PORTARIA IEF Nº 28, DE 13 DE FEVEREIRO
DE 2020.
Estabelece diretrizes para cadastro de plantio e colheita
de florestas plantadas com espécies nativas e exóticas no
Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/02/2020)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL
DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 12 do Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e em
cumprimento à Lei nº 20.922 de 16 de outubro de 2013, e ao disposto no Decreto
nº 47.749 de 11 de novembro de 2019,[1][2][3]
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE PLANTIO
Art. 1º – O plantio e
o reflorestamento com
espécies florestais nativas ou exóticas independe de
autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na
legislação vigente, e deverão ser cadastrados junto ao Instituto Estadual de
Florestas – IEF –, para fins de controle de origem da madeira.
§ 1º – Os
plantios florestais deverão ser cadastrados no prazo máximo de
um ano após a sua implantação, mesmo que o aproveitamento do produto madeireiro
ocorra de forma secundária.
§ 2º – Os plantios realizados antes da
vigência desta portaria deverão ser cadastrados no IEF, anteriormente à
colheita. (Redação dada pela Portaria IEF nº 52, de 09 de agosto de 2021)
§ 2º – os plantios realizados antes da
vigência desta portaria deverão ser cadastrados, anteriormente à colheita, no
IEF
§ 3º – Os
plantios florestais vinculados a Plano de Suprimento
Sustentável – PSS, terão seu cadastro definido em norma específica, não
dispensando, até a sua edição, a observância das disposições desta Portaria
para o cadastro e colheita.
Art. 2º – O cadastro das áreas de
plantio será realizado em formulário próprio disponibilizado no sítio
eletrônico do IEF e protocolado em suas unidades de atendimento, ou por meio de
sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo IEF.
Parágrafo único - Deverá ser realizado
um cadastro de plantio por imóvel rural, conforme recibo de inscrição no
Cadastro Ambiental rural – CAR, contendo informações detalhadas por talhão, ou
por área de plantio no caso de sistema agroflorestal.
Art. 2º – O cadastro das áreas de
plantio será realizado no sistema de informação MG Florestas, disponibilizado
pelo IEF no Portal de Serviços do Sisema - Ecossistemas. (Redação dada pela Portaria IEF nº 52, de 09 de agosto de 2021)
Art. 2º – O cadastro das áreas de
plantio será realizado em formulário próprio por meio do Sistema Eletrônico de
Informações – SEI.
§ 1º – Deverá ser realizado um cadastro
de plantio por imóvel, conforme recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural
– CAR, no caso de imóveis rurais, contendo informações detalhadas por talhão ou
por área de plantio no caso de sistema agroflorestal. (Redação dada pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020)
§ 2º – No caso de cadastros de plantios
localizados em assentamentos rurais ou em áreas de povos e comunidades
tradicionais, devidamente identificados no respectivo CAR, poderá ser realizado
mais de um cadastro de plantio por CAR.”. (Parágrafo inserido pela Portaria IEF nº 52, de 09 de agosto de 2021)
Art. 3º – Nos casos de cadastro via
preenchimento do formulário, este será efetivado mediante protocolo nas
unidades de atendimento do IEF, dos seguintes documentos:
I – formulário de Cadastro de Plantio,
devidamente preenchido;
II – arquivo digital do formulário de
Cadastro de Plantio em formato editável e arquivo em
formato shapefile das poligonais de delimitação de cada talhão, ou da
área de plantio no caso de sistema agroflorestal, existentes no
imóvel rural;
III – cópia do recibo de Inscrição no
Cadastro Ambiental rural – CAR
§ 1º – Ficam isentos da apresentação do
arquivo previsto no inciso II do art. 3º os agricultores familiares definidos
pela Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, mediante apresentação de cópia da
Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, devendo apresentar, no formulário
impresso, uma coordenada de referência por talhão ou área de plantio
§ 2º – Os arquivos digitais previstos
no inciso II do caput e as coordenadas previstas no §1º, deverão ser
disponibilizadas conforme sistema de coordenadas universal Transverso de
Mercator – UTM, Datum SIrGAS-2000, sendo necessária a configuração do
respectivo fuso em que o imóvel rural se enquadra.
§ 3º – O Formulário de Cadastro de
Plantio deverá ser apresentado em duas vias, nas unidades de atendimento do
IEF, e a segunda via do mesmo, contendo o registro de protocolo no IEF,
será o documento de comprovação do cadastro
§ 4º – Nos casos em que for necessária
atualização ou retificação do cadastro de plantio, deverá ser protocolado novo
formulário, informando se tratar de formulário de retificação de cadastro,
acompanhado de todos os documentos exigidos no caput deste artigo.
§ 5º – Quando o cadastro do plantio for
realizado por sistema eletrônico, a comprovação do cadastro se fará pelo número
do protocolo de registro gerado automaticamente pelo sistema
Art. 3º – Para efetivação do cadastro
de plantio deverão ser apresentados os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020)
I – formulário de cadastro de plantio,
devidamente preenchido, conforme modelo disponível no SEI;
II – arquivo geoespacial das
poligonais de delimitação de cada talhão ou da área de plantio no caso de
sistema agroflorestal, em formato shapefile;
III – arquivo digital do formulário de
cadastro de plantio, em formato editável, disponível no site do IEF;
IV – cópia do Recibo de Inscrição no
Cadastro Ambiental Rural – CAR, para plantios em áreas rurais.
§ 1º – Ficam isentos da apresentação do
arquivo previsto no inciso II do art. 3º os agricultores familiares definidos
pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, mediante apresentação de
cópia da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, devendo apresentar, no
formulário, uma coordenada de referência por talhão ou área de plantio. (Redação dada pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020)
§ 2º – Os arquivos digitais previstos
no inciso II do caput e as coordenadas previstas no §1º
deverão ser disponibilizadas conforme sistema de coordenadas Universal
Transverso de Mercator – UTM, Datum SIRGAS-2000, sendo necessária a
configuração do respectivo fuso em que o imóvel se enquadra. (Redação dada pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020)
§ 3º – Nos casos em que for necessária
atualização ou retificação de cadastro de plantio já realizado, deverá ser
protocolado novo formulário de cadastro de plantio, por meio do SEI, informando
se tratar de formulário de retificação de cadastro, acompanhado de todos os
documentos exigidos no caput. (Redação dada pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020)
§ 4º – A comprovação da efetivação do
cadastro de plantio será feita via despacho de aceite do protocolo emitido no
processo SEI pela URFBio responsável pelo recebimento do
cadastro. (Redação dada pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020)
§ 5º – O cadastro de plantio, quando
localizado em área rural, deverá ser efetivado em nome de um dos proprietários
do imóvel rural, conforme informado no CAR. (Redação dada pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020)
Seção I
Do cadastro de identificação da pessoa
física ou jurídica
Art. 3º– O cadastro de identificação
deverá ser realizado, por pessoa física ou jurídica, no sistema de informação
disponibilizado pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no
Portal de Serviços do Sisema - Ecossistemas, preenchendo as informações e
anexando os documentos obrigatórios: (Redação dada pela Portaria IEF nº 52, de 09 de agosto de 2021)
I – para as pessoas físicas:
a) documento de identidade;
b) CPF;
II – para as pessoas jurídicas:
a) estatuto ou contrato social da
empresa e sua última alteração, ou documento equivalente apto a comprovar a
constituição da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais – JUCEMG; ou
b) Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual – CCMEI.
(Artigos inseridos pela Portaria IEF nº 52, de 09 de agosto de 2021)
Art. 3º-A – O representante da pessoa
física ou jurídica também deverá realizar o cadastro de identificação, anexando
os documentos dispostos no inciso I do art. 3º.
