Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993.

 

Estabelece definições, classificação e procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 31/08/1993)

 

            O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONAMA/nº 025, de 03 de dezembro de 1986,[1]

 

            Considerando a determinação contida no art. 3º da Resolução/CONAMA/nº 006, de 19 de setembro de 1991, relativa a definição de normas mínimas para tratamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, bem como a necessidade de estender tais exigências aos terminais ferroviários e rodoviários;[2]

 

            Considerando a necessidade de definir procedimentos mínimos para o gerenciamento desses resíduos, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente; e,

 

            Considerando, finalmente, que as ações preventivas são menos onerosas e minimizam os danos à saúde pública e ao meio ambiente,

 

RESOLVE:

 

            Art. 1º Para os efeitos desta Resolução definem-se:

 

            I - Resíduos Sólidos: conforme a NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - "Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face à melhor tecnologia disponível".

 

            II - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, que aponta e descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, no âmbito dos estabelecimentos mencionados no art. 2º desta Resolução, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública;[3]

 

            III - Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem à minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;

 

            IV - Sistema de Disposição Final de Resíduos Sólidos: conjunto de unidades, processos e procedimentos que visam ao lançamento de resíduos no solo, garantindo-se a proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente.

 

            Art. 2º Esta Resolução aplica-se aos resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.[4]

 

            Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, os resíduos sólidos gerados nos estabelecimentos, a que se refere o art. 2º, são classificados de acordo com o Anexo I, desta Resolução.

 

            Art. 4º Caberá aos estabelecimentos já referidos o gerenciamento de seus resíduos sólidos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública.

 

            Art. 5º A administração dos estabelecimentos citados no art. 2º, em operação ou a serem implantados, deverá apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser submetido à aprovação pelos órgãos de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência, de acordo com a legislação vigente.

 

            § 1º Na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, devem ser considerados princípios que conduzam à reciclagem, bem como a soluções integradas ou consorciadas, para os sistemas de tratamento e disposição final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes.

 

            § 2º Os órgãos de meio ambiente e de saúde definirão, em conjunto, critérios para determinar quais os estabelecimentos estão obrigados a apresentar o plano requerido neste artigo.

 

            § 3º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, definirão e estabelecerão, em suas respectivas esferas de competência, os meios e os procedimentos operacionais a serem utilizados para o adequado gerenciamento dos resíduos a que se refere esta Resolução.[5]

 

            Art. 6º Os estabelecimentos listados no art. 2º terão um responsável técnico, devidamente registrado em conselho profissional, para o correto gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em decorrência de suas atividades.

 

            Art. 7º Os resíduos sólidos serão acondicionados adequadamente, atendendo às normas aplicáveis da ABNT e demais disposições legais vigentes.

 

            § 1º Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" do Anexo I desta Resolução, serão acondicionados em sacos plásticos com a simbologia de substância infectante.

 

            § 2º Havendo, dentre os resíduos mencionados no parágrafo anterior, outros perfurantes ou cortantes estes serão acondicionados previamente em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado pela simbologia de substância infectante.

 

            Art. 8º O transporte dos resíduos sólidos, objeto desta Resolução, será feito em veículos apropriados, compatíveis com as características dos resíduos, atendendo às condicionantes de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.[6]

 

            Art. 9º A implantação de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos fica condicionada ao licenciamento, pelo órgão ambiental competente em conformidade com as normas em vigor.[7]

 

            Art. 10. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" não poderão ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure:

 

            a) a eliminação das características de periculosidade do resíduo;

 

            b) a preservação dos recursos naturais; e,

 

            c) o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública.

 

            Parágrafo único. Aterros sanitários implantados e operados conforme normas técnicas vigentes deverão ter previstos em seus licenciamentos ambientais sistemas específicos que possibilitem a disposição de resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A".[8]

 

            Art. 11. Dentre as alternativas passíveis de serem utilizadas no tratamento dos resíduos sólidos, pertencentes ao grupo "A", ressalvadas as condições particulares de emprego e operação de cada tecnologia, bem como considerando-se o atual estágio de desenvolvimento tecnológico, recomenda-se a esterilização a vapor ou a incineração.

 

            § 1º Outros processos de tratamento poderão ser adotados, desde que obedecido o disposto no art. 10 desta Resolução e com prévia aprovação pelo órgão de meio ambiente e de saúde competentes.

 

            § 2º Após tratamento, os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" serão considerados "resíduos comuns" (grupo "D"), para fins de disposição final.

 

            § 3º Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" não poderão ser reciclados.

 

            Art. 12. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "B" deverão ser submetidos a tratamento e disposição final específicos, de acordo com as características de toxicidade, inflamabilidade, corrosividade e reatividade, segundo exigências do órgão ambiental competente.

 

            Art. 13. Os resíduos sólidos classificados e enquadrados como rejeitos radioativos pertencentes ao grupo "C", do Anexo I, desta Resolução, obedecerão às exigências definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.[9]

 

            Art. 14. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "D" serão coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana e receberão tratamento e disposição final semelhante aos determinados para os resíduos domiciliares, desde que resguardadas as condições de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

 

            Art. 15. Quando não assegurada a devida segregação dos resíduos sólidos, estes serão considerados, na sua totalidade, como pertencentes ao grupo "A", salvo os resíduos sólidos pertencentes aos grupos "B" e "C" que, por suas peculiaridades, deverão ser sempre separados dos resíduos com outras qualificações.

 

            Art. 16. Os resíduos comuns (grupo "D") gerados nos estabelecimentos explicitados no art. 2º, provenientes de áreas endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, serão considerados, com vistas ao manejo e tratamento, como pertencentes ao grupo "A".

 

            Art. 17. O tratamento e a disposição final dos resíduos gerados serão controlados e fiscalizados pelos órgãos de meio ambiente, de saúde pública e de vigilância sanitária competentes, de acordo com a legislação vigente.[10]

 

            Art. 18. Os restos alimentares "IN NATURA" não poderão ser encaminhados para a alimentação de animais, se provenientes dos estabelecimentos elencados no art. 2º, ou das áreas endêmicas a que se refere o art. 16 desta Resolução.

 

            Art. 19. Os padrões de emissão atmosférica de processos de tratamento dos resíduos sólidos, objeto desta Resolução, serão definidos no âmbito do PRONAR - Programa Nacional de Controle e Qualidade do Ar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, mantendo-se aqueles já estabelecidos e em vigência.[11]

 

            Art. 20. As cargas em perdimento consideradas como resíduos, para fins de tratamento e disposição final, presentes nos terminais públicos e privados, obedecerão ao disposto na Resolução do CONAMA nº 002, de 22 de agosto de 1991.[12]

 

            Art. 21. Aos órgãos de controle ambiental e de saúde competentes, mormente os partícipes do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, incumbe a aplicação desta Resolução, cabendo-lhes a fiscalização, bem como a imposição das penalidades previstas na legislação pertinente, inclusive a medida de interdição de atividades. [13]

 

            Art. 22. Os órgãos estaduais do meio ambiente com a participação das Secretarias Estaduais de Saúde e demais instituições interessadas, inclusive organizações não governamentais, coordenarão programas, objetivando a aplicação desta Resolução e garantir o seu integral cumprimento.

 

            Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os itens I, V, VI, VII e VIII, da Portaria/MINTER/nº 013, de 01 de março de 1979.

 

            Fernando Coutinho Jorge

Presidente

 

Humberto Cavalcante Lacerda

Secretário-Executivo em exercício

 

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

            GRUPO A: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido a presença de agentes biológicos.

 

            Enquadram-se neste grupo, dentre outros: sangue e hemoderivados; animais usados em experimentação, bem como os materiais que tenham entrado em contato com os mesmos; excreções, secreções e líquidos orgânicos; meios de cultura; tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas; filtros de gases aspirados de área contaminada; resíduos advindos de área de isolamento; restos alimentares de unidade de isolamento; resíduos de laboratórios de análises clínicas; resíduos de unidades de atendimento ambulatorial; resíduos de sanitários de unidade de internação e de enfermaria e animais mortos a bordo dos meios de transporte, objeto desta Resolução. Neste grupo incluem-se, dentre outros, os objetos perfurantes ou cortantes, capazes de causar punctura ou corte, tais como lâminas de barbear, bisturi, agulhas, escalpes, vidros quebrados, etc, provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

 

            GRUPO B: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características químicas.

 

            Enquadram-se neste grupo, dentre outros:

 

            a) drogas quimioterápicas e produtos por elas contaminados;

 

            b) resíduos farmacêuticos (medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não-utilizados); e,

 

            c) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).

 

            GRUPO C - rejeitos radioativos: enquadram-se neste grupo os materiais radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo Resolução CNEN 6.05.

 

            GRUPO D: resíduos comuns são todos os demais que não se enquadram nos grupos descritos anteriormente.



