DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 217,
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017
Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial
poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para
definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá
outras providências.
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 08/12/2017)
O Conselho Estadual de Política
Ambiental – Copam, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso I do art. 14 da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de
janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação Normativa COPAM nº 177, de
22 de agosto de 2012 e os incisos I e III do art.
3º do Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, [1] [2] [3]
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Do enquadramento das atividades e
empreendimentos
Art. 1º – O enquadramento e o
procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados
serão definidos pela relação da localização da atividade
ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor/degradador, levando em
consideração sua tipologia.
Parágrafo único – O licenciamento
ambiental deve assegurar a participação pública, a transparência e o controle
social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a
economia processual, a prevenção do dano ambiental e a
análise integrada dos impactos ambientais.
Art. 2º – Estão sujeitos ao
licenciamento ambiental no âmbito estadual as atividades
e empreendimentos listados conforme critérios de potencial
poluidor/degradador, porte e de localização, cujo enquadramento seja definido
nas classes 1 a 6.
Art. 3º – O potencial
poluidor/degradador das atividades e empreendimentos será considerado
como pequeno (P), médio (M) ou grande (G), conforme estabelecido na Tabela 1 do
Anexo Único desta Deliberação Normativa, por meio das variáveis ambientais de
ar, água e solo.
Art. 4º – O porte é considerado pequeno
(P), médio (M) ou grande (G), de acordo com os parâmetros e limites
preestabelecidos para cada atividade ou empreendimento, conforme as listagens
de atividade constantes no Anexo Único desta Deliberação Normativa.
Art. 5º – O enquadramento dos
empreendimentos e atividades em classes se dará conforme matriz de conjugação
do potencial poluidor/degradador e do porte dispostas na Tabela 2 do Anexo
Único desta Deliberação Normativa.
Parágrafo único – Os empreendimentos que busquem a
regularização concomitante de duas ou mais atividades constantes da Listagem de
Atividades no Anexo Único desta Deliberação Normativa serão regularizados
considerando-se o enquadramento da atividade de maior classe.
Art. 6º – As modalidades de
licenciamento serão estabelecidas conforme Tabela 3 do Anexo Único desta
Deliberação Normativa, por meio da qual são conjugadas a classe e os critérios
locacionais de enquadramento, ressalvadas as renovações.
§1º – Os critérios locacionais de
enquadramento referem-se à relevância e à sensibilidade dos componentes
ambientais que os caracterizam, sendo-lhes atribuídos pesos 01 (um) ou 02
(dois), conforme Tabela 4 do Anexo Único desta Deliberação Normativa.
§2º – O peso 0 (zero) será atribuído à
atividade ou empreendimento que não se enquadrar em nenhum dos critérios
locacionais previstos na Tabela 4 do Anexo Único desta Deliberação Normativa.
§3º – Na ocorrência de interferência da
atividade ou empreendimento em mais de um critério locacional, deverá ser
considerado aquele de maior peso.
§4º – Os fatores de restrição ou
vedação previstos na Tabela 5 do Anexo Único desta Deliberação Normativa não
conferem peso para fins de enquadramento dos empreendimentos,
devendo ser considerados na abordagem dos estudos ambientais a serem
apresentados, sem prejuízo de outros fatores estabelecidos em normas
específicas.
§5º – Para fins de planejamento do
empreendimento ou atividade, bem como verificação de incidência de critérios
locacionais e fatores de restrição ou vedação, o empreendedor poderá acessar o
sistema informatizado da Infraestrutura de Dados Espaciais
do Sisema – IDE-Sisema, na qual se encontram disponíveis os dados
georreferenciados relativos aos critérios e fatores constantes das Tabelas 4 e
5 do Anexo Único desta Deliberação Normativa.
Art. 7º – Para aplicação da presente
Deliberação Normativa, deverão ser
observadas as definições de termos técnicos e jurídicos
utilizados no item 06 no Anexo Único desta Deliberação Normativa.
Art. 8º – Constituem modalidades de
licenciamento ambiental:
I – Licenciamento Ambiental Trifásico –
LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI
e a Licença de Operação – LO da atividade ou do empreendimento são concedidas
em etapas sucessivas;
II – Licenciamento Ambiental
Concomitante – LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas
previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças;
III – Licenciamento Ambiental
Simplificado: licenciamento realizado em uma única etapa, mediante o cadastro
de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão
ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado
– RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas
medidas de controle ambiental.
§1º – Na modalidade de LAC a licença
será emitida conforme os seguintes procedimentos:
I – análise, em uma única fase, das
etapas de LP, LI e LO da atividade ou do empreendimento, denominada LAC1;
II – análise, em uma única fase, das
etapas de LP e LI do empreendimento, com análise posterior da LO; ou, análise
da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI e LO do
empreendimento, denominada LAC2.
§2º – Quando enquadrado em LAC1, o
empreendedor poderá requerer que a análise seja feita em LAC2, quando
necessária a emissão de LP antes das demais fases de licenciamento.
§3º – A LI e a LO poderão também ser
concedidas de forma concomitante quando a instalação implicar na operação do
empreendimento, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou
empreendimento.
§4º – Na modalidade de Licenciamento
Ambiental Simplificado a licença será emitida conforme os seguintes
procedimentos:
I – em uma única
fase, mediante cadastro de informações pelo empreendedor, com expedição
eletrônica da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/Cadastro; ou
II – análise, em um a única
fase do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, com expedição da Licença
Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/RAS.
§5º – O órgão ambiental competente,
quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar
que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades,
independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento,
observada necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente
exigidos e respeitado o contraditório.
§6º – Para os empreendimentos já
licenciados, exceto os casos previstos no parágrafo único do art. 11, as
ampliações serão enquadradas de acordo com as características de porte e
potencial poluidor/degradador de tais ampliações e poderão se regularizar por
LAC1, a critério do órgão ambiental.
§
7º – As atividades e empreendimentos que impliquem em supressão de vegetação
nativa primária ou secundária em estágios médio e/ ou avançado de regeneração,
pertencente ao bioma Mata Atlântica, enquadradas no código H-01-01-1, deverão
se regularizar por meio de LAC-1. (§
7º acrescido pelo artigo 1º da Deliberação Normativa Copam nº 246, de 26 de
maio de 2022)
Art. 9º – O licenciamento será feito de
forma preventiva, consideradas as modalidades aplicáveis e os estágios de
planejamento, instalação ou operação da atividade ou empreendimento.
§1º – Caso a instalação ou a operação
da atividade ou empreendimento, inclusive na hipótese de ampliação, tenha sido
iniciada sem prévio licenciamento, este ocorrerá de forma corretiva e terá
início na etapa correspondente ao estágio em que se encontrar a atividade ou
empreendimento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§2º – Os critérios locacionais de
enquadramento, bem como os fatores de restrição
e vedação, incidirão quando da regularização corretiva do
empreendimento.
Art. 10 – Ficam dispensados do
licenciamento ambiental no âmbito estadual as atividades
ou empreendimentos não enquadrados em nenhuma das classes ou não
relacionados na Listagem de Atividades do Anexo Único desta Deliberação
Normativa.
Parágrafo único – A dispensa prevista
do caput não exime o empreendedor do dever de:
I – obter junto aos órgãos competentes
os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais bem como para
intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário;
II – implantar e manter os controles
ambientais para o exercício da atividade; e
III – obter outras licenças,
autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica.
Art. 11 – Para a caracterização do
empreendimento deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas
em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade
caso seja constatada fragmentação do licenciamento.
Parágrafo único – Para os
empreendimentos detentores de Licença Ambiental Simplificado – LAS, as
ampliações serão enquadradas de acordo com as características de tais
ampliações e das atividades já existentes, cumulativamente, e a licença a ser
emitida englobará todas as atividades exercidas.
Art. 12 – Ficam dispensadas do processo
de renovação de licença de operação as seguintes
atividades constantes nas Listagens do Anexo Único desta Deliberação Normativa:
I - E-01 Infraestrutura de transporte;
II - E-02-03-8 Linhas de transmissão de energia elétrica;
III - E-03-01-8 Barragem de saneamento ou perenização;
IV - E-05-01-1 Barragens ou bacias de amortecimento de cheias;
V - E-05-02-9 Diques de contenção de cheias de corpo d’água;
VI - E-03-02-6 Canalização e/ou retificação de curso d’água;
VII - E-04 Parcelamento do solo;
VIII - E-05-04-5 Transposição de águas entre bacias;
IX - E-03-05-0 Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de
esgoto;
X - E-05-06-0 Parques cemitérios;
XI - G-05 Infraestrutura de irrigação.
XII – H-01-01-1 Atividades e empreendimentos não
listados ou não enquadrados em outros códigos, com supressão de vegetação
primária ou secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, em estágios
médio e/ou avançado de regeneração, sujeita a EIA/Rima nos termos da Lei
Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, exceto árvores isoladas. (Inciso
XII acrescido pelo artigo 2º da Deliberação Normativa Copam nº 246, de 26 de
maio de 2022)
§1º A dispensa de renovação de licença não exime o empreendedor quanto à
manutenção das obrigações de controle ambiental do empreendimento, durante sua
operação. (Redação
dada pela Deliberação Normativa Copam nº 246, de 26 de maio de 2022)
§
2º – Ressalva-se ao disposto no caput
as atividades e empreendimentos enquadrados no código H-01-01-1 em que houver
necessidade de prorrogação do prazo de validade da autorização para intervenção
ambiental vinculada à licença emitida, quando deverá ser solicitada a renovação
da licença de operação. (§
2º acrescido pelo artigo 2º da Deliberação Normativa Copam nº 246, de 26 de
maio de 2022)
§
3º – Encerrado o prazo de validade da licença ambiental concedida sem a total
efetivação da intervenção ambiental autorizada, e não havendo solicitação da
renovação prevista no §2º, a execução da intervenção dependerá de nova licença
ambiental”. (§3º
acrescido pelo artigo 2º da Deliberação Normativa Copam nº 246, de 26 de maio
de 2022)
Seção II
Da formalização do
processo de regularização ambiental
Art. 13 – Deverá ser realizada
caracterização do empreendimento por meio do preenchimento de formulário
próprio, exigível para qualquer processo de regularização ambiental e de
inteira responsabilidade do empreendedor.
Art. 14 – A orientação para
formalização do processo de regularização ambiental será emitida pelo órgão
estadual responsável pelo licenciamento ambiental, com base nas informações
prestadas na caracterização do empreendimento.
Parágrafo único – A orientação a que se
refere o caput será emitida pelo órgão ambiental estadual e informará a classe
de enquadramento da atividade ou empreendimento, a modalidade de regularização
ambiental a ser requerida, bem como a documentação
necessária.
Art. 15 – Para a formalização de
processo de regularização ambiental deverão ser apresentados todos os
documentos, projetos e estudos exigidos pelo órgão ambiental estadual.
Parágrafo único – O processo de LAS
somente poderá ser formalizado após obtenção pelo empreendedor das autorizações
para intervenções ambientais ou em recursos hídricos, quando cabíveis, que só
produzirão efeitos de posse do LAS.
Art. 16 – A autorização
para utilização de recurso hídrico, bem como a autorização para
intervenção ambiental, quando necessárias, deverão ser requeridas no processo
de licenciamento ambiental, previamente à instalação do empreendimento ou atividade.
§1º – Nos casos em que não for
necessária a utilização de recurso hídrico para a instalação do empreendimento
ou atividade, sua autorização deverá ser requerida previamente à operação, não
estando o empreendedor dispensado de prestar tal informação nas fases
anteriores, para análise pelo órgão ambiental.
§2º – As solicitações para as
intervenções ambientais serão analisadas nos autos do procedimento de
licenciamento ambiental e, quando deferidas, constarão do certificado de
licença ambiental, ressalvadas aquelas que se referem a processos instruídos
com LAS.
§3º – Indeferido ou arquivado
o requerimento de licença ambiental, as intervenções ambientais terão o mesmo
tratamento e os requerimentos de outorga em análise, cuja finalidade de uso
esteja diretamente relacionada à atividade objeto do licenciamento, serão
indeferidos.
