Deliberação Normativa COPAM nº
130, de 14 de Janeiro de 2009.
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Altera os artigos 1º e 5º e a Listagem G - Atividades
Agrossilvipastoris do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam no 74, de 9 de setembro de 2004, e dá outras
providências.[1]
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/01/2009)
CONSIDERANDO
a DIRETIVA, devidamente aprovada no Plenário do Conselho Estadual de
Política Ambiental, em 17 de junho de 2008, que estabeleceu as orientações
gerais para a revisão das normas regulamentares do COPAM referentes à
regularização ambiental das atividades agrossilvipastoris:
Considerando a necessidade de
estabelecer sinergia na atuação conjunta das Secretarias de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
priorizando a sustentabilidade sócio-ambiental no contexto do processo
produtivo;
Considerando a necessidade de promover mudanças na
gestão ambiental de atividades agrossilvipastoris
desenvolvidas no Estado de Minas Gerais, contribuindo para o desenho de
estratégias de desenvolvimento rural sustentável;
Considerando a necessidade de sintonizar a política
ambiental do Estado de Minas Gerais com as tendências internacionais de
sistematizar o controle e estimular a redução da supressão e a recuperação de
vegetação nativa, bem como recuperação e uso de áreas já degradadas;
Considerando a necessidade de apoiar a recuperação de áreas
degradadas, com ênfase nas áreas de preservação permanente e reserva legal;
Considerando a necessidade de
aprimorar as ações de controle e fiscalização do uso de agrotóxicos, mantendo
sua aplicação dentro dos limites técnicos recomendáveis, buscando evitar a
contaminação do solo e da água, bem como incentivar cultivos a partir de
sistemas agroecológicos e o controle biológico de pragas;
Considerando a necessidade de
estimular práticas sustentáveis de uso da terra, por meio de tecnologias
poupadoras de recursos naturais, como a integração lavoura-pecuária-floresta,
plantio direto e outros sistemas agroecológicos;
Considerando a necessidade de adotar
o uso do acervo técnico do Zoneamento Ecológico Econômico como instrumento de
apoio e de contribuição para o controle de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras, com a finalidade de incorporar novas estratégias de gestão
ambiental do território, especialmente do espaço rural;
Considerando a necessidade de estimular a adoção de sistemas
de irrigação eficientes, que otimizem a relação
consumo de água/produtos gerados, considerando os Planos Diretores das Bacias
Hidrográficas, aprovados pelos respectivos Comitês;
Considerando a necessidade de
simplificar os procedimentos de licenciamento e
outros atos autorizativos ambientais das atividades agrossilvipastoris,
considerando suas especificidades e seu potencial de manutenção da
biodiversidade e de conservação do solo e da água;
A Câmara Normativa e Recursal do
Conselho Estadual de Política Ambiental -
CNR/Copam, no uso da competência estabelecida pelo art. 10, inciso I do
Decreto nº 44.667, de 03.12.2007 e o inciso III, do art. 5º da Lei
Delegada nº 178, de 29.01.2007, [2]
DELIBERA:
Art.
1º - Para efeitos desta deliberação Normativa, considera-se:
I - Área Consolidada e Antropizada: o empreendimento e/ou atividades agropecuárias totalmente concluídos, ou seja, aqueles que
não necessitarão de novas supressões de vegetação nativa.
II - Área Protegida contra fogo:
aquela onde estão implantadas aceiros ou outro sistema
de controle ou quando por declaração do produtor não se utilize da prática de
queima controlada.
III - Área Protegida contra pisoteio
de animais domésticos:
a) aquelas que estejam cercadas ou;
b) as propriedades onde não existam
eqüinos, muares, ovinos, bovinos, bubalinos e caprinos, ou;
c) as propriedades onde existam os
animais previstos na alínea "b", mas cujo
acesso às áreas de preservação permanente e reserva legal seja controlado;
IV - Sistemas Agroflorestais:
conjunto de técnicas alternativas de utilização do solo, nos quais espécies
florestais são utilizadas em associação, combinação
ou consórcio com cultivos agrícolas e/ou animais em uma mesma superfície, de
maneira simultânea, escalonada ou seqüencial, no tempo e no espaço.
V - Integração Lavoura/Pecuária:
alternativa técnica racional de exploração de pastagens que, juntamente com o
uso sistemático a Cultivo Mínimo, contribuem para a melhoria do solo e para a
redução da necessidade de ampliação de áreas para utilização agropecuária.
VI - Reforma de Plantios Florestais:
prática de replantio florestal, em áreas já ocupadas anteriormente com este
uso, podendo ocorrer ou não o procedimento de destoca, e sem expansão da área
ocupada originalmente, adequando o uso do solo a legislação vigente.
VII - Árvores isoladas: são árvores
que quando maduras apresentam mais de
VIII - Pousio: prática que prevê a
interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do
solo por até 5 (cinco) anos, para possibilitar a
recuperação de sua fertilidade ou estrutura física, cuja comprovação deverá ser
realizada por Laudo Técnico de profissional habilitado com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica.
IX - Limpeza de Área
: Considera-se limpeza de área, o trato cultural que visa à supressão de
espécies vegetais nativas arbustivas e herbáceas, dispersas no interior de
áreas de pastagens plantadas e em áreas de cultivo agrícola, com vistas à
manutenção ou substituição da atividade agropecuária ali instalada.
Art. 2º - O artigo 1º da Deliberação
Normativa n.º 74, de 09 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º - Os empreendimentos e
atividades modificadoras do meio ambiente sujeitas ao licenciamento ambiental
no nível estadual são aqueles enquadrados nas classes 3, 4, 5 e 6 , conforme a lista constante no Anexo Único desta
Deliberação Normativa, cujo potencial poluidor/degradador geral é obtido após a
conjugação dos potenciais impactos nos meios físico, biótico e antrópico,
ressalvado o disposto na Deliberação Normativa CERH n.º 07, de 04 de novembro
de 2002. [3]
§1º - As Licenças Prévia e de
Instalação dos empreendimentos enquadrados nas classes 3
e 4 poderão ser solicitadas e, a critério do órgão ambiental, expedidas
concomitantemente.
§2º - As Licenças de Instalação e de
Operação dos empreendimentos agrossilvipostoris
enquadrados nas classes 3 e 4 poderão ser solicitadas
e, a critério do órgão ambiental, expedidas concomitantemente, quando a
instalação implicar a operação;
§3º - Para atividades agrossilvipastoris das classes 3 e
4 em operação,sua regularização dar-se-á mediante a obtenção da Licença de
Operação Corretiva - LOC condicionada a apresentação de Relatório de Controle
Ambiental - RCA e Plano de Controle Ambiental - PCA.”
Art. 3º - A
Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004
passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art.
I - áreas já antropizadas
cuja ocupação esteja consolidada,
II -propriedades
com reserva legal averbada ou com o correlato Termo de Compromisso assinado com
o órgão ambiental competente, de acordo com a Lei 14.309/2002 e Lei 4.771/1965
e, protegida contra fogo e pisoteio de animais domésticos. Nos casos em que a
área da mesma esteja degradada, compromisso formal de recuperação com o órgão
ambiental competente, especificando atos e cronogramas de execução e,[4]
III - propriedades com Áreas de
Preservação Permanente, comprovadamente preservadas, protegidas contra fogo e
pisoteio de animais domésticos. Nos casos em que
as áreas das mesmas estejam degradadas, compromisso formal de recuperação com o
órgão ambiental competente, especificando atos e cronogramas de execução.
§1º Além das condições estabelecidas
pelo caput deste artigo, a redução da classe somente se dará para os
empreendimentos que apresentarem atestado emitido por profissional da Secretaria
de Estado de
Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e/ou suas entidades vinculadas, comprovando pelo menos
uma das seguintes condições:
I - correta utilização de
agrotóxicos e de destinação adequada das respectivas embalagens e de resíduos
domésticos sólidos, ou;
II - constatação de efetivo controle
sanitário, ou;
III - Utilização de práticas de
conservação do solo, água e biota; inclusive adoção de sistema de produção
integração lavoura-pecuária-floresta e suas
variações, cultivos orgânicos atividades classificadas no Programa de Manejo
Integrado de Pragas do MAPA e outros sistemas agroecologicos,
ou;
IV - utilização de biodigestores ou
outras tecnologias apropriadas no sistema de tratamento de todos efluentes,
provenientes das atividades agropecuárias, que promovam a redução de gases do
efeito estufa, com tempo de retenção dos efluentes necessários a sua completa
estabilização e proteção do solo e da água, ou;
V - averbação de reserva legal com
vegetação natural primária ou em qualquer estágio de regeneração, acima do
percentual exigido em Lei.
§2º Não haverá a redução de classe,
a que se refere o disposto do §1º, quanto aos empreendimentos e atividades
localizados:
I - em Zona de Amortecimento de
Unidade de Conservação, nos termos da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000
e, conforme o caso, da Resolução CONAMA nº 13, de 6 de
dezembro de 1990;[5] [6]
II - em áreas com remanescente de formações vegetais nativas
no bioma caatinga ou bioma mata atlântica,
observado o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal 11.428/2006 e nos
termos da Resolução CONAMA nº392, de 25 de junho de 2007, excetuando
estabelecimentos já implementados onde não seja necessária a supressão de
vegetação;[7] [8]
III - Empreendimento que fazem uso
da queima de cana-de-açúcar como método
facilitador da colheita;
IV - Em área cujos dispositivos
técnicos de vulnerabilidade temática definidos pelo Zoneamento
Ecológico-Econômico remetam a fragilidade ambiental,
exceto os casos em que restar demonstrado que a vulnerabilidade não se verifica
na escala do empreendimento, a partir de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), emitida por profissional habilitado.
Art-17 B - Independentemente da
classe e da tipologia serão objeto de licenciamento ambiental as
atividades e empreendimentos constantes da Listagem G que cumpram uma ou mais
das seguintes condições:
a) localizados em Zona de
Amortecimento de Unidade de Conservação, nos termos da Lei Federal 9.985, de 18
de julho de 2000 e, conforme o caso, da Resolução CONAMA nº. 13, de 6 de dezembro de 1990.
b) localizados no Bioma Mata
Atlântica, em áreas com remanescente de vegetação nativa, observado o regime
jurídico estabelecido pela Lei Federal 11.428/2006 e nos termos da Resolução
CONAMA n.º 392, de 25 de junho de 2007;
c) localizados em área de
preservação permanente, nos termos da Lei Federal
4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei
Federal 7.803, de 18 de julho de 1989 e pela MP 2166-67, de 24 de agosto de
2001, e na Resolução CONAMA 369, de 28 de março de 2006;[9]
d) localizados em área caracterizada
como vulnerável pelo Zoneamento Ecológico-Econômico, exceto os casos em que
restar demonstrado que a vulnerabilidade não se verifica em escala local ou que
os sistemas de produção e controle adotados reduzam a sobredita
vulnerabilidade natural."
Art. 4º - O artigo 5º da Deliberação
Normativa n.º74, de 09 de setembro de 2004, fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
"Art. 5º -
(...)
§1º - (...)
§2º - (...)
§3º - Os empreendimentos ou
atividades constantes da Listagem G do Anexo Único desta Deliberação Normativa
terão os seus custos de análise de Autorização Ambiental de Funcionamento ou
Licença Ambiental a que se refere o art. 5º desta Deliberação Normativa,
reduzidos, nas proporções que se seguem:
I - em 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente, nos casos de
redução de 30% (trinta por cento), 40%(quarenta por
cento) e 50% (cinqüenta por cento) na taxa de aplicação de agrotóxico;
II - de 21% (vinte por cento) ao
limite de 50% (cinqüenta por cento), progressiva
e proporcionalmente, nos casos de ampliação da reserva legal acima do
percentual mínimo exigido por lei;
III - em percentual em até 50%
(cinqüenta por cento) para os empreendimentos que se adequarem a outras
práticas que resultem em balanço ambiental positivo definidas
em resolução conjunta SEMAD e SEAPA;
§ 4º As condições para a redução dos
custos previstas pelo §3º deste artigo serão atestados pela Secretaria de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA e/ou suas entidades e
empresas vinculadas.
§5º - A redução prevista no inciso I
do parágrafo 3º deste artigo será concedida aos empreendedores que aderirem ao
plano de controle aplicação e metas progressivas de redução da taxa de uso
de agrotóxicos previstas no artigo 9º desta deliberação.
§6º - Ficarão isentos do custo de
análise previstos neste artigo os empreendimentos que criarem Reserva Particular
do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em
percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, facultando-se a
inclusão da área de reserva legal neste percentual.
Art. 5º O licenciamento ambiental
dos empreendimentos ou atividades constantes na Listagem G do Anexo Único desta
Deliberação Normativa, considerará os resultados advindos do balanço ambiental
positivo no âmbito do empreendimento, considerando-se, ainda, a cumulatividade
dos impactos ambientais havidos na mesma sub-bacia e Bioma ou corpo d'água
receptor.
Art. 6º - A Listagem G constante do
Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de
09 de setembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta
Deliberação Normativa.
Art. 7º - As alterações do porte e
do potencial poluidor ou degradador promovidas por esta Deliberação Normativa
implicam na incidência das normas pertinentes à nova classificação:
I - quanto a licenciamento
ambiental, inclusive o corretivo e a revalidação, a licença não tenha sido
concedida ou revalidada;
II - quanto à aplicação de multa,
não tenha havido decisão administrativa definida;
§1º - Na revalidação das licenças
ambientais aplicam-se as normas pertinentes à nova classificação.
§2º - Os empreendimentos dispensados
do licenciamento ambiental por esta Deliberação Normativa e que já possuem
Licença de Operação, deverão cumprir o Plano de Controle Ambiental - PCA e
demais condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento dentro do
prazo de validade da licença. Findo o prazo da licença, o empreendimento será
reposicionado pelo órgão ambiental competente, nos termos desta Deliberação
Normativa.
§3º - A indenização dos custos de
análise dos processos de licenciamento não será creditada ou devolvida aos
interessados caso sua análise já tenha sido iniciada, ou seja, verificada a
constituição de débito de natureza ambiental.
§ 4º - O órgão ambiental responsável
pelo licenciamento ambiental terá 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data
da publicação desta Deliberação Normativa, para concluir a análise dos
processos, já formalizados, de empreendimentos que, pela nova classificação,
estejam dispensados de licenciamento ambiental, sob pena
de arcar com a devolução ao empreendedor dos valores pagos a título de
indenização dos custos de análise.
§ 5º - O empreendimento ou atividade
a que se refere o § 4º continuará operando, desde que não tenha sido objeto de
embargo, caso o órgão ambiental não conclua a análise do processo de
licenciamento ambiental dentro do prazo previsto.
Art. 8º - Para fins de aplicação
desta norma observar-se-á o disposto em resolução conjunta, entre as
Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sobre plano de controle de aplicação e
metas progressivas de redução da taxa de uso de agrotóxicos.
Parágrafo único - As Resoluções
Conjuntas, no que tange o disposto no caput deste artigo, deverão ser
elaboradas e publicadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
publicação desta Deliberação Normativa, podendo, caso necessário, sofrer
alterações por meio de novas Resoluções Conjuntas.
Art. 9º - Esta Deliberação entra em
vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2009.
