PORTARIA IGAM Nº 60, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

Estabelece normas relativas aos procedimentos de seleção e de contratação de fornecedores e de pessoal para as entidades equiparadas às Agências de Bacia Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/11/2019)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/10/2022)

 

 A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de atribuição que lhe confere as normas dos artigos 9º e 10 do Decreto Estadual nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018, e com fundamento nas normas dos artigos 26 e 43 do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019;[1][2]

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do objeto e dos Princípios

Art. 1º - Estabelecer normas relativas aos procedimentos de seleção e de contratação de fornecedores e de pessoal com emprego de recursos públicos oriundos da Cobrança pelo uso de recursos Hídricos, no âmbito das Entidades Equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - os procedimentos de seleção e de contratação de serviços e aquisição de bens, bem como de seleção de pessoal e de realização de despesas, que são necessários à concretização das competências das entidades equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica reger-se-ão pelos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, economicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, estabelecidos no artigo 37 da Constituição da República c/c artigo 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019 e do Decreto Estadual nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, bem como pela busca permanente de qualidade e durabilidade

Seção II

Disposições Preliminares

Art. 3º - As contratações efetuar-se-ão mediante processo seletivo estabelecido nesta seção, sendo dispensados nos casos previstos nesta Portaria

Art. 4º - A participação no processo seletivo implica a aceitação integral e irretratável dos termos do Ato Convocatório, dos elementos técnicos e instruções fornecidas pela Entidade Equiparada, bem como na observância desta Portaria e normas aplicáveis

Art. 5º - A realização de processo seletivo não obriga a Entidade Equiparada a formalizar o contrato dele decorrente, podendo o mesmo ser revogado ou anulado pelo dirigente da entidade ou pela pessoa a quem ele delegar poderes para tal finalidade, por meio de justificativa devidamente fundamentada

Art. 6º - Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - ADJUDICAÇÃO – Ato pelo qual a contratante atribui ao fornecedor o objeto da proposta selecionada;

II - ALIENAÇÃO - Transferência de domínio de bens a terceiros;

III - ATO CONVOCATÓRIO- Instrumento contendo o objeto e suas especificações, as condições de participação no processo seletivo, com o objetivo de subsidiar a apresentação das propostas e definir os termos contratuais;

IV - COLETA DE PREÇOS - Modalidade de processo seletivo na qual será admitida a participação de qualquer interessado que cumpra as exigências estabelecidas no ato convocatório para aquisições, e contratação de obras e serviços;

V - COMPRA - Toda aquisição remunerada de materiais, componentes, equipamentos, gêneros alimentícios, móveis, imóveis, veículos e semoventes, para fornecimento único ou parcelado;

VI - CONTRATO - Todo e qualquer ajuste entre a Entidade Equiparada, particulares e/ou entes públicos, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo e estipulação de direitos e obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada no documento, entre a

Entidade Equiparada e o Contratado;;

VII - CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO SELECIONADO -Ajuste firmado entre o Proponente e a Entidade Equiparada, após realização de processo de seleção de projetos do Plano de Aplicação;

VIII - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS: Informações relativas a projetos, plantas, cálculos, memórias descritivas, especificação e normas técnicas, padrões de qualidade, durabilidade e desempenho, marcas ou modelos de componentes e equipamento;

IX - COMPOSIÇÃO DE CUSTO: Processo de estabelecimento dos custos incorridos para aquisição de um produto ou execução de um serviço, individualizado por insumo e de acordo requisitos pré-estabelecidos A composição deve detalhar os componentes e insumos necessários, com suas respectivas quantidades, e seus custos unitários e totais Refletem os preços para o local, data e condições de sua execução.

X - FORNECEDOR –pessoa física ou jurídica que participa Processo Seletivo e que celebra contrato com a entidade equiparada para o fornecimento de bens e ou serviços;

XI - HOMOLOGAÇÃO -Ato pelo qual se confirma a validade do processo de seleção em razão de sua conformidade ao ato convocatório e às leis aplicáveis ao caso;

XII - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - Profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

XIII - OBRA - Construção, recuperação ou modificação de bem imóvel que agregue valor ou utilidade ao patrimônio, inclusive os respectivos projetos, ou ainda, o resultado do serviço de conservação ou recuperação de área, que altere o meio ambiente;

XIV - PROCESSO SELETIVO -Procedimento para aquisição e alienação de bens, para a contratação de obras e serviços, e seleção de pessoal;

XV - PROJETO BÁSICO - Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica, o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilitem a estimativa do custo final da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;

XVI - PROJETO EXECUTIVO - Detalhamento do Projeto Básico, contendo o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

XVII - PROPOSTA VÁLIDA - Proposta encaminhada pelo interessado que atenda aos requisitos dispostos no ato convocatório;

XVIII - REGISTRO DE PREÇOS – Modalidade onde se realiza um registro formal de preços, para contratações futuras, na qual os possíveis fornecedores registram preços de bens e serviços e prazos junto à entidade compradora/contratadora, sendo que a aquisição/contratação será realizada pela entidade no momento que mais lhe convier

XIX - SERVIÇO - Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a entidade equiparada, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalho técnico profissional, quando não integrantes de execução de obras, comportando as seguintes especificações:

1 – Serviços Técnicos Profissionais:

Todos aqueles que exigem habilitação legal para sua execução, desde o simples registro do profissional, firma ou repartição administrativa competente até o diploma de curso superior oficialmente reconhecido.

2 – Serviços Técnicos Profissionais Especializados:

Aqueles que, além de exigirem habilitação técnica profissional normal, são realizados por quem se aprofundou nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica ou em cursos de pós-graduação ou de estágio de aperfeiçoamento São serviços de alta especialização que demandam conhecimentos pouco difundidos entre os demais técnicos da mesma profissão, tais como:

Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

Pareceres, perícias e avaliações em geral;

Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

XX - TERMO DE REFERÊNCIA: Documento que deverá conter elementos mínimos capazes de propiciar, a definição do objeto; a motivação; as especificações técnicas, o prazo, local e condições de entrega ou execução; as condições de garantia; as condições e prazos de pagamento; e os valores referenciais de mercado oriundo da composição de custos.

