PORTARIA IGAM Nº 60, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
Estabelece normas relativas aos procedimentos de
seleção e de contratação de fornecedores e de pessoal para as entidades
equiparadas às Agências de Bacia Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá
outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/11/2019)
(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
27/10/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de atribuição que lhe confere as normas
dos artigos 9º e 10 do Decreto Estadual nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018, e
com fundamento nas normas dos artigos 26 e 43 do Decreto Estadual nº 47.633, de
12 de abril de 2019;[1][2]
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do objeto e dos Princípios
Art. 1º - Estabelecer normas relativas aos
procedimentos de seleção e de contratação de fornecedores e de pessoal com
emprego de recursos públicos oriundos da Cobrança pelo uso de recursos
Hídricos, no âmbito das Entidades Equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica
do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - os procedimentos de seleção e de contratação
de serviços e aquisição de bens, bem como de seleção de pessoal e de realização
de despesas, que são necessários à concretização das competências das entidades
equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica reger-se-ão pelos princípios
básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
igualdade, economicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento
convocatório e do julgamento objetivo, estabelecidos no artigo 37 da
Constituição da República c/c artigo 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019 e do Decreto
Estadual nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, bem como pela busca permanente
de qualidade e durabilidade
Seção II
Disposições Preliminares
Art. 3º - As contratações efetuar-se-ão mediante
processo seletivo estabelecido nesta seção, sendo dispensados nos casos
previstos nesta Portaria
Art. 4º - A participação no processo seletivo
implica a aceitação integral e irretratável dos termos do Ato Convocatório, dos
elementos técnicos e instruções fornecidas pela Entidade Equiparada, bem como
na observância desta Portaria e normas aplicáveis
Art. 5º - A realização de processo seletivo não
obriga a Entidade Equiparada a formalizar o contrato dele decorrente, podendo o
mesmo ser revogado ou anulado pelo dirigente da entidade ou pela pessoa a quem
ele delegar poderes para tal finalidade, por meio de justificativa devidamente
fundamentada
Art. 6º - Para os fins desta Portaria, entende-se
por:
I - ADJUDICAÇÃO – Ato pelo qual a contratante
atribui ao fornecedor o objeto da proposta selecionada;
II - ALIENAÇÃO - Transferência de domínio de bens a
terceiros;
III - ATO CONVOCATÓRIO- Instrumento contendo o
objeto e suas especificações, as condições de participação no processo
seletivo, com o objetivo de subsidiar a apresentação das propostas e definir os
termos contratuais;
IV - COLETA DE PREÇOS - Modalidade de processo
seletivo na qual será admitida a participação de qualquer interessado que
cumpra as exigências estabelecidas no ato convocatório para aquisições, e
contratação de obras e serviços;
V - COMPRA - Toda aquisição remunerada de
materiais, componentes, equipamentos, gêneros alimentícios, móveis, imóveis,
veículos e semoventes, para fornecimento único ou parcelado;
VI - CONTRATO - Todo e qualquer ajuste entre a
Entidade Equiparada, particulares e/ou entes públicos, em que haja um acordo de
vontades para formação de vínculo e estipulação de direitos e obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação utilizada no documento, entre a
Entidade Equiparada e o Contratado;;
VII - CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO SELECIONADO
-Ajuste firmado entre o Proponente e a Entidade Equiparada, após realização de
processo de seleção de projetos do Plano de Aplicação;
VIII - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS: Informações
relativas a projetos, plantas, cálculos, memórias descritivas, especificação e
normas técnicas, padrões de qualidade, durabilidade e desempenho, marcas ou
modelos de componentes e equipamento;
IX - COMPOSIÇÃO DE CUSTO: Processo de
estabelecimento dos custos incorridos para aquisição de um produto ou execução
de um serviço, individualizado por insumo e de acordo requisitos
pré-estabelecidos A composição deve detalhar os componentes e insumos
necessários, com suas respectivas quantidades, e seus custos unitários e
totais Refletem os preços para o local, data e condições de sua
execução.
X - FORNECEDOR –pessoa física ou jurídica que
participa Processo Seletivo e que celebra contrato com a entidade equiparada
para o fornecimento de bens e ou serviços;
XI - HOMOLOGAÇÃO -Ato pelo qual se confirma a
validade do processo de seleção em razão de sua conformidade ao ato
convocatório e às leis aplicáveis ao caso;
XII - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - Profissional ou
empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho
anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento,
equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente adequado à
plena satisfação do objeto do contrato;
XIII - OBRA - Construção, recuperação ou
modificação de bem imóvel que agregue valor ou utilidade ao patrimônio,
inclusive os respectivos projetos, ou ainda, o resultado do serviço de
conservação ou recuperação de área, que altere o meio ambiente;
XIV - PROCESSO SELETIVO -Procedimento para
aquisição e alienação de bens, para a contratação de obras e serviços, e
seleção de pessoal;
XV - PROJETO BÁSICO - Conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a
obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade
técnica, o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que
possibilitem a estimativa do custo final da obra e a definição dos métodos e do
prazo de execução;
XVI - PROJETO EXECUTIVO - Detalhamento do Projeto
Básico, contendo o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT;
XVII - PROPOSTA VÁLIDA - Proposta encaminhada pelo
interessado que atenda aos requisitos dispostos no ato convocatório;
XVIII - REGISTRO DE PREÇOS – Modalidade onde se
realiza um registro formal de preços, para contratações futuras, na qual os
possíveis fornecedores registram preços de bens e serviços e prazos junto à
entidade compradora/contratadora, sendo que a aquisição/contratação será
realizada pela entidade no momento que mais lhe convier
XIX - SERVIÇO - Toda atividade destinada a obter
determinada utilidade de interesse para a entidade equiparada, tais como:
demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação,
adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou
trabalho técnico profissional, quando não integrantes de execução de obras,
comportando as seguintes especificações:
1 – Serviços Técnicos Profissionais:
Todos aqueles que exigem habilitação legal para sua
execução, desde o simples registro do profissional, firma ou repartição
administrativa competente até o diploma de curso superior oficialmente
reconhecido.
2 – Serviços Técnicos Profissionais Especializados:
Aqueles que, além de exigirem habilitação técnica
profissional normal, são realizados por quem se aprofundou nos estudos, no
exercício da profissão, na pesquisa científica ou em cursos de pós-graduação ou
de estágio de aperfeiçoamento São serviços de alta especialização que demandam
conhecimentos pouco difundidos entre os demais técnicos da mesma profissão,
tais como:
Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos
ou executivos;
Pareceres, perícias e avaliações em geral;
Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias
financeiras e tributárias;
Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras
ou serviços;
Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas;
Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e
restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
XX - TERMO DE REFERÊNCIA: Documento que deverá
conter elementos mínimos capazes de propiciar, a definição do objeto; a
motivação; as especificações técnicas, o prazo, local e condições de entrega ou
execução; as condições de garantia; as condições e prazos de pagamento; e os
valores referenciais de mercado oriundo da composição de custos.
