RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD, IEF, IGAM E
FEAM Nº 2.959, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre os procedimentos para a realização de viagens a serviço,
vistorias, fiscalizações e atendimentos locais necessários ao interesse
público, durante a Situação de Emergência em Saúde Pública, observadas as
medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da
epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo
agente corona vírus (Covid-19), no âmbito do Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Sisema.
(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais –
17/04/2020)
(Revogação – Diário Executivo – Minas Gerais –
09/10/2021)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS, A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS E O
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020;
Considerando o Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020;
Considerando as Deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19;
Considerando o Plano de Contingência Sisema/MG
COVID-19;
Considerando a Resolução Semad nº 2.947, de 16
de março de 2020;
Considerando a Portaria IEF nº 38, de 16 de março de 2020;
Considerando a Portaria Igam nº 15, de 16 de
março de 2020;
Considerando a Portaria Feam nº 661, de 16 de
março de 2020;
Considerando o art. 8º da Resolução Conjunta Semad,
IEF, Igam e Feam nº 2.950,
de 19 de março de 2020;
Considerando o art. 3º da Resolução Conjunta Semad,
IEF, Igam e Feam nº 2.955,
de 31 de março de 2020; [1][2][3][4][5][6][7][8][9][10]
RESOLVEM:
Art. 1º - As viagens à serviço, vistorias, fiscalizações ou atendimentos
locais necessários ao interesse público, durante a Situação de Emergência em
Saúde Pública no Estado, nos termos do Decreto NE nº 113, de 12 de março de
2020, devem cumprir as diligências previstas nesta Resolução Conjunta, além da
observância das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento
da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (Covid-19).
Art. 2º - Para a realização das atividades de que trata o art. 1º, a
chefia imediata deverá solicitar ao servidor a realização da atividade, por
meio de memorando no SEI, assinando-o
eletronicamente;
§ 1º A chefia imediata deverá avaliar a realização da atividade com base
na essencialidade da demanda, no interesse público e sua relevância para a
gestão da qualidade ambiental e do desenvolvimento socioeconômico do Estado.
§ 2º – A chefia imediata, em articulação com o servidor responsável pela
atividade, sempre que possível, deverá optar pela adoção de alternativas
tecnológicas para realização das referidas atividades de forma remota.
§ 3 º O servidor deverá manifestar anuência para a realização da
atividade demandada, por meio de assinatura eletrônica no documento emitido
conforme caput;
§ 4º A solicitação prevista no caput, bem como a anuência prevista no §
3º poderão ser realizadas por e-mail institucional, que deverá ser inserido no
processo SEI mencionado no caput.
Art. 3º - As atividades de que trata esta Resolução Conjunta deverão ser
realizadas mediante anuência prévia do empreendedor ou do responsável técnico
pelo empreendimento.
§ 1º - O empreendedor ou responsável técnico pelo empreendimento deverá
apresentar:
I - Declaração de que cumprem as medidas de saúde pública indicadas pela
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais– SES/MG, pelas Deliberações do
Comitê Extraordinário COVID-19 e pelo Centro de Operações de Emergência em
Saúde – COES MINAS COVID-19.
II - Declaração de que o responsável técnico ou outro profissional que
receberá a visita ou vistoria esteja orientado sobre as medidas de
distanciamento social e manterá durante a vistoria todas as condições
sanitárias determinadas de forma a garantir a segurança de seus funcionários e
dos técnicos do Sisema.
III - Roteiro prévio das vistorias para análise das equipes, quando
couber.
§ 2º - O empreendedor ou responsável técnico pelo empreendimento deverá:
I - Garantir que os funcionários da empresa envolvidos no acompanhamento
das vistorias não tenham apresentado sintomas.
II - Garantir que os ambientes fechados, a exemplo de plantas
industriais, tenham passado por desinfecção prévia às vistorias.
§ 3º – A comprovação da anuência pelo empreendedor deverá ser anexada ao
processo SEI mencionado no art. 2º.
§ 4º - O relatório de vistoria deverá ser anexado ao processo SEI
mencionado no caput do art. 2º.
§ 5º - Excepcionam-se da regra prevista no caput as ações de caráter
emergencial e fiscalizatórias, quando for o caso.
Art. 4º - Os servidores que estiverem realizando as atividades de que
trata esta Resolução Conjunta deverão adotar as recomendações emitidas pelo
Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES MINAS COVID-19, criado pelo
art. 4º do Decreto Estadual nº 113, de 12 de março de 2020, e regulamentado
pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 25, DE 02 de abril de
2020, em especial a Nota Técnica COES MINAS COVID-19 nº 20/2020, de 03 de abril
de 2020, “Orientações aos Trabalhadores do serviços essenciais no atual cenário
pandêmico de Covid-19 (disponível no link
https://www.saude.mg.gov.br/images/noticias_e_eventos/000_2020/CoronaLegisl/Nota_T%C3%A9cnica_20-_saude_trabalhador.pdf),
em especial de forma adaptada para as atividades de trata esta Resolução:
I – Lavar, com frequência, com água e sabão as mãos (costas e palmas,
dedos, unhas, esfregando as na palma da mão oposta).