§4º – Não se aplica o disposto no caput
aos processos de LAS, nos termos do art. 15 desta Deliberação Normativa.
Seção III
Dos Estudos Ambientais
Art. 17 – O órgão ambiental estadual
responsável pelo licenciamento estabelecerá os estudos ambientais que
instruirão os requerimentos de licença das atividades listadas no Anexo Único
desta Deliberação Normativa, observadas as especificidades
da atividade, sem prejuízo das demais normas vigentes.
§1º – Para fins de atendimento ao caput poderão
ser exigidos os seguintes estudos, conforme termos de referência
disponibilizados pelo órgão ambiental estadual:
I – Relatório Ambiental Simplificado –
RAS;
II – Relatório de Controle Ambiental –
RCA;
III – Estudo de Impacto Ambiental – EIA
e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima;
IV – Plano de Controle Ambiental – PCA;
V – Relatório de Avaliação do
Desempenho Ambiental – Rada.
§2º – O RAS visa identificar, de forma
sucinta, os possíveis impactos ambientais e medidas de controle, relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de atividade.
§3º – O RCA ou o EIA visam à
identificação dos aspectos e impactos ambientais inerentes às fases de
instalação e operação da atividade e instruirão o processo de LP, conforme o
caso.
§4º – O PCA contém as propostas para
prevenir, eliminar, mitigar, corrigir ou compensar os impactos ambientais
detectados por meio do RCA ou do EIA e instruirá o processo de LI.
§5º – O Rada visa à avaliação
do desempenho ambiental dos sistemas de controle implantados, bem como das
medidas mitigadoras estabelecidas nas licenças anteriores, e instruirá o
processo de renovação de LO.
§6º – O órgão ambiental estadual poderá
solicitar, justificadamente, outros estudos necessários à correta identificação
dos impactos ambientais, em função das intervenções causadas pela atividade ou
empreendimento, suas características intrínsecas e dos fatores locacionais.
§7º – Os estudos ambientais serão
devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 18 – O Licenciamento Ambiental
Simplificado será realizado em fase única, por meio de cadastro eletrônico ou
por meio da apresentação do RAS pelo empreendedor, conforme previsto na matriz
de fixação da modalidade de licenciamento constante na Tabela 3 no Anexo Único
desta Deliberação Normativa.
§1° – Para o cadastro da atividade
código F-02-01-1 – Transporte rodoviário de produtos e resíduos perigosos, será
exigida a apresentação do Plano de Emergência Ambiental – PEA; ficando o
transporte de produtos e resíduos perigosos em quantidades limitadas, conforme
Resolução ANTT, dispensado de licenciamento ambiental.
§2º – Para a atividade E-01-09-0 –
Aeroportos, nos casos em que a ampliação de aeroportos regionais regularizados
esteja circunscrita aos limites do sítio aeroportuário e seja considerada de
baixo potencial de impacto ambiental, nos termos da Resolução Conama 470, de 28
de agosto de 2015, a regularização ambiental deverá ocorrer por meio de LAS/RAS.
§ 3º – A recapacitação ou
a repotenciação de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs,
atividade código E-02-01-1, ou de Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs,
atividade código E-02-01-2, poderá ser licenciada por meio LAS Cadastro, desde
que sejam satisfeitas as três condições a seguir, de forma a assegurar a não
incidência de novos impactos ambientais em relação àqueles já consolidados:
I – que não haja qualquer modificação
na área do reservatório, no nível mínimo normal de montante e no trecho de
vazão reduzida – TVR;
II – que não haja qualquer alteração na
vazão residual outorgada para o TVR;
III – que a capacidade instalada após a
recapacitação ou repotenciação não ultrapasse 30 MW (trinta
megawatts) em caso de PCH (código E-02-01-1) ou 5 MW (cinco megawatts) em caso
de CGH código E-02-01-2. (Redação
dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)
§3º – A recapacitação ou
a repotenciação de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs,
atividade código E-02-01-1, poderá ser licenciada por meio de LAS/RAS, desde
que sejam satisfeitas as 3 (três) condições a seguir, de forma a assegurar a
não incidência de novos impactos ambientais em relação àqueles já consolidados:
I – que não haja qualquer modificação
na área do reservatório e no trecho de vazão reduzida - TVR;
II – que não sejam necessárias
alterações na outorga de direito de uso de recursos hídricos vigente para a
PCH;
III – que a capacidade instalada após a recapacitação ou repotenciação não
ultrapasse 30 MW (trinta megawatts).
§4º – Quando necessários projetos dos
sistemas de controle ambiental, esses deverão estar disponíveis no
empreendimento para consulta pelo órgão ambiental estadual.
§ 5º – Caso a recapacitação ou
a repotenciação, nos termos do §3º, demande a alteração da vazão
turbinada, a retificação da portaria de outorga de direito de uso de recursos
hídricos deverá ser realizada previamente. (Parágrafo
acrescido pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de
2021)
Art. 19 – Não será admitido o
licenciamento ambiental na modalidade LAS/Cadastro para as atividades
enquadradas nas classes 1 ou 2, listadas abaixo:
I – Da Listagem B:
a) código B-06-02-5 –
Serviço galvanotécnico;
b) código
B-03-04-2 – Produção de ligas metálicas (ferroligas),
silício metálico e outras ligas a base de silício.
II – Da Listagem E:
a) código E-03-07-7 – Aterro sanitário,
inclusive Aterro Sanitário de Pequeno Porte – ASPP;
b) código E-03-07-9 – Unidade de
triagem de recicláveis e/ou de tratamento de resíduos orgânicos originados de
resíduos sólidos urbanos;
c) código E-03-06-9 – Estação de
tratamento de esgoto sanitário;
d) código E-04-02-2 – Distrito
industrial e zona estritamente industrial, comercial ou logística.
e) código E-05-06-1 - Crematório; (Alínea
acrescida pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de
2021)
III – Da Listagem F:
a) código F-05-12-6 – Aterro para
resíduos não perigosos, classe II-A e II-B, exceto resíduos sólidos urbanos e
resíduos da construção civil;
b) código F-05-13-5 – Disposição final
de resíduos de serviços de saúde (Grupos A4, B sólido não perigoso, E sem
contaminação biológica, Grupo D, e Grupos A1, A2 e E com contaminação
biológica submetidos a tratamento prévio) em aterro sanitário, aterro para
resíduos não perigosos – classe II A, ou célula de disposição especial;
c) código F-05-13-7 –
Tratamento de resíduos de serviços de saúde (Grupos A e E com
contaminação biológica), visando a redução ou eliminação da carga microbiana,
tais como desinfecção química, autoclave ou micro-ondas;
d) código F-05-18-0 – Aterro de resíduos
classe “A” da construção civil, exceto aterro para fins de terraplanagem em
empreendimento ou atividade com regularização ambiental, ou com a finalidade de
nivelamento de terreno previsto em projeto aprovado da ocupação;
e) código F-05-18-1 – Áreas de triagem,
transbordo e armazenamento transitório e/ou reciclagem de resíduos da
construção civil e volumosos.
f) código F-06-02-5 – Lavanderias
industriais para tingimento e/ou amaciamento e/ou outros acabamentos químicos
e/ou lavagem a seco que utilizem solventes orgânicos. (Alínea
acrescida pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de
2021)
IV – Da listagem G:
a) código G-02-04-6 – Suinocultura
Subseção I
Das atividades minerárias
Art. 20 – Não será admitido o
licenciamento na modalidade LAS/Cadastro para as atividades minerárias
enquadradas nas classes 1 ou 2.
Parágrafo único – Será admitido o
licenciamento ambiental por meio de cadastro para a classe 1 ou 2 das seguintes
atividades:
I – código A-03-01-8 – Extração de
areia e cascalho para utilização imediata na construção civil.
II – código A-03-01-9
– Extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha
dos cursos d’água e demais coleções hídricas, para aplicação exclusivamente em
obras viárias, inclusive as executadas por entidades da Administração Pública
Direta e Indireta Municipal, Estadual e Federal.
III – código A-03-02-6 – Extração de
argila usada na fabricação de cerâmica vermelha;
IV – código
A-04-01-4 – Extração de água mineral ou potável de mesa.
V – código A-06-01-1 – Prospecção de
gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) – sísmica.
Art. 21 – A pesquisa mineral que
envolva o emprego de Guia de Utilização deverá ser licenciada de acordo com as
características de porte e potencial poluidor/degradador da atividade minerária
e critérios de localização constantes na Tabela 3 nesta Deliberação Normativa.
§1º – A pesquisa mineral não está
sujeita aos procedimentos de licenciamento ambiental quando não envolver o
emprego de Guia de Utilização expedida pela entidade responsável pela sua
concessão ou não implicar em supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica nos
estágios sucessionais médio e avançado de regeneração.
§2º – A pesquisa mineral a que se
refere o parágrafo anterior não exime o empreendedor de regularizar eventuais
intervenções ambientais e uso de recursos hídricos ou
executar o Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, conforme o
caso.
Art. 22 – A pesquisa mineral que implique
em supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica nos
estágios sucessionais médio e avançado de regeneração deverá se
regularizar por meio de LAC-1, no código de atividade A-07-01-1. (Artigo
22 revogado pelo artigo 5º da Deliberação Normativa Copam nº 246, de 26 de maio
de 2022)
Art. 23 – A operação da atividade
minerária poderá ocorrer após a obtenção de Guia de Utilização ou de título
minerário junto a entidade responsável pela sua concessão.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DO
PROCESSO
Art. 24 – Os processos administrativos
de licenciamento ambiental devidamente formalizados serão analisados pela
unidade administrativa competente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – Semad.
Parágrafo único – O empreendimento que
abranger duas ou mais unidades administrativas da Semad terá o seu processo de
licenciamento analisado por aquela na qual a maior porção do empreendimento
estiver localizada; ficando as demais unidades responsáveis pela prestação de
apoio técnico e operacional, quando solicitado.
Seção I
Da análise técnica geoespacial
Art. 25 – Como um dos instrumentos de
análise técnica dos processos de licenciamento ambiental, será disponibilizado
sistema informatizado contendo dados e informações ambientais georreferenciados
da Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema – IDE-Sisema.
§1º – A base de que trata o caput deste
artigo será constituída por dados e informações, validados pelo órgão
ambiental, oriundos de:
I – estudos ambientais apresentados em
processos de licenciamento ambiental;
II – estudos, planos e programas
produzidos por órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e/ou
municipais, bem como instituições de ensino e pesquisa;
III – estudos de organizações
não-governamentais e instituições privadas, formalizados mediante termo de
cooperação técnica firmado com o órgão ambiental.
§2º – A IDE-Sisema de que trata
este artigo estará disponível para acesso público.
Seção II
Das informações complementares
Art. 26 – Durante a análise do processo
de licenciamento ambiental, caso seja verificada a insuficiência de
informações, documentos ou estudos apresentados, o órgão ambiental estadual
deverá exigir sua complementação, exceto nos casos que ensejem o arquivamento
ou o indeferimento de plano.
§1º – As exigências de complementação
de que trata o caput serão comunicadas ao empreendedor em sua
completude uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos
supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos
autos do licenciamento ambiental.
§2º – Caso o órgão ambiental solicite
esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, o empreendedor
deverá atender à solicitação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por
igual período.
§3º – Até que o órgão ambiental se
manifeste sobre o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no §2º, fica este
automaticamente prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, contados do término do
prazo inicialmente concedido.
§4º – O prazo previsto no parágrafo
anterior poderá ser sobrestado quando os estudos solicitados exigirem prazos
para elaboração maiores que os previstos no §2º, desde que o empreendedor
apresente o cronograma de execução, a ser avaliado pelo órgão ambiental
estadual.
§5º – O não
atendimento pelo empreendedor das exigências previstas nos §§1º, 2º e 4º
ensejará o arquivamento do processo de licenciamento; sem prejuízo da
interposição de recurso ou da formalização de novo processo.
