuários a qualquer tempo, dados
adicionais para atualizar e/ou complementar o cadastro, fixando prazo para que
o usuário o apresente.
Art. 9º O não
atendimento aos prazos fixados nesta Portaria acarretará aos infratores a
aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 47.383/2018, de 02 de março
de 2018, sem prejuízo de aplicação de outras sanções eventualmente cabíveis.
Art. 10 Para
estruturas não implantadas o empreendedor deverá encaminhar o Formulário
Técnico para Cadastro de Barragem no prazo de 90 dias após o término de
implantação do barramento e das estruturas associadas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 O
cadastro não confere ao usuário o direito de intervir nos recursos hídricos.
§ 1º Para a
regularização do uso dos recursos hídricos, o usuário deverá observar o
disposto na Portaria Igam n° 49, de 01 de julho de
2010, ou em norma posterior que a substitua.
§ 2º O
cadastro não dispensa nem substitui a obtenção, pelo usuário, de demais
licenças legalmente exigíveis.
Art. 12 Os
projetos da barragem e sua execução, bem como, operação, monitoramento e
manutenção são de inteira responsabilidade do próprio usuário e/ou responsável
técnico.
Parágrafo
único. A avalição ou acompanhamento da eficiência e desempenho dos sistemas de
controle ambiental objeto da implantação e operação da barragem não são
competência atribuídas ao órgão gestor de recursos hídricos.
Art. 13 Os
usuários de recursos hídricos que possuem barragens deverão observar as datas
limite para envio do Formulário Técnico para Cadastro de
Barragem estabelecidas no Anexo I desta Portaria.
§ 1º Os
usuários de recursos hídricos poderão enviar o Formulário Técnico
para Cadastro de Barragem a qualquer momento, desde que sejam respeitadas as
datas limite estabelecidas no Anexo I.
§ 2º O Igam poderá requerer, a qualquer momento, o cadastro da
barragem, se julgar necessário.
§ 3º O
cadastro será considerado efetivado somente se atendidas as disposições
estabelecidas nos artigos 4º e 5º desta Portaria (redação
dada pela PORTARIA IGAM Nº 23)[8]
Art. 13 Os
usuários de recursos hídricos que possuem barragens deverão observar as datas
limite para envio do Formulário Técnico para Cadastro de Barragem
estabelecidas no anexo único desta Portaria.
Parágrafo
único. Os usuários de recursos hídricos poderão enviar o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem a qualquer momento, desde que
sejam respeitadas as datas limite estabelecidas no anexo único desta Portaria.
Art. 14 Os
usuários que cadastraram suas barragens em atendimento à Resolução Conjunta Semad/Igam nº 2.257, de 31 de
dezembro de 2014, devem efetuar novamente o cadastro de suas barragens, em
atendimento a convocação desta portaria.
Art. 15 Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 26 de fevereiro de 2019.
Marília
Carvalho de Mello
Diretora Geral do Igam
Anexo I
- Critérios de porte e datas limite para envio do Formulário Técnico para
Cadastro de Barragem
CRITÉRIOS |
DATAS
LIMITE |
H1 ≥ 15 ou VTR2 ≥ 3.000.000 |
30/04/2019 |
Barragem com H < 15 ou VTR < 3.000.000 e
localizada em área urbana3 |
30/01/2021 |
1.500.000 ≤ VTR < 3.000.000 |
30/06/2021 |
250.000 ≤ VTR < 1.500.000 |
30/06/2022 |
VTR < 250.000 |
30/06/2023 |
Redação dada
pela PORTARIA IGAM Nº 32)[9]
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H - Altura do maciço
da barragem, contada do ponto mais baixo da fundação à crista (m);
2 VTR - Volume Total do Reservatório (m3);
3 Área urbana é aquela interna ao perímetro urbano, criada através
de lei municipal, seja para fins tributários ou de planejamento urbano (Plano
Diretor, zoneamento etc.). Fonte: MANUAL da base territorial 2014. Rio de
Janeiro: IBGE, 2014. 157 p. (Redação dada
pela PORTARIA IGAM Nº 32)[12]
1 H - Altura do maciço da barragem, contada do
ponto mais baixo da fundação à crista (m);
2 V TR - Volume Total do Reservatório (m3);
3 Área urbana é aquela interna ao perímetro
urbano, criada através de lei municipal, seja para fins tributários ou de planejamento
urbano (Plano Diretor, zoneamento etc.). Fonte: MANUAL da base territorial
2014. Rio de Janeiro: IBGE, 2014. 157 p. (redação
dada pela PORTARIA IGAM Nº 23)[13]
H - Altura do maciço, contada do ponto mais
baixo da fundação à crista (m)
VTR - Volume Total do Reservatório (m3)
Anexo II
– Modelo da Declaração de Informações Prestadas
DECLARAÇÃO
DE INFORMAÇÕES PRESTADAS
Declaro
que as informações prestadas no presente Formulário Técnico
para Cadastro de Barragem se constituem em expressão da verdade.
Declaro
ainda conhecer a legislação federal e estadual vigente sobre segurança de
barragens, cujo descumprimento ensejará a aplicação das penalidades previstas
no Decreto nº 47.383/2018, de 02 de março de 2018, sem prejuízo de aplicação de
outras sanções eventualmente cabíveis.
Local
e data.
Nome completo do Usuário ou Representante
Legal CPF |
Anexo
III – MODELO DA PROCURAÇÃO
PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento
particular de procuração, eu _________________________,
(Nome do(a) usuário (a))
_________________,
________________, maior, portador da Cédula de Identidade nº
(Nacionalidade) (Estado Civil)
______________________,
residente e domiciliado à ___________________________
(nº da Cédula de Identidade)
(Endereço Completo)
______________________________,
nomeio e constituo meu bastante procurador (a)
_______________________________________________,_______________________
(Nome do(a) Procurador(a) )
(Nacionalidade)
__________________________________,
maior, portador da Cédula de Identidade nº
(Estado Civil)
________________________,
residente e domiciliado à ________________________
(nº da Cédula de Identidade) (Endereço Completo)
_______________________________________
a quem confiro amplos poderes, para efetuar o cadastro da barragem _____________________________________________
(Nome da barragem)
localizada
______________________________________________________________,
(Endereço Onde se Localiza a Barragem)
responsabilizando-me
por todos os atos praticados no cumprimento deste instrumento, cessando seus
efeitos_____________________________________________________.
(Data
limite para cadastramento da barragem conforme Portaria Igam
nº 3, de 26 de fevereiro de 2019)
__________________________________________
(Local
e Data)
__________________________________________
(Assinatura
do Usuário)