Deliberação
Normativa n.º 05, de 29 de setembro de 1981
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/10/1981)
A Comissão de Política Ambiental - COPAM, no uso das, atribuições que lhe
confere o artigo 8º da Lei n.º 7.772, de 08 de setembro de 1980 e o artigo 41 do
Decreto n.º 21.228, de 10 de março de 1981, [1]
RESOLVE:
Art. 1º - A COPAM procederá ao exame do impacto ambiental, para o efeito
de concessão das licenças de que trata o artigo 8º do Decreto n.º 21.228, de 10
de março de 1981, através da análise de um documento denominado "Relatório de
Impacto Ambiental (RIA)".[2]
Art. 2º - O Relatório de Impacto Ambiental (RIA) constituir-se-á de uma
série de informações, levantamentos e/ou estudos, destinados a permitir a
avaliação dos efeitos sobre o meio ambiente resultantes da implantação,
instalação ou funcionamento de uma fonte poluidora ou causadora de degradação
ambiental.[3]
Art. 3º - O Relatório de Impacto Ambiental (RIA) será apresentado pelo
responsável pela fonte de poluição, contendo as seguintes informações:[4]
I - Atividades propostas:
a - localização;
b - objetivos;
c - cronograma de implantação das diversas atividades
propostas.
II - Descrição do sítio proposto para o desenvolvimento da
atividade:
a - localização da área e "lay-out";
b - geologia;
c - potamografia e hidrologia superficial e
subterrânea;
d - qualidade da água;[5]
e - meteorologia;
f - qualidade do ar;[6]
g - ecologia terrestre (fauna e flora);[7]
h - ecologia aquática (fauna e flora); [8]
i - inventário de espécies raras ou ameaçadas de extinção em ambientes
terrestres e aquáticos;[9]
j - demografia;
l - usos preponderantes do solo, água e de outros recursos
naturais;
m - identificação e mapeamento de sítios, acidentes geográficos, obras
artísticas ou arquitetônicas e demais pontos regionais de interesse histórico,
cênico, cultural e natural.[10]
III - A instalação:
a - descrição dos processos;
b - fluxograma;
c - matérias-primas;
d - produtos e subprodutos;
e - efluentes líquidos e gasosos e resíduos sólidos;[11]
f - sistemas de tratamento e controle de efluentes.
IV - Efeitos ambientas prováveis da preparação do local e construção da
instalação:
a - efeitos adversos e inevitáveis em relação aos tópicos b a m do item
II;
b - efeitos adversos e passíveis de serem minimizados em relação aos
tópicos b a m do tem II;
c - alternativas para a minimização dos efeitos apresentados no tópico
anterior.
V - Efeitos ambientais prováveis da operação das atividades
propostas:
a - efeitos adversos e inevitáveis, a curto, médio e longo prazo, em
relação aos tópicos b a m do item II;
b - efeitos adversos, a curto, médio e longo prazo, passíveis de serem
minimizados, em relação aos tópicos b a m do item II;
c - alternativas para a minimização dos efeitos apresentados no tópico
anterior.
VI - Efeitos ambientais benéficos.
VII - Efeitos ambientais de acidentes sobre os tópicos b a m do item II,
e proposição de alternativas para a sua minimização.
VIII - Programa de monitoração ambiental e medição de
efluentes.
IX - Programa para restauração e aproveitamento da área
utilizada.
§ 1º - Em função das características da fonte de poluição e do local
proposto para sua instalação, a Secretaria Executiva da COPAM poderá acrescentar
ou suprimir informações exigidas por este artigo.[12]
§ 2º - A Secretaria Executiva da COPAM poderá estabelecer formulários
simplificados para as fontes de baixa potencialidade poluidora. [13]
§ 3º - O responsável pela fonte de poluição, se considerar excessivas as
informações solicitadas, poderá requerer à Câmara Especializada competente a
revisão da exigência.
Art. 4º - Em função da intensidade e da extensão do impacto ambiental
previsto no RIA, poderia ficar as licenças de Instalação e de Funcionamento
condicionadas à apresentação de "Relatórios de Evolução do Impacto
Ambiental".[14]
§ 1º - O Relatório de Evolução do Impacto Ambiental conterá o
acompanhamento da evolução da instalação, dos testes pré-operacionais e da
operação da fonte poluidora, visando a comprovar as avaliações do impacto
ambiental previsto no RIA ou permitir a sua correção.
§ 2º - Os Relatórios de Evolução do Impacto Ambiental apresentarão os
resultados do programa referido no item VIII do artigo 3º.
§ 3º - A Secretaria Executiva da COPAM determinará a freqüência com que,
os levantamentos deverão ser efetuados e apresentados.