§6º – Uma vez arquivado, o processo de
licenciamento apenas poderá ser desarquivado:
I – por decisão administrativa que
deferir recurso interposto pelo empreendedor;
II – por autotutela administrativa.
Seção IV
Das condicionantes
Art. 27 – O
gerenciamento dos impactos ambientais e o estabelecimento de condicionantes nas
licenças ambientais deve atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se
em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos, bem como de
evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos da atividade ou
empreendimento:
I – evitar os impactos ambientais
negativos;
II – mitigar os impactos ambientais
negativos;
III – compensar os impactos ambientais
negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los;
IV – garantir o
cumprimento das compensações estabelecidas na legislação vigente.
§1º –Caberá ao
órgão ambiental licenciador monitorar, acompanhar e fiscalizar os
licenciamentos aprovados e suas condicionantes.
§2º – A fixação de condicionantes
poderá estabelecer condições especiais para a implantação ou operação do
empreendimento, bem como garantir a execução das medidas para gerenciamento dos
impactos ambientais previstas neste artigo.
Art. 28 – As condicionantes ambientais
devem ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão ambiental,
que aponte a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou
empreendimento identificados nos estudos requeridos no processo de
licenciamento ambiental, considerando os meios físico, biótico e
socioeconômico, bem como ser proporcionais à magnitude desses impactos.
Art. 29 – Em razão de fato
superveniente ou no caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida
condicionante estabelecida no processo de licenciamento ambiental, o
empreendedor poderá requerer a exclusão da medida, a prorrogação do prazo para
o seu cumprimento ou a alteração do conteúdo da condicionante imposta,
formalizando requerimento devidamente instruído com a justificativa
e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, até o vencimento do prazo de
cumprimento estabelecido na respectiva condicionante.
CAPÍTULO III
DA PUBLICAÇÃO
Art. 30 – Os pedidos de licenciamento,
sua renovação e a respectiva decisão serão publicados na Imprensa
Oficial de Minas Gerais ou em meio eletrônico de comunicação pelo
órgão ambiental, bem como em periódico regional ou local de grande circulação
pelo empreendedor.
§1º – Nas publicações de que trata este
artigo deverão constar, no mínimo, nome do requerente, modalidade de licença,
tipo de atividade, local da atividade e, no caso de concessão, prazo de
validade.
§2º – Os processos de LAS, intervenção
ambiental com supressão de vegetação nativa e outorga serão publicados, pelo
órgão ambiental, dispensadas as publicações pelo empreendedor.
§3º – Para atendimento ao disposto
neste artigo, compete ao órgão ambiental estadual o encaminhamento para a
publicação na Imprensa Oficial de Minas Gerais ou meio eletrônico, em
até 20 (vinte) dias, contados da formalização do processo ou da decisão do
órgão ambiental, conforme o caso.
Art.
31 – O empreendedor deverá providenciar a publicação do
requerimento da licença ambiental a que se refere o art. 30 antes da
formalização do processo e, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da
concessão da licença ambiental, devendo ser apresentada cópia ou original do
periódico regional ou local de grande circulação junto ao órgão ambiental.
Art. 32 – A publicação em periódico de
grande circulação regional ou local, prioritariamente neste último, deverá ser
feita no primeiro caderno do jornal, em corpo 07 (sete) ou superior, de acordo
com os modelos disponibilizados pelo órgão ambiental estadual.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 33 – Correrão às expensas do
empreendedor as despesas relativas a:
I – LAS;
II – análise de processos de
licenciamento ambiental;
III – análise de requerimentos de
prorrogação de prazo, alteração e exclusão de condicionantes;
IV – análise de requerimentos de
intervenção ambiental;
V – análise de requerimentos de outorga
de direito de uso de recursos hídricos;
VI – análise de requerimento de Termo
de Ajustamento de Conduta – TAC;
VII – audiência pública.
§1º – Deverão ser pagas pelo
empreendedor as despesas necessárias à realização, a qualquer tempo, de
amostragens, análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para
prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao
patrimônio público ou privado.
§2º – As despesas de regularização
ambiental são cumuláveis entre si.
§3º – As hipóteses de isenção e
parcelamento de despesas serão expressas em norma específica.
Art. 34 – O encaminhamento do processo
administrativo de licenciamento ambiental para deliberação da autoridade
competente apenas ocorrerá após comprovada a quitação integral das despesas
pertinentes ao requerimento apresentado.
Parágrafo único – Estando o processo
administrativo de licenciamento ambiental apto a ser encaminhado para decisão
na instância competente e havendo ainda parcelas de despesas por vencer, o
empreendedor poderá recolher antecipadamente as parcelas restantes, para fins
de sua conclusão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 – Para todos os fins desta
Deliberação Normativa, protocolo de quaisquer documentos e/ou informações
atinentes aos processos de regularização ambiental deverá ocorrer junto a
unidade do Sisema responsável pelo tramite do processo em questão,
sendo admitido o protocolo através de postagem pelos Correios.
§1º – O recebimento de documentação na
forma prevista no caput não caracteriza a formalização do processo de
regularização ambiental; que se dará somente após a apresentação do respectivo
requerimento acompanhado de todos os documentos, projetos e estudos ambientais
exigidos e sua conferência pela unidade competente.
§2º – No caso em que o envio do
documento se der por meio de postagem pelos Correios, considerar-se-á, para
fins de contagem de prazo, a data da postagem.
Art. 36 – Nos termos do art. 50 da Lei
Estadual n. 14.184, de 31 de janeiro de 2002, ficam declarados extintos os
processos de empreendimentos que em função desta Deliberação Normativa passem a
ser dispensados de licenciamento ambiental, com seu consequente arquivamento.
Parágrafo único – As extinções dos
processos de licenciamento não desobrigam os empreendimentos de adotarem as
medidas de controle para mitigar os impactos advindos das atividades ou de
obterem demais atos autorizativos legalmente exigidos.
Art. 37 – Nos termos do art. 64 da Lei
Estadual n. 14.184, de 31 de janeiro de 2002, ficam automaticamente revogadas
as licenças e autorizações ambientais de funcionamento – AAF referentes a
empreendimentos que passem a ser dispensados de licenciamento ambiental, a
partir da vigência desta Deliberação Normativa.
Art. 38 – As alterações do porte e do
potencial poluidor/degradador promovidas por esta Deliberação Normativa
implicam na incidência das normas pertinentes à nova classificação, desde que:
I – quanto ao licenciamento ambiental,
inclusive o corretivo e a renovação, a licença não tenha sido concedida ou
renovada;
II – quanto à AAF, a autorização não
tenha sido concedida;
III - o empreendedor não requeira, no
prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta norma, a
continuidade do processo na modalidade já orientada ou formalizada.
§1º – Para os empreendimentos
licenciados até a entrada em vigor desta Deliberação Normativa, as normas
pertinentes à nova classificação incidirão quando da renovação das licenças.
§2º – As orientações para formalização
de processo de regularização ambiental emitidas antes da entrada em vigor desta
Deliberação Normativa e referentes a empreendimentos cuja classe de
enquadramento tenha sido alterada deverão ser reemitidos com as orientações
pertinentes à nova classificação.
Art. 39 – As Autorizações Ambientais de
Funcionamento – AAF – emitidas serão convertidas em Licenças Ambientais
Simplificadas – LAS, desde que apresentada toda a documentação exigida pelo
órgão ambiental licenciador.
§1º – A não apresentação da documentação necessária para a conversão da
AAF em LAS não prejudicará a validade da AAF emitida;
§2º – As AAFs poderão ser emitidas até a efetiva implementação
da LAS pelo órgão ambiental.
§3º – As despesas do licenciamento
ambiental observarão o novo enquadramento promovido por esta Deliberação
Normativa; não cabendo devolução dos valores já pagos.
Art. 40 – Ficam revogadas:
I – Deliberação Normativa Copam
nº 03, de 20 de dezembro de 1990;
II – Deliberação Normativa Copam nº 04,
de 20 de dezembro de 1990;
III – Deliberação Normativa Copam nº
03, de 02 de novembro de 1991;
IV – Deliberação Normativa
Copam nº 13, de 24 de outubro de 1995;
V – Deliberação Normativa
Copam nº 17, de 17 de dezembro de 1996;
VI – Deliberação Normativa
Copam nº 58, de 28 de novembro de 2002;
VII – Deliberação Normativa
Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004;
VIII – Deliberação Normativa
Copam nº 77, de 30 de novembro 2004;
IX – Deliberação Normativa
Copam nº 80, de 30 de março de 2005;
X – Deliberação Normativa
Copam nº 82, de 11 de maio de 2005;
XI – Deliberação Normativa
Copam nº 85, de 8 de junho de 2005;
XII – Deliberação Normativa
Copam nº 88, de 13 de setembro de 2005;
XIII – Deliberação Normativa
Copam nº 91, de 26 de outubro de 2005;
XIV – Deliberação Normativa
Copam nº 98, de 04 de maio de 2006;
XV – Deliberação Normativa
Copam nº 100, de 01 de junho de 2006;
XVI – Deliberação Normativa
Copam nº 101, de 14 de agosto de 2006;
XVII – Deliberação Normativa
Copam nº 103, de 8 de novembro de 2006;
XVIII– Deliberação Normativa
Copam nº 104, de 16 de novembro de 2006;
XIX – Deliberação Normativa
Copam nº 106, de 14 de fevereiro de 2007;
XX – Deliberação Normativa
Copam nº 109, de 30 de maio de 2007;
XXI – Deliberação Normativa
Copam nº 121, de 08 de agosto de 2008;
XXII – Deliberação Normativa
Copam nº 122, de 08 de agosto de 2008;
XXIII – Deliberação Normativa
Copam nº 130, de 14 de janeiro de 2009;
XXIV – Deliberação Normativa
Copam nº134, de 28 de abril de 2009;
XXV – Deliberação Normativa
Copam nº135, de 19 de maio de 2009;
XXVI – Deliberação Normativa
Copam nº 137, de 21 de julho de 2009;
XXVII – Deliberação Normativa
Copam nº 138, de 12 de agosto de 2009;
XXVIII – Deliberação Normativa
Copam nº 141, de 29 de outubro de 2009;
XXIX – Deliberação Normativa
Copam nº 142, de 20 de novembro de 2009;
XXX – Deliberação Normativa
Copam nº 143 de 25 de novembro de 2009;
XXXI – Deliberação Normativa
Copam nº 144, de 18 de dezembro de 2009;
XXXII –Deliberação Normativa COPAM
nº 146, de 30 de abril de 2010;
XXXIII – Deliberação Normativa
Copam nº 150, de 01 de junho de 2010;
XXXIV – Deliberação Normativa
Copam nº 155, de 25 de agosto de 2010;
XXXV – Deliberação Normativa
Copam nº159, de 15 de dezembro de 2010;
XXXVI – Deliberação Normativa
Copam nº 168, de 19 de agosto de 2011;
XXXVII – Deliberação Normativa
Copam nº 169, de 26 de agosto de 2011;
XXXVIII – Deliberação Normativa
Copam nº174, de 29 de março de 2012;
XXXIX – Deliberação Normativa Copam nº 176,
21 de agosto de 2012;
XL – Deliberação Normativa
Copam nº 178, de 06 de novembro de 2012;
XLI – Deliberação Normativa
Copam nº 182, de 10 de abril de 2013;
XLII – Deliberação Normativa
Copam nº 183, de 13 de junho de 2013;
XLIII – Deliberação Normativa
Copam nº 185, de 08 de julho de 2013;
XLIV – Deliberação Normativa
Copam nº186, de 06 de setembro de 2013;
XLV – Deliberação Normativa
Copam nº191, de 06 de janeiro de 2014;
XLVI – Deliberação Normativa
Copam nº 192, de 25 de fevereiro de 2014;
XLVII – Deliberação Normativa
Copam nº 193, de 27 de fevereiro de 2014;
XLVIII – Deliberação Normativa
Copam nº. 194, de 27 de março de 2014,
XLIX – Deliberação Normativa
Copam nº 202 de 03 de junho de 2015;
L – Deliberação Normativa Copam nº
203, de 22 de junho de 2015; e
LI – Deliberação Normativa
Copam nº 206, de 28 de outubro de 2015.