Shelley de Souza Carneiro
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
G-01 Atividades Agrícolas
G-01-01-5 Horticultura
(floricultura, cultivo de hortaliças, legumes e especiarias horticulturas).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M
Geral: M
Porte:
05 ≤ área útil ≤
50 < área útil ≤
Área útil >
G-01-02-3 Horticultura Orgânica,
tenha certificação reconhecida em resolução conjunta SEMAD/SEAPA.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M
Geral: P
Porte:
1.000 ≤ área útil ≤
1.500 < área útil ≤
Área útil >
G-01-03-1 Culturas anuais,
excluindo a olericultura.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M
Geral: M
Porte:
100 ≤ Área útil ≤
700 < Área útil ≤
Área útil >
G-01-04-1 Cultivo orgânico,
tenha certificação reconhecida em resolução conjunta SEMAD/SEAPA.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M
Geral: P
Porte:
1.000 ≤ área útil ≤
1.500 < área útil ≤
Área útil >
G-01-05-8 Culturas perenes e
cultivos classificados no programa de manejo integrado de pragas, conforme
normas do Ministério da Agricultura, exceto cafeicultura e citricultura.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
200 ≤ Área útil ≤
700 ≤ Área útil ≤
Área útil >
G-01-06-6 Cafeicultura e
citricultura.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
30 £ Área útil ≤
500 < Área útil ≤ 2000
há : Médio
Área útil > 2000 há Grande
G-01-07-4 Cultura de
cana-de-açúcar com queima.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M
Geral: M
Porte:
50 ≤ área útil ≤
300< área útil ≤
Área útil >
G-01-07-5 Cultura de
cana-de-açúcar sem queima.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P
Geral: P
Porte:
200 ≤ área útil ≤
700< área útil ≤
Área útil >
G-01-08-2 Viveiro de produção de
mudas de espécies agrícolas, florestais e ornamentais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P
Geral: P
Porte:
1.500.000 £ Nº mudas
≤ 3.000.000 mudas/ano Pequeno
3.000.000 < Nº mudas ≤ 5.000.000 mudas/ano Médio
Número de mudas > 5.000.000 mudas/ano Grande
G-01-09-1 Cultivos
agroflorestais com espécies florestais nativas diversificada.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P
Geral: P
Porte:
1.500 ≤ área útil ≤
2.500 < área útil ≤
Área útil >
G-01-09-2 Cultivos
agroflorestais com espécies florestais exóticas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P
Geral: P
Porte:
500 ≤ área útil ≤
1000 < área útil ≤
Área útil >
G-02 Atividades Pecuárias.
G-02-01-1 Avicultura de corte e
reprodução.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P
Geral: P
Porte:
20.000
£
Número de cabeças ≤ 50.000 cabeças Pequeno
50.000
< Número de cabeças ≤ 100.000 cabeça :
Médio
Número
de cabeças > 100.000 cabeças :
Grande
G-02-02-1 Avicultura de postura.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P
Geral: M
Porte:
20.000 £ Nº cabeças ≤ 50.000
cabeças Pequeno
50.000 < Nº cabeças ≤
100.000 cabeças Médio
Número de cabeças > 100.000
cabeças : Grande
G-02-03-8 Incubatório.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
1.000.000 £ Cap. Mensal Incub.
≤ 1.500.000 Pequeno
1.500.000 < Cap. Mensal Incub. ≤ 3.000 Médio
Capacidade Mensal de Incubação
> 3.000.000 Grande
G-02-04-6 Suinocultura (ciclo
completo)
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M
Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
20 £ Número de matrizes ≤ 200 : Pequeno
200 < Número de matrizes
≤ 1.000 : Médio
Número de matrizes > 1.000 Grande
G-02-05-4 Suinocultura
(crescimento e terminação).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M
Geral: M
Porte:
200 £ Número de cabeças ≤ 1.000 : Pequeno
1.000 < Número de cabeças
≤ 10.000 : Médio
Número de cabeças > 10.000 : Grande
G-02-06-2 Suinocultura (unidade
de produção de leitões).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M
Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
50 £ Número de matrizes ≤ 500 Pequeno
