Lei nº 14.079, de 5 de dezembro de 2001.

 

(REVOGADA) [1]

 

Cria o Programa Estadual de Fomento Florestal e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/12/2001)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Fomento Florestal, destinado a estimular a implantação de florestas de produção sustentada de biomassa e de proteção dos mananciais e do solo.

 

            Art. 2º - São objetivos do Programa:

 

            I - incentivar a atividade florestal nas propriedades rurais, com vistas à diversificação da produção e ao aumento da renda dos produtores;

 

            II - suprir a demanda estadual de matéria-prima proveniente de florestas plantadas e gerar excedentes para a exportação;

 

            III - proteger os remanescentes de florestas e as demais formas de vegetação nativa, os recursos da biodiversidade, os recursos hídricos e os solos das regiões abrangidas;

 

            IV - promover a melhoria da qualidade da madeira e de outros produtos florestais originados no Estado;

 

            V - estimular a adoção do manejo para o uso múltiplo das florestas e dos produtos da madeira;

 

            VI - contribuir para a economia dos municípios envolvidos, mediante a produção de matéria-prima florestal.

 

            Art. 3º - Compete ao Poder Executivo, na implementação e execução do Programa:

 

            I - identificar áreas propícias à implantação de florestas de produção e de proteção;

 

            II - promover o levantamento e manter o cadastro dos produtores rurais interessados em participar do Programa;

 

            III - desenvolver ações de extensão florestal voltadas para os produtores envolvidos no Programa, e prestar-lhes assistência técnica e gerencial;

 

            IV - criar mecanismos que garantam os meios de financiamento total ou parcial dos projetos florestais;

 

            V - incentivar o desenvolvimento de pesquisas e experimentações com vistas ao aperfeiçoamento científico e tecnológico do setor;

 

            VI - estimular a participação da iniciativa privada, notadamente das empresas florestais, nas ações e projetos que integram o Programa.

 

            Parágrafo único - No planejamento das ações de que trata este artigo, serão ouvidos representantes dos municípios e dos segmentos da sociedade civil envolvidos no Programa.

 

            Art. 4º - O Programa será financiado com os seguintes recursos:

 

            I - dotações consignadas no orçamento do Estado e os de créditos adicionais;

 

            II - empréstimos obtidos de organismos de financiamento nacionais ou estrangeiros;

 

            III - transferências de fundos e programas federais ou estaduais;

 

            IV - 20% (vinte por cento) dos retornos do Fundo Pró- Floresta, criado pela Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994;[2]

 

            V - os provenientes da conta Recursos Especiais a Aplicar, de que trata o art. 21 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;[3]

 

            VI - outros recursos.

 

            Art. 5º - O § 2º do artigo 1º da Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, alterado pela Lei nº 12.991, de 30 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:[4]

 

            "Art. 1º -.......................................................................................................

 

            § 2º - Os recursos do Fundo destinam-se à implantação do Programa Pró-Floresta e de programas similares.".

 

            Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.

 

            Art. 7º - Esta entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de dezembro de 2001.

 

Itamar Franco

Governador do Estado



[1] A Lei Estadual nº 16.679, de 10 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 11/01/2007) dispõe sobre o Fundo Pró-Floresta e dá nova redação ao inciso I do art. 2º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, que dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundhab.

 

[2] A Lei Estadual nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/01/1994) cria o Fundo Pró-Floresta e dá outras Providências. A Lei Estadual nº 16.679, de 10 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 11/01/2007) revogou expressamente esta Lei.

[3] A Lei Estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/12/1991) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/01/1992) dispõe sobre a política florestal no Estado de Minas Gerais. A Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo - Minas Gerais - 20/06/2002) revogou totalmente esta Lei e passou a dispor sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. O Decreto Estadual nº 43.961, de 3 de fevereiro de 2005 (Publicação –– Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 03/02/2005), o Decreto Estadual nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004 (Publicação –– Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 09/01/2004) (Republicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 23/01/2004), o Decreto Estadual nº 44.117, de 29 de setembro de 2005 (Publicação –– Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 30/09/2005) e o Decreto Estadual nº 44.415, de 04 de dezembro de 2006 (Publicação –– Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 05/12/2006) regulamentam a Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002.

[4] A Lei Estadual nº 12.991, de 30 de julho de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1998) altera a Lei nº 11.398, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Pró-Floresta e dá outras providências. A Lei Estadual nº 16.679, de 10 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 11/01/2007) revogou expressamente esta Lei.