Lei nº 15.981, de 16 de janeiro
de 2006.
Cria o Fundo de Incentivo a Desenvolvimento
- FINDES[1].
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” - 17/01/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o
Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes -, com o objetivo de dar suporte
financeiro a programas de financiamento destinados ao desenvolvimento e à
expansão do parque industrial mineiro e das atividades produtivas e de serviços
nele integradas.
§ 1º - Os programas a
serem sustentados com recursos do Findes serão instituídos em atos do Poder
Executivo, que definirão também seus requisitos e condições operacionais, observadas
as disposições desta Lei.
§ 2º - O prazo para
a contratação de financiamento no âmbito do Fundo será de onze anos contados da
data da vigência desta Lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo,
por uma única vez, por igual período, baseado na avaliação de seu desempenho.
§ 2º O prazo para a contratação de
financiamento no âmbito do Findes será de onze anos contados da data de
publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, uma
única vez, pelo período máximo de quatro anos, com base na avaliação de
desempenho do Fundo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 15 da Lei
nº 18.683, de 28/12/2009.)[2]
Art. 2º - Poderão ser beneficiários
de operações de financiamento com recursos do Findes, observados os requisitos estabelecidos
em programas específicos e o disposto no § 1º do art. 1º:
I - empresa industrial
ou agroindustrial, para a execução de projeto de investimentos relativo à implantação,
expansão, modernização ou relocalização de empreendimento
no Estado, inclusive readequação ou reativação de empreendimento paralisado;
II - empresa do setor minerometalúrgico e empresa de consultoria e de pesquisa na
área da tecnologia mineral, para a execução de projeto de estudo e pesquisa, de
desenvolvimento de minas e de tecnologias de processos produtivos nas atividades mineral e metalúrgica, ou de implantação,
reativação, expansão ou modernização de unidade produtiva;
III - produtor rural ou
florestal integrado a empresa industrial ou agroindustrial instalada ou em processo
de instalação no Estado, para a execução de investimentos ou gastos relacionados
com o contrato de fornecimento de produtos de origem animal e vegetal, inclusive
madeira reflorestada à empresa contratante;
IV - empresa
comercial ou de serviço que detenha contrato de fornecimento de insumos e de
prestação de serviços com empresa industrial ou agroindustrial instalada ou em
processo de instalação no Estado, para realização de investimentos e gastos
relacionados com o referido contrato;
IV - empresa comercial ou de serviços, para
a realização de investimentos e gastos relacionados com o fornecimento de
insumos ou a prestação de serviços a empresa instalada ou em processo de
instalação no Estado;
(Inciso com redação dada pelo art. 15
da Lei
nº 18.683, de 28/12/2009.)
V - empresa de
serviço, inclusive concessionária de serviços públicos, para a execução de
projeto de investimentos relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento caracterizado como
essencial à expansão e modernização da infra-estrutura do Estado e à sua rede
de serviços industriais;
V - empresa de serviço, inclusive
concessionária de serviços públicos, para a execução de projeto de investimento
relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização
de empreendimento caracterizado como relevante para a expansão e a modernização
da infraestrutura do Estado e de sua rede de
serviços;
(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei
nº 18.683, de 28/12/2009.)
VI - empresa comercial
atacadista, para a execução de projeto de investimentos relativo à implantação,
expansão, modernização ou relocalização de
empreendimento no Estado.
Art. 3º - São recursos
do Findes:
I - os retornos dos
financiamentos concedidos no âmbito dos seguintes fundos estaduais:
a) Fundo de Incentivo à
Industrialização - Find -, de que trata a Lei nº
11.393, de 6 de janeiro de 1994, com a alteração introduzida
pela Lei nº 15.015, de 15 de janeiro de 2004;[3]
b) Fundo de
Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM -, de que trata
a Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, com a alteração
introduzida pela Lei nº 15.016, de 15 de janeiro de 2004;[4]
c) Fundo de Desenvolvimento
de Indústrias Estratégicas - Fundiest -, de que trata
a Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996;[5]
II - demais dotações
consignadas no orçamento fiscal do Estado e os créditos adicionais;
III - os provenientes
de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário,
destinadas ao Fundo;
IV - os retornos,
relativos a principal e a encargos, de financiamentos
concedidos com recursos do Fundo;
V - outros recursos
previstos em Lei Orçamentária.
VI - 90% dos valores provenientes dos
retornos dos financiamentos contratados com os beneficiários do Fundo de
Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM -, a
partir do segundo semestre do exercício de 2009;
(Inciso acrescentado pelo art. 16 da Lei
nº 18.683, de 28/12/2009.)
VII - os valores relativos aos retornos de
financiamentos contratados com os beneficiários dos seguintes fundos, a partir
do segundo semestre do exercício de 2009:
a) Fundo SOMMA;
b) Fundo Estadual de Saneamento Básico -
FESB -;
c) Fundo de Desenvolvimento Urbano -
FUNDEURB.
(Inciso acrescentado pelo art. 16 da Lei
nº 18.683, de 28/12/2009.)
§ 1º - O Findes
transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de
serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito
interno e externo destinadas ao Fundo, na forma e nas
condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º - O superávit
financeiro do Findes, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido
em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.
§2º O superávit financeiro do Findes,
apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio,
podendo ser transferido para outro fundo, nos termos do art. 15 da Lei
Complementar nº 91, de 2006[6].
(Parágrafo com redação dada pelo art. 16
da Lei
nº 18.683, de 28/12/2009.)
§ 3º - Na hipótese de extinção do Findes, seu
patrimônio, incluindo seus direitos creditórios, poderão ser integralizados no capital
do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais S.A.
- BDMG -, na forma de ato do Poder Executivo.
Art. 4º - O Findes,
de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão
aplicados sob a forma de operações reembolsáveis, observadas as disposições
específicas estabelecidas em cada programa e sem prejuízo do disposto no § 1º
do art. 3º, nas seguintes modalidades:
Art. 4º O Findes, de duração indeterminada,
exercerá a função de financiamento ou de garantia, nos termos
dos incisos III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006,
observadas as disposições específicas estabelecidas em cada programa e sem
prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º desta Lei, podendo os seus recursos ser
aplicados nas seguintes modalidades:
(Caput com redação dada pelo art. 15
da Lei
nº 18.683, de 28/12/2009.)
I - financiamento de
inversões fixas, do capital de giro e de demais despesas componentes do projeto;
II - refinanciamento de
contrato de financiamento estabelecido entre o BDMG, com recursos de qualquer origem,
e o beneficiário caracterizado no art. 2º;
III - substituição
de passivo oneroso para empreendimento em fase de recuperação ou de reativação,
condicionado à aprovação de seu plano de recuperação pelo grupo coordenador do
Findes de que trata o art. 12, com a unanimidade de seus membros.
III - substituição de passivo oneroso de
empreendimento em fase de recuperação ou de reativação, condicionada à
aprovação de seu plano de recuperação pelo grupo coordenador do Findes, por
unanimidade.
(Inciso com redação dada pelo art. 15
da Lei
nº 18.683, de 28/12/2009.)
Art. 5º - São
requisitos para a concessão de financiamento com recursos do Findes:
I - conclusão favorável
de análise da empresa e do projeto a ser financiado, em seus aspectos técnicos,
econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;
II - apresentação de
certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - comprovação de
atendimento de exigências da legislação ambiental.
§1º O regulamento do
Findes poderá estabelecer outros procedimentos referentes ao enquadramento das
solicitações de financiamento e às alçadas deliberativas para a aprovação das
operações.
(Parágrafo renumerado pelo art. 17 da Lei
nº 18.683, de 28/12/2009.)
§2º O descumprimento de cláusula do contrato
de financiamento com recursos do Fundo sujeita o beneficiário ao pagamento de
multa e juros moratórios bem como à suspensão ou ao cancelamento de parcelas a
liberar e à devolução dos recursos transferidos, conforme dispuser o
regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas
aplicáveis.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 17
da Lei
nº 18.683, de 28/12/2009.)