Art. 41 – Os casos omissos serão
resolvidos pelo Presidente do COPAM, ad referendum da Câmara
Normativa e Recursal.
Art. 42
– Esta Deliberação Normativa entra em vigor no dia 06 de
março de 2018. (Artigo
com redação dada pelo art. 1º da Deliberação Normativa Copam nº 218 , de 01 de fevereiro de 2018)
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental
ANEXO ÚNICO
1 – Do potencial poluidor geral
O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado Pequeno
(P), Médio (M) ou Grande (G), em função das características intrínsecas da
atividade, conforme as listagens A, B, C, D, E, F e G.
O potencial poluidor/degradador é considerado sobre as variáveis
ambientais: ar, água e solo. Para efeito de simplificação inclui-se no
potencial poluidor sobre o ar os efeitos de poluição sonora e sobre o solo os
efeitos nos meios biótico e socioeconômico.
O potencial poluidor/degradador geral é obtido da Tabela 1 abaixo:
|
Potencial Poluidor/Degradador Variáveis |
|||||||||
Variáveis Ambientais Ar/Água/Solo |
P |
P |
P |
P |
P |
P |
M |
M |
M |
G |
P |
P |
P |
M |
M |
G |
M |
M |
G |
G |
|
P |
M |
G |
M |
G |
G |
M |
G |
G |
G |
|
Geral |
P |
P |
M |
M |
M |
G |
M |
M |
G |
G |
Tabela 1: Determinação de potencial poluidor geral.
2 – Da fixação da classe do empreendimento
Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente são
enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial
poluidor/degradador do meio ambiente, conforme a Tabela 2 abaixo:
|
|
Potencial poluidor/degradador geral da atividade |
||
|
|
P |
M |
G |
Porte do |
P |
1 |
2 |
4 |
Empreendimento |
M |
1 |
3 |
5 |
|
G |
1 |
4 |
6 |
Tabela 2: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial
poluidor/degradador da atividade e do porte.
3 – Da fixação da modalidade de licenciamento
As modalidades de licenciamento serão
estabelecidas através da matriz de conjugação de classe e critérios locacionais
de enquadramento, conforme Tabela 3 abaixo:
|
CLASSE POR PORTE E POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
||||||
|
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
CRITÉRIOS LOCACIONAIS DE
ENQUADRAMENTO |
0 |
LAS
- Cadastro |
LAS
- Cadastro |
LAS -
RAS |
LAC1 |
LAC2 |
LAC2 |
1 |
LAS
- Cadastro |
LAS - RAS |
LAC1 |
LAC2 |
LAC2 |
LAT |
|
2 |
LAS -
RAS |
LAC1 |
LAC2 |
LAC2 |
LAT |
LAT |
Tabela 3: Matriz de fixação da modalidade de licenciamento
4 – Dos critérios locacionais de enquadramento
Os critérios locacionais de
enquadramento serão estabelecidos conforme a Tabela 4 abaixo:
Critérios Locacionais de
Enquadramento |
Peso |
Localização prevista em Unidade de Conservação de
Proteção Integral, nas hipóteses previstas em Lei |
2 |
Supressão de vegetação nativa em áreas
prioritárias para conservação, considerada de importância biológica “extrema”
ou “especial”, exceto árvores isoladas |
2 |
Supressão de vegetação nativa, exceto árvores
isoladas |
1 |
Localização prevista em zona de amortecimento de
Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou na faixa de 3 km do seu entorno
quando não houver zona de amortecimento estabelecida por Plano de Manejo;
excluídas as áreas urbanas. |
1 |
Localização prevista em Unidade de Conservação de
Uso Sustentável, exceto APA |
1 |
Localização prevista em Reserva da Biosfera,
excluídas as áreas urbanas |
1 |
Localização prevista em Corredor Ecológico
formalmente instituído, conforme previsão legal |
1 |
Localização prevista em áreas
designadas como Sítios Ramsar |
2 |
Localização prevista em área de drenagem a
montante de trecho de curso d’água enquadrado em classe especial |
1 |
Captação de água superficial em Área de Conflito
por uso de recursos hídricos. |
1 |
Localização prevista em área de alto ou muito
alto grau de potencialidade de ocorrência de cavidades, conforme dados
oficiais do CECAV-ICMBio |
1 |
Tabela 4: Critérios locacionais de enquadramento
5 – Fatores de restrição ou vedação
Os fatores de restrição ou vedação
serão estabelecidos conforme a Tabela 5 abaixo:
Fatores |
Tipo de restrição ou
vedação |
Área de
Preservação Permanente – APP (Lei Estadual n.º 20.922, de 16 de
outubro de 2013) |
Vedada a intervenção e/ou supressão
nos termos especificados, ressalvados os casos legalmente permitidos. |
Área de restrição e controle de uso
de águas subterrâneas (Aprovada Deliberação Normativa
Conjunta COPAM-CERH, em reunião realizada no dia 14.09.2017) |
Restrita a implantação de
empreendimentos que dependam de utilização de
água subterrânea, conforme atos específicos. |
Área de Segurança Aeroportuária –
ASA (Lei Federal n.º 12.725, de 16 de
outubro de 2012) |
Restrito o uso e ocupação em função
da natureza atrativa de fauna na área circular do território de um ou mais
municípios, definida a partir do centro geométrico da maior pista do
aeródromo ou do aeródromo militar, com 20 km (vinte quilômetros) de raio. |
Bioma Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de
2006) |
Vedado o corte e/ou a supressão de
vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de
regeneração, exceto árvores isoladas nos ternos especificados, ressalvados os
casos legalmente permitidos. |
Corpos d'água de Classe Especial (Resolução Conama n.º 430, de 13 de
maio de 2011 e Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG nº 01, de 05
de maio de 2008) |
Vedado o lançamento ou a disposição
nos termos especificados, inclusive de efluentes e resíduos tratados. Nas
águas de Classe Especial deverão ser mantidas as condições naturais do corpo
d’água. |
Rio de Preservação Permanente (Lei Estadual nº 15.082, de 27 de
abril de 2004) |
Vedada a modificação no leito e das margens,
revolvimento de sedimentos para a lavra de recursos minerais nos termos
especificados, ressalvados os casos legalmente permitidos. |
Terras Indígenas (Portaria Interministerial n.º 60, de
24 de março de 2015, do Ministério do Meio Ambiente, da Justiça,
da Cultura e da Saúde) |
Localização restrita em faixas de 3 km (três quilômetros) para dutos,
5 km (cinco quilômetros) para ferrovias e linhas de transmissão, 8 km (oito
quilômetros) para portos, mineração e termoelétricas, 10 km (dez quilômetros)
para rodovias ou 15 km (quinze quilômetros)
para UHEs e PCHs a partir dos limites de Terras
Indígenas. |
Vedada a implantação ou operação de
atividade ou empreendimento em Terra Indígena, ressalvados os casos
previamente autorizados pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI. |
|
Terra Quilombola (Portaria Interministerial n.º 60, de
24 de março de 2015, do Ministério do Meio Ambiente,
da Justiça, da Cultura e da Saúde) |
Localização restrita em faixas de 3
km (três quilômetros) para dutos, 5 km (cinco quilômetros) para ferrovias e
linhas de transmissão, 8 km (oito quilômetros) para portos, mineração e
termoelétricas, 10 km (dez quilômetros) para rodovias ou 15 km (quinze
quilômetros) para UHEs e PCHs a partir dos limites de
Terra Quilombola. |
|
Vedada a implantação ou operação de
atividade ou empreendimento em Terra Quilombola, ressalvados os casos
previamente autorizados pela Fundação Cultural Palmares – FCP. |
Unidade de Conservação de Proteção
Integral (Lei Federal n.º 9.985, de 18 de
julho de 2000) |
Vedada a implantação de atividade ou
empreendimento em Unidade de Conservação de Proteção Integral, ressalvados os
casos legalmente permitidos. |
Tabela 5: Fatores de restrição ou vedação
6 – Glossário de termos técnicos e ambientais adotados nesta Deliberação
Normativa
1. Aquicultura - Criação de organismos aquáticos,
tais como caramujos, camarões, lagostas e peixes, em viveiros (reservatórios
escavados em solo natural) ou tanques edificados, dotados ou não de sistema de
recirculação de água, e tanque-rede.
2. Aeroportos - aeródromos públicos, dotados de
instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e
desembarque de pessoas e cargas. Os aeroportos com atividade exclusiva de
terminal de cargas, deverão ser enquadrados na faixa inferior de Capacidade
anual de movimentação de passageiros.
3. Área construída - É o somatório das áreas ocupadas pelas
edificações existentes dentro da área útil. A área construída deverá ser
expressa em hectare (ha).
4. Área de cobertura de prospecção sísmica – Compreendida pela extensão das linhas ou caminhamentos de prospecção
multiplicado pela largura da faixa de influência.
4-A. Área de supressão de vegetação do bioma Mata
Atlântica - área requerida para
supressão com vegetação primária e/ou secundária em estágio avançado de
regeneração do bioma Mata Atlântica para obras de utilidade pública; ou com
vegetação secundária em estágios médio e/ou avançado de regeneração do bioma
Mata Atlântica para atividades minerárias, sujeita a EIA/Rima nos termos da Lei
Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, exceto árvores isoladas. (Item 4-A acrescido pelo artigo 3º da Deliberação Normativa
Copam nº 246, de 26 de maio de 2022)
5. Área inundada - Face à diversidade de atividades
que são classificadas com base neste critério, são necessárias duas definições
específicas de área inundada, conforme apresentado a seguir:
5.1. Área inundada para barragens de saneamento ou perenização e barragem de
irrigação ou de perenização para agricultura - É a área inundada pelo reservatório, determinada pelo barramento com
delimitação pelo nível d'água máximo projetado. A área inundada deve ser
expressa em hectare (ha).
5.2. Área inundada para aquicultura e/ou unidade de pesca esportiva
tipo pesque-pague - É o somatório das áreas cobertas pelas
lâminas ou espelhos d’água formados pelos tanques. A área inundada deve ser
expressa em hectare (ha).
6. Área total - Face à diversidade de
atividades, são necessárias duas definições específicas de área total, conforme
apresentado a seguir: (Redação
dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)
Área total - Face à diversidade de atividades, são
necessárias três definições específicas de área total, conforme apresentado a
seguir:
6.1. Área total para atividades de parcelamento do solo - É a área total da gleba de origem do loteamento, incluindo as áreas
ocupadas por lotes e as demais áreas destinadas ao sistema de circulação, à
implantação de equipamento urbano e comunitário, à composição paisagística, a
espaços livres de uso público, as áreas remanescentes, etc. Deve ser expressa
em hectare (ha).
6.2. Área total para portos - É a área patrimonial destinada aos
vários usos e operações típicas da instalação,
como atracagem, manobras, monitoramento, serviços de apoio,
áreas de uso público, bem como a área da zona de amortecimento dos impactos em
relação à vizinhança imediata. A área total dever ser expressa em hectare (ha).
7. Área útil – Face à diversidade de
atividades, são necessárias três definições específicas de área útil, conforme
apresentado a seguir: (Redação
dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)
Face à diversidade de atividades, são necessárias cinco definições
específicas de área útil, conforme apresentado a seguir:
7.1. Área útil para atividades agrossilvipastoris - É o somatório das áreas destinadas ao desenvolvimento das atividades e
de suas estruturas associadas. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).
7.2. Área útil para estabelecimentos industriais e centrais de recebimento e
armazenamento de resíduos - É o somatório das áreas utilizadas pelo
empreendimento para a consecução de seu objetivo social, incluídas, quando
pertinentes, as áreas dos setores de apoio, as áreas destinadas à circulação,
estocagem, manobras e estacionamento, as áreas efetivamente utilizadas ou
reservadas para disposição ou tratamento de efluentes e resíduos, Ficam
excluídas do cômputo da área útil as áreas de parques, de reservas ecológicas e
legais, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de
patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).