Parágrafo único – É necessária a
vinculação entre os cadastros do representante e do representado no sistema,
anexando a procuração expedida pelo representado.
Art. 3º-B– A efetivação do cadastro de
plantio se dará após a realização do cadastro de identificação mencionado nesta
seção, por meio do sistema MG Florestas.
Seção II
Da efetivação do cadastro de plantio
Art. 3º-C– Para efetivação do cadastro
de plantio deverão ser inseridas no MG Florestas as seguintes informações:
I – carregamento
do arquivo“.car” ou “.ret” atualizado do respectivo imóvel rural; (Redação
dada pela Portaria IEF nº 16, de 11 de março de 2022)
I – carregamento do arquivo “.car”
atualizado do respectivo imóvel rural;
II – poligonais de delimitação de cada
talhão, ou da área de plantio, no caso de sistema agroflorestal;
III – qualificação das áreas de plantio
cadastradas, conforme informações obrigatórias solicitadas pelo sistema.
§ 1º – As poligonais de delimitação
previstas no inciso II do caput poderão
ser espacializadas diretamente no sistema ou por meio de carregamento
de arquivo shapefile, tendo como referência o sistema de coordenadas
Universal Transverso de Mercator – UTM,DatumSIRGAS-2000.
§ 2º – Quando o imóvel possuir mais de
um proprietário, o cadastro de
plantio, deverá ser efetivado em nome
de um dos proprietários do imóvel rural, conforme informado no CAR.
§ 3º – Caso o imóvel rural esteja em
processo de inventário e de partilha, o cadastro de plantio deverá ser feito
pelo inventariante, devidamente instituído pela autoridade judicial competente,
que atuará como represente da pessoa física ou jurídica.
Art. 3º-D– No cadastro de plantio
deverão ser informados todos os plantios florestais existentes no imóvel rural.
Parágrafo único – A comprovação da
efetivação do cadastro de plantio será feita por meio de comprovante emitido
pelo MG Florestas.
Art. 3º-E– As retificações nos
cadastros de plantios já efetivados no MG Florestas deverão ser realizadas no
próprio sistema, conforme funcionalidade disponível.
Parágrafo único – Entende-se por
retificação do cadastro de plantio quaisquer alterações na informações
prestadas em um cadastro finalizado, inclusive a inclusão de plantio de novas
áreas.
Art. 3º-F– O cadastro de plantio poderá
ser realizado no sistema MG Florestas a partir de 10 de agosto de 2021.
§ 1º – Até 13 de março de 2022 serão
aceitos protocolos de Comunicação de Colheita ou Declaração de Colheita de
Florestas Plantadas e Produção de Carvão – DCF – formalizados com base em
cadastros de plantio realizados no SEI, conforme orientações disponíveis no
site do IEF. (Redação
dada pela Portaria IEF nº 93, de 28 de dezembro de 2021)
§ 1º – Até 31 de dezembro de 2021 serão
aceitos somente protocolos de Comunicação de Colheita ou Declaração de Colheita
de Florestas Plantadas e Produção de Carvão – DCF – formalizados com base em
cadastros de plantio realizados no SEI, conforme orientações disponíveis no
site do IEF. (Redação dada pela Portaria IEF nº 73, de 26 de outubro de 2021)
§ 1º – Até 31 de outubro de 2021 serão
aceitos somente protocolos de Comunicação de Colheita ou Declaração de Colheita
de Florestas Plantadas e Produção de Carvão – DCF – formalizados com base em
cadastros de plantio realizados no SEI, conforme orientações disponíveis no
site do IEF.
§ 2º – A partir de 14 de março de 2022
será obrigatória a realização do cadastro de plantio no MG Florestas, para
protocolos de comunicação de colheita ou DCF, mesmo nos casos em que o plantio
já tenha sido cadastrado anteriormente no SEI, exceto nos casos em que houve
colheita total, sem recondução da floresta. (Redação
dada pela Portaria IEF nº 93, de 28 de dezembro de 2021)
§ 2º – A partir de 1º de janeiro de
2022 será obrigatória a realização do cadastro de plantio no MG Florestas, para
protocolos de comunicação de colheita ou DCF, mesmo nos casos em que o plantio
já tenha sido cadastrado anteriormente no SEI, exceto nos casos em que houve
colheita total, sem recondução da floresta. (Redação dada pela Portaria IEF nº 73, de 26 de outubro de 2021)
§ 2º – A partir de 1º de novembro de
2021 será obrigatória a realização do cadastro de plantio no MG Florestas, para
protocolos de comunicação de colheita ou DCF, mesmo nos casos em que o plantio
já tenha sido cadastrado anteriormente no SEI, exceto nos casos em que houve
colheita total, sem recondução da floresta.
Art. 4º – Ficam dispensados do cadastro
previsto nesta portaria:
I – os plantios de
espécies florestais exóticas com áreas inferiores a 1 há (um
hectare) para uso na propriedade de origem;
II – os plantios de espécies florestais
exóticas destinados ao uso paisagístico, dispostos em fileiras ou espécimes
isolados; e (Redação dada pela Portaria IEF nº 52, de 09 de agosto de 2021)
II – os plantios de
espécies florestais exóticas ou nativas destinados ao uso
paisagístico, dispostos em fleiras ou espécimes isolados; e
III – os plantios realizados com
espécies nativas para fins de restauração florestal.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO DE COLHEITA DE FLORESTA
E ESPÉCIMES PLANTADOS COM ESPÉCIES EXÓTICAS PARA UTILIZAÇÃO IN NATURA
Art. 5º – A colheita
de floresta ou espécimes plantados com espécies exóticas em
área de uso alternativo do solo, inclusive em APP consolidadas, para utilização
do produto in natura, independe de autorização ou declaração ao IEF, desde que
o plantio florestal respectivo esteja cadastrado nos termos dos
art. 1º ao 3º desta Portaria, que seja feita a comunicação de colheita e que
seja realizado o recolhimento da Taxa Florestal devida.
§ 1º – A comunicação de colheita deve
ser realizada antes do início da colheita da floresta ou
espécimes plantados com espécies exóticas para utilização do
produto florestal in natura, por meio de protocolo de
formulário específico disponível no sitio eletrônico do IEF, ou por
meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo IEF.
Parágrafo único –
A comunicação de colheita deve ser protocolada no momento da colheita da
floresta ou dos espécimes plantados com espécies exóticas para utilização do
produto florestal in natura, por meio do MG Florestas. (Redação
dada pela Portaria IEF nº 16, de 11 de março de 2022)
§ 1º – A comunicação de colheita deve
ser protocolada no momento da colheita da floresta ou dos espécimes plantados
com espécies exóticas para utilização do produto florestal in natura,
por meio do SEI. (Redação dada pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020)
§ 2º – A Taxa Florestal será recolhida
por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, disponível no endereço
http://daeonline1.
fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.actionque deverá
trazer no campo “Informações Complementares”:
§ 2º – A Taxa Florestal será recolhida
por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, disponível no
endereçohttp://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action,
em uma única parcela, e deverá trazer no campo “Informações
Complementares”: (Redação dada pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020)
I – a especificação do produto ou
subproduto florestal conforme Tabela para Lançamento e Cobrança
da Taxa Florestal constante do Anexo II do Decreto 47 580, de 28 de dezembro de
2018 (RTF);
II – o volume em metros cúbicos ou peso
em quilos do produto ou subproduto florestal in natura colhido.
