Deliberação
Normativa COPAM nº 135, de
19 de maio de 2009.
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Altera
dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9
de setembro de 2004. [1]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 20/05/2009)
(Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 22/05/09)
O Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM, tendo em
vista o disposto no art. 214, §1º, IX, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772,
de 8 de setembro de 1980, e nos termos do art. 4º, inciso I, II, IV e VII da
Lei Delegada no 178, de 29 de janeiro de 2007 e no art. 4º, incisos II, III, IV
e VII, art. 8º, inciso V e art. 10, inciso I de seu regulamento, Decreto no
44.667 de 03 de dezembro de 2007, [2]
DELIBERA, "ad referendum" da Câmara
Normativa e Recursal do COPAM:
Art. 1º - A Deliberação Normativa
COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 17 D - Empreendimentos ou
atividades, em operação em áreas consolidadas e antropizadas
conforme definição da Deliberação Normativa COPAM nº 130, de 14 de janeiro de
2009, constantes exclusivamente na listagem G do Anexo Único desta Deliberação
Normativa, enquadrados nas classes 1 e 2, poderão
utilizar-se, para formalização processual de Autorização Ambiental de
Funcionamento - AAF, de Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal a
ser firmado junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF. [3]
Art. 17 E - Empreendimentos ou
atividades, em operação em áreas consolidadas e antropizadas
conforme definição da Deliberação Normativa COPAM nº
130, de 14 de janeiro de 2009, constantes exclusivamente na listagem G do Anexo
Único desta Deliberação Normativa, dispensados de Licenciamento Ambiental e de
Autorização Ambiental de Funcionamento poderão celebrar o Termo de Compromisso
a que se refere esta Deliberação Normativa.
Art. [4]
Art. [5]
§1º - O prazo de vigência do Termo
de compromisso a que se refere esta Deliberação Normativa poderá ser
prorrogado, uma única vez por no máximo 6 (seis)
meses, exclusivamente na hipótese de superveniência de caso fortuito ou força
maior, desde que tais fatos sejam comprovados junto ao IEF, antes do vencimento
do prazo de vigência inicial.
§2º - Ao final do prazo de vigência
do termo de compromisso a que se refere esta Deliberação Normativa, o processo
de demarcação de Reserva Legal formalizado junto ao IEF deverá estar finalizado
e, no caso dos empreendimentos e atividades enquadrados nas classes 1 e 2, cópia da averbação deverá ser encaminhada a SUPRAM
responsável pelo processo de AAF, para juntada aos respectivos autos do
processo, sob pena de cancelamento dos atos autorizativos, conforme o caso.
§3º - Para a assinatura do referido
termo de compromisso é necessário que o empreendedor tenha formalizado o
respectivo pedido de assinatura junto ao IEF.
§4º - Não são passíveis de
assinatura do Termo de Compromisso a que se refere esta Deliberação Normativa
os casos previstos no Decreto Estadual nº 45.097, de 12 de maio de 2009. [6].
Art. 17 H -
Os empreendimentos a que se referem os artigos 17 D, 17 E e
Art. 2º - Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2009.
José Carlos
Carvalho
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental
[1] A Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 02/10/2004) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 05/02/2005) estabelece critérios para classificação, segundo o
porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do
meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de
licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização
dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento
ambiental, e dá outras providências.
[2] A Lei Federal nº 7.772, de 8 de
setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
09/09/1980) dispõe sobre a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente. A Lei Delegada nº
178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da
União – 30/01/2007)(Republicação - Diário Oficial da
União – 31/01/2007) dispõe sobre a
reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras
providências. O Decreto Federal
nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007.
(Publicado no dia 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº
178, de 29 de janeiro de 2007.
[3] A Deliberação
Normativa COPAM nº 130, de 14 de Janeiro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/01/2009) altera
os artigos 1º e 5º e a Listagem G - Atividades Agrossilvipastoris do
Anexo Único da Deliberação Normativa Copam no 74, de 9 de setembro de
2004, e dá outras providências.
[4] A Retificação publicada no Diário do Executivo – “Minas Gerais” de
22/05/2009 alterou o Art.
“Art.
[5] A Lei Federal nº
7.347, de 24 de julho de 1985
(Publicação - Diário Oficial da União - 25/07/1985) disciplina a ação civil
pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico e dá outras providências.
[6] O Decreto Federal
nº 45.097, de 12 de maio de 2009 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 13/05/2009) dispõe
sobre regime jurídico especial de proteção ambiental de áreas integrantes do
Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte.