PORTARIA IGAM Nº 78, DE 08 DE OUTUBRO
DE 2021.
Declara como Área de Restrição e
Controle em Avaliação a área da Chapada do Batalha e suas imediações,
localizada nos municípios de Guarda-Mor,Paracatu,
Coromandel e Vazante.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/10/2021)
O DIRETOR-GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 dada
Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e pelo Decreto nº 47.866, de 19 de
fevereiro de 2020, com base no disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de
1999, na Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, no Decreto nº 41.578, de 08
de março de 2001, e na Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, [1] [2] [3][4] [5] [6]
RESOLVE:
Art. 1º–Fica declarada como Área de
Restrição e Controle em Avaliação a área localizada na Chapada do Batalha e
suas imediações, nos termos do § 1º do art. 6º da Deliberação Normativa
Conjunta COPAM CERH/MG nº 05, de 2017.
Parágrafo único–A declaração de Área de
Restrição e Controle em Avaliação a que se refere o caput justifica-se
pelos resultados apresentados no âmbito do Projeto Águas do Norte de Minas –
PANM e pelos resultados publicados pelo artigo científico “A Condição de Explotação de Água Subterrânea em Minas Gerais à Luz dos
Critérios da Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH 05/2017”, que indicam a
existência de superexplotação de aquíferos na região
supramencionada.
Art. 2º–Em razão do estabelecimento da
Área de Restrição e Controle em Avaliação localizada na Chapada do Batalha e
suas imediações, e conforme o disposto no art. 10 da Deliberação Normativa
Conjunta COPAM-CERH/MG nº 05, de 2017, ficam temporariamente proibidas novas
intervenções em água subterrânea dentro de sua delimitação, ressalvadas aquelas
cujas finalidades sejam o abastecimento público e o consumo humano.
Parágrafo Único. As intervenções cuja
finalidade seja o consumo humano somente serão admitidas em áreas desprovidas
de rede de abastecimento público.
Art. 3º–Fica temporariamente suspensa a
emissão de novas autorizações de perfuração e outorgas de direito de uso
recursos hídricos para explotação de água subterrânea
por meio de poços tubulares, bem como solicitações de retificação de aumento de
vazões e/ou de volumes captados, localizadas na Área de Restrição e Controle em
Avaliação declarada por esta portaria.
§1º–A suspensão estabelecida no caput não
se aplica a:
I – Processos de outorga formalizados
antes da publicação dessa portaria;
II – Processos de outorga formalizados
após a publicação dessa portaria, cuja perfuração do poço tubular tenha sido
devidamente precedida da Autorização de Perfuração;
III – Autorização de Perfuração com a
finalidade de monitoramento.
§ 2º–A critério do Igam,
poderá ser concedido o direito de uso de recursos hídricos para as finalidades
de abastecimento público e consumo humano.
Art. 4º–A delimitação da porção
hidrográfica declarada como Área de Restrição e Controle em Avaliação
subterrânea foi realizada de acordo com a base ottocodificada
Igam 2021 e encontra-se disponível na plataforma IDE-Sisema.
Art. 5º–Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de outubro de 2021.
Marcelo da Fonseca
Diretor-Geral do Igam
[1] LEI Nº
21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016
[2] DECRETO Nº
47.866, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
[3] Lei nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999
[4] Lei nº
13.771, de 11 de dezembro de 2000
[5] Decreto nº
41.578, de 08 de março de 2001
[6] Lei nº
9.433, de 8 de Janeiro de 1997