DELIBERAÇÃO CONJUNTA COPAM/CERH-MG Nº 18, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Delega competência ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 05/02/2020)

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, os arts. 5º e 6º do Decreto nº 46.501, de 05 de maio de 2014, e os arts. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências, definindo que o Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável exercerá a função de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, [1] [2] [3] [4] [5]

 

DELIBERA:

 

 

 

 Art. 1° – Fica delegada ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, a competência para a prática dos seguintes atos relativos ao Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG –, definidos respectivamente no Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e no Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021: (Redação dada pela Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 22, de 10 de agosto de 2021)

 Art. 1º – Fica delegada ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, a competência para a prática dos seguintes atos relativos ao Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG –, definidos no Decreto nº 46.501, de 05 de maio de 2014, e no Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016:

I – homologar e fazer cumprir as decisões do Copam e CERH-MG;

II – encaminhar ao dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico formulado por unidade do Copam ou CERH-MG, bem como requerer a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Copam ou do CERH-MG; (Redação dada pela Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 22, de 10 de agosto de 2021)

II – encaminhara dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico formulado por unidade do Copam ou Plenário do CERH-MG, bem como requerer a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Copam ou do CERH-MG;

III – fazer o controle de legalidade dos atos e decisões das unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG; (Redação dada pela Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 22, de 10 de agosto de 2021)

III – fazer o controle de legalidade dos atos e decisões da CNR, das Câmaras Técnicas Especializadas e das Unidades Regionais Colegiadas – URCs – do Copam, bem como do Plenário e das câmaras técnicas do CERH-MG;

IV – designar os componentes da CNR, das Câmaras Técnicas Especializadas e das URCs do Copam e da CNR e Câmaras Técnicas do CERH-MG; (Redação dada pela Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 22, de 10 de agosto de 2021)

IV – designar os componentes da CNR, das Câmaras Técnicas Especializadas e das URCs do Copam;

V – instituir e extinguir grupos de trabalho para análise e discussão de temas específicos, quando se fizer necessário ou se motivado pelo Copam;

VI – propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observada a legislação vigente no âmbito do Copam;

VII – avocar, para discussão e deliberação em Plenário, matéria ou qualquer outra questão de competência originária de outras unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG; (Redação dada pela Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 22, de 10 de agosto de 2021)

VII – avocar, para discussão e deliberação em Plenário, matéria ou qualquer outra questão de competência originária de outras unidades do Copam;

VIII – definir a pauta a partir de sugestão do Igam; (Redação dada pela Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 22, de 10 de agosto de 2021)

VIII – dirigir os trabalhos do CERH-MG, convocar e presidir as sessões do Plenário do CERH-MG, quando designado pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

IX – representar o CERH-MG e assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes; (Inciso revogado pelo art. 4º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 22, de 10 de agosto de 2021)

X – decidir, ad referendum, casos de urgência das unidades colegiadas do CERH-MG, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão; (Redação dada pela Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 22, de 10 de agosto de 2021)

X – constituir, ad referendum do Plenário do CERH-MG, grupo de apoio técnico necessário ao seu funcionamento;

XI – designar relatores para assuntos específicos do CERH-MG; (Inciso revogado pelo art. 4º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 22, de 10 de agosto de 2021)

XII – votar, respeitada a abstenção, devendo apresentar justificativa de seu voto nos atos referentes ao CERH-MG, quando designado para presidir o plenário pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos; (Inciso revogado pelo art. 4º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 22, de 10 de agosto de 2021)

XIII – receber e encaminhar à Câmara Técnica competente do CERH-MG, devidamente instruídos, os recursos interpostos contra decisões dos comitês de bacia hidrográfica e os relativos à aplicação de sanções previstas na legislação ambiental; (Inciso revogado pelo art. 4º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 22, de 10 de agosto de 2021)

XIV – propor a criação de Câmaras Técnicas no âmbito do CERH-MG; (Inciso revogado pelo art. 4º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 22, de 10 de agosto de 2021)

XV – retirar, com a devida motivação, matéria de pauta do Plenário, da CNR e das Câmaras Técnicas do CERH; (Redação dada pela Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 22, de 10 de agosto de 2021)

XV – retirar, justificadamente, matéria de pauta do CERH-MG;

XVI – fazer cumprir o Regimento Interno do CERH-MG;

XVII – colocar em votação no Plenário os pedidos de conselheiros de inclusão de matérias na pauta do CERH-MG, quando designado para presidir o plenário pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos; (Inciso revogado pelo art. 4º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 22, de 10 de agosto de 2021)

XVIII – encaminhar às Câmaras Técnicas Especializadas do CERH-MG, quando for o caso, a análise de matérias apresentadas, conforme o inciso XVII; (Inciso revogado pelo art. 4º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 22, de 10 de agosto de 2021)

XIX – exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

XX – assinar as deliberações do Plenário e da CNR do Copam e do CERH-MG (Redação dada pela Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 22, de 10 de agosto de 2021)

XX – assinar as Deliberações do Plenário do CERH-MG, do Plenário do Copam e da CNR. (Inciso inserido pela Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 20, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 2º – A presente deliberação tem validade até o dia 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 20, de 28 de dezembro de 2020)

Art. 2º – A presente deliberação tem validade até o dia 31 de dezembro de 2020.

Art. 3º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, convalidando eventuais atos praticados pelo Secretário Executivo da Semad, em data anterior à sua publicação.

Belo Horizonte, de 4 de fevereiro de 2020.

 

GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA



[1] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto nº 46.501, de 05 de maio de 2014

[3] Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016

[4] Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002

[5] Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019