Deliberação Normativa n.º 05, de 29 de setembro de 1981

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/10/1981)

 

            A Comissão de Política Ambiental - COPAM, no uso das, atribuições que lhe confere o artigo 8º da Lei n.º 7.772, de 08 de setembro de 1980 e o artigo 41 do Decreto n.º 21.228, de 10 de março de 1981, [1]

 

RESOLVE:

 

            Art. 1º - A COPAM procederá ao exame do impacto ambiental, para o efeito de concessão das licenças de que trata o artigo 8º do Decreto n.º 21.228, de 10 de março de 1981, através da análise de um documento denominado "Relatório de Impacto Ambiental (RIA)".[2]

 

            Art. 2º - O Relatório de Impacto Ambiental (RIA) constituir-se-á de uma série de informações, levantamentos e/ou estudos, destinados a permitir a avaliação dos efeitos sobre o meio ambiente resultantes da implantação, instalação ou funcionamento de uma fonte poluidora ou causadora de degradação ambiental.[3]

 

            Art. 3º - O Relatório de Impacto Ambiental (RIA) será apresentado pelo responsável pela fonte de poluição, contendo as seguintes informações:[4]

 

            I - Atividades propostas:

 

            a - localização;

 

            b - objetivos;

 

            c - cronograma de implantação das diversas atividades propostas.

 

            II - Descrição do sítio proposto para o desenvolvimento da atividade:

 

            a - localização da área e "lay-out";

 

            b - geologia;

 

            c - potamografia e hidrologia superficial e subterrânea;

 

            d - qualidade da água;[5]

 

            e - meteorologia;

 

            f - qualidade do ar;[6]

 

            g - ecologia terrestre (fauna e flora);[7]

 

            h - ecologia aquática (fauna e flora); [8]

 

            i - inventário de espécies raras ou ameaçadas de extinção em ambientes terrestres e aquáticos;[9]

 

            j - demografia;

 

            l - usos preponderantes do solo, água e de outros recursos naturais;

 

            m - identificação e mapeamento de sítios, acidentes geográficos, obras artísticas ou arquitetônicas e demais pontos regionais de interesse histórico, cênico, cultural e natural.[10]

 

            III - A instalação:

 

            a - descrição dos processos;

 

            b - fluxograma;

 

            c - matérias-primas;

 

            d - produtos e subprodutos;

 

            e - efluentes líquidos e gasosos e resíduos sólidos;[11]

 

            f - sistemas de tratamento e controle de efluentes.

 

            IV - Efeitos ambientas prováveis da preparação do local e construção da instalação:

 

            a - efeitos adversos e inevitáveis em relação aos tópicos b a m do item II;

            b - efeitos adversos e passíveis de serem minimizados em relação aos tópicos b a m do tem II;

 

            c - alternativas para a minimização dos efeitos apresentados no tópico anterior.

 

            V - Efeitos ambientais prováveis da operação das atividades propostas:

 

            a - efeitos adversos e inevitáveis, a curto, médio e longo prazo, em relação aos tópicos b a m do item II;

 

            b - efeitos adversos, a curto, médio e longo prazo, passíveis de serem minimizados, em relação aos tópicos b a m do item II;

 

            c - alternativas para a minimização dos efeitos apresentados no tópico anterior.

 

            VI - Efeitos ambientais benéficos.

 

            VII - Efeitos ambientais de acidentes sobre os tópicos b a m do item II, e proposição de alternativas para a sua minimização.

 

            VIII - Programa de monitoração ambiental e medição de efluentes.

 

            IX - Programa para restauração e aproveitamento da área utilizada.

 

            § 1º - Em função das características da fonte de poluição e do local proposto para sua instalação, a Secretaria Executiva da COPAM poderá acrescentar ou suprimir informações exigidas por este artigo.[12]

 

            § 2º - A Secretaria Executiva da COPAM poderá estabelecer formulários simplificados para as fontes de baixa potencialidade poluidora. [13]

 

            § 3º - O responsável pela fonte de poluição, se considerar excessivas as informações solicitadas, poderá requerer à Câmara Especializada competente a revisão da exigência.

 

            Art. 4º - Em função da intensidade e da extensão do impacto ambiental previsto no RIA, poderia ficar as licenças de Instalação e de Funcionamento condicionadas à apresentação de "Relatórios de Evolução do Impacto Ambiental".[14]

 

            § 1º - O Relatório de Evolução do Impacto Ambiental conterá o acompanhamento da evolução da instalação, dos testes pré-operacionais e da operação da fonte poluidora, visando a comprovar as avaliações do impacto ambiental previsto no RIA ou permitir a sua correção.

 

            § 2º - Os Relatórios de Evolução do Impacto Ambiental apresentarão os resultados do programa referido no item VIII do artigo 3º.

 

            § 3º - A Secretaria Executiva da COPAM determinará a freqüência com que, os levantamentos deverão ser efetuados e apresentados.

 

            Art. 5º -- Para a correta elaboração do Relatório de Impacto Ambiental e do Relatório de Evolução do Impacto Ambiental, a Secretaria Executiva da COPAM prestará, por solicitação do interessado, esclarecimentos e orientações, sem nenhum ônus.

 

            Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da COPAM.

 

            Art. 7º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 29 de setembro de 1981

 

Fernando Fagundes Netto

Presidente da COPAM



[1] A Lei Estadual nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) transformou a Comissão de Política Ambiental em Conselho Estadual de Política Ambiental. O artigo 8º da Lei Estadual 7.772 de 8 de setembro de 1980

 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe que: " Art. 8º - A instalação, construção, ampliação ou o funcionamento de fonte de poluição indicada no Regulamento desta lei ficam sujeitos a autorização da Conselho de Política Ambiental - COPAM, mediante licença de instalação e de funcionamento, após exame do impacto ambiental e de acordo com o respectivo relatório conclusivo." O artigo 41 do Decreto Estadual nº 21.228, de 10 de março de 1981 (Publicação- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/03/1981) que regulamentou totalmente esta Lei, tinha a seguinte redação original: " Art. 41 - À Comissão de Política Ambiental - COPAM compete baixar Deliberação aprovando Instruções, Normas e Diretrizes e outros atos complementares necessários à implantação e ao funcionamento do Sistema Estadual de Licenciamento de Fontes Poluidoras e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Parágrafo Único - As deliberações da COPAM constituem complemento deste Regulamento, nos termos da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, e terão seu processo deliberativo fixado em norma específica que incluirá, nas suas disposições, a admissão de audiências públicas de representantes da Comunidade e de Órgãos e Entidades de Direito Público e Privado, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias para cada caso específico." Posteriormente o Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) passou a regulamentar totalmente a referida Lei Estadual, revogando o Decreto anterior.

[2] O artigo 8º do Decreto Estadual nº 21.228, de 10 de março de 1981 (Publicação- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/03/1981) que regulamentou totalmente esta Lei, tinha a seguinte redação original: " Art. 8º - A instalação, construção, ampliação e o funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ficam sujeitos ao licenciamento do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º - Os órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta somente aprovarão projeto de implantação ou ampliação de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente após o licenciamento a que se refere este artigo, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade de seus atos. § 2º - No caso de concessão de incentivos fiscais ou financeiros, a empresa beneficiária deverá apresentar o documento de licenciamento referido neste artigo, para a liberação dos recursos. O artigo 8º da Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) definiu as licenças a serem expedidas pelo Poder Público: LP - Licença Prévia, LI - Licença de Instalação e LO - Licença de Operação. Os artigos 8º e 9º do  Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) definiram as licenças a serem expedidas pelo COPAM - Conselho de Política Ambiental. A Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/02/1986) dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental.

[3] O inciso I e o III do artigo 3º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981(Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) definiram meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas e, poluição como a degradação da qualidade ambiental (o inciso II da referida Lei Federal define degradação da qualidade ambiental como a alteração adversa das características do meio ambiente) resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos." A Lei Estadual 7.772 de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980), que dispõe sobre as medidas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais, entende por meio ambiente o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais e, por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam: I - prejudicar a saúde ou bem-estar da população; II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural; IV - ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.

[4] Os artigos 8º e 9º da Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/02/1986) dispõe que:" Art. 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,Art. 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação."

[5] A Deliberação Normativa COPAM nº 10, de 16 de dezembro de 1986(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 10/01/1987) estabelece normas e padrões para qualidade das águas, lançamento de efluentes nas coleções de águas.

[6] A Resolução CONAMA nº 5 de 15 de junho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 30/08/1989) dispõe sobre o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar - PRONAR). A Resolução CONAMA nº 3, de 28 de junho de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/08/1990) dispõe sobre padrões de qualidade do ar, previstos no PRONAR. A Resolução CONAMA nº 8, de 06 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/1990) dispõe sobre padrões de qualidade do ar, previstos no PRONAR. A Deliberação Normativa COPAM n.º 01, de 26 de maio de 1981 (Publicação - Diário do Executivo- “Minas Gerais” - 02/06/1981) fixa normas e padrões para a qualidade do ar.

[7] A Lei Federal nº 5.197, de 3 de Janeiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União -05/01/1967) dispôs sobre a proteção à fauna e o Decreto Federal nº 97.633, de 10 de abril de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/04/1989) dispôs sobre o Conselho Nacional de Proteção a Fauna - CNPF. O inciso VI, do § 1º, do artigo 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais definiu ser atribuição do Estado: "definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial."

[8] A Lei Federal nº 5.197, de 3 de Janeiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União -05/01/1967) dispôs sobre a proteção à fauna e o Decreto Federal nº 97.633, de 10 de abril de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/04/1989) dispôs sobre o Conselho Nacional de Proteção a Fauna - CNPF. O inciso VI, do § 1º, do artigo 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais definiu ser atribuição do Estado: "definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial."

[9] O inciso VI, do § 1º, do artigo 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais definiu ser atribuição do Estado: "definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial."

[10] O Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/11/1966) organizou a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. A alínea "g" do inciso XV do artigo 10 da Constituição do Estado de Minas Geraisdeterminou que compete ao Estado legislar privativamente nas matérias de sua competência, e concorrentemente com a União sobre proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. O inciso V do artigo 166 da Constituição do Estado de Minas Gerais determinou que o município tem os seguintes objetivos prioritários: estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural, histórico e o meio ambiente e combater a poluição. A Lei Estadual nº 11.258, de 28 de outubro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/10/1993) reorganizou o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA - MG . A Lei Estadual nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1994) dispôs sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais. A Lei Estadual nº 13.464, 12 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" 13/01/2000) criou o Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico - FUNPAT .

[11] A Deliberação Normativa COPAM nº 7, de 29 de setembro de 1981 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 14/10/1981) fixa normas para a disposição de resíduos sólidos.

[12] A Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e a Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de Setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/10/1998) estabelece seu Regimento Interno.

[13] A Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e a Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de Setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/10/1998) estabelece seu Regimento Interno.

[14] O artigo 8º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) definiu as licenças a serem expedidas pelo Poder Público: LP - Licença Prévia, LI - Licença de Instalação e LO - Licença de Operação. Os artigos 8º e 9º do  Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) definiram as licenças a serem expedidas pelo COPAM - Conselho de Política Ambiental.