XXI – PEDIDO DE COTAÇÃO: Modalidade de Processo Seletivo dirigida a pelo menos 03 (três) fornecedores;

 

CAPÍTULO II

Dos Processos Seletivos

Art. 7º - o Processo Seletivo deverá ser realizado mediante:

I - Coleta de Preços;

II – Adesão à Ata de registro de Preços; ou

III— Pedido de Cotação

Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses o Processo Seletivo deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) justificativa da demanda;

b) justificativa do preço, comprovando a sua compatibilidade com o preço de mercado, mediante a apresentação de, no mínimo, 03 (três) orçamentos ou atas de registro de preços ou tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação;

c) justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços quando a escolha não ocorrer pelo menor preço, demonstrando a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios;

d) Contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido, se for o caso, e seus aditivos; e

e) documentação solicitada nos artigos 14a 19 desta Portaria, conforme o caso

f) certificação, que deverá ser efetuada por dois membros da entidade equiparada, de que os bens ou serviços ou obras adquiridos foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o Termo de referência

Art. 8º - No processo seletivo cujo objeto seja a execução de obras/serviços de engenharia de complexidade considerável, que envolvem alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, a Entidade Equiparada deverá exigir a apresentação da lista e currículo de seu pessoal técnico, acompanhado de Certificado de Registro Profissional (CREA), indicados como responsáveis pelos serviços objeto do certame, para homologação técnica, além de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes como pré-condição para habilitação dos concorrentes

Seção I

Da Coleta de Preços

Art. 9º - Coleta de Preços é a modalidade de processo seletivo em que poderão participar quaisquer interessados que atendam às exigências do ato convocatório e do Termo de referência, inclusive quanto à apresentação dos documentos constantes dos artigos 14a 19 desta Portaria

Art. 10 – A convocação dos interessados, a que se refere o artigo 9°, deverá ser realizada por meio de Ato Convocatório, conforme abaixo:

I - O Ato Convocatório estabelecerá, em cada caso e para as modalidades previstas neste artigo, os procedimentos a serem utilizados para apresentação das propostas pelos participantes interessados, a forma e os critérios para a escolha dos fornecedores, podendo também ser utilizados meios eletrônicos e a Internet

II - A entidade equiparada deverá divulgar o Ato Convocatório no site da Entidade Equiparada e no site do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e estabelecer prazo mínimo de 10 (dez) dias desta divulgação até a data de abertura das propostas dos participantes no certame

No caso de obras e serviços de engenharia, este prazo deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias, conforme a complexidade do objeto

III - Publicação do extrato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais;

§1º O aviso do processo seletivo divulgado conterá a definição do objeto, indicação do dia, horário e local da seleção, e local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do instrumento convocatório e todas as informações sobre o certame

§2º No extrato publicado, constarão, no mínimo, a definição do objeto da seleção, a indicação do local, dia e horários em que poderá ser lido ou obtido o ato convocatório na íntegra

Art. 11 - No caso de processo seletivo, na modalidade Coleta de Preços, para a execução de obras e prestação de serviços de engenharia de grande vulto, sendo consideradas aquelas cujo valor seja superior a R$3 000 000,00 (três milhões de reais), somente poderão ser contratados quando:

I - houver projeto básico e executivo aprovado pela Entidade Equiparada e disponível para exame dos interessados em participar do certame;

II - existir orçamento detalhado ou composição de custos apresentado em planilhas que expressem seus custos unitários

§1º É vedada a inclusão, no objeto da contratação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo

Art. 12 -Não poderá participar, direta ou indiretamente, do processo seletivo de que trata o artigo 11 ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II – empresa cujo o dirigente, gerente ou acionista seja cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau no responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo;

III - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

IV - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pelo certame

Parágrafo único: o autor do projeto ou a empresa responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo poderão participar na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Entidade Equiparada

Art. 13 - É vedado o fracionamento de obras e serviços de mesma natureza e local de execução sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “coleta de preços”, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço

Subseção I

Da Habilitação

Art. 14 - os interessados deverão apresentar, no ato do processo seletivo, modalidade Coleta de Preços, como condição para sua habilitação e prosseguimento no certame, a documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - regularidade fiscal e trabalhista;

IV- qualificação econômico-financeira;

V- cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal.

§1º A entidade equiparada poderá deixar de exigir no ato convocatório as exigências de qualificação técnica ou econômico-financeira, quando couber.

§2º Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração Pública, ou publicação em órgão da imprensa oficial.

Art. 15 - A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir

Art. 16 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto do certame, e indicação das instalações e do aparelhamento, adequados disponíveis, para a realização do objeto

III - comprovação, fornecida pelo licitante, de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto do processo seletivo

§1º A comprovação de aptidão referida no inciso II acima, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado devidamente registradas nas entidades profissionais competentes.

§2º Para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado

§3º No caso de serviços de consultoria a Entidade Equiparada deverá exigir do licitante além dos documentos previstos nos incisos I a III, a qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos

Art. 17 - A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - declaração de que não está inscrito no CAFIMP, devidamente assinada e rubricada pelo representante legal da pessoa jurídica

VI – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas;

Art. 18 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira será exigida para obras e serviços de valor superior a R$ 240 000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física

Art. 19 - Os documentos mencionados nos artigos anteriores poderão ser substituídos, no que couber, pelo Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais - CAGEC, devidamente atualizado

Art. 20 - No caso de ser o proponente do Projeto Selecionado um município, este deverá apresentar, como condição para a celebração do Contrato para Execução de Projeto Selecionado, os documentos abaixo relacionados:

a) Certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado comprovando o cumprimento dos limites constitucionais e daqueles previstos na Lei orgânica do Município, no tocante à educação e à saúde;

b) Declaração do Prefeito sobre a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da república;

c) Declaração do Prefeito, indicando as dotações orçamentárias por onde correrão as contrapartidas, quando for o caso;

d) Declaração que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

e) Declaração quanto à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a Pagar, quando couber;

f) cópia referente ao termo de posse do Prefeito atual, da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

g) comprovantes de recolhimento de débito referentes aos três meses anteriores à data de assinatura do Contrato ou Certidão Negativa de Débito - CND atualizada, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, e, em caso negociação de dívida, a regularidade do pagamento de parcelas mensais de débitos negociados; (Alínea “g” com redação determinada pelo Decreto nº 44 173, de 19 de dezembro de 2005).

h) Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de

Serviço - FGTS;

i) comprovante de abertura de conta bancária específica em instituição financeira oficial e, na inexistência, em outra agência bancária local;

j) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atual ou revalidado;

l) comprovação do poder de representação do signatário; e

m) Certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, atestando o cumprimento dos limites e exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000

Subseção II

Do julgamento das propostas

Art. 21 - No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios:

I – melhor técnica, conforme especificações estabelecidas no Ato Convocatório;

II - preço;

III - outros critérios previstos no Ato Convocatório

§1º É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam favorecer qualquer proponente

§2º Não será considerada qualquer oferta cujas condições não estejam previstas no Ato Convocatório

§3º Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero

§4º No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem em vantagem na aplicação do recurso pela Entidade Equiparada

§5º Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do Ato Convocatório

Art. 22 – os pedidos de impugnação ao ato convocatório deverão ser protocolados na entidade equiparada até três dias úteis antes da data fixada para a abertura das propostas, por qualquer pessoa física ou jurídica, devendo ser julgados antes da homologação do processo seletivo, sem a promoção de efeito suspensivo imediato

Art. 23 – No dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para abertura das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame

Art. 24 – Proceder-se-á a imediata abertura de envelope com a proposta de técnica e/ou preços e sua análise, conforme definido no Ato Convocatório.

Art. 25 – Para julgamento e classificação das propostas, poderão ser adotados os critérios de menor preço ou de melhor técnica ou melhor técnica e preço, observados os prazos máximos para fornecimento e as especificações técnicas definidas no Ato Convocatório.

Parágrafo único: É facultado, no caso de Coleta de Preço do tipo Menor.

Preço, lances sucessivos dos participantes, podendo também ser utilizados meios eletrônicos e a Internet

Art. 26 – Encerradas as etapas anteriores, proceder-se-á à abertura do envelope contendo os documentos de habilitação do concorrente que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no Ato Convocatório.

Art. 27 – Verificado o atendimento das exigências fixadas no Ato Convocatório, o concorrente será declarado vencedor

Art. 28 – Caso o concorrente que tiver apresentado a melhor proposta desatender às exigências habilitatórias, examinar-se-ão as ofertas subsequentes quanto à habilitação, na ordem de classificação, sucessivamente, até a apuração daquela que atenda ao Ato Convocatório, sendo esta concorrente declarada vencedora

Art. 29 – Declarado o vencedor, qualquer concorrente poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais concorrentes, desde logo, intimados a apresentar contrarrazões em igual número de dias que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos

Art. 30 – o acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento

Art. 31 – A falta de manifestação imediata e motivada do concorrente implicará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto do processo seletivo ao vencedor

Art. 32 – Homologado o processo seletivo pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o Contrato no prazo definido em Ato Convocatório.

Parágrafo único o vencedor convocado, dentro do prazo de validade da sua proposta, que não celebrar o contrato estará sujeito às penalidades definidas no ato convocatório.

Art. 33 – Se todos os interessados forem inabilitados, a entidade equiparada poderá fixar o prazo mínimo de três dias úteis para apresentação de nova documentação de habilitação, escoimada das causas da inabilitação, permanecendo em seu poder os demais envelopes, devidamente fechados e rubricados por todos os representantes presentes das proponentes

Parágrafo único A critério exclusivo da Comissão de Licitações da entidade equiparada, a apresentação da nova documentação de habilitação ou Proposta poderá se resumir apenas àquela que apresentar defeitos, incorreções ou outra (s) causa (s) que levaram à inabilitação ou desclassificação do concorrente, permanecendo válida e juntada aos autos, de forma a compor a documentação de habilitação ou a (s) Proposta(s) do licitante, a documentação já apresentada e validada.

Subseção III

Dos recursos

Art. 34 - Das decisões indicadas a seguir cabe recurso no prazo de 03 (três) dias a contar das suas respectivas publicações:

I– Do ato convocatório;

II– Do julgamento das propostas; e

III– Da habilitação ou da inabilitação de interessado

§1º A publicação das decisões a que se refere este artigo ocorrerá na forma de divulgação prevista no Ato Convocatório

§2º A interposição de recurso nos casos previstos neste artigo será comunicada aos demais interessados, que poderão impugná-lo no prazo de 03 (três) dias úteis

§3º O recurso será dirigido ao representante legal da Entidade Equiparada e será decidido no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis

Art. 35 - os recursos terão efeito suspensivo

Subseção IV

Da Participação de Consórcios

Art. 36 - É facultado à Entidade Equiparada permitir a participação de empresas em consórcio na Coleta de preços, desde que especificado no Ato Convocatório

Seção II

Da Adesão a Ata de registro de Preços

Art. 37 - A entidade equiparada poderá aderir a Ata de registro de Preços gerenciada por órgãos e entidades da Administração Pública observadas as disposições do art. 15, da Lei Federal nº 8.666/93 e do Decreto

Estadual nº 46.311/2013.

