DELIBERAÇÃO COPAM Nº 856, DE 06 DE ABRIL DE 2016

Estabelece a composição da Câmara de Atividades Minerárias - CMI - do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, e dá outras providências.

 

(Revogado – “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 07/04/2020)

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”- 07/04/2016)

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, § 5º, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016, [1] [2]

RESOLVE:

Art. 1º A Câmara de Atividades Minerárias - CMI - do COPAM é composta, em regime paritário, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, dos órgãos e entidades abaixo relacionados:

 

I - PODER PÚBLICO:

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.455)[3]

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.451)[4]

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes;

a) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES; [5]

b) Secretaria de Estado de Governo – Segov (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM nº 1.141). [6]

b) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE; [7]

c) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.455)[8]

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.451)[9]

c) Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais - Seccri;

c) Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; [10]

d) Agência Nacional de Mineração – ANM (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.413)[11]

d) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM - em Minas Gerais;

e) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em Minas Gerais;

f) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais; [12]

f) Secretaria de Estado de Fazenda - Sef

f) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; [13]

 

II - SOCIEDADE CIVIL:

a) Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais - AMIG;

b) Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais - SINDIEXTRA;

c) Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;

d) 1 (um) representante de organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, incluídas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA -, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;

e) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;

f) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categoria de profissional liberal ligada a atividade minerária.

f) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categoria de profissional liberal ligada à atividade de infraestrutura de energia. [14]

 

Art. 2º A presidência da CMI será exercida por servidor do SISEMA indicado pelo Secretário Executivo do COPAM, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, conforme estabelecido no § 2º do art. 19 do Decreto nº 46.953, de 2016.

 

Art. 3º Os órgãos e entidades indicados nas alíneas “a” a “f” do inciso I, e nas alíneas “a” a “c” do inciso II, ambos do art. 1º desta Deliberação, deverão designar seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva.

 

Art. 4º As entidades a que se referem as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso II do art. 1º desta Deliberação serão indicadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela SEMAD, a ser realizado na forma do art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016.

§ 1º Os representantes titulares e suplentes das entidades a que se refere o caput serão previamente indicados por estas e eleitos no mesmo processo eletivo de escolha das entidades.

§ 2º No caso de o processo eletivo a que se refere o caput resultar deserto para o preenchimento de determinada vaga, o Presidente do COPAM poderá indicar uma outra entidade do respectivo segmento, a fim de preservar sua representatividade na CMI.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 06 de abril de 2016.

 

Nalton Sebastião Moreira da Cruz.

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, em exercício e Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento, Sustentável em exercício.



[1] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

 

[2] Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016

[3] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.455, DE 12 DE JULHO DE 2019

[4] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.451, DE 02 DE JULHO DE 2019

[5]  O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, através da Deliberação Copam nº 981, de 05 de dezembro de 2016 delibera no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,  que alíneas a, b, c e f do inciso I do art. 1º da Deliberação Copam nº 856, de6de abril de 2016passam a vigorar com novas redações.

[6] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.141, DE 11 DE JULHO DE 2017

[7] O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, através da Deliberação Copam nº 981, de 05 de dezembro de 2016 delibera no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,  que alíneas a, b, c e f do inciso I do art. 1º da Deliberação Copam nº 856, de6de abril de 2016passam a vigorar com novas redações.

[8] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.455, DE 12 DE JULHO DE 2019

[9] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.451, DE 02 DE JULHO DE 2019

[10] O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, através da Deliberação Copam nº 981, de 05 de dezembro de 2016 delibera no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,  que alíneas a, b, c e f do inciso I do art. 1º da Deliberação Copam nº 856, de6de abril de 2016passam a vigorar com novas redações.

[11] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.413, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019

[12] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.110, DE 31 DE MAIO DE 2017. Alterou este dispositivo.

[13] O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, através da Deliberação Copam nº 981, de 05 de dezembro de 2016 delibera no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,  que alíneas a, b, c e f do inciso I do art. 1º da Deliberação Copam nº 856, de6de abril de 2016passam a vigorar com novas redações.

[14] A Deliberação COPAM 856 de 03 de Maio de 2016, alterou este dispositivo.