(Revogação
dada pela Portaria IEF nº 16, de 11 de março de 2022)
§ 3º – As unidades do IEF poderão
prestar apoio na emissão do documento de arrecadação estadual - DAE sem ônus
para o contribuinte (Revogação
dada pela Portaria IEF nº 16, de 11 de março de 2022)
§ 4º – O formulário de comunicação de
colheita deverá ser protocolado na unidade regional do IEF responsável pela
área de abrangência da área a ser colhida, acompanhado do comprovante original de
pagamento do DAE referente à Taxa Florestal, cujo número foi informado no
formulário de comunicação de colheita, ou contrato de compra e venda celebrado
entre o declarante e o consumidor, acompanhado de cópia do regime Especial de
Substituição Tributária com deferimento da SEF;
§ 4º – O formulário de comunicação de
colheita deverá ser protocolado acompanhado do comprovante de pagamento do DAE
referente à Taxa Florestal, cujo número foi informado no formulário de
comunicação de colheita, ou cópia do regime especial de substituição tributária
com deferimento da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – ou termo de adesão
ao Processo Tributário Administrativo -Regime Especial – PTA-RE. (Redação dada pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020) (Revogação
dada pela Portaria IEF nº 16, de 11 de março de 2022)
§ 5º – Quando a comunicação de colheita
for realizada por sistema eletrônico, sua comprovação se fará pelo número do
protocolo de registro gerado automaticamente pelo sistema.
§ 5º – A comprovação da comunicação de
colheita se fará via despacho de aceite do protocolo emitido no processo SEI
pela URFBio responsável pelo recebimento da comunicação de
colheita. (Redação dada pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020) (Revogação
dada pela Portaria IEF nº 16, de 11 de março de 2022)
Art. 6° – Nas
notas fiscais emitidas para acompanhar a carga até seu destino deverá ser
informado o número da respectiva comunicação de colheita. (Redação
dada pela Portaria IEF nº 16, de 11 de março de 2022)
Art. 6º – Nas notas fiscais emitidas
para acompanhar a carga até seu destino deverá ser informado o número do
protocolo do formulário de comunicação de colheita respectivo.
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE COLHEITA DE FLORESTAS
PLANTADAS E PRODUÇÃO DE CARVÃO– DCF
Art. 7º – Deverão ser previamente
declarados ao IEF:
I – as atividades de colheita
de florestas plantadas para produção de carvão vegetal;
II – a utilização de produtos,
subprodutos ou resíduos florestais, para produção de carvão vegetal;
e
III – o corte e a colheita
de florestas plantadas com espécies nativas.
Art. 8º – As declarações previstas no
art. 7º serão realizadas mediante preenchimento de formulário de Declaração de
Colheita de Florestas Plantadas e Produção de Carvão– DCF, disponível no site
do IEF, ou pela utilização de sistema eletrônico próprio, a ser disponibilizado
pelo IEF
Art. 8º – As declarações previstas no
art. 7º serão realizadas mediante preenchimento de formulário de Declaração de
Colheita de Florestas Plantadas e Produção de Carvão – DCF, disponível no
SEI. (Redação dada pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020)
§ 1º– Nas faixas de recuperação
obrigatória das áreas de preservação permanente, fica vedada a recondução
de florestas plantadas, sendo obrigatória a recomposição das
áreas, independentemente de adesão ao Programa de regularização Ambiental –
PRA.
§ 2° – Nas hipóteses previstas no
parágrafo anterior, a produção de carvão vegetal com o
produto florestal de espécie exótica oriundo de áreas de
recuperação obrigatória deverá ser previamente declarada ao órgão ambiental
competente por meio de DCF.
§ 3º– O procedimento de DCF
estabelecido nesta Portaria não se aplica às áreas de preservação permanente
não consolidadas, as quais deverão ser objeto de projeto de restauração e
sujeitarão o proprietário ou possuidor do imóvel rural as sanções
administrativas cabíveis.
§ 4º – Fica vedada a transformação do
produto florestal oriundo de áreas de preservação permanente
não consolidadas em carvão vegetal.
§ 5º– A colheita
de floresta plantada em Reserva Legal deverá ser feita por meio
de autorização para intervenção ambiental na modalidade de Manejo Sustentável.
