RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD E IGAM nº 2.251, de 30 de
dezembro de 2014.
Dispõe sobre procedimentos gerais de natureza
técnica e administrativa a serem observados na concessão de atos autorizativos
para captações de águas subterrâneas na sub-bacia do rio Riachão, no
Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – Minas Gerais –
21/12/2014.)
(Revogação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/06/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 45.824, de 20
de dezembro de 2011 e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO
DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual
nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e o Decreto Estadual nº 46.636, de 28 de
outubro de 2014, todos com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de
2011, e considerando, que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH
instituiu, pela Deliberação Normativa nº 16/2005, como área de restrição e
controle para o uso da água subterrânea, a sub-bacia do rio Riachão,
que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH estabeleceu, pela
Deliberação Normativa nº 34 de 16 de agosto de 2010, um novo critério para o
uso insignificante de captação de água subterrânea por poço profundo - aquele
com vazão de até 14.000 m3/dia - para a Região Norte do Estado, que abrange a
área da sub-bacia em apreço, supra referida na ementa dessa
Deliberação, que compete à Subsecretaria de Gestão e Regularização
Ambiental Integrada da SEMAD, a partir da Lei Delegada nº 180 e 181 de 2011,
operacionalizar a emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos no
Estado de Minas Gerais, com a cooperação do Instituto Mineiro de Gestão das
Águas – IGAM, responsável por gerir o Sistema Estadual de Informações sobre
Recursos Hídricos e desenvolver ações visando a melhoria da gestão dos recursos
hídricos, [1] [2] [3] [4] [5] [6]
RESOLVEM:
Art. 1º Dispor sobre os procedimentos gerais de
natureza técnica e administrativa a serem observados na concessão de atos
autorizativos para captações de águas subterrâneas na sub-bacia do
rio Riachão, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único: Para fins desta Resolução, as
captações existentes na Lagoa da Tiririca devem ser computadas como água
subterrânea, uma vez que trata-se de fato de captação em surgência.
Art. 2º No período de déficit hídrico o valor
máximo a ser explotado deverá estar limitado a 30% do valor da
reserva renovável calculado.
§1º Para o cômputo do valor explotado deverão
ser considerados tanto os usos insignificantes quanto os outorgáveis,
tendo como referência:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§2º Todas as captações deverão ser monitoradas,
tanto em tempo de bombeamento quanto em volume captado.
§3º Os poços, além do monitoramento do regime de
captação, devem ter o nível estático monitorado, cuja medição deverá ser feita
com o poço em repouso após sua recuperação total quando findado o seu
bombeamento.
Art. 3º Para regularização das captações de águas
subterrâneas existentes na sub-bacia do rio Riachão, a SUPRAM:
I – Priorizará os pedidos de cadastro de uso
insignificante de usuários que já os possuam e os pedidos de renovação de
outorgas;
II - Não autorizará novas perfurações para captação
de água subterrânea;
III - Não emitirá outorgas para novas captações
quando o limite de volume estabelecido nessa Resolução for atingido;
IV - Observará a sazonalidade dos eventos de
precipitação/recarga do sistema aquífero ao longo de anos hidrológicos
consecutivos, para as análises/avaliações e emissão de autorizações de uso de
recurso hídrico.
Parágrafo único: Para análise de cada pedido de
regularização de captação subterrânea deverá ser considerado o cálculo da
vazão explotada na bacia as outorgas e os usos insignificantes já
emitidos, conforme os limites estabelecidos no §1º do art. 2 dessa Resolução.
Art. 4º Durante a análise técnica e elaboração do
parecer o técnico deverá atentar-se para:
I - Aqüífero captado;
II - Profundidade das entradas d’água informadas no
perfil construtivo do poço;
III - A densidade de poços existente no entorno do
ponto solicitado;
IV - Profundidade dos níveis estático e dinâmico
das captações;
V - Regime de operação e projeção do rebaixamento
na área de influência do poço;
VI - Possibilidade de interferência entre poços que
possa levar a rebaixamentos indesejáveis entre os cones gerados.
Art. 5º Na concessão de renovação das outorgas de
direito de uso, a SUPRAM deverá condicioná-las ao monitoramento da
vazão captada e ao regime de bombeamento, com periodicidade mensal, bem como,
ao monitoramento do nível estático do poço com periodicidade trimestral.
Art. 6º Para o cadastro de poços de usos
insignificantes dispostos na Deliberação Normativa nº 34 de 2010, a SUPRAM
condicionará o cadastro ao monitoramento de vazão captada e ao tempo de
bombeamento com periodicidade mensal.
Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2014.
Alceu José Torres Marques
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
Marília Carvalho de Melo
Diretora Geral IGAM
[1] Decreto
Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011
[2] Lei Estadual nº
12.584, de 17 de julho de 1997
[3] Decreto
Estadual nº 46.636, de 28 de outubro de 2014
[4] Lei Delegada nº
180, de 20 de janeiro de 2011
[5] Deliberação
Normativa nº 16/2005
[6] Deliberação
Normativa nº 34 de 16 de agosto de 2010