Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001.

 

Extingue o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM -, o Fundo SOMMA, o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB - e o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB, autoriza a capitalização do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/04/2001)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Ficam extintos o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM -, criado pela Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994; o Fundo SOMMA, criado pela Lei nº 11.085, de 30 de abril de 1993, alterada pelas Leis nºs 11.727, de 30 de dezembro de 1994, e 13.579, de 2 de junho de 2000; o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB -, instituído pela Lei nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994, e o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB -, criado pela Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994.[1]

 

            Parágrafo único - O patrimônio dos Fundos extintos na forma do “caput” deste artigo, apurado em 28 de fevereiro de 2001, é o constante no anexo desta lei.

 

            Art. 2º - O Poder Executivo apurará, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta lei, o patrimônio dos Fundos a que se refere o artigo 1º, de acordo com os valores existentes na data de sua extinção.

 

            § 1º - A memória de cálculo referente à apuração mencionada no “caput” deste artigo será enviada à Assembléia Legislativa em até quarenta e cinco dias a contar da data de publicação desta lei.

 

            § 2º - Serão integralmente cumpridos os contratos de financiamento, os convênios celebrados e as operações autorizadas pelo Senado Federal e pelo Banco Central do Brasil com recursos do SOMMA e do FUNDEURB.

 

            Art. 3º - O patrimônio do PROSAM, apurado nos termos do artigo 2º desta lei, terá a seguinte destinação:

 

            I - o saldo de caixa, vinculado ao PROSAM e constante na conta única, será disponibilizado para o Tesouro Estadual e utilizado na amortização do empréstimo assumido pelo Estado com o Banco Mundial – BIRD - para implementação do projeto de mesmo nome;

 

            II - 90% (noventa por cento) dos retornos dos financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo e os respectivos encargos financeiros serão recebidos, a partir da data de publicação desta lei, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG - e mantidos em conta dessa instituição, destinando- se a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente;

 

            III - 10% (dez por cento) dos retornos mencionados no inciso II deste artigo serão destinados ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO -, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999.[2]

 

            Art. 4º - O patrimônio do SOMMA, apurado nos termos do artigo 2º desta lei, terá a seguinte destinação:

 

            I - os valores relativos a compromissos estabelecidos em contratos de financiamento e convênios assinados, como também os autorizados pelo Senado Federal e pelo Banco Central do Brasil, serão reservados para liberação na forma dos respectivos cronogramas de desembolso, providenciando o Estado a transferência de recursos ao BDMG, na qualidade de agente financeiro do Fundo extinto, nos prazos previstos nesses cronogramas;

 

            II - o saldo restante de caixa, vinculado ao SOMMA e constante na conta única, será disponibilizado para o Tesouro Estadual e utilizado na amortização do empréstimo contraído com o BIRD para implementação do projeto de mesmo nome, deduzidos os valores a que se refere o inciso I deste artigo;

 

            III - os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo, inclusive o retorno dos valores a liberar e os respectivos encargos financeiros, serão recebidos, a partir da data de publicação desta lei, pelo BDMG e mantidos em conta dessa instituição, destinando-se a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente.

 

            Art. 5º - O patrimônio do FESB, apurado nos termos do artigo 2º desta lei, terá a seguinte destinação:

 

            I - parte do saldo de caixa vinculado ao FESB será destinada à transferência, pelo Tesouro Estadual, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, em cumprimento ao restante da obrigação estabelecida no artigo 1º, § 1º, III, da Lei nº 12.990, de 30 de julho de 1998;

 

            II - parte do saldo de caixa, vinculado ao FESB e constante na conta única, acrescida dos valores relativos aos retornos dos financiamentos, dos valores a liberar e dos encargos financeiros contratados com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG -, será utilizada pelo Tesouro Estadual para encontro de contas com a empresa, referente ao Convênio nº 96.0694, de 28 de maio de 1996, e seus termos aditivos.

 

            Parágrafo único - Os recursos eventualmente excedentes, após o cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, serão repassados ao BDMG, destinados ao aumento semestral do capital social do Banco e vinculados a financiamentos compatíveis com os objetivos do Fundo extinto.

 

            Art. 6º – O patrimônio do FUNDEURB, apurado nos termos do artigo 2º desta lei, terá a seguinte destinação:

 

            I - os valores relativos a compromissos estabelecidos em contratos de financiamento e convênios assinados, como também os autorizados pelo Senado Federal e pelo Banco Central do Brasil, serão reservados para liberação na forma dos respectivos cronogramas de desembolso, providenciando o Estado a transferência de recursos ao BDMG, na qualidade de agente financeiro do Fundo extinto, nos prazos previstos nesses cronogramas;

 

            II - o saldo de caixa, vinculado ao FUNDEURB e constante na conta única, será disponibilizado para o Tesouro Estadual e utilizado na amortização do empréstimo contraído pelo Estado com o BIRD para implementação dos Projetos SOMMA e PROSAM;

 

            III - os valores relativos aos retornos de financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo, inclusive o retorno dos valores a liberar e os respectivos encargos financeiros, serão recebidos, a partir da data de publicação desta lei, pelo BDMG e mantidos em conta dessa instituição, destinando-se a aumentos de capital do Banco, a serem realizados semestralmente.

 

            Art. 7º - Fica o Estado autorizado a promover aumentos do capital social do BDMG e a sua integralização nos valores destinados para essa finalidade e mantidos em conta para aumento de capital no agente financeiro dos Fundos extintos, na forma do inciso II do artigo 3º, dos incisos III dos artigos 4º e 6º e do parágrafo único do artigo 5º desta lei.

 

            Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2005, serão deduzidos dos valores destinados ao aumento de capital do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, quando das integralizações, os seguintes percentuais:[3]

 

            I - 13% (treze por cento), destinados ao pagamento da dívida com a União nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;

 

            II - 1% (um por cento), destinado ao pagamento da contribuição aos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep - nos termos do inciso III do art. 2º e do inciso III do art. 8º da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998.

 

            Art. 8º - O BDMG aplicará os recursos a que se referem o inciso II do artigo 3º, os incisos III dos artigos 4º e 6º e o parágrafo único do artigo 5º desta lei em programas de financiamento destinados a modernização institucional, saneamentos básico e ambiental e infra-estrutura urbana de municípios mineiros, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Saneamento Básico, de que trata a Lei nº 11.720, de 28 de dezembro de 1994, e com as demais políticas públicas definidas pelo Estado, exclusivamente para o financiamento de despesas de capital, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.[4]

 

            Art. 9º - Fica o BDMG, como agente financeiro e mandatário do Estado, observadas as disposições contidas nesta lei, e para cumprir os objetivos dos Fundos extintos, autorizado a gerir os recursos previstos no § 2º do artigo 2º, nos incisos I dos artigos 3º, 4º e 6º e no parágrafo único do artigo 5º desta lei, podendo, para tanto, exercer as seguintes ações, entre outras:

 

            I - liberar os recursos previstos na forma dos contratos e dos convênios firmados;

 

            II - promover o acompanhamento da implantação dos projetos financiados;

 

            III - cobrar, administrativa ou judicialmente, os créditos respectivos, preservada a remuneração devida ao agente financeiro dos Fundos;

 

            IV - transigir quanto a valores em cobrança, preservado o interesse público.

 

            Art. 10 - Relativamente aos recursos recebidos na forma desta lei o BDMG:

 

            I - informará trimestralmente à Assembléia Legislativa o saldo disponível, a listagem dos pedidos protocolizados e das operações realizadas e os encargos cobrados;

 

            II - promoverá a fiscalização e o acompanhamento da implantação dos projetos financiados;

 

            III - comunicará à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa quaisquer irregularidades observadas em decorrência do disposto no inciso anterior.