XXI – PEDIDO DE COTAÇÃO: Modalidade de Processo
Seletivo dirigida a pelo menos 03 (três) fornecedores;
CAPÍTULO II
Dos Processos Seletivos
Art. 7º - o Processo Seletivo deverá ser realizado
mediante:
I - Coleta de Preços;
II – Adesão à Ata de registro de Preços; ou
III— Pedido de Cotação
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses o
Processo Seletivo deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) justificativa da demanda;
b) justificativa do preço, comprovando a sua
compatibilidade com o preço de mercado, mediante a apresentação de, no mínimo,
03 (três) orçamentos ou atas de registro de preços ou tabelas de preços de
associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras
fontes de informação;
c) justificativa da escolha do fornecedor ou
prestador de serviços quando a escolha não ocorrer pelo menor preço,
demonstrando a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado,
incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da
sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios;
d) Contrato firmado com o fornecedor ou prestador
de serviços escolhido, se for o caso, e seus aditivos; e
e) documentação solicitada nos artigos 14a 19 desta
Portaria, conforme o caso
f) certificação, que deverá ser efetuada por dois
membros da entidade equiparada, de que os bens ou serviços ou obras
adquiridos foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em
conformidade com o Termo de referência
Art. 8º - No processo seletivo cujo objeto seja a
execução de obras/serviços de engenharia de complexidade considerável, que
envolvem alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, a Entidade Equiparada deverá exigir a
apresentação da lista e currículo de seu pessoal técnico, acompanhado de
Certificado de Registro Profissional (CREA), indicados como responsáveis pelos
serviços objeto do certame, para homologação técnica, além de comprovação da
execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características
semelhantes como pré-condição para habilitação dos concorrentes
Seção I
Da Coleta de Preços
Art. 9º - Coleta de Preços é a modalidade de
processo seletivo em que poderão participar quaisquer interessados que atendam
às exigências do ato convocatório e do Termo de referência, inclusive quanto à
apresentação dos documentos constantes dos artigos 14a 19 desta Portaria
Art. 10 – A convocação dos interessados, a que se
refere o artigo 9°, deverá ser realizada por meio de Ato Convocatório, conforme
abaixo:
I - O Ato Convocatório estabelecerá, em cada caso e
para as modalidades previstas neste artigo, os procedimentos a serem utilizados
para apresentação das propostas pelos participantes interessados, a forma e os
critérios para a escolha dos fornecedores, podendo também ser utilizados meios
eletrônicos e a Internet
II - A entidade equiparada deverá divulgar o Ato
Convocatório no site da Entidade Equiparada e no site do respectivo Comitê de
Bacia Hidrográfica e estabelecer prazo mínimo de 10 (dez) dias desta divulgação
até a data de abertura das propostas dos participantes no certame
No caso de obras e serviços de engenharia, este
prazo deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias, conforme a complexidade do objeto
III - Publicação do extrato no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais;
§1º O aviso do processo seletivo divulgado conterá
a definição do objeto, indicação do dia, horário e local da seleção, e local em
que os interessados poderão ler e obter o texto integral do instrumento
convocatório e todas as informações sobre o certame
§2º No extrato publicado, constarão, no mínimo, a
definição do objeto da seleção, a indicação do local, dia e horários em que
poderá ser lido ou obtido o ato convocatório na íntegra
Art. 11 - No caso de processo seletivo, na
modalidade Coleta de Preços, para a execução de obras e prestação de serviços
de engenharia de grande vulto, sendo consideradas aquelas cujo valor seja
superior a R$3 000 000,00 (três milhões de reais), somente poderão ser
contratados quando:
I - houver projeto básico e executivo
aprovado pela Entidade Equiparada e disponível para exame dos interessados em
participar do certame;
II - existir orçamento detalhado ou
composição de custos apresentado em planilhas que expressem seus custos
unitários
§1º É vedada a inclusão, no objeto da contratação,
de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos
quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou
executivo
Art. 12 -Não poderá participar, direta ou
indiretamente, do processo seletivo de que trata o artigo 11 ou da execução de
obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou
executivo, pessoa física ou jurídica;
II – empresa cujo o dirigente, gerente ou
acionista seja cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau no responsável pela
elaboração do projeto básico ou executivo;
III - empresa, isoladamente ou em consórcio,
responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor
do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco
por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou
subcontratado;
IV - servidor ou dirigente de órgão ou
entidade contratante ou responsável pelo certame
Parágrafo único: o autor do projeto ou a empresa
responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo poderão participar
na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão
ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Entidade Equiparada
Art. 13 - É vedado o fracionamento de obras e
serviços de mesma natureza e local de execução sempre que o somatório de seus
valores caracterizar o caso de “coleta de preços”, exceto para as parcelas de
natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de
especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço
Subseção I
Da Habilitação
Art. 14 - os interessados deverão apresentar, no
ato do processo seletivo, modalidade Coleta de Preços, como condição para sua
habilitação e prosseguimento no certame, a documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - regularidade fiscal e trabalhista;
IV- qualificação econômico-financeira;
V- cumprimento do disposto no inciso
XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal.
§1º A entidade equiparada poderá deixar de exigir
no ato convocatório as exigências de qualificação técnica ou
econômico-financeira, quando couber.
§2º Os documentos necessários à habilitação poderão
ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por
cartório competente ou por servidor da Administração Pública, ou publicação em
órgão da imprensa oficial.
Art. 15 - A documentação relativa à habilitação
jurídica consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de
empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social
em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e,
no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no
caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se
tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de
registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir
Art. 16 - A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á:
I - registro ou inscrição na entidade
profissional competente;
II - comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades
e prazos com o objeto do certame, e indicação das instalações e do
aparelhamento, adequados disponíveis, para a realização do objeto
III - comprovação, fornecida pelo licitante, de que
recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto do
processo seletivo
§1º A comprovação de aptidão referida no inciso II
acima, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado devidamente registradas nas entidades profissionais
competentes.