Art. 6º - Os programas
a serem mantidos com recursos do Findes observarão as seguintes condições gerais,
além de condições específicas definidas em seus atos normativos:
I - exigência de
contrapartida de recursos do beneficiário, de, no mínimo, 10% (dez por cento)
do total do investimento fixo relativo ao projeto;
II - encargos, na forma
de:
a) reajuste do saldo
devedor, por índice de preços ou taxa financeira;
b) juros, limitados a
doze por cento ao ano, aplicados ao saldo devedor reajustado na forma do
disposto na alínea "a" ou ao valor de parcela liberada;
III - exigência de garantias
reais ou fidejussórias, a critério do agente financeiro.
§ 1º - Fica
autorizada a aplicação de redutor integral ou parcial do índice de preços ou da
taxa financeira a que se refere o inciso II deste artigo, garantindo-se às
empresas localizadas nos vales do Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri um fator
de reajuste de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do menor índice ou taxa
adotado em outras regiões do Estado.
§ 1º Fica autorizada a aplicação de redutor
integral ou parcial do índice de preços ou da taxa financeira a que se refere o
inciso II deste artigo, garantindo-se às empresas localizadas nos vales do
Jequitinhonha, do São Mateus e do Mucuri e nos demais Municípios do Estado
compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste – Sudene – um fator
de reajuste de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do menor índice ou taxa
adotado nas outras regiões do Estado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º
da Lei
nº 19.822, de 22/11/2011.)[7]
§ 2º - No caso de
programa a que se refere a modalidade de que trata o inciso
II do art. 4º, as condições gerais estabelecidas nos incisos I e II e no § 1º
deste artigo podem ser dispensadas, no que couber, tendo em vista o objetivo da
operação.
Art. 6º- A Em projeto considerado de
relevante interesse para o Estado, o Poder Executivo, por intermédio do órgão
gestor do Fundo, poderá outorgar garantia de natureza real ou fidejussória, que
assegure aos beneficiários a liberação das parcelas objeto do contrato de
financiamento.
§ 1º A garantia a que se refere o caput
deste artigo poderá consistir em caução, penhor de ativos, títulos e valores
mobiliários, ações do próprio Estado ou de terceiros, fiança bancária ou outros
ativos, constituídos em ato precedido de autorização do Secretário de Estado de
Fazenda.
§ 2º Além das garantias previstas no § 1º
deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, por meio do órgão gestor do
Fundo, no ato da aprovação do projeto, em casos excepcionais, assim
reconhecidos pela unanimidade do grupo coordenador do Fundo, a instituir, a
favor do beneficiário, seguro de garantia de obrigações contratuais.
§ 3º Em casos excepcionais, assim
reconhecidos pela unanimidade do grupo coordenador do Fundo, e com a aprovação
do Secretário de Estado de Fazenda, ficará assegurado ao beneficiário o direito
de compensação do crédito a que fizer jus no âmbito do Findes com seus débitos
com o Estado.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste
artigo, se o beneficiário não possuir débito com o Estado ou se o montante
desse débito for inferior ao valor do crédito a que tiver direito o
beneficiário, a compensação do valor excedente poderá ser feita com débitos de
responsabilidade de empresa coligada, controlada, controladora ou pertencente
ao mesmo grupo econômico, mediante aprovação do Secretário de Estado de
Fazenda.
§ 5º A aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º
deste artigo está condicionada à existência de instrumento jurídico firmado com
o Estado, contendo cláusula que preveja a possibilidade de realização da
compensação.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se
também aos financiamentos em curso concedidos no âmbito dos fundos estaduais de
que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 3º e incorporados ao
Findes.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei
nº 20.310, de 27/7/2012.)[8]
Art. 7º - O Findes
terá como órgão gestor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com
as atribuições definidas no Regulamento, nos termos da Lei Complementar nº 27,
de 18 de janeiro de 1993.
Art. 7º O gestor do Findes é a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, com as atribuições definidas no art. 8º e
no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006[9], e em regulamento.
(Artigo com redação dada pelo art. 15
da Lei
nº 18.683, de 28/12/2009.)
Art. 8º - O BDMG é o
agente financeiro do Findes, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 1993, e o
mandatário do Estado para contratar as operações de financiamento e para
efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias.
§ 1º - O agente
financeiro receberá, como remuneração por serviços
prestados, comissão de 3% (três por cento) ao ano, incluída na taxa de juros de
que trata a alínea "a", inciso II, do art. 6º, ou comissão de 2,5%
(dois e meio por cento), descontada de cada parcela liberada, de acordo com o
estabelecido nos programas.
§ 2º - Fica o BDMG
autorizado a cobrar do beneficiário taxa de abertura de crédito, no valor de
até 1% (um por cento) do valor do financiamento, bem como as despesas relativas
a avaliação de garantias.
Art. 8º O BDMG é o agente financeiro do
Findes e o mandatário do Estado para contratar as operações de financiamento e
para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, com as
atribuições definidas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei
Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas nesta Lei e em
regulamento.
§1º O agente financeiro receberá, como
remuneração por serviços prestados, comissão de, no mínimo, 2% a.a. (dois por cento ao ano) e, no máximo, 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incluída na taxa de juros
de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 6º desta Lei, ou
comissão de, no mínimo, 1,5% (um vírgula cinco por cento) e, no máximo, 3,5%
(três vírgula cinco por cento), descontada de cada parcela liberada, de acordo
com o estabelecido no regulamento dos programas.
§2º Fica o BDMG autorizado a cobrar do beneficiário tarifa de abertura de crédito, no valor de até
1% (um por cento) do valor do financiamento, bem como as despesas relativas à
avaliação de garantias. § 3º No exercício da função de garantia, poderá o BDMG
figurar como depositário dos recursos do Findes.
(Artigo com redação dada pelo art. 15
da Lei
nº 18.683, de 28/12/2009.)
Art. 9º - O BDMG, na
condição de agente financeiro do Fundo e mandatário do Estado, fica autorizado
a:
I - aplicar seus atos normativos
internos de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção
dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;
II - renegociar prazos e
forma de pagamento de valores vincendos e vencidos, em conformidade com seus atos
normativos aplicáveis;
III - transigir, com
relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como
recombinar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observados seus atos
normativos internos de recuperação de crédito; e IV - receber bens em dação de
pagamento para quitação de financiamento concedido com recursos do Fundo e promover
sua alienação.
IV - receber bens em dação de pagamento para
quitação de financiamento concedido com recursos do Fundo e promover sua alienação.
V - oferecer em garantia direitos
creditórios do Fundo para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo
Estado em projetos de relevante interesse, nos termos do § 3º do art. 17
da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
(Inciso acrescentado pelo art. 13 da Lei
nº 18.038, de 12/1/2009.)[10]
VI - debitar ao Fundo as despesas incorridas
com auditoria de carteira, necessárias ao exercício da função de garantia.
(Inciso acrescentado pelo art. 18 da Lei
nº 18.683, de 28/12/2009.)
§ 1º - Havendo a
alienação de bens dados em pagamento, nos termos do inciso IV deste artigo, o
BDMG poderá debitar, dos valores resultantes das alienações a serem
transferidos ao Fundo, os gastos por ele incorrido na
avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens e as
despesas relativas a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento pelos
referidos gastos.
§1º Havendo a alienação de bens dados em
pagamento, nos termos do inciso IV do caput, o BDMG poderá debitar, dos valores
resultantes das alienações a serem transferidos ao Fundo, os gastos relativos a
procedimentos judiciais, a título de ressarcimento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 18
da Lei
nº 18.683, de 28/12/2009.)
§ 2º - Ao final de cada
exercício civil, o BDMG, ouvidas as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão
e de Fazenda, levará a débito do Fundo os valores correspondentes a saldos de contrato
de financiamento vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas
ou judiciais cabíveis, ou quando os créditos forem considerados irrecuperáveis ou
caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art.
14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000 [11].
Art. 10 - Cabe à
Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente
financeiro do Findes no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária
e do cronograma financeiro da receita e da despesa.