[1] A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação." A Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) alterou a referida Lei Federal. A Lei Federal nº 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União 13/04/1990) alterou a referida Lei Federal. O Decreto Federal n° 99.274, de 6 de junho de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/1990) regulamentou totalmente a referida Lei Federal. A Resolução CONAMA nº 25, de 03 de dezembro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/01/1987) aprova o seu novo Regimento Interno, nos termos da proposta apresentada por sua Secretaria Executiva na 11ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de dezembro de 1986.

[2] O artigo 3º da Resolução CONAMA nº 6, de 19 de setembro de 1991 (Publicação - Diário Oficial da União - 30/10/1991) dispõe que: " Art. 3º A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, em articulação com o Ministério da Saúde, a Secretaria Nacional de Saneamento e os órgão estaduais e federais competentes, depois de ouvidas as entidades representativas da comunidade científica e técnica, apresentará ao CONAMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a proposta de normas mínimas a serem obedecidas no tratamento dos resíduos mencionados no artigo 1º."

[3] Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Estadual nº 13.796, de 20 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/12/2000) que dispõe sobre o controle e o  licenciamento dos empreendimentos e  das atividades geradoras de resíduos  perigosos no Estado, dispõem que:" Art. 1º - Cabe ao empreendimento produtor ou gerador de resíduos perigosos obter o licenciamento ambiental nos órgãos de meio ambiente competentes ou, no caso de resíduos perigosos gerados por serviço de saúde, providenciar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e submetê-lo à aprovação dos órgãos de saúde e de meio ambiente competentes. Art. 2º - Os órgãos de saúde e de meio ambiente competentes estabelecerão prazo para que os empreendimentos referidos no artigo 1º desta Lei requeiram o licenciamento ambiental ou apresentem o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos. Parágrafo único - A não-apresentação, no prazo estabelecido, do requerimento de licenciamento ambiental ou do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos implica a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. Art. 3º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde conterá: I - o Plano de Monitoramento Ambiental; II - a especificação dos tipos de resíduos gerados durante a prestação do serviço de saúde; III - as condições de liberação de efluentes ou resíduos líquidos durante o processo de geração de resíduos ou de prestação de serviço de saúde."

[4] A Resolução CONAMA nº 6, de 19 de setembro de 1991 (Publicação - Diário Oficial da União - 30/10/1991) dispõe sobre a incineração de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos. A Resolução CONAMA nº 8, de 19 de setembro de 1991 (Publicação - Diário Oficial da União - 30/10/1991) proíbe a entrada no país de materiais residuais destinados à disposição final e incineração no Brasil.

[5] O artigo 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, dispõe sobre o SISNAMA.

[6] O Decreto Federal nº 875, de 19 de julho de 1993 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1993) promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. A Resolução CONAMA nº 23, de 12 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/01/1997) estabelece critérios para importação e exportação de resíduos sólidos, estabelecendo ainda a classificação desses resíduos.

[7] A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) dispõe sobre Licenciamento Ambiental. A Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabelece os critérios e valores para indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental.

[8] O § 2º do artigo 2º da Deliberação Normativa COPAM n.º 07, de 29 de setembro de 1981 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais”, 14/10/1981) que fixa normas para a disposição de resíduos sólidos, dispõe que:" Art. 2º - O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga ou depósito em propriedade pública ou particular. § 2º - Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se as normas fixadas pela COPAM."

[9] A Lei Federal nº 6.453, de 17 de outubro de 1977 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/10/1977) dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares. A Lei Federal nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/12/1998) institui taxa de licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações. O Decreto Estadual nº 40.969, de 23 de março de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/03/2000) proíbe o ingresso, no Estado, de rejeito radioativo.

[10] O artigo 7º da Lei Estadual nº 13.796, de 20 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/12/2000) que dispõe sobre o controle e o  licenciamento dos empreendimentos e  das atividades geradoras de resíduos  perigosos no Estado, dispõe que: "Art. 7º - O Produtor ou o gerador de resíduos perigosos serão responsáveis pelo transporte, pelo armazenamento, pela reciclagem, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos do empreendimento, e co-responsáveis no caso de transferência a terceiros."

[11] A Resolução CONAMA nº 5 de 15 de junho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 30/08/1989) institui o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR.

[12] A Resolução CONAMA nº 2, de 22 de agosto de 1991 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/09/1991) dispõe que as cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificação ou abandonadas deverão ser tratadas como fontes potenciais de risco para o meio ambiente até manifestação do Órgão de Meio Ambiente competente.

[13] A Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União -13/02/1998)dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/09/1999) dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.