Art. 9º – A DCF deve ser realizada:
Art. 9º – A DCF deve ser
protocolada: (Redação dada pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020)
I – antes do início da colheita
da floresta plantada para produção de carvão vegetal;
II – antes da utilização de produtos,
subprodutos e resíduos florestais para produção de carvão
vegetal;
III – antes do início da colheita
da floresta plantada com espécies nativas
Art. 10 – Nos casos de declaração via
preenchimento do formulário, esta será efetivada mediante protocolo nas
unidades de atendimento do IEF, dos seguintes documentos:
Art. 10 – O protocolo da DCF deverá ser
realizado por meio do SEI acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020)
I – formulário de Declaração de
Colheita de Florestas Plantadas e Produção de Carvão– DCF, devidamente
preenchido;
I – formulário de DCF, devidamente
preenchido, disponível no SEI; (Redação dada pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020)
II – arquivo digital
em formatoshapefledas poligonais de delimitação das áreas a serem
colhidas;
III – cópia do formulário de Cadastro
de Plantio de Florestas Plantadas, quando necessário; (Inciso revogado pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020)
IV – comprovante de recolhimento de DAE
referente à Taxa Florestal ou contrato de compra e venda celebrado entre o
declarante e o consumidor, acompanhado de cópia do regime Especial de
Substituição Tributária com deferimento da SEF;
IV– comprovante de recolhimento de DAE
referente à Taxa Florestal ou cópia do regime especial de substituição
tributária com deferimento da SEF ou termo de adesão ao PTA-RE; (Redação dada pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020)
V – comprovante de recolhimento de DAE
referente à Taxa de Expediente, conforme item 7 28 da Lei 6.763 de 26 de
dezembro de 1975,
VI – notas fiscais de compra no caso de
DCF para produção de carvão vegetal, proveniente de colheitas externas à
unidade de carbonização ou para utilização de produtos, subprodutos ou
resíduos florestais, para produção de carvão vegetal, a fim de
comprovação de origem.
§ 1º – Ficam isentos da apresentação do
arquivo previsto no inciso II do art. 10 os agricultores familiares definidos
pela Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, mediante apresentação de Declaração
de Aptidão ao Pronaf – DAP.
§ 2º – A
taxa florestal devida será recolhida integralmente por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, disponível no
endereçohttp://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaorgaosEstaduais.actionque
deverá trazer no campo “Informações Complementares”:
§ 2º – A Taxa Florestal será recolhida
por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, disponível no
endereçohttp://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action,
em uma única parcela, e deverá trazer no campo “Informações
Complementares”: (Redação dada pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020)
I – a especificação do produto ou
subproduto florestal conforme Tabela para Lançamento e Cobrança
da Taxa Florestal constante do Anexo II do Decreto 47 580, de 28 de dezembro de
2018 (RTF);
II – o volume em metros cúbicos ou o
peso em quilos do produto ou subproduto colhido.
§ 3º – Nos casos previstos no inciso
VI, em situações de negociação de grande quantidade de produto, subproduto ou
resíduo, as notas fiscais poderão ser apresentadas pelo declarante à medida em
que ocorrer o faturamento para transporte, venda ou transferência de domínio,
mediante assinatura de termo de compromisso de encaminhamento bimestral das
Notas Fiscais ao IEF.
§ 4º – Nos casos de DCF para utilização
de produtos, subprodutos ou resíduos florestais, para produção de
carvão vegetal, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos
incisos II e III
§ 4º – Nos casos de DCF para utilização
de subprodutos florestais ou resíduos, para produção de carvão vegetal, fica
dispensada a apresentação do documento previsto no inciso II do caput. (Redação dada pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020)
§ 5º – Na DCF para produção de carvão
vegetal, proveniente de colheitas externas à unidade de carbonização, deverá
ser informado no formulário o local ou endereço da planta de carbonização.
§ 6º – A segunda via da DCF contendo o
registro de protocolo no IEF será o documento de regularidade do declarante
§ 6º – A comprovação da DCF será feita
via despacho de aceite do protocolo emitido no processo SEI
pela URFBio responsável pela análise da DCF. (Redação dada pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020)
§ 7º – Quando a DCF for realizada por
sistema eletrônico, a comprovação da declaração se fará pelo número do
protocolo de registro gerado automaticamente pelo sistema. (Parágrafo revogado pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020)
Art. 11 – O volume de carvão vegetal
declarado deverá estar embasado em:
I –
inventário florestal ou cubagem do material in natura,
elaborados por profissional habilitado e com a devida ART, que deverá ser
mantido em arquivo pelo declarante para fins de verificação pelo órgão
ambiental competente das informações declaradas no formulário quando
necessário; ou
II – rendimento volumétrico estimado
com base no Inventário Florestal do Estado de Minas Gerais: Monitoramento
dos Reflorestamentos e Tendências da Produção em volume, Peso
de Matéria Seca e Carbono.
Art.12 – O volume de produto ou
subproduto informado na DCF será convertido em crédito florestal,
após seu lançamento pelo IEF, em sistema de controle específico.
§ 1º – A disponibilização de
crédito florestal no sistema de controle somente ocorrerá se
constatado o preenchimento de todos os campos obrigatórios do formulário de
DCF, a apresentação de todos os documentos listados no art. 10 desta portaria,
e a inexistência de restrições ambientais na área declarada para colheita.
§ 2º – O prazo para escoamento do
crédito florestal de produtos in natura
de florestas plantadas com espécies nativas ou de carvão
vegetal vinculado a uma DCF será de até 3 (três) anos, contados a partir da
data de protocolo da declaração.
§ 3º – Esgotado o
crédito florestal, caso ainda haja produto ou subproduto a ser
escoado deverá ser realizada nova DCF.
§ 4º – Para os casos previstos no §3º,
o novo volume deverá ser baseado em inventário florestal ou cubagem do
material in natura, elaborado por profissional habilitado e com a
devida ART, que deverá ser mantido em arquivo pelo declarante para fins de
verificação pelo órgão ambiental competente das informações declaradas no
formulário, quando necessário. (Parágrafo acrescido pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de
2020)
§ 5º – Ficam isentos da apresentação do
arquivo previsto no §4º os agricultores familiares definidos pela Lei Federal
nº 11.326, de 2006, mediante apresentação de cópia da DAP, podendo
a URFBio realizar vistoria técnica para confirmação do volume
declarado. (Parágrafo acrescido pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de
2020)
Art. 13 – As situações específicas de
transferência de direitos e obrigações de declarantes com
crédito florestal ativo deverão ser formalmente requeridos para
avaliação do IEF.
Art. 14 – Na Nota Fiscal para
transporte do produto in natura, proveniente da produção de carvão vegetal
de floresta plantada proveniente de colheitas externas à
unidade de carbonização, deverá conter a informação: “dispensado recolhimento
de Taxa Florestal nos termos do art. 59-A da Lei 4 747 de 09 de maio de 1968”. (Artigo revogado pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020)
Art. 15 – A destoca
de floresta plantada, para fins de produção de carvão vegetal
está sujeita à DCF, conforme procedimentos estabelecidos no art. 10, observada
a tabela de rendimento volumétrico de tocos e raízes constante no Anexo Único
desta portaria.
Art. 16 – Constatada presença de
sub-bosque nativo em área de colheita de floresta plantada, com
razão igual ou inferior à estabelecida no § 1º do art. 3º do Decreto nº 47.749
de 2019, deverá ser solicitada, além da DCF, a formalização de processo de
autorização para intervenção ambiental na modalidade de supressão de sub-bosque
nativo em áreas com florestas plantadas.