Art. 11 - Integram o grupo
coordenador do Findes um representante de cada um dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede;
II - Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;
III - Secretaria de
Estado de Fazenda - SEF;
IV - Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
V - Instituto de
Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi; e VI
- Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig.
Parágrafo único - As
atribuições e competências do grupo coordenador serão estabelecidas em
regulamento, observadas as disposições aplicáveis da Lei Complementar nº 27, de
18 de janeiro de 1993.
Parágrafo único. As atribuições e
competências do grupo coordenador são as estabelecidas no inciso IV do art. 9º
da Lei Complementar nº 91, de 2006[12], e em regulamento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 15
da Lei
nº 18.683, de 28/12/2009.)
Art. 12 - Os
demonstrativos financeiros do Findes obedecerão ao disposto na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, e demais atos normativos aplicáveis.
Art. 13 - O Poder
Executivo regulamentará esta Lei.[13]
(Caput
com redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 16.191, de 22/6/2006.)[14]
§ 1º - Normas
operacionais e complementares, incluindo regras de transição relativas a
contratos em vigor e a pedidos de financiamento protocolados, enquadrados ou
aprovados no âmbito dos fundos citados nas alíneas "a", "b"
e "c" do inciso I do art. 3º desta lei, serão fixadas pelo Poder Executivo
e comporão o regulamento do Fundo.
§ 2º - Permanecerão em
vigor, até 31 de dezembro de 2006, os seguintes atos normativos, com a
finalidade de disciplinar os contratos e os pedidos de financiamento
mencionados no § 1º:
(Caput do parágrafo com redação dada pelo
art. 1º da Lei
nº 16.191, de 22/6/2006.)
I - o regulamento do Find, constante do Decreto nº 44.066, de 5
de julho de 2005, e as normas relativas ao Programa de Integração e Diversificação
Industrial e Agroindustrial - Pró- Indústria, de que trata o Decreto nº 44.071,
de 14 de julho de 2005, e ao Programa de Indução à Modernização Industrial - Proim, de que trata o Decreto nº 44.072, de 14 de julho de
2005;[15]
II - o regulamento do
FDMM, constante no Decreto nº 35.647, de 16 de junho de 1994, com as alterações
introduzidas pelo Decreto nº 44.065, de 5 de julho de
2005, e normas complementares estabelecidas nas resoluções conjuntas em vigor.[16]
III - os seguintes
documentos legais relativos ao Fundiest e aos programas
sustentados com seus recursos:
a) o regulamento do Fundiest, constante do Decreto nº 38.290, de 16 de setembro
de 1996, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 41.311, de 19 de
outubro de 2000, e nº 42.600, de 24 de maio de 2002;[17]
b) as normas do Programa
de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estratégicos - Proe-Indústria, de que trata o Decreto nº 40.848, de 29 de
dezembro de 1999, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 40.982, de
30 de março de 2000, e nº 44.047, de 14 de junho de 2005;[18]
c) as normas do Programa
de Apoio à Implantação de Agroindústrias Estratégicas - Fundiest/Proe-Agroindústria, de que trata o Decreto nº 41.840, de 21
de agosto de 2001, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 43.918, de 24
de novembro de 2004, e nº 44.049, de 14 de junho de 2005;[19]
d) as normas do
Programa de Apoio às Empresas de Eletrônica, Informática e de Telecomunicações
- Fundiest/Proe-Eletrônica,
de que trata o Decreto nº 41.021, de 24 de abril de 2000, com as alterações
introduzidas pelos Decretos nº 42.847, de 21 de agosto de 2002, e nº 44.048, de
14 de junho de 2005; e [20]
e) as normas do Programa de Estruturação Comercial
de Empreendimentos Industriais Estratégicos - Proe-Estruturação,
de que trata o Decreto nº 39.217, de 10 de novembro de 1997, com as alterações
introduzidas pelos Decretos nº 39.775, de 27 de julho de 1998, nº 40.558, de 23
de agosto de 1999, nº 43.616, de 26 de setembro de 2003, e nº 44.050, de 14 de
junho de 2005.[21]
Art. 14 - No exercício de
2005, as despesas do Findes, correrão à conta das dotações orçamentárias nºs 4011 226635761380, 4051 226623501442, 4051 226613501458,
4261 226613501485, 4261 226613361506, 4261 226613501488 e 4261 226623651503,
relativas aos fundos discriminados nas alíneas "a", "b" e
"c" do inciso I do art. 3º desta Lei.
Art. 15 - O prazo para
a concessão de financiamento previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº
11.398, de 6 de janeiro de 1994, fica prorrogado por
um ano, contado a partir de 6 de janeiro de 2006.[22]
Art. 16 - Ficam
revogadas, em 1º de janeiro de 2007:
I - a Lei nº 11.393, de
6 de janeiro de 1994;[23]
II - a Lei nº 11.395,
de 6 de janeiro de 1994;[24]
III - a Lei nº 12.228,
de 4 de julho de 1996;[25]
IV - a Lei nº 12.281,
de 31 de julho de 1996;[26]
V - a Lei nº 13.431, de
28 de dezembro de 1999;[27]
VI - a Lei nº 15.015,
de 15 de janeiro de 2004;[28]
VII - a Lei nº 15.016,
de 15 de janeiro de 2004.[29]
Parágrafo único - Os
fundos a que se referem as alíneas "a", "b"
e "c" do inciso I do art. 3º, a serem extintos conforme este artigo,
terão seus respectivos patrimônios incorporados ao Findes, incluídos os direitos
creditórios decorrentes dos contratos de financiamento em vigor em 31 de
dezembro de 2006, assim como suas obrigações de liberação.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei
nº 16.191, de 22/6/2006.)
Art. 17 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo
de Castro
Antonio
Augusto Junho Anastasia
Fuad Jorge Noman Filho
Wilson
Nélio Brumer
[1] O Decreto Estadual nº 44.354, de 19 de julho de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/07/2006), cria o Programa de Apoio ao Investimento, no âmbito do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes.
[2] A Lei Estadual nº 18.683, de 28 de dezembro de 2009 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/12/2009), altera as Leis nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994; nº 13.848, de 19 de abril de 2001; nº 14.869, de 16 de dezembro de 2003; nº 15.686, de 20 de julho de 2005;nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006, e esta Lei.
[3] A Lei Estadual nº
11.393, de 6 de janeiro de 1994 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/01/1994)(Retificação- Diário
do Executivo - "Minas Gerais" - 11/01/1994)(Retificação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 26/01/1994)(Retificação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 02/02/1994) criava o Fundo de
Incentivo à Industrialização - FIND – e dava outras providências. A Lei Estadual 15.015
de 15 de Janeiro de 2004 (Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo -
16/01/2004) prorrogava o prazo para concessão de financiamento previsto no parágrafo
único do art. 4º da Lei nº 11.393,de 6 de janeiro de 1994,que criava o Fundo de
Incentivo à Industrialização -
FIND -, e acrescenta va parágrafo ao
mesmo artigo.
[4] A Lei Estadual nº
11.395, de 6 de janeiro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 07/01/1994)(Retificação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 17/01/1994) criava o Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM - e dava outras providências. A Lei Estadual nº 15.016,
de 15 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 16/01/2004) prorrogava
o prazo para concessão de financiamento previsto no parágrafo único do art. 4º
da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, que criava
o Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM,
e acrescentava parágrafo ao art. 9º da mesma Lei.
[5]
A Lei Estadual nº
12.228, de 04 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 05/07/1996) criava o Fundo de Desenvolvimento de
Indústrias Estratégicas - FUNDIEST - e dava outras providências.
[6] A Lei Complementar Estadual nº 91, de 19 de janeiro de 2006 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 20/01/2006) dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais
[7] A Lei
Estadual nº 19.822, de 22 de novembro de 2011 (Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 23/11/2011), altera a Lei nº
15.980, de 13 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Equalização do Estado de
Minas Gerais, e esta Lei.
[8] A Lei
Estadual nº 20.310, de 27 de julho de 2012 (Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” - 28/07/2012), altera esta Lei.