II - Quando não houver pia ou na impossibilidade de ir com a frequência
necessária ao espaço destinado a lavagem das mãos, utilizar álcool
70% em gel, propiciando a adoção das medidas adequadas e periódicas de
higiene.
III - Atentar a importância de se evitar tocar os olhos, o nariz e a
boca.
IV - Estabelecer a distância mínima de 2 metros dos trabalhadores do
empreendimento e entre os próprios servidores, reduzindo a proximidade e
aglomerações entre os trabalhadores, inclusive durante o percurso no
empreendimento fiscalizado.
V - Não compartilhar itens pessoais, como telefone celular, fone de
ouvido e, individualizar o uso de equipamentos de proteção individual (EPI),
GPS, máquina fotográfica, capacete, colete.
VI - Limpar e desinfetar, com produtos registrados e recomendados para o
controle do COVID-19, as superfícies e instrumentos de trabalho (GPS, máquina
fotográfica, capacete, colete), o telefone celular, fone de ouvido. Esse
procedimento deve ser feito de forma regular (antes, durante e depois da
fiscalização), após o expediente de trabalho e trocas de turno, ou sempre que
necessário.
VII - O veículo utilizado no transporte do servidor deverá permanecer ventilado,
mantendo-se as janelas abertas para aumentar a troca de ar durante o
transporte; deve-se realizar a limpeza e desinfecção de todas as superfícies
internas do veículo antes e após a realização do transporte, incluindo
maçanetas, vidros e demais superfícies com as quais os servidores tenham
contato, com a utilização de luvas descartáveis. A desinfecção deverá ser feita
com álcool a 70%, ou hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para
este fim, seguindo Procedimento Operacional Padrão. O motorista deverá realizar
higiene das mãos com álcool em gel a 70%, ou água e sabonete líquido, após a
desinfecção do veículo. No veículo de transporte priorize as janelas abertas e
evite o uso de ar condicionado.
VIII - Reorganizar os fluxos e processos de trabalho, priorizando
reuniões virtuais ou, não sendo possível, que sejam realizadas somente com a
participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e
conclusão do processo, devendo ser utilizados os EPI’s
recomendados pelas instituições de saúde.
IX - Nas áreas internas das empresas fiscalizadas, manter o ambiente com
ventilação adequada, sempre que possível, deixando portas e janelas abertas. Se
no escritório for indispensável o uso de ar condicionado, verificar com os
responsáveis se os sistemas de tratamento de ar condicionado e exaustão estão
higienizados e em condições adequadas de uso, garantidas por manutenções
preventivas e corretivas.
Art. 5º - Em nenhuma hipótese as atividades de que tratam esta Resolução
Conjunta devem ser realizadas pelos servidores que apresentem uma ou mais das
seguintes características:
I – Idade igual ou superior a sessenta anos;
II – Portadores de doenças crônicas;
III – Gestantes ou lactantes.
Art. 6º - Aos servidores de que trata o art. 5º devem obrigatoriamente
adotar como regra o regime especial de teletrabalho.
Parágrafo único – Nos casos em que não houver possibilidade de aplicação
de teletrabalho, deve-se adotar compulsoriamente as
alternativas previstas no art. 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 02/2020, de 16 de março de 2020.
Art. 7º - Fica revogado o art. 8º da Resolução Conjunta Semad, IEF, Igam e Feam nº 2.950, de 19 de março de 2020;
Art. 8º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação, com os seus efeitos a partir de 17 de abril de 2020.
Belo Horizonte, 16 de abril de 2020.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marília Carvalho de Melo
Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das
Águas
Renato Teixeira Brandão
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
[1] Decreto NE
nº 113, de 12 de março de 2020
[2] Decreto nº
47.886, de 15 de março de 2020
[3] Deliberações
do Comitê Extraordinário COVID-19
[4] Plano de
Contingência Sisema/MG COVID-19
[5] Resolução Semad nº 2.947, de 16 de março de 2020
[6] Portaria IEF
nº 38, de 16 de março de 2020;
[7] Portaria Igam nº 15, de 16 de março de 2020;
[8] Portaria Feam nº 661, de 16 de março de 2020
[9] Resolução
Conjunta Semad, IEF, Igam e
Feam nº 2.950, de 19 de março de 2020
[10] Resolução
Conjunta Semad, IEF, Igam e
Feam nº 2.955, de 31 de março de 2020