Deliberação Normativa COPAM nº 135, de 19 de maio de 2009.

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

Altera dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004. [1]

            (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/05/2009)

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/05/09)

O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e nos termos do art. 4º, inciso I, II, IV e VII da Lei Delegada no 178, de 29 de janeiro de 2007 e no art. 4º, incisos II, III, IV e VII, art. 8º, inciso V e art. 10, inciso I de seu regulamento, Decreto no 44.667 de 03 de dezembro de 2007, [2]

DELIBERA, "ad referendum" da Câmara Normativa e Recursal do COPAM:

            Art. 1º - A Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

            "Art. 17 D - Empreendimentos ou atividades, em operação em áreas consolidadas e antropizadas conforme definição da Deliberação Normativa COPAM nº 130, de 14 de janeiro de 2009, constantes exclusivamente na listagem G do Anexo Único desta Deliberação Normativa, enquadrados nas classes 1 e 2, poderão utilizar-se, para formalização processual de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF, de Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal a ser firmado junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF. [3]

            Art. 17 E - Empreendimentos ou atividades, em operação em áreas consolidadas e antropizadas conforme definição da Deliberação Normativa COPAM nº 130, de 14 de janeiro de 2009, constantes exclusivamente na listagem G do Anexo Único desta Deliberação Normativa, dispensados de Licenciamento Ambiental e de Autorização Ambiental de Funcionamento poderão celebrar o Termo de Compromisso a que se refere esta Deliberação Normativa.

            Art. 17 F - Empreendimentos ou atividades, em operação em áreas consolidadas e antropizadas conforme definição da Deliberação Normativa COPAM nº 130, de 14 de janeiro de 2009, constantes exclusivamente na listagem G do Anexo Único desta Deliberação Normativa, enquadrados nas classes 3 a 6, sujeitos ao Licenciamento Ambiental, não poderão celebrar o termo de compromisso, devendo formalizar o respectivo processo com toda a documentação exigível para a demarcação da área de Reserva Legal, exceto os empreendimentos e atividades que possuírem formulário de orientações básicas emitido até 31 de dezembro de 2009, caso em que ser-lhes-á facultada a celebração do termo de compromisso, nos termos desta Deliberação Normativa, o qual, uma vez celebrado, será condição para a formalização do processo. [4]

            Art. 17 G - O Termo de Compromisso a que se refere esta Deliberação Normativa será embasado no art. 5º, §6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho 1985 e terá a duração de 1 (um) ano.[5]

            §1º - O prazo de vigência do Termo de compromisso a que se refere esta Deliberação Normativa poderá ser prorrogado, uma única vez por no máximo 6 (seis) meses, exclusivamente na hipótese de superveniência de caso fortuito ou força maior, desde que tais fatos sejam comprovados junto ao IEF, antes do vencimento do prazo de vigência inicial.

            §2º - Ao final do prazo de vigência do termo de compromisso a que se refere esta Deliberação Normativa, o processo de demarcação de Reserva Legal formalizado junto ao IEF deverá estar finalizado e, no caso dos empreendimentos e atividades enquadrados nas classes 1 e 2, cópia da averbação deverá ser encaminhada a SUPRAM responsável pelo processo de AAF, para juntada aos respectivos autos do processo, sob pena de cancelamento dos atos autorizativos, conforme o caso.

            §3º - Para a assinatura do referido termo de compromisso é necessário que o empreendedor tenha formalizado o respectivo pedido de assinatura junto ao IEF.

            §4º - Não são passíveis de assinatura do Termo de Compromisso a que se refere esta Deliberação Normativa os casos previstos no Decreto Estadual nº 45.097, de 12 de maio de 2009. [6].

            Art. 17 H - Os empreendimentos a que se referem os artigos 17 D, 17 E e 17 F desta Deliberação Normativa que realizarem queima controlada poderão ser autorizados pelo IEF a promovê-la, desde que cumpram as condições previstas por tais artigos."

            Art. 2º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

            Belo Horizonte, 19 de maio de 2009.

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental



[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/02/2005) estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.

 

[2] A Lei Federal  nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 30/01/2007)(Republicação - Diário Oficial da União – 31/01/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências. O Decreto Federal nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007. (Publicado no dia 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

 

[3] A Deliberação Normativa COPAM nº 130, de 14 de Janeiro de 2009    (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/01/2009) altera os artigos 1º e 5º e a Listagem G - Atividades Agrossilvipastoris do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam no 74, de 9 de setembro de 2004, e dá outras providências.

 

[4] A Retificação publicada no Diário do Executivo – “Minas Gerais” de 22/05/2009 alterou o Art. 17 F desta Deliberação Normativa que tinha a seguinte redação:

“Art. 17 F Empreendimentos ou atividades, em operação em áreas consolidadas e antropizadas conforme definição da Deliberação Normativa COPAM nº 130, de 14 de janeiro de 2009, constantes exclusivamente na listagem G do Anexo Único desta Deliberação Normativa, enquadrados nas classes 3 a 6, sujeitos ao Licenciamento Ambiental, não poderão celebrar o Termo de compromisso a que se refere o caput deste artigo, devendo formalizar o respectivo processo com toda a documentação exigível para a demarcação da área de Reserva Legal.”

[5] A Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Publicação - Diário Oficial da União - 25/07/1985) disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.

[6] O Decreto Federal nº 45.097, de 12 de maio de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/05/2009) dispõe sobre regime jurídico especial de proteção ambiental de áreas integrantes do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte.