Lei nº 11.720, de 28 de dezembro de 1994.

 

      Dispõe Sobre a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras Providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/12/1994)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Da Política Estadual de Saneamento Básico

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

            Art. 1º - A política estadual de saneamento básico visa a assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade ambiental urbana e rural.[1]

 

            Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

 

            I - salubridade ambiental o conjunto de condições propícias à saúde da população urbana e rural, quanto à prevenção de doenças veiculadas pelo meio ambiente e à promoção de condições mesológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar;

 

            II - saneamento básico o conjunto de ações, serviços e obras que visam a alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de:[2]

 

            a) abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para assegurar higiene e conforto;

 

            b) coleta e disposição adequada dos esgotos sanitários;

 

            c) coleta, reciclagem e disposição adequada dos resíduos sólidos;

 

            d) drenagem de águas pluviais;

 

            e) controle de roedores, de insetos, de helmintos, de outros vetores e de reservatórios de doenças transmissíveis.

 

            Art. 3º - A execução da política estadual de saneamento básico, disciplinada nesta lei, condiciona-se aos preceitos consagrados pela Constituição do Estado, observados os seguintes princípios:

 

            I - direito de todos ao saneamento básico;[3]

 

            II - autonomia do município quanto à organização e à prestação de serviços de saneamento básico, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal;[4]

 

            III - participação efetiva da sociedade, por meio de suas entidades representativas, na formulação das políticas, na definição das estratégias, na fiscalização e no controle das ações de saneamento básico;

 

            IV - subordinação das ações de saneamento básico ao interesse público, de forma a se cumprir sua função social.

 

Seção II

Das Diretrizes Gerais

 

            Art. 4º - A política estadual de saneamento básico será elaborada e executada com a participação efetiva dos órgãos públicos e da sociedade e considerará, especialmente:

 

            I - a coordenação e a integração das políticas, dos planos, dos programas e das ações governamentais de saneamento básico, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;

 

            II - a atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais do setor de saneamento básico;

 

            III - as exigências e as características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;

 

            IV - a preservação e a melhoria da qualidade da água, com a adoção das bacias hidrográficas como unidades de planejamento;[5]

 

            V - a adoção de mecanismos que propiciem à população de baixa renda o acesso aos serviços de saneamento básico;

 

            VI - o incentivo ao desenvolvimento científico, à capacitação tecnológica e à formação de recursos humanos na área de saneamento, assim como a busca de alternativas que se adaptem às condições de cada local;

 

            VII - a promoção de programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento básico;[6]

 

            VIII - a adoção do processo de planejamento como requisito para as ações de saneamento básico;

 

            IX - a adoção de indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos e socio-econômicos como norteadores das ações de saneamento básico;

 

            X - a implantação prévia de serviços de saneamento básico em áreas de assentamento populacional;

 

            XI - a solução dos problemas de saneamento básico em áreas urbanas faveladas ou em outras de urbanização irregular;

 

            XII - a adequação dos sistemas de saneamento básico, já implantados ou em implantação, às normas de preservação do meio ambiente;

 

            XIII - a implantação de ações permanentes de avaliação,

proteção, melhoria e recuperação dos sistemas de saneamento básico;

 

            XIV - a solução das questões relativas à disposição sanitária adequada dos esgotos e demais resíduos urbanos;

 

            XV - o incentivo à coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos;[7]

 

            XVI - a realização de pesquisa e a divulgação sistemática de estudos que visem à solução dos problemas de saneamento básico.

 

            Art. 5º - O Estado realizará programas conjuntos com os municípios, mediante convênios de mútua cooperação, de assistência técnica e de apoio institucional, com vistas a:

 

            I - assegurar a implantação, a ampliação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico de interesse local e de competência do município;

 

            II - implantar progressivamente um modelo gerencial descentralizado, capacitando as administrações municipais para a gestão de suas ações por meio, prioritariamente, do treinamento e da formação de recursos humanos;

 

            III - promover a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de saneamento básico de interesse comum nas regiões metropolitanas, nas aglomerações urbanas ou em outras regiões onde a ação comum se fizer necessária, resguardada a autonomia do município.[8]

 

            Art. 6º - O Estado assegurará condições para a implantação, a operação e a administração dos serviços de saneamento básico prestados por seus órgãos.

 

            Art. 7º - Os agentes prestadores de serviço de saneamento básico ficam obrigados a divulgar as planilhas de custos dos serviços e de composição tarifária.

 

Capítulo II

Do Sistema de Saneamento Básico

 

            Art. 8º - A política estadual de saneamento básico contará, para a execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Estadual de Saneamento Básico.

 

            Art. 9º - O Sistema Estadual de Saneamento Básico é o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, a definição das estratégias e a execução das ações de saneamento básico.

 

            Art. 10 - Fica instituído o Plano Estadual de Saneamento Básico - PESB -, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a execução da política estadual de saneamento básico.

 

            Parágrafo único - O PESB é o instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do Estado em saneamento básico.

 

            Art. 11 - O PESB será quadrienal e conterá, entre outros elementos:

 

            I - avaliação e caracterização da situação da salubridade ambiental no Estado, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais;

 

            II - objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado, com base em outros planos setoriais e regionais;

 

            III - metas de curto e médio prazo;

 

            IV - identificação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à consecução dos objetivos e das metas propostas;

 

            V - estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;

 

            VI - caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;

 

            VII - cronograma de execução das ações formuladas;

 

            VIII - definição dos recursos financeiros necessários, do cronograma de aplicação e das fontes de financiamento.

 

            Art. 12 - O PESB será atualizado anualmente, com base na avaliação:

 

            I - dos quadros sanitário e epidemiológico do Estado;

 

            II - do cumprimento dos programas previstos.

 

            § 1º - As avaliações serão elaboradas por região ou sub- região em que o Estado for dividido para fins de saneamento e serão publicadas pelo Conselho Estadual de Saneamento Básico -CESB - até o dia 30 de abril de cada ano.

 

            § 2º - A atualização de que trata o "caput" deste artigo compreenderá os possíveis ajustes dos programas, dos cronogramas de obras e de serviços e das previsões financeiras e orçamentárias.

 

            Art. 13 - O projeto de lei relativo ao Plano Estadual de Saneamento Básico - PESB -, ouvido o Conselho Estadual de Saneamento Básico - CESB -, será encaminhado à Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado até o dia 30 de junho do primeiro ano de seu mandato.

 

Capítulo III

Das Disposições Finais e Transitórias

 

            Art. 14 - Lei específica disporá sobre o Conselho Estadual de Saneamento Básico - CESB -, órgão colegiado de nível estratégico superior do Sistema Estadual de Saneamento Básico.

 

            Art. 15 - Lei específica disporá sobre o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB-, destinado exclusivamente a financiar, isolada ou complementarmente, as ações de saneamento básico.[9]

 

            Art. 16 - Os órgãos e as entidades estaduais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender ao disposto nesta lei.

 

            Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

 

            Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.

 

Hélio Garcia

Governador do Estado



[1] A Lei Federal nº 5.318, de 26 de setembro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União -27/09/1967) institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento. O artigo 4º, o inciso I do artigo 15, o inciso III do artigo 16 e o artigo 43 da Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 25/09/1999) que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, determinam que: "Art. 4º - Consideram-se fatores determinantes e condicionantes da saúde da população, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, bem como as ações que se destinem a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. Art. 15 - São atribuições comuns ao Estado e aos municípios, em sua esfera administrativa, de acordo com a habilitação e condição de gestão do sistema de saúde respectivo, conforme definido nas Normas Operacionais do Ministério da Saúde: I - participar da formulação da política e da execução das ações de vigilância ambiental e de saneamento básico; Art. 16 - Compete à direção estadual do SUS coordenar e, em caráter complementar à União e aos municípios, executar ações e serviços de: III - vigilância ambiental e saneamento. Art. 43 - O SUS participará da formulação da política ambiental e de saneamento do Estado e executará, no que lhe couber, as ações de vigilância ambiental e de saneamento, em caráter complementar e supletivo, nas esferas federal, estadual e municipal, sem prejuízo da  competência legal específica."

[2] O inciso II do artigo 42 da Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 25/09/1999) define saneamento como: " o conjunto de ações, serviços e obras que visam a garantir a salubridade ambiental por meio de: a) abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para assegurar higiene e conforto; b) coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotamentos sanitários; c) coleta, transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos; d) coleta e disposição ambientalmente adequadas dos resíduos provenientes do tratamento de água e do tratamento de esgotamentos sanitários; e) coleta, transporte e disposição final dos resíduos sólidos urbanos; f) drenagem de águas pluviais; g) controle de animais vetores, hospedeiros, reservatórios e sinantrópicos.

[3] O inciso I do parágrafo único do artigo 186 da Constituição do Estado de Minas Gerais determina que: "Art. 186 - A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único - O direito à saúde implica a garantia de: I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico."

[4] O inciso V do artigo 30 da Constituição do Estado de Minas Gerais determina que: " Art. 30 - Compete aos Municípios: V - organizar e prestar , diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo , que tem caráter essencial"

[5] O inciso V do artigo 12 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, determina que: " Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água." O inciso V do artigo 18 da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, determina que: "Art. 18 - São sujeitos a outorga pelo poder público, independentemente da natureza pública ou privada dos usuários, os seguintes direitos de uso de recursos hídricos: V - outros usos e ações que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água." Os incisos I III do § 3º e o inciso III do § 5º do artigo 45 da Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 25/09/1999) determina que: "Art. 45 - A água para consumo humano distribuída pelo sistema público terá sua qualidade avaliada pelo serviço sanitário, segundo a legislação em vigor. § 3º - Compete ao órgão ou ao concessionário responsável pelo sistema público de abastecimento de água no Estado: I - analisar, permanentemente, a qualidade da água; III - enviar à Secretaria de Estado da Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes relatórios mensais relativos ao controle da qualidade da água fornecida. § 5º - Compete à Secretaria de Estado da Saúde, às Diretorias Regionais de Saúde e aos municípios, de acordo com a habilitação e condição de gestão do sistema de saúde respectivo, conforme definido nas Normas Operacionais do Ministério da Saúde e na legislação em vigor: II - promover a análise da qualidade da água destinada ao abastecimento público e divulgar, mensalmente, os resultados dessa análise."

[6] O inciso X do artigo 2º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) determina que: "Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: X - Educação ambiental a todos os níveis do ensino inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente." A Lei Federal no 9.795, de 27 de abril de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/04/1999) dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental. O inciso I do § 1º do artigo 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais determina que: "Art. 214 - Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras. § 1º - Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Estado, entre outras atribuições: I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente." A Lei Estadual n.º 10.889 de 08 de outubro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/10/1992) regulamenta o Artigo 214, § 1º, Inciso I, da Constituição do Estado, dispondo sobre a Educação Ambiental no Estado de Minas Gerais.

[7] A Lei Estadual nº 13.766, de 30 de novembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/12/2000) dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo e altera dispositivo da Lei Estadual nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995 (Publicação - Diário do executivo - "Minas Gerais" - 29/12/1995).

[8] O artigo 42 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre Região Metropolitana tem a seguinte redação: “Art. 42 - O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana e aglomeração urbana constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum. Parágrafo único - A gestão de interesses comuns terá em vista, ainda, equilibrar o desenvolvimento dos núcleos populacionais abrangidos pela unidade regional, mediante a adoção de instrumentos específicos de integração, a partir da política de desconcentração planejada de desenvolvimento econômico, e a partilha de benefícios e recursos comunitários compensatórios dos efeitos da polarização. O artigo 43 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre funções públicas de interesse comum tem a seguinte redação:” Art. 43 - Consideram-se funções públicas de interesse comum: I - transporte intermunicipal e sistema viário de âmbito metropolitano; II - segurança pública; III - saneamento básico, notadamente abastecimento de água, destinação de esgoto sanitário e coleta de lixo urbano, drenagem pluvial e controle de vetores; IV - uso do solo metropolitano; V - aproveitamento dos recursos hídricos; VI - produção e distribuição de gás canalizado; VII - cartografia e informações básicas; VIII - preservação e proteção do meio ambiente e combate à poluição; IX - habitação; X - planejamento integrado do desenvolvimento sócioeconômico; XI - outras, definidas em lei complementar. Parágrafo único - As diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social, incluídas as das funções públicas de interesse comum, serão objeto de plano diretor metropolitano elaborado pela Assembléia Metropolitana. A Lei Complementar Estadual nº 26, de l4 de janeiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/01/1993) dispõe sobre normas gerais relativas ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, sobre as atribuições, a organização e o funcionamento da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte. A Lei Complementar Estadual nº 51, de 30 de dezembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1998) institui a Região Metropolitana do Vale do Aço e dispõe sobre sua organização e funções.

[9] A Lei Estadual nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/12/1994) institui o Fundo Estadual de Saneamento Básico. O Decreto Estadual nº 36.892, de 23 de maio de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/05/95) regulamentou totalmente esta Lei.