Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho
de 1999.
Regulamenta o descarte de pilhas e
baterias usadas
(REVOGADA) [1]
(Publicação - Diário
Oficial da União - 22/07/1999)
O
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e conforme o
disposto em seu Regimento Interno, e[2]
Considerando
os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de
pilhas e baterias usadas [3];
Considerando
a necessidade de se disciplinar o descarte e o gerenciamento ambientalmente
adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange à coleta, reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final;
Considerando
que tais resíduos além de continuarem sem destinação adequada e contaminando o
ambiente necessitam, por suas especificidades, de procedimentos especiais ou
diferenciados,
RESOLVE:
Art.
1º As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo,
cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer
tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos
eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua
estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento energético, serão
entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de
assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos
fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou
por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento
ou disposição final ambientalmente adequada. [4]
Parágrafo
Único. As baterias industriais constituídas de chumbo, cádmio e seus compostos,
destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas ininterruptos de
fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de cargas ou pessoas,
partida de motores diesel e uso geral industrial, após
seu esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante ou
ao importador ou ao distribuidor da bateria, observado o mesmo sistema químico,
para os procedimentos referidos no caput deste artigo.
Art.
2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I
- bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados convenientemente.(NBR 7039/87);
II
- pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão
geralmente irreversível de energia química.(NBR
7039/87);
III
- acumulador chumbo–ácido: acumulador no qual o material ativo das placas
positivas é constituído por compostos de chumbo, e os das placas negativas
essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico.
(NBR 7039/87);
IV
- acumulador (elétrico): dispositivo eletroquímico constituído de um elemento,
eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de energia
química a energia elétrica que lhe seja fornecida e que a restitui quando
ligado a um circuito consumidor.(NBR 7039/87);
V
- baterias industriais: são consideradas baterias de aplicação industrial,
aquelas que se destinam a aplicações estacionárias, tais como telecomunicações,
usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme e
segurança, uso geral industrial e para partidas de motores
diesel, ou ainda tracionárias, tais como as
utilizadas para movimentação de cargas ou pessoas e carros elétricos;
VI
- baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação veicular aquelas
utilizadas para partidas de sistemas propulsores e/ou como principal fonte de
energia em veículos automotores de locomoção em meio terrestre, aquático e
aéreo, inclusive de tratores, equipamentos de construção, cadeiras de roda e
assemelhados;
VII
- pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas e baterias portáteis
aquelas utilizadas em telefonia, e equipamentos eletro-eletrônicos, tais como jogos, brinquedos,
ferramentas elétricas portáteis, informática, lanternas, equipamentos
fotográficos, rádios, aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas,
barbeadores, instrumentos de medição, de aferição, equipamentos médicos e
outros;
VIII
- pilhas e baterias de aplicação especial: são consideradas pilhas e baterias
de aplicação especial aquelas utilizadas em aplicações
específicas de caráter científico, médico ou militar e aquelas que sejam parte
integrante de circuitos eletro-eletrônicos para exercer
funções que requeiram energia elétrica ininterrupta em caso de fonte de energia
primária sofrer alguma falha ou flutuação momentânea.
Art.
3º Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no art.1º, bem
como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores
desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das
unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas,
com vistas aos procedimentos referidos no art. 1º.
Art.
4º As pilhas e baterias recebidas na forma do artigo anterior serão
acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem
como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu
repasse a estes últimos.
Art.
5º A partir de 1º de janeiro de 2000, a fabricação, importação e
comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos
a seguir:
I - com
até 0,025% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e
alcalina-manganês;
II
- com até 0,025% em peso de cádmio, quando forem do tipo zinco-manganês e
alcalina-manganês;
III
- com até 0,400% em peso de chumbo, quando forem do tipo zinco-manganês e
alcalina-manganês;
IV
- com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem
do tipo pilhas miniaturas e botão.
Art.
6º A partir de 1º de janeiro de 2001, a fabricação, importação e comercialização
de pilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos a seguir:
I
- com até 0,010% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e
alcalina-manganês;
II
- com até 0,015% em peso de cádmio, quando forem dos tipos alcalina-manganês e
zinco-manganês;
III
- com até 0,200% em peso de chumbo, quando forem dos tipos alcalina-manganês e
zinco-manganês.
IV
- com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem
do tipo pilhas miniatura e botão. [5]
Art.
7º Os fabricantes dos produtos abrangidos por esta Resolução deverão conduzir
estudos para substituir as substâncias tóxicas potencialmente perigosas neles
contidas ou reduzir o teor das mesmas, até os valores mais baixos viáveis
tecnologicamente.
Art.
8º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas e baterias
usadas de quaisquer tipos ou características:
I
- lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas
como rurais;
II
- queima a céu aberto ou em recipientes, instalações
ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;
III
- lançamento em corpos d'água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou
cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais,
esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas
à inundação.
Art.