§2º Para fornecimento de bens, a comprovação de
aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por
pessoa jurídica de direito público ou privado
§3º No caso de serviços de consultoria a Entidade
Equiparada deverá exigir do licitante além dos documentos previstos nos incisos
I a III, a qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos
Art. 17 - A documentação relativa à regularidade
fiscal consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - prova de inscrição no Cadastro de
Contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede
do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual;
III - prova de regularidade para com as Fazendas
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra
equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à
Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei;
V - declaração de que não está inscrito
no CAFIMP, devidamente assinada e rubricada pelo representante legal da pessoa
jurídica
VI – prova de inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão
negativa de débitos trabalhistas;
Art. 18 - A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira será exigida para obras e serviços de valor superior a R$
240 000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da
lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados
por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou
recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou
de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física
Art. 19 - Os documentos mencionados nos artigos
anteriores poderão ser substituídos, no que couber, pelo Cadastro Geral de
Convenentes do Estado de Minas Gerais - CAGEC, devidamente atualizado
Art. 20 - No caso de ser o proponente do Projeto
Selecionado um município, este deverá apresentar, como condição para a
celebração do Contrato para Execução de Projeto Selecionado, os documentos
abaixo relacionados:
a) Certidão emitida pelo Tribunal de Contas do
Estado comprovando o cumprimento dos limites constitucionais e daqueles
previstos na Lei orgânica do Município, no tocante à educação e à saúde;
b) Declaração do Prefeito sobre a instituição e
arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da
república;
c) Declaração do Prefeito, indicando as dotações
orçamentárias por onde correrão as contrapartidas, quando for o caso;
d) Declaração que se acha em dia quanto ao
pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente
dele recebidos;
e) Declaração quanto à observância dos limites das
dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, de inscrição em restos a Pagar, quando couber;
f) cópia referente ao termo de posse do Prefeito
atual, da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF;
g) comprovantes de recolhimento de débito
referentes aos três meses anteriores à data de assinatura do Contrato ou
Certidão Negativa de Débito - CND atualizada, junto ao Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, e, em caso negociação de dívida, a regularidade do
pagamento de parcelas mensais de débitos negociados; (Alínea “g” com redação
determinada pelo Decreto nº 44 173, de 19 de dezembro de 2005).
h) Certidão de regularidade perante o Fundo de
Garantia de Tempo de
Serviço - FGTS;
i) comprovante de abertura de conta bancária
específica em instituição financeira oficial e, na inexistência, em outra
agência bancária local;
j) cópia do cartão de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atual ou revalidado;
l) comprovação do poder de representação do
signatário; e
m) Certidão emitida pelo Tribunal de Contas do
Estado, atestando o cumprimento dos limites e exigências da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000
Subseção II
Do julgamento das propostas
Art. 21 - No julgamento das propostas serão
considerados os seguintes critérios:
I – melhor técnica, conforme
especificações estabelecidas no Ato Convocatório;
II - preço;
III - outros critérios previstos no Ato
Convocatório
§1º É vedada a utilização de critérios de
julgamento que possam favorecer qualquer proponente
§2º Não será considerada qualquer oferta cujas
condições não estejam previstas no Ato Convocatório
§3º Não se admitirá proposta que apresente preço
global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero
§4º No exame do preço serão consideradas todas as
circunstâncias de que resultem em vantagem na aplicação do recurso pela
Entidade Equiparada
§5º Serão desclassificadas as propostas que não
atenderem às exigências do Ato Convocatório
Art. 22 – os pedidos de impugnação ao ato
convocatório deverão ser protocolados na entidade equiparada até três dias
úteis antes da data fixada para a abertura das propostas, por qualquer pessoa
física ou jurídica, devendo ser julgados antes da homologação do processo
seletivo, sem a promoção de efeito suspensivo imediato
Art. 23 – No dia, hora e local designados, será
realizada sessão pública para abertura das propostas, devendo o interessado, ou
seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos
necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os
demais atos inerentes ao certame
Art. 24 – Proceder-se-á a imediata abertura de
envelope com a proposta de técnica e/ou preços e sua análise, conforme definido
no Ato Convocatório.
Art. 25 – Para julgamento e classificação das
propostas, poderão ser adotados os critérios de menor preço ou de melhor
técnica ou melhor técnica e preço, observados os prazos máximos para
fornecimento e as especificações técnicas definidas no Ato Convocatório.
Parágrafo único: É facultado, no caso de Coleta de
Preço do tipo Menor.
Preço, lances sucessivos dos participantes, podendo
também ser utilizados meios eletrônicos e a Internet
Art. 26 – Encerradas as etapas anteriores,
proceder-se-á à abertura do envelope contendo os documentos de habilitação do
concorrente que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento
das condições fixadas no Ato Convocatório.
Art. 27 – Verificado o atendimento das exigências
fixadas no Ato Convocatório, o concorrente será declarado vencedor
Art. 28 – Caso o concorrente que tiver apresentado
a melhor proposta desatender às exigências habilitatórias, examinar-se-ão
as ofertas subsequentes quanto à habilitação, na ordem de classificação,
sucessivamente, até a apuração daquela que atenda ao Ato Convocatório, sendo
esta concorrente declarada vencedora
Art. 29 – Declarado o vencedor, qualquer concorrente
poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, quando lhe
será concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões do
recurso, ficando os demais concorrentes, desde logo, intimados a apresentar
contrarrazões em igual número de dias que começarão a correr do término do
prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos
Art. 30 – o acolhimento do recurso importará a
invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento
Art. 31 – A falta de manifestação imediata e
motivada do concorrente implicará a decadência do direito de recurso e a
adjudicação do objeto do processo seletivo ao vencedor
Art. 32 – Homologado o processo seletivo pela
autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o Contrato
no prazo definido em Ato Convocatório.
Parágrafo único o vencedor convocado, dentro do
prazo de validade da sua proposta, que não celebrar o contrato estará sujeito
às penalidades definidas no ato convocatório.
Art. 33 – Se todos os interessados forem
inabilitados, a entidade equiparada poderá fixar o prazo mínimo de três dias
úteis para apresentação de nova documentação de habilitação, escoimada das
causas da inabilitação, permanecendo em seu poder os demais envelopes,
devidamente fechados e rubricados por todos os representantes presentes das
proponentes
Parágrafo único A critério exclusivo da Comissão de
Licitações da entidade equiparada, a apresentação da nova documentação de
habilitação ou Proposta poderá se resumir apenas àquela que apresentar
defeitos, incorreções ou outra (s) causa (s) que levaram à inabilitação ou
desclassificação do concorrente, permanecendo válida e juntada aos autos, de
forma a compor a documentação de habilitação ou a (s) Proposta(s) do
licitante, a documentação já apresentada e validada.
Subseção III
Dos recursos
Art. 34 - Das decisões indicadas a seguir cabe
recurso no prazo de 03 (três) dias a contar das suas respectivas publicações:
I– Do ato convocatório;
II– Do julgamento das propostas; e
III– Da habilitação ou da inabilitação de
interessado
§1º A publicação das decisões a que se refere este
artigo ocorrerá na forma de divulgação prevista no Ato Convocatório
§2º A interposição de recurso nos casos previstos
neste artigo será comunicada aos demais interessados, que poderão impugná-lo no
prazo de 03 (três) dias úteis
§3º O recurso será dirigido ao representante legal
da Entidade Equiparada e será decidido no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis
Art. 35 - os recursos terão efeito suspensivo
Subseção IV
Da Participação de Consórcios
Art. 36 - É facultado à Entidade Equiparada
permitir a participação de empresas em consórcio na Coleta de preços, desde que
especificado no Ato Convocatório
Seção II
Da Adesão a Ata de registro de Preços
Art. 37 - A entidade equiparada poderá aderir a Ata
de registro de Preços gerenciada por órgãos e entidades da Administração
Pública observadas as disposições do art. 15, da Lei Federal nº 8.666/93 e do
Decreto
Estadual nº 46.311/2013.