Art. 38 – A adesão à Ata de registro de Preços será autuada em processo administrativo específico, com os seguintes documentos:

I – Termo de referência ou projeto básico da contratação, com as justificativas da contratação e detalhamento das especificações técnicas, qualitativas e quantitativas, do serviço ou bem a ser adquirido, acompanhado do respectivo cronograma de execução se for o caso;

II – comprovante de manifestação, junto ao órgão gerenciador, sobre o interesse de participar da Ata de registro de Preços, acompanhado da respectiva autorização do órgão;

III – comprovante de manifestação, junto ao fornecedor beneficiário da Ata de registro de Preços, sobre o interesse em participar da Ata, acompanhado da respectiva proposta da empresa;

IV – cópia da minuta de contrato e indicação do respectivo gestor para acompanhar a execução das atividades, conforme o caso; e

V – comprovantes de regularidade fiscal do fornecedor beneficiário da Ata de registro de Preços, nos termos dessa Portaria

Seção III

Do pedido de cotação

Art. 39 -Para as compras e contratações de serviços e obras de valores inferiores a r$ 17 600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) e contratação de serviços e obras de engenharia até r$ 33 000,00 (trinta e três mil reais) pode ser utilizada a modalidade de pedido de cotação

Art. 40 - os pedidos de cotação deverão ser instruídos com pesquisa de preço composta por, no mínimo, três orçamentos válidos e demais requisitos dispostos no parágrafo único do art. 7º desta Portaria.

§1º - Para os orçamentos, a Entidade deverá encaminhar para os possíveis fornecedores ou prestadores de serviço o Termo de referência.

§2º - Será homologado aquele que apresentar o menor preço.

Art. 41 - os orçamentos deverão ter, expressamente:

I - O nome e endereço da entidade solicitante;

II— descrição completa do bem ou serviço ou obra;

III—valor unitário e total do bem ou serviço ou obra;

IV– local de entrega do bem ou execução do serviço ou execução da obra;

V— período de validade do orçamento;

VI— Nome, CNPJ, endereço da empresa ou pessoa física;

VII— Identificação e contato do responsável pelo orçamento;

VIII– Data da emissão do orçamento

§1º - No documento em que o orçamento for apresentado deverá haver a descrição detalhada dos meios necessários para o cumprimento do contrato (como, por exemplo, os materiais a serem usados, a mão de obra a ser utilizada, os critérios qualitativos do bem a ser adquirido, entre outros), de modo que, além do mais, seja possível verificar se o bem, o serviço ou a obra identificado (a) no orçamento atende às exigências do termo de referência

§2º - Os tributos, caso haja, deverão estar discriminados no orçamento.

Art. 42 - É vedada a modalidade de processo seletivo descrita no artigo 39 quando fica configurado o fracionamento da compra ou contratação.

Seção IV

Dispensa e Inexigibilidade de Processo seletivo

Art. 43 - A dispensa de processo seletivo poderá ocorrer nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia.

Art. 44 - É inexigível a realização de processo seletivo quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto, inclusive serviços de natureza intelectual ou artística, fornecedor exclusivo ou de limitações do mercado local de sua execução, em especial as hipóteses previstas no artigo 25 da Lei Federal nº8.666/1993.

Art. 45 -Para os casos previstos nos artigos 43 e 44, os processos deverão ser instruídos com justificativa para a dispensa ou inexigibilidade e demais requisitos dispostos no parágrafo único do art. 7.

Capitulo III

Dos Contratos

Art. 46 - Os contratos firmados com base nesta Portaria estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, prazo de vigência, em conformidade com os termos do ato convocatório e da proposta a que se vinculam, e devem conter, obrigatoriamente:

I - objeto e seus elementos característicos;

II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV – O valor global de contratação;

V - A vigência contratual;

VI – A fonte do recurso, indicando o Contrato de Gestão ou, se mais de uma fonte, o rateio entre elas;

VII - As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução;

VIII - Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

IX - Os casos de rescisão;

X - A vinculação ao termo de referência ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu;

XI - A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XII - A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório

§1º - É dispensável a formalização de contrato, facultada a substituição por outros instrumentos hábeis, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica

§2º - Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de processo seletivo devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta

Art. 47 - os contratos regidos por esta Portaria poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Portaria;

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

§1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos

§2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes

§3º No termo contratual deverá constar de forma expressa o preço unitário de obras e ou serviços

§4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela entidade equiparada pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados

§5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a entidade equiparada deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento

Art. 48- É facultado à Entidade Equiparada convocar o concorrente remanescente, na ordem de classificação, para assinatura de contrato pelo mesmo valor e condições da proposta vencedora, nas hipóteses:

I— o convocado não assine o contrato no prazo estabelecido,

II— o convocado impeça ou retarde indevidamente a efetiva conclusão do processo seletivo;

III— Devido à rescisão contratual, para execução de remanescente de obra, serviço ou fornecimento

Parágrafo único o vencedor a que se refere o caput deste artigo responsabilizar-se-á pelos prejuízos causados à Entidade Equiparada

Art. 49 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a sua rescisão, respondendo o contratado pelas consequências decorrentes do inadimplemento, previstas no instrumento contratual

Art. 50 - É vedada, na hipótese de utilização de recursos estaduais relativos ao contrato de gestão, a contratação de fornecedor ou prestador de serviço que:

I – conste no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG – ou, se for o caso, no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafmp;

II – não apresentar Certidão de Débitos Tributários do Estado de Minas Gerais negativa ou positiva com efeitos de negativa;

III – que tenha como sócio, colaborador ou empregado, membro do Comitê de Bacia Hidrográfica ou da entidade equiparada.

Parágrafo único A entidade equiparada deve consultar a situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado nos cadastros acima, por meio de acesso a sítios eletrônicos disponíveis no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, antes de solicitar a prestação do serviço ou no pagamento/entrega do bem.

Art. 51- os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela entidade equiparada;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da entidade equiparada;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Portaria;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela entidade equiparada em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da entidade equiparada, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis

Art. 52- o extrato do contrato deverá ser publicado na página da Agência de Bacia ou entidade equiparada e no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Art. 53- o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Seção I

Das Garantias

Art. 54- À Entidade Equiparada é facultado exigir, em cada caso, prestação de garantia nas contratações, desde que estabelecida no Ato Convocatório, segundo uma das seguintes modalidades:

I - caução em dinheiro;

II - fiança bancária; ou

III - outra prevista no Ato Convocatório

§1º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato

§2º Em qualquer caso, a garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele

§3º No caso de obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, assim considerados e justificados pelo dirigente da Entidade Equiparada, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato

§4º No caso de Projetos Selecionados para execução dos planos, programas e obras previstos no Plano de Aplicação com recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, aprovado pelo comitê de bacia hidrográfica, a garantia será definida no Contrato de Repasse a ser assinado entre o Proponente e o Agente Financeiro, designado para este fim específico.

