RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD E IGAM nº 2.251, de 30 de dezembro de 2014.

 

Dispõe sobre procedimentos gerais de natureza técnica e administrativa a serem observados na concessão de atos autorizativos para captações de águas subterrâneas na sub-bacia do rio Riachão, no Estado de Minas Gerais.

 

(Publicação – Diário do Executivo – Minas Gerais – 21/12/2014.)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/06/2023)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011 e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e o Decreto Estadual nº 46.636, de 28 de outubro de 2014, todos com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e considerando, que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH instituiu, pela Deliberação Normativa nº 16/2005, como área de restrição e controle para o uso da água subterrânea, a sub-bacia do rio Riachão, que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH estabeleceu, pela Deliberação Normativa nº 34 de 16 de agosto de 2010, um novo critério para o uso insignificante de captação de água subterrânea por poço profundo - aquele com vazão de até 14.000 m3/dia - para a Região Norte do Estado, que abrange a área da sub-bacia em apreço, supra referida na ementa dessa Deliberação, que compete à Subsecretaria de Gestão e Regularização Ambiental Integrada da SEMAD, a partir da Lei Delegada nº 180 e 181 de 2011, operacionalizar a emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos no Estado de Minas Gerais, com a cooperação do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, responsável por gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e desenvolver ações visando a melhoria da gestão dos recursos hídricos, [1] [2] [3] [4] [5] [6]

 

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos gerais de natureza técnica e administrativa a serem observados na concessão de atos autorizativos para captações de águas subterrâneas na sub-bacia do rio Riachão, no Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo único: Para fins desta Resolução, as captações existentes na Lagoa da Tiririca devem ser computadas como água subterrânea, uma vez que trata-se de fato de captação em surgência.

 

Art. 2º No período de déficit hídrico o valor máximo a ser explotado deverá estar limitado a 30% do valor da reserva renovável calculado.

 

§1º Para o cômputo do valor explotado deverão ser considerados tanto os usos insignificantes quanto os outorgáveis, tendo como referência:

 

Bacia do Médio e Baixo Cursos do Riachão

Reserva Renovável calculada - Total da bacia

14,6x 106 m³/ano

Valor max explotável em períodos úmidos

8,83 x106 m³/ano

Valor max explotável em períodos de déficit hídrico

3,78 x106 m³/ano

Lagoa da Tiririca – Alto Curso do Riachão

Reserva Renovável região Lagoa da Tiririca

8,1x106 m³/ano

Valor max explotável em períodos úmidos

5,67 x106 m³/ano

Valor max explotável em períodos de déficit hídrico

2,43 x106 m³/ano

 

 

§2º Todas as captações deverão ser monitoradas, tanto em tempo de bombeamento quanto em volume captado.

 

§3º Os poços, além do monitoramento do regime de captação, devem ter o nível estático monitorado, cuja medição deverá ser feita com o poço em repouso após sua recuperação total quando findado o seu bombeamento.

 

Art. 3º Para regularização das captações de águas subterrâneas existentes na sub-bacia do rio Riachão, a SUPRAM:

 

I – Priorizará os pedidos de cadastro de uso insignificante de usuários que já os possuam e os pedidos de renovação de outorgas;

 

II - Não autorizará novas perfurações para captação de água subterrânea;

 

III - Não emitirá outorgas para novas captações quando o limite de volume estabelecido nessa Resolução for atingido;

 

IV - Observará a sazonalidade dos eventos de precipitação/recarga do sistema aquífero ao longo de anos hidrológicos consecutivos, para as análises/avaliações e emissão de autorizações de uso de recurso hídrico.

 

Parágrafo único: Para análise de cada pedido de regularização de captação subterrânea deverá ser considerado o cálculo da vazão explotada na bacia as outorgas e os usos insignificantes já emitidos, conforme os limites estabelecidos no §1º do art. 2 dessa Resolução.

 

Art. 4º Durante a análise técnica e elaboração do parecer o técnico deverá atentar-se para:

 

I - Aqüífero captado;

 

II - Profundidade das entradas d’água informadas no perfil construtivo do poço;

 

III - A densidade de poços existente no entorno do ponto solicitado;

 

IV - Profundidade dos níveis estático e dinâmico das captações;

 

V - Regime de operação e projeção do rebaixamento na área de influência do poço;

 

VI - Possibilidade de interferência entre poços que possa levar a rebaixamentos indesejáveis entre os cones gerados.

 

Art. 5º Na concessão de renovação das outorgas de direito de uso, a SUPRAM deverá condicioná-las ao monitoramento da vazão captada e ao regime de bombeamento, com periodicidade mensal, bem como, ao monitoramento do nível estático do poço com periodicidade trimestral.

 

Art. 6º Para o cadastro de poços de usos insignificantes dispostos na Deliberação Normativa nº 34 de 2010, a SUPRAM condicionará o cadastro ao monitoramento de vazão captada e ao tempo de bombeamento com periodicidade mensal.

 

Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2014.

 

Alceu José Torres Marques

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

Marília Carvalho de Melo

Diretora Geral IGAM



[1] Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011

 

[2] Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997

 

[3] Decreto Estadual nº 46.636, de 28 de outubro de 2014

 

[4] Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011

 

[5] Deliberação Normativa nº 16/2005

 

[6] Deliberação Normativa nº 34 de 16 de agosto de 2010