Art. 38 – A adesão à Ata de registro de Preços será
autuada em processo administrativo específico, com os seguintes documentos:
I – Termo de referência ou projeto básico da
contratação, com as justificativas da contratação e detalhamento das
especificações técnicas, qualitativas e quantitativas, do serviço ou bem a ser
adquirido, acompanhado do respectivo cronograma de execução se for o caso;
II – comprovante de manifestação, junto
ao órgão gerenciador, sobre o interesse de participar da Ata de registro de
Preços, acompanhado da respectiva autorização do órgão;
III – comprovante de manifestação, junto ao
fornecedor beneficiário da Ata de registro de Preços, sobre o interesse em
participar da Ata, acompanhado da respectiva proposta da empresa;
IV – cópia da minuta de contrato e
indicação do respectivo gestor para acompanhar a execução das atividades,
conforme o caso; e
V – comprovantes de regularidade fiscal
do fornecedor beneficiário da Ata de registro de Preços, nos termos dessa
Portaria
Seção III
Do pedido de cotação
Art. 39 -Para as compras e contratações de serviços
e obras de valores inferiores a r$ 17 600,00 (dezessete mil e seiscentos reais)
e contratação de serviços e obras de engenharia até r$ 33 000,00 (trinta e três
mil reais) pode ser utilizada a modalidade de pedido de cotação
Art. 40 - os pedidos de cotação deverão ser
instruídos com pesquisa de preço composta por, no mínimo, três orçamentos
válidos e demais requisitos dispostos no parágrafo único do art. 7º desta
Portaria.
§1º - Para os orçamentos, a Entidade deverá
encaminhar para os possíveis fornecedores ou prestadores de serviço o Termo de
referência.
§2º - Será homologado aquele que apresentar o menor
preço.
Art. 41 - os orçamentos deverão ter, expressamente:
I - O nome e endereço da entidade solicitante;
II— descrição completa do bem ou serviço
ou obra;
III—valor unitário e total do bem ou serviço ou
obra;
IV– local de entrega do bem ou execução
do serviço ou execução da obra;
V— período de validade do orçamento;
VI— Nome, CNPJ, endereço da empresa ou pessoa
física;
VII— Identificação e contato do responsável pelo
orçamento;
VIII– Data da emissão do orçamento
§1º - No documento em que o orçamento for
apresentado deverá haver a descrição detalhada dos meios necessários para o
cumprimento do contrato (como, por exemplo, os materiais a serem usados, a mão
de obra a ser utilizada, os critérios qualitativos do bem a ser adquirido,
entre outros), de modo que, além do mais, seja possível verificar se o bem, o
serviço ou a obra identificado (a) no orçamento atende às exigências
do termo de referência
§2º - Os tributos, caso haja, deverão estar
discriminados no orçamento.
Art. 42 - É vedada a modalidade de processo
seletivo descrita no artigo 39 quando fica configurado o fracionamento da
compra ou contratação.
Seção IV
Dispensa e Inexigibilidade de Processo seletivo
Art. 43 - A dispensa de processo seletivo poderá
ocorrer nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, no centro de
abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia.
Art. 44 - É inexigível a realização de processo
seletivo quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza
singular do objeto, inclusive serviços de natureza intelectual ou artística,
fornecedor exclusivo ou de limitações do mercado local de sua execução, em
especial as hipóteses previstas no artigo 25 da Lei Federal nº8.666/1993.
Art. 45 -Para os casos previstos nos artigos 43 e
44, os processos deverão ser instruídos com justificativa para a dispensa ou
inexigibilidade e demais requisitos dispostos no parágrafo único do art. 7.
Capitulo III
Dos Contratos
Art. 46 - Os contratos firmados com base nesta
Portaria estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para a sua
execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, prazo de vigência, em conformidade com os termos
do ato convocatório e da proposta a que se vinculam, e devem conter,
obrigatoriamente:
I - objeto e seus elementos
característicos;
II – o regime de execução ou a forma de
fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios,
data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de
atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do
efetivo pagamento;
IV – O valor global de contratação;
V - A vigência contratual;
VI – A fonte do recurso, indicando o Contrato de
Gestão ou, se mais de uma fonte, o rateio entre elas;
VII - As garantias oferecidas para assegurar sua
plena execução;
VIII - Os direitos e as responsabilidades das
partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
IX - Os casos de rescisão;
X - A vinculação ao termo de referência ou ao termo
que a dispensou ou a inexigiu;
XI - A legislação aplicável à execução do contrato
e especialmente aos casos omissos;
XII - A obrigação do contratado de manter, durante
toda a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas no processo licitatório
§1º - É dispensável a formalização de contrato,
facultada a substituição por outros instrumentos hábeis, nos casos de compra
com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem
obrigações futuras, inclusive assistência técnica
§2º - Os contratos decorrentes de dispensa ou de
inexigibilidade de processo seletivo devem atender aos termos do ato que os
autorizou e da respectiva proposta
Art. 47 - os contratos regidos por esta Portaria
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor
contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu
objeto, nos limites permitidos por esta Portaria;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de
execução;
b) quando necessária a modificação do regime de
execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de
verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de
pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor
inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao
cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de
fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes
pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da
administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém
de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas
obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos
§2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os
limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo as supressões resultantes de
acordo celebrado entre os contratantes
§3º No termo contratual deverá constar de forma
expressa o preço unitário de obras e ou serviços
§4º No caso de supressão de obras, bens ou
serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos
trabalhos, estes deverão ser pagos pela entidade equiparada pelos custos de
aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber
indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que
regularmente comprovados
§5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados,
alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando
ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão
nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos,
conforme o caso.
§6º Em havendo alteração unilateral do contrato que
aumente os encargos do contratado, a entidade equiparada deverá restabelecer,
por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§7º A variação do valor contratual para fazer face
ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações,
compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento
nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até
o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo
ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento
Art. 48- É facultado à Entidade Equiparada convocar
o concorrente remanescente, na ordem de classificação, para assinatura de
contrato pelo mesmo valor e condições da proposta vencedora, nas hipóteses:
I— o convocado não assine o contrato no
prazo estabelecido,
II— o convocado impeça ou retarde
indevidamente a efetiva conclusão do processo seletivo;
III— Devido à rescisão contratual, para execução de
remanescente de obra, serviço ou fornecimento
Parágrafo único o vencedor a que se refere o caput
deste artigo responsabilizar-se-á pelos prejuízos causados à Entidade
Equiparada
Art. 49 - A inexecução total ou parcial do contrato
acarretará a sua rescisão, respondendo o contratado pelas consequências
decorrentes do inadimplemento, previstas no instrumento contratual
Art. 50 - É vedada, na hipótese de utilização de
recursos estaduais relativos ao contrato de gestão, a contratação de fornecedor
ou prestador de serviço que:
I – conste no Cadastro Informativo de
Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais –
Cadin-MG – ou, se for o caso, no Cadastro de Fornecedores Impedidos de
Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafmp;
II – não apresentar Certidão de Débitos
Tributários do Estado de Minas Gerais negativa ou positiva com efeitos de
negativa;
III – que tenha como sócio, colaborador ou
empregado, membro do Comitê de Bacia Hidrográfica ou da entidade equiparada.