9º No prazo de um ano a partir da data de vigência desta resolução, nas
matérias publicitárias, e nas embalagens ou produtos descritos no
art. 1º deverão constar, de forma visível, as advertências sobre os riscos à
saúde humana e ao meio ambiente, bem como a necessidade de, após seu uso, serem
devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada para
repasse aos fabricantes ou importadores.
Art.
10 Os fabricantes devem proceder gestões no sentido de
que a incorporação de pilhas e baterias, em determinados aparelhos, somente
seja efetivada na condição de poderem ser facilmente substituídas pelos
consumidores após sua utilização, possibilitando o seu descarte
independentemente dos aparelhos.
Art.
11. Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência técnica e os
comerciantes de pilhas e baterias descritas no art. 1º ficam obrigados a, no
prazo de doze meses contados a partir da vigência desta resolução, implantar os
mecanismos operacionais para a coleta, transporte e armazenamento.
Art.
12. Os fabricantes e os importadores de pilhas e baterias descritas no art. 1º
ficam obrigados a, no prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da
vigência desta Resolução, implantar os sistemas de reutilização, reciclagem,
tratamento ou disposição final, obedecida a legislação em vigor.
Art.
13. As pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no artigo 6º
poderão ser dispostas, juntamente com os resíduos domiciliares, em aterros
sanitários licenciados. [6]
Parágrafo
Único. Os fabricantes e importadores deverão identificar os produtos descritos
no caput deste artigo, mediante a aposição nas embalagens e,
quando couber, nos produtos, de símbolo que permita ao usuário distinguí-los dos demais tipos de pilhas e baterias
comercializados.
Art.
14. A reutilização, reciclagem, tratamento ou a disposição final das pilhas e
baterias abrangidas por esta resolução, realizadas diretamente pelo fabricante
ou por terceiros, deverão ser processadas de forma tecnicamente segura e
adequada, com vistas a evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente,
principalmente no que tange ao manuseio dos resíduos pelos seres humanos,
filtragem do ar, tratamento de efluentes e cuidados com o
solo, observadas as normas ambientais, especialmente no que
se refere ao licenciamento da atividade.
Parágrafo
Único. Na impossibilidade de reutilização ou reciclagem das pilhas e baterias
descritas no art. 1º, a destinação final por destruição térmica deverá obedecer
as condições técnicas previstas na NBR - 11175 -
Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos - e os padrões de qualidade do ar
estabelecidos pela Resolução Conama nº 03, de 28 de junho de l990. [7]
Art.
15. Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA, dentro do limite de suas
competências, a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições desta
resolução.
Art.
16. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará os
infratores às penalidades previstas nas Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.[8]
Art.
17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do Conselho
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Secretário-Executivo
[1] (REVOGADA) pela RESOLUÇÃO CONAMA n° 401, de 4 de
novembro de 2008 (Publicada no Diário
Oficial da União de 5 de novembro de 2008);
[2] A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. O Decreto Federal n° 99.274, de 6 de junho de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/1990) regulamentou totalmente a referida Lei Federal.
[3] A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação
- Diário Oficial da União - 22/12/1997) que dispõe sobre o Licenciamento
Ambiental, determina que a fabricação de pilhas e baterias é
uma atividade sujeita ao Licenciamento Ambiental. O ítem
13.10.00-9 da Deliberação Normativa COPAM n.º 01, de 22 de março de 1990 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabelece os critérios
e valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento
ambiental de pilhas e baterias.
[4] O artigo 4º da Lei Estadual nº 13.766, de 30 de novembro de 2000 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/12/2000) que dispõe sobre
a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo e altera
dispositivo da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a
distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS
pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art.
158 da Constituição Federal, determina que: "
Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, no
prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei, baixar
normas e estabelecer procedimentos para o recolhimento, reaproveitamento,
disposição final, reciclagem e outras formas de processamento de lâmpadas
fluorescentes, pilhas e baterias usadas, observada como diretriz a atribuição,
ao produtor, de responsabilidade pelo destino final desses materiais e
rejeitos."
[5] A Resolução CONAMA nº 263, de 12 de novembro de 1999 (Publicação
- Diário Oficial da União - 22/12/1999) incluiu o inciso IV no artigo 6º desta
Resolução.
[6] O inciso X do
artigo 2º da Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 (Publicação
- Diário Oficial da União - 17/02/1986) determina que: "
Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão
estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de
atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: X - Aterros sanitários,
processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos."
[7] A Resolução CONAMA nº 3, de 28 de junho de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/08/1990) dispõe sobre a Qualidade do Ar, definições e padrões.
[8] A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação
- Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. A Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação
- Diário Oficial da União -13/02/1998) dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
dá outras providências. O Decreto Federal no 3.179, de 21 de setembro de 1999 (Publicação
- Diário Oficial da União - 22/09/1999) dispõe sobre a especificação das
sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.