500 < Número de matrizes
≤ 2.000 : Médio
Número de matrizes > 2.000 : Grande
G-02-07-0 Bovinocultura de
leite, bubalinocultura de leite e caprinocultura de
leite.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M
Geral: M
Porte:
200 £ Número de cabeças ≤ 1.000 :
Pequeno
1.000 < Número de cabeças
≤ 2.000 :
Médio
Número de cabeças > 2.000 :
Grande
G-02-08-9 Criação de eqüinos,
muares, ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (confinados).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
500 £ Número de cabeças ≤ 1.000 :
Pequeno
1.000 < Número de cabeças
≤ 2.000 :
Médio
Número de cabeças > 2.000 :
Grande
G-02-10-0 Criação de ovinos,
caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (extensivo).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: P Solo: M Geral: P
Porte:
1.000 £ Número de cabeças ≤ 2.000 : Pequeno
2.000 < Número de cabeças £ 3.000 : Médio
Número de cabeças > 3.000 : Grande
G-02-12-7 Piscicultura
convencional e unidade de pesca esportiva tipo pesque- pague.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
0,1 £ Área Inundada ≤
03 ha < Área Inundada ≤
Área Inundada >
G-02-13-5 Piscicultura em
tanque-rede.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: G Solo: P Geral: M
Porte:
80 < Área útil ≤
160 < Área útil £ 800 m2:
Médio
Área útil >
G-02-14-3 Preparação do pescado
associada à pesca ou à criação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
01 t/dia £ Capacidade Instalada ≤ 05
t/dia :
Pequeno
05 t/dia < Capacidade
Instalada ≤ 50 t/dia :
Médio
Capacidade Instalada > 50
t/dia :
Grande
G-02-15-1 Resfriamento e
distribuição do leite associados à atividade rural de produção de leite.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P
Geral: P
Porte:
3.000 £ Produção Nominal ≤ 20.000
litros/dia :
Pequeno
20.000 < Produção Nominal
≤ 50.000 litros/dia :
Médio
Produção Nominal > 50.000
litros/dia :
Grande
G-03 Atividades Florestais e
processamento de madeira.
G-03-01-8 Manejo Sustentável de
Florestas Nativas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: P Solo: M Geral: P
Porte:
500 £ Área útil ≤
3.000 < Área útil ≤ 7.000 há :
Médio
Área útil >
G-03-02-6 Silvicultura.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
500 ha £ Área útil ≤
2.000 < Área útil ≤
Área útil >
G-03-03-4 Produção de carvão
vegetal oriunda de floresta plantada.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M
Geral: M
Porte:
50.000 £ Prod. Nominal ≤ 75.000 mdc/ano Pequeno
75.000 < Prod. Nominal
≤ 100.000 mdc/ano Médio
Produção Nominal > 100.000 mdc/ano Grande
G-03-04-2 Produção de carvão
vegetal de origem nativa/aproveitamento do rendimento lenhoso.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M
Água: P Solo: M Geral: M
Porte:
500
≤ Produção Nominal ≤ 5000 mdc/ano Pequeno
5.000 < Produção Nominal
≤ 25.000 mdc/ano Médio
Produção Nominal > 25.000 mdc/ano Grande
G-03-05-0 Desdobramento da
madeira.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M
Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
1.000 £ Produção Nominal ≤ 1.500
m3/ano Pequeno
1.500 < Produção Nominal
≤ 5.000 m3/ano Médio
Produção Nominal > 5.000
m3/ano Grande
G-03-06-9 Fabricação de madeira
laminada ou chapas de madeira aglomerada, prensada ou compensada, revestida ou
não revestida.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M
Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
1.500 £ Produção Nominal ≤ 10.000
m2/ano : Pequeno
10.000 < Produção Nominal
≤ 50.000 m2/ano :
Médio
Produção Nominal > 50.000
m2/ano :
Grande
G-03-07-7 Tratamento químico
para preservação de madeira.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G
Geral: G
Porte:
1.000 £ Prod. Nominal ≤ 10.000
m3/ano Pequeno
10.000 < Prod. Nominal
≤ 100.000 m3/ano
Médio
Produção Nominal > 100.000
m3/ano Grande
G-04 Atividades de
Beneficiamento e armazenamento.