Parágrafo único A entidade equiparada deve
consultar a situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado nos
cadastros acima, por meio de acesso a sítios eletrônicos disponíveis no Portal
de Convênios de Saída e Parcerias, antes de solicitar a prestação do serviço ou
no pagamento/entrega do bem.
Art. 51- os prazos de início de etapas de execução,
de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do
contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro,
desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou
especificações, pela entidade equiparada;
II - superveniência de fato excepcional
ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as
condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou
diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da entidade equiparada;
IV - aumento das quantidades inicialmente
previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Portaria;
V - impedimento de execução do contrato
por fato ou ato de terceiro reconhecido pela entidade equiparada em documento
contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a
cargo da entidade equiparada, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que
resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem
prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis
Art. 52- o extrato do contrato deverá ser publicado
na página da Agência de Bacia ou entidade equiparada e no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais
Art. 53- o contratado é responsável pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato.
Seção I
Das Garantias
Art. 54- À Entidade Equiparada é facultado exigir,
em cada caso, prestação de garantia nas contratações, desde que estabelecida no
Ato Convocatório, segundo uma das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro;
II - fiança bancária; ou
III - outra prevista no Ato Convocatório
§1º A garantia prestada pelo contratado será
liberada ou restituída após a execução do contrato
§2º Em qualquer caso, a garantia a que se refere o
caput deste artigo não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e
terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele
§3º No caso de obras, serviços e fornecimento de
grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis, assim considerados e justificados pelo dirigente da Entidade
Equiparada, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser
elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato
§4º No caso de Projetos Selecionados para execução
dos planos, programas e obras previstos no Plano de Aplicação com recursos da
cobrança pelo uso de recursos hídricos, aprovado pelo comitê de bacia
hidrográfica, a garantia será definida no Contrato de Repasse a ser assinado
entre o Proponente e o Agente Financeiro, designado para este fim específico.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DE
PESSOAL
Art. 55- Para a contratação de seus funcionários,
com recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, a Entidade Equiparada
deverá proceder à publicação de processo seletivo, contendo o Termo de
referência, a qualificação técnica exigida, experiência profissional, jornada
de trabalho, remuneração, função a ser exercida, critérios de admissão, dentre
outras informações que julgar necessárias para que os candidatos se inscrevam
no prazo fixado.
§1º - O processo de seleção consistirá na análise
de currículos e aplicação de provas objetivas, devendo constar no instrumento
convocatório os critérios de pontuação, inclusive quanto aos títulos
apresentados pelos candidatos e experiência profissional.
§2º - Os candidatos selecionados deverão apresentar
a documentação exigida nos artigos 14 a 19 desta Portaria, no que couber, como
condição para a sua contratação
§3º - A Entidade Equiparada não poderá ceder a
qualquer instituição pública ou privada seus empregados remunerados à conta dos
recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos
Art. 56 - A entidade equiparada deverá divulgar o
Edital de Seleção no site da Entidade Equiparada e no site do respectivo Comitê
de Bacia Hidrográfica e publicar o seu extrato no Diário Oficial do Estado de
Minas Gerais com mínimo 10 (dez) dias antes da primeira etapa do processo de
seleção.
Parágrafo único - O Processo e os resultados das
fases nele estabelecidas deverão ser publicados e mantidos, no mínimo, na
página eletrônica da Entidade Equiparada e do Comitê de Bacia Hidrográfica.
Art. 57 - Os cargos gerenciais previstos no
organograma da Entidade Equiparada (Diretor, coordenador e gerentes) são
classificados como cargos de livre nomeação por parte do Conselho de Administração
da Entidade Equiparada
§1º - Não é obrigatória a contratação por meio de
processo de seleção para os cargos previstos no caput
§2º - O preenchimento dos cargos previstos no caput
deverá haver expressa aprovação por parte do Conselho de Administração da
Entidade
§3º - É vedada a contratação de cônjuge,
companheiro (a), parentes, até o terceiro grau, dos empregados da Entidade
Equiparada com recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos
Art. 58 - o IGAM poderá, caso solicitado pela
Entidade Equiparada, designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a
implementação das atividades da Entidade Equiparada, não configurando,
entretanto, cessão, nos termos de Deliberação Normativa do CERH-MG nº 23, de 12
de setembro de 2008
Art. 59- É vedado o pagamento de gratificação,
consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a
servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades das Administrações
Públicas Federal, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal
Art. 60 - A remuneração de pessoal contempla
despesas com pagamento de tributos, encargos sociais e previdenciários, Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS –, e provisionamentos para férias,
adicional de férias, décimo terceiro salário, gratificações, verbas para
rescisão, além de benefícios de natureza remuneratória indireta, tais como
alimentação e planos de saúde e odontológico, seguros, inclusive pagos mediante
ressarcimento ao funcionário.
Parágrafo único. Deve ser dada ampla transparência
aos valores pagos a título de remuneração, de maneira individualizada, a todos
os empregados da Entidade Equiparada. (Artigos 55, 56, 57, 58, 59 e 60 revogados
pelo art. 16 da Portaria Igam nº 40, de 25 de outubro de 2022)
CAPÍTULO IV
DIÁRIAS DE
VIAGENS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 61 - os funcionários da Entidade Equiparada,
membros do comitê de Bacia Hidrográfica e agente colaborador, que se deslocarem
de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, farão jus à percepção de
diária de viagem para fazer face às despesas extraordinárias com alimentação e
hospedagem
§1º - Para todos os efeitos considera-se:
I – sede: localidade onde o funcionário da
Entidade está em exercício ou onde reside o colaborador eventual ou membro do
comitê;
II – alimentação: café da manhã, almoço, café
da tarde e jantar
III – agente colaborador: colaborador eventual,
servidor ou empregado público seja, estadual ou de outros poderes de qualquer
ente federativo
§2º - A sede do município e seus distritos são
considerados localidades distintas
Art. 62 - As despesas com transporte não compõem a
diária
Art. 63- As diárias serão pagas antecipadamente,
salvo aquelas que se
derem por ressarcimento
§1º - Considera-se antecipado o pagamento de
diárias que ocorrer até o
início da viagem a serviço
§2º - É vedado o pagamento de diárias com
antecedência superior a sete dias da data prevista para o início da viagem
Art. 64 - A diária não é devida nas seguintes
hipóteses:
I – no período de trânsito, ao
funcionário da Entidade que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que
mudar de sede;
II – no deslocamento com duração inferior
a seis horas;
III – no deslocamento para localidade onde o
funcionário da Entidade Equiparada resida;
IV – no caso de utilização de contratos
para a prestação de serviços de reserva, emissão e alteração de passagens
aéreas, nacionais e internacionais, de reservas de hospedagem para grupos de
servidores e de reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de
viagens, quando estes contemplarem pousada e alimentação
V – quando fornecido alojamento, ou outra
forma de pousada, e alimentação por pessoa (física ou jurídica) avessa a
Entidade, ou pelo evento para o qual funcionário da Entidade Equiparada, membro
do comitê de Bacia Hidrográfica esteja inscrito;
VI – cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada;
VII - entre os municípios da região Metropolitana
do vale do Aço: Ipatinga, Coronel Fabriciano, Timóteo e Santana do Paraíso;
VIII - entre os seguintes municípios da região
Metropolitana de Belo Horizonte: Belo Horizonte, Betim, Confins, Contagem,
Ibirité, Igarapé, Lagoa Santa, Mário Campos, Matozinhos, Nova Lima, Pedro
Leopoldo, raposos, ribeirão das Neves, rio Acima, Sabará, Santa Luzia, São
Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo e Vespasiano;
IX - entre a sede do município e
município limítrofe para o qual se deslocar;
X - entre a sede do município e seus
distritos;
XI – para membros de comitê, agente colaborador
e/ou funcionário da Entidade que possuir pendências na prestação de contas de
diárias já concedidas;
XII – Quando não houver comprovação de pernoite
fora da sede nos deslocamentos.