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO DE PESSOAL

Art. 55- Para a contratação de seus funcionários, com recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, a Entidade Equiparada deverá proceder à publicação de processo seletivo, contendo o Termo de referência, a qualificação técnica exigida, experiência profissional, jornada de trabalho, remuneração, função a ser exercida, critérios de admissão, dentre outras informações que julgar necessárias para que os candidatos se inscrevam no prazo fixado.

§1º - O processo de seleção consistirá na análise de currículos e aplicação de provas objetivas, devendo constar no instrumento convocatório os critérios de pontuação, inclusive quanto aos títulos apresentados pelos candidatos e experiência profissional.

§2º - Os candidatos selecionados deverão apresentar a documentação exigida nos artigos 14 a 19 desta Portaria, no que couber, como condição para a sua contratação

§3º - A Entidade Equiparada não poderá ceder a qualquer instituição pública ou privada seus empregados remunerados à conta dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos

Art. 56 - A entidade equiparada deverá divulgar o Edital de Seleção no site da Entidade Equiparada e no site do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e publicar o seu extrato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais com mínimo 10 (dez) dias antes da primeira etapa do processo de seleção.

Parágrafo único - O Processo e os resultados das fases nele estabelecidas deverão ser publicados e mantidos, no mínimo, na página eletrônica da Entidade Equiparada e do Comitê de Bacia Hidrográfica.

Art. 57 - Os cargos gerenciais previstos no organograma da Entidade Equiparada (Diretor, coordenador e gerentes) são classificados como cargos de livre nomeação por parte do Conselho de Administração da Entidade Equiparada

§1º - Não é obrigatória a contratação por meio de processo de seleção para os cargos previstos no caput

§2º - O preenchimento dos cargos previstos no caput deverá haver expressa aprovação por parte do Conselho de Administração da Entidade

§3º - É vedada a contratação de cônjuge, companheiro (a), parentes, até o terceiro grau, dos empregados da Entidade Equiparada com recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos

Art. 58 - o IGAM poderá, caso solicitado pela Entidade Equiparada, designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da Entidade Equiparada, não configurando, entretanto, cessão, nos termos de Deliberação Normativa do CERH-MG nº 23, de 12 de setembro de 2008

Art. 59- É vedado o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal

Art. 60 - A remuneração de pessoal contempla despesas com pagamento de tributos, encargos sociais e previdenciários, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS –, e provisionamentos para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário, gratificações, verbas para rescisão, além de benefícios de natureza remuneratória indireta, tais como alimentação e planos de saúde e odontológico, seguros, inclusive pagos mediante ressarcimento ao funcionário.

Parágrafo único. Deve ser dada ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração, de maneira individualizada, a todos os empregados da Entidade Equiparada. (Artigos 55, 56, 57, 58, 59 e 60 revogados pelo art. 16 da Portaria Igam nº 40, de 25 de outubro de 2022)

CAPÍTULO IV

DIÁRIAS DE VIAGENS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 61 - os funcionários da Entidade Equiparada, membros do comitê de Bacia Hidrográfica e agente colaborador, que se deslocarem de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, farão jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem

§1º - Para todos os efeitos considera-se:

I – sede: localidade onde o funcionário da Entidade está em exercício ou onde reside o colaborador eventual ou membro do comitê;

II – alimentação: café da manhã, almoço, café da tarde e jantar

III – agente colaborador: colaborador eventual, servidor ou empregado público seja, estadual ou de outros poderes de qualquer ente federativo

§2º - A sede do município e seus distritos são considerados localidades distintas

Art. 62 - As despesas com transporte não compõem a diária

Art. 63- As diárias serão pagas antecipadamente, salvo aquelas que se

derem por ressarcimento

§1º - Considera-se antecipado o pagamento de diárias que ocorrer até o

início da viagem a serviço

§2º - É vedado o pagamento de diárias com antecedência superior a sete dias da data prevista para o início da viagem

Art. 64 - A diária não é devida nas seguintes hipóteses:

I – no período de trânsito, ao funcionário da Entidade que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

II – no deslocamento com duração inferior a seis horas;

III – no deslocamento para localidade onde o funcionário da Entidade Equiparada resida;

IV – no caso de utilização de contratos para a prestação de serviços de reserva, emissão e alteração de passagens aéreas, nacionais e internacionais, de reservas de hospedagem para grupos de servidores e de reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens, quando estes contemplarem pousada e alimentação

V – quando fornecido alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação por pessoa (física ou jurídica) avessa a Entidade, ou pelo evento para o qual funcionário da Entidade Equiparada, membro do comitê de Bacia Hidrográfica esteja inscrito;

VI – cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada;

VII - entre os municípios da região Metropolitana do vale do Aço: Ipatinga, Coronel Fabriciano, Timóteo e Santana do Paraíso;

VIII - entre os seguintes municípios da região Metropolitana de Belo Horizonte: Belo Horizonte, Betim, Confins, Contagem, Ibirité, Igarapé, Lagoa Santa, Mário Campos, Matozinhos, Nova Lima, Pedro Leopoldo, raposos, ribeirão das Neves, rio Acima, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo e Vespasiano;

IX - entre a sede do município e município limítrofe para o qual se deslocar;

X - entre a sede do município e seus distritos;

XI – para membros de comitê, agente colaborador e/ou funcionário da Entidade que possuir pendências na prestação de contas de diárias já concedidas;

XII – Quando não houver comprovação de pernoite fora da sede nos deslocamentos.

Parágrafo único os itens VII à x não se aplicam a membros de comitê de bacia e agente colaborador.

Seção II

Das Diárias e Despesas em viagem

Art. 65 - A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e financeiras disponíveis de acordo com o Plano Orçamentário Anual e/ou Plano de Aplicação Plurianual.

Parágrafo único A solicitação de diárias e passagens deverá ser feita por meio de formulário disponível pela Entidade Equiparada

Art. 66 - São pré-requisitos para concessão de diárias:

I – Aprovação por parte do dirigente máximo da Entidade Equiparada para os funcionários e os colaboradores eventuais da Entidade;

II – Deliberação do Comitê de Bacia Hidrográfica indicando o membro que irá representá-lo em evento específico e o período autorizado.

§1º Fica dispensado do disposto no inciso II o Presidente mediante convocação ou convite de entes do poder público para tratar de assuntos relacionados à referida bacia hidrográfica.

§2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido ao vice-presidente do comitê, quando justificado pelo presidente a impossibilidade de seu comparecimento ou atendimento aos órgãos do poder público, desde que o mesmo indique seu vice para representá-lo.

§3º O afastamento que se iniciar em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificados, configurando aceitação da justificativa a aprovação pelo Dirigente máximo da Entidade do pagamento pelo ordenador de despesas (Redação dada pela PORTARIA IGAM Nº 11)[3]

Art. 66 – São pré-requisitos para concessão de diárias:

I – Aprovação por parte do dirigente máximo da Entidade Equiparada para os funcionários e os colaboradores eventuais da Entidade;

II – Deliberação Plenária do Comitê de Bacia Hidrográfica autorizando o (s) membro (s) a representar o Comitê no evento em específico.

§1º. Nos casos de reuniões com o IGAM para tratar da execução dos Contratos de Gestão, fica dispensada a aprovação da plenária, competindo ao presidente do Comitê de Bacia Hidrográfica a participação ou a indicação de membro participante

§2º. O afastamento que se iniciar em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificados, configurando aceitação da justificativa a aprovação pelo Dirigente máximo da Entidade do pagamento pelo ordenador de despesas

Art. 67- Poderão ser pagas as despesas de pousada, alimentação, passagens e custos de deslocamento a colaboradores eventuais que atendam ao interesse do Comitê de Bacia Hidrográfica e/ou da Entidade Equiparada no âmbito do Contrato de Gestão

§1º - São considerados como colaboradores eventuais, as pessoas que não fazem parte do quadro de funcionários da Entidade Equiparada ou que não seja membro do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, e que não estejam formalmente prestando serviço técnico-administrativo especializado, forem convidadas a prestar algum tipo de colaboração ao Comitê de Bacia Hidrográfica e/ou Entidade Equiparada de forma gratuita, em caráter transitório ou eventual

§2º - O convite deve ser aprovado, no caso Entidade Equiparada, pelo dirigente máximo e no caso do Comitê pelo presidente

§3º - As despesas com alimentação e pousada previstas no parágrafo anterior serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta da Entidade Equiparada, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

§4º - Para o pagamento de diárias a colaboradores eventuais serão observadas as normas estabelecidas nesta Portaria e aplicado os valores estabelecidos nesta Portaria, como limite para aferição dos valores devidos

§5º - Os valores poderão ser pagos de forma antecipada ou por meio de ressarcimento, competindo à Entidade Equiparada a prestação de contas das despesas promovidas pelo colaborador eventual

Art. 68 - O beneficiário da concessão de diárias e passagens fica obrigado a apresentar a Entidade Equiparada a que prestou colaboração os documentos exigidos para a prestação de contas de viagem, e a restituir, se for o caso, os valores recebidos em excesso

Art. 69 - As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-refeição, caso o funcionário da Entidade Equiparada receba tal benefício, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.

Parágrafo único o valor de dedução é o valor unitário do auxílio-refeição, relativo a cada dia de afastamento em que o funcionário recebeu diária de viagem, independentemente se o valor da diária concedida para o período for integral ou parcial

Seção III

Dos valores

Art. 70 – os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I

Parágrafo único – A Entidade Equiparada e Comitê de Bacia Hidrográfica poderão ter tabelas de diárias diferenciadas desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos no Anexo I

Seção IV

Da Aferição dos valores

Art. 71 - Serão concedidas diárias parciais, na porcentagem de trinta e

cinco por cento nas seguintes situações:

I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II – no dia do retorno à sede de serviço;

III – quando as despesas de pousada forem custeadas por pessoa (física ou jurídica) avessa a Entidade, ou pelo evento para o qual o funcionário da Entidade Equiparada, membro do comitê de Bacia Hidrográfica esteja inscrito

Art. 72 - Para aferição do valor das diárias de viagem, quando o deslocamento envolver município especial, indicado no Anexo II, deverão ser usados os seguintes critérios:

I – para viagens que contemplarem apenas municípios especiais e para viagens a diversos municípios sem hospedagem, serão utilizados os valores previstos para municípios especiais;

II – para viagens a diversos municípios com hospedagem, serão utilizados os valores previstos de acordo com o município em que ocorreu a hospedagem

Parágrafo único - Na hipótese de deslocamento da cidade para distrito, ou vice-versa, ou entre distritos pertencentes ao mesmo município, o valor da diária não será o atribuído a município especial

Art. 73 - Aos deslocamentos não previstos acima, que envolverem destinos contemplados em mais de uma categoria da tabela de valores, Anexo I, desta Portaria, aplicam-se as seguintes regras:

I – quando não houver hospedagem, será utilizado o maior valor previsto na tabela de valores dentre os destinos incluídos na viagem;

II – quando houver hospedagem, será utilizado o valor previsto na tabela de valores de acordo com o município em que ocorreu a hospedagem

Seção V

Dos Meios de Transporte

Art. 74 – A aquisição de passagens rodoviárias para viagem a serviço observará ao disposto neste artigo:

§1º - O bilhete de transporte rodoviário deverá ser adquirido em classe convencional, em conformidade com as datas e os horários do compromisso que originar a demanda

§2º - Poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas. Não será devido o adiantamento nos casos em que for utilizado para viagem veículo oficial do Estado ou veículo própria da Entidade ou locado

§3º - As eventuais mudanças, por interesse pessoal, no horário do ônibus que possam acarretar multa ou mudança no valor final da passagem serão custeadas pelo viajante

Art. 75 - os serviços de reserva, emissão e alteração de passagens aéreas serão realizados por meio de agenciamento contratado pela Entidade Equiparada, vedada a aquisição direta de passagens aéreas pelo viajante

Art. 76 - A emissão de bilhetes de passagens aéreas deverá ser programada com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos

Art. 77 - os bilhetes que forem emitidos em datas distintas das previstas para início e término do compromisso deverão ser justificados e aprovados pelo dirigente Máximo da Entidade Equiparada

Art. 78 - Nas hipóteses em que houver alteração da passagem para deslocamento aéreo ou terrestre, para atender a interesse pessoal do viajante, os eventuais valores cobrados a título de multa ou qualquer outro acréscimo no valor final da passagem serão suportados pelo viajante.