[10] A Lei Estadual nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 13/01/2009), define diretrizes para a formalização de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada e modifica as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES -, e16.306, de 7 de agosto de 2006, que cria o Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais - FUNDOMIC, para execução do Programa Minas Comunica.
[11] A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Publicação – Diário Oficial da União - 5/05/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
[13] O Decreto Estadual nº 44.351, de 13 de julho de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/07/2006), contém o Regulamento do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes, criado por esta lei.
[14] A Lei Estadual nº 16.191, de 22 de junho de 2006 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 23/06/2006), altera esta Lei.
[15] O Decreto Estadual
nº 44.066, de 05 de julho de 2005 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais"' - 06/07/2005) contém o Regulamento do
Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, criado pela Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994. O Decreto Estadual
nº 44.071, de 14 de julho de 2005 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 15/07/2005) dispõe sobre o Programa de Integração e
Diversificação Industrial e
Agroindustrial - PRÓ- INDÚSTRIA, no
âmbito do Fundo de Incentivo à
Industrialização - FIND. O Decreto Estadual
nº 44.072, de 14 de julho de 2005 (Publicação - Diário do
Executivo - Minas Gerais - 15/07/2005) dispõe sobre o Programa de Indução à Modernização
Industrial - PROIM, no âmbito do Fundo
de Incentivo à Industrialização - FIND.
[16] O Decreto Estadual
nº 35.647, de 16 de junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 17/06/1994) regulamenta
o Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM,
criado pela Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994. O Decreto Estadual
nº 44.065, de 05 de julho de 2005. (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/07/2005) altera o Decreto nº 35.647, de 16 de junho de 1994, que
regulamenta o Fundo de
Desenvolvimento Minerometalúrgico
- FDMM.
[17] O Decreto Estadual
nº 38.290, de 16 de setembro de 1996
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/09/1996)
regulamenta o Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST -
e dá outras providências. O Decreto Estadual
nº 41.311, de 19 de outubro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 20/10/2000)(Retificação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 01/02/2001) altera o
Regulamento do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST. O
Decreto
Estadual nº 42.600, de 24 de maio de 2002 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 25/05/2002)(Retificação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/05/2002), altera o
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
[18] O Decreto Estadual
nº 40.848, de 29 de dezembro de 1999
(Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 30/12/1999) altera e consolida
a legislação referente ao Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos
Industriais Estratégicos - PROE- Indústria.
O Decreto Estadual
nº 40.982, de 30 de março de 2000 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 31/03/2000) acrescenta disposições no
Decreto nº 40.848, de 29 de dezembro de 1999, que consolida a legislação
referente o Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais
Estratégicos - PROE-Indústria, e dá outras
providências. O Decreto Estadual
nº 44.047, de 14 de junho de 2005 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais"- 15/06/2005) altera o Decreto nº 40.848, de 29 de dezembro de 1999, que altera e consolida a legislação referente ao Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estratégicos - PROE-INDÚSTRIA.
[19] O Decreto
Estadual nº 41.840, de 21 de agosto de 2011 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 22/08/2011), dispõe sobre o Programa de Apoio à
Implantação de Agroindústrias Estratégicas - FUNDIEST/PROE-Agroindústria,
e dá outras providências..O Decreto
Estadual nº 43.918, de 24 de novembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 25/11/2004), altera o Decreto nº 41.840, de 21 de agosto de 2001 que dispõe sobre o Programa de Apoio à
Implantação de Agroindústrias Estratégicas -- FUNDIEST/PROE - Agroindústria, e
dá outras providências. O Decreto
Estadual nº 44.049, de 14 de junho de 2005 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" - 15/06/2005),
altera o Decreto
nº 41.840, de 21 de agosto de 2001, que dispõe sobre o Programa de Apoio à
Implantação de Agroindústrias Estratégicas – FUNDIEST/PROE-AGROINDÚSTRIA.