Parágrafo único os itens VII à x não se aplicam a
membros de comitê de bacia e agente colaborador.
Seção II
Das Diárias e Despesas em viagem
Art. 65 - A concessão de diária fica condicionada à
existência de cotas orçamentárias e financeiras disponíveis de acordo com o
Plano Orçamentário Anual e/ou Plano de Aplicação Plurianual.
Parágrafo único A solicitação de diárias e
passagens deverá ser feita por meio de formulário disponível pela Entidade
Equiparada
Art. 66 - São pré-requisitos para concessão de
diárias:
I – Aprovação por parte do dirigente máximo da
Entidade Equiparada para os funcionários e os colaboradores eventuais da
Entidade;
II – Deliberação do Comitê de Bacia Hidrográfica
indicando o membro que irá representá-lo em evento específico e o período
autorizado.
§1º Fica dispensado do disposto no inciso II o
Presidente mediante convocação ou convite de entes do poder público para tratar
de assuntos relacionados à referida bacia hidrográfica.
§2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser
estendido ao vice-presidente do comitê, quando justificado pelo presidente a
impossibilidade de seu comparecimento ou atendimento aos órgãos do poder
público, desde que o mesmo indique seu vice para representá-lo.
§3º O afastamento que se iniciar em sextas-feiras,
bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente
justificados, configurando aceitação da justificativa a aprovação pelo
Dirigente máximo da Entidade do pagamento pelo ordenador de despesas (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 11)[3]
Art. 66 – São pré-requisitos para concessão de
diárias:
I – Aprovação por parte do dirigente máximo da
Entidade Equiparada para os funcionários e os colaboradores eventuais da
Entidade;
II – Deliberação Plenária do Comitê de Bacia
Hidrográfica autorizando o (s) membro (s) a representar o Comitê no evento em
específico.
§1º. Nos casos de reuniões com o IGAM para tratar
da execução dos Contratos de Gestão, fica dispensada a aprovação da plenária,
competindo ao presidente do Comitê de Bacia Hidrográfica a participação ou a
indicação de membro participante
§2º. O afastamento que se iniciar em sextas-feiras,
bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente
justificados, configurando aceitação da justificativa a aprovação pelo
Dirigente máximo da Entidade do pagamento pelo ordenador de despesas
Art. 67- Poderão ser pagas as despesas de pousada,
alimentação, passagens e custos de deslocamento a colaboradores eventuais que
atendam ao interesse do Comitê de Bacia Hidrográfica e/ou da Entidade
Equiparada no âmbito do Contrato de Gestão
§1º - São considerados como colaboradores
eventuais, as pessoas que não fazem parte do quadro de funcionários da Entidade
Equiparada ou que não seja membro do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, e
que não estejam formalmente prestando serviço técnico-administrativo
especializado, forem convidadas a prestar algum tipo de colaboração ao Comitê
de Bacia Hidrográfica e/ou Entidade Equiparada de forma gratuita, em caráter
transitório ou eventual
§2º - O convite deve ser aprovado, no caso Entidade
Equiparada, pelo dirigente máximo e no caso do Comitê pelo presidente
§3º - As despesas com alimentação e pousada
previstas no parágrafo anterior serão indenizadas mediante a concessão de
diárias correndo à conta da Entidade Equiparada, imputando-se a despesa à
dotação consignada sob a classificação de serviços.
§4º - Para o pagamento de diárias a colaboradores
eventuais serão observadas as normas estabelecidas nesta Portaria e aplicado os
valores estabelecidos nesta Portaria, como limite para aferição dos valores
devidos
§5º - Os valores poderão ser pagos de forma
antecipada ou por meio de ressarcimento, competindo à Entidade Equiparada a
prestação de contas das despesas promovidas pelo colaborador eventual
Art. 68 - O beneficiário da concessão de diárias e
passagens fica obrigado a apresentar a Entidade Equiparada a que prestou
colaboração os documentos exigidos para a prestação de contas de viagem, e a
restituir, se for o caso, os valores recebidos em excesso
Art. 69 - As diárias sofrerão desconto
correspondente ao auxílio-refeição, caso o funcionário da Entidade Equiparada
receba tal benefício, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e
feriados.
Parágrafo único o valor de dedução é o valor
unitário do auxílio-refeição, relativo a cada dia de afastamento em que o
funcionário recebeu diária de viagem, independentemente se o valor da diária
concedida para o período for integral ou parcial
Seção III
Dos valores
Art. 70 – os valores das diárias de viagem são os
constantes na Tabela do Anexo I
Parágrafo único – A Entidade Equiparada e Comitê de
Bacia Hidrográfica poderão ter tabelas de diárias diferenciadas desde que seus
valores não ultrapassem os limites previstos no Anexo I
Seção IV
Da Aferição dos valores
Art. 71 - Serão concedidas diárias parciais, na
porcentagem de trinta e
cinco por cento nas seguintes situações:
I – quando o afastamento não exigir
pernoite fora da sede;
II – no dia do retorno à sede de serviço;
III – quando as despesas de pousada forem custeadas
por pessoa (física ou jurídica) avessa a Entidade, ou pelo evento para o qual o
funcionário da Entidade Equiparada, membro do comitê de Bacia Hidrográfica
esteja inscrito
Art. 72 - Para aferição do valor das diárias de
viagem, quando o deslocamento envolver município especial, indicado no Anexo
II, deverão ser usados os seguintes critérios:
I – para viagens que contemplarem apenas municípios
especiais e para viagens a diversos municípios sem hospedagem, serão utilizados
os valores previstos para municípios especiais;
II – para viagens a diversos municípios
com hospedagem, serão utilizados os valores previstos de acordo com o município
em que ocorreu a hospedagem
Parágrafo único - Na hipótese de deslocamento da
cidade para distrito, ou vice-versa, ou entre distritos pertencentes ao mesmo
município, o valor da diária não será o atribuído a município especial
Art. 73 - Aos deslocamentos não previstos acima,
que envolverem destinos contemplados em mais de uma categoria da tabela de
valores, Anexo I, desta Portaria, aplicam-se as seguintes regras:
I – quando não houver hospedagem, será
utilizado o maior valor previsto na tabela de valores dentre os destinos
incluídos na viagem;
II – quando houver hospedagem, será
utilizado o valor previsto na tabela de valores de acordo com o município em
que ocorreu a hospedagem
Seção V
Dos Meios de Transporte
Art. 74 – A aquisição de passagens rodoviárias para
viagem a serviço observará ao disposto neste artigo:
§1º - O bilhete de transporte rodoviário deverá ser
adquirido em classe convencional, em conformidade com as datas e os horários do
compromisso que originar a demanda
§2º - Poderá ser concedido adiantamento de
numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas. Não será devido o
adiantamento nos casos em que for utilizado para viagem veículo oficial do
Estado ou veículo própria da Entidade ou locado
§3º - As eventuais mudanças, por interesse pessoal,
no horário do ônibus que possam acarretar multa ou mudança no valor final da
passagem serão custeadas pelo viajante
Art. 75 - os serviços de reserva, emissão e
alteração de passagens aéreas serão realizados por meio de agenciamento
contratado pela Entidade Equiparada, vedada a aquisição direta de passagens
aéreas pelo viajante
Art. 76 - A emissão de bilhetes de passagens aéreas
deverá ser programada com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos
Art. 77 - os bilhetes que forem emitidos em datas
distintas das previstas para início e término do compromisso deverão ser
justificados e aprovados pelo dirigente Máximo da Entidade Equiparada
Art. 78 - Nas hipóteses em que houver alteração da
passagem para deslocamento aéreo ou terrestre, para atender a interesse pessoal
do viajante, os eventuais valores cobrados a título de multa ou qualquer outro
acréscimo no valor final da passagem serão suportados pelo viajante.
Art. 79 - As alterações de percurso ou de datas e
horários de deslocamento serão de inteira responsabilidade do viajante, quando
não autorizados previamente ou determinados pela Entidade Equiparada
Art. 80 - As viagens poderão ocorrer em veículo
locado pela Entidade Equiparada, observado o período de deslocamento necessário
para o exercício de funções inerentes às atividades da Entidade Equiparada ou
do Comitê de Bacia Hidrográfica.
§1º - As viagens poderão ocorrer em veículo
particular, desde que previamente autorizado pela Entidade Equiparada Neste
caso, o viajante fará jus, exclusivamente, ao ressarcimento das despesas com
combustível, com pedágio e estacionamento
§2º - O condutor do veículo deverá informar a data
e o horário previstos para início e término da viagem para autorização a que se
refere o parágrafo anterior
Seção VI
Do regime de Adiantamento para Despesas em viagem
Art. 81 - Será permitido o regime de adiantamento
para funcionário da Entidade ou membro de comitê para as seguintes despesas
relacionadas à viagem, observado o limite de r$150,00 para cada inciso:
I – combustíveis para veículo em viagem;
II – transporte urbano em viagem;
III – aquisição de passagens, exceto aéreas
Parágrafo único A aquisição de passagens deve
ocorrer preferencialmente por meio de contratação dos serviços de reserva,
emissão e alteração de passagens, devendo o seu processamento, por meio do
regime de adiantamento de despesas, ocorrer apenas em caráter excepcional, de
forma justificada.
Seção VII
Da Prestação de Contas das Diárias de viagem
Art. 82 - Em todos os casos de deslocamento para
viagem previstos nesta Portaria, o funcionário da Entidade Equiparada ou membro
do Comitê de Bacia Hidrográfica é obrigado a apresentar relatório de viagem no
prazo de 5 (cinco) dias subsequentes ao retorno à sede, inclusive nos casos de
ressarcimento
Art. 83 - A prestação de contas deverá conter:
I – documento comprobatório dos termos
inicial e final da viagem, tais como os comprovantes de passagens terrestres,
cartões de embarques, recibos de taxi, ordem de serviço do fornecimento do
veículo, ou no caso de uso de veículo particular, declaração expedida;
II – cópia da nota fiscal ou documento
equivalente da hospedagem, no caso de afastamento por período igual ou superior
a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, para comprovação de
pagamento de diária integral Para afastamento superior a 24 horas não será
exigida a nota fiscal;
III – documentos comprobatórios de despesas
realizadas com adiantamentos;
IV – cópia do certificado ou declaração
de participação ou outro meio de comprovação de participação em evento;
V – comprovante de restituição de
recursos financeiros, quando for o caso
Parágrafo único Caso necessário, poderão ser
solicitados documentos complementares pela Entidade Equiparada para a prestação
de contas
Art. 84 - São hipóteses de restituição de valores
recebidos antecipadamente a título de diária, de passagem ou de adiantamento:
I – quando, por qualquer motivo, a viagem não
for realizada, os valores serão restituídos em sua totalidade no prazo máximo
de sete dias contados da data do cancelamento da viagem;
II – quando o beneficiário, em seu
relatório de viagem, aferir a necessidade de restituição, devendo efetuá-la no
prazo máximo de sete dias contados da data do relatório de viagem;
III – quando o setor responsável pela análise do
relatório de viagem aferir a necessidade de restituição, devendo efetuá-la no
prazo máximo de sete dias contados da recepção da notificação.
§1º - A Entidade Equiparada notificará o
beneficiário a regularizar a prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias
§2º - Nos casos de membros dos Comitês de Bacia
Hidrográfica, passado o prazo de restituição de valores recebidos
antecipadamente, nos casos de omissão ou negativa de ressarcimento, a Entidade
encaminhará notificação a diretoria do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica
informando que o membro está impedido de receber recursos públicos por
irregularidade na prestação de contas de viagem
§3º - A Entidade Equiparada encaminhará o processo
de viagem do membro para o IGAM, que irá instituir Procedimento Administrativo
de Constituição do Crédito Estadual não Tributário conforme disposto no Decreto
Estadual nº 46 830, de 14 de setembro de 2015
§4º - O IGAM promoverá a inscrição do viajante no
Cadastro de Inadimplentes do Estado de Minas Gerais, quando o ressarcimento a que
se refere o parágrafo anterior não for realizado tempestivamente
Art. 85 - Caso a viagem do beneficiário ultrapasse
a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias
correspondentes ao período prorrogado, com justificativa fundamentada e
mediante aprovação da Entidade Equiparada no caso dos funcionários da Entidade,
e do Comitê de Bacia Hidrográfica no caso de membro de comitê.
Art. 86 - Nos casos em que o beneficiário viajar
sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente o relatório de viagem
Art. 87 - O beneficiário que realizar viagens,
ininterruptamente, durante o lapso temporal máximo de trinta dias fica
autorizado a apresentar as prestações de contas, compreendendo todo o período
da viagem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias subsequentes ao seu retorno
definitivo à sede.
Parágrafo único - Consideram-se viagens
ininterruptas aquelas realizadas de forma sequencial, em que o lapso temporal
entre o termo final de uma viagem e o termo inicial da viagem subsequente for
inferior ao prazo de cinco dias para a prestação de contas
Art. 88 - o processo de prestação de
contas é de inteira responsabilidade do beneficiário.
Art. 89 - A responsabilidade pelo controle das
viagens e da prestação de contas é da Entidade Equiparada
Art. 90 - Poderão ser celebrados contratos para a
prestação de serviços de reserva, emissão e alteração de passagens aéreas e
rodoviárias, nacionais, reservas de hospedagem para grupos de pessoas e
reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens
§1º - O contrato contemplará, em conjunto ou
separadamente:
I – aquisição de passagens, com ou sem
traslado;
II – pousada, incluindo alimentação;
III – pacotes de hospedagens para beneficiários,
ficando facultada, a critério da contratante, a utilização dos serviços de
alimentação, salas de reuniões e fornecimento de lanches
§2º - A Entidade fará opção pela solução mais
econômica e viável, tanto do pagamento de diária, como da utilização de
contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e pousada, em
qualquer caso, aos valores previstos no Anexo I.
§3º- A celebração de contrato de prestação de
serviços prevista no caput está submetida às normas do Capítulo II desta
Portaria.
Art. 91 - Não será permitido o reembolso de
despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e despesas
equivalentes. (Artigos 61 a 91 revogados pelo art. 10 da Portaria Igam nº 38, de 25 de
outubro de 2022)
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇOS DE
TELEFONIA MÓVEL
Art. 92 - o Presidente e Secretário Executivo dos
Comitês de Bacias Hidrográficas, no exercício de suas funções, poderão utilizar
de serviços de telefonia móvel, desde que autorizado pelo Comitê de Bacia
Hidrográfica, custeados com recursos oriundos da cobrança pelo uso da água
destinados ao custeio administrativo
Parágrafo único o uso do serviço de telefonia móvel
é intransferível a outros cargos da Diretoria ou a demais conselheiros do
Comitê de Bacia Hidrográfica, ainda que o titular do cargo renuncie temporária
ou definitivamente ao benefício do serviço durante o mandato
Art. 93 - Aplica-se aos serviços de telefonia móvel
a que se refere o artigo anterior o limite mensal por linha de r$ 200,00
(duzentos reais)
§1° Os custos decorrentes do uso do serviço de
telefonia móvel que excederem aos limites fixados neste artigo deverão ser
ressarcidos pelo usuário do aparelho telefônico.
§2° O valor do limite de gasto mensal não consumido
não poderá ser remanejado entre usuários ou usado como saldo em meses
posteriores.
Art. 94 - A contratação dos serviços de telefonia
móvel será realizada pela Entidade Equiparada, vedada a aquisição direta dos
serviços pelo usuário.
CAPÍTULO V
DO
COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS
Art. 95 - As Entidades poderão celebrar contratos
de obras ou serviços ou aquisição de material de consumo, bem como pessoal, com
a utilização de mais de uma fonte de recursos, desde que sejam respeitadas as
normas do art. 28 da Lei Estadual n 13.199, de 29 de janeiro de 1999, bem como
as normas de contratação e seleção editadas nesta Portaria e conste no
instrumento convocatório e no respectivo contrato o rateio do custeio, de forma
que seja possível o controle da destinação dos recursos na prestação de contas.
Art. 96 - Aos contratos que originalmente não
previram a dotação referente ao Contrato de Gestão celebrado com o IGAM, poderá
ser incluído a referida dotação por meio de aditivo, desde que o contrato em
questão tenha sido contratado mediante processo de seleção com critérios
objetivos e desde que haja compatibilidade do objeto do contrato com o Contrato
de Gestão celebrado.
Art. 97 - os comprovantes de pagamento, seja obra
ou serviço ou folha de pagamento de pessoal, deverão apresentar a totalidade do
pagamento, discriminando as fontes pagadoras.
Art. 98 - Na execução dos contratos com
compartilhamento, deverá ser respeitado o percentual de participação de cada
fonte de acordo com a totalidade do contrato.
Art. 99 - É vedada a aquisição de bens permanentes
com recurso compartilhado, salvo com previsão de doação do bem para o Estado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 100 – As Entidades Equiparadas deverão
disponibilizar de forma destacada na sua página eletrônica, para todas as
contratações previstas nas seções II, III e IV do Capítulo I desta Portaria, os
seguintes documentos: ato convocatório integral para os casos de Coleta de
Preço e Termo de referência para Pedido de Cotação, extrato do processo de
dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso; impugnações, recursos e atos administrativos
correlatos; Extrato do Contrato e Termo de recebimento do objeto Contratado,
devidamente assinado
Art. 101 - A realização de despesas a título de
multas, juros ou correção monetária ficarão a cargo da Entidade Equiparada,
sendo vedada a utilização de recursos da cobrança para esta finalidade.
Art. 102 - Para aquisição de bens permanentes com
valores igual ou superior ao disposto para a modalidade de pedido de cotação, a
Entidade deverá solicitar autorização do IGAM.
Art. 103 – Os bens adquiridos ou serviços
contratados deverão ser certificados por dois membros da Entidade Equiparada
atestando que os mesmos foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias
e em conformidade com o programa de trabalho.
Art. 104 - Os termos desta Portaria serão
observados, obrigatoriamente, pelas Entidades Equiparadas.
Art. 105- Na inexistência de normas expressa nesta
Portaria, fica a Entidade Equiparada obrigada a promover consultas prévias ao
IGAM.
Art. 106- Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Marília
Carvalho de Melo
Diretora-Geral
do Instituto Mineiro de Gestão das águas – IGAM.
ANEXO I
Tabela de valores de diária
de viagem
(a que se refere o art. 70
da Portaria IGAM nº 60/2019)
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(Redação
dada pela Portaria IGAM nº 20, de 03 de maio de 2022)
ANEXO I
Tabela de valores de diária de viagem
(a que se refere o art. 70da Portaria IGAM nº 60/2019)
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(Redação dada pela Portaria IGAM nº 06, de 21 de março de 2022)
Anexo I
Tabela de valores de diária
de viagem
(a que se refere o
art. 70da Portaria IGAM nº 60/2019)
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Anexo II
Relação dos Municípios
Especiais
(a que se refere o
art. 72da Portaria IGAM nº 60/2019)
1 Araxá;
2 Caxambu;
3 Contagem;
4 Ipatinga;
5 Juiz de Fora;
6 Ouro Preto;
7 Patos de Minas;
8 Tiradentes;
9 Uberlândia
[1] Decreto Estadual nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018
[2] Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019
[3] PORTARIA IGAM Nº 11, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020.