Art. 79 - As alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento serão de inteira responsabilidade do viajante, quando não autorizados previamente ou determinados pela Entidade Equiparada

Art. 80 - As viagens poderão ocorrer em veículo locado pela Entidade Equiparada, observado o período de deslocamento necessário para o exercício de funções inerentes às atividades da Entidade Equiparada ou do Comitê de Bacia Hidrográfica.

§1º - As viagens poderão ocorrer em veículo particular, desde que previamente autorizado pela Entidade Equiparada Neste caso, o viajante fará jus, exclusivamente, ao ressarcimento das despesas com combustível, com pedágio e estacionamento

§2º - O condutor do veículo deverá informar a data e o horário previstos para início e término da viagem para autorização a que se refere o parágrafo anterior

Seção VI

Do regime de Adiantamento para Despesas em viagem

Art. 81 - Será permitido o regime de adiantamento para funcionário da Entidade ou membro de comitê para as seguintes despesas relacionadas à viagem, observado o limite de r$150,00 para cada inciso:

I – combustíveis para veículo em viagem;

II – transporte urbano em viagem;

III – aquisição de passagens, exceto aéreas

Parágrafo único A aquisição de passagens deve ocorrer preferencialmente por meio de contratação dos serviços de reserva, emissão e alteração de passagens, devendo o seu processamento, por meio do regime de adiantamento de despesas, ocorrer apenas em caráter excepcional, de forma justificada.

Seção VII

Da Prestação de Contas das Diárias de viagem

Art. 82 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Portaria, o funcionário da Entidade Equiparada ou membro do Comitê de Bacia Hidrográfica é obrigado a apresentar relatório de viagem no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes ao retorno à sede, inclusive nos casos de ressarcimento

Art. 83 - A prestação de contas deverá conter:

I – documento comprobatório dos termos inicial e final da viagem, tais como os comprovantes de passagens terrestres, cartões de embarques, recibos de taxi, ordem de serviço do fornecimento do veículo, ou no caso de uso de veículo particular, declaração expedida;

II – cópia da nota fiscal ou documento equivalente da hospedagem, no caso de afastamento por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, para comprovação de pagamento de diária integral Para afastamento superior a 24 horas não será exigida a nota fiscal;

III – documentos comprobatórios de despesas realizadas com adiantamentos;

IV – cópia do certificado ou declaração de participação ou outro meio de comprovação de participação em evento;

V – comprovante de restituição de recursos financeiros, quando for o caso

Parágrafo único Caso necessário, poderão ser solicitados documentos complementares pela Entidade Equiparada para a prestação de contas

Art. 84 - São hipóteses de restituição de valores recebidos antecipadamente a título de diária, de passagem ou de adiantamento:

I – quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, os valores serão restituídos em sua totalidade no prazo máximo de sete dias contados da data do cancelamento da viagem;

II – quando o beneficiário, em seu relatório de viagem, aferir a necessidade de restituição, devendo efetuá-la no prazo máximo de sete dias contados da data do relatório de viagem;

III – quando o setor responsável pela análise do relatório de viagem aferir a necessidade de restituição, devendo efetuá-la no prazo máximo de sete dias contados da recepção da notificação.

§1º - A Entidade Equiparada notificará o beneficiário a regularizar a prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias

§2º - Nos casos de membros dos Comitês de Bacia Hidrográfica, passado o prazo de restituição de valores recebidos antecipadamente, nos casos de omissão ou negativa de ressarcimento, a Entidade encaminhará notificação a diretoria do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica informando que o membro está impedido de receber recursos públicos por irregularidade na prestação de contas de viagem

§3º - A Entidade Equiparada encaminhará o processo de viagem do membro para o IGAM, que irá instituir Procedimento Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário conforme disposto no Decreto Estadual nº 46 830, de 14 de setembro de 2015

§4º - O IGAM promoverá a inscrição do viajante no Cadastro de Inadimplentes do Estado de Minas Gerais, quando o ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior não for realizado tempestivamente

Art. 85 - Caso a viagem do beneficiário ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, com justificativa fundamentada e mediante aprovação da Entidade Equiparada no caso dos funcionários da Entidade, e do Comitê de Bacia Hidrográfica no caso de membro de comitê.

Art. 86 - Nos casos em que o beneficiário viajar sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente o relatório de viagem

Art. 87 - O beneficiário que realizar viagens, ininterruptamente, durante o lapso temporal máximo de trinta dias fica autorizado a apresentar as prestações de contas, compreendendo todo o período da viagem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias subsequentes ao seu retorno definitivo à sede.

Parágrafo único - Consideram-se viagens ininterruptas aquelas realizadas de forma sequencial, em que o lapso temporal entre o termo final de uma viagem e o termo inicial da viagem subsequente for inferior ao prazo de cinco dias para a prestação de contas

Art. 88 - o processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do beneficiário.

Art. 89 - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é da Entidade Equiparada

Art. 90 - Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de reserva, emissão e alteração de passagens aéreas e rodoviárias, nacionais, reservas de hospedagem para grupos de pessoas e reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens

§1º - O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:

I – aquisição de passagens, com ou sem traslado;

II – pousada, incluindo alimentação;

III – pacotes de hospedagens para beneficiários, ficando facultada, a critério da contratante, a utilização dos serviços de alimentação, salas de reuniões e fornecimento de lanches

§2º - A Entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, tanto do pagamento de diária, como da utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo I.