7.3. Área útil para pilhas de rejeito e de estéril em mineração – É a área ocupada pela base da pilha, acrescida das áreas destinadas aos
respectivos sistemas de controle ambiental e de drenagem pluvial. A área útil
deve ser expressa em hectare (ha).
8. Área de pastagem - Área com espécies forrageiras,
nativas ou exóticas, destinadas a pastagem.
9. Automonitoramento - É o conjunto de medições
sistemáticas, periódicas ou contínuas, de parâmetros inerentes às emissões de
fonte efetiva ou potencialmente poluidora, bem como de parâmetros inerentes aos
componentes ambientais receptores dessas emissões (ar, água ou solo), conforme
diretrizes definidas pelo órgão ambiental estadual quando da concessão de
licença ambiental.
10. Capacidade de recebimento - Capacidade máxima de recebimento do
empreendimento, a qual deverá ser informada levando-se em conta a capacidade de
processamento dos equipamentos e sistemas instalados. Deverá ser expressa
necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do
empreendimento.
11. Capacidade instalada - É a capacidade máxima de
produção da atividade objeto do licenciamento, a qual deverá ser informada
levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de produção, bem
como o número de empregados e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana).
Deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo
do porte do empreendimento.
12. Capacidade total aterrada em final de plano – CAF - É a capacidade total estimada de aterramento de resíduos sólidos
urbanos a serem recebidos para disposição final no aterro sanitário até o
alcance de sua vida útil, conforme estabelecido em projeto executivo, expressa
em toneladas (t).
13. Capacidade Total Recebida em Final de
Plano – CTRFP - É a capacidade total de
resíduos sólidos urbanos recebidos para disposição no aterro sanitário ao longo
de sua vida útil, conforme estabelecido em projeto executivo, expressa em
toneladas (t).
14. Descaracterização de veículos - Primeira etapa do processo de
reciclagem, que inclui o recebimento dos veículos; a drenagem de combustível,
dos fluidos de lubrificação e de arrefecimento; a retirada da bateria e do
extintor de incêndio; o corte de chassis; a compactação da estrutura restante
dos veículos, bem como a segregação e o armazenamento transitório desses
materiais.
15. Diques de contenção de cheias de corpo d’água - obra de engenharia hidráulica, instalada ao longo das margens do
corpo d’água, com a finalidade de manter determinadas porções de terras secas,
promovendo a contenção de cheias.
16. Estação de transbordo - local dotado de infraestrutura
apropriada para a transferência de resíduos sólidos urbanos (RSU) de um veículo
coletor para outro veículo com maior capacidade de carga que transportará estes
resíduos até a unidade de tratamento e/ou destinação final.
17. Extensão - É o parâmetro usado para os
empreendimentos ou atividades ditas lineares e se refere sempre ao comprimento
total da instalação ou da obra considerada, devendo ser expresso em quilômetro
(km).
18. Horticultura - Atividade agrícola, também praticada em
viveiros ou estufas, com obtenção diversificada de produtos, tais como,
hortaliças, flores, frutos e mudas.
19. Intervenção ambiental - Qualquer intervenção sobre a
cobertura vegetal nativa ou sobre área protegida, ainda que neste caso não
implique em supressão de vegetação, passível de
autorização pelo órgão ambiental competente.
19-A. Lavanderias domiciliares -
segmento que presta serviços de lavagem doméstica de peças do vestuário e
artigos de cama, mesa e banho (Item
inserido dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de
2021)
19-B. Lavanderias industriais - segmento especializado de
lavanderia, integrado ao processo produtivo da indústria têxtil e/ou que atua
como prestador de serviço nas etapas de tingimento e/ou amaciamento e/ou outros
acabamentos químicos e/ou na lavagem a seco que utilize solventes orgânicos,
excluídas as lavanderias domiciliares e as lavanderias de uniformes, roupas de
cama, mesa e banho, além das lavanderias intraestabelecimentos de saúde e
comerciais, como hotel, motel e restaurante. (Item
inserido dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de
2021)
20. Licença Ambiental Simplificada – LAS - Autoriza a
instalação e a operação da atividade ou do empreendimento, mediante o cadastro
de informações e expedição eletrônica – LAS/Cadastro – ou a apresentação de
Relatório Ambiental Simplificado – RAS – pelo empreendedor, conforme
procedimento definido pelo órgão ambiental competente e possui prazo de
validade de 10 (dez) anos.
21. Licença de Instalação – LI - Autoriza a instalação da
atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental
e demais condicionantes e possui prazo de validade de 6 (seis) anos.
22. Licença de Operação – LO - Autoriza a operação da atividade
ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta
da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação e possui
prazo de validade de 10 (dez) anos.
23. Licença Prévia – LP - Atesta a viabilidade ambiental da
atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o
estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos
nas próximas fases de sua implementação e possui prazo de validade de 5 (cinco)
anos.
24. Linhas de Transmissão – São estruturas constituídas por cabos
condutores suspensos em torres, por meio de isoladores cerâmicos ou de outros
materiais isolantes, possuindo sistemas de potência trifásicos, com tensão
maior ou igual a 230 KV, que se destinam ao transporte de energia.
25. Loteamento - A subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes.
26. Malha de Distribuição de Gás Natural – MDGN – Malha de gasodutos de material polimérico do concessionário estadual de
distribuição de gás natural, que realize movimentação a baixa pressão deste
combustível desde a Rede de Distribuição até os consumidores residenciais,
comerciais e industriais (pequeno porte), incluindo as instalações de redução
de pressão, de medição e das válvulas de bloqueio.
27. Matéria prima processada - É a quantidade máxima de produção, que
deverá ser informada pelo empreendedor levando-se em conta a quantidade de
equipamentos de processo e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana),
devendo ser expressa em t /ano (tonelada de massa por ano).
28. Número de cabeças - É a quantidade máxima de
animais existentes no empreendimento consideradas as diversas fases de produção
- cria, recria e engorda, devendo ser expressa em número de cabeças (NC).
29. Número de peças processadas - É a quantidade máxima
processada por dia, levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos
de processo, bem como o número de empregados e o período diário de trabalho,
devendo ser expressa em unidades/dia (unidades por dia).
30. Número de poços de produção - É o número total de poços
perfurados em um determinado campo de produção de gás natural ou de petróleo,
com vistas à extração e ao aproveitamento econômico. Deverá ser incluído no
cômputo do número de poços de produção todo poço exploratório que porventura
venha a ser aproveitado ou adaptado como poço de produção ou como poço injetor.
31. Número de poços exploratórios - É o número total de poços
perfurados dentro da área de projeto de prospecção, com vistas à confirmação da
existência ou não de gás natural ou de petróleo.
32. Número de veículos para o caso de transporte de produtos e resíduos
perigosos - Refere-se ao número total de veículos
da frota. Cada conjunto "cavalo mecânico + equipamento" corresponde a
uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o
semirreboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.).
33. Parque cemitério - Aquele predominantemente recoberto por
jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são
identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões.
34. Pesquisa mineral - Execução dos trabalhos necessários à
definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu
aproveitamento econômico, que compreende, dentre outros, os seguintes trabalhos
de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a
pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações,
levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e
execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises
físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de
beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de
concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento
industrial.
35. Potência Nominal do Inversor
Fotovoltaico – MW: Unidade de medida da potência
instalada do sistema fotovoltaico.
36. Processamento do material compactado - Segunda etapa
do processo de reciclagem, que consiste na cominuição dos blocos
compactados na etapa de descaracterização, seguida de separação das frações
metálicas e não metálicas, podendo ou não incluir estágios mais avançados de
beneficiamento desses resíduos com vistas ao reaproveitamento das
matérias-primas neles presentes, regularizado exclusivamente por meio do código
referente a processamento ou reciclagem de sucata.
37. Produção bruta mineral - É a
quantidade de matéria-prima mineral que é retirada das frentes de lavra, antes
de ser submetida à operação de beneficiamento ou tratamento, correspondendo à
produção de minério bruto ou de “run of mine” (t ou m3),
de rocha ornamental e de revestimento (m3), de minerais industriais
(t ou m3), de aluvião (m3) ou de outros minerais/rochas
(t ou m3).
38. Produção de concreto comum - É
a capacidade de alimentação dos caminhões-betoneira, devendo ser expressa em m3/h
(metro cúbico por hora).
39. Produção nominal - É a quantidade máxima produzida
e/ou processada no empreendimento, a qual deverá ser informada pelo
empreendedor levando-se em conta o porte e número de equipamentos de produção,
bem como o número de empregados e a jornada de trabalho (horas/dia e
dias/semana). A produção nominal deverá ser expressa necessariamente na unidade
explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade.
40. Quantidade operada - face à diversidade de atividades com diferentes resíduos, são
necessárias duas definições específicas de quantidade operada, conforme
apresentado a seguir:
40.1. Quantidade operada de resíduos de serviços de saúde (RSS) - é a massa total de RSS a ser tratada, expressa em tonelada por dia
(t/dia).
40.2. Quantidade operada de RSU - é a massa total de resíduos sólidos
urbanos a ser recebida, tratada e/ou disposta, em final de plano, expressa em
tonelada por dia (t/dia).
41. Recapacitação - A intervenção na CGH/PCH em operação
ou paralisada, visando restaurar a capacidade instalada declarada no processo
de licenciamento ambiental. (Redação
dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)
Recapacitação – A intervenção na PCH em operação ou
paralisada, visando restaurar a capacidade instalada declarada no processo de
licenciamento ambiental.
42. Reciclagem de veículos - Atividade que abrange as duas
etapas do processo de reciclagem que consistem na descaracterização dos
veículos e no processamento do material compactado, com vistas à reciclagem,
regularizado por meio dos códigos referentes à descaracterização de veículos e
processamento ou reciclagem de sucata.
43. Rede de Distribuição de Gás Natural – RDGN – Rede de gasodutos de aço que realize movimentação de gás natural, desde
o ponto de entrega ao respectivo concessionário estadual de distribuição de gás
natural até os consumidores, incluindo as instalações de odorização, de
redução de pressão, de medição e das válvulas de bloqueio. Nos casos dos
consumidores comerciais e residenciais, além dos industriais de pequeno porte,
o gás natural poderá ser movimentado pela Malha de Distribuição.
44. Regularização ambiental - Abrange os processos
administrativos relativos ao licenciamento ambiental, intervenção ambiental e
uso de recursos hídricos.
45. Repotenciacão - A intervenção na CGH/PCH em
operação, ou paralisada, que propicie aumento na capacidade instalada declarada
no processo de licenciamento ambiental.
45-A Reservatório - Massa de água, destinada ao
armazenamento, à regularização da vazão ou ao controle dos recursos hídricos. A
partir da seção imediatamente a montante de um barramento, é todo volume
disponível, cujas dimensões são a altura atingida pela água e a área
superficial abrangida (espelho d’água).(Item
inserido dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de
2021)
46. Resíduos da construção civil - Aqueles provenientes das
atividades de construção, reforma, reparo ou demolição de obras de construção
civil, bem como os provenientes da preparação e da escavação de terrenos para
fins de construção civil.
47. Serviço galvanotécnico - Atividade realizada pelas
indústrias galvânicas, que têm a finalidade de tratar superfícies metálicas ou
não, por meio da deposição de fina camada metálica, utilizando para isto
processos químicos e/ou eletroquímicos.
48. Solo proveniente de obras de terraplanagem – Material excedente advindo de movimentação de terra, gerado durante a
execução de uma obra, podendo ser composto por solo, pedras, pedregulhos ou
material vegetal dispensado de comprovação de destinação de rendimento lenhoso.
49. Terminal de armazenamento - Instalação utilizada para
recebimento, expedição e armazenagem de biocombustíveis, petróleo e derivados
líquidos a granel, inclusive GLP, que compõe a infraestrutura de transferência
e de transporte disponível no território nacional, composta pelos oleodutos e
terminais de combustíveis líquidos para logística da movimentação dos produtos
líquidos regulados pela ANP.
50. Tratamento químico superficial - Processo por meio do qual uma
superfície metálica ou não metálica é submetida a um ou mais agentes químicos,
inclusive com o objetivo de preparação para outro tratamento posterior, por
meio da remoção de sujidade, de matéria orgânica ou de óxidos metálicos, e/ou
de deposição superficial com a finalidade de revestimento, excluída a atividade
de pintura, quando executada manualmente.
51. Tratamento térmico de resíduos – Modalidade de tratamento em que
os resíduos são submetidos a processos que resultam em decomposição térmica,
total ou parcial, excluídos os tratamentos em que o aquecimento visa apenas a
redução de umidade ou a inativação microbiana, sem que haja a decomposição
térmica, excetuando-se o tratamento térmico em fornos
de clinquer (coprocessamento), que é objeto de código de atividade
específico nesta deliberação normativa.
52. Tratamento ou Beneficiamento de Minérios - Consiste de operações, aplicadas aos bens
minerais, visando modificar a granulometria, a concentração relativa das
espécies minerais presentes ou a forma, sem, contudo, modificar a identidade
química ou física dos minerais.
53. Unidades de compressão e distribuição de gás natural
comprimido - Conjunto de instalações
fixas que comprimem o Gás Natural e o disponibiliza para a distribuição através
de Veículos Transportadores.
54. Unidade de Tratamento de Minérios a Seco (UTM a seco) - Local ou instalações em que ocorrem operações de tratamento
posteriores a lavra com objetivo de fragmentar ou concentrar o minério sem a
utilização de agua ou reagentes no processo. OBS: As medidas de
controle contra a emissão de partículas sólidas são parte do tratamento a seco.
55. Unidade de Tratamento de Minérios a Úmido (UTM a úmido) - Local ou instalações em que ocorrem operações de tratamento
posteriores a lavra com objetivo de fragmentar, concentrar e desaguar minério
com a utilização de agua ou reagentes no processo.
57. Uso de Recursos Hídricos - Utilização de recursos hídricos
ou intervenção em corpo d’água sujeitos a regularização mediante outorga ou
certidão de uso insignificante.
58. Vazão captada - É a quantidade máxima de água
envasada por ano, acrescida da quantidade de água captada para lavagem e
enxágue final de equipamentos e de áreas de trabalho. A vazão captada deverá
ser expressa em L/ano (litros por ano).
59. Vazão de água tratada - É a vazão máxima captada do
manancial para fins de tratamento, dimensionada para a população a ser
abastecida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litros
por segundo).
60. Vazão máxima prevista - É a vazão máxima prevista para
interceptação, encaminhamento, reversão e recalque de esgoto, dimensionada para
a população a ser atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa
em L/s (litros por segundo).
61. Vazão média prevista - Face às especificidades das
atividades, são necessárias duas definições de vazão média prevista, conforme
apresentado a seguir.
61.1. Vazão média prevista para transposição de água entre bacias - É a vazão máxima prevista para transposição, devendo ser expressa em
m3/s (metros cúbicos por segundo).
61.2. Vazão média prevista para tratamento de esgoto sanitário - É a vazão média de esgoto afluente, dimensionada para a população a ser
atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litros por
segundo).
62. Veículos automotores - Aquele dotado de motor próprio e
portanto capaz de se locomover em virtude do impulso (propulsão) ali
produzido (Lei 9.426/96) – Carros, camionetes, ônibus, caminhões, tratores e
demais máquinas pesadas, motocicletas e aeronaves.
63. Volume de dragagem - É o volume total de material a
ser dragado para desassoreamento do corpo d’água, devendo ser expresso em m³
(metro cúbico). (Redação
dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021)
Volume - É o volume total de resíduos a ser
dragado para desassoreamento do corpo d’água, devendo ser expresso em m3 (metro
cúbico).
64. Volume comprimido - Refere-se ao volume máximo de
gás natural comprimido por dia para carregamento e distribuição, devendo ser
expresso em m3/dia.
65. Volume útil para piscicultura em tanque-rede - É o somatório dos volumes dos tanques-redes onde se realiza a
criação de peixes. Especificamente nesse caso, o volume útil deve ser expresso
em metro cúbico (m3).
LISTAGEM A – ATIVIDADES MINERÁRIAS
A-01 Lavra subterrânea |
A-01-01-5 Lavra subterrânea pegmatitos e gemas |
A-01-03-1 Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas |
A-02 Lavra a céu aberto |
A-02-01-1 Lavra a céu aberto - Minerais metálicos, exceto minério de
ferro |
A-02-03-8 Lavra a céu aberto - Minério de ferro |
A-02-06-2 Lavra a céu aberto - Rochas ornamentais e de revestimento |
A-02-07-0 Lavra a céu aberto - Minerais não metálicos, exceto rochas
ornamentais e de revestimento |
A-02-09-7 Extração de rocha para produção de britas |
A-02-10-0 Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho |
A-03 Extração de areia, cascalho e argila, para utilização na
construção civil |
A-03-01-8 Extração de areia e cascalho para utilização imediata na
construção civil |
A-03-01-9 Extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia
fora da calha dos cursos d’água e demais coleções hídricas, para
aplicação exclusivamente em obras viárias, inclusive
as executadas por entidades da Administração Pública Direta e Indireta
Municipal, Estadual e Federal. |
A-03-02-6 Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha |
A-04 Extração de água mineral ou potável de mesa |
A-04-01-4 Extração de água mineral ou potável de mesa |
A-05 Unidades Operacionais em área de mineração, inclusive unidades de
tratamento de Minerais |
A-05-01-0 Unidade de Tratamento de Minerais - UTM, com tratamento a
seco |
A-05-02-0 Unidade de Tratamento de Minerais - UTM, com tratamento a
úmido |
A-05-03-7 Barragem de contenção de resíduos ou rejeitos da mineração |
A-05-04-5 Pilhas de rejeito/estéril |
A-05-04-6 Pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de
revestimento, pegmatitos, gemas e minerais não metálicos (Redação
dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021) Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M Porte: Área útil ≤ 2,0 ha: Pequeno 2,0 ha < Área útil ≤ 5,0 ha: Médio Área útil > 5,0 ha: Grande
|
A-05-04-7 Pilhas de rejeito/estéril - Minério de ferro |
A-05-05-3 Estrada para transporte de minério/estéril externa aos
limites de empreendimentos minerários |
A-05-06-2 Disposição de estéril ou de rejeito inerte e não inerte da
mineração (classe II-A e II-B, segundo a NBR 10.004) em cava de mina, em
caráter temporário ou definitivo, sem necessidade de construção de barramento
para contenção |
A-05-08-4 Reaproveitamento de bens minerais metálicos dispostos em
pilha de estéril ou rejeito |
A-05-09-5 Reaproveitamento de bens minerais dispostos em barragem |
A-06 Exploração e extração de gás natural ou de petróleo |
A-06-01-1 Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento
geofísico) - sísmica |
A-06-05-1 Perfuração de poços exploratórios em jazida de petróleo e
gás natural |
A-06-06-1 - Produção de petróleo e gás natural em jazida convencional |
LISTAGEM B – ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA METALÚRGICA E OUTRAS
B-01
Indústria de produtos minerais não metálicos |
B-01-01-5
Britamento de pedras para construção |
B-01-02-3
Fabricação de cal virgem |
B-01-03-1
Fabricação de cerâmica vermelha (telhas, tijolos e outros artigos de barro
cozido), inclusive com utilização de até 10% dos resíduos “pó de balão” ou
“lama de alto-forno” à base seca, em substituição de percentual equivalente
na carga de argila |
B-01-04-1
Fabricação de material cerâmico |
B-01-05-8
Fabricação de cimento |
B-01-07-4
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto |
B-01-08-2
Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de
reciclagem |
B-01-09-0
Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não
metálicos, não instalados na área da planta de extração |
B-02
Siderurgia com redução de minério |
B-02-01-1
Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios,
inclusive ferro-gusa |
B-02-01-2
Sinterização de minério de ferro e outros resíduos siderúrgicos |
B-03
Indústria metalúrgica - Metais ferrosos |
B-03-01-8
Produção de aço ligado em qualquer forma, com ou sem redução de minérios, com
fusão |
B-03-02-6
Produção de tubos de ferro e aço e/ou de laminados e trefilados de qualquer
tipo de aço, com tratamento químico superficial |
B-03-03-4
Produção de tubos de ferro e aço e/ou de laminados e trefilados de qualquer
tipo de aço, sem tratamento químico superficial |
B-03-04-2
Produção de ligas metálicas (ferroligas), silício metálico e outras ligas a
base de silício |
B-03-07-7
Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial,
inclusive a partir de reciclagem |
B-03-08-5
Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial,
inclusive a partir de reciclagem |
B-03-09-3
Produção de forjados, arames e relaminados de aço |
B-04
Indústria metalúrgica - Metais não-ferrosos |
B-04-01-4
Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive metais
preciosos |
B-04-02-2
Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos
e/ou relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
B-04-04-9
Produção de fundidos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com tratamento
químico superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir de
reciclagem |
B-04-05-7
Produção de fundidos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento
químico superficial e/ou galvanotécnico, inclusive a partir de
reciclagem |
B-04-06-5
Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos,
inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão, em todas as suas
modalidades |
B-04-07-3
Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive
fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão, em todas as suas modalidades |
B-05
Indústria metalúrgica - Fabricação de artefatos |
B-05-01-0
Produção de soldas e ânodos |
B-05-02-9
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
B-05-03-7
Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e
de metais não-ferrosos, com tratamento químico superficial, exceto móveis |
B-05-04-5
Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e
de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exceto móveis |
B-05-05-3
Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial, exceto
oficinas automotivas |
B-05-07-1
Fabricação de artigos de cutelaria, ferramentas manuais e fabricação de
artigos de metal para uso doméstico |
B-05-08-8
Fabricação de armas de fogo, munições e projéteis |
B-06
Indústria metalúrgica - Tratamentos térmico, químico e superficial |
B-06-01-7
Tratamento térmico (têmpera) ou tratamento termoquímico |
B-06-02-5
Serviço galvanotécnico |
B-06-03-3
Jateamento e pintura |
B-07
Indústria Mecânica |
B-07-01-3
Fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças
e acessórios metálicos |
B-08
Indústria de material eletroeletrônico |
B-08-01-1
Fabricação de eletrodomésticos e/ou componentes eletroeletrônicos, inclusive
lâmpadas |
B-08-02-8
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores |
B-08-02-8
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores |
B-09
Indústria de material de transporte |
B-09-01-6
Construção de embarcações e estruturas flutuantes e fabricação de suas peças
e acessórios |
B-09-02-4
Fabricação e montagem de veículos automotores e/ou ferroviários, exceto
embarcações e estruturas flutuantes |
B-09-05-9
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores e/ou ferroviários,
exceto embarcações e estruturas flutuantes (Redação
dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021) Potencial
Poluidor/ Degradador: Ar: G
Águas: M Solo: M Geral: M Porte: Área
útil < 10 ha : Pequeno 10 ha ≤
Área útil ≤ 20 ha : Médio Área
útil > 20 ha : Grande
|
B-10
Indústria da madeira e de mobiliário |
B-10-01-3
Fabricação de madeira laminada ou chapas de madeira aglomerada, prensada ou
compensada, revestida ou não revestida |
B-10-02-2
Fabricação de móveis de madeira, e/ou seus derivados, com pintura e/ou verniz |
B-10-03-0
Fabricação de móveis estofados ou de colchões, com fabricação de espuma |
B-10-06-5
Fabricação de móveis de metal com tratamento químico superficial e/ou pintura |
B-10-07-0
Tratamento químico para preservação de madeira |
LISTAGEM C – ATIVIDADES INDUSTRIAIS/INDÚSTRIA QUÍMICA E OUTRAS
C-01
Indústria de papel e papelão |
C-01-01-5
Fabricação de celulose e/ou pasta mecânica |
C-01-03-1
Fabricação de papelão, papel, cartolina, cartão e polpa moldada, utilizando
celulose e/ou papel reciclado como matéria-prima |
C-01-07-4
Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante inclusive peças
e acessórios para máquinas e veículos |
C-02 -
Indústria da borracha |
C-02-01-1
Beneficiamento de borracha natural |
C-02-02-1
Fabricação de pneumáticos, câmaras-de-ar e de material para recondicionamento
de pneumáticos |
C-02-03-8
Recauchutagem de pneumáticos |
C-02-04-6
Fabricação de artefatos de borracha, exceto pneumáticos, câmaras-de-ar e de
material para recondicionamento de pneumáticos |
C-03
Indústria de couros e peles e produtos similares |
C-03-01-8
Secagem e salga de couros e peles |
C-03-02-6
Fabricação de wet-blue e/ou de couro por processo completo, a partir de
peles até o couro acabado, com curtimento ao cromo, seus derivados ou tanino
sintético |
C-03-03-4
Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro
acabado, com curtimento exclusivamente ao tanino vegetal |
C-03-05-0
Fabricação de couro semiacabado e/ou acabado, não associada ao curtimento |
C-04
Indústria de produtos químicos |
C-04-01-4
Produção de substâncias químicas e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos,
exceto produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas,
do carvão-de-pedra e da madeira |
C-04-02-2
Refino de petróleo |
C-04-03-0
Fabricação de produtos petroquímicos básicos a partir de nafta e/ou gás
natural |
C-04-04-9
Fabricação de resinas termoplásticas a partir de produtos petroquímicos
básicos |
C-04-05-8
Fabricação de biodiesel |
C-04-06-5
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de
borracha e látex sintéticos |
C-04-08-1
Fabricação de explosivos, detonantes, munição para caça e desporto e fósforo
de segurança e/ou fabricação de pólvora e artigos pirotécnicos |
C-04-09-1
Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, de óleos essenciais, corantes
vegetais e animais e outros produtos da destilação da madeira, exceto
refinação de óleos e gorduras alimentares |
C-04-10-3
Fabricação de aromatizantes e corantes de origem mineral ou sintéticos e/ou
sabões e detergentes e/ou preparados para limpeza e polimento |
C-04-13-8
Fabricação de produtos domissanitários, exceto sabões e detergentes |
C-04-14-6
Fabricação de agrotóxicos e afins |
C-04-15-4
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
solventes e secantes |
C-04-16-2
Fabricação de ácido sulfúrico a partir de enxofre elementar, inclusive quando
associada à produção de fertilizantes |
C-04-17-0
Fabricação de ácido fosfórico |
C-04-18-9
Fabricação de produtos intermediários para fins fertilizantes (uréia,
nitratos de amônio (NA e CAN), fosfatos de amônio (DAP e MAP) e fosfatos (SSP
e TSP) |
C-04-19-7
Formulação de adubos e fertilizantes |
C-04-20-0
Fabricação de ácido sulfúrico não associada a enxofre elementar |
C-04-21-9
Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados |
C-05
Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários |
C-05-01-0
Fabricação de produtos para diagnósticos com sangue e
hemoderivados, farmoquímicos (matéria-prima e princípios ativos),
vacinas, produtos biológicos e /ou aqueles provenientes de organismos
geneticamente modificados |
C-05-02-9
Fabricação de medicamentos, exceto aqueles previstos no item C-05-01-0,
medicamentos fitoterápicos e farmácias de manipulação |
C-06
Indústria de perfumaria |
C-06-01-7
Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos |
C-07
Indústria de produtos de matérias plásticas |
C-07-01-3
Moldagem de termoplástico não organoclorado |
C-07-05-6
Moldagem de termoplástico organoclorado, sem a utilização de matéria-prima
reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco |
C-07-06-4
Moldagem de termofixo ou endurente |
C-08
Indústria têxtil |
C-08-01-1
Beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais e/ou recuperação de
resíduos têxteis |
C-08-07-9
Fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê |
C-08-09-1
Acabamento de fios e/ou tecidos planos ou tubulares |
C-09
Indústria de calçados de couro e artefatos de couro |
C-09-03-2
Confecção de calçados de couro (Redação
dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021) Pot.
Poluidor/Degradador: Ar: P
Água: M Solo: G Geral: M Porte: Área
útil < 1 ha : Pequeno 1 ha ≤
Área Útil ≤ 5 ha : Médio Área
útil > 5 ha : Grande
|
C-10
Indústrias diversas |
C-10-01-4
Usinas de produção de concreto comum |
C-10-02-2
Usinas de produção de concreto asfáltico |
C-10-05-7
Fabricação de instrumentos e material ótico |
LISTAGEM D – ATIVIDADES INDUSTRIAIS / INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
D-01
Indústria de produtos alimentares e sucroalcooleira |
D-01-01-5
Torrefação e moagem de grãos |
D-01-01-6
Industrialização da mandioca para a produção de farinhas e polvilho |
D-01-02-3
Abate de animais de pequeno porte (aves, coelhos, rãs, etc.) |
D-01-02-4
Abate de animais de médio porte (suínos, ovinos, caprinos, etc) |
D-01-02-5
Abate de animais de grande porte (bovinos, eqüinos, bubalinos, muares,etc) |
D-01-02-6
Preparação do pescado |
D-01-04-1
Industrialização da carne, inclusive desossa, charqueada e preparação de conservas |
D-01-05-8
Processamento de subprodutos de origem animal para produção de sebo, óleos e
farinha |
D-01-06-1
Fabricação de produtos de laticínios, exceto envase de leite fluido |
D-01-07-4
Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais e/ou envase
de leite fluido. |
D-01-07-5
Secagem e/ou concentração de produtos alimentícios, inclusive leite e soro de
leite |
D-01-08-2
Fabricação de açúcar e/ou destilação de álcool |
D-01-08-3
Destilação de frações da produção de cachaça (cabeça e cauda) para produção
de álcool combustível |
D-01-09-0
Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de
cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação |
D-01-11-2
Fabricação de fermentos e leveduras |
D-01-12-0
Fabricação de vinagre, conservas e condimentos |
D-01-13-9
Formulação industrial de rações balanceadas e de alimentos preparados para
animais, inclusive moagem de grãos, com finalidade comercial (Redação
dada pela Deliberação Normativa Copam nº 240, de 29 de janeiro de 2021) Pot.
Poluidor/Degradador: Ar: M
Água: P Solo: P Geral: P Porte: 5 t de
produto/dia < Capacidade Instalada < 60 t de produto/dia : Pequeno 60 t de
produto/dia ≤ Capacidade Instalada ≤ 250 t de produto /dia
: Médio Capacidade
Instalada > 250 t de produto /dia : Grande
|
D-01-14-7
Fabricação industrial de massas, biscoitos, salgados, chocolates, pães,
doces, suplementos alimentares e ingredientes para indústria alimentícia |
D-02
Indústria de bebidas |
D-02-01-1
Fabricação de vinhos |
D-02-02-1
Fabricação de aguardente |
D-02-04-6
Fabricação de cervejas, chopes e maltes |
D-02-05-4
Fabricação de sucos |
D-02-06-2
Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas |
D-02-07-0
Fabricação de refrigerantes (inclusive quando associada à extração de água
mineral) e de outras bebidas não alcóolicas, exceto sucos |
D-03
Indústria de fumo |
D-03-01-8
Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas |
LISTAGEM E – ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA
E-01
Infraestrutura de transporte |
E-01-01-5 Implantação ou duplicação de rodovias
ou contornos rodoviários Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
G Solo:
G Geral: G Porte: 10 km < Extensão < 50
km :
Pequeno 50
km ≤ Extensão ≤ 100
km :
Médio Extensão > 100 km : Grande |
E-01-03-1 Pavimentação e/ou melhoramentos de
rodovias Pot. Poluidor/Degradador: Ar : M Água:
M Solo:
G Geral:
M Porte: 10 km < Extensão < 50
km : Pequeno 50 km ≤ Extensão ≤
100
km :
Médio Extensão > 100
km : Grande |
E-01-04-1 Ferrovias Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
G Solo:
G Geral: G Porte: 10 km < Extensão < 30
km : Pequeno 30
km ≤ Extensão ≤ 50
km : Médio Extensão > 50
km : Grande |
E-01-05-8 Trens metropolitanos de superfície Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
M Solo:
M Geral: M Porte: Extensão < 10
km : Pequeno 10 km ≤ Extensão ≤ 30
km : Médio Extensão > 30
km : Grande |
E-01-05-9 Trens metropolitanos subterrâneos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
G Solo:
G Geral: G Porte: Extensão < 10 km : Pequeno 10 km ≤ Extensão ≤ 30
km : Médio Extensão > 30
km : Grande |
E-01-06-6 Portos fluviais Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
M Solo:
M Geral: M Porte: Área total < 5 ha : Pequeno 5 ha ≤ Área total ≤ 15
ha : Médio Área total > 15
ha : Grande |
E-01-07-4 Canais para navegação Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
G Solo:
M Geral: M Porte: Extensão < 10 km : Pequeno 10 km ≤ Área total ≤ 50
km : Médio Extensão > 50
km : Grande |
E-01-08-2 Abertura de barras e embocaduras Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
G Solo:
G Geral: G Porte: Área útil < 10
ha :
Pequeno 10 ha ≤ Área útil ≤ 30
ha : Médio Área útil > 30
ha :
Grande |
E-01-09-0
Aeroportos Pot.
Poluidor/Degradador: Ar:
G Água:
M Solo: G Geral: G Porte: Capacidade
anual de movimentação de passageiros <
600.000 : Pequeno 600.000
≤ Capacidade anual de movimentação de passageiros
≤ 6.000.000 : Médio Capacidade
anual de movimentação de
passageiros ≥
6.000.000 : Grande |
E-01-10-4 Dutos para transporte e distribuição de gás natural, exceto
malha de distribuição |
E-01-11-2
Dutos para transporte e distribuição de gás, exceto gás
natural ou malha de distribuição Pot.
Poluidor/Degradador: Ar:
G Água:
P Solo:
G Geral:
G Porte: 1 km
< Extensão < 10
km : Pequeno 10 km
≤ Extensão ≤ 50
km : Médio Extensão> 50 km :
Grande |
E-01-12-0 Dutos para transporte de produtos
químicos e oleodutos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
G Solo:
G Geral: G Porte: 1 km < Extensão < 20
km : Pequeno 20 km ≤ Extensão
≤ 100 km : Médio Extensão > 100
Km : Grande |
E-01-13-9
Mineroduto ou rejeitoduto externo aos limites de empreendimentos
minerários |
E-01-14-7 Terminal de minério Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água:
G Solo:
G Geral:
G Porte: Área útil < 30
ha : Pequeno 30 ha ≤ Área
útil ≤ 80
ha :
Médio Área útil > 80
ha : Grande |
E-01-15-5 Terminal de produtos químicos e
petroquímicos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água:
G Solo:
G Geral: G Porte: Capacidade de
armazenagem < 4.000 m3 :
Pequeno 4.000 m3 ≤ Capacidade de
armazenagem ≤ 10.000 m3 : Médio Capacidade de armazenagem > 10.000 m3 : Grande |
E-01-15-6 Terminal de armazenamento de gás
natural Potencial Poluidor/Degradador: Ar:
G Água:
M Solo: M Geral:
M Porte: Capacidade de
armazenagem ≤ 2.000.000 m3 :
Pequeno 2.000.000 m3 < Capacidade de
armazenagem ≤ 10.000.000 m3 : Médio Capacidade de armazenagem > 10.000.000 m3 : Grande |
E-01-15-7 Terminal de armazenamento de petróleo Potencial Poluidor/Degradador: Ar: G Água:
G Solo:
G Geral: G Porte: Capacidade de
armazenagem < 15.000 m3 :
Pequeno 15.000 m3 ≤ Capacidade de
armazenagem ≤ 50.000 m3 : Médio Capacidade de armazenagem > 50.000 m3 : Grande |
E-01-18-1
Correia transportadora externa aos limites de empreendimentos minerários Potencial
Poluidor/ Degradador: Ar: G
Água: M Solo: M Geral: M Porte: Extensão
< 5
Km : Pequeno 5 km
≤ Extensão ≤ 20 km : Médio Extensão
> 20
Km : Grande |
E-02
Infraestrutura de energia |
E-02-01-1
Sistemas de geração de energia hidrelétrica, exceto Central Geradora
Hidrelétrica – CGH Pot.
Poluidor/Degradador Ar:
P Água:
G Solo:
G Geral: G Porte: 5MW
< Capacidade Instalada <
30MW : Pequeno 30 MW
≤ Capacidade Instalada ≤ 100
MW : Médio 100 MW
< Capacidade Instalada < 300MW : Grande |
E-02-01-2 Central Geradora Hidrelétrica – CGH Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água:
M Solo:
M Geral: M Porte: Volume do reservatório ≤ 5.000 m3 : Pequeno 5.000 m3 < Volume do
reservatório ≤ 10.000 m3 : Médio Volume do reservatório > 10.000 m3 : Grande |
E-02-02-1
Sistema de geração de energia termoelétrica, utilizando combustível fóssil Pot.
Poluidor/Degradador: Ar:
G Água: G Solo:
G Geral: G Porte: 0,5 MW
≤ Capacidade Instalada ≤
10MW : Pequeno 10 MW
< Capacidade Instalada ≤ 100
MW : Médio 100 MW
< Capacidade Instalada <
300MW : Grande |
E-02-02-2
Sistema de geração de energia termelétrica utilizando combustível não fóssil Pot.
Poluidor/Degradador: Ar:
G Água:
M Solo:
M Geral: M Porte: 1 MW
≤ Capacidade Instalada ≤
10MW : Pequeno 10 MW
< Capacidade Instalada ≤ 100 MW : Médio 100 MW
< Capacidade Instalada <
300MW : Grande |
E-02-03-8:
Linhas de transmissão de energia elétrica Potencial
Poluidor/ Degradador: Ar: P Água: P Solo: G Geral:
M Porte: 4 km
< Extensão < 10
km : Pequeno 10 km
≤ Extensão ≤ 50 Km : Médio Extensão
> 50
km : Grande |
E-02-05-4
Usina eólica Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água:
P Solo:
M Geral: P Porte: Capacidade
Instalada ≤ 10
MW : Pequeno 10 MW
< Capacidade Instalada ≤ 150
MW : Médio Capacidade Instalada >
150
MW :
Grande |
E-02-06-2
Usina solar fotovoltaica Pot.
Poluidor/Degradador Ar:
P Água:
P Solo:
M Geral: P Porte: 5
MW < potência nominal do inversor ≤ 10
MW :Pequeno 10 MW
< potência nominal do inversor ≤ 80 MW :Médio Potência
nominal do inversor > 80
MW :Grande |
|
E-02-06-3
Usina solar heliotérmica Potencial
Poluidor/Degradador: Ar:
M Água:
P Solo: M Geral: M Porte: Capacidade
Instalada < 5
MW : Pequeno 5 MW
≤ Capacidade Instalada ≤ 60
MW : Médio Capacidade
Instalada > 60
MW : Grande |
E-03
Infraestrutura de saneamento |
E-03-01-8
Barragem de acumulação de água para abastecimento público, industrial e na
mineração ou para perenização Potencial
Poluidor/ Degradador: Ar: P
Água: G Solo: G Geral: G Porte: 10 ha <
Área Inundada < 150
ha : Pequeno 150 ha ≤ Área Inundada
≤ 500 ha : Médio Área
Inundada > 500
ha : Grande |
E-03-02-6 Canalização e/ou retificação de curso
d’água Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
G Solo:
M Geral:
M Porte: 0,1 km < Extensão < 2
Km : Pequeno 2 Km ≤ Extensão ≤ 20
Km : Médio Extensão > 20
Km : Grande |
E-03-04-2 Estação de tratamento de água para
abastecimento Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
M Solo:
P Geral: P Porte: 20 ℓ/s < Vazão de Água Tratada
< 100
ℓ/s : Pequeno 100
ℓ/s ≤ Vazão de Água Tratada ≤ 500
ℓ/s : Médio Vazão de Água Tratada > 500
ℓ/s : Grande |
E-03-05-0 Interceptores, Emissários, Elevatórias
e Reversão de Esgoto Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P
Geral: P Porte: 100 ℓ/s < Vazão Máxima Prevista < 250
ℓ/s : Pequeno 250 ℓ/s ≤ Vazão Máxima Prevista
≤ 500 ℓ/s : Médio Vazão
Máxima Prevista > 500
ℓ/s : Grande |
E-03-06-9 Estação de tratamento de esgoto
sanitário [5] Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
M Solo:
M Geral:
M Porte: 0,5 ℓ/s < Vazão Média Prevista < 50
ℓ/s : Pequeno 50 ℓ/s ≤ Vazão Média Prevista ≤
100 ℓ/s : Médio Vazão Média Prevista > 100 ℓ/s
: Grande |
E-03-07-7 Aterro sanitário, inclusive Aterro
Sanitário de Pequeno Porte – ASPP Porte Poluidor/
Degradador: Ar: M Água:
G Solo:
M Geral: M Porte: CAF< 110.000
t :Pequeno 110.000 t ≤ CAF ≤ 2.700.000
t :Médio CAF > 2.700.000
t :Grande |
E-03-07-8 Estação de transbordo de resíduos sólidos
urbanos Potencial Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M Porte: Quantidade Operada de RSU < 60
t/dia : Pequeno 60 t/dia ≤ Quantidade operada de RSU
≤ 1.000 t/dia : Médio Quantidade Operada de RSU > 1.000
t/dia : Grande |
E-03-07-9 Unidade de triagem de recicláveis e/ou
de tratamento de resíduos orgânicos originados de resíduos sólidos urbanos. Pot.
poluidor/degradador: Ar: M
Água: G Solo: M Geral: M Porte: Quantidade
operada de RSU < 20
t/dia : Pequeno 20
t/ dia ≤ Quantidade operada de RSU ≤ 250
t/dia : Médio Quantidade
operada de RSU > 250
t/dia : Grande |
E-03-07-11 Outras formas de destinação de
resíduos sólidos urbanos não listadas ou não classificadas Pot.
Poluidor/Degradador: Ar: G Água:
G Solo:
G Geral: G Porte: Área útil < 10
ha : Pequeno 10 ha ≤ Área útil ≤ 50
ha : Médio Área útil> 50
ha : Grande |
E
–04–Parcelamento do solo |
E-04-01-4 Loteamento do solo urbano, exceto
distritos industriais e similares Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M Porte: 15 ha < Área Total < 50
ha : Pequeno 50 ha ≤ Área Total ≤ 100
ha : Médio Área
Total > 100
ha : Grande |
E-04-02-2 Distrito industrial e zona estritamente
industrial, comercial ou logística Potencial Poluidor/ Degradador: Ar:
M Água:
M Solo:
M Geral: M Porte: Área Total < 25
ha : Pequeno 25 ha ≤ Área Total ≤ 100
ha : Médio Área Total > 100
ha : Grande |
E-05
Outras atividades de infraestrutura |
E-05-01-1 Barragens ou bacias de amortecimento de
cheias Potencial Poluidor/ Degradador: Ar: P Água:
M Solo:
G Geral: M Porte: 1 ha < Área alagada ao nível máximo
de cheia < 10 ha :Pequeno 10 ha ≤ Área alagada ao nível
máximo de cheia ≤ 50 ha :Médio Área alagada ao nível máximo de cheia > 50
ha :Grande |
E-05-02-9 Diques de contenção de cheias de corpo
d’água Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
G Solo:
M Geral:
M Porte: 0,1 ha < Área útil < 2
ha :
Pequeno 2 ha ≤ Área útil
≤ 20
ha :
Médio Área útil > 20
ha : Grande |
E-05-03-7 Dragagem para desassoreamento de corpos
d’água Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:G Solo:M Geral:M Porte: 50.000 m³ < Volume de Dragagem < 100.000
m³ : Pequeno 100.000 m³ ≤ Volume de Dragagem ≤
500.000 m³ : Médio Volume de Dragagem > 500.000
m³ : Grande |
E-05-04-5 Transposição de águas entre bacias Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:
G Solo:
G Geral:
G Porte: Vazão média prevista < 2
m³/s : Pequeno 2 m³/s ≤ Vazão média prevista ≤ 20
m³/s : Médio Vazão média prevista > 20
m³/s : Grande |
E-05-06-0 Parques cemitérios Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
G Solo:
M Geral: M Porte: Área útil < 5
ha : Pequeno 5 ha ≤
Área útil ≤ 20
ha :
Médio Área útil > 20 ha : Grande |
E-05-06-1 Crematório Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água:
M Solo: M Geral: M Porte: Capacidade instalada ≤ 300
Kg/dia : Pequeno 300 Kg/dia < Capacidade Instalada < 3500
Kg/dia : Médio Capacidade instalada ≥ 3500
kg/dia : Grande |
E-05-07-0 Atividades e empreendimentos
residenciais multifamiliar, comerciais ou industriais previstos no art. 4º-B,
da Lei Estadual 15.979 de 2006, desde que sujeitos ao licenciamento ambiental
estadual nos termos da Deliberação Normativa Copam nº 222, de 23 de maio de
2018 [6] Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M Porte: 0,5 < Área útil < 1,0
ha : Pequeno 1,0 ha ≤ Área útil ≤ 2
ha : Médio Área útil > 2 ha : Grande (Item acrescentado pelo art. 5º
da Deliberação Normativa Copam nº 222, de 23/05/2018) |
LISTAGEM F – GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS E SERVIÇOS
F-01 Centrais
de recebimento e armazenamento de resíduos |
|
F-01-01-6 Central de recebimento, armazenamento,
triagem e/ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro
para reciclagem, contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto
agrotóxicos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:
M Solo:
M Geral: M Porte: área útil < 0,1
ha : Pequeno 0,1 ha ≤ área útil ≤ 2 ha : Médio área útil > 2
ha : Grande |
F-01-01-7 Central de recebimento, armazenamento,
triagem e/ou transbordo de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes
com ou sem sistema de picotagem ou outro processo de cominuição, e/ou
filtros de óleo lubrificante Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água:
M Solo:
G Geral:
M Porte: área útil < 0,5
ha : Pequeno 0,5 ha ≤ área útil ≤ 1
ha : Médio área útil >1 ha : Grande |
F-01-08-1 Centrais e postos de recebimento de
embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: Área útil < 0,5
ha :
Pequeno 0,5 ha ≤ Área útil ≤ 1
ha : Médio Área útil >1
ha :
Grande |
F-01-09-1 Central de recebimento, armazenamento,
triagem e/ou transbordo de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, vapor
de mercúrio, outros vapores metálicos, de luz mista e lâmpadas especiais que
contenham mercúrio Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água:
P Solo:M Geral:
P Porte: nº de peças armazenadas < 3.000 un. : Pequeno 3.000 un. ≤ nº de peças armazenadas ≤
30.000
un. : Médio nº de peças armazenadas > 30.000
un. : Grande |
F-01-09-2 Central de recebimento, armazenamento,
triagem e/ou transbordo de pilhas e baterias; ou baterias automotivas Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
P Água:
P Solo:
M Geral:
P Porte: área útil < 0,5
ha : Pequeno 0,5 ha ≤ área útil
≤ 1
ha :
Médio área útil >1
ha : Grande |
F-01-09-3 Central de recebimento, armazenamento,
triagem e/ou transbordo de resíduos eletroeletrônicos com a separação de
componentes que implique exposição de resíduos perigosos Pot. Poluidor/Degradador: Ar:
G Água:
M Solo:
M Geral: M Porte: área útil < 0,5
ha : Pequeno 0,5 ha ≤ área útil ≤ 1 ha : M |