 

            Art. 11 - Durante o exercício de 2001, as despesas decorrentes do disposto nesta lei correrão à conta das Dotações Orçamentárias nºs 4071 17 512 219 1 194, 4081 15 451 571 1 189, 4161 17 122 900 1 487, 4161 17 512 622 1 365 e 4021 17 122 900 1 293.

 

            Art. 12 - Os recursos relativos ao Contrato BIRD nº 3.639 recebidos pelo Estado a partir da publicação desta lei serão transferidos, no prazo máximo de trinta dias a contar da data de seu recebimento, ao BDMG, que os utilizará na forma do disposto no artigo 8º desta lei.

 

            Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994; a Lei nº 11.085, de 30 de abril de 1993, alterada pelo artigo 4º da Lei nº 11.727, de 30 de dezembro de 1994, e pela Lei nº 13.579, de 2 de junho de 2000; a Lei nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994; a Lei nº 11.392, de 6 de janeiro de 1994; e os incisos I e IV do § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.990, de 30 de julho de 1998.[5]

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 2001.

 

Itamar Franco

Governador do Estado

 

 

 

Anexo

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001)

 

Patrimônio dos Fundos Estaduais Extintos por esta Lei (Posição em 28/2/2001) Em R$ mil

 

Fundos

Valor Patrimonial

Disponibilidade de Caixa

Saldo Empréstimos

SOMMA

276.637

151.741

124.896

PROSAM

107.307

167

107.140

FESB-LEI

68.138

5.539

62.599

FESB-FAE

55.215

4.668

50.547

FUNDEURB

50.506

46.115

4.391

Total

557.803

208.230

349.573

 



[1] A Lei Estadual nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/01/1994) cria o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - e dá outras providências. A Lei Estadual nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação – Diário do Executivo – ''Minas Gerais" – 30/01/1999) revogou totalmente esta Lei. Posteriormente, a Lei Estadual nº 13.225, de 08 de junho de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/06/1999) revigorou esta Lei, exceto seu artigo 5º, a partir de 30 de janeiro de 1999. Posteriormente, a Lei Estadual nº 13.848, de 19 de abril de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/04/2001) revogou totalmente esta Lei. O Decreto Estadual nº 35.819, de 8 de agosto de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/08/1994) aprovou o Regulamento do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - Fundo PROSAM. A Lei Estadual nº 11.085, de 30 de abril de 1993 (Publicação - Diário do executivo - "Minas Gerais" - 01/05/1993) cria o Fundo SOMMA, destinado a financiar a implementação do Programa e Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios do Estado de Minas Gerais -SOMMA -, e dá outras providências. A Lei Estadual nº 13.848, de 19 de abril de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/04/2001) extingue o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM, o Fundo SOMMA, o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB e o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB, autoriza a capitalização do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, e dá outras providências.

[2] A Lei Estadual nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação – Diário do Executivo – ''Minas Gerais" – 30/01/1999) cria o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO - e dá outras providências. Esta Lei foi revogada pelo art. 18 da Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/2005) que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro, criado pela Lei nº 13.194 de 1999, e dá outras providências.

[3] A Lei Estadual n° 15.696, de 21 de julho de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/07/2005) acrescentou parágrafo único ao artigo 7° desta Lei.

[4] A Lei Estadual nº 11.720, de 29 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/12/1994) dispõe Sobre a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras Providências.

[5] A Lei Estadual nº 11.085, de 30 de abril de 1993 (Publicação - Diário do executivo - "Minas Gerais" - 01/05/1993) cria o Fundo SOMMA, destinado a financiar a implementação do Programa e Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios do Estado de Minas Gerais -SOMMA -, e dá outras providências. A Lei Estadual nº 13.848, de 19 de abril de 2001  (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/04/2001) extingue o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM, o Fundo SOMMA, o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB e o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB, autoriza a capitalização do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, e dá outras providências.