Art. 5º -- Para a correta elaboração do Relatório de Impacto Ambiental e
do Relatório de Evolução do Impacto Ambiental, a Secretaria Executiva da COPAM
prestará, por solicitação do interessado, esclarecimentos e orientações, sem
nenhum ônus.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da
COPAM.
Art. 7º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Belo
Horizonte, 29 de setembro de 1981
Fernando
Fagundes Netto
Presidente
da COPAM
[1] A Lei Estadual nº
9.514, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 30/12/1987) transformou a Comissão de Política Ambiental
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe que: " Art. 8º - A instalação, construção,
ampliação ou o funcionamento de fonte de poluição indicada no Regulamento desta
lei ficam sujeitos a autorização da Conselho de Política Ambiental - COPAM,
mediante licença de instalação e de funcionamento, após exame do impacto
ambiental e de acordo com o respectivo relatório conclusivo." O artigo 41 do Decreto Estadual
nº 21.228, de 10 de março de 1981 (Publicação- Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 21/03/1981) que regulamentou totalmente esta Lei, tinha a seguinte
redação original: " Art. 41 - À Comissão de Política Ambiental - COPAM compete
baixar Deliberação aprovando Instruções, Normas e Diretrizes e outros atos
complementares necessários à implantação e ao funcionamento do Sistema Estadual
de Licenciamento de Fontes Poluidoras e à proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente. Parágrafo Único - As deliberações da COPAM constituem complemento
deste Regulamento, nos termos da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, e
terão seu processo deliberativo fixado em norma específica que incluirá, nas
suas disposições, a admissão de audiências públicas de representantes da
Comunidade e de Órgãos e Entidades de Direito Público e Privado, em prazo não
inferior a 30 (trinta) dias para cada caso específico." Posteriormente o Decreto Estadual
nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/02/1998) passou a regulamentar totalmente a referida Lei
Estadual, revogando o Decreto anterior.
[2]
O artigo 8º do Decreto Estadual
nº 21.228, de 10 de março de 1981 (Publicação- Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 21/03/1981) que regulamentou totalmente esta Lei, tinha a seguinte
redação original: " Art. 8º - A instalação, construção, ampliação e o
funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
ficam sujeitos ao licenciamento do Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º - Os órgãos e
entidades da administração estadual direta e indireta somente aprovarão projeto
de implantação ou ampliação de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras
do meio ambiente após o licenciamento a que se refere este artigo, sob pena de
responsabilização administrativa e nulidade de seus atos. § 2º - No caso de
concessão de incentivos fiscais ou financeiros, a empresa beneficiária deverá
apresentar o documento de licenciamento referido neste artigo, para a liberação
dos recursos. O artigo 8º da Resolução CONAMA nº
257, de 30 de junho de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União -
22/12/1997) definiu as licenças a serem expedidas pelo Poder Público: LP -
Licença Prévia, LI - Licença de Instalação e LO - Licença de Operação. Os
artigos 8º e 9º do Decreto Estadual
nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/02/1998) definiram as licenças a serem expedidas pelo COPAM
- Conselho de Política Ambiental. A Resolução
CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União
- 17/02/1986) dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o
Relatório de Impacto Ambiental.
[3]
O inciso I e o III do artigo
3º da Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981(Publicação - Diário Oficial da
União - 02/09/1981) definiram meio ambiente como "o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas e, poluição como a degradação da
qualidade ambiental (o inciso II da referida Lei Federal define degradação da
qualidade ambiental como a alteração adversa das características do meio
ambiente) resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a
saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem
as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou
energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos." A Lei Estadual
7.772 de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 09/09/1980), que dispõe sobre as medidas de proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais, entende por meio ambiente o
espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais
e, por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades
físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam: I - prejudicar a
saúde ou bem-estar da população; II - criar condições adversas às atividades
sociais e econômicas; III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a
qualquer recurso natural; IV - ocasionar danos relevantes aos acervos histórico,
cultural e paisagístico.
[4] Os artigos 8º e 9º da Resolução
CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União
- 17/02/1986) dispõe que:" Art. 8º - Correrão por conta do proponente do projeto
todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto
ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e
inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e
acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento
de pelo menos 5 (cinco) cópias,Art. 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA
refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: I -
Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as
políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - A descrição do
projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada
um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias
primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica
operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos
diretos e indiretos a serem gerados; III - A síntese dos resultados dos estudos
de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; IV - A descrição dos
prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade,
considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência
dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua
identificação, quantificação e interpretação; V - A caracterização da qualidade
ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da
adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não
realização; VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras
previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam
ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII - O programa de acompanhamento
e monitoramento dos impactos; VIII - Recomendação quanto à alternativa mais
favorável (conclusões e comentários de ordem geral). Parágrafo único - O RIMA
deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As
informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas,
cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que
se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as
conseqüências ambientais de sua implementação."
[5] A Deliberação
Normativa COPAM nº 10, de 16 de dezembro de 1986(Publicação - Diário do Executivo - “Minas
Gerais” - 10/01/1987) estabelece normas e padrões para qualidade das águas,
lançamento de efluentes nas coleções de águas.
[6] A Resolução
CONAMA nº 5 de 15 de junho de
1989
(Publicação - Diário Oficial da União - 30/08/1989) dispõe sobre o Programa
Nacional de Controle da Poluição do Ar - PRONAR). A Resolução
CONAMA nº 3, de 28 de junho de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União -
22/08/1990) dispõe sobre padrões de qualidade do ar, previstos no PRONAR. A Resolução
CONAMA nº 8, de 06 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União
- 28/12/1990) dispõe sobre padrões de qualidade do ar, previstos no PRONAR. A Deliberação
Normativa COPAM n.º 01, de 26 de maio de 1981 (Publicação - Diário do
Executivo- “Minas Gerais” - 02/06/1981) fixa normas e padrões para a qualidade
do ar.
[7] A Lei Federal nº
5.197, de 3 de Janeiro de 1967 (Publicação
- Diário Oficial da União -05/01/1967) dispôs
sobre a proteção à fauna e o Decreto Federal
nº 97.633, de 10 de abril de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
12/04/1989) dispôs sobre o Conselho Nacional de Proteção a Fauna - CNPF. O
inciso VI, do § 1º, do artigo 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais
definiu ser atribuição do Estado: "definir mecanismos de proteção à fauna e à
flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de
espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção
especial."
[8] A Lei Federal nº
5.197, de 3 de Janeiro de 1967 (Publicação
- Diário Oficial da União -05/01/1967) dispôs
sobre a proteção à fauna e o Decreto Federal
nº 97.633, de 10 de abril de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
12/04/1989) dispôs sobre o Conselho Nacional de Proteção a Fauna - CNPF. O
inciso VI, do § 1º, do artigo 214 da Constituição do
Estado de Minas Gerais definiu ser atribuição do Estado: "definir mecanismos
de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento
contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção
especial."
[9] O inciso VI, do § 1º, do artigo 214
da Constituição do
Estado de Minas Gerais definiu ser atribuição do Estado: "definir mecanismos
de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento
contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção
especial."
[10] O Decreto-lei nº
25, de 30 de novembro de 1937 (Publicação - Diário Oficial
da União - 03/11/1966) organizou a proteção do patrimônio histórico e artístico
nacional. A alínea "g" do inciso XV do artigo 10 da Constituição do
Estado de Minas Geraisdeterminou que compete ao Estado legislar
privativamente nas matérias de sua competência, e concorrentemente com a União
sobre proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico. O inciso V do artigo 166 da Constituição do
Estado de Minas Gerais determinou que o município tem os seguintes objetivos
prioritários: estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio
cultural, histórico e o meio ambiente e combater a poluição. A Lei Estadual nº 11.258, de 28 de outubro de
1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/10/1993)
reorganizou o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas
Gerais - IEPHA - MG . A Lei Estadual nº
11.726, de 30 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 31/12/1994) dispôs sobre a política cultural do Estado de Minas
Gerais. A Lei
Estadual nº 13.464, 12 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" 13/01/2000) criou o Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio
Histórico, Artístico e Arquitetônico - FUNPAT .
[11]
A Deliberação
Normativa COPAM nº 7, de 29 de setembro de 1981 (Publicação - Diário do
Executivo - “Minas Gerais” - 14/10/1981) fixa normas para a disposição de
resíduos sólidos.
[12] A Lei
Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual
de Política Ambiental - COPAM e a Deliberação
Normativa COPAM nº 30, de 29 de
Setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 06/10/1998) estabelece seu Regimento
Interno.
[13] A Lei nº 12.584, de
17 de julho de 1997(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM e a Deliberação
Normativa COPAM nº 30, de 29 de Setembro de 1998 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 06/10/1998) estabelece seu Regimento
Interno.
[14] O artigo 8º da Resolução CONAMA
nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União -
22/12/1997) definiu as licenças a serem expedidas pelo Poder Público: LP -
Licença Prévia, LI - Licença de Instalação e LO - Licença de Operação. Os
artigos 8º e 9º do Decreto Estadual
nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/02/1998) definiram as licenças a serem expedidas pelo COPAM
- Conselho de Política
Ambiental.