§3º- A celebração de contrato de prestação de serviços prevista no caput está submetida às normas do Capítulo II desta Portaria.

Art. 91 - Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e despesas equivalentes.  (Artigos 61 a 91 revogados pelo art. 10 da Portaria Igam nº 38, de 25 de outubro de 2022)

 

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL

Art. 92 - o Presidente e Secretário Executivo dos Comitês de Bacias Hidrográficas, no exercício de suas funções, poderão utilizar de serviços de telefonia móvel, desde que autorizado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, custeados com recursos oriundos da cobrança pelo uso da água destinados ao custeio administrativo

Parágrafo único o uso do serviço de telefonia móvel é intransferível a outros cargos da Diretoria ou a demais conselheiros do Comitê de Bacia Hidrográfica, ainda que o titular do cargo renuncie temporária ou definitivamente ao benefício do serviço durante o mandato

Art. 93 - Aplica-se aos serviços de telefonia móvel a que se refere o artigo anterior o limite mensal por linha de r$ 200,00 (duzentos reais)

§1° Os custos decorrentes do uso do serviço de telefonia móvel que excederem aos limites fixados neste artigo deverão ser ressarcidos pelo usuário do aparelho telefônico.

§2° O valor do limite de gasto mensal não consumido não poderá ser remanejado entre usuários ou usado como saldo em meses posteriores.

Art. 94 - A contratação dos serviços de telefonia móvel será realizada pela Entidade Equiparada, vedada a aquisição direta dos serviços pelo usuário.

 

CAPÍTULO V

DO COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS

Art. 95 - As Entidades poderão celebrar contratos de obras ou serviços ou aquisição de material de consumo, bem como pessoal, com a utilização de mais de uma fonte de recursos, desde que sejam respeitadas as normas do art. 28 da Lei Estadual n 13.199, de 29 de janeiro de 1999, bem como as normas de contratação e seleção editadas nesta Portaria e conste no instrumento convocatório e no respectivo contrato o rateio do custeio, de forma que seja possível o controle da destinação dos recursos na prestação de contas.

Art. 96 - Aos contratos que originalmente não previram a dotação referente ao Contrato de Gestão celebrado com o IGAM, poderá ser incluído a referida dotação por meio de aditivo, desde que o contrato em questão tenha sido contratado mediante processo de seleção com critérios objetivos e desde que haja compatibilidade do objeto do contrato com o Contrato de Gestão celebrado.

Art. 97 - os comprovantes de pagamento, seja obra ou serviço ou folha de pagamento de pessoal, deverão apresentar a totalidade do pagamento, discriminando as fontes pagadoras.

Art. 98 - Na execução dos contratos com compartilhamento, deverá ser respeitado o percentual de participação de cada fonte de acordo com a totalidade do contrato.

Art. 99 - É vedada a aquisição de bens permanentes com recurso compartilhado, salvo com previsão de doação do bem para o Estado.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 100 – As Entidades Equiparadas deverão disponibilizar de forma destacada na sua página eletrônica, para todas as contratações previstas nas seções II, III e IV do Capítulo I desta Portaria, os seguintes documentos: ato convocatório integral para os casos de Coleta de Preço e Termo de referência para Pedido de Cotação, extrato do processo de dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso; impugnações, recursos e atos administrativos correlatos; Extrato do Contrato e Termo de recebimento do objeto Contratado, devidamente assinado

Art. 101 - A realização de despesas a título de multas, juros ou correção monetária ficarão a cargo da Entidade Equiparada, sendo vedada a utilização de recursos da cobrança para esta finalidade.

Art. 102 - Para aquisição de bens permanentes com valores igual ou superior ao disposto para a modalidade de pedido de cotação, a Entidade deverá solicitar autorização do IGAM.

Art. 103 – Os bens adquiridos ou serviços contratados deverão ser certificados por dois membros da Entidade Equiparada atestando que os mesmos foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o programa de trabalho.

Art. 104 - Os termos desta Portaria serão observados, obrigatoriamente, pelas Entidades Equiparadas.

Art. 105- Na inexistência de normas expressa nesta Portaria, fica a Entidade Equiparada obrigada a promover consultas prévias ao IGAM.

Art. 106- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marília Carvalho de Melo

Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das águas – IGAM.

 ANEXO I

Tabela de valores de diária de viagem

(a que se refere o art. 70 da Portaria IGAM nº 60/2019)

 

Destino

Valor (R$)

Capitais, inclusive Belo Horizonte

470,00

Municípios especiais e municípios de outros Estados que não sejam capitais

362,00

Demais municípios

258,00

(Redação dada pela Portaria IGAM nº 20, de 03 de maio de 2022)

ANEXO I

Tabela de valores de diária de viagem

(a que se refere o art. 70da Portaria IGAM nº 60/2019)

 

Destino

Valor (R$)

Capitais, inclusive Belo Horizonte

382,00

Municípios especiais e municípios de outros Estados que não sejam capitais

294,00

Demais municípios

210,00

(Redação dada pela Portaria IGAM nº 06, de 21 de março de 2022)

 

Anexo I

Tabela de valores de diária de viagem

(a que se refere o art. 70da Portaria IGAM nº 60/2019)

 

Destino

Valor (R$)

Capitais, inclusive Belo Horizonte

273,00

Municípios especiais e municípios de outros

Estados que não sejam capitais

210,00

Demais municípios

150,00

 

Anexo II

Relação dos Municípios Especiais

(a que se refere o art. 72da Portaria IGAM nº 60/2019)

 

 

 

1 Araxá;

2 Caxambu;

3 Contagem;

4 Ipatinga;

5 Juiz de Fora;

6 Ouro Preto;

7 Patos de Minas;

8 Tiradentes;

9 Uberlândia



[1] Decreto Estadual nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018

[2] Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019

[3] PORTARIA IGAM Nº 11, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020.