§ 1º – É vedada a carbonização de
sub-bosque nativo em conjunto com o produto florestal declarado
na respectiva DCF.
§ 2º – No Bioma Mata Atlântica, quando
constatada a presença de subbosque nativo em área
de floresta plantada, com área basal superior à 10 m2/ha, fica
vedada a supressão do sub-bosque nativo, devendo ser formalizado processo de
intervenção ambiental na modalidade de manejo sustentável para colheita
da floresta plantada.
Art. 17 – A DCF para o corte e a
colheita de florestas plantadas com espécies nativas para
utilização do produto in natura, ou para produção de carvão vegetal, deverá
observar os procedimentos estabelecidos no art. 10.
Art. 18 – O transporte e o
armazenamento do carvão vegetal e de produtos in natura ou
subprodutos florestais originados
de floresta plantada com espécies nativas, deverão ser
acobertados por documento ambiental previsto em legislação específica.
Parágrafo único – Nas notas fiscais e
no documento de controle ambiental emitidos para acompanhar a carga até seu
destino deverá ser informado o número do protocolo do formulário de DCF
respectivo ou, em sendo o caso, o respectivo número de registro no sistema
eletrônico.
Art. 19 – O órgão ambiental competente
poderá, a qualquer momento, solicitar documentos e realizar verificações no
local de plantio, colheita e produção de carvão vegetal a fim de confirmar as
declarações prestadas.
Art. 19 – O órgão ambiental competente
poderá, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos, documentos e realizar
verificações no local de plantio, colheita e produção de carvão vegetal, a fim
de confirmar as declarações prestadas. (Redação dada pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de 2020)
§ 1º – A prestação de informações total
ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, sujeitarão o declarante às
penalidades cabíveis, conforme legislação ambiental específica.
§ 2º – As solicitações realizadas no
decorrer da análise da declaração deverão ser atendidas no prazo de trinta
dias, sob pena de seu encerramento sem homologação do crédito florestal,
aplicável às DCF protocoladas a partir de 14 de fevereiro de 2020. (Parágrafo acrescido pela Portaria IEF nº 139, de 18 de dezembro de
2020)
Art. 20 – O produtor ou declarante
deverá obter cadastro, registro, licenças ambientais ou outros atos
autorizativos previstos na legislação ambiental específica.
Art. 21 – Na hipótese de adesão do
responsável pela colheita à regime Especial de recolhimento da Taxa Florestal
por Substituição Tributária, os números de registro no sistema próprio a ser
disponibilizado pelo IEF ou o número de protocolo dos formulários da
Comunicação de Colheita e da Declaração de Colheita de Florestas Plantadas e
Produção de Carvão– DCF, para fins de informação nos documentos fiscais
emitidos, substituem, respectivamente, os números do requerimento de Colheita e
Comercialização - RCC e da Declaração de Colheita e Comercialização – DCC.
Art. 22 – Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de
2020.
ANTÔNIO AUGUSTO MELO MALARD
Diretor Geral do Instituto Estadual de
Florestas
ANEXO ÚNICO
1 – Rendimentos volumétricos de tocos e raízes
Floresta |
Rendimento
- volume por hectare
de tocos e raízes |
Floresta
plantada Eucalyptus |
20 m³ |
Floresta
plantada de Pinus |
15 m³ |
Floresta
plantada com outras espécies |
10 m³ |
2–Coefcientes de conversão de
material lenhoso em carvão vegetal
2 1 – Material Lenhoso de Tocos e
raízes:
Lenha floresta plantada
de estéreos para m³ dividir por 1,2
2 2 – Material Lenhoso de Tocos e
raízes Carvão vegetal:
Carvão floresta plantada,
1 mdc corresponde à 1,2 m³ ou 2,10 estéreo.
[1] Decreto 47.344, de 23 de janeiro de
2018
[2] Lei Estadual nº 20.922, de 16 de
outubro de 2013
[3] Decreto nº 47.749 de 11 de novembro
de 2019