G-04-01-4 Beneficiamento
primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, descascamento ou
classificação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo:
M Geral: M
Porte:
500 £ Produção Nominal ≤ 5.000
t/mês Pequeno
5.000 < Produção Nominal
≤ 50.000 t/mês Médio
Produção Nominal > 50.000
t/mês Grande
G-04-02-2 Beneficiamento de
sementes.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M
Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
Produção Nominal ≤ 5.000
t/mês Pequeno
5.000 < Produção Nominal
≤ 15.000 t/mês Médio
Produção Nominal > 15.000
t/mês Grande
G-04-03-0 Armazenagem de grãos
ou sementes não-associada a outras atividades
listadas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P
Geral: P
Porte:
50.000 £ Cap. Armazenagem ≤
150.000 t Pequeno
150.000 < Cap. Armazenagem
≤ 200.000 t Médio
Capacidade de Armazenagem >
200.000 t Grande
G-05 Projetos de irrigação e de
assentamento.
G-05-01-0 Projeto agropecuário
irrigado, público ou privado, com infra-estrutura
coletiva.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M
Geral: M
Porte:
500 £ Área útil ≤1.000 ha :
Pequeno
1.000 £ Área útil ≤
Área útil >
G-05-02-9 Barragem de irrigação
ou de perenização para agricultura sem deslocamento
de população atingida.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
10
≤ Área Inundada ≤
150 < Área Inundada ≤
Área Inundada >
G-05-02-0 Barragem de irrigação
ou de perenização para agricultura com deslocamento
população atingida.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
10
≤ Área Inundada ≤
50 < Área Inundada ≤
Área Inundada >
G-05-03-7 Projeto de
assentamento para fins de reforma agrária.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M
Geral: M
Porte:
Número de Famílias ≤ 100 :
Pequeno
100 < Número de Famílias
≤ 200 :
Médio
Número de Famílias > 200 :
Grande
G-05-04-3 Canais de Irrigação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G
Geral: M
Porte:
3 < Extensão < 1O km : Pequeno
10 £ Extensão £
Extensão >
G-06 Outras atividades
G-06-01-7 Centrais e postos de
recolhimento de embalagens de agrotóxicos e seus componentes.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P
Solo: P Geral: P
Porte:
Área útil ≤
0,5 < Área útil ≤
Área útil >
G-06-01-8 Comércio e/ou
armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários
e afins.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M
Solo: P Geral: P
Porte:
Área útil ≤
1.000 < Área útil ≤
Área útil >
G-06-01-9 Prestadora de serviço na aplicação terrestre de agrotóxicos e afins.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M
Solo: P Geral: P
Porte:
Área útil ≤
1.000 < Área útil ≤
Área útil >
[1] A Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 02/10/2004) estabelece
critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de
empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de
autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível
estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de
autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.
[2] O
Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de Dezembro de 2007 (publicado no
dia 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política
Ambiental -COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de
[3] A Deliberação
Normativa CERH - MG nº 07, de 4 novembro de 2002
(Publicada no “Minas Gerais” em
05 de novembro de 2002) estabelece a classificação dos empreendimentos
quanto ao porte e potencial poluidor, tendo em vista a legislação de recursos
hídricos do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
[4] A Lei Estadual nº
14.309, de 19 de junho de 2002.(Publicação
- Diário Do Executivo - Minas Gerais - 20/06/2002) dispõe sobre as políticas
florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. A Lei Federal nº
4.771, de 15 de setembro de 1965 (Publicação - Diário Oficial da
União - 16/09/1965) institui o Novo Código Florestal.
[5] A Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000. (Publicação - Diário Oficial da
União - 19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
[6] A Resolução CONAMA
nº 13, de 06 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/12/1990) institui normas referentes ao entorno das Unidades de Conservação visando a proteção dos ecossistemas ali existentes.
[7] A Lei Federal nº 11.428, de 22 de Dezembro de 2006. (Publicação - Diário
Oficial da União – 26/12/2006)(Retificação - Diário Oficial da União –
09/01/2007) dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma
Mata Atlântica, e dá outras providências.
[8] A Resolução CONAMA nº 392, de 25 de Junho de 2007
(Publicação - Diário Oficial da União – 26/06/2007) definição de vegetação
primária e secundária de regeneração de Mata Atlântica no Estado de Minas
Gerais.
[9] A
Lei Federal nº
7.803, de 18 de julho de 1989. (Publicação - Diário Oficial da
União - 20/07/1989) Altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965, e revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de
1978, e 7.511, de 7 de julho de