[20] O Decreto
Estadual nº 41.021, de 24 de abril de 2000 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 25/04/2000) dispõe sobre o Programa de Apoio às
Empresas de Eletrônica, Informática e de Telecomunicações - FUNDIEST/PROE-ELETRÔNICA.O Decreto
Estadual nº 42.847, de 21 de agosto de 2002(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 22/08/2002), Altera o Decreto nº 41.021, de 24 de abril de 2000, que dispõe sobre o Programa
de Apoio às Empresas de Eletrônica, Informática e de Telecomunicações -
FUNDIEST/PROE-ELETRÔNICA.O Decreto
Estadual nº 44.048, de 14 de junho de 2005 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" - 15/06/2005),
altera o Decreto
nº 41.021, de 24 de abril de 2000, que dispõe sobre o Programa de Apoio às
Empresas de Eletrônica, Informática e de Telecomunicações - PROE-ELETRÔNICA.
[21] O Decreto Estadual
nº 39.217, de 10 de novembro de 1997(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
11/11/1997), dispõe sobre o Programa de
Estruturação Comercial de Empreendimentos Industriais Estratégicos, PROE- Estruturação.O Decreto Estadual
nº 39.775, de 27 de julho de 1998 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 28/07/1998) altera o Decreto de nº
39.217, de 10 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Programa de Estruturação
Comercial de Empreendimentos Industriais Estratégicos - PROE - Estruturação, e
dá outra providências. O Decreto Estadual
nº 40.558, de 23 de agosto de 1999(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/08/1999), altera o
Decreto nº 39.217, de 10 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Programa de
Estruturação Comercial de Empreendimentos Industriais Estratégicos - PROE -
Estruturação. O Decreto
Estadual nº 43.616, de 26 de setembro de 2003(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 27/09/2003), altera o Decreto nº 39.217, de 10 de novembro de 1997, que Dispõe
Sobre o Programa de Estruturação Comercial de Empreendimentos Industriais
Estratégicos, PROE-Estruturação, e dá outras
providências. O Decreto Estadual
nº 44.050, de 14 de junho de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
15/06/2005), altera o Decreto nº 39.217, de 10 de novembro de 1997, que
dispõe sobre o Programa de
Estruturação Comercial de
Empreendimentos Industriais Estratégicos, PROE-ESTRUTURAÇÃO.
[22] A Lei Estadual nº
11.398, de 6 de janeiro de 1994 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/01/1994)(REVOGADA pelo
art. 14 da Lei
nº 16.679, de 10 de janeiro de 2007), criava o Fundo Pró-Floresta e dá
outras providências.
[23]
A Lei Estadual nº
11.393, de 6 de janeiro de 1994 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/01/1994)(Retificação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 11/01/1994) (Retificação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/01/1994)(Retificação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/02/1994) criava o
Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND – e dava outras providências.
[24] A Lei Estadual nº
11.395, de 6 de janeiro de 1994 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" - 07/01/1994)(Retificação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1994), criava o Fundo de
Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM - e dava
outras providências.
[25] A Lei Estadual nº
12.228, de 04 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 05/07/1996), criava o Fundo de Desenvolvimento de Indústrias
Estratégicas - FUNDIEST - e dava outras providências.
[26] A Lei Estadual nº
12.281, de 31 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
01/08/1996) alterava a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro
de 1994, que criava o Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND - e dava
outras providências.
[27] A Lei Estadual nº
13.431, de 28 de dezembro de 1999
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -29/12/1999),
alterava dispositivos da Lei nº 12.228, de 4 de julho
de 1996, que criava o Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas -
FUNDIEST -, e dava outras providências.
[28] A
Lei Estadual
15.015 de 15 de Janeiro de 2004 (Publicação - Minas Gerais Diário
do Executivo - 16/01/2004), prorrogava o prazo para concessão de financiamento previsto no parágrafo
único do art. 4º da Lei nº 11.393,de 6 de janeiro de 1994,que criava o Fundo de Incentivo à Industrialização -
FIND -, e acrescentava
parágrafo ao mesmo artigo.
[29] A Lei Estadual nº 15.016, de 15 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/01/2004), prorrogava o prazo para concessão de financiamento previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, que criava o Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM, e acrescentava parágrafo ao art. 9º da mesma Lei.