PORTARIA IEF Nº 119, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a regulamentação da prática de observação de vida silvestre nas Unidades de Conservação administradas pelo IEF.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/11/2017)

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011 e com respaldo na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, na Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997, na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, com base na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, com fulcro na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, alterada pela Lei 18.365, de 01 de setembro de 2009, observado o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985., [1][2][3][4][5][6][7][8][9][10][11]

CONSIDERANDO que é função e atribuição do IEF orientar a forma e a execução da política florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que é função e atribuição do IEF gerir, fiscalizar e guardar as Unidades de Conservação Estaduais;

CONSIDERANDO que um dos objetivos das unidades de conserva- ção é promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais, além de favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

CONSIDERANDO que é de interesse do IEF diversificar a oferta turística nas unidades de conservação estaduais para permitir uma melhor experiência dos visitantes, bem com evitar, ao máximo, impactos nas UCs,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PROCEDIMENTOS

Art. 1º - A presente Portaria regulamenta a prática de observação de vida silvestre nas unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais.

 Parágrafo único - A prática de observação de vida silvestre que ocorra dentro das unidades de conservação estaduais, exceto as Áreas de Proteção Ambiental – APAs, sob a gestão do IEF/MG, deverá respeitar o procedimento previsto nesta Portaria.

Art. 2° - A atividade de observação de vida silvestre poderá ser realizada nos atrativos abertos à visitação pública, nos horários de funcionamento das unidades de conservação.

§1° - A Administração prestará apoio ao visitante, fornecendo informa- ções sobre a UC, recomendações para o trajeto das trilhas e as regras de conduta e segurança.

§2° - É recomendado o cadastramento dos observadores de vida silvestre na UC, conforme Anexo I;

§3° - Mediante solicitação prévia, poderá ser autorizado pela gerência da UC o acesso de observadores em horários distintos do funcionamento normal da UC e a locais não abertos à visitação. A autorização da gerência da Unidade de Conservação deverá ser por escrito e o observador deverá apresentá-la na portaria da UC e portá-la durante toda a sua atividade.

§4° - Para a entrada em horários e locais diferenciados, é obrigatório o agendamento prévio e cadastramento dos interessados pela prática, conforme modelo de Cadastro (Anexo I).

§5°-Não é permitida a abertura de trilhas, atalhos, picadas ou qualquer outro tipo de acesso durante a atividade.

§6° - A atividade de observação de vida silvestre não poderá impedir a livre circulação dos outros visitantes.

Art. 3° - Nas unidades de conservação em que exista a obrigatoriedade de acompanhamento de monitores, em atividades de visitação pública, os observadores de vida silvestre deverão solicitar orientação junto à administração da unidade.

§1° - As empresas e guias de turismo devem ter certificação junto ao Ministério de Turismo/CADASTUR e serem cadastrados na UC, não sendo obrigatório, neste caso, o acompanhamento de um monitor da UC.

§2° - Os condutores locais deverão se cadastrar para realizarem esta atividade, mesmo aqueles já cadastrados e capacitados pela UC, e poderão realizá-la sem acompanhamento de um monitor da UC.

§3° - As empresas, guias de turismo e condutores locais são totalmente responsáveis por seus clientes no interior da unidade de conservação e deverão preencher o Termo de Reconhecimento de Risco (Anexo II), a cada visita realizada.

Art. 4° - Fica autorizada a captação e uso de imagens para fins não comerciais, que não envolvam a promoção ou venda de qualquer tipo de produto ou serviço, dispensando a necessidade de autorização prévia do IEF, para os seguintes casos:

I- fins pessoais, para uso particular em acervo próprio;

II- desenvolvimento da atividade de observação de vida silvestre como instrumento de conservação ambiental, monitoramento da biodiversidade e auxílio à ciência cidadã;

III- promoção da prática responsável da atividade de observação de vida silvestre;

IV- desenvolvimento de conteúdo para redes sociais e sites especializados que têm por objetivo promover a prática e conduta responsável do observador de vida silvestre.

§ 1° – Caso exista interesse futuro de uso comercial de imagens já captadas, o observador de vida silvestre poderá fazer sua regularização posteriormente, devendo para isso solicitar autorização de uso, conforme procedimentos previstos em Portaria especifica vigente.

§ 2° – A captação e uso de imagens para produção de publicações, vídeos ou documentários de ampla circulação, com caráter educativo, cultural ou jornalístico devem atender aos procedimentos previstos em Portaria específica vigente.

§ 3° – O flash e outras fontes de luz artificiais devem ser usados com moderação durante a captação de imagens, apenas nos locais onde é permitida a visitação, e que não possuam nenhuma restrição de uso prevista nos planos de manejo. Sua utilização deve ser suspensa de imediato, caso seja constatado a presença de filhotes em ninhos ou abrigos, vida silvestre chocando e alimentando seus filhotes, ou algum outro impacto negativo à fauna local.

§ 4° - A administração da UC poderá receber doações de fotos, vídeos e relatórios das espécies avistadas, especialmente as ameaçadas ou raras, visando à complementação de dados e melhoria do conhecimento da fauna para possíveis estudos e monitoramento.

Art. 5° - A realização de eventos relacionados à atividade de observa- ção de vida silvestre deverá ser autorizada previamente pela gerência da UC.

Art. 6° - Para os casos de pesquisa e estudos em unidades de conservação a partir dos dados coletados em campo deve-se seguir os procedimentos previstos em portaria especifica vigente.

Art. 7° - É proibido capturar, molestar, estressar e oferecer qualquer tipo de alimento aos animais durante as atividades de observação da vida silvestre, incluindo ninhos e filhotes e interferir em processos e interações naturais.

Art. 8º - Será permitido o uso de playback, pios, dentre outras técnicas de atração da vida silvestre, desde que utilizadas com cautela e moderação, apenas nos locais onde é permitida a visitação pública, podendo sua utilização ser suspensa de imediato, caso seja constatado algum impacto negativo à fauna local.

Parágrafo único. A administração da UC poderá criar comedouros e bebedouros como técnica de atração de vida silvestre, desde que devidamente orientado pela Diretoria de Proteção à Fauna.

Art. 9° – Não é permitida nenhuma forma de contenção física ou química de vida silvestre, podendo este ato ou qualquer outra conduta infracional ser qualificada como infração ambiental, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Os observadores de vida silvestre, bem como as empresas que operam esta atividade nas unidades de conservação que descumprirem os procedimentos previstos nesta portaria poderão ter o seu cadastro suspenso e, considerando a gravidade da infração poderão sofrer sanções administrativas e penais conforme Lei Federal n° 9.605/1998 e Decreto Federal n° 6.514/2008, dentre outras legislações vigentes.

Art. 11 - Compete à Gerência de Unidades de Conservação e à Diretoria de Unidades de Conservação do IEF/MG dirimir os casos omissos na aplicação desta Portaria.

Art. 12 - Os anexos desta Portaria estarão disponibilizados no site do Instituto Estadual de Florestas.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 09 de novembro de 2017, 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

João Paulo Mello Rodrigues Sarmento

Diretor Geral do IEF



[1] Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[2] Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016

[3] Lei Estadual nº 12.582, de 17 de julho de 1997

[4] Lei Estadual nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962

[5] Lei Estadual nº 8.666, de 21 de setembro de 1984

[6] Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000

[7] Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002

[8] Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013

[9] Lei Estadual nº 18.365, de 01 de setembro de 2009

